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Gênese dos
Direitos Humanos
Volume I
João Baptista Herkenhoff
HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL



13. A Constituição de 1934 e os Direitos Humanos

A Revolução Constitucionalista de 1932 e a voz dos que se levantaram contra a prepotência precipitaram a convocação da Assembléia Constituinte, em 1933.

Vencidos no embate das armas os paulistas foram historicamente vencedores. Graças a sua resistência. o arbítrio de 193o teve de ceder.

Antecipando os trabalhos da Constituinte, um projeto de Constituição foi elaborado por uma Comissão que veio a ficar conhecida como Comissão do Itamarati. Recebeu esse nome, como fruto do uso, porque se reunia ao Palácio do Itamarati.

A Comissão do Itamarati foi nomeada pelo Governo Provisório. Dela faziam parte figuras destacadas do mundo político e jurídico do pais como Afrânio MeIo Franco, Carlos Maximiliano, José Américo de Almeida, Temístocles Cavalcanti e João Mangabeira. Este último exerceu um singular papel de vanguarda advogando, na Comissão do Itamarati, as teses mais avançadas para sua época.

O anteprojeto constitucional foi bastante discutido no interior da Assembléia Constituinte. For criada uma Comissão Constitucional. Nomearam-se relatores parciais que se encarregaram de estudar os diversos capítulos do anteprojeto elaborado pela Comissão do Itamarati. Foi escolhida uma Comissão de Revisão, para dar acabamentos ao texto, antes que fosse votado pela Assembléia Constituinte.

A participação popular foi, entretanto, bastante reduzida. Um dos motivos dessa carência de participação foi a censura à imprensa. Esta vigorou durante todo o período de funcionamento da Constituinte.

Apesar dessa censura extremamente deplorável, a Constituição de 1934 restabeleceu as franquias liberais, suprimidas pelo período autoritário que se seguiu à Revolução de 1930. As franquias foram mesmo ampliadas.

14. Franquias liberais da Constituição de 1934

A Constituição de 1934:

  • determinou que a lei não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

  • explicitou o principio da igualdade perante a lei, estatuindo que não haveria privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissão própria ou dos pais, riqueza, classe social, crença religiosa ou idéias políticas;

  • permitiu a aquisição de personalidade jurídica, pelas associações religiosas, e introduziu a assistência religiosa facultativa nos estabe­lecimentos oficiais;

  • instituiu a obrigatoriedade de comunicação imediata de qualquer prisão ou detenção ao juiz competente para que a relaxasse. se ilegal. promovendo a responsabilidade da autoridade co-autora;

  • manteve o habeas-corpus, para proteção da liberdade pessoal, e instituiu o mandado de segurança, para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifesta incute inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade;

  • vedou a pena de caráter perpétuo;

  • proibiu a prisão por dividas, multas ou custas;

  • impediu a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em qualquer caso, a de brasileiros;

  • criou a assistência judiciária para os necessitados;

  • determinou ás autoridades a expedição de certidões requeridas, para defesa de direitos individuais ou para esclarecimento dos cidadãos a respeito dos negócios públicos;

  • isentou de imposto o escritor, o jornalista e o professor;

  • atribuiu a todo cidadão legitimidade para pleitear a declaração de utilidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios.

15. A Constituição de 1934 e a proteção social do trabalhador

A par das garantias individuais, a Constituição de 1934, inovando no Direito brasileiro, estatuiu normas de proteção social do trabalhador. Para esse fim, esposou os seguintes princípios:

  • proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;

  • salário mínimo capaz de satisfazer à necessidades normais do trabalhador.

  • limitação do trabalho a oito horas diárias, só prorrogáveis nos casos previstos pela lei;

  • proibição de trabalho a menores de 14 anos, de trabalho noturno a menores de 16 anos e em indústrias insalubres a menores de 18 anos e a mulheres;

  • repouso semanal, de preferência aos domingos;

  • férias anuais remuneradas;

  • indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa;

  • assistência médica sanitária ao trabalhador;

  • assistência médica à gestante, assegurada a ela descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego;

  • instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;

  • regulamentação do exercício de todas as profissões;

  • reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;

  • obrigatoriedade de ministrarem as empresas, localizadas fora dos centros escolares, ensino primário gratuito, desde que nelas trabalhassem mais de 50 pessoas, havendo, pelo menos, 10 analfabetos;

  • criação da Justiça do Trabalho, vinculada ao Poder Executivo.

16. A Constituição de 1934 e os Direitos Culturais

Também cuidou a Constituição de 1934 dos direitos culturais, sufra­gando os seguintes princípios, dentre outros:

  • direito de todos à educação, com a determinação de que esta desenvolvesse, num espírito brasileiro, a consciência da solidariedade humana;

  • obrigatoriedade e gratuidade do ensino primário, inclusive para os adultos, e tendência à gratuidade do ensino ulterior ao primário;

  • ensino religioso facultativo, respeitada a confissão do aluno;

  • liberdade de ensino e garantia da cátedra.

17. Visão geral da Constituição de 1934

Juízo bastante positivo sobre a Constituição de 1934 é lavrado por Paulo Bonavides e Paes de Andrade. Pensam esses autores que essa Constituição guiava o pensamento da sociedade e a ação do Governo para um programa de leis cujo valor maior recaia no bem comum.

Instituindo a Justiça Eleitoral (art. 82 e seguintes) e o voto secreto (art. 52, 1º), abrindo os horizontes do constitucionalismo brasileiro para os direitos econômicos, sociais e culturais (art. 115 e seguintes, art. 148 e seguintes), creio que a Constituição de 1934 representaria a abertura de nova fase na vida do pais, não fosse a sua breve vida e a sua substituição pela Carta reacionária de 1937.

A Constituição de 1934, - que respeitou os Direitos Humanos -, vigorou até a introdução do Estado Novo, a 10 de novembro de 1937, ou seja, durante mais de 3 anos.

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