DECRETO Nº 44.214, DE 30 DE AGOSTO DE 1999
Institui o Programa Estadual de Proteção a
Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP, cria o Conselho Deliberativo desse
programa e determina outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando o que dispõe a Lei
Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece as normas para a
organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e
a testemunhas ameaçadas;
Considerando a Lei nº 10.354, de 25 de agosto
de 1999, em especial, o inciso V do artigo 3º;
Considerando os compromissos do Governo do
Estado de São Paulo com a consolidação da Democracia e o respeito aos
direitos humanos;
Considerando a necessidade de estabelecer um
processo continuado de promoção da cidadania, em que Estado e sociedade
civil interajam de forma eficaz, rumo à construção de uma sociedade justa e
solidária;
Considerando a recomendação do Programa
Nacional de Direitos Humanos para que sejam criados, nos Estados, programas de
proteção a vítimas e a testemunhas de crimes, expostas a grave e a atual
perigo em virtude de colaboração ou de informações prestadas e m investigação
ou processo criminal;
Considerando o que determina o Decreto nº
42.209, de 15 de setembro de 1997, que institui o Programa Estadual de
Direitos Humanos, o qual recomenda, no item 105, que seja criado programa
estadual de proteção a vítimas e testemunhas, bem como a seus familiares,
ameaçados em razão de envolvimento em inquérito policial e/ou processo
judicial, em parceria com a sociedade civil, e
Considerando a participação da sociedade
civil na discussão e na elaboração deste programa, Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa
Estadual de Proteção a Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP, vinculado às
Secretarias da Segurança Pública e da Justiça e da Defesa da Cidadania, com
finalidade de garantir a proteção das vítimas e das testemunhas coagidas ou
expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com inquérito policial ou
com o processo criminal.
Artigo 2º - O PROVITA/SP será integrado por
um Conselho Deliberativo, coordenado por uma diretoria executiva; por uma
pessoa jurídica sem fins lucrativos, da sociedade civil, que atuará como
entidade operacional do Programa; por um Conselho Fiscal; por u ma equipe técnica
multidisciplinar e por uma rede estadual de proteção a testemunhas,
integrada por organizações voluntárias da sociedade civil.
Artigo 3º - O PROVITA/SP será dirigido por um
Conselho Deliberativo, integrado por representantes titulares e suplentes das
seguintes entidades:
I - Secretaria da Segurança Pública;
II - Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania;
III- Comissão de Direitos Humanos da Secção
de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - Associação de Voluntários pela Integração
dos Migrantes;
V - Centro de Direitos Humanos e Educação
Popular de Campo Limpo;
VI - Núcleo de Estudos da Violência, da
Universidade de São Paulo;
VII - Associação Delegados para a Democracia;
VIII - Poder Judiciário Estadual;
IX - Ministério Público Estadual.
Parágrafo único - Os conselheiros do PROVITA/SP
serão formalmente designados pelos representantes legais das entidades
relacionadas no artigo anterior, para cumprirem um mandato de dois anos, com
direito à recondução.
Artigo 4º - São atribuições do Conselho
Deliberativo do PROVITA/SP:
I - elaborar a proposta financeira anual do
Programa, a ser encaminhada ao Governador do Estado por meio das Secretarias
da Segurança Pública e da Justiça e da Defesa da Cidadania, para inclusão
no Orçamento do Estado de São Paulo;
II - acompanhar, de forma permanente, a situação
financeira do Programa, com base nas informações da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal;
III - definir, no início de cada exercício
financeiro, o teto da ajuda financeira mensal a ser destinada à pessoa
protegida e à sua família, quando for o caso;
IV - decidir privativamente sobre o ingresso e
a exclusão de pessoas no Programa; V - pedir, a quem de direito, que requeira
à Justiça a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente
relacionadas com a eficácia da proteção;
VI - delegar poderes e prover os respectivos
meios à diretoria e à entidade operacional da sociedade civil para que
adotem providências urgentes para garantir a proteção de testemunhas;
VII - substituir a entidade operacional se
descumprir os termos dos convênios assinados com órgãos do Poder Público,
assim como se desobedecer as normas nacionais de supervisão adotadas pela
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do governo federal;
VIII - promover a articulação entre as
entidades do Conselho Deliberativo e outras, do Poder Público e da sociedade
civil, para aperfeiçoar a atuação do Programa;
IX - propor as parcerias necessárias ao
funcionamento do Programa;
X - analisar projetos de lei relacionados,
direta ou indiretamente, ao objeto do Programa e fazer chegar o seu parecer a
respeito ao Poder Legislativo;
XI - promover atividades em parceria com
entidades nacionais, internacionais e de outros países com Programas afins;
XII - encaminhar, pela presidência de sua
diretoria, requerimento de testemunha protegida ao juiz competente, visando à
alteração do nome dessa mesma testemunha, conforme determina o artigo 9º da
Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
XIII - solicitar e analisar relatórios
trimestrais encaminhados pela entidade operacional sobre o andamento geral dos
trabalhos.
Parágrafo único - As decisões do Conselho
serão tomadas de forma colegiada por maioria absoluta de seus integrantes.
Artigo 5º - O Conselho Deliberativo terá uma
diretoria integrada pelos representantes da:
I - Secretaria da Segurança Pública;
II - Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania;
III - entidade operacional, da sociedade civil.
Parágrafo único - A diretoria do Conselho
Deliberativo será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um
Tesoureiro e um Secretário, escolhidos entre seus membros.
Artigo 6º - Compete à diretoria do Conselho
Deliberativo:
I - adotar todas as providências executivas
resultantes das decisões do Conselho Deliberativo;
II - supervisionar a política de recursos
humanos seguida pela entidade operacional no que se refere à equipe
interdisciplinar do Programa;
III - estabelecer parceria e colaboração com
o Programa Federal de Proteção a Testemunhas.
Parágrafo único - As decisões da diretoria
serão adotadas por unanimidade e, se isto não ocorrer, serão tomadas pelo
Conselho Deliberativo, por maioria absoluta dos votos dos conselheiros.
Artigo 7º - São estas as competências dos
integrantes da diretoria:
I - Presidente - convocar e presidir as reuniões,
representar publicamente o Programa, bem como comunicar aos empregadores dos
beneficiários a necessidade de cooperar com a pessoa protegida e da
inevitabilidade de sua ausência do trabalho;
II - Vice-Presidente - substituir o presidente
em suas ausências e impedimentos;
III - Secretário - registrar em atas as decisões
do Conselho e zelar pela documentação e pelo arquivo do Programa;
IV - Tesoureiro - monitorar a gestão
financeira do Programa em parceria com o Conselho Fiscal.
Artigo 8º - O PROVITA/SP terá um Conselho
Fiscal, que se destina a auxiliar o órgão do Ministério da Justiça com
atribuições para a execução da política de direitos humanos no exercício
da fiscalização da gestão financeira do Programa, bem como preparar relatórios
trimestrais a serem submetidos ao Conselho Deliberativo, pela entidade
operacional, com base nas informações e nos documentos encaminhados pela
equipe interdisciplinar.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal do
PROVITA/SP será integrado por três conselheiros, eleitos por seus pares
dentre os representantes de entidades que não componham a diretoria do
Conselho Deliberativo, com mandato igual ao da diretoria.
Artigo 9º - São competências da entidade
operacional do Programa:
I - colocar em prática as medidas de proteção
a vítimas e a testemunhas ameaçadas, aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
II - contratar os profissionais da equipe
multidisciplinar do Programa, pelo regime da CLT, remunerando-os de acordo com
o orçamento anual e providenciar a sua demissão, "ad referendum"
da diretoria do Conselho Deliberativo;
III - manter os beneficiários informados sobre
a tramitação do inquérito ou do processo, assim como sobre a situação jurídica
dos indiciados e denunciados;
IV - atender à solicitação das autoridades
policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, para apresentação
das vítimas e das testemunhas ameaçadas;
V - acompanhar os inquéritos policiais e as ações
penais, por solicitação do beneficiário, de familiar da vítima e/ou do
Conselho Deliberativo;
VI - comunicar imediatamente ao beneficiário
informações advindas do sistema de Justiça e de Segurança Pública,
referentes a eventuais casos de fuga ou liberação por ordem judicial
daqueles a quem denunciou;
VII - elaborar o Manual de Procedimentos do
Programa para atendimento e supervisão do atendimento ao público beneficiário
e orientação dos operadores do Programa;
VIII - organizar e coordenar uma rede de proteção
a vítimas e a testemunhas ameaçadas, formada por organizações e cidadãos
voluntários;
IX - organizar e manter sob rigoroso sigilo um
cadastro de protetores e locais de atendimento às vítimas e às testemunhas
ameaçadas;
X - supervisionar o atendimento de todos os
casos;
XI - encaminhar relatório trimestral ao
Conselho Deliberativo sobre o andamento do Programa e preparar um relatório
anual de atividades;
XII - firmar termo de compromisso com os
beneficiários.
Artigo 10 - Os trabalhos da entidade
operacional do PROVITA/SP serão realizados por meio de equipe
multidisciplinar integrada por um coordenador (com funções técnico-políticas),
um coordenador-adjunto (com funções executivas de caráter administrativo e
f inanceiro), um psicólogo, um advogado e um assistente social, além de uma
equipe de apoio integrada por dois assessores (com a tarefa de ajudarem na
operacionalização das tarefas de proteção às testemunhas), por uma secretária,
um mensageiro e um motorista.
Parágrafo único - Compete à equipe
muldidisciplinar:
1. fazer a triagem preliminar dos casos a ela
encaminhados;
2. dar cumprimento às medidas de proteção
decididas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 11 - Compete à Secretaria da Segurança
Pública:
I - designar um delegado da Polícia Civil e um
oficial da Polícia Militar - e seus respectivos suplentes - para integrarem o
Conselho Deliberativo como representantes da Pasta;
II - providenciar a custódia ostensiva, velada
e/ou reservada, dos beneficiários do Programa, sempre que estes forem
encaminhados, pelo Centro, por solicitação das autoridades do Poder Judiciário,
do Ministério Público e das Polícias Civil e Militar, par a audiências
ligadas aos processos que disserem respeito às respectivas testemunhas;
III - especificar a colaboração da Polícia
Civil e da Polícia Militar do Estado de São Paulo com o Programa.
Artigo 12 - Compete à Secretaria da Justiça e
da Defesa da Cidadania:
I - designar servidor de sua confiança e o seu
respectivo suplente para representar a Pasta no Conselho Deliberativo do
Programa;
II - promover uma estreita e permanente
colaboração entre o PROVITA/SP e o Centro de Referência e Apoio à Vítima/CRAVI;
III - concretizar ações de parceria entre os
órgãos da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e o Programa, em
benefício das testemunhas protegidas e de seus familiares e, de forma mais
geral, em favor da conscientização da cidadania sobre a nece ssária
corresponsabilidade diante dessa matéria;
IV - integrar o PROVITA/SP a todas as
atividades ligadas à execução do Programa Estadual de Direitos Humanos.
Artigo 13 - Compete aos integrantes da rede de
proteção:
I - cumprir integralmente o contrato assinado
com o Conselho Deliberativo para guardar e proteger os beneficiários do
Programa;
II - responsabilizar-se pela hospedagem e pelas
condições de salubridade do local de acolhimento da testemunha protegida;
III - garantir o acompanhamento pessoal do
beneficiário, zelando pelo seu bem-estar;
IV - informar permanentemente a entidade
operacional do Programa sobre a situação da testemunha;
V - comunicar à entidade operacional casos de
urgência que envolvam riscos adicionais à integridade física dos beneficiários;
VI - participar das reuniões e avaliações do
Programa, com a entidade operacional.
Artigo 14 - Compete aos beneficiários do
Programa:
I - fornecer todas as informações possíveis
ligadas ao crime objeto de investigação ou instrução criminal com o qual
esteja relacionado, na qualidade de vítima ou de testemunha, colaborando,
dessa forma, para combater a impunidade, depondo em juízo ou fo ra dele,
sempre que se fizer necessário para esclarecimento do fato criminoso;
II - cumprir integralmente o termo de
compromisso assinado com a entidade operacional, quando de sua entrada,
evitando correr riscos e aceitando cumprir todas as normas de segurança;
III - manter contato permanente com o responsável
pela instituição de acolhimento, informando sobre sua situação e eventuais
dificuldades;
IV - manter sigilo absoluto sobre o Programa e
especialmente sobre seus protetores e o local de proteção.
Artigo 15 - O Conselho Deliberativo e sua
diretoria reunir-se-ão ordinariamente a cada mês e extraordinariamente,
quando necessário.
Parágrafo único - As entidades integrantes do
Conselho Deliberativo que deixarem de participar de três reuniões, durante o
período de um ano, sem justificativa, serão automaticamente excluídas e
substituídas por outras, escolhidas pelo mesmo Conselho, por maioria absoluta
dos votos de seus integrantes.
Artigo 16 - O PROVITA/SP será financiado com
recursos oriundos da União, do Estado de São Paulo e de companhas de
arrecadação de fundos, promovidas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 17 - As Secretarias de Estado e a
Procuradoria Geral do Estado praticarão todos os atos necessários para o bom
funcionamento do Programa, incluindo a assinatura de termos de cooperação,
previstos no artigo 4º do Decreto nº 40.722, de 20 de março d e 1996.
Artigo 18 - A Delegacia de Polícia de Proteção
a Testemunhas, prevista no artigo 8º, inciso III do Decreto nº 39.917, de 13
de janeiro de 1995, dará todo o apoio necessário, do ponto de vista
operacional, à execução do Programa.
Artigo 19 - A Polícia Militar do Estado de São
Paulo apoiará operacionalmente o Programa, por meio de sua Corregedoria.
Artigo 20 - As funções dos membros do
Conselho Deliberativo e de seus respectivos suplentes não serão remuneradas
a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante
para todos os fins.
LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999.
Estabelece normas para a organização e a
manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas
ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a
Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados
que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação
policial e ao processo criminal
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I
C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A
TESTEMUNHAS
Art. 1o As medidas de proteção requeridas por
vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave
ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão
prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das
respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com
base nas disposições desta Lei.
§ 1o A União, os Estados e o Distrito Federal
poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si
ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.
§ 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios,
acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo
do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da
política de direitos humanos.
Art. 2o A proteção concedida pelos programas
e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da
ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las
ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção
da prova.
§ 1o A proteção poderá ser dirigida ou
estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes
que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o
especificamente necessário em cada caso.
§ 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos
cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de
comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena
e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas
modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de
medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte
dos órgãos de segurança pública
§ 3o O ingresso no programa, as restrições
de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da
pessoa protegida, ou de seu representante legal.
§ 4o Após ingressar no programa, o protegido
ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.
§ 5o As medidas e providências relacionadas
com os programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos
protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão
dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no
art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou
ao juiz competente.
Art. 4o Cada programa será dirigido por um
conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério
Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados
com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.
§ 1o A execução das atividades necessárias
ao programa ficará a cargo de um dos órgãos representados no conselho
deliberativo, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação
profissional compatíveis com suas tarefas.
§ 2o Os órgãos policiais prestarão a
colaboração e o apoio necessários à execução de cada programa.
Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no
programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a
investigação criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do
processo criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com
atribuições de defesa dos direitos humanos.
§ 1o A solicitação será instruída com a
qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida
pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.
§ 2o Para fins de instrução do pedido, o órgão
executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:
I - documentos ou informações comprobatórios
de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau
de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas,
fiscais, financeiras ou penais;
II - exames ou pareceres técnicos sobre a sua
personalidade, estado físico ou psicológico.
§ 3o Em caso de urgência e levando em
consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça,
a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia
de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho
deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
Art. 6o O conselho deliberativo decidirá
sobre:
I - o ingresso do protegido no programa ou a
sua exclusão;
II - as providências necessárias ao
cumprimento do programa.
Parágrafo único. As deliberações do
conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução
ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.
Art. 7o Os programas compreendem, dentre
outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício
da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I - segurança na residência, incluindo o
controle de telecomunicações;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da
residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de
depoimentos;
III - transferência de residência ou acomodação
provisória em local compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade, imagem e
dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover as
despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a
pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de
inexistência de qualquer fonte de renda;
VI - suspensão temporária das atividades
funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando
servidor público ou militar;
VII - apoio e assistência social, médica e
psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados
em virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do programa para
o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o
comparecimento pessoal.
Parágrafo único. A ajuda financeira mensal
terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício
financeiro
Art. 8o Quando entender necessário, poderá o
conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a
concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a
eficácia da proteção.
Art. 9o Em casos excepcionais e considerando as
características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho
deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente
para registros públicos objetivando a alteração de nome completo
§ 1o A alteração de nome completo poderá
estender-se às pessoas mencionadas no § 1o do art. 2o desta Lei, inclusive
aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao
resguardo de direitos de terceiros.
§ 2o O requerimento será sempre fundamentado
e o juiz ouvirá previamente o Ministério Público, determinando, em seguida,
que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.
§ 3o Concedida a alteração pretendida, o
juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção
do interessado:
I - a averbação no registro original de
nascimento da menção de que houve alteração de nome completo em
conformidade com o estabelecido nesta Lei, com expressa referência à sentença
autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a aposição do nome alterado;
II - a determinação aos órgãos competentes
para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração;
III - a remessa da sentença ao órgão
nacional competente para o registro único de identificação civil, cujo
procedimento obedecerá às necessárias restrições de sigilo.
§ 4o O conselho deliberativo, resguardado o
sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido
cujo nome tenha sido alterado.
§ 5o Cessada a coação ou ameaça que deu
causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz
competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome
original, em petição que será encaminhada pelo conselho deliberativo e terá
manifestação prévia do Ministério Público.
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de
programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer
tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
II - por decisão do conselho deliberativo, em
conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa
terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias
excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência
poderá ser prorrogada.
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do órgão
do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de
direitos humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a
Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção
da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e
voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa
colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou
partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua
integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do
produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão
judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza,
circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar
voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na
identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização
da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime,
no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
Art. 15. Serão aplicadas em benefício do
colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção
a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou
efetiva.
§ 1o Estando sob prisão temporária,
preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será
custodiado em dependência separada dos demais presos.
§ 2o Durante a instrução criminal, poderá o
juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas
previstas no art. 8o desta Lei.
§ 3o No caso de cumprimento da pena em regime
fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem
a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte § 7o:
"§ 7o Quando a alteração de nome for
concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração
com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação
no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da
alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser
procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a
cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
Art. 17. O parágrafo único do art. 58 da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei no 9.708,
de 18 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. A substituição do
prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça
decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em
sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público." (NR)
Art. 18. O art. 18 da Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts.
45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada
independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro
ou o documento arquivado no cartório." (NR)
Art. 19. A União poderá utilizar
estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento de pena de condenados
que tenham prévia e voluntariamente prestado a colaboração de que trata
esta Lei.
Parágrafo único. Para fins de utilização
desses estabelecimentos, poderá a União celebrar convênios com os Estados e
o Distrito Federal.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei, pela União, correrão à conta de dotação consignada no orçamento.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.