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Gênese dos
Direitos Humanos
Volume I
João Baptista Herkenhoff
HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

Gravura de Jean-Baptiste Debret

1. A História dos Direitos Humanos e a
História Constitucional do Brasil

A segunda parte deste livro tem o propósito de dar ao leitor uma visão introdutória, global e histórica dos Direitos Humanos, conforme já foi dito na capítulo 3 (item 1).

Este propósito de iniciação não seria atendido se ficássemos apenas na perspectiva mais geral e universal adotada pelos 3 capítulos antecedentes.

É preciso que nos debrucemos também sobre o desenrolar dos fatos pretéritos e mais recentes, relativos a esta mesma questão, no Brasil.

Pretendemos assim, nos tópicos que se seguem, dar uma visão histórica dos Direitos Humanos, a partir da Independência do nosso país (1822).

O estudo histórico dos Direitos Humanos, no Brasil independente, está diretamente ligado ao estudo histórico da evolução constitucional do país, pelos motivos que exporemos a seguir. Por esta razão, no esboço histórico que tentaremos fazer, a questão dos Direitos Humanos será examinada em íntima conexão com o desenvolvimento constitucional brasileiro.

2. Conceitos prévios necessários para entender a História dos Direitos Humanos à luz da História Constitucional Brasileira

Para compreender devidamente a questão dos Direitos Humanos na História do Brasil, é necessário estar advertido para determinados conceitos que têm íntima relação com o assunto.

É preciso aprender, de início, certas noções que estão no âmbito da chamada Teoria Geral do Estado. Saber o que é uma Constituição, quais são as finalidades de uma Constituição, quais são os tipos existentes de Constituição.

Depois é preciso descortinar, numa visão breve e geral, o quadro das Constituições brasileiras.

3. O que é uma Constituição

A Constituição é a lei maior de um Estado, superior a todas as outras leis.

Para alcançarmos o exato sentido desta definição, precisamos entender duas idéias a que a definição se refere:

a)       a idéia de Estado;

b)       a idéia de lei maior de Estado.

O Estado é uma associação de homens que vivem num território próprio, politicamente organizado sob um governo soberano.

Três são, pois, os elementos que constituem o Estado: território, população e governo soberano.

O território ou solo é o pedaço de chão no qual o Estado se organiza.

A população ou povo é o conteúdo humano do Estado, é o conjunto de pessoas que vivem nele.

Quando um povo tem um mesmo passado histórico e um certo conjunto de interesses a aspirações comuns, sobretudo o desejo de tornar-se independente ou manter-se independente, diz-se que é uma Nação.

O terceiro elemento do Estado é o governo soberano ou soberania.

Diz-se que um governo é soberano quando possui personalidade internacional e quando dispõe do poder máximo dentro de seu território.

A segunda idéia de nossa definição é a de lei maior: a Constituição é a lei maior de um Estado. Isto significa dizer que a Constituição é superior à todas as outras leis e que todas as leis têm de conformar-se com a Constituição.

4. Finalidades da Constituição

 As Constituições modernas costumam Ter as seguintes finalidades:

a)       organizar o Estado;

b)       limitar os poderes do Estado em face das pessoas e dos grupos intermediários;

c)       definir as diretrizes da vida econômica e social.

A limitação dos poderes do Estado e dos poderes e atribuições das autoridades é essencial numa Constituição.

Segundo a colocação bastante acertada de Cláudio Pacheco, não haverá regime constitucional, mas corrupção constitucional, quando a Constituição:

a)       exercer o papel indefinido de distribuir o poder pelas diversas escalas da hierarquia autoritária;

b)       define apenas os direitos e deveres dos cidadãos entre si;

c)       estabelece os direitos dos cidadãos em face de concessões voluntárias dos governantes.

Para que haja verdadeira Constituição é necessário que esta, a partir da legítima manifestação da vontade do povo, funcione como limitação e freio ao restrito poder do estado e das autoridades.

A simples existência de uma Constituição formalizada não assegura a vigência do regime constitucional.

Ainda com o verdadeiro regime constitucional o arremedo de Constituição que apenas tentam legitimar o regime de arbítrio.

5. Tipos de Constituição

 Se aceitarmos que se chame de Constituição a lei maior de um país sem nos determos a respeito da maneira como a Constituição foi feita, encontraremos dois tipos de Constituição:

a)       a Constituição outorgada;

b)       a Constituição promulgada.

Constituição outorgada é aquela que parte do soberano, ou da autoridade que governa, e é “dada” ao povo.

Constituição promulgada ou dogmática é aquela que resulta das assembléias populares. É também chamada pelo qualificativo de “imposta” porque o povo, através de seus representantes, a impõe a autoridade que governa.

A rigor, só merece o nome de Constituição a Constituição promulgada. A Constituição promulgada, como disse Alcides Rosa, “não é uma dádiva concedida pelo depositário eventual do poder, príncipe ou caudilho, mas a expressão da vontade popular, que se fez conhecida na boca das urnas”.

6. Constituições Brasileiras

 Foram constituições promulgadas, no Brasil, a de 1891, a de 1934, a de 1946 e a atual (de 1988).

Foram constituições outorgadas a de 1824, a de 1937 e a de 1969.

A Constituição de 1967 autoproclamou-se promulgada. O Congresso que a votou pretendeu Ter recebido poderes constituintes do movimento militar de 1964. Mas, na verdade, não foi promulgada. É juridicamente inaceitável que a força militar se substitua ao povo. Delegando, em nome do povo, poderes constituintes ao Congresso. Não foi, entretanto, uma Constituição outorgada por ato de simples e confessado arbítrio. Foi submetida ao Congresso então existente. Esse Congresso apresentava-se bastante deformado naquela oportunidade. Grandes líderes brasileiros tinham sido excluídos compulsoriamente da vida pública, por ato do golpe de 1964. A Constituição foi votada sem a participação deles. Não vigorava, outrossim, no país, o clima de liberdade indispensável à reunião de uma Assembléia Constituinte. Assim, poderíamos dizer que a Constituição de 1967 foi semi-outorgada.

7. Direitos que só ficam no papel, Constituições desrespeitadas

Não há uma exata correspondência entre vigência de direitos, nas Constituições, e vigência de Direitos, na vida real do povo.

O desrespeito a garantias da lei e a garantia da própria Constituição é, infelizmente, uma constatação óbvia na vida brasileira.

Entretanto, uma outra constatação é também absolutamente segura:

a)    nos períodos históricos em que houve garantia constitucional de direitos democráticos, desrespeitaram-se os direitos.

Contudo, nesses períodos, sempre houve a possibilidade de algum protesto e de alguma reação, por parte das organizações populares e das pessoas violentadas;

b)    nos períodos em que os direitos democráticos não foram nem ao menos ressalvados nas Constituições, as violações de direitos foram muito mais flagrantes. Eu me refiro a períodos históricos nos quais os arbítrios, a prepotência, o esmagamento da pessoa humana tiveram amparo em constituições espúrias, em atos inconstitucionais putrefatos, em leis de exceção permissivas de abusos.

Neste período, o clamor do oprimido foi silenciado, a lágrima da viúva rolou solitária, o algoz riu e zombou do torturado, absolutamente seguro do seu “direito” de torturar.

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