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A Cidadania
João Baptista Herkenhoff

A HISTÓRIA DA CIDADANIA NO BRASIL:

Foto: Ripper

INTRODUÇÃO  

1. CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E HISTÓRIA INSTITUCIONAL DO BRASIL

2. CONCEITOS PRÉVIOS NECESSÁRIOS PARA ENTENDER A HISTÓRIA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS À LUZ DA HISTÓRIA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA  

3. CONSTITUIÇÃO: O QUE É?  

4. FINALIDADES DA CONSTITUIÇÃO: QUAIS SÃO?  

5. CONSTITUIÇÕES PROMULGADAS E OUTORGADAS  

6. O QUADRO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

7. CONSTITUIÇÕES DESRESPEITADAS, DIREITOS QUE NÃO SE EFETIVAM NA REALIDADE DA VIDA POLÍTICA E SOCIAL

 

 

 

1. CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E HISTÓRIA INSTITUCIONAL DO BRASIL

Este capítulo tenciona introduzir o leitor no estudo da história da cidadania no Brasil. Nos capítulos que se seguem (sexto a déci­mo), é nosso propósito dar urna visão histórica da cidadania e dos Direitos Humanos, a partir da Jndepend5ncia de nosso país (1822).

A luta do povo pela volta do Estado de Direito, rompido com o golpe de 1964, a conquista da Anistia (1979), a campanha em prol da Constituinte, sua subsequente convocação e funcionamento, a Constituição Federal de 1988 são temas que serão objeto de detido estudo a partir do décimo primeiro capítulo.

Todas essas questões integram a história da cidadania no Brasil. A separação dos assuntos em capítulos distintos tem o fim didático de facilitar a compreensão.

O estudo histórico da cidadania e dos Direitos Humanos, no Brasil independente, está diretamente ligado ao estudo histórico da evolução constitucional do país, pelos motivos que exporemos a seguir. Por esta razão, no esboço histórico que tentaremos fazer, a questão da cidadania e dos Direitos Humanos será examinada em íntima conexão com o desenvolvimento constitucional brasileira.

2. CONCEITOS PRÉVIOS NECESSÁRIOS PARA ENTENDER A HISTÓRIA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS À LUZ DA HISTÓRIA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA

Para compreender devidamente a questão da cidadania e dos Direitos Humanos, na História do Brasil, é necessário estar advertido para determinados conceitos que têm íntima relação com o assunto.

É preciso apreender, de início, certas noções que estão no âmbito da chamada Teoria Geral do Estado: saber o que é uma Constituição, quais são as suas finalidades, quais são os seus tipos existentes.

Depois é preciso descortinar, numa visão breve e geral, o quadro das Constituições brasileiras.

3. CONSTITUIÇÃO: O QUE É?

A Constituição é a lei maior de um Estado, superior a todas as outras leis.

Para alcançarmos o exato sentido desta definição, pre­cisamos entender duas idéias a que a definição se refere:

a) a idéia de Estado;

b) a idéia de lei maior de um Estado.

Comecemos pela idéia de Estado.

O Estado é uma associação de mulheres e homens que vivem num território próprio, politicamente organizados sob um governo soberano.

Três são, pois, os elementos que constituem o Estado: ter­ritório, população e governo soberano.

O território ou solo é o pedaço de chão no qual o Estado se organiza.

A população ou povo é o conteúdo humano do Estado, é o conjunto de pessoas que vivem nele.

Quando um povo tem um mesmo passado histórico e um certo conjunto de interesses e aspirações comuns, sobretudo o desejo de tornar-se independente ou de manter-se independente, diz-se que é uma Nação.

O terceiro elemento do Estado é o governo soberano ou soberania.

Diz-se que um governo é soberano quando possui personalidade internacional e quando dispõe do poder máximo dentro de seu território.

A segunda idéia de nossa definição é a de lei maior. A Constituição é a lei maior de um Estado. Isto significa dizer que ela é superior a todas as outras leis. Todas as leis têm de conformar-se com a Constituição.

4. FINALIDADES DA CONSTITUIÇÃO: QUAIS SÃO?

As Constituições modernas costumam ter as seguintes finalidades:

a) organizar o Estado;

b) limitar os poderes do Estado em face das pessoas e dos grupos intermediários;

c) definir as diretrizes da vida econômica e social.

A limitação dos poderes do Estado e dos poderes e atribuições das autoridades é observação bastante acertada de Cláudio Pacheco – não haverá regime constitucional, mas cor­rupção constitucional, quando a Constituição:

a) exerce o papel indefinido de distribuir o poder pelas diversas escalas da hierarquia autoritária;

b) define apenas os direitos e deveres dos cidadãos entre si;

c) estabelece os direitos dos cidadãos em face de concessões voluntárias dos governantes.

Para que haja verdadeira Constituição é necessário que esta, a partir da legítima manifestação da vontade do povo, funcione como limitação e freio ao irrestrito poder do Estado e das autoridades.

A simples existência de uma Constituição formalizada não assegura a vigência do “regime constitucional”.

Atrita com o verdadeiro regime constitucional o arremedo de Constituições que apenas tentam legitimar o arbítrio.

5. CONSTITUIÇÕES PROMULGADAS E OUTORGADAS

Se aceitarmos que se chame de Constituição a lei maior de um país, sem nos determos a respeito da maneira como a mesma foi feita, encontraremos dois tipos de Constituição:

a) a Constituição outorgada;

b) a Constituição promulgada.

Já nos referimos a este ponto do segundo capítulo.

Constituição outorgada é aquela que parte do soberano, ou autoridade que governa, e é “dada” ao povo.

Constituição promulgada ou pragmática é aquela que resulta das assembléias populares. É também chamada pelo qualificativo de “imposta” porque o povo, através dos seus representantes, a impõe à autoridade que governa.

A rigor, só merece o nome de Constituição, a Constituição promulgada. A Constituição promulgada, como disse alcides Rosa,

não é uma dádiva concedida pelo depositário eventual do poder, príncipe ou caudilho, mas a expressão da vontade popular, que se fez conhecida na boca das urnas.

6. O QUADRO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

foram Constituições promulgadas, no Brasil, a de 1891, a de 1934, a de 1946 e a atual (de 1988).

Foram Constituições outorgadas a de 1824, a de 1937 e a de 1969.

A Constituição de 1967 autoproclamou-se promulgada. O Congresso que a votou pretendeu ter recebido poderes constituintes do movimento militar de 1964. Mas, na verdade, não foi promulgada. É juridicamente inaceitável que a força militar se substitua ao povo, delegando, em nome do povo, poderes constituintes ao Congresso. Não foi, entretanto, uma Constituição outorgada por ato de simples e confessado arbítrio. Foi submetida ao Congresso então existente. Esse Congresso apresentava-se bastante deformado naquela oportunidade. Grandes líderes brasileiros tinham sido excluídos compulsoriamente da vida pública, por ato do golpe de 1964. A Constituição foi votada sem a participação deles. Não vigorava, outrossim, no país, o clima de liberdade indispensável à reunião de uma assembléia Constituinte.

Assim, poderíamos dizer que a Constituição de 1967 foi semi-outorgada. Das Constituições promulgadas teve somente a aparência. Das Constituições outorgadas teve o vício autoritário. Mas como não houve lima outorga pura e simples talvez o mais exato seja mesmo caracterizá-la sob uma terceira nomenclatura.

7. CONSTITUIÇÕES DESRESPEITADAS, DIREITOS QUE NÃO SE EFETIVAM NA REALIDADE DA VIDA POLÍTICA E SOCIAL

Não há uma perfeita correspondência entre vigência de direi­tos, nas Constituições, e vigência de direitos, no cotidiano do povo.

O desrespeito a garantias da lei e a garantias da própria Constituição é, infelizmente, uma constatação óbvia na vida brasileira.

Entretanto, uma outra constatação é também absoluta­mente segura:

a) nos períodos históricos em que houve garantia constitucional de direitos democráticos, desrespeitaram-se os direitos.

Contudo, nesses períodos, sempre houve a possibilidade de algum protesto e de alguma reação, por parte das organizações populares e das pessoas violentadas;

b) nos períodos em que os direitos democráticos não foram nem ao menos ressalvados nas Constituições, as violações de direitos foram muito mais flagrantes. Eu me refiro a períodos históricos nos quais o arbítrio, a prepotência, o esmagamento da pessoa humana tiveram amparo em constituições espúrias, em atos institucionais putrefatos, em leis de exceção permissivas de abusos.

Nesses períodos, o clamor do oprimido foi silenciado, a lágrima da viúva rolou solitária, o algoz riu e zombou do torturado, absolutamente seguro do seu “direito” de torturar.

ATIVIDADES COMPLEMENTARES

Questões sugeridas para debate, pesquisa ou revisão:

1. Fazer um resumo deste capítulo.

2. Destacar as questões examinadas que lhe (ou lhes) pareçam mais relevantes.

3. Desenvolver, num texto escrito, recorrendo a outras fontes de pesquisa, um ponto que tenha sido mencionado brevemente neste capítulo e que mereça uma explanação mais ampla.

4. Traçar um paralelo crítico entre Constituições promulgadas e Constituições outorgadas.

5. Redigir um comentário sobre a seguinte afirmação que se lê neste capítulo: “Não há uma perfeita correspondência entre vigência de direi­tos, nas Constituições, e vigência de direitos, no cotidiano do povo”. (Ver no glossário o verbete “vigência de direitos”).

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