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Militantes Brasileiros dos Direitos Humanos
João Baptista Herkenhoff

Bem comum e interpretação da lei

"Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum".

Embora colocado na Lei de Introdução ao Código Civil, esse dispositivo não se aplica apenas à interpretação do Código Civil: é uma diretriz básica do ordenamento jurídico.

Não há unanimidade dos autores quanto ao alcance do art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil. Duas correntes contrapõem-se:

a) entendem alguns que o bem comum a que a lei de destina é aquele que a norma, objeto da interpretação, está orientada a satisfazer;

b) outros pensam que deve o juiz atender as exigências últimas e gerais do bem comum, afastando a incidência da lei ao caso concreto, quando dessa incidência resulte obstrução àquele desiderato.

Dentre os autores que optam pela interpretação extensiva do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil podem ser citados: Rogério Gordilho de Faria, J. Pinto Antunes, J. A. Nogueira, Oscar Tenório e C. H. Porto Carreiro.

Modestamente, incluo-me entre os estudiosos que seguem esta corrente.

Comentando o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, escreveu Oscar Tenório:

"O direito positivo brasileiro preferiu caminho mais seguro e menos difícil. Deu ao juiz a missão de, na aplicação da lei, apreciar a sua finalidade social e as exigências do bem comum. Confiou ao juiz a missão de vencer óbices, criados por leis prenhes de individualismo. Instaurou-se o governo dos juízes, sem que possamos falar, entretanto, em oligarquia ou ditadura judiciária".

C. H. Porto Carreiro não vê, com otimismo, a efetiva aplicação do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, encontrando um conflito entre o artigo e o sistema jurídico-político-econômico, em que está inserido:

"Não especificando as fronteiras dos fins sociais a que se destina a lei, deixa a critério do juiz o exame da questão. Mas qual espada de Dâmocles, pendente sobre a cabeça do julgador, estão os princípios gerais do Direito, garantidores do status quo e das vigas mestras do regime. Teoricamente, o juiz tem liberdade de pesquisar os fins sociais da lei, perquirindo, como filósofo e como sociólogo, a verdadeira ratio legis. No entanto, ao fazê-lo, há ele de esbarrar, fatalmente com os institutos jurídicos preestabelecidos (e que não podem ser por ele mudados), que têm ser seguidos e mantidos, sob pena de ser apontado como uma ameaça à segurança nacional.

E segurança nacional é preceito que visa à manutenção de uma situação vigente, mesmo que esteja ela panda de conflitos sociais. Qualquer reforma deve partir de cima para baixo, de governantes para governados, como uma espécie de outorga de direitos. As reivindicações, que têm sentido inverso, podem ser interpretadas como perigosas ao sistema jurídico e ao regime político. O mesmo ocorrerá ao aplicador que der interpretação diversa às leis vigentes, ainda que fundamente sua decisão com base nos fins sociais a que elas se destinam. Afinal, a que se destinam elas? À mudança social? À ampliação de direitos? Não cremos."

Penso que a interpretação teleológica – sufragada, sem restrições, pelo Direito brasileiro – arma o Judiciário de grandes poderes e de inarredável missão política.

De independência e coragem os juízes sempre precisarão, caso queiram ser úteis ao povo, e não dóceis instrumentos da dominação de poucos. Independentes e corajosos, ao aplicarem teleologicamente o Direito, tendo em vista as exigências da finalidade social e do bem comum, os juízes não poderão obscurecer que o bem comum é, até etimologicamente, felicidade coletiva, bem geral, e nunca o individualismo, a opressão, que uma lei particular ou artigo de lei consagrar.

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