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Gênese dos
Direitos Humanos
Volume I
João Baptista Herkenhoff
HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL


20. Os Direitos Humanos na Primeira Fase
da
Revolução de 1964

O Ato Institucional da Revolução de 31 de março de 1964 deu ao presidente da Republica poderes para decretar o estado de sítio, sem ouvir o Congresso Nacional (art. 6’). Suspendeu as garantias constitucionais e legais da vitaliciedade e estabilidade e, por conseguinte, também as garantias da magistratura. pelo prazo de 6 meses (art. 7º). Deu aos editores do Ato, bem como ao presidente da República. que seria escolhido, poderes para, até 60 dias depois da posse, cassar mandatos eletivos e suspender direitos políticos.

Tais atos foram colocados a descoberto de proteção judiciária (art. 7º, 4º).

O Ato institucional teria vigência até 31 de janeiro de 1966 mas, antes de seu termo, em 27 de outubro de 1965, o presidente da República assinou o Ato Institucional que então foi denominado de n.º 2, referendado pelos seus ministros, no qual se declarava que a Constituição de 1946 e as Constituições Estaduais e respectivas emendas eram mantidas com as modificações constantes do Ato.

Todos os poderes excepcionais do primeiro Ato Institucional foram revividos:

O de decretar o presidente o estado de sitio (art.13);

O de demitir. remover, dispensar, pôr em disponibilidade, aposentar, transferir para a reserva e reformar os titulares das garantias constitucionais e legais de vitaliciedade. inamovibilidade, estabilidade e exercício em função por tempo certo (art. 14);

O de cassar mandatos populares e suspender direitos políticos (art. 15);

Além dessas, conferiu ainda o Al-2 ao presidente as seguintes outras faculdades:

Colocar em recesso o Congresso Nacional, as Assembléias Legislativas e as Câmaras de Vereadores (art,.31);

Decretar a intervenção federal nos Estados (art. 17);

Todos os atos praticados estariam ao desabrigo do amparo judicial (art. 19).

Foi também estendido aos civis o foro militar, para repressão do que fosse considerado crime contra a segurança nacional ou as instituições militares (art. 80).

Os poderes dos Atos foram amplamente utilizados, inclusive com a decretação do recesso do Congresso Nacional, em 20 de outubro de 1966, por força do Ato Complementar n.º 23.

O Ato Institucional n0 2 vigorou até 15 de março de 1967, quando entrou em vigor a Constituição decretada e promulgada em 24 de janeiro de 1967.

O regime instituído pelos Atos Institucionais de n.º 1 e 2 não se compatibiliza com as franquias presentes na Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelos seguintes fundamentos:

a) os punidos. a muitos dos quais se imputaram atos delituosos, não tiveram o direito de defesa previsto no art. 11 da Declaração;

b) o direito de receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos eventualmente violadores dos direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei - previsto no art. 80 da Declaração tam­bém foi desrespeitado pelo artigo que revogou o princípio da ubiquidade da Justiça e excluiu de apreciação judiciária as punições da Revolução.

c) o tribunal independente e imparcial, a que todo homem tem direito, não o é aquele em que o próprio juiz está sujeito a punições discricionárias Assim, a total supressão das garantias da magistratura viola o art. 10.

d) a exclusão discricionária do grêmio político (suspensão de direitos de cidadão contraria o art. 21, que confere a todo homem o direito de participar do governo de seu país.

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