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De mal a pior

 

Fábio Konder Comparato*

 
 
QUAL a principal função de um tribunal supremo numa Federação? Julgar, de acordo com a Constituição, os conflitos entre as unidades federadas. QUAL tem sido, porém‚ a função efetiva do Supremo Federal na Federação brasileira? Acomodar a constituição às conveniências particulares do presidente da República em suas disputas pessoais com governadores.

Qual o primeiro requisito exigido de um juiz de um tribunal supremo numa Federação? A total independência em relação à autoridade federal que o nomeou, porque assim poderá julgar imparcialmente os litígios que a opõem às autoridades de outra unidade federada.

Qual é, porém o primeiro requisito exigido na atual Federação brasileira de um ministro do STF? A absoluta fidelidade ao presidente da República.

O mandato de segurança impetrado pelo governador de Minas contra a decisão do presidente da República de enviar um destacamento do Exército para defender a propriedade rural de seus filhos foi distribuído, no Supremo Tribunal Federal, ao único ministro daquela corte nomeado pelo atual presidente. Resultado infeliz do sorteio a que deve ser submetida a distribuição de todos os processos nos tribunais?

Esperemos que sim.

De qualquer maneira é lamentável que o feito tenha sido distribuído justamente àquele que passou pelas mãos do presidente, diretamente do Ministério da Justiça ao Supremo Tribunal Federal. E que logo depois fez questão de posar de calção de banho junto de seu dileto amigo numa ilha do litoral fluminense. Mais lamentável ainda é que esse ministro, relator sorteado do processo, não tenha tido, para dizer o mínimo, a prudência elementar de se declarar, pela notória ausência de imparcialidade, impedido para julgar o caso.

A verdade é que as perspectivas futuras nesse setor institucional não são nada promissoras. Se até o final de seu mandato o presidente não sofrer o infortúnio que acaba de vitimar seu amigo Alberto Fujimori, ele terá nomeado mais da metade dos componentes tribunal que tem por missão precípua a guarda da constituição.

Dir-se-á que, quando isso acontecer, Fernando Henrique Cardoso já não estará ocupando o Palácio do Planalto. Mas a questão não é tão simples assim. O presidente e os membros de seu governo não têm nem nunca tiveram política própria. Todos eles servem – e quão fielmente! – aos interesses dos homens do dinheiro, aqui e no exterior, sob pretexto de que não há outra alternativa no mundo de hoje. Ora, as classes e os países dominantes têm, como reconheceria o Conselheiro Acácio, uma existência muito mais prolongada do que a duração dos mandatos governamentais ou mesmo dos governos sem mandato popular. Os governantes entram e saem, mas as macroempresas, nacionais ou transnacionais, continuam a desfrutar de um poder decisório incontrastável na vida política do país, com ou sem eleições.

Poucos se dão conta de que os personagens menos confiáveis do nosso teatro político aos olhos dos produtores e diretores da peça encenada são os juizes e os membros do Ministério Público. Esse ponto delicado, essas as peças mais frágeis da maquinaria institucional. No Brasil, as classe dominantes já aperfeiçoaram, há muito o esquema de controle do Executivo e do Congresso Nacional. Mas apesar de seus esforços, ainda não lograram eliminar de todo o grave risco de uma real independência do Judiciário e do Ministério Público.

Sem dúvida, até agora, esse risco tem sido bem administrado. A maioria esmagadora das 36 emendas à Constituição de 1988 (com perdão da parcimônia) beneficiou o meio empresarial. As empresas que constituíam patrimônio do povo, e não do Estado, foram alienadas quase que exclusivamente para grupos estrangeiros, alguns deles sob controle de seus respectivos Estados. O povo, de onde todo poder emana segundo o refrão constitucional, não foi obviamente consultado. Em nenhum desses episódios o nosso tribunal supremo, com a ressalva dos votos dissidentes de alguns poucos e bravos ministros, encontrou alguma irregularidade ou abuso a condenar.

De todo modo, o risco de independência permanece, sobretudo na base do Judiciário e do Ministério Público. Daí porque tem se alongado a fila de emendas, de projetos de emendas constitucionais, de leis, de medidas provisórias e até de portarias e de alterações de regimento interno com o objetivo de reduzir competência de magistrados, promotores e de procuradores de primeira insistência – ou mesmo dos tribunais inferiores.

A continuarmos nesse ritmo, dentro em pouco não haverá outra alternativa senão a do velho poema de Manuel Bandeira: só mesmo tocando um tango argentino.

*advogado, doutor pela Universidade de Paris, Professor titular da Faculdade de Direito da USP, fundador e diretor da Escola de Governo e autor , entre outros livros de " A afirmação Histórica dos Direitos Humanos! (Saraiva).

* o grifo é do coordenador da HP

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