Militantes
Brasileiros dos Direitos Humanos
João Baptista Herkenhoff
Inelegibilidades
Integra o elenco dos direitos
e garantias fundamentais a presunção
de inocência, que perdura enquanto não
ocorra o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória. (Artigo 5o, inciso
57, da Constituição Federal).
Este
é um princípio essencial para preservar
a liberdade, a dignidade e a honra das pessoas.
Em
outra parte (artigo 15, inciso 3), diz a Constituição
brasileira que a suspensão dos direitos
políticos, no caso da sentença criminal
condenatória, só ocorre quando esta
transita em julgado.
Em
algumas hipóteses, dependendo dos recursos
que sejam interpostos, a sentença criminal
só transitará em julgado através
de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Em
face da inumerável quantidade de recursos
e da morosidade da Justiça, uma sentença
criminal poderá levar quinze ou até
mesmo vinte anos para que se torne definitiva.
Numa
primeira abordagem, tendo presente o cidadão
comum, as garantias citadas constituem pilares
para salvaguarda da pessoa humana.
Mas,
numa outra abordagem, penso no homem público
condenado, por exemplo, as vezes até em
mais de um processo, por crimes como peculato,
concussão, corrupção passiva,
prevaricação e tantos outros. Através
dos recursos, a que toda pessoa tem direito, retarda
por longo tempo o trânsito em julgado da
sentença. Enquanto isso, candidata-se quantas
vezes queira a cargos públicos e pode obter
eleição.
Não
deveria um deputado, um senador, um governador
ter reputação ilibada, da mesma
forma que a Constituição exige o
requisito da reputação ilibada para
ocupar diversos cargos relevantes na estrutura
do Estado?
Alguém
que seja condenado nos crimes citados, por exemplo,
ainda que apenas pela Justiça de primeiro
grau, tem a reputação ilibada exigível
daqueles que tem o poder de governar, ou fazer
leis e fiscalizar os administradores?
Um
dos pontos que, a meu ver, deve integrar a agenda
da reforma política é este de ampliar
as inelegibilidades para suspender, provisoriamente,
o direito de candidatar-se, de quem tenha contra
si condenação, mesmo que não
transitada em julgado, nos casos de crimes contra
a administração pública.
Quando,
a partir de 1985, defendemos, juntamente com muitas
outras pessoas, a convocação de
uma Assembléia Constituinte exclusiva,
em vez da Constituinte congressual que foi adotada,
pensávamos em pontos como este. Só
uma Constituinte exclusiva, ou seja, uma Constituinte
eleita apenas para discutir e votar a Constituição,
teria em 1988 independência e condições
para sufragar certos princípios que contrariam
interesses dominantes.
Diante
da atual crise do sistema político, novamente
entendemos que uma Constituinte exclusiva, pela
qual o povo venha a optar através de plebiscito,
possa abreviar caminhos para o enfrentamento dos
nossos grandes desafios. |