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Pinochet e direitos humanos


por Flávia Piovesan

A detenção de Pinochet em Londres, a pedido da Justiça espanhola, tem sido objeto de intensos debates. Como poderia a Espanha pretender julgar Pinochet? O que poderia fundamentar a decisão unânime da Justiça espanhola no tocante ao pedido de extradição de Pinochet para a Espanha? A soberania chilena estaria sendo ameaçada? E qual seria o destino da Lei de Anistia chilena?

A resposta está absolutamente relacionada com a concepção contemporânea de direitos humanos. Ao afirmar a universalidade desses direitos, em 1948, a Declaração Universal implicou: a) revisão do conceito de soberania absoluta do Estado, que passa a sofrer relativização em prol da observância dos direitos humanos, na medida em que estes passam a constituir tema de legítimo interesse da comunidade internacional; b) cristalização do indivíduo como sujeito de direito internacional.

É sob esse enfoque que há de ser compreendido o caso Pinochet, acusado de tortura, morte e desaparecimento forçado de 94 pessoas, dentre elas cidadãos espanhóis. O crime de tortura, por sua gravidade, viola o direito internacional. Dai a Convenção da ONU contra a Tortura, ratificada por dezenas de países, incluindo Chile, Espanha e Inglaterra.

Da convenção, decorrem obrigações jurídicas internacionais dos Estados/partes e direitos fundamentais dos indivíduos. Por ser crime internacional, a competência para julgar a prática da tortura é fixada de forma diferenciada; a jurisdição poderá ser disciplinada pela nacionalidade da vítima, nos termos do art. 5º, "c", da convenção. Esse critério justifica o pedido de extradição: segundo o art. 8º da convenção, para esse fim será considerado não apenas o lugar do crime, mas também o Estado de nacionalidade da vítima.

O art. 9º prevê a cooperação internacional para assegurar o julgamento de pessoas acusadas de tortura. Aos acusados são asseguradas as garantias de um tratamento justo em todas as fases do processo (art. 7º, 3).

Não há que falar em afronta à soberania chilena. O Estado chileno, no livre exercício de sua soberania, ratificou a convenção. A própria constituição chilena (art.5º) expressamente estabelece que o exercício da soberania reconhece como limite o respeito aos direitos humanos, sendo dever dos órgãos estatais respeitá-los.

Quanto à Lei de Anistia, adotada pelo Chile em face do processo de transição democrática, não pode subsistir em face de obrigações internacionalmente contraídas. A impunidade há de ser afastada em prol do direito à verdade e à justiça. Não há como transigir em matéria de direitos humanos nem há verdadeira democracia sem sua absoluta prevalência. Flávia Piovesan, 29, procuradora do Estado e doutora em direito constitucional, é coordenadora do grupo de trabalho de direitos humanos da Procuradoria Geral do Estado (SP), professora de direito constitucional da PUC/SP e membro da Comissão de Justiça e Paz. (Folha de São Paulo, 7/11/98)


Flávia Piovesan
29, procuradora do Estado e doutora em direito constitucional, é coordenadora do grupo de trabalho de direitos humanos da Procuradoria Geral do Estado (SP), professora de direito constitucional da PUC/SP e membro da Comissão de Justiça e Paz.
(Folha de São Paulo, 7/11/98)

 

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