Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

Direitos Humanos – A Construção Universal da Utopia
João Baptista Herkenhoff

Capítulo 10

Direitos Humanos e Direitos dos Povos.  

1. Direitos dos Povos, a mais relevante contribuição ao alargamento da Idéia de Direitos Humanos.

Uma das restrições apresentadas por alguns países socialistas quando da edição da “Declaração Universal dos Direitos Humanos” foi o caráter individualista do texto.

A reserva procede. O documento não apenas é centrado nos “direitos individuais”, como também silencia quanto ao direito coletivo dos povos.

A ONU procurou corrigir o desvio, em documentos posteriores. Assim é que, no âmbito desse organismo inter­nacional, dois Pactos da maior importância, posteriores à “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, consagraram expressamente os Direitos dos Povos:

a) o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;

b) o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Ambos são de 1966.

Dirigentes de países, sobretudo dos países pobres do mundo, líderes de movimentos de libertação nacional e fi­guras do mundo civil aprovaram, em Argel, uma “Declaração Universal dos Direitos dos Povos” (1976).

As Nações Indígenas, que estão espalhadas pelo mundo, encravadas no território de inúmeros Estados, aprovaram, em Porto Alberni, a “Declaração Solene dos Povos Indígenas do Mundo” (1975).

Em âmbito regional, os países da “Organização da Unidade Africana” aprovaram a “Carta Africana dos Direi­tos Humanos e dos Povos “ (1981).

A idéia de “Direitos dos Povos” muito alarga e enriquece a idéia de “Direitos Humanos”. Na verdade, não haverá, no mundo. a vigência universal dos Direitos Humanos se não houver o reconhecimento dos “Direitos dos Povos”.

O reconhecimento dos “Direitos dos Povos”, nos fóruns internacionais, foi fruto da luta dos povos dominados e marginalizados da África, da Ásia, da América Latina. Houve, sem dúvida, o apoio de militantes, dissidentes, intelectuais, no cenário dos países ricos, mas o grito partiu dos países pobres ou empobrecidos.

O acréscimo dos “Direitos dos Povos” ao elenco dos “Direitos Humanos” foi, a meu ver, a mais relevante contribuição das culturas consideradas marginais, sob a ótica dos dominadores, à idéia de “Direitos Humanos”.

2. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticas fazem expressa referência aos “direitos dos povos”. Estes pactos foram aprovados pela Assembléia Geral da ONU em 16 de dezembro de 1966. Foram abertos à ratificação dos Estados na mesma data.

Assim é que os itens 1, 2 e 3 do artigo 1 de ambos os Pactos estatuem expressamente o direito à autodeterminação, que é indispensável à vida dos povos.

Este direito é fundamental para todas as Nações, porem sobretudo para as que não dispõem de poderio militar.

O direito de autodeterminação das Nações militarmente fracas é constantemente ameaçado pela ambição de hegemonia econômica, militar e cultural de Nações pode­rosas.

Tal é a importância do direito à autodeterminação que Hector Gios Espiell chega mesmo a afirmar que a vigência desse direito é condição de subsistência de todos os demais Direitos Humanos

Dizem os itens e o artigo já referidos dos Pactos que estamos examinando:

“Todos os povos têm o direito à autodeterminação. Em virtude deste direito estabelecem livremente sua condição política e determinam, outrossim, seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

Para a consecução de seus fins, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e recursos naturais, sem prejuízo das obrigações que derivam da cooperação econômica internacional baseada no princípio de benefício recíproco, assim como no Direito Internacional. Em caso alguma pode um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência.

Os Estados-Partes no presente Pacto, inclusive aqueles que têm a responsabilidade de administrar territórios não-autônomos e territórios sob tutela, promoverão o exercício do direito à autodeterminação e respeitarão esse direito em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas “.

3. A Declaração Universal dos Direitos Humanos

Dirigentes de países, líderes de movimentos de libertação nacional, políticos, juristas e economistas, reunidos em Argel, aprovaram a “Declaração Universal dos Direitos dos Povos”. Esse fato ocorreu em 4 de julho de 1976, numa reunião que se realizou por iniciativa da Fundação Lélio Basso.

A Declaração Universal dos Direitos dos Povos não se opõe à Declaração Universal dos Direitos Humanos. Muito pelo contrario, o documento de Argel endossa expressamente, no seu preâmbulo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, como já dissemos.

A Declaração Universal dos Direitos dos Povos alarga o sentido da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Isto porque acresce a uma visão de direitos da pessoa humana, que fosse restrita, a visão expressa de “direitos dos povos”.

4. As enunciações da Declaração Universal dos Direitos dos Povos. O direito à existência, à autodeterminação e os direitos econômicos.

A Declaração Universal dos Direitos dos Povos (Car­ta de Argel) é dividida em 7 seções e é formada por 30 artigos.

A Seção 1, que trata do Direito à Existência, diz que:

todo povo tem direito à existência (artigo 1);

todo povo tem direito ao respeito por sua identidade nacional e cultural (artigo 2);

todo povo tem o direito de conservar a posse pacifica do seu território e de retomar a ele em caso de expulsão (artigo 3);

nenhuma pessoa pode ser submetida, por causa de sua identidade nacional ou cultural, ao massacre, à tortura, à perseguição, à deportação, à expulsão ou a condições de vida que possam comprometer a identidade ou a integridade do povo ai> qual pertence (artigo 4).

Na Seção II, cuidando do Direito à Autodeterminação Política, estabelece essa Declaração:

todo povo tem o direito imprescritível e inalienável à autodeterminação. Determina seu estatuto político com inteira liberdade, sem qualquer ingerência estrangeira (artigo 5);

todo povo tem direito de se libertar de toda dominação colonial ou estrangeira direta ou indireta e de todos os regimes racistas (artigo 6);

todo povo tem direito a um regime democrático que represente o conjunto dos cidadãos, sem distinção de raça, de sexo, de crença ou de cor e capaz de assegurar o respeito efetivo pelos direitos do homem e pelas liberdades funda­mentais para todos (artigo 7).

Sob a rubrica “Direitos Econômicos dos Povos” arrola a Seção III os seguintes postulados:

todo povo tem direito exclusivo sobre suas riquezas e seus recursos naturais. Tem direito de recuperá-los se deles foi espoliado, assim como de reaver as indenizações injustamente pagas (artigo 8);

como o progresso científico e técnico faz parte do patrimônio comum da humanidade, todo povo tem direito de participar dele (artigo 9);

todo povo tem direito a que seu trabalho seja justa­mente avaliado e a que os intercâmbios internacionais se laçam em condições de igualdade e equidade (artigo 10);

todo povo tem direito de escolher seu sistema econômico e social e de buscar sua própria via de desenvolvimento econômico em liberdade total e sem ingerência exterior (artigo II);

os direitos econômicos enunciados acima devem expressar-se num espírito de solidariedade entre os povos do mundo e levando em conta seus respectivos interesses (artigo 12).

5. O direito à cultura, ao meio ambiente e aos recursos e os direitos das minorias, na Declaração Universal dos Direitos dos Povos.

Como “direitos à cultura” estabelece-se na Seção IV que:

todo povo tem o direito de falar sua língua, de preservar e desenvolver sua cultura, contribuindo assim para o enriquecimento da cultura da humanidade (artigo 13);

todo povo tem direito ás suas riquezas artísticas, históricas e culturais (artigo 14);

todo povo tem direito a que não se lhe imponha uma cultura estrangeira (artigo 15).

O “direito ao meio ambiente e aos recursos” está disciplinado através das seguintes disposições:

todo povo tem direito à conservação, à proteção e ao melhoramento do seu meio ambiente (artigo 16);

todo povo tem direito à utilização do patrimônio comum da humanidade, tais como o alto-mar, o fundo dos mares, o espaço extra-atmosférico (artigo 17);

no exercício dos direitos precedentes, todo povo deve levar em conta a necessidade de coordenar as exigências do seu desenvolvimento econômico com as da solidariedade entre todos os povos do mundo (artigo 18).

Os “direitos das minorias” são assegurados por força das seguintes estipulações:

quando, no seio de um Estado, um povo constitui minoria, tem direito ao respeito por sua identidade, suas tradições, sua língua e seu patrimônio cultural (artigo 19);

os membros da minoria devem gozar, sem discriminação, dos mesmos direitos que os outros cidadãos do Estado e participar com eles, em igualdade, na vida pública (artigo 20);

estes direitos devem ser exercidos mediante o respeito aos legítimos interesses da comunidade em seu conjunto, e não podem servir de pretexto para atentar contra a integridade territorial e a unidade política do Estado, quando este atua cm conformidade com todos os princípios enunciados na presente Declaração (artigo 21).

6. As Garantiu e Sanções a Carta de Argel.

As “Garantias e Sanções”, na Declaração Universal dos Direitos dos Povos (Carta de Argel), são estatuídas através de nove artigos, a saber

todo descumprimento às disposições da Declaração constitui uma transgressão às obrigações para com toda a comunidade internacional (artigo 22);

todo prejuízo resultante de uma transgressão à presente Declaração deve ser integralmente reparado por aquele que o causou (artigo 23);

todo enriquecimento em detrimento de um povo, por violação das disposições da presente Declaração, deve dar lugar à restituição dos lucros assim obtidos. O mesmo se aplicara a todos os lucros excessivos realizados pelos investimentos de origem estrangeira (artigo 24);

Todos os tratados, acordos ou contratos desiguais, subscritos Com depreciação aos direitos fundamentais dos povos, não poderão ter nenhum efeito (artigo 25);

os encargos financeiros exteriores que se tenham tornado excessivos e insuportáveis para os povos deixam de ser exigíveis (artigo 26);

os atentados mais graves contra os direitos fundamentais dos povos, especialmente contra o seu direito à existência, constituem crimes internacionais, acarretando a responsabilidade penal individual de seus autores (artigo 27);

todo povo cujos direitos fundamentais são gravemente ignorados tem o direito de fazê-los valer, especialmente pela luta política ou sindical, e mesmo, em última instância, pelo recurso à força (artigo 28);

os movimentos de libertação devem ter acesso as organizações internacionais, e os seus combatentes têm direi­to à proteção das leis humanitárias da guerra (artigo 29);

o restabelecimento dos direitos fundamentais de um povo, quando gravemente desconsiderados, é dever que se impõe a todos os membros da comunidade internacional (artigo 30).

7. A Declaração Solene dos Povos Indígenas do Mundo.

O Conselho Mundial dos Povos Indígenas, reunido em Porto Alberni, em 1975, aprovou a ‘Declaração Solene dos Povos Indígenas do Mundo”.

Essa Declaração começa com um preâmbulo a que nos reportaremos ainda neste capítulo.

Na sua Carta de Direitos, os Povos Indígenas:

a) declaram a todas as Nações do mundo a sua própria ancianidade;

b) recordam que foram explorados e vilipendiados pela cobiça dos conquistadores;

c) afirmam que esses conquistadores roubaram suas terras mas não puderam eliminar seus Povos;

d) proclamam que os dominadores não conseguiram fazer esquecer o que eles são: eles são a cultura da terra e do céu, procedentes de uma ascendência milenar, eles são milhões e ainda que todo o Universo seja destruído eles viverão um tempo mais longo que o império da morte

A proclamação de Direitos dos Povos Indígenas e a luta que travam, nos mais diversos países, têm uma especificidade, se comparadas às proclamações de Direitos e às lutas dos Povos em geral.

As Nações Indígenas não têm pretendido sua constituição em Estados. Querem que suas terras sejam demarcadas, no interior dos Estados onde se encontram, que suas culturas sejam respeitadas, que seus direitos não sejam pisoteados. Buscam sobretudo o sagrado direito de sobreviver. Não querem ser exterminadas pelas doenças do homem branco, pela cobiça de riquezas minerais do homem branco, pela exploração do homem branco e pelo massacre puro e simples. Enfim, os Povos Indígenas do Mundo não querem continuar sendo vítimas de genocídio.

8. A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

Muito expressivamente, os Estados africanos, membros da Organização da Unidade Africana, deram a sua Car­ta de Direitos o nome de “Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos”.

E a chamada “Carta de Banjul”, adotada em 27 de julho de 1981, ao ensejo da 18ª Assembléia da Organização da Unidade Africana, reunida em Nairobi, no Quênia.

Chama-se “Carta de Banjul” porque foi redigida preliminarmente numa reunião da Organização da Unidade Africana que ocorreu na cidade de Banjul, Gâmbia, entre 7 e 19 de janeiro de 1981.

Povos historicamente vítimas do colonialismo e do neocolonialismo, com muita razão um tratamento individualista dos Direitos Humanos não lhes poderia satisfazer.

Um dos considerandos da “Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos” coloca a reciprocidade entre “di­reitos humanos” e “direitos dos povos”. Os “direitos humanos” devem ter proteção nacional e internacional porque emanam dos atributos dos seres humanos. O respeito aos “direitos dos povos”, no entanto, é garantia necessária dos “direitos humanos”.

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar