Gênese
dos
Direitos Humanos
Volume I
João Baptista
Herkenhoff
HISTÓRIA
DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
26.
A Constituinte de 1987/1988
A convocação
da Constituinte foi outra vitória da opinião pública. Como também o
próprio funcionamento da Constituinte.
Houve, em
todo o Brasil. um grande esforço de participação popular. Não apenas
antes e durante a elaboração da Constituição Federal, como também
antes e durante o processo de votação das Constituições estaduais.
Por causa
dessa grande participação popular, o período pré-constituinte e
constituinte foi riquíssimo para o crescimento da consciência política
do povo brasileiro.
Nem todas
as aspirações manifestadas pelo povo encontraram eco na Assembléia
Constituinte Federal e nas Assembléias Constituintes Estaduais.
Por outro
lado, alguns artigos que resultaram da pressão popular permanecem
“letra morta”; ou porque dependem de regulamentação; ou porque não
estão sendo respeitados.
Nada disso
invalida, a meu ver, o esforço que foi realizado. Tudo isto apenas
demonstra que a luta do povo deve prosseguir.
27.
Constituinte Exclusiva x Constituinte Congressual
No final de
1985, travou-se um grande debate em torno da escolha entre duas espécies
de Assembléia Constituinte:
a) a
Assembléia Constituinte autônoma ou exclusiva;
b) a
Constituinte congressual ou Congresso com poderes constituintes.
A
Assembléia Constituinte autônoma seria eleita, exclusivamente,
para fazer a Constituição, dissolvendo-se em seguida à promulgação
desta.
A
Constituinte congressual seria aquela que resultaria de uma Câmara e de
um Senado que se instalariam. inicialmente. para fazer a Constituição
(corno Assembléia Constituinte). Terminado esse encargo, continuariam
corno Câmara e Senado, cumprindo os cidadãos eleitos o mandato de
deputado ou senador, em seguida ao mandato constituinte.
28.
Vantagens da Assembléia Constituinte Exclusiva
A principal
vantagem de uma Assembléia Constituinte exclusiva seria a de
possibilitar urna eleição fundada apenas na discussão de teses, princípios
e compromissos ligados ao debate constituinte.
Dizendo com
outras palavras: numa Constituinte exclusiva, partidos e candidatos
comprometem-se com idéias e programas, pois os constituintes seriam
eleitos apenas para fazer urna Constituição. Na fórmula da Constituinte
congressual (ou Congresso constituinte), os candidatos podem prometer
estradas, empregos, benefícios pessoais, pois a eleição deixa de ser
de constituintes exclusivos, para ser de deputados e senadores.
A
Constituinte congressual tende também a ser mais conservadora do que
urna Constituinte exclusiva, por dois motivos:
1º) porque
facilita a eleição dos velhos políticos, ligados às máquinas
eleitorais, e desencoraja a participação de elementos
descompromissados com esquemas. Na Constituinte congressual. candidatos
descompromissados com a estrutura de poder vigente concorrem, em
inferioridade de condições, com os políticos que atuam na base do
clientelismo eleitoral. Neste quadro. as correntes conservadoras e retrógradas
ficam mais fortes.
2º) porque
um Congresso Constituinte, que já nasce sem liberdade de discutir a própria
estrutura do Poder Legislativo, tende a reproduzir tudo o mais, ou fazer
mudanças apenas superficiais e periféricas.
Um dos
temas que a Assembléia Constituinte deveria discutir seria o da própria
conveniência de manter, no Brasil, o sistema bicameral (Câmara dos
Deputados e Senado Federal). Diversas vozes advogavam a supressão do
Senado. Não nos manifestamos, neste parágrafo, sobre ser ou não uma
boa idéia suprimir o Senado Nem seria um ponto adequado para
debate. neste trecho do livro, O que afirmamos, sem titubear. é que
uma Assembléia Constituinte deveria ter plena liberdade de discutir a
conveniência de manter ou suprimir o
sistema bicameral.
Os
senadores, eleitos corno constituintes, admitiriam a supressão do próprio mandato? É claro que não.
29.
Governo e Congresso não ouviram a Opinião Pública, quanto à
Constituinte Exclusiva
Fazendo
ouvido surdo ao apelo dos mais amplos segmentos da sociedade civil, que
queriam uma Constituinte exclusiva, a maioria parlamentar seguiu a
orientação do Governo e optou pelo Congresso constituinte.
Essa
maioria parlamentar não acolheu nem mesmo o parecer do deputado Flávio
Bierrenbach, que propôs, se entregasse ao próprio povo a decisão
entre as duas formas possíveis de Assembléia Constituinte, através de
um plebiscito que seria realizado em 15 de março de 1986. Em vez de
apoiar a democrática proposta de plebiscito, as forças do Governo
destituíram Flávio Bierrenbach da função de relator da emenda da
Constituinte e aprovaram. contra a opinião pública nacional, a convocação
da Assembléia Constituinte sob a modalidade de Constituinte
congressual.
30.
Os Constituintes biônicos na Assembléia Constituinte
O aspecto
mais chocante da decisão governamental que optou pela Constituinte
congressual foi, ao mesmo tempo. uma das razões mais fortes para que o
Governo tomasse essa decisão. Consistiu no fato de que a Constituinte
congressual teria a participação, como constituintes, dos 23 senadores
eleitos em 1982. Esses senadores, de direito, não poderiam ser membros
natos da Constituinte, pois ninguém pode ser constituinte sem mandato
específico.
A presença
dos senadores eleitos em 1982. no Congresso Constituinte, foi
impugnada pelos deputados Plínio de Arruda Sampaio (do PT, de São
Paulo) e Roberto Freire (do então PCB, de Pernambuco). O plenário da
Constituinte rejeitou a impugnação e acolheu esses senadores nas votações
da Assembléia’
31.
A Luta deveria prosseguir, mesmo na Constituinte Congressual
Apesar da
derrota na batalha pela Constituinte exclusiva, entenderam as forças
populares. penso que corretamente, que não deveriam abandonar a lula.
Mesmo
diante de um Congresso Constituinte, era preciso pressionar o máximo no
sentido de obter o reconhecimento do direito de participação popular
nos trabalhos de elaboração da nova Constituição. Através da
participação e da pressão popular seria, de qualquer forma, possível
alcançar alguns avanços.
32.
A Exuberância das Emendas Populares
O Regimento
da Assembléia Nacional Constituinte acolt1eu o pedido do Plenário
Nacional Pró-Participação Popular na Constituinte e admitiu a
iniciativa de emendas populares. Por essa via, a população obtinha o
direito a uma participação mais direta na elaboração constituinte.
O direito
de apresentar emendas foi uma grande vitória alcançada pela pressão
do povo.
Nada menos
que 122 emendas foram propostas. Essas emendas alcançaram o total de
12.265.854 assinaturas.
Não apenas
as torças populares serviram—se do instrumento da iniciativa de
emendas. Também as forças conservadoras patrocinaram emendas
populares. Contudo, as emendas de origem realmente popular foram em
numero muito mais expressivo e obtiveram um total de assinaturas muitíssimo
maior.
A coleta de
assinaturas foi um momento muito importante no processo de mobilização.
Frequentemente as emendas eram assinadas depois de assembléias que as
discutiam.
O ritual
das emendas populares repetiu-se nos Estados, por ocasião da discussão
das Constituições Estaduais. Nessa oportunidade. grandes temas
populares foram novamente discutidos e particularizados no nível das
unidades da Federação.
33.
Outros Instrumentos Pressão Popular
A
pressão popular não se limitou às emendas. Segmentos organizados
estiveram presentes nas galerias e nos corredores da Constituinte
durante lodo o período de funcionamento da Assembléia.
Aí também
não foi apenas o povo que fez pressão. As classes dominantes e os
grupos privilegiados montaram esquemas formidáveis para acuar a
Constituinte. A UDR, por exemplo, mobilizou milhares de pessoas,
inclusive jovens, para impedir, como impediu, que a Constituinte
abrisse, no texto da Constituição, caminhos facilitadores da reforma
agrária.
Além das
emendas populares a população expressou suas opiniões por diversos
canais:
Através de
sugestões apresentadas à Comissão Afonso Arinos;
Nas audiências
públicas da Assembléia Constituinte, quando vários lideres puderam
expressar a opinião dos segmentos sociais que representavam:
Através
dos mais variados caminhos formais ou informais de que o povo lançou mão,
com a criatividade que lhe é própria e com a força de sua esperança
(abaixo-assinados, cartas e telegramas dirigidos à Assembléia
Constituinte ou a determinados constituintes, atas de reuniões e
debates remetidas a parlamentares, cartas de leitores publicadas em
jornais etc.).
A Comissão
Afonso Arinos foi criada pelo Governo para preparar um projeto de
Constituição. Houve uma repulsa inicial dos segmentos organizados da
sociedade civil contra a criação dessa Comissão. A sociedade civil
queria expressar-se livremente. Repugnava-lhe qualquer espécie de
tutela como esta idéia de urna Comissão governamental para fazer um
projeto de Constituição.
Contudo, em
vista do desejo de participação fortemente expresso pelo povo, a própria
Comissão Afonso Arinos soube adequar-se à realidade social. Não foi
uma Comissão autoritária que pretendesse impor um projeto. Abriu-se
também ás sugestões da sociedade e ao debate com a sociedade civil.
Alguns de seus membros participaram de inúmeras reuniões, ouvindo
diretamente o povo e discutindo com o povo, nas mais diversas cidades e
regiões do Brasil. A Comissão Afonso Arinos acabou sofrendo a influência
do clima de participação presente na sociedade brasileira, no período
pré-constituinte.
34.
Os Direitos Humanos e a Constituição de 1988
Examinaremos,
a partir do presente item. a posição que os Direitos Humanos assumiram
no texto constitucional de 1988.
Veremos
que, de uma maneira geral, a filosofia dos Direitos Humanos está
presente na Constituição adotada por nosso país.
Nem
todas as aspirações manifestadas pela sociedade civil foram acolhidas
pelos constituintes.
Nem
todas as boas idéias veiculadas através de emendas populares foram
devidamente recepcionadas pela Carta Magna. Nem também foram ouvidas
todas as vozes que se manifestaram por outros veículos que não apenas
as emendas populares.
Algumas
propostas. patrocinadas por expressivas instâncias da sociedade civil.
não alcançaram o acolhimento merecido.
Entretanto,
o que de melhor a Constituição contém, numa visão global. teve,
segundo percebo, a marca da origem popular ou do apoio popular. Não
quero dizer que os pontos positivos foram sempre “criação” do povo
ou invenção nacional. Muitas veies foram velhos institutos jurídicos,
até mesmo institutos seculares (habeas-corpus, por exempto) que foram
apropriados pela sociedade civil brasileira e vivenciados dentro de
nossa realidade.
35.
A Estrutura Geral da Constituição. O Preâmbulo. Os Títulos
A
Constituição é formada por um preâmbulo e por nove títulos.
Acompanha ainda o texto da Constituição o “Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias”.
O
texto da Constituição é integrado por 245 artigos.
O
“Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” compreende 70
artigos.
Optaram
os constituintes, a meu ver acertadamente, pelo modelo das constituições
amplas, exaustivas. Esse modelo opõe-se a um outro: o das constituições
sintéticas. Ou seja, aquelas que só dispõem acerca das matérias
essenciais.
O
modelo adotado segue a tradição do Direito Constitucional Brasileiro.
uma vez que todas as nossas Constituições foram exaustivas.
O
preâmbulo é uma declaração de princípios. No preâmbulo. os
constituintes declaram que se reuniram, como representantes do povo
brasileiro, para instituir um Estado democrático. Proclamam que esse
Estado democrático é destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a Justiça. Afirmam a intenção de
organizar uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Essa
sociedade, fundada na harmonia social, estará comprometida com a solução
pacifica das controvérsias, seja na ordem interna, sela na
internacional. Finalmente. os constituintes declaram promulgar a
Constituição sob a proteção de Deus.
Os
títulos agrupam os grandes temas de que trata a Constituição. São
eles, em número de 9, os seguintes:
-
princípios
fundamentais;
-
direitos e
garantias fundamentais;
-
organização
do Estado;
-
organização
dos poderes;
-
defesa do
Estado e das instituições democráticas;
-
tributação
e orçamento;
-
ordem econômica
e financeira;
-
ordem
social;
-
disposições
constitucionais gerais.
36.
Os Princípios Básicos
O primeiro
artigo da Constituição diz que a República Federativa do Brasil
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundan1entos:
-
a
soberania;
-
a
cidadania;
-
a dignidade
da pessoa humana;
-
os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa;
-
o
pluralismo político.
Na
enumeração. os “valores sociais do trabalho” precedem os
“valores da livre iniciativa”. Não se trata de uma precedência
casual, a meu ver. Nessa precedência textual, a Constituição
consagrou uma precedência axiológica. Dizendo com outras palavras: a
Constituição criou uma hierarquia de valores, determinando que os
valores do trabalho precedam os valores da livre iniciativa. Estabeleceu
a Constituição o primado do trabalho.
No
parágrafo do artigo 1º, a Constituição diz que todo poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos
termos da Constituição.
Com
essa estipulação, o texto avançou, em relação as Constituições
anteriores do Brasil. Nesse parágrafo, institui-se a democracia
participativa, bem mais ampla e efetiva que a democracia simplesmente
representativa.
Depois,
a Constituição repete um princípio clássico: são poderes da União
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos
entre si.
O artigo 3Q
diz que são objetivos da República:
-
construir
uma sociedade livre, justa e solidária;
-
garantir
o desenvolvimento nacional;
-
erradicar
a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
-
promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo. cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
A erradicação
da pobreza e da miséria é objetivo prioritário.
A cidadania
é uma dimensão do “ser pessoa”: urna dimensão indispensável ao
“Ser pessoa”.
A cidadania
passa pelo “‘ser pessoa”: ninguém pode ser cidadão sem ser
pessoa.
A cidadania
acresce o “ser pessoa”: projeta no político, no comunitário. no
social, no jurídico, a condição de “ser pessoa
Não vemos
como possa florescer a cidadania se não se realizam as condições do
humanismo existencial.
Dentro da
realidade brasileira de hoje. milhões não têm as condições mínimas
para “ser pessoa”: não são também cidadãos.
Parecem-nos
chocantes as sociedades que estabeleciam ou estabelecem expressamente a
existência de “párias”. na escala social: mas temos, na estrutura
da sociedade brasileira. “párias” que não são legalmente ou
expressamente declarados como tais, mas que “párias” são em
verdade. São “párias” e têm seus descendentes condenados á condição
de “párías”. São “párias” porque estão a margem de qualquer
direito, à margem do alimento que a terra produz, á margem da habitação
que a mão do homem pode construir, á margem do trabalho e do emprego,
à margem do mercado, à margem da participação política, à margem
da cultura, à margem da fraternidade, à margem do passado, do
presente, do futuro, à margem da História, à margem da esperança. Só
não estão á margem de Deus porque em Deus confiam.
Em 1993, as
estatísticas do IBGE assinalavam a existência de 32 milhões de
famintos no Brasil.
Se
quisermos defender, em nosso país, o Estado de Direito. temos que
vencer a miséria, a marginalização. a fome, pois que a miséria, a
marginalização, a fome constituem a suprema negação do Direito.
No artigo 4º,
estabelecem-se os princípios que regem as relações internacionais do
Brasil.
Dentre os
princípios adotados, merecem destaque os seguintes:
-
o da
autodeterminação dos povos;
-
o dos
direitos humanos;
-
o de defesa
da paz;
-
o de repúdio
ao racismo;
-
o da
concessão de asilo político.
O título
que trata dos direitos e garantias fundamentais é formado por 5 capítulos:
-
direitos e
deveres individuais e coletivos;
-
direitos
sociais;
-
nacionalidade;
-
direitos
políticos;
-
partidos
políticos.
Pela
primeira vez, uma Constituição brasileira começa pela enumeração
dos direitos e garantias fundamentais. Como dissemos relativamente à
precedência dos valores do trabalho (item 36), aqui também a Constituição
faz uma escolha, uma valoração. Consagra-se a primazia dos direitos da
pessoa humana, que o Estado tem o dever de respeitar.
38.
Os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. A Igualdade de Homens e
Mulheres
O capitulo
dos “direitos individuais e coletivos” é aberto com a afirmação
de que todos são iguais perante a lei. sem distinção de qualquer
natureza, assegurando-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no país a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, á
igualdade. á segurança e á propriedade, nos termos da Constituição.
(Art. 5º).
Iniciando,
em seguida. a enunciação dos direitos individuais e coletivos,
estipula-se que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Não
obstante protegendo de discriminação qualquer dos sexos, o dispositivo
alcança sobretudo as discriminações contra a mulher, que são as mais
frequentes em nossa sociedade.
39.
A Proibição da Tortura
A tortura e
o tratamento desumano ou degradante contra qualquer pessoa não são
tolerados. Esse dispositivo é completado por outro que diz ser
assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
A polícia
não pode torturar um preso para que confesse um crime, seja lá o crime
que for. Os maus-tratos a presos não são admitidos, em nenhuma
circunstância.
A prática
da tortura constitui crime inafiançável e insuscetível de graça ou
anistia.
Crime
inafiançável é aquele que não admite soltura mediante fiança Crime
insuscetível de graça ou anistia é aquele que não admite perdão
individual (graça), nem exclusão coletiva da punibilidade (anistia).
40.
A Liberdade de Manifestação do Pensamento. A Liberdade de Consciência
e de Crença
É livre a
manifestação do pensamento. O anonimato é proibido.
A
expressão da atividade intelectual, artística e científica goza de
liberdade, independentemente de censura ou licença.
Em nosso país.
muito lutaram os intelectuais, os artistas, os estudantes para a
reconquista desse direito, após a ditadura instituída em 1964.
E inviolável
a liberdade de consciência e de crença. É assegurado o exercício de
todos os cultos religiosos. inclusive, obviamente, o exercício dos
cultos populares e dos que têm a adesão apenas de uma minoria.
41.
A Inviolabilidade da Intimidade. A Inviolabilidade da Casa. O Sigilo da
Correspondência
São invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
A casa é o
asilo inviolável do indivíduo. Ninguém pode penetrar na casa sem
consentimento do morador. A menos que se trate: durante o dia. de
determinação judicial: durante o dia e também á noite, de caso de
flagrante delito, de desastre ou hipótese em que se faça necessário
prestar socorro a alguém.
É inviolável
o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e
telefônicas. Também os presos têm direito à inviolabilidade da
correspondência.
42.
A Liberdade de Reunião sem Armas. A Liberdade de Associação
Todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização. Exige-se apenas que a reunião não
impeça outra que tenha sido convocada antes, para o mesmo local. A fim
de garantir a precedência de quem pediu primeiro é exigido aviso prévio
á autoridade competente.
43.
O Direito de Propriedade subordinado à Função Social
O direito
de propriedade é garantido. A propriedade deverá atender sua função
social, não tendo a Constituição consagrado. assim, o direito absoluto
de propriedade
O direito
de propriedade é direito de todos não é direito de urna minoria. Não
se pode invocar o direito de propriedade para fazer desse direito privilégio
de uns poucos. O direito de propriedade deve ser estendido a todas as
pessoas.
44.
O Direito de Petição. O Acesso à Justiça. A Proibição de Tribunais
de Exceção
Toda pessoa
tem o direito de petição. vale dizer, o direito de postular
requerimentos perante os Poderes Públicos, em defesa de direitos ou
contra ilegalidades ou abusos de poder.
Nenhuma lesão
ou ameaça de lesão a direito pode ser excluída da apreciação do Poder
Judiciário. Toda pessoa tem o direito de buscar o socorro da Justiça
quando tiver um direito violado ou ameaçado de violação.
Mio
haverá juízos ou tribunais de exceção. A lei nunca poderá instituir
cortes extraordinárias de justiça para julgar determinados delitos ou
causas de qualquer natureza.
45.
A Proibição do Racismo
A
prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei.
Crime
imprescritível é aquele que não prescreve nunca. Crime inafiançável
é o que não admite fiança. como foi esclarecido no item 39.
A
distinção entre a pena de reclusão e a pena de detenção está na
maneira da execução da pena. como ensina Alvaro Mayrink da Costa. A pena
de reclusão deve ser cumprida em regime fechado. podendo ser cumprida em
regime semi-aberto, conforme o caso. A pena de detenção pode ser
cumprida em regime semi-aberto e mesmo aberto.
A
Constituição para o crime de racismo, obrigatoriamente, a cominação da
pena de reclusão.
46.
A Proibição da Pena de Morte, de caráter Perpétuo e Outros
Não haverá
penas: de morte (salvo em caso de guerra declarada); de caráter perpétuo;
de trabalhos forçados; de banimento; e cruéis.
A Anistia
Internacional está desenvolvendo uma campanha para que até o fim do século
a pena de morte desapareça da legislação dos países que ainda a
adotam.
Também a
pena de caráter perpétuo é extremamente dolorosa porque retira da
pessoa qualquer esperança de retornar á vida em liberdade. Será muito
difícil manter a disciplina nas prisões, num sistema em que se admita a
prisão perpétua. Lima vez que a recuperação da liberdade, mais cedo ou
mais tarde, é sempre um incentivo para o preso.
47.
O Direito de Ampla Defesa. A Proibição de Prisões Arbitrárias
Os acusados
terão direito a ampla defesa. Permanece integro o direito de defesa, por mais bárbaro que um crime seja ou aparente ser.
Ninguém
será considerado culpado até que transite em julgado a sentença
condenatória. Isto é, o acusado goza da presunção de inocência.
Dizendo de outra maneira não é a inocência de alguém que deve ser
provada, mas sim sua culpa.
Ninguém
será preso a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária. São assim inconstitucionais: as
prisões para averiguação, as prisões por suspeita, as prisões
correcionais, as prisões por falta de documentos etc.
A prisão
de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão imediatamente
comunicados ao juiz competente e á família do preso ou à pessoa por ele
indicada. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo juiz.
Para que a
prisão de qualquer pessoa seja comunicada imediatamente ao juiz
competente e necessário que haja plantão judiciário permanente nas
grandes cidades. Será também desejável que o juiz, quando receba a
comunicação da prisão, determine o comparecimento do preso a sua presença.
Melhor seria mesmo que qualquer pessoa presa, antes de ser recolhida à
prisão. comparecesse perante um magistrado que examinaria. de pronto, a
legalidade do aprisionamento. Isso também evitaria as torturas
No
interior, é preciso que o juiz resida na comarca. Há anos defendo estas
teses. inclusive em congressos, artigos de jornal e livros.
48.
O Habeas-corpus. O Habeas-Data
Será
concedido habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder.
O
habeas-corpus pode ser requerido depois que a pessoa está presa ou para
evitar uma prisão. No ultimo caso, tem-se o habeas-corpus preventivo.
O
habeas-corpus não se destina apenas a fazer cessar uma prisão ou impedir
uma prisão. Cabe também em outros casos como, por exemplo. para trancar
uma ação penal. Isto é, para acabar com uma ação penal que não tenha
fundamento.
Qualquer
pessoa pode requerer um habeas-corpus para si ou para outrem.
A
ação de habeas-corpus é gratuita.
Será
concedido habeas-data para garantir o conhecimento de informações sobre
a pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público, e também para a retificação de
dados.
O
habeas-data foi urna importante inovação da Constituição de 1988.
Destina-se a coibir os registros secretos, especialmente registros ideológicos.
O
habeas-data tanto serve para que a pessoa tome conhecimento de dados
existentes, como da inexistência de dados.
O
habeas-data é requerido ao Poder Judiciário.
Da mesma
forma que o habeas-corpus, o habeas-data é gratuito.
49.
O Mandado de Segurança. A Ação Popular
Será
concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não
amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O
mandado de segurança pode ser individual ou coletivo.
O
mandado de segurança coletivo pode ser requerido:
a)
por partido político com representação no Congresso Nacional;
b)
por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados.
Qualquer
cidadão é parte legitima para propor ação popular. Cabe ação popular
nas seguintes hipóteses:
a)
anulação de ato lesivo ao patrimônio público;
b)
anulação de ato lesivo ao patrimônio de entidade de que o Estado
participe;
c)
anulação de ato contrário á moralidade administrativa;
d)
anulação de ato lesivo ao meio ambiente;
e)
anulação de ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural.
O
autor da ação popular não paga custas, mesmo que perca a ação, a não
ser que tenha agido com má-fé comprovada.
A ação
popular pode ser interposta, isoladamente, por um cidadão, ou
coletivamente, por dezenas, centenas ou milhares de cidadãos.
50.
Os Direitos Sociais e sua Enumeração
O
primeiro artigo do capitulo dos Direitos Sociais, na Constituição
brasileira, diz que são direitos sociais: a educação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção á
maternidade, á infância e a assistência aos desamparados.
Em seguida,
a Constituição enumera os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
ressalvando que essa enumeração não exclui outros direitos que visem à
melhoria de suas condições sociais. Veremos a explicação desses
direitos, nos itens que se seguem.
51.
A Proteção da Relação de Emprego. O Seguro-Desemprego e o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço
A relação
de emprego será protegida contra despedida arbitrária ou sem justa
causa, nos termos de lei complementar. que deverá ser feita pelo
Congresso Nacional. Essa lei deverá prever, dentre outros direitos, uma
indenização compensatória para quem for despedido.
Este artigo
restabeleceu o direito de indenização em favor do empregado. quando
despedido. um direito de longa tradição no Brasil. Infelizmente, não
foi restaurada por via constitucional, a estabilidade, que o trabalhador
conquistava aos dei anos de serviço.
O direito a
indenização compensatória, por despedida injusta, restaurado pela
Constituição, depende da lei complementar para que se efetive. Ao fazer
essa lei complementar, o Congresso poderá também devolver a estabilidade
aos trabalhadores.
Haverá um
fundo de garantia por tempo de serviço, estabelece a Constituição.
Haverá também seguro-desemprego. no caso de desemprego involuntário.
O FGTS, ao
lado da indenização compensatória por despedida injusta, da
estabilidade e do seguro-desemprego, comporia um bom sistema de segurança
do emprego.
A meu ver,
os trabalhadores deveriam lutar por esse conjunto de medidas.
52.
O Salário-Mínimo. O Piso Salarial. O Décimo Terceiro Salário. A
Remuneração do Trabalho Noturno. A participação nos Lucros da Empresa.
O Salário-Família
Haverá
um salário mínimo nacional. fixado em lei. Esse salário mínimo deverá
atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família.
Deverá ser suficiente para cobrir as despesas com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social. Em vista da inflação, o salário mínimo deverá ter reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.
Haverá
piso salarial proporcional à extensão e á complexidade do trabalho.
Esse piso beneficia os trabalhadores, distribuídos por categorias. Haverá
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor
da aposentadoria.
O
trabalho noturno terá remuneração superior á do trabalho diurno.
O
trabalhador terá direito à participação nos lucros ou nos resultados
da empresa, desvinculada da remuneração. Excepcionalmente, terá também
direito de participar na gestão da empresa. Esses direitos, prescritos
pela Constituição, estão a depender de regulamentação por lei.
Os
dependentes dos trabalhadores terão direito a salário-família.
53.
A Jornada Máxima Semanal. A Jornada nos Turnos Ininterruptos de
Revezamento. O Repouso Semanal Remunerado. A Remuneração das
Horas-Extras
O
trabalhador terá direito a uma jornada máxima semanal de quarenta e
quatro horas. A duração do trabalho normal não poderá exceder oito
horas diárias.
A
luta dos trabalhadores na Constituinte, foi por uma jornada de quarenta
horas. Conseguiram uma vitória parcial, reduzindo a jornada em quatro
horas semanais.
No
caso de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a
jornada máxima é de seis horas, salvo negociação coletiva.
Haverá
repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos.
A
remuneração das horas extra será superior em cinquenta por cento, no mínimo,
à remuneração da hora normal.
54.
As Férias Anuais. A Licença-Maternidade e a Licença-Paternidade. A
Proteção ao Mercado de Trabalho da Mulher. O Aviso Prévio
O
trabalhador terá direito a férias anuais remuneradas. A remuneração
das férias será superior á normal em. pelo menos, um terço.
A
gestante terá direito a uma licença de cento e vinte dias, sem prejuízo
do emprego e do salário.
Haverá
licença-paternidade. como vier a ser definido em lei.
O
mercado de trabalho da mulher será protegido mediante incentivos específicos.
da forma que vier a ser disciplinada pela lei.
No
caso de despedida do trabalhador, haverá aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço. Esse critério de proporcionalidade do aviso prévio.
estabelecido pela Constituição. ainda está na dependência de
regulamentação por lei. Entretanto, a Constituição já estabeleceu que
o prazo mínimo do aviso prévio
é de trinta dias.
55.
As Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas. A Aposentadoria. O
Seguro contra Acidentes de Trabalho
As
atividades penosas, insalubres ou perigosas terão direito a um adicional
de remuneração, na forma da lei.
O
trabalhador tem direito à aposentadoria.
Haverá
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
56.
A Proibição de Discriminações no Trabalho. As Restrições ao
Trabalho
de Menores. Os Direitos dos Trabalhadores Domésticos
Haverá
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Será
também proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios
de admissão do trabalhador portador de deficiência. A Constituição proíbe,
por fim, distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou
entre os profissionais respectivos.
O trabalho
noturno, perigoso ou insalubre é proibido aos menores de 18 anos. Aos
menores de 14 anos é proibido qualquer trabalho, salvo na condição de
aprendiz. A ressalva admitida pela Constituição (salvo a condição de
aprendiz) pode ser a porta aberta para a institucionalização do trabalho
dos menores de 14 anos, motivo pelo qual, a nosso ver, não foi inspirada
essa ressalva.
Asseguram-se
à categoria dos trabalhadores domésticos os seguintes direitos: salário
mínimo, irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário, repouso
semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença de cento e vinte
dias à gestante, licença-paternidade, aviso prévio no caso de
despedida, aposentadoria e integração à previdência social.
57.
A Liberdade de Associação Profissional ou Sindical. O Direito de Greve
É
livre a associação profissional ou sindical. É proibida a criação de
mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica,
na mesma base territorial. Essa base territorial será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados. Não poderá contudo. em
qualquer hipótese. ser inferior à área de um município.
Ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
E
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre
a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam defender
através da greve. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
58.
A Nacionalidade, os Direitos Políticos e os Partidos Políticos
A Constituição
estabelece quais são os brasileiros natos e quais são os naturalizados.
Impõe pouquíssimas restrições de direitos aos naturalizados pelo que
podemos afirmar que o Brasil é um pais liberal, nesta matéria.
São
brasileiros natos:
a) os
nascidos no Brasil. ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu pais:
b) os
nascidos no estrangeiro. de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço do Brasil,
e) os
nascidos no estrangeiro. de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente. ou venham residir no Brasil antes da maioridade e. alcançada
esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
São
brasileiros naturalizados:
a) os que.
na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigida aos originários
de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
Ininterrupto e idoneidade moral.
b) os
estrangeiros de qualquer nacionalidade., residentes no Brasil há mais de
trinta anos ininterruptos, sem condenação criminal, desde que requeiram
a nacionalidade brasileira.
Aos
portugueses com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade
cm favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao
brasileiro nato, salvo os casos previstos na Constituição.
Alguns
cargos são privativos de brasileiro nato. Assim só brasileiros natos
podem ser; Presidente e Vice-Presidente da República. Presidente da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal. Ministro do Supremo Tribunal Federal.
membro da carreira diplomática e oficial das Forças Armadas.
Pela
Constituição. o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para
os maiores de I8 anos. O alistamento e o voto são facultativos para os
analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de l6 e menores de 18
anos.
O voto
facultativo para os menores de l6 anos, estabelecido pela Constituição
de 1988, consubstanciou, a meu ver, uma inovação progressista.
Diz a
Constituição que a soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto. com igual valor para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
a)
plebiscito;
b)
referendo;
c)
iniciativa popular.
O
plebiscito é o pronunciamento do povo sobre a conveniência ou inconveniência
de unia lei a ser feita pelo Parlamento, ou mesmo a respeito de uni tema
constitucional.
Em 21 de
abril de 1992, o eleitorado brasileiro decidiu que o Brasil continuasse
sendo uma república presidencialista. Recusou, através dessa escolha, a
monarquia e o parlamentarismo.
O
referendo é uma consulta ao povo a respeito do texto de uma lei ou
reforma constitucional, quase sempre posterior à sua elaboração.
A
iniciativa popular é o mecanismo que permite ao eleitorado propor uma lei
ao Poder Legislativo.
A
Constituição prevê a iniciativa popular de leis complementares e ordinárias.
Diz que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara
dos Deputados de projeto de lei subscrito por um por cento do eleitorado
nacional, no mínimo. Os proponentes devem estar distribuídos por cinco
Estados, pelo menos. Em cada um desses Estados a proposta deve ser
assinada por não menos de três décimos por cento dos eleitores.
A
Constituição Federal consagrou também a iniciativa popular de projetos
de lei de interesse especifico do município, de cidade ou de bairros,
através de manifestação de pelo
menos, cinco por cento do eleitorado.
Quanto
à iniciativa popular de leis, no âmbito dos Estados da Federação, o
assunto foi regulado pelas respectivas Constituições Estaduais.
A
Constituição não admitiu a proposta de emendas constitucionais por via
de iniciativa popular.
Diz
a Constituição que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção
de partidos políticos, resguardados o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e a soberania
nacional.
Estabelece
a Constituição brasileira como requisitos dos partidos políticos:
a) caráter
nacional;
b) proibição
de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros
ou subordinação a estes;
e) prestação
de contas á Justiça Eleitoral;
d )
funcionamento parlamentar, de acordo com a lei;
É
assegurado aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento. Devem seus estatutos estabelecer
normas de fidelidade e disciplina partidárias.
Os partidos
têm direito a recursos do fluído partidário e acesso gratuito ao rádio
e á televisão, na forma da lei.
É proibido
aos partidos a utilização de organização paramilitar.
A nosso
ver, o aprimoramento dos partidos políticos é essencial ao aperfeiçoamento
da democracia brasileira.
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