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Gênese dos
Direitos Humanos
Volume I
João Baptista Herkenhoff
HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

8. Os Direitos Humanos e a Constituição Imperial

A Constituição Imperial (1824) foi outorgada, após a dissolução da Constituinte. Essa dissolução causou grande desaponto às correntes liberais do pensamento político brasileiro.

O movimento em prol da constitucionalização do Brasil tivera um momento decisivo no Rio de Janeiro. Foi quando o Senado da Câmara apresentou veemente formulação perante o Príncipe Regente D. Pedro I.

Através de documento incisivo, a representação política do Rio manifestava seu desagrado ante a circunstância de serem as Províncias de nosso pais regidas por leis elaboradas “a duas mil léguas de distância”, ou seja, em Portugal.

A importância dessa manifestação é realçada por José Honório Rodrigues na obra que escreveu sobre a Assembléia Constituinte de I823.

A Assembléia Constituinte de 1823 escreveu uma página importante na História do Brasil.

Foi fiel às grandes causas nacionais, segundo José Honório Rodrigues.

Revelou prudência e sabedoria. segundo Aurelino Leal.

Deve ter um lugar de honra rios fastos das lutas libertárias da sociedade brasileira, na opinião de Paulo Bonavides e Paes de Andrade.

A dissolução da Assembléia Constituinte mereceu repúdio de muitos, não obstante a maioria tivesse se dobrado docilmente à vontade do poder dominante.

Na repulsa ao ato de força merece especial destaque a posição de insubmissão assumida por Frei Caneca em Pernambuco. Também houve protestos na Bahia, Ceará. Paraíba e Rio Grande do Norte.

A insatisfação em face do ato ditatorial de D. Pedro I, que dissolveu a Constituinte, desembocou num movimento revolucionário, a Confederação do Equador.

Não obstante aparentemente derrotado, o ideal constitucionalista jogou um peso importante no ulterior desenvolvimento da História brasileira.

A pregação constitucionalista encurralou D. Pedro. Mesmo outorgando unia Constituição ao país, não podia o monarca ficar surdo às reivindicações de liberdade que ecoaram na Assembléia Constituinte de 1823.

Corno consequência, a Constituição imperial consagrou os principais Direitos Humanos, como então eram reconhecidos.

Foi uma Constituição liberal, no reconhecimento de direito, não obstante autoritária. se examinarmos a soma de poderes que se concen­traram nas mãos do Imperador.

A Constituição Imperial reconheceu, em principio, os direitos individuais, como então eram concebidos.

É verdade que instituiu a supremacia do homem-proprietário. Só este era fuíl-member (isto é, membro completo) do corpo social. Mas nisto fez coro a Locke e à ideologia liberal. Esta marcou sua profunda influência no processo da independência e formação política do Brasil.

A força do pensamento liberal burguês era tão fone, no Brasil de então, que se fazia presente mesmo na vanguarda dos arraiais republicanos. O Critério de renda, por exemplo, como pré-requisíto para o exercício dos direitos políticos, integrou o credo da República Rio-Grandense.

Podemos conferir essa informação na obra que Victor Russomano escreveu a respeito da história constitucional do Rio Grande do Sul.

A República Rio-Grandense (a chamada República de Piratini), foi um movimento separatista que se opôs á Coroa Imperial.

Na esteira da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. decretada pela Assembléia Nacional Francesa em 1789. a Constituição imperial brasileira afirmou que a inviolabilidade dos direitos civis e polí­ticos tinha por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade (art. 179). Omitiu, contudo, o quarto direito natural e imprescritível, proclamado, ao lado desses três, pelo artigo segundo da Declaração fran­cesa - o direito de resistência á opressão.

Do constitucionalismo inglês a Constituição imperial brasileira herdou a vedação da destituição de magistrados peto rei (act of Settlement, 1701), o direito de petição. as imunidades parlamentares. a proibição de penas cruéis (Bill of Rights, 1689) e o direito do homem a julgamento legal (Magna Carta, 1215).

Estabelecendo uma religião de Estado, a Constituição imperial afastou-se da Carta francesa de 1789. Também não deu guarida ao art. 15 da Declaração de 1789. Esse artigo estabelecia ter a sociedade o direito de exigir que todo agente público prestasse contas de sua administração. Nenhuma determinação, nesse sentido, foi incluída na Constituição Imperial. Apenas o art. 5, 6º, mandava que, na morte do Imperador, ou vacância do trono, procedesse a Assembléia Geral o exame da Admi­nistração que acabara, para reformar os abusos nela introduzidos. A Constituição consagrava a irresponsabilidade do Imperador, mas poderia ter submetido os Ministros ao dever de prestar contas aos representantes do povo, já que eram responsáveis por qualquer dissipação dos bens públicos (art. 133, 6º).

Desviando-se dos documentos norte-americanos, coerente com a opção pela forma monárquica de governo, a Constituição de 1824 evitou a menção da idéia de estrita vinculação de todo governo ao consentimento dos governados.

Atribuiu excessivo peso político ao Imperador, fazendo-o detentor do Poder Moderador.

A inscrição de um Poder Moderador, na arquitetura do sistema político. enfraqueceu os Partidos políticos, na opinião de Afonso Arinos de MeIo Franco. Esse publicista comparou o Poder Moderador a uma chave com a qual D. Pedro I abria qualquer porta, inclusive as portas do Partido Liberal e do Partido Conservador.

Também na mesma linha de repúdio ao autoritarismo imperial dirige-se o julgamento de Paulo Bonavides e Paes de Andrade. Pensam esses autores que a Constituição de 1824 tinha um potencial de autoritarismo e responsabilidade concentrado na esfera de arbítrio do Poder Moderador.

O autoritarismo do Primeiro Reinado só cedeu aos avanços democráti­cos do período da Regência.

A Regência, na opinião de Joaquim Nabuco, foi uma grande época da vida nacional. Trouxe o fortalecimento do poder civil, em oposição ao despotismo militar. Sagrou-se como numa fase de integridade e despreen­dimento na vida pública do pais.

Foi um período fecundo de consolidação das liberdades constitucionais,

Segundo Paulo Bonavides e Paes de Andrade. Essas entraram na consciência representativa nacional de forma estável e definitiva por todo o Seguindo Reinado.

A Constituição de 25 de março de 1824 vigorou até 15 de novembro de 1889, ou seja, durante mais de 65 anos.

9. Principais franquias asseguradas pela
Constituição de 1824

As principais franquias asseguradas pela Constituição de 1824 foram as seguintes:

  • liberdade de expressão do pensamento, inclusive pela imprensa. independente de censura;

  • liberdade de convicção religiosa e de culto privado, contanto que fosse respeitada a religião do Estado;

  • inviolabilidade da casa;

  • proibição de prisão sem culpa formada. exceto nos casos declarados em lei, exigindo-se, contudo, nesta última hipótese, nota de culpa assinada pelo juiz;

  • exigência de ordem escrita da autoridade legitima para a execução da prisão, exceto flagrante delito;

  • punição da autoridade que ordenasse prisão arbitrária, bem como de quem a tivesse requerido;

  • exigência de lei anterior e autoridade competente, para sentenciar alguém;

  • independência do poder judicial;

  • igualdade de todos perante a lei;

  • acesso de todos os cidadãos aos cargos públicos;

  • proibição de foro privilegiado;

  • abolição dos açoites, tortura, marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis;

  • proibição de passar a pena da pessoa do delinquente e, em consequência, proibição do confisco de bens e da transmissão da infâmia a parentes;

  • garantia de cadeias limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para a separação dos réus, conforme suas circunstâncias e natureza de seus crimes;

  • direito de propriedade;

  • liberdade de trabalho;

  • inviolabilidade do segredo das cartas;

  • direito de petição e de queixa, inclusive o de promover a responsabilidade dos infratores da Constituição;

  • instrução primária gratuita.

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