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S.PAULO JÁ PARTICIPA DA REDE NACIONAL DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS

Dermi Azevedo 

O Estado de S.Paulo já participa oficialmente da Rede Nacional de Proteção a Testemunhas, presente em sete Estados e integrada por entidades voluntárias da sociedade civil, em parceria com o Poder Público. A participação paulista tornou-se realidade oficial a partir de 29 de agosto passado, quando o governador Mário Covas assinou o Decreto no. 44.214, publicado no dia 30, no dia 30, no Diário Oficial, instituindo o Programa Estadual de Proteção a Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP.

O ato governamental baseou-se na Lei Federal no. 9.8078, de 13 de julho último, sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso e que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.

Convênio entre as Secretarias da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Segurança Pública, o Conselho Deliberativo do Programa e o Centro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo/CDHEP, a ONG que fará parceria com o Governo do Estado nessa atividade, foi assinado em 14 de dezembro de 1999.

O PROVITA/SP segue o modelo criado em Pernambuco pelo GAJOP (Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares) e depois estendido a todo o país, por meio de parceria com o Ministério da Justiça.

A lei e o decreto determinam que o Programa visa garantir a proteção das vítimas e das testemunhas coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com inquérito policial ou com o processo criminal.

CONSELHO

O PROVITA/SP é dirigido por um Conselho Deliberativo integrado por nove entidades: Secretarias da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Segurança Pública; Ministério Público Estadual; Poder Judiciário Estadual; Centro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo; Núcleo de Estudos da Violência, da USP; Associação de Voluntários pela Integração dos Migrantes, Associação Delegados para a Democracia e pela OAB/SP.

Seus integrantes foram nomeados pelo Governador e sua principal tarefa é a de atuar como órgão máximo de direção do PROVITA/SP.

ÓRGÃO EXECUTOR

Uma ONG- o Centro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo, CDHEP, atua como órgão executor do Programa. Entre outras tarefas, organiza a Rede Estadual de Proteção a Testemunhas. É também integrada por uma equipe técnica multidisciplinar, à qual cabe a tarefa de fazer a triagem das pessoas que buscam a proteção do PROVITA/SP.

CRITÉRIOS DE ADMISSÃO

Duas condições são essenciais para que uma pessoa torne-se testemunha protegida: 1) que aceite formalmente colaborar com o sistema de justiça e de segurança pública e 2) que se comprometa a seguir as normas de segurança adotadas pelo Programa.

LINKS DO PROGRAMA

Na estrutura do governo paulista, o PROVITA mantém especial parceria com a Delegacia de Proteção a Testemunhas, criada pelo governador Mário Covas, em 1995; com a Corregedoria da Polícia Militar e com o Centro de Referência e Apoio à Vítima/CRAVI, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

 

TRAÇOS COMPARATIVOS ENTRE A LEI FEDERAL DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS E O DOCUMENTO BÁSICO DO PROVITA/SP

(I) Justificativa da leitura comparativa

Após a sanção presidencial da lei federal 9.807, que dispõe sobre a criação de programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas de crimes, cumpre agora confrontar o texto legal positivado em face da anterior versão do documento básico do Provita/SP.

Esta leitura de confronto, além de viabilizar a verificação da legalidade do documento básico, também aponta sugestões para o aprimoramento de seu texto.

Sem desejar o esgotamento das múltiplas questões suscitadas, estas pistas buscam traçar um roteiro para as correções que fizeram-se necessárias.

(II) Com enfoque no Documento Básico

Þ O documento básico estabelece que as medidas de proteção serão asseguradas à testemunha e, se necessário, serão estendidas ao seu cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e também colaterais até o terceiro grau.

A lei federal, neste ponto definidor da extensão da proteção, mostrou-se melhor que o documento básico, isto porque, além de garantir a proteção à testemunha e, se necessária, sua extensão ao cônjuge ou companheiro, ascendentes e descendentes, a lei não fala em colaterais até o terceiro grau, mas sim em dependentes que tenham convivência habitual com a testemunha, o que afigura-se mais afinado com as melhores experiências de proteção a testemunhas, que sempre voltaram-se à garantia de proteção estendida àqueles que, com a testemunha, tenham convivência habitual, de natureza familiar ou não.

Þ Em diversa anotação, o documento básico estabelece que o pedido de ingresso no programa será dirigido ao conselho deliberativo, o que não está conforme ao disposto no "caput" do art. 5º da lei federal, que determina ser o pedido de ingresso encaminhado ao órgão executor do programa.

Isto porque, se o órgão executor, através da equipe interdisciplinar, julgar o caso extremamente grave e carecedor de providências urgentes, deverá encaminhar o ameaçado diretamente á Unidade Policial de Proteção à Testemunha, em caráter provisório, aguardando a decisão do conselho deliberativo, conforme a lei federal determina no parágrafo 3º do art. 5º.

Portanto, se todo pedido de ingresso tivesse que ser dirigido originalmente ao conselho deliberativo, e não ao órgão executor, como antes dizia o documento básico, isto resultaria em retirar uma tarefa do órgão executor, inviabilizando o encaminhamento provisório do ameaçado ao órgão policial de proteção a testemunhas.

Þ Outro registro importante concerne às espécies de medidas de proteção, porque o documento básico omitia duas modalidades de proteção que a lei federal garante nos incisos VII e IX do art. 7º, que são : (A) o apoio e assistência social, médica e psicológica, e, (B) o apoio do órgão executor para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal do protegido.

Þ Por outro lado, a lei federal, no "caput" do art. 4º, estabelece a obrigatoriedade da representação do Ministério Público e do Poder Judiciário na composição do conselho deliberativo do programa, ao lado dos organismos públicos e privados voltados à segurança pública e à defesa dos direitos humanos.

O documento básico não fazia referência à representação oficial do Ministério Público e do Poder Judiciário Estadual no conselho deliberativo, do que decorreu a necessidade de adequação do documento ao texto da lei, o que já foi feito, encarecendo-se que esta medida independe dos trâmites corporativos que devem ser tomados no âmbito desses órgãos de poder para a nomeação de seus representantes no conselho deliberativo, que deverão ser providenciadas no âmbito de cada uma das instituições.

Þ Por fim, a lei federal reserva a prerrogativa de fiscalização e supervisão dos programas de proteção a testemunhas, inclusive no que concerne à gestão financeira, à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, do Ministério da Justiça.

O documento básico do Provita/SP, ao lado do conselho deliberativo, também inova ao criar o conselho fiscal do programa, com a atribuição de realizar a fiscalização financeira do programa e a preparação de relatórios periódicos a serem submetidos ao colegiado deliberativo.

O conselho fiscal, mesmo que não previsto expressamente na lei federal, compatibiliza-se com o texto legal na medida em que seja interpretado como organismo auxiliar da Secretaria de Estado de Direitos Humanos no exercício da fiscalização da gestão financeira do programa, conferindo assim maior transparência na administração financeira do Provita/SP.

Þ No exercício das atribuições que o documento básico cometia ao conselho deliberativo do Provita/SP, há o estabelecimento do número de deliberação do colegiado por maioria simples dos votos dos conselheiros, o que não estava conforme o disposto na lei federal, que, no parágrafo único do art. 6°, determina o número de deliberação por maioria absoluta dos votos dos conselheiros, o que configura maior rigidez para a tomada das deliberações.

Portanto, diante de tal constatação, já foi providenciada a necessária adequação do quórum de deliberação estabelecido no documento básico em face do que dispõe a lei federal.

Þ Ainda no campo das atribuições cometidas pelo documento básico ao conselho deliberativo do Provita/SP, e em linha de finalização, cumpre também registrar que houve a inserção da tarefa de encaminhamento do requerimento de alteração do nome do protegido, em casos excepcionais, o que encontra-se previsto no art. 9° da lei federal e era omitido no rol de tarefas que o documento básico reservava ao colegiado deliberativo.

Em breve análise de confronto do texto legal sancionado para com o texto anterior do documento básico do Provita/SP, são estas as considerações que cumpria traçar, todas voltadas ao objetivo de contribuir para o aprimoramento do programa estadual de proteção a testemunhas.

 Fabiano Marques de Paula, advogado e assessor da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. 

COMO ACESSAR

O PROVITA/SP

Para entrarem em contato com o PROVITA/SP, as pessoas poderão dirigir-se a qualquer uma das entidades que integram o Conselho Deliberativo.

A sede do Conselho encontra-se na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (Páteo do Colégio, 148, Centro, São Paulo, SP, telefone 239-4399 ramal 156).

Dermi Azevedo - Presidente do Conselho Deliberativo do PROVITA/SP 

DECRETO Nº 44.214, DE 30 DE AGOSTO DE 1999

Institui o Programa Estadual de Proteção a Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP, cria o Conselho Deliberativo desse programa e determina outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece as normas para a organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

Considerando a Lei nº 10.354, de 25 de agosto de 1999, em especial, o inciso V do artigo 3º;

Considerando os compromissos do Governo do Estado de São Paulo com a consolidação da Democracia e o respeito aos direitos humanos;

Considerando a necessidade de estabelecer um processo continuado de promoção da cidadania, em que Estado e sociedade civil interajam de forma eficaz, rumo à construção de uma sociedade justa e solidária;

Considerando a recomendação do Programa Nacional de Direitos Humanos para que sejam criados, nos Estados, programas de proteção a vítimas e a testemunhas de crimes, expostas a grave e a atual perigo em virtude de colaboração ou de informações prestadas e m investigação ou processo criminal;

Considerando o que determina o Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997, que institui o Programa Estadual de Direitos Humanos, o qual recomenda, no item 105, que seja criado programa estadual de proteção a vítimas e testemunhas, bem como a seus familiares, ameaçados em razão de envolvimento em inquérito policial e/ou processo judicial, em parceria com a sociedade civil, e

Considerando a participação da sociedade civil na discussão e na elaboração deste programa, Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Proteção a Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP, vinculado às Secretarias da Segurança Pública e da Justiça e da Defesa da Cidadania, com finalidade de garantir a proteção das vítimas e das testemunhas coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com inquérito policial ou com o processo criminal.

Artigo 2º - O PROVITA/SP será integrado por um Conselho Deliberativo, coordenado por uma diretoria executiva; por uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, da sociedade civil, que atuará como entidade operacional do Programa; por um Conselho Fiscal; por u ma equipe técnica multidisciplinar e por uma rede estadual de proteção a testemunhas, integrada por organizações voluntárias da sociedade civil.

Artigo 3º - O PROVITA/SP será dirigido por um Conselho Deliberativo, integrado por representantes titulares e suplentes das seguintes entidades:

I - Secretaria da Segurança Pública;

II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

III- Comissão de Direitos Humanos da Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - Associação de Voluntários pela Integração dos Migrantes;

V - Centro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo;

VI - Núcleo de Estudos da Violência, da Universidade de São Paulo;

VII - Associação Delegados para a Democracia;

VIII - Poder Judiciário Estadual;

IX - Ministério Público Estadual.

Parágrafo único - Os conselheiros do PROVITA/SP serão formalmente designados pelos representantes legais das entidades relacionadas no artigo anterior, para cumprirem um mandato de dois anos, com direito à recondução.

Artigo 4º - São atribuições do Conselho Deliberativo do PROVITA/SP:

I - elaborar a proposta financeira anual do Programa, a ser encaminhada ao Governador do Estado por meio das Secretarias da Segurança Pública e da Justiça e da Defesa da Cidadania, para inclusão no Orçamento do Estado de São Paulo;

II - acompanhar, de forma permanente, a situação financeira do Programa, com base nas informações da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

III - definir, no início de cada exercício financeiro, o teto da ajuda financeira mensal a ser destinada à pessoa protegida e à sua família, quando for o caso;

IV - decidir privativamente sobre o ingresso e a exclusão de pessoas no Programa; V - pedir, a quem de direito, que requeira à Justiça a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção;

VI - delegar poderes e prover os respectivos meios à diretoria e à entidade operacional da sociedade civil para que adotem providências urgentes para garantir a proteção de testemunhas;

VII - substituir a entidade operacional se descumprir os termos dos convênios assinados com órgãos do Poder Público, assim como se desobedecer as normas nacionais de supervisão adotadas pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do governo federal;

VIII - promover a articulação entre as entidades do Conselho Deliberativo e outras, do Poder Público e da sociedade civil, para aperfeiçoar a atuação do Programa;

IX - propor as parcerias necessárias ao funcionamento do Programa;

X - analisar projetos de lei relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do Programa e fazer chegar o seu parecer a respeito ao Poder Legislativo;

XI - promover atividades em parceria com entidades nacionais, internacionais e de outros países com Programas afins;

XII - encaminhar, pela presidência de sua diretoria, requerimento de testemunha protegida ao juiz competente, visando à alteração do nome dessa mesma testemunha, conforme determina o artigo 9º da Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999;

XIII - solicitar e analisar relatórios trimestrais encaminhados pela entidade operacional sobre o andamento geral dos trabalhos.

Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas de forma colegiada por maioria absoluta de seus integrantes.

Artigo 5º - O Conselho Deliberativo terá uma diretoria integrada pelos representantes da:

I - Secretaria da Segurança Pública;

II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

III - entidade operacional, da sociedade civil.

Parágrafo único - A diretoria do Conselho Deliberativo será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um Secretário, escolhidos entre seus membros.

Artigo 6º - Compete à diretoria do Conselho Deliberativo:

I - adotar todas as providências executivas resultantes das decisões do Conselho Deliberativo;

II - supervisionar a política de recursos humanos seguida pela entidade operacional no que se refere à equipe interdisciplinar do Programa;

III - estabelecer parceria e colaboração com o Programa Federal de Proteção a Testemunhas.

Parágrafo único - As decisões da diretoria serão adotadas por unanimidade e, se isto não ocorrer, serão tomadas pelo Conselho Deliberativo, por maioria absoluta dos votos dos conselheiros.

Artigo 7º - São estas as competências dos integrantes da diretoria:

I - Presidente - convocar e presidir as reuniões, representar publicamente o Programa, bem como comunicar aos empregadores dos beneficiários a necessidade de cooperar com a pessoa protegida e da inevitabilidade de sua ausência do trabalho;

II - Vice-Presidente - substituir o presidente em suas ausências e impedimentos;

III - Secretário - registrar em atas as decisões do Conselho e zelar pela documentação e pelo arquivo do Programa;

IV - Tesoureiro - monitorar a gestão financeira do Programa em parceria com o Conselho Fiscal.

Artigo 8º - O PROVITA/SP terá um Conselho Fiscal, que se destina a auxiliar o órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos no exercício da fiscalização da gestão financeira do Programa, bem como preparar relatórios trimestrais a serem submetidos ao Conselho Deliberativo, pela entidade operacional, com base nas informações e nos documentos encaminhados pela equipe interdisciplinar.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal do PROVITA/SP será integrado por três conselheiros, eleitos por seus pares dentre os representantes de entidades que não componham a diretoria do Conselho Deliberativo, com mandato igual ao da diretoria.

Artigo 9º - São competências da entidade operacional do Programa:

I - colocar em prática as medidas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

II - contratar os profissionais da equipe multidisciplinar do Programa, pelo regime da CLT, remunerando-os de acordo com o orçamento anual e providenciar a sua demissão, "ad referendum" da diretoria do Conselho Deliberativo;

III - manter os beneficiários informados sobre a tramitação do inquérito ou do processo, assim como sobre a situação jurídica dos indiciados e denunciados;

IV - atender à solicitação das autoridades policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, para apresentação das vítimas e das testemunhas ameaçadas;

V - acompanhar os inquéritos policiais e as ações penais, por solicitação do beneficiário, de familiar da vítima e/ou do Conselho Deliberativo;

VI - comunicar imediatamente ao beneficiário informações advindas do sistema de Justiça e de Segurança Pública, referentes a eventuais casos de fuga ou liberação por ordem judicial daqueles a quem denunciou;

VII - elaborar o Manual de Procedimentos do Programa para atendimento e supervisão do atendimento ao público beneficiário e orientação dos operadores do Programa;

VIII - organizar e coordenar uma rede de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, formada por organizações e cidadãos voluntários;

IX - organizar e manter sob rigoroso sigilo um cadastro de protetores e locais de atendimento às vítimas e às testemunhas ameaçadas;

X - supervisionar o atendimento de todos os casos;

XI - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Deliberativo sobre o andamento do Programa e preparar um relatório anual de atividades;

XII - firmar termo de compromisso com os beneficiários.

Artigo 10 - Os trabalhos da entidade operacional do PROVITA/SP serão realizados por meio de equipe multidisciplinar integrada por um coordenador (com funções técnico-políticas), um coordenador-adjunto (com funções executivas de caráter administrativo e f inanceiro), um psicólogo, um advogado e um assistente social, além de uma equipe de apoio integrada por dois assessores (com a tarefa de ajudarem na operacionalização das tarefas de proteção às testemunhas), por uma secretária, um mensageiro e um motorista.

Parágrafo único - Compete à equipe muldidisciplinar:

1. fazer a triagem preliminar dos casos a ela encaminhados;

2. dar cumprimento às medidas de proteção decididas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 11 - Compete à Secretaria da Segurança Pública:

I - designar um delegado da Polícia Civil e um oficial da Polícia Militar - e seus respectivos suplentes - para integrarem o Conselho Deliberativo como representantes da Pasta;

II - providenciar a custódia ostensiva, velada e/ou reservada, dos beneficiários do Programa, sempre que estes forem encaminhados, pelo Centro, por solicitação das autoridades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das Polícias Civil e Militar, par a audiências ligadas aos processos que disserem respeito às respectivas testemunhas;

III - especificar a colaboração da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de São Paulo com o Programa.

Artigo 12 - Compete à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:

I - designar servidor de sua confiança e o seu respectivo suplente para representar a Pasta no Conselho Deliberativo do Programa;

II - promover uma estreita e permanente colaboração entre o PROVITA/SP e o Centro de Referência e Apoio à Vítima/CRAVI;

III - concretizar ações de parceria entre os órgãos da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e o Programa, em benefício das testemunhas protegidas e de seus familiares e, de forma mais geral, em favor da conscientização da cidadania sobre a nece ssária corresponsabilidade diante dessa matéria;

IV - integrar o PROVITA/SP a todas as atividades ligadas à execução do Programa Estadual de Direitos Humanos.

Artigo 13 - Compete aos integrantes da rede de proteção:

I - cumprir integralmente o contrato assinado com o Conselho Deliberativo para guardar e proteger os beneficiários do Programa;

II - responsabilizar-se pela hospedagem e pelas condições de salubridade do local de acolhimento da testemunha protegida;

III - garantir o acompanhamento pessoal do beneficiário, zelando pelo seu bem-estar;

IV - informar permanentemente a entidade operacional do Programa sobre a situação da testemunha;

V - comunicar à entidade operacional casos de urgência que envolvam riscos adicionais à integridade física dos beneficiários;

VI - participar das reuniões e avaliações do Programa, com a entidade operacional.

Artigo 14 - Compete aos beneficiários do Programa:

I - fornecer todas as informações possíveis ligadas ao crime objeto de investigação ou instrução criminal com o qual esteja relacionado, na qualidade de vítima ou de testemunha, colaborando, dessa forma, para combater a impunidade, depondo em juízo ou fo ra dele, sempre que se fizer necessário para esclarecimento do fato criminoso;

II - cumprir integralmente o termo de compromisso assinado com a entidade operacional, quando de sua entrada, evitando correr riscos e aceitando cumprir todas as normas de segurança;

III - manter contato permanente com o responsável pela instituição de acolhimento, informando sobre sua situação e eventuais dificuldades;

IV - manter sigilo absoluto sobre o Programa e especialmente sobre seus protetores e o local de proteção.

Artigo 15 - O Conselho Deliberativo e sua diretoria reunir-se-ão ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, quando necessário.

Parágrafo único - As entidades integrantes do Conselho Deliberativo que deixarem de participar de três reuniões, durante o período de um ano, sem justificativa, serão automaticamente excluídas e substituídas por outras, escolhidas pelo mesmo Conselho, por maioria absoluta dos votos de seus integrantes.

Artigo 16 - O PROVITA/SP será financiado com recursos oriundos da União, do Estado de São Paulo e de companhas de arrecadação de fundos, promovidas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 17 - As Secretarias de Estado e a Procuradoria Geral do Estado praticarão todos os atos necessários para o bom funcionamento do Programa, incluindo a assinatura de termos de cooperação, previstos no artigo 4º do Decreto nº 40.722, de 20 de março d e 1996.

Artigo 18 - A Delegacia de Polícia de Proteção a Testemunhas, prevista no artigo 8º, inciso III do Decreto nº 39.917, de 13 de janeiro de 1995, dará todo o apoio necessário, do ponto de vista operacional, à execução do Programa.

Artigo 19 - A Polícia Militar do Estado de São Paulo apoiará operacionalmente o Programa, por meio de sua Corregedoria.

Artigo 20 - As funções dos membros do Conselho Deliberativo e de seus respectivos suplentes não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante para todos os fins.

LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999.

Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal

  O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 CAPÍTULO I

 DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

§ 1o A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

§ 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

Art. 2o A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

§ 1o A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

§ 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública

§ 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

§ 4o Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.

§ 5o As medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.

Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

Art. 4o Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.

§ 1o A execução das atividades necessárias ao programa ficará a cargo de um dos órgãos representados no conselho deliberativo, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.

§ 2o Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução de cada programa.

Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

I - pelo interessado;

II - por representante do Ministério Público;

III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

§ 1o A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.

§ 2o Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:

I - documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;

II - exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.

§ 3o Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

Art. 6o O conselho deliberativo decidirá sobre:

I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;

II - as providências necessárias ao cumprimento do programa.

Parágrafo único. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.

Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro

Art. 8o Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.

Art. 9o Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo

§ 1o A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1o do art. 2o desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.

§ 2o O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.

§ 3o Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado:

I - a averbação no registro original de nascimento da menção de que houve alteração de nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei, com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a aposição do nome alterado;

II - a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração;

III - a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de sigilo.

§ 4o O conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.

§ 5o Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo conselho deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público.

Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

I - por solicitação do próprio interessado;

II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

b) conduta incompatível do protegido.

Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

Art. 12. Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo. 

CAPÍTULO II 

DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES 

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.

§ 1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.

§ 2o Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei.

§ 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte § 7o:

"§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

Art. 17. O parágrafo único do art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei no 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público." (NR)

Art. 18. O art. 18 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório." (NR)

Art. 19. A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento de pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente prestado a colaboração de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Para fins de utilização desses estabelecimentos, poderá a União celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal.

Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, pela União, correrão à conta de dotação consignada no orçamento.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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