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Direitos Humanos – Uma Idéia, muitas Vozes
João Baptista Herkenhoff

Capítulo 13

O preâmbulo da Declaração dos Direitos Humanos e o
preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil

1. Semelhanças entre o preâmbulo da Declaração Uni­versal dos Direitos Humanos e o da Constituição Brasileira de 1988

O preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o de nossa atual Constituição guardam muitas semelhanças.

São valores abrigados pelo preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, como já observamos:

1 - a igualdade e a fraternidade;

2 - a dignidade da pessoa humana;

3 - a liberdade;

4 - a Justiça;

5 - a proteção legal dos direitos;

6 - a paz e a solidariedade universal;

7 - a democracia.

São valores realçados no preâmbulo da Constituição Brasileira:

a) o Estado Democrático;

b) os direitos sociais e individuais, colocados aqueles em primeiro lugar, na ordem de enunciação;

c) a liberdade;

d) a segurança;

e) o bem-estar;

f) o desenvolvimento;

g) a igualdade;

h) a justiça;

i) o ideal de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social;

j) o compromisso, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias;

k) a crença na proteção de Deus.

2. A Constituição do Brasil avança, no seu preâmbulo, em relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Constituição do Brasil avança, no seu preâmbulo, em relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos, quando realça, mais que esta, os direitos sociais e quando faz expressa referência ao desenvolvimento.

É nota bastante distintiva da Constituição Brasileira a invocação da proteção de Deus. O nome de Deus não foi mencionado expressamente na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A invocação do nome de Deus, no preâmbulo de nos­sa Carta Magna, gerou discordâncias no debate constituinte. A oposição à inclusão do nome de Deus era fundada em motivos absolutamente distintos:

para uns, o nome de Deus não cabia, em face da laicidade do Estado;

para outros, a invocação do nome de Deus era ofensi­va e hipócrita, numa Constituição que consagrava a desigualdade, os privilégios e a injustiça.

Embora não fazendo parte do preâmbulo, os artigos 1º, 3º e 4º da Constituição Brasileira também agasalham princí­pios orientadores, esposam valores fundamentais. Esses prin­cípios e valores completam e explicitam a tábua de opções ético-jurídicas do preâmbulo. Se considerarmos esses arti­gos, como é metodologicamente correto, complemento do preâmbulo, concluiremos que a enunciação de valores hu­manos e democráticos da Constituição do Brasil avantaja-se ao código de valores inscrito no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Vejamos esses artigos:

O artigo 1º diz que nossa República tem como funda­mentos:

1) a soberania;

2) ???????????? a cidadania;

3) a dignidade da pessoa humana;

4) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

5) o pluralismo político.

O artigo 30 estabelece como objetivos da República:

1) construir uma sociedade livre, justa e solidária;

2) garantir o desenvolvimento nacional;

3) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

4) promover o bem de todos, sem preconceitos de ori­gem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de dis­criminação.

O artigo 4º estatui que o Brasil, nas suas relações in­ternacionais, rege-se pelos seguintes princípios:

1) independência nacional;

2) prevalência dos direitos humanos;

3) autodeterminação dos povos;

4) não-intervenção;

5) igualdade entre os Estados;

6) defesa da paz;

7) solução pacífica dos conflitos;

8) repúdio ao terrorismo e ao racismo;

9) cooperação entre os povos para o progresso da hu­manidade.

O ideal de uma sociedade solidária (artigo 3º, 1) não está expressamente consagrado na Declaração Universal. A erradicação da pobreza e da marginalização, como projeto político (artigo 3º, III), também não integra a Carta de Direi­tos da ONU. O expresso repúdio a qualquer forma de discri­minação (artigo 3º, IV) ultrapassa o texto internacional que está sendo examinado. Finalmente, os princípios da autode­terminação dos povos, da não-intervenção e da igualdade entre os Estados (artigo 4º III, IV e V) não foram expressamente abrigados pela Carta Magna dos Povos. A igualdade dos Estados é, pelo contrário, desatendida pela ONU, ao es­tabelecer a supremacia do Conselho de Segurança sobre a Assembléia Geral.

Questões para debate, pesquisa e revisão (individual e/ou em grupo), relacionadas com a Quarta Parte deste livro

1. Que matéria abordada nesta Parte do livro pareceu-lhe mais relevante? Sobre essa matéria, redigir um texto crítico.

2. Resumir esta Quarta Parte, assinalando os pontos mais importantes que contém.

3. Redija um texto corrido que resuma o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Dê ao tra­balho a contribuição de seu pensamento, o toque pes­soal, isto é, a expressão de sua percepção em face do texto.

4. Diante das posições conflitantes. a favor e contra o valor imperativo do preâmbulo, emitir a própria opinião e fundamentar.

5. Dos valores enunciados no item 1, do capítulo 9, con­corda que o valor “paz e solidariedade universal” seja mesmo o que está mais fortemente presente no preâm­bulo da Declaração? Que dois outros valores, a seu ver, estão também profundamente enraizados no preâmbu­lo?

6. Faça uma comparação entre o preâmbulo da Declara­ção dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789), da Declaração dos Direitos do Povo, dos Trabalhadores e dos Explorados (Rússia, 1918), da Declaração Univer­sal dos Direitos Humanos (1948) e da Constituição da República Federativa do Brasil (1988).

7. Redija um texto sobre a relação entre Direitos Huma­nos e Direitos dos Povos.

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