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A Violação dos Direitos Fundamentais
da Criança e do Adolescente no Brasil
O distanciamento entre a lei e a realidade vivida

27ª Sessão:

"A Violação dos Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente no Brasil-
Distanciamento entre a lei e a realidade vivida"

São Paulo, Brasil, 17 a 19 de março de 1999.
Secretaria da 27a. Sessão: Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo.
Praça da Sé, 385, 2o. andar, Telefax: 5511 3104-0839

Coordenação Brasileira
•Deputada Federal Luiza Erundina de Sousa •Dr. Roberto Vômero Mônaco 
Sr.ª Maria Teresita Espinós de Souza Amaral •Sr.ª Muna Zeyn •Sr. Armando de Souza Amaral

Agradecimentos:

Não dispondo o Tribunal Permanente dos Povos fundos próprios para financiamento da sessão principal e das sessões preparatórias, as diferentes regiões do Brasil envolvidas no trabalho buscaram apoio financeiro que preservasse sua autonomia de atuação e de decisão. A sessão conclusiva, no mesmo espírito, contou com o apoio financeiro das seguintes instituições:

•Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo •Conselho Federal de Psicologia •Conselho Federal de Serviço Social •Central Única dos Trabalhadores – CUT/Nacional •Social Democracia Sindical – SDS/Nacional •Conselho Regional de Psicologia – CRP/6ª Região – São Paulo •Conselho Regional de Serviço Social – CRESS/9ª Região –São Paulo •Universidade São Francisco •Instituto de Estudos Especiais – IEE/PUC/SP

Menção especial às Centrais Sindicais Italianas:

CGIL e CISL-UIL, e à RETE RADIÉ RESCH .

Os organizadores desta Sessão do Tribunal agradecem às entidades promotoras que, com empenho e dedicação, contribuíram para sua realização.

Agradecem, também, ao artista plástico Elifas Andreato, que cedeu sua obra "A Mãe", adotada como símbolo desta 27ª Sessão.

Externam especial agradecimento às presenças de D. Paulo Evaristo Arns, Cardeal Emérito de São Paulo, e de Frei Beto, figura notável de Dominicano, que, com suas palavras de otimismo e esperança, inspiraram os trabalhos desta sessão do Tribunal.

Destacam, ainda, a festejada presença do Dr. Reginaldo de Castro, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Presidentes:
Prof. Dr. Dalmo de Abreu Dallari,
Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – São Paulo/Brasil,
Dr. Rubens Approbato Machado,
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo/Brasil,
Dr. Luís Moita,
Vice-Reitor da Universidade Autônoma de Lisboa/Portugal

Secretário Geral:
Dr. Gianni Tognoni,
Secretário Geral do Tribunal Permanente dos Povos

Acusação:
Promotor Dr. Clilton Guimarães Santos,
Promotor de Justiça da Cidadania da Capital – São Paulo/Brasil,
Advogado Dr. Camilo Augusto Leite Cintra,
Secretário Executivo do Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - INDICA

Defesa:
Advogado Dr. Roberto Vômero Mônaco,
Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP

Jurados:
•Dr. Philippe Texier , Magistrado e Membro da Comissão Nacional Consultiva dos Direitos do Homem, França. •Dr. Giorgio Gallo, Engenheiro e Porta-Voz da Rete Radié Resch, Itália. •Dr.ª Maria Catalina Batalha Pestana, Doutora em Psicologia Educacional e Diretora do Plano para a Eliminação do Trabalho Infantil do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, Portugal. •Dr.ª Melita Cavallo, ex-presidente da Associação Italiana dos Magistrados pelos Menores e pela Família, Professora, Itália. •Deputada Federal Luiza Erundina de Sousa, ex-prefeita do Município de São Paulo, Professora Universitária de Serviço Social, Brasil. •Dr. Dirceu Aguiar Cintra Junior, Magistrado, Presidente da Associação Juízes para a Democracia, Brasil. •Sr.ª Margarida Genevois, ex-presidente da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo, Membro da Comissão Brasileira de Justiça e Paz da Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil, Brasil. •Dr. Idibal Piveta, advogado e teatrólogo, membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, Brasil. •Dr. Edson Ulisses de Melo, advogado e ex-presidente da Seccional de Sergipe da Ordem dos Advogados do Brasil, Brasil. •Pe. Joacir Della Giustina, padre e Coordenador Geral da Pastoral do Menor da Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil, Brasil.

Sessões Regionais:

Região Sudeste – Realizada em 16 de abril de 1998, sediou-se em Belo Horizonte, Estado e Minas Gerais, julgou a situação dos Meninos e Meninas de Rua e na Rua. Foi presidida pelo Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, membro da Comissão Brasileira Justiça e Paz e ex-Procurador Geral da República, e, na qualidade de órgão acusador, atuaram a Deputada Federal Rita Camata e o Deputado Estadual João Leite, tendo atuado na defesa o Dr. Carlos Victor Muzzi, Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Minas Gerais.

Região Nordeste – Realizada em 25 de maio de 1998, com sede em Aracaju, Estado de Sergipe, onde foi julgada a Violência e Abuso Sexual Contra Crianças e Adolescentes, sendo presidida pelo Dr. Herman Assis Baeta, ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e secretariada pela Sra. Andréa Dipiere, tendo atuado na qualidade de Promotor o Dr. Paulo Lopo Saraiva, sendo responsável pela defesa o Dr. Saulo Menezes Calazans Santos.

Região Norte – Com sede em Manaus, Estado do Amazonas, em 29 de maio de 1998, o julgamento foi sobre o tema Crianças e Adolescentes Vítimas de Drogas. Presidida pelo Dr. Luís Fernando Barros Vidal, magistrado e membro da Associação Juízes para a Democracia, a Promotoria esteve a cargo do Dr. Paulo Figueiredo, exercendo a defensoria a Sra. Graça Soares Prola.

Região Centro-Oeste – Em 30 de maio de 1998 e com sede em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, julgou o tema Exploração de Mão-de-Obra Infanto-Juvenil. Presidida pela Dr.ª Betsey Polistchuk de Miranda, membro da Comissão de Direitos Humanos da Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo atuado como Promotora a Dr.ª Lilia Alves Ferreira e, na defesa, o Dr. Walter Santana.

Região Sul - Com sede em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, o tema julgado em 29 de julho de 1998 foi Mortalidade Materno-Infantil, sendo presidida pelo Dr. Luís Carlos Levenzon, presidente da Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil e secretariada pelo Dr. Jayme Paz da Silva, servindo como Promotores o Dr. Nereu Lima e a jornalista Télia Negrão, e, na defesa, os Drs. Tito Montenegro Barbosa e Carmen Mazzaro.

Sessão Conclusiva – São Paulo, Estado de São Paulo,
de 17 a 19 de março de 1999

Sessão Conclusiva

Organização e composição do Tribunal:

1. O Tribunal Permanente dos Povos reuniu-se na cidade de São Paulo, Brasil, de 17 a 19 de março de 1999, em Sessão Conclusiva após cinco Sessões Regionais, realizadas em diferentes partes do Brasil, para julgamento do governo brasileiro e de sua política em relação à criança, tendo em vista reiteradas denúncias de violações graves e continuadas dos direitos dos menores e uma solicitação expressa e formal da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo. Paralelamente às informações sobre as violências, o Tribunal, assistido por eminentes juristas brasileiros e estrangeiros, teve ciência de que a Constituição e as leis do Brasil, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, alinham-se entre os sistemas legislativos mais modernos relativamente aos direitos dos menores, além do que o Estado brasileiro já formalizou sua adesão a praticamente todos os principais tratados, pactos e convenções de Direitos Humanos.

Desse modo, as denúncias, baseadas em fatos e circunstâncias muito precisos, configuravam, em tese, desrespeito aos princípios básicos do Estado Democrático de Direito -que é como o Estado brasileiro se define em sua Constituição - e descumprimento de compromissos assumidos internacionalmente pelo Brasil. Isso com manifesto prejuízo para a dignidade de milhões de seres humanos, especialmente crianças e adolescentes, na maioria pobres e socialmente discriminados, configurando-se ofensa grave às exigências éticas e jurídicas dos Direitos Humanos.

2. Foram organizadores e membros do Tribunal pessoas altamente qualificadas, com amplo conhecimento das circunstâncias de fato e de direito que caracterizavam violações graves dos direitos das crianças e dos adolescentes. A par disso, foi efetuado um levantamento minucioso e preciso das violações mais freqüentes e constantes, colhendo-se dados, ouvindo-se testemunhas diretamente envolvidas na defesa dos direitos desses menores, obtendo-se também o depoimento de especialistas em diferentes áreas científicas que se dedicam ao estudo da criança e do adolescente no Brasil.

As Sessões preparatórias foram organizadas em diferentes Estados da federação brasileira, com o objetivo de obtenção de dados mais completos e precisos sobre a ocorrência de violências reiteradas e graves contra crianças e adolescentes, sem que nada esteja sendo feito pelos respectivos governos e sociedades visando implantar e assegurar o respeito aos direitos e à dignidade humana. Os temas fixados para cada Sessão preliminar foram sugeridos pela incidência maior ou mais visível de certo tipo de violência, sem ignorar que outras também ocorrem e são igualmente graves. Com esse procedimento foi consideravelmente enriquecida a produção de provas, fornecendo elementos substanciais para a formação do convencimento dos membros do júri, que ainda receberam outros elementos para fortalecer sua convicção a respeito do tratamento injusto, imoral e ilegal de que vêm sendo vítimas as crianças e os adolescentes no Brasil.

Na Sessão conclusiva foram ouvidos agentes sociais que, por sua militância, conhecem as circunstâncias individuais e sociais em que nascem e vivem as crianças pobres brasileiras , bem como as graves e profundas conseqüências resultantes de reiteradas políticas governamentais que ignoram a pessoa humana e as exigências sociais, direcionando os recursos públicos para a manutenção de uma ordem social manifestamente injusta, causa evidente de discriminações e marginalizações.

3. A sessão solene de abertura teve sua mesa presidida pelo Dr.Rubens Approbato Machado, Presidente da OAB/SP, pela Deputada Federal Luiza Erundina de Sousa, Gianni Tognoni, Secretário Geral do Tribunal Permanente dos Povos, que convidaram a fazer parte da mesa o Dr. Dalmo de Abreu Dallari, o Dr. Luís Moita e o Cardeal D. Paulo Evaristo Arns. Todos fizeram uso da palavra e, a seguir, o Dr. Rubens Approbato Machado deu por encerrada a sessão.

Dando início aos procedimentos deste tribunal, em 18 de março foram lidas as sentenças proferidas nas regiões como segue:

•Região Sul – Dr. Jayme Paz da Silva e Dr. Luís Carlos Levenzon •Região Sudeste – Pe. Plínio Possobom •Região Centro-Oeste – Dr. Betsey Polistchuk de Miranda e Dr. Walter Santana •Região Norte – Irmã Giustina Zanatto •Região Nordeste – Dr. Cezar Brito e Dr. Ulisses Edson de Melo.

Na sequência, foi feita a leitura do "Libelo Acusatório", pelo Pe. Júlio Lancelotti, que sugeriu à delegação estrangeira de jurados do Tribunal Permanente dos Povos uma visita à Unidade de Internação Provisória – UAP da FEBEM – Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor de São Paulo.

Testemunhas sobre temas específicos, ouvidas na Sessão conclusiva


Tema: Mortalidade Infantil

Dr.a Ana Volochko
Dr.ª Zilda Arns Neumann

Tema: Meninos e Meninas de Rua e na Rua
Irmã Maria do Rosário Leite Cintra
Prof. Rodrigo Stumpf Gonzales

Tema: Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes,
Dr.ª Albertina Duarte Takiuti
Prof.ª Myriam Gomes da Silva
Tema: Exploração de Mão-de-Obra Infanto-Juvenil,
Prof.ª Irandi Pereira
Sr.ª Suzana Sochaczewski
Tema: Crianças e Adolescentes Vítimas de Drogas
Dr. Auro Danny Lescher
Sr. Francisco Rodrigues

Documentos de Referência, considerados pelo Tribunal:

•Constituição da República Federativa do Brasil - CF/88 •Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA/90 •Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança - 20/11/89 •Convenção n° 138 da Organização Internacional do Trabalho - 1973 •Plano Nacional de Direitos Humanos - 1996

Outras fontes de direito interno e internacional, especificamente utilizadas nesta sessão, encontram-se mencionadas ao longo do texto.

Os jurados também utilizaram, como textos de referência, os informes da UNICEF de 1997, 1998 e 1999, sobre o Estado da Infância no Mundo.

Os integrantes estrangeiros do júri realizaram visita oficial a um dos estabelecimentos da Fundação para o Bem Estar do Menor-FEBEM, em São Paulo, para verificação direta das condições de internamento de menores sem família ou em situação de abandono, ou dos que são considerados infratores da lei. O relato formal dessa visita foi efetuado pela Dr.ª Melita Cavallo.

Foi, ainda, apresentado ao Júri um informe técnico sobre o quadro situacional dos Conselhos dos Direitos e dos Conselhos Tutelares, a cargo dos conselheiros Padre Plínio Possobon, Irmã Miriam e Sr.ª Odete Vieira.

Síntese da Acusação e das Provas 

Conforme constou no libelo acusatório, com pormenores de fatos e indicação de fundamentos jurídicos, foi proposto o reconhecimento da responsabilidade dos poderes constituídos, incluindo governos federal, estaduais e municipais, à vista de notórias e comprovadas omissões ou de abusos de autoridade, com respeito a:

a.abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes (pontos 1 ao 7 do Libelo); b.mortalidade materno-infantil e suas relações com os padrões mínimos de subsistência e de prestação de serviços de saúde (pontos 8 ao 11); c.exploração do trabalho infantil (pontos 12 ao 15); d.tráfico de drogas e programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente (pontos 16 ao 19); e.meninos e meninas de e na rua, com referencia às medidas preventivas de atendimento, identificando a exclusão social e moral e mesmo a tolerância e a existência de ilegalidades (pontos 20 ao 26); f.desrespeito aos Conselhos de Direitos e Tutelares (pontos 27 ao 30).

Violências específicas

Mortalidade Materno-Infantil

Em aberta contradição com os indicadores econômicos que colocam o Brasil entre os primeiros países do mundo, os indicadores sobre o nível de vida das crianças e, mais especificamente, os de mortalidade materno-infantil, definem para o Brasil uma posição muito desfavorável em relação às estatísticas mundiais. Importante é, ainda, ressaltar alguns aspectos quantitativos mais contundentes:

a.a mortalidade materna é de 30 a 50 vezes mais alta que aquela identificada nos países do primeiro mundo; b.a mortalidade infantil continua sendo, em média, quatro vezes maior que aquela presente nos índices dos países capitalistas ocidentais e dos de Cuba. Todavia, os documentos e os testemunhos apresentados no TPP revelam que os problemas estruturais da sociedade brasileira indicam uma complexidade muito além do que as estatísticas podem demonstrar:

•A dominação de um modelo assistencial patologicamente concentrado sobre as internações médicas no parto (a freqüência de cesarianas é de 52% no Estado de São Paulo), e a escassa atenção dada às práticas de prevenção como a educação;

•A utilização indiscriminada desta prática médica, que marca o começo da vida com a separação violenta entre mãe e filho – à vista de sua natureza cirúrgica, promove o desperdício de recursos públicos (quando o evento é atendido pelo SUS) ou, ainda, é impeditiva da atenção dada a sua característica excludente (nas ocasiões em que a família da parturiente não dispõe dos recursos para custeá-la), e sua nefasta conseqüência é expor a fatores de risco e de complicações mulheres e crianças mais pobres;

•A centralidade de fatores de risco, principalmente sócio-econômicos, que se expressam de maneira dramática em algumas regiões (falta de água potável, de condições mínimas de moradia, de higiene e educação sanitária);

Durante a Sessão do Tribunal foram apresentadas, por outro lado, experiências muito bem fundamentadas (desenvolvidas principalmente por entidades não-governamentais) sobre a possibilidade de evitar tais violações costumeiras e numerosas do direito à vida de mãe e filho, quando se reconhece e se pratica a prioridade da prevenção, se substitui a agressividade com a participação das mulheres e da comunidade, se faz da reprodução da vida uma ocasião para uma pedagogia de direitos: a saúde de mãe e filho vem a ser um instrumento de consciência e de autonomia de toda comunidade para respostas aos seus problemas.

Violência e Exploração Sexual

O Tribunal recebeu contundentes testemunhos orais e documentação escrita sobre a extensão crescente da violência e da exploração sexual que vitimam principalmente as meninas e as adolescentes. Uma informação derivada das estatísticas oficiais e, por isso, provavelmente subestimado, é um indicador dramático de uma situação de violência que tem suas raízes nas mesmas famílias, em uma cultura do corpo da mulher como objeto de mercado, favorecida pelos meios de comunicação que se dirigem especificamente às gerações mais jovens: as 31.000 meninas de 10 a 14 anos que dão entrada nas maternidades em um ano são o indicador dramático (pelo fato de que nenhuma destas gestações pode ser considerada uma opção consciente) de uma realidade indubitavelmente bem mais ampla, que termina muito freqüentemente de maneira trágica, produzindo nas meninas e adolescentes conseqüências dificilmente reversíveis.

Nesse contexto, é preciso destacar o absurdo de uma interpretação recente do Superior Tribunal de Justiça que declarou não punível o estupro, ocorrido na relação entre pai e filha (incesto), pelo fato de a vítima ser maior de 14 anos, sendo, portanto, capaz de consentir, segundo o Tribunal. Essa jurisprudência contrariou as disposições constitucionais e legais sobre a responsabilidade paterna e contribuiu para legitimação de um estado de violência sexual doméstica.

Nesse quadro de violência, a centralidade da prostituição, que foi objeto específico de uma das sessões regionais, até dispensaria uma documentação com outros dados quantitativos. Segundo a confirmação de um informe oficial apresentado em nível internacional nos mesmos dias do TPP, o mapa quali-quantitativo é reflexo das características econômicas e sociais das diferentes regiões do país. As formas de exploração das meninas e adolescentes são diversas, variando de acordo com o perfil de sua sinistra "clientela" (garimpeiros, turistas, "pessoas comuns", etc.), mas reconhecem padrões muito similares: o corpo de meninas e adolescentes é matéria-prima, mercadoria que serve à sobrevivência delas e de suas famílias (a prostituição é as vezes a continuidade da violência doméstica), constituindo, ainda, instrumento de ganância para grupos organizados. As medidas legislativas e judiciárias que vêm sendo tomadas para controlar este "mercado" parecem totalmente insuficientes: não há capacidade de controle real e nem vontade efetiva (pelo menos com respeito ao turismo sexual). A prostituição infanto-juvenil é uma expressão abrigada numa sociedade caracterizada por um mal-estar econômico e social que os ajustes estruturais e administrativos, inspirados apenas em objetivos econômicos, irão fatalmente agravar.

Trabalho Infantil

Sobre a exploração de mão-de-obra infanto-juvenil, o depoimento das testemunhas evidenciou que, além dos trabalhos danosos ou perigosos, formalmente condenados por todos, há também uma grande quantidade de explorações laborais que são consideradas leves e, por isso, toleradas, sendo até incentivadas algumas vezes. Segundo alguns, estes trabalhos serviriam para educar as crianças e, principalmente, constituir-se-ia no fator que possibilita a retiradas das crianças das ruas.

Em realidade, todos os trabalhos realizados por crianças são danosos: sempre constituem uma exploração e uma forte violência ao seu desenvolvimento psicossocial. As crianças que trabalham, ainda que consigam freqüentar a escola, raramente alcançam rendimento favorável (fator importante na evasão escolar). Chamou, ainda, a atenção dos pesquisadores o fato de os professores desconhecerem ou, ainda, não manifestarem preocupação com o fato de seus alunos trabalharem. Há, portanto, um problema cultural que exige transformação de mentalidade, para fazer a sociedade compreender o prejuízo e a violência que é para a criança a perda da infância.

Ficou evidenciado também que o trabalho infantil é uma expressão da dificuldade de sobrevivência da família; este é, em muitos casos, a única opção para aumentar a renda familiar (Ver indicador de renda familiar, Situação mundial da Infância 1997, UNICEF, p. 80).

A fonte supra referida apurou em pesquisa científica que, segundo dados de 1995, em todo o Brasil, há 583.000 crianças entre 5 e 9 anos que trabalham. Em São Paulo, cerca de 1/3 das crianças que trabalham, cumprem uma jornada diária de 7 a 11 horas.

Meninos e Meninos de Rua e na Rua

A história dos meninos e das meninas da rua e na rua é, talvez, uma síntese da história social do Brasil:

•de sua urbanização acelerada e que tem levado a múltiplas realidades urbanas com fenômenos maciços de marginalização sócio-econômica; •da condição de trabalho e de vida precária e instável de um número extremado de famílias; •de uma situação de violência intrafamiliar (conseqüências muitas vezes de dificuldades econômicas dramáticas e por deficiências culturais ainda maiores). •da ausência de projetos pedagógicos que atendam à especificidade e à diversidade dos educandos oriundos de diferentes extratos sociais, agravada pela ausência de fiscalização e de respaldo econômico e institucional para as escolas;

Não somente foram apresentados ao Tribunal, analítica e criticamente, dados relevantes que descrevem a complexidade e a extensão do problema, mas também informações que comprovam o grau crescente da violência e a marginalização originada na sociedade destes meninos e meninas.

Há uma tendência identificada (não estimulada pelas ações das autoridades competentes, mas freqüentemente incentivadas por uma parcela dos meios de comunicação que mantêm o preconceito) a considerar estes meninos e meninas como agressores, que necessitam mais de repressão do que de direitos. Os cortes maciços dos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios, destinados à implementação dos ditames obrigatórios do ECA, são indicadores da ausência de um projeto de longo prazo para esta população, que, por vezes, é protagonista de violências, mas que sofre principalmente por ser a vítima de um modelo de sociedade e de autoridade de governo que, invertendo a ótica, culpabiliza os próprios excluídos pela manutenção do estado de marginalização, criminalizando-o .

Crianças e Adolescentes Vítimas de Drogas

O Tribunal ouviu os testemunhos de responsáveis por programas de intervenção e ajuda para esta parcela de crianças e adolescentes, vítimas de drogas, que é particularmente afetada pelas violências da rua e que são tóxico-dependentes. A criminalização, mais que a prevenção e a redução do dano, continua sendo a regra mais comum por parte das autoridades. Essas mesmas autoridades destinam, por outro lado, recursos muito escassos para as iniciativas institucionais e não-governamentais que trabalham para a reversão deste quadro.

Os programas de reversão, por sua própria natureza, são de longo prazo, para ter ao menos uma probabilidade mínima de influenciar positivamente uma situação tão degradada e controlada extensamente por grupos ilegais que dominam territórios excluídos do poder estatal.

À violência do cárcere pessoal, representado pela drogadição, se soma para estes meninos e adolescentes à violência tão freqüentemente fatal de serem "clientes cativos" de um mercado que as autoridades competentes não parecem poder ou querer reprimir seriamente.

Constatação "in loco" por membros do júri

As implicações globais e verdadeiramente trágicas da situação de ausência de um projeto positivo para as crianças e os adolescentes somadas ao desrespeito das obrigações básicas previstas pela legislação brasileira, tornaram-se evidentes para os membros europeus do Tribunal Permanente dos Povos, por ocasião de uma longa visita em uma das estruturas da FEBEM (Fundação Estadual do Bem Estar do Menor), atendendo a sugestão do Padre Júlio Lancelotti, antigo o determinado militante a favor dos direitos da criança e do adolescente e profundo conhecedor dessa realidade..

A superlotação da estrutura – 1600 adolescentes entre 14 e 18 anos, no lugar de 350 previstas – é o produto de uma política de penalização injusta, que exprime por sua vez uma resposta do poder político e judicial à pressão de parcela da sociedade civil que privilegia a manutenção da segurança para seus direitos patrimoniais, em detrimento do respeito básico pelo direito das pessoas. As condições de detenção – que superam o máximo previsto de 45 dias – podem ser classificados somente como sub-humanas; os adolescentes são obrigados a ficarem sentados no chão em posição fixa o dia inteiro; de 12 a 15 pessoas dormem em quartos sem ar nem luz suficientes, quando deveriam abrigar duas pessoas. Os juizes do Tribunal Permanente dos Povos constataram que práticas de penas corporais e de tratamentos "degradantes" classificados como tortura são experiências diárias.

Por outro lado, a existência de uma experiência piloto de reabilitação social progressiva dos adolescentes privados de liberdade serve somente para colocar mais em evidência o grau de violação intolerável dos direitos, definidos em lei como invioláveis, que ocorre ali, e talvez em outras estruturas destinadas ao abrigo de adolescentes.

O Tribunal tomou conhecimento que a FEBEM já foi objeto de inúmeras denúncias e investigações parlamentares, sendo certo que recentemente fora palco de acontecimentos trágicos para os adolescentes que estavam encarcerados. Esta realidade expressa a própria essência do libelo e possibilita culpabilizar todos os responsáveis institucionais, direta ou indiretamente, pela manutenção deste quadro estarrecedor.

A prisão da FEBEM é a expressão, ao mesmo tempo simbólica e tragicamente real, dada a sua manutenção no centro do Estado que produz 40% da riqueza do Brasil, país que é um paraiso legislativo para crianças e adolescentes, sendo intolerável que possam na realidade viver em um campo de concentração que só poderia ser imaginado num pesadelo.

Limitações Orçamentárias Agravadas

O Tribunal tomou conhecimento de dados que documentam a extensão de substanciais cortes orçamentários, adotados recentemente no Brasil para ajuste das contas públicas ao modelo do Fundo Monetário Internacional, sem qualquer consideração pelas obrigações constitucionais do governo e pelos efeitos sociais altamente danosos dessa política. Esses cortes já atingiram, de modo substancial, as verbas destinadas à proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente. Tais cifras são a demonstração atualizada, baseada em elementos concretos, da negação do princípio da prioridade absoluta de crianças e adolescentes, estabelecida no artigo 227 da Constituição brasileira e confirmada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que é lei federal. Caracteriza-se, aí, claramente, a responsabilidade do governo brasileiro por uma grave violação de direitos.

Além desses cortes orçamentários, a transferência de recursos, originalmente destinados a programas de atendimento à criança e ao adolescente, para atividades de custeio da Polícia Federal, assume maior gravidade, à vista da inexistência de uma organização policial institucionalmente competente ou, pelo menos, especificamente formada para dar atendimento às situações vividas por crianças e adolescentes. Agrava-se, assim, a responsabilidade dos agentes governamentais que determinaram tais cortes e transferências.

Seguem alguns dados e informações testemunhais:

O Departamento da Criança e do Adolescente do Ministério da Justiça que, em 1995, tinha uma dotação orçamentária no montante de R$ 97.500.000,00 (noventa e sete milhões e quinhentos mil reais), no exercício de 1998 passou a ter R$ 19.300.000,00 (dezenove milhões e trezentos mil reais) e, em 1999, sofreu nova redução, estando previstos apenas R$ 16.300.000,00 (dezesseis milhões e trezentos mil reais).

Na dotação orçamentária do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação, que aparentemente apresenta um acréscimo - apenas em razão da inclusão da merenda escolar neste elemento de despesa (de 633 milhões para 903 milhões de reais), há cortes significativos, entre 10,45 e 13,5%, nos programas voltados para a Educação: "desenvolvimento da educação pré-escolar", "distribuição de livros e bibliotecas", "saúde escolar", "produção de programas educativos" e "programa de combate ao analfabetismo".

Um corte de 13,98% de recursos afetou a democratização da gestão escolar conquistada nos últimos anos com o Fundo de Municipalização do Ensino Fundamental e Valorização do Profissional da Educação.

A política de combate à exploração da mão-de-obra infanto-juvenil foi afetada: o "programa de combate ao trabalho infantil" sofreu corte de 50%; a "assistência integral à criança e ao adolescente no enfrentamento à pobreza" tem 79,21% menos recursos do que em 1998, e o "projeto de renda mínima", que prevê o pagamento de bolsa -escola em todo o país, aprovado em 1997, teve corte de 83,13%.

Programas que afetam significativamente a criança e o adolescente como os programas de "habitações urbanas"e "saneamento em geral" tiveram cortes de 69% e 58% respectivamente.

Em 7 de janeiro último foi aprovado pelo Banco Mundial o "Projeto Rede de Proteção Social" que tem como objetivo apoiar programas de proteção social para crianças de famílias pobres, famílias que necessitam serviços de saúde pública e de desempregados. O Projeto é de US$ 252.520.000. Os testemunhos do Tribunal declararam que o Ministério da Fazenda, na mensagem enviada ao Senado, destaca a intenção do Governo de utilizar parte dos recursos para o pagamento do serviço da dívida externa.

Pelo decreto n º 43.591, de 26 de outubro de 1998, do Governo do Estado de São Paulo, foram bloqueados R$ 876.823,00 do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, quantia esta que foi desviada para o pagamento de pessoal e encargos sociais.

Leis e compromissos jurídicos internacionais violados

Em 26 de janeiro de 1990, o Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança ratificada por decreto legislativo a 14 de setembro de 1990.

Em 13 de julho de 1990, foi sancionado o Estatuto da Criança e do Adolescente. No mesmo ano, o Brasil assumiu compromissos simultaneamente internacionais e nacionais que o obrigam a assegurar a "proteção integral da criança e do adolescente" (artigo 1º do Estatuto).

O artigo 4º do Estatuto estabeleceu como prioridade absoluta para a família, a comunidade, a sociedade em geral e os poderes públicos a tarefa de assegurar a concretização dos direitos que se referem á vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Sobre o direito à vida e à saúde:

A taxa média de mortalidade infantil, muito expressiva, bem como os elevados índices de desnutrição infantil e mortalidade materna comprovam a insuficiente atenção por parte da União, dos Estados e dos Municípios em face dos limitados recursos financeiros disponibilizados para o conjunto de políticas públicas que devem ser implementadas como tradução efetiva da prioridade absoluta. O caráter insuficiente desta atenção constitui uma violação do direito à vida, à saúde e à alimentação tal como previsto nos artigos 3 e 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os artigos 11 e 12 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, o artigo 6 da Convenção sobre os Direitos da Criança e, no plano interno, o artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4 e do capítulo 1 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

De igual modo, o artigo 24 da Convenção sobre os Direitos da Criança e o artigo 227, parágrafo 1, da Constituição Federal que prevêem, um como o outro, o estabelecimento de programas de assistência concebidos para assegurar a saúde da criança e do adolescente não foram respeitados. O artigo 10 do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais prevê igualmente cuidados especiais para as crianças e adolescentes.

Nos termos dos artigos 30, parágrafo VII, e 195 da Constituição Federal, a União e os Estados têm o dever de disponibilizar aos municípios uma cooperação técnica e financeira capaz de assegurar os serviços de saúde. Os testemunhos e relatórios originais provaram que esta cooperação não atingiu níveis que se possam considerar satisfatórios.

Sobre os meninos da rua e na rua:

A amplitude do problema ficou substancialmente demonstrada através dos diversos testemunhos. Tal implica a violação de numerosos direitos, na primeira linha dos quais o direito à educação (artigos 13 e 14 do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, os artigos 28 e 29 da Convenção sobre o Direito da Criança, artigos 53 a 59 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Mas expõem ainda a criança e o adolescente a todas as formas de violência física e moral - artigo 19 da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Mas, acima de tudo, o Estado tem o dever de garantir à criança proteção e apoio especial, em particular "proteção de realojamento de acordo com a legislação nacional" - artigo 20 da Convenção sobre os Direitos da Criança. Precisamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente previu, no seu capítulo II, Título II, medidas específicas de proteção, de um modo particular no âmbito do seu artigo 101. A persistência de um número elevado de meninos e de meninas de e na rua atesta a negligência do Estado, em seus vários níveis, relativamente ao seu dever de criar de condições favoráveis à manutenção de laços necessários à criança e ao adolescente com instituições sociais, em especial a família e a escola. O conjunto de textos acima referidos, bem como o artigo 227 da Constituição Federal não são respeitados.

Sobre a violência e o abuso sexual contra as crianças e os adolescentes:

A violência e os abusos sexuais assumem diversas formas e acontecem no seio da família, assim como na sociedade e implicam tanto nacionais como estrangeiros (pedofilia, turismo sexual). Todas elas configuram violações graves tanto das convenções internacionais como dos textos nacionais. A Convenção sobre o Direito da Criança condena em primeiro lugar a violência para com as crianças sob todas as suas formas (artigo 19) e a exploração e violência sexuais em particular (artigo 34). De igual forma, o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente condenam tais violências.

Ficou demonstrado que o poder executivo federal não aplica os meios necessários para prevenir e reprimir a exploração sexual de crianças e adolescentes, a qual deve, de acordo com o parágrafo 48 da Declaração de Viena, ser ativamente combatida.

No que toca ao turismo sexual, o Estado tem o dever de implementar medidas restritivas e o de impedir uma prática que envolve essencialmente estrangeiros.

Sobre as crianças e os adolescentes vítimas de drogas:

O Estado, a sociedade e, em certa medida, a família, são responsáveis, na medida da sua negligência e ineficácia, relativamente a um problema que constitui um atentado contra a saúde e por vezes mesmo contra a vida das crianças e dos adolescentes. Ainda que a intervenção do Estado se manifeste através da atuação de numerosos agentes fortemente empenhados na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, não deixa de ser muitas vezes inadequada, na medida em que reduz o problema ao seu aspecto repressivo, em vez de o tratar através de uma metodologia de abordagem preventiva multidisciplinar e, por outro lado, revela-se insuficiente dada a escassez de recursos financeiros disponibilizados e a falta de atenção da sociedade.

Além do mais, a União e a Polícia Federal não implementaram uma política eficaz de prevenção e de repressão do tráfico internacional e nacional de drogas. Não existem programas de prevenção e de atendimento especializado para crianças e adolescentes dependentes de estupefacientes, o que contraria o disposto no artigo 227 da Constituição Federal. O Poder Judiciário e o Ministério Público não aplicam, de forma adequada, as medidas sócio-educativas, como remédio legal próprio diante da constatação da autoria de ato infracional.

Sobre a exploração da mão-de-obra infanto-juvenil:

Ainda que as convenções 5 e 138 da OIT sobre a idade mínima para o trabalho das crianças tenham sido contempladas na legislação interna do Brasil, elas não se encontram ratificadas. A idade mínima para o trabalho infantil está fixada em 16 anos pelo artigo 7 º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe ainda o trabalho noturno, perigoso e insalubre aos menores de 18 anos, admitindo, por exceção, o trabalho na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente consagrou um capítulo especial a questão do trabalho, o capítulo V, e a Consolidação das Leis do Trabalho, no seu artigo 401 e seguintes trata igualmente da proteção do trabalho das crianças e dos adolescentes.

Mas, foi abundantemente demonstrado não só a existência de numerosos casos de crianças e adolescentes menores de 16 anos a trabalhar, mas que eles eram muitas vezes empregados em trabalhos noturnos, insalubres ou penosos e que, sob a capa de aprendizagem autorizada pela Constituição, crianças eram inseridas na realidade do trabalho a partir dos 12 anos. Estas práticas vão contra numerosas convenções da OIT, em particular as convenções 5 e 138 (idade mínima), 6 (trabalho noturno), 29 (trabalho forçado) e artigo 10 do Pacto sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, além do artigo 32 da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Ainda aqui é grande a distância entre o direito (internacional e nacional) e a realidade concreta.

Sobre as crianças e os adolescentes face à justiça:

Este tema encontra-se abundantemente tratado pelas normas internacionais e nacionais. Para citar apenas alguns exemplos, a Declaração Universal dos Direitos do Homem consagra-lhe os seus artigos 8 a 11; o Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos, os seus artigos 14 e 15; a Convenção sobre os Direitos da Criança, o seu artigo 40 que prevê a adoção de procedimentos e a criação de instituições especialmente concebidas para as crianças.

De igual modo, a ONU previu regras especiais para a proteção dos jovens privados de liberdade (Resolução 45/113 da Assembléia Geral, de 14 de dezembro de 1990) e regras mínimas no que respeita à administração da justiça juvenil (Regras de Beijing, Resolução 40/43 da Assembléia Geral, de 29 de novembro de 1985).

No plano interno, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê um sistema particularmente protetor do adolescente autor de ato infracional (Título III do Livro II – Parte Especial), determinando nomeadamente o princípio da liberação imediata (artigo 107), a limitação do internamento preventivo a 45 dias (artigo 108), a assistência obrigatória de um advogado (artigo 111), a necessidade de privilegiar medidas sócio-educativas (artigos 112 a 120), e o caráter excepcional da internação (artigo 121).

De forma semelhante, o título VI da Parte Especial é consagrado ao acesso à justiça: assistência jurídica gratuita (artigo 141), designação de um curador especial (142), juízes especializados (145 e seguintes), centros educacionais especializados de internação (185), policiais especializados (172).

Se um tal regime fosse aplicado, a situação do adolescente face à justiça e à polícia seria ideal. A realidade é muito distante disto: a polícia mantém-se como polícia militar e não integra unidades especializadas, ou seja, formadas no tratamento de crianças e adolescentes e na prevenção. O Ministério Público não dispõe de meios suficientes para tratar de forma adequada a delinqüência juvenil, apesar da sua vontade de o fazer. A defesa obrigatória de cada adolescente não se encontra assegurada de forma satisfatória por falta de meios. Os juízes recorrem de forma demasiado sistemática à internação de adolescentes, em vez de medidas alternativas ou de libertação por delitos de menor gravidade.

O Tribunal pôde verificar, por ocasião da visita à FEBEM de São Paulo, as seguintes anomalias graves:

•superlotação de uma unidade cuja capacidade de atendimento é para 350 adolescentes e que alojava, de fato, 1600; •ultrapassagem do limite máximo de tempo de internação provisória (45 dias), pois um grande número de adolescentes está naquela unidade há 3, 4 ou 5 meses; •condições de higiene inadmissíveis; •ausência de atividades educativas; •sanções assemelhadas a tratamentos brutais, desumanos ou degradantes (tortura).

Este conjunto de constatações expressa violação grave e repetida das normas internacionais e nacionais em matéria de justiça da infância e juventude.

Causas e responsabilidades

O crescente número de violações dos direitos da criança e do adolescente na sociedade brasileira explica-se pelo agravamento das condições de vida de largas camadas da população. As classes médias são afetadas pelo progressivo empobrecimento, enquanto os grupos sociais mais desfavorecidos – que tinham se beneficiado com a política de estabilização monetária no aspecto específico do poder aquisitivo em relação às necessidades básicas – são de novo atingidos no seu padrão de vida. A concentração da riqueza tem como dramática contrapartida o agravamento da exclusão social.

A desativação de amplos setores da economia, em razão da política de juros altos, e a incorporação de tecnologias avançadas provocam desemprego em massa, donde resultam novos fatores de desagregação da família. Ora, a desestruturação da família, designadamente nas grandes concentrações urbanas, é justamente causa relevante da marginalização de crianças e adolescentes, atirados à rua em condições degradantes.

As imposições externas, protagonizadas pelo Fundo Monetário Internacional no quadro das políticas de ajuste estrutural, bem como as correntes liberais dominantes, levam a programas de privatização de setores econômicos estratégicos. Tais privatizações não só têm alienado parcelas importantes do patrimônio nacional, como têm gerado efeitos perversos, pois, objetivamente, os custos absurdos dos serviços das dívidas externa e interna e a política irresponsável de manutenção da âncora cambial (esta última até janeiro de 1999) consumiram todas as receitas decorrentes das alienações do patrimônio público. A privatização do sistema de telecomunicações, bem como a de certas empresas do setor energético, demonstra à saciedade os custos econômicos e sociais de políticas desastrosas.

Simultaneamente, promove-se o redimensionamento do Estado, restringindo-se o seu papel como regulador dos mecanismos do mercado. Reduzem-se drasticamente os montantes destinados às políticas sociais, levando à perda de garantias duramente conquistadas, a exemplo da limitação do reembolso do salário maternidade pela Previdência Social, o que acarreta graves conseqüências à empregabilidade das mulheres.

Reaparecem, em frustrante tentativa de compensação, políticas de pendor assistencialista. Ao mesmo tempo, o poder político se concentra ao nível da União, fragilizando o poder estadual e, mais ainda, o poder municipal, dos quais este último está diretamente confrontado com as demandas sociais. Não admira que, neste contexto de esvaziamento das políticas sociais, os direitos das crianças e dos adolescentes sejam violados com maior freqüência.

Esta é, afinal, mais uma manifestação de um processo que domina a atualidade: o processo, aparentemente contraditório, de maior integração dos espaços humanos na economia de mercado, ao mesmo tempo em que grandes multidões são excluídas dos seus benefícios mínimos. A lógica do mercado mundial tende a absorver novos contingentes de consumidores, ao mesmo tempo em que marginaliza os segmentos da população que não disponham de poder aquisitivo dos bens e serviços ofertados pelo "mercado global". A integração gera também exclusão. Daí os crescentes custos sociais e humanos da atual conjuntura mundial, afetando com peculiar gravidade os grupos mais vulneráveis e, entre eles, as crianças e os adolescentes.

Culpa do governo e da sociedade

O quadro acima exposto configura uma vasta teia de interesses, nacionais e internacionais, cuja ação concertada não hesita em desprezar os direitos mínimos de vastas camadas das populações. Mas o caráter genérico e anônimo desses agentes produtores de exclusão social não pode fazer esquecer a responsabilidade pessoal dos que tomam decisões estratégicas para o futuro das comunidades humanas.

A persistência e a gravidade das violações dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil não permitem silenciar sobre a responsabilidade dos detentores do poder político, nas suas três vertentes: legislativo, executivo e judiciário, e nos seus três níveis: federal, estadual e municipal.

Uma das manifestações do bloqueio, movido por decisões políticas, às medidas favoráveis à infância e à adolescência verifica-se no que concerne aos Conselhos dos Direitos e aos Conselhos Tutelares. A proteção integral da criança e do adolescente (conceito nuclear para a estruturação das normas contidas no ECA) pressupõe uma articulação de fatores e uma mudança cultural na qualidade da relação de todos os agentes entre si e destes com as crianças e os adolescentes, definindo novos paradigmas e rompendo os critérios restritivos e as intervenções pontuais voltadas para clientelas específicas. Neste terreno, porém, assistimos ao agudizar de conflitos entre as entidades governamentais e as representações da sociedade civil, paralisando a introdução de novos paradigmas e a aplicação criteriosa dos dispositivos legais em vigor.

Por sua vez, o próprio Poder Judiciário, bem como o Ministério Público revelam, em certas circunstâncias, fraca permeabilidade à participação direta da sociedade, além do que subsistem tendências para a criminalização excessiva das condutas de adolescentes, os quais, com demasiada facilidade, são enviados para instituições de internação.

Nestas instituições, aliás, podem verificar-se persistentes e sistemáticas violações de direitos humanos, que o Tribunal Permanente dos Povos condena com a maior veemência. Crianças e adolescentes são objeto de práticas de tortura e de tratamentos cruéis, degradantes e humilhantes. Os agentes políticos, em todos os escalões da hierarquia do Estado, têm de ser responsabilizados por semelhantes atentados aos requisitos mínimos de dignidade da pessoa humana. Com igual veemência, o Tribunal denuncia e condena a trágica facilidade com que as forças policiais agridem e matam crianças e adolescentes na rua, não apenas em massacres coletivos esporádicos, como ainda em assassinatos freqüentes.

O poder executivo nos vários níveis – federal, estadual e municipal – é ainda culpado por omissão ao não colocar em prática imperativos constitucionais e prescrições legais que obrigam a atribuir prioridade à proteção integral da criança e do adolescente. Mas não se pense que suas responsabilidades se situam apenas no domínio da omissão. A adoção concreta de medidas políticas gravemente danosas para a infância e a adolescência constitui um retrocesso face a orientações anteriores e sua denúncia não pode ser silenciada. Basta ver, a título de exemplo, o que já foi referido quanto a cortes orçamentários em programas sociais ou ao congelamento de verbas para sua implementação. Tais medidas não podem ser consideradas como receitas conjunturais de efeitos passageiros. Pelo contrário, elas indicam a ausência de políticas sociais sustentadas e a opção dos responsáveis no sentido da transferência de recursos em detrimento dos mais vulneráveis.

O próprio poder legislativo não está isento de responsabilidade neste domínio. É verdade que a legislação brasileira atinge um alto grau de exigência nas suas formulações, no que se refere à proteção de crianças e adolescentes. Mas os parlamentares eleitos pelo povo têm manifestado inércia ao não complementarem as leis básicas com sua necessária regulamentação. Além disso, tem autolimitado sua celeridade de fiscalização do cumprimento das leis pelo executivo e têm sido coniventes com as medidas orçamentárias que restringem deliberadamente as verbas para a aplicação de políticas sociais.

Por fim, pode-se dizer que a sociedade civil brasileira, no seu conjunto, tem sua quota de responsabilidade na continuada violação dos direitos da criança e do adolescente. Quanto mais não seja por passividade, a sociedade é conivente com os fenômenos de exclusão, estigmatizando aqueles que ela própria marginaliza, e torna-se cúmplice – nem que seja pelo silêncio – dos atentados à dignidade de crianças e adolescentes.

Medidas sociais necessárias

O Júri do Tribunal Permanente dos Povos, ao apreciar a situação das violações dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil, não se limita a proferir uma sentença condenatória, mas preocupa-se igualmente com a formulação de propostas tendentes à introdução de melhorias na situação vigente.

Face aos fatos com que foi confrontado, o Tribunal tem consciência da complexidade das medidas a tomar para a eliminação das violações dos direitos das crianças e dos adolescentes e para o cumprimento dos compromissos internacionais do Brasil nesta matéria, como - aliás - para o cumprimento da sua própria legislação interna. Todavia, parece possível delinear traços de uma estratégia para a aplicação dos princípios em causa.

Uma primeira linha de intervenção deveria privilegiar as vertentes de sensibilização, educação e formação dos diferentes agentes da sociedade civil e da administração pública. Desde os pais, professores, trabalhadores sociais e até os magistrados e os empresários, passando logicamente pelos agentes policiais, todos deveriam ter à disposição meios formativos e instrumentos de sensibilização, tanto nos aspectos cívicos e éticos, quanto nos técnicos e metodológicos. Conhecer para intervir corretamente afigura-se como uma necessidade imediata. Aqui também se deve colocar esforços no sentido de impedir a redução da idade para a imputabilidade dos adolescentes.

Uma segunda linha de intervenção deveria estar centrada nas medidas de tipo preventivo das situações de risco. Políticas estruturais que garantam renda mínima para as famílias são seguramente inadiáveis e indispensáveis. A efetiva instalação dos Conselhos Tutelares seria uma condição para a política coerente de prevenção. A universalização do Sistema Único de Saúde, a reestruturação do sistema educacional público, tendo como objetivo a construção da escola inclusiva, as medidas articuladas de combate ao tráfico de drogas e ao tratamento dos tóxico-dependentes, a implementação de normas éticas para a publicidade - designadamente no que toca ao setor turístico - são medidas de curto, médio e longo prazo que se impõem como fatores preventivos.

Em terceiro lugar, são necessárias medidas imediatas de enfrentamento de alguns dos fenômenos mais gritantes de que o Tribunal tomou conhecimento, destacando entre elas: a eliminação da exploração do trabalho infanto-juvenil; a supressão dos tratamentos cruéis, degradantes e vexatórios nas instituições de internação, começando por impedir sua superlotação; o abandono da prática abusiva dos partos por cesárea - a que recorrem às parturientes a fim de obterem cama num hospital público - em prejuízo das mães e das crianças; a repressão à pedofilia e à violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive no âmbito familiar. Logicamente estas medidas de enfrentamento exigem suporte multisetorial e multiprofissional, capacidade pragmática e avaliação sistemática.

O conjunto dos fatos apresentados e comprovados perante o Tribunal Permanente dos Povos configura uma situação aflitiva a que urge por fim. Mas os fenômenos em análise devem deixar de ser considerados como um flagelo nacional para serem assumidos como causa nacional. Acerca deles poderia existir uma espécie de contrato social ou de pacto de regime, resultando de um consenso amplo entre os agentes políticos e a sociedade civil, de forma a que as políticas em causa tivessem aplicação garantida e continuidade assegurada para além das oscilações eleitorais e da alternância democrática do poder.

Urge, pois, que a sociedade civil brasileira delimite um programa de ação que inclua, entre outras iniciativas, a formulação de projetos de alteração legislativa com medidas pontuais de alta eficácia, a exemplo de sanções duras para as empresas e sociedades que explorem o trabalho infanto-juvenil, determinando o cancelamento de seus alvarás ou licenças de funcionamento, a tipitificação precisa do crime de pedofilia, qualificando-o como hediondo, além de medidas determinantes para o combate decisivo à veiculação de pornografia infantil pelas redes de comunicação, a exemplo da "Internet".

DECISÃO

1. Por tudo o que foi acima exposto, verifica-se que o Tribunal Permanente dos Povos realizou sua 27a. Sessão pautando-se pelo mais absoluto respeito aos princípios gerais de direito, partindo de acusações precisas e desenvolvendo grande esforço no sentido de obter dados concretos e plenamente confiáveis que confirmassem ou desmentissem os fatos constantes da denúncia.

Como já foi assinalado, os fatos constantes da denúncia que embasou o pedido de realizou de uma Sessão do Tribunal Permanente dos Povos no Brasil, enfocando o problema da violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente e considerando o distanciamento entre a lei e a realidade, configuravam violações graves dos direitos desses menores. Os elementos que acompanhavam o pedido eram manifestamente idôneos e justificavam plenamente a realização de uma Sessão do Tribunal, sendo compatível com sua finalidade de trabalhar em favor dos direitos dos povos, buscando a construção de uma sociedade justa, sem o que a humanidade não conseguirá viver em paz.

Por tais motivos e fundamentos foi decidida a realização, no Brasil, da 27a. Sessão do Tribunal, o que se concretizou graças à colaboração extremamente valioso de muitas pessoas e entidades brasileiras comprometidas com os valores espirituais da pessoa humana e preocupadas, de modo especial, com a proteção e promoção da dignidade das crianças e dos adolescentes, que por sua fragilidade natural necessitam de apoio permanente. Sessões preliminares foram realizadas em diferentes partes do território brasileiro, com a mais ampla publicidade, assim como aconteceu com a Sessão conclusiva, de tudo sendo inteiradas previamente as autoridades responsáveis.

A colaboração de especialistas estrangeiros, colaborando na organização da Sessão e participando do corpo de jurados, contribuiu também para o aprofundamento das análises numa perspectiva universal, tudo isso contribuindo para a legitimidade das conclusões.

2. De acordo com os princípios gerais de direito e em respeito ao elementar direito de defesa, o Tribunal Permanente dos Povos deu ciência ao governo brasileiro de que seria realizada na cidade de São Paulo sua 27a. Sessão, dedicada ao tema "A Violação dos Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente no Brasil - O distanciamento entre a lei e a realidade vivida". Foi transmitida ao governo, através da presidência da República, uma cópia do libelo acusatório, com o convite para que indicasse defensor e encaminhasse ao Tribunal as informações e os documentos que considerasse oportunos. O governo foi informado de que, caso não fizesse a indicação -como efetivamente não fez -seria indicado defensor dativo, conforme prevê o estatuto do Tribunal.

Foram ouvidos os depoimentos das testemunhas, incluindo estudiosos e pesquisadores, bem como dirigentes e militantes de Organizações Não-Governamentais que se ocupam do menor sob diversos ângulos. Essas testemunhas apresentaram fatos concretos, de que tinham conhecimento direto, adicionando dados e informações comprobatórios da realidade das violências contra os direitos dos menores e sua dignidade humana, dando conta da gravidade e extensão de tais violências. O corpo de jurados fez indagações às testemunhas, para complementação e esclarecimento de alguns pontos relevantes das acusações. Para conhecer com mais precisão a situação de menores sem família ou infratores, internados nos estabelecimentos da Fundação Estadual do Menor-FEBEM -instituição pública responsável por esses menores, fortemente acusada por quase todos os depoentes pelos maus tratos aos menores ali internados- os membros do júri visitaram um desses locais, nas proximidades de São Paulo. Ali puderam obter informações muito precisas e verificar concretamente a situação degradante em que vivem os menores naquela instituição.

Com base em todos esses elementos o Tribunal considerou comprovadas as denúncias, relativamente às infrações graves de direitos, reconhecendo que o governo brasileiro tem obrigações jurídicas que não está cumprindo, caracterizando-se a culpa do governo por dolo e negligência, estando comprovados também os prejuízos decorrentes desse comportamento contrário ao direito. Os fundamentos dessa conclusão serão apontados em seguida, de modo específico.

3. Através das informações transmitidas e dos relatos de experiências pessoais das testemunhas, foi confirmado que em todas as grandes e médias cidades brasileiras é elevado o número de menores, meninos e meninas, vivendo na rua dia e noite em situação de abandono, sem família, sem proteção, sem assistência, sem receber educação e cuidados de saúde, sem qualquer espécie de apoio para a integração social e sem orientação para o desenvolvimento pessoal e para a convivência ética e pacífica. São alguns milhões de crianças e adolescentes que não têm o reconhecimento e o respeito de seus direitos básicos de seres humanos e que, a partir de tal situação, não têm condições para gozar de qualquer direito e ficam sujeitos a todas as formas de violência, física, psíquica e moral.

O direito ao reconhecimento como pessoa e à proteção especial pela condição de pessoa em formação, inerente à idade, decorre tratados e convenções internacionais e de disposições expressas da Constituição brasileira, que contém um capítulo dedicado aos direitos da criança, atribuindo aos governos a obrigação de dar prioridade à criança, além de responsabilizar a família e a sociedade. Essa responsabilidade do governo brasileiro decorre também, expressamente, das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que é lei aprovada pelo Parlamento, assim como de vários instrumentos jurídicos internacionais aos quais o Brasil deu sua adesão formal, como os Pactos de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças.

É evidente que o governo não assumiu sua responsabilidade e não vem cumprindo seu dever legal, o que fica patente pelo simples fato de haver tão elevado número de crianças vivendo nas ruas e de não existirem planos consistentes nem organizações públicas nacionais, cuja eficiência se comprove pelos resultados, visando à correção dessa grave anomalia humana e social. A situação encontrada no estabelecimento da FEBEM visitado pelos membros do Tribunal é uma demonstração concreta dessa negligência e comprova o que foi dito por vários depoentes, ou seja, que não existem instituições oficiais bem estruturadas, com recursos humanos e condições materiais adequados e suficientes para promover a integração da criança na família e na sociedade. Através de instituições como essa e, como foi informado aos julgadores, usando também a Polícia, que é preparada para combater criminosos e não para apoiar crianças, os governantes brasileiros, de modo geral, privilegiam a repressão, quase sempre violenta, como forma de enfrentar os reflexos sociais negativos resultantes da situação de abandono de tão grande número de crianças e adolescentes.

Como é previsível e inevitável, o resultado de tal situação de abandono material, psíquico e espiritual é um conjunto de prejuízos de máxima gravidade, que atingem os menores imediatamente, provocando sua degradação, obrigando-os a suportar sofrimentos físicos e situações humilhantes, impedindo que eles desfrutem dos benefícios proporcionados pela sociedade e que vivam com despreocupação e alegria, como seria próprio de sua idade. Mais do que isso, entretanto, a situação de marginalização social, as constantes ameaças e a repressão efetiva matam o futuro dessas crianças. Na realidade, o futuro para elas não existe, porque constantemente preocupadas com sua própria sobrevivência física elas não têm projetos de vida, nem esperança nem sonhos. O prejuízo causado pelo desrespeito aos direitos agora projeta-se no futuro, pois o menor abandonado, entre outras coisas, não recebe educação nem preparação para o exercício de uma profissão..

Tudo isso, que configura uma tragédia humana, ficou demonstrado através dos depoimentos e tem confirmação nas estatísticas. Fica na casa dos milhões o número de crianças sem família, sem escola e sem os cuidados básicos de saúde. São igualmente estarrecedores os números relativos à mortalidade infantil, às violências sexuais e à prostituição de crianças e adolescentes, à exploração de menores no mundo do trabalho, devendo-se adicionar a existência de situações de escravidão ou semi-escravidão e a impossibilidade de freqüentar escola, de ter recreação e de gozar da convivência afetiva no âmbito da família. É igualmente muito elevado o número dos meninos e meninas consumindo drogas, iniciando-se como traficantes, conhecendo muito cedo os caminhos da criminalidade e sendo explorados por criminosos adultos.

Sem nunca terem sido tratados como seres humanos esses menores não têm consciência de que existem direitos inerentes à condição humana. Nunca tendo sido respeitados como pessoas não chegou até eles a noção da pessoa humana como um valor, sendo fácil, desse modo, que recorram à violência. Da mesma forma, pelo fato de jamais terem tido patrimônio, é lógico e compreensível que procurem apropriar-se daquilo que lhes dá prazer ou que poderá ser útil para a satisfação de suas necessidades, não chegando até eles a noção de direitos patrimoniais. Esse comportamento dos menores desperta a reação indignada da sociedade, que, sem assumir sua responsabilidade legal pelo cuidado das crianças e sem demonstrar solidariedade, a não ser em raros casos, exige do governo uma ação repressiva mais forte contra os menores, o que se faz, freqüentemente, de modo arbitrário e com violência, agravando-se ainda mais as ofensas dos direitos desses menores.

4. Os argumentos do defensor do governo, que foram aqueles habitualmente utilizados pelo próprio governo para eximir-se de responsabilidade, limitaram-se a quatro pontos: 1o. os problemas não são de agora mas vêm sendo acumulados através das gerações, não se podendo culpar o atual governo por esse desrespeito aos direitos, que já é muito antigo; 2o. o governo vem fazendo o que pode mas não existem recursos financeiros suficientes, pois o número de menores é muito grande, ao mesmo tempo em que existem outros problemas sociais exigindo a destinação de recursos financeiros. Além disso, o Brasil vem lutando com dificuldades para satisfazer as obrigações financeiras relativas à sua elevada dívida externa, devendo honrar os compromissos com os credores internacionais para não comprometer sua imagem e não afastar investimentos; 3o. não se pode culpar o governo federal, pois a Constituição brasileira consagra a forma federativa de Estado e a separação de poderes, havendo, portanto, uma diluição das responsabilidades; 4o. a sociedade brasileira deve assumir suas responsabilidades em relação às crianças e adolescentes, como estabelece a Constituição, cabendo à iniciativa privada dar solução ao problema dos menores abandonados, em lugar de esperar as iniciativas do governo, já sobrecarregado.

Quanto ao primeiro argumento -a antigüidade do problema- é verdade que a existência de menores abandonados é fato antigo no Brasil, mas isso não justifica a atitude de negligência do atual governo brasileiro, que não dá prioridade à criança e ao adolescente e quase nada tem feito para correção dessa anomalia antiga. Conhecendo suas obrigações jurídicas, decorrentes da Constituição e das leis nacionais, assim como de compromissos jurídicos internacionais, o governo está obrigado a enfrentar o problema, estabelecendo um plano para correção gradativa da situação, mas de modo concreto e não se limitando apenas à publicação de programas teoricamente corretos e sem conseqüências práticas. O governo deve estabelecer planos efetivos, prevendo e comprometendo os meios, fixando cronogramas, sem ficar na declaração de propósitos genérica e abstrata, condicionada à improvável sobra de recursos orçamentários.

Os programas do governo nessa área devem ter a natureza de compromissos jurídicos, para permitir o acionamento do Judiciário em caso de descumprimento. É oportuno lembrar que o atual presidente da República do Brasil foi eleito e reeleito pelo povo, em eleições diretas. Assim sendo, além de ter o dever constitucional de cumprir as funções inerentes ao seu cargo de chefe do governo federal, é lógico afirmar que o presidente tinha pleno conhecimento da existência do problema do menor abandonado e de seu dever de enfrentá-lo, quando propôs, por duas vezes, sua candidatura. Assim, pois, não ten consistência jurídica o argumento da antigüidade do problema, como justificativa para exonerar de responsabilidade o atual governo..

O segundo argumento -o grande número de menores abandonados e a existência de outros problemas sociais, demandando elevados recursos financeiros, inexistentes por causa da dívida externa- põe em evidência a questão central do problema e exige várias considerações. Em primeiro lugar, os analistas políticos e econômicos registram a adesão do atual governo brasileiro à política do Fundo Monetário Internacional, traduzida em termos teóricos como neoliberalismo e, na essência, significando a versão mais moderna do capitalismo aético e voltado exclusivamente para objetivos econômico-financeiros. Isso exclui a prioridade para objetivos sociais e determina a obediência às "leis do mercado", pondo em segundo plano as normas e limitações jurídicas. Isso explica a prioridade dada pelo governo brasileiro aos credores internacionais, deixando de cumprir seu dever constitucional de respeitar a Constituição e dar prioridade aos direitos e interesses do povo brasileiro. Do ponto de vista jurídico os direitos e interesses dos credores internacionais estão em plano inferior.

A alegação da necessidade de honrar os compromissos com os credores internacionais para manter o fluxo dos investimentos, que seria de interesse do povo brasileiro e justificaria a sonegação dos recursos destinados às crianças, é um argumento antiético e juridicamente inaceitável, além de ser extremamente duvidoso do ponto de vista prático. Antes de tudo é preciso lembrar que os tratados, pactos, convenções e demais acordos internacionais de Direitos Humanos, assinados por representantes do governo e homologados pelo Congresso Nacional, são compromissos assumidos pelo Estado e pelo povo brasileiro perante os demais povos e demais Estados. São compromissos que devem ser honrados, sob pena de desmoralização do Brasil perante os outros povos, o que, evidentemente, não é do interesse do povo brasileiro. Além disso, são compromissos assumidos em benefício da humanidade, como também, de modo específico, do próprio povo brasileiro, objetivos prioritários em relação aos interesses dos investidores.

A par disso tudo, é oportuno assinalar que o investidor financeiro, obediente apenas às leis do mercado, só é atraído se houver segurança para os investimentos e alta rentabilidade. Hoje está muito claro, inclusive para os investidores potenciais, que as injustiças e os desequilíbrios sociais geram conflitos, extremamente perigosos para a estabilidade política e, por conseqüência, para a segurança dos investimentos. Ademais desses aspectos práticos, é sempre oportuno lembrar que é antiético e antijurídico sonegar recursos aos objetivos sociais para garantir os lucros de investidores privados.

Ainda em relação ao argumento de que os recursos são necessários em outras áreas e não sobram para os objetivos sociais, a imprensa brasileira tem registrado que mesmo os membros do partido do presidente, assim como seus aliados no Congresso Nacional, já manifestaram sua oposição a essa orientação do governo, que é inconstitucional e vem trazendo graves prejuízos às camadas mais pobres do povo brasileiro. Já foi assinalado também que o governo vem usando o artifício de propor ao Parlamento um projeto de lei orçamentária contemplando com bons recursos financeiros os setores sociais. Entretanto, obtida a aprovação do Congresso o presidente não utiliza esses recursos, alegando que a aprovação da lei é apenas uma autorização para a despesa e não contém a obrigação de realizá-la. Do ponto de vista jurídico essa é mais um desrespeito à lei, pois a lei orçamentária tem todos os componentes de uma lei e, desse modo, todos os seus dispositivos são de cumprimento obrigatório para o Executivo, a menos que ocorra uma catástrofe ou que a arrecadação de tributos seja muito menor do que a prevista. Mas ainda que ocorram essas hipóteses, e a não ser para as emergências da catástrofe, a despesa autorizada deve ser prioridade e continua sendo uma obrigação legal do Executivo, reduzindo-se os gastos apenas na proporção da redução da arrecadação. Tudo isso demonstra que também esse argumento da defesa não pode ser acolhido.

O terceiro argumento -a diluição das responsabilidades pelo federalismo e pela separação de poderes - também não pode ser aceito, porque não é juridicamente verdadeiro. Embora o Brasil esteja organizado como Estado Federal, a Constituição dá preponderância ao governo federal em termos de fixação de normas gerais, obrigatórias para os governos estaduais e municipais, dando também ao Supremo Tribunal Federal, que é órgão da União, a competência para guarda da Constituição e para o judicial review, o que implica a interpretação da Constituição e o controle da constitucionalidade de todas as leis e dos atos jurídicos praticados em qualquer esfera de governo. Basta lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente é lei federal, obrigatória para todos, cabendo ao governo federal o dever de zelar pelo cumprimento dessa lei, tanto pelas autoridades federais quanto pelas estaduais e municipais. Na realidade, nem o governo federal vem cumprindo todas as determinações do Estatuto, mas, além disso, vem sendo negligente quando aceita passivamente, sem tomar qualquer iniciativa, o desrespeito daquela lei federal por outros governantes. Uma das obrigações constitucionais do presidente da República é cumprir as leis federais e cuidar para que elas sejam respeitadas por todos.

Quanto ao Supremo Tribunal Federal, tem sido registrada por eminentes juristas brasileiros a posição conservadora, e por muitos considerada contrária à Constituição, do mais alto tribunal brasileiro. Especialmente quanto à aplicação interna das normas internacionais de Direitos Humanos a jurisprudência do Supremo Tribunal tem sido excessivamente restritiva. Assim, por exemplo, em relação a tratados de Direitos Humanos em que o Brasil é signatário e cuja adesão já foi homologada pelo Congresso Nacional, como prevê a Constituição, o Supremo Tribunal Federal considera isso insuficiente para a integração das normas internacionais ao sistema brasileiro de direito positivo, embora tenham sido cumpridas todas as formalidades previstas na Constituição. Isso tem ajudado o governo brasileiro a resistir à aplicação das normas internacionais que acarretam obrigações, o que tem prejudicado, em muitas situações, a promoção e proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. Em conclusão, nem o federalismo nem a separação de poderes retiram ou diminuem a responsabilidade do governo federal pelo desrespeito aos direitos das crianças e dos adolescentes.

Por último, resta o argumento da responsabilidade da sociedade, que deveria tomar iniciativas, criar organizações, preparar e desenvolver programas visando a integração social dos menores e, mais que isso, evitar que continuasse a ocorrer à prática do abandono, trabalhando no sentido de interromper o fluxo histórico dessa ocorrência imoral, injusta e contrária aos princípios fundamentais do direito. Na realidade, a existência de grande número de menores abandonados em todo o país e a continuidade dessa ocorrência são fatos públicos e notórios, amplamente noticiados pela imprensa, como também são do conhecimento de todos as práticas ilegais das autoridades, omitindo-se no cumprimento das leis que determinam a proteção e a promoção humana desses menores e ainda agindo arbitrariamente contra eles.

A sociedade brasileira parece considerar naturais e inevitáveis essas ocorrências ou então não reconhece sua responsabilidade, esperando as iniciativas do governo. Esse comportamento, claramente injusto, é revelador de que os sentimentos de solidariedade do povo, muitas vezes demonstrado em situações específicas e momentâneas, é seletivo e não permanente, devendo ser despertado e estimulado por campanhas educativas que devem ter como ponto de partida iniciativas governamentais. A falta de ações solidárias permanentes é um fato, mas também não exonera o governo de suas responsabilidades, sendo também inconsistente esse último argumento, do ponto de vista jurídico, para eliminar a culpa do governo.

5. Por tudo o que foi dito e comprovado durante a sessão de julgamento, pela quantidade e solidez das provas apresentadas, bem como pelos argumentos aqui expostos e pelos fundamentos já invocados, o Tribunal Permanente dos Povos julga o governo brasileiro culpado, tanto por suas ações contrárias aos direitos dos menores quanto por negligência. O governo vem desrespeitando, sistematicamente, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, deixando de cumprir suas obrigações constitucionais e ignorando leis e tratados que fazem parte do sistema jurídico positivo brasileiro. Como já foi assinalado, os tratados, pactos e acordos internacionais assinados e homologados são compromissos jurídicos, além de éticos, que devem ser cumpridos.

Um ponto muito importante, que deve ser aqui assinalado, é que, a par do reconhecimento, na teoria e na jurisprudência internacional, de que os tratados de Direitos Humanos constituem categoria especial e são sempre auto-aplicáveis, a Constituição brasileira determina expressamente essa aplicação imediata, considerando parte das normas constitucionais de Direitos Humanos as normas contidas nesses instrumentos jurídicos internacionais. Assim, pois, o Brasil tem a obrigação jurídica de aplicar esses preceitos e a atitude do governo brasileiro, agindo em sentido contrário ou omitindo-se, ofende o direito nacional e internacional.

Com relação aos efeitos práticos, está claramente comprovado que esse comportamento do governo, contrário à ética e ao direito, vem prejudicando gravemente os direitos e interesses das crianças e dos adolescentes brasileiros, especialmente daqueles que, nascidos na pobreza, são marginalizados desde o início de sua existência. Sem efetiva integração na sociedade, esses menores não recebem a proteção e o apoio necessários para poderem sonhar com um futuro livre de privações e de violências, em que, como todos os seres humanos, sejam livres e iguais em dignidade e direitos.

Por todos esses fatos e fundamentos, o Tribunal Permanente dos Povos condena o governo brasileiro a assumir suas responsabilidades éticas e jurídicas para com a criança e o adolescente, respeitando a Constituição, as leis e os tratados, pactos, convenções e demais instrumentos internacionais em que o Brasil é parte, cumprindo e fazendo cumprir as determinações contidas nesses instrumentos jurídicos. Essa é uma exigência ética e jurídica, que deve ser atendida para que as crianças e os adolescentes do Brasil possam viver com justiça e dignidade desde o momento de seu nascimento e para que consigam seu pleno desenvolvimento material, psíquico, moral e intelectual, podendo contribuir para a valorização da pessoa humana e para que haja paz entre todos os povos.

São Paulo, 19 de março de 1999.
Presidentes da Sessão:
Dr. Dalmo de Abreu Dallari
Dr. Rubens Approbato Machado
Dr. Luís Moita

TRIBUNAL PERMANENTE DOS POVOS
Secretaria Geral: Via della Dogana Vecchia, 5 – 0186
ROMA, ITALIA – Tel. 68 80 14 68 – Fax 68 77 774.
http://www.grisnet.it/filb

Presidente:
FRANÇOIS RIGAUX (BELGICA)

Vice-Presidente:
AMAR BENTOUMI (ARGÉLIA)
SUSY CASTOR (HAITI)
MAKOTO ODA (JAPÃO)
GEORGE WALD (ESTADOS UNIDOS)
RUTH FIRST (AFRICA DO SUL)
antiga Vice-Presidente

Secretário Geral:
GIANNI TOGNONI (ITÁLIA)

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