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Direito Internacional dos Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional dos Refugiados: Aproximações ou Convergências

por Antônio Augusto Cançado Trindade


I. Introdução: As Três Vertentes da Proteção Internacional da Pessoa Humana da Compartimentalização à Interação.

II. Aproximações ou Convergências entre o Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

III. Aproximações ou Convergências entre o Direito Internacional dos Refugiados e a Proteção Internacional dos Direitos Humanos.

IV. Conclusões

 

 

I. Introdução: As Três Vertentes da Proteção Internacional da Pessoa Humana da Compartimentalização à Interação.


Uma revisão crítica da doutrina clássica revela que esta padeceu de uma visão compartimentalizada das três grandes vertentes da proteção internacional da pessoa humana – direitos humanos, direito humanitário, direito dos refugiados, em grande parte devido a uma ênfase exagerada nas origens históricas distintas dos três ramos (no caso do direito internacional humanitário, para proteger as vítimas dos conflitos armados, e no caso do direito internacional dos refugiados, para restabelecer os direitos humanos mínimos dos indivíduos ao sair de seus países de origem). As convergências dessas três vertentes que hoje se manifestam, a nosso modo de ver, de forma inequívoca, certamente não equivalem a uma uniformidade total nos planos tanto substantivo como processual; de outro modo, já não caberia falar de vertentes ou ramos da proteção internacional da pessoa humana.


Uma corrente doutrinária mais recente admite a interação normativa acompanhada de uma diferença nos meios de implementação, supervisão ou controle em determinadas circunstâncias, mas sem com isto deixar de assinalar a complementaridade das três vertentes. H. Gros Espiell, "Derechos Humanos, Derecho Internacional Humanitario y Derecho Internacional de los Refugiados", Études et essais sur le droit international humanitaire et sur les principes de Ia Croix-Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed. Christophe Swinarski), Genève/La Haye, CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 706 e 711; César Sepúlveda, Derechio Internacional y Derechos Humanos, México, Comisión Nacional de Derechos Humanos, 1991, pp. 98-99; Christophe Swinarski, Principales Nociones e Institutos del Derecho Internacional Hunianitarío como Sistema Internacional de Protección de la Persona Humana, San José de Costa Rica, IIDH, 1990, pp. 83-88. Talvez a mais notória distinção resida no âmbito pessoal de aplicação – a legitimatio ad causam, – porquanto o direito internacional dos direitos humanos tem reconhecido o direito de petição individual (titularidade dos indivíduos), o qual não encontra paralelo no direito internacional humanitário nem no direito internacional dos refugiados. Mas isto não exclui a possibilidade, já concretizada na prática, da aplicação simultânea das três vertentes de proteção, ou de duas delas, precisamente porque são essencialmente complementares. E, ainda mais, se deixam guiar por uma identidade de propósito básico: a proteção da pessoa humana em todas e quaisquer circunstâncias. A prática internacional encontra-se repleta de casos de operação simultânea ou concomitante de órgãos que pertencem aos três sistemas de proteção. A. A. Cançado Trindade, "Co-existence and Co-ordination…" op. cit.infra nº (25), pp. 1-435; C. Sepúlveda, op. cit. supra nº (1), pp. 105-107 e 101-102.

No plano substantivo ou normativo, a interação é manifesta. Podem-se recordar vários exemplos. O famoso artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra sobre Direito Internacional Humanitário, e.g., consagra direitos humanos básicos (incisos (a) a (d)), aplicáveis em tempos tanto de conflitos armados como de paz. Do mesmo modo, determinadas garantias fundamentais da pessoa humana se encontram consagradas nos dois Protocolos Adicionais de 1977 às Convenções de Genebra (Protocolo I, artigo 75, e Protocolo II, artigos 4-6). Esta notável convergência não é mera casualidade, pois os instrumentos internacionais de direitos humanos exerceram influência no processo de elaboração dos dois Protocolos Adicionais de 1977. Cf. Y. Sandoz, Ch. Swinarski e B. Zimmermann (eds), Coninientary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva Conventions of 1949, Geneva/The Hague, ICRC/Nijhoff, 1987, pp. 4360-4418.


C. Swinarski, Principales Nociones e Institutos..., op. cit. supra nº (1), pp. 86-87; C. Sepúlveda, op. cit. supra nº (1), pp. 105-106. A isto devem-se agregar as normas relativas aos direitos inderrogáveis (e.g., Pacto de Direitos Civis e Políticos, artigo 4(2); Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo 27, Convenção Européia de Direitos Humanos, artigo 15(2); quatro Convenções de Genebra de 1949 sobre Direito Internacional Humanitário, artigo comum 3), aplicáveis concomitantemente e com conteúdo análogo às normas humanitárias, e em situações bem similares. C. Swinarski, Principales Naciones Unidas/Centro de Derechos Humanos, Los Derechos Humanos y los Refugíados, Ginebra, ONU, 1994, pp. 3,11-14 e 20-21.

Na mesma linha de pensamento, é hoje amplamente reconhecida a interrelação entre o problema dos refugiados, a partir de suas causas principais (as violações de direitos humanos), e, em etapas sucessivas, os direitos humanos: assim, devem estes últimos ser respeitados antes do processo de solicitação de asilo ou refúgio, durante o mesmo e depois dele (na fase final das soluções duráveis). Os direitos humanos devem aqui ser tomados em sua totalidade (inclusive os direitos econômicos, sociais e culturais). Não há como negar que a pobreza se encontra na base de muitas das correntes de refugiados. Dada a interrelação acima assinalada, em nada surpreende que muitos dos direitos humanos universalmente consagrados se apliquem diretamente aos refugiados (e.g., Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigos 9 e 13-15; Pacto de Direitos Civis e Políticos, artigo 12) Ibid., p. 14.. Do mesmo modo, preceitos do direito dos refugiados aplicam-se também no domínio dos direitos humanos, como é o caso do princípio da não-devolução (non-refoulement) Ibid., p. 14. (Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, artigo 33; Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, artigo 3; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo 22(8) e (9).

E inquestionável que há aqui um propósito comum, o da salvaguarda do ser humano. A Convenção sobre Direitos da Criança de 1989, e.g., dá testemunho pertinente desta identidade de propósito, ao dispor, inter alia, sobre a prestação de proteção e assistência humanitária adequada às crianças refugiadas (artigo 22). Ibid., pp. 20 e 12. Na verdade, a própria evolução histórica – não há como negá-lo – das distintas vertentes da proteção internacional da pessoa humana revela, ao longo dos anos, diversos pontos de contato entre elas. Cf. Jaime Ruiz de Santiago, "El Derecho Internacional de los; Refugiados en Su Relación con los Derechos Humanos y en Su Evolución Histórica", in Derecho Internacional de los Refugiados (ed. J. Irigoin), Santiago de Chile, Instituto de Estudios Internacionales/Universidad de Chile, 1993, pp. 31-87. As convergências não se limitam ao plano substantivo ou normativo, mas também se estendem ao plano operacional. A atuação do ACNUR na atualidade se insere em um contexto nitidamente de direitos humanos. E o CICV, a seu turno, ao longo das duas últimas décadas, tem estendido sua atuação protetora bem além do disposto nas Convenções de Genebra de 1949: baseado em princípios humanitários, o CICV tem prestado assistência a detidos ou prisioneiros políticos, "inclusive quando não estão encarcerados como conseqüência de um conflito armado, mas em decorrência de uma repressão política", transcendendo desse modo as disposições tradicionais do âmbito material e pessoal do direito internacional humanitário convencional. H. Cros Espiell, op. cit. supra nº (1), p. 707.

As convergências anteriormente assinaladas também se verificam entre o direito internacional dos refugiados e o direito internacional humanitário. Com efeito, ao longo de toda a sua história, o CICV, ao dedicar-se à proteção e assistência das vítimas de conflitos armados, também se ocupou de refugiados e pessoas deslocadas. A partir da criação do ACNUR, passou o CICV a exercer um papel complementar ao daquele; o CICV tem prestado apoio ao ACNUR desde seus primeiros anos, e tal cooperação tem-se intensificado com o passar do tempo em relação a novas e sucessivas crises em diferentes partes do mundo. Na verdade, diversas cláusulas das Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais lidam especificamente com refugiados (e.g., Convenção IV, artigos 44 e 70(2), e Protocolo I, artigo 73), ou a eles se relacionam indiretamente (Convenção IV, artigos 25-26, 45 e 49, e Protocolo I, artigo 33, e Protocolo II, artigo 17). F. Bory, "The Red Cross and Refugees", Aspects of the Red Cross and Red Crescent, Geneva, ICRC, [1988], pp. 1, 4-6 e 10. Ademais, diversas resoluções adotadas por sucessivas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha têm disposto sobre a assistência a refugiados e deslocados. A começar por uma resolução adotada pela X Conferência Internacional da Cruz Vermelha (Genebra, 1921), seguida pela resolução XXXI da XVII Conferência (Estocolmo, 1948); resolução da XVIII Conferência (Toronto, 1952); resolução XXI da XXIV Conferência (Manila, 1981), contendo diretrizes intituladas "Assistência Internacional da Cruz Vermelha aos Refugiados"; resoluções XVII, XIII, XV e XVI da XXV Conferência (Genebra, 1986); in ibid., pp. 12-13 e 19-20.

Nem o direito internacional humanitário, nem o direito internacional dos refugiados, excluem a aplicação concomitante das normas básicas do direito internacional dos direitos humanos. As aproximações e convergências entre estas três vertentes ampliam e fortalecem as vias de proteção da pessoa humana. Na II Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, junho de 1993), tanto o ACNUR como o CICV buscaram, e lograram, que a Conferência considerasse os vínculos entre as três vertentes de proteção, de modo a promover uma consciência maior da matéria em benefício dos que necessitam de proteção. O reconhecimento, pela Conferência Mundial, da legitimidade da preocupação de toda a comunidade internacional com a observância dos direitos humanos em toda parte e a todo momento constitui um passo decisivo rumo à consagração de obrigações erga omnes em matéria de direitos humanos.

Estes últimos obrigam e se impõem aos Estados, e, em igual medida, aos organismos internacionais, aos grupos particulares e às entidades detentoras do poder econômico, particularmente aquelas cujas decisões repercutem no quotidiano da vida de milhões de seres humanos. A emergência das obrigações erga omnes em relação aos direitos humanos, ademais, desmistifica um dos cânones da doutrina clássica, segundo o qual o direito internacional dos direitos humanos obrigava só aos Estados, ao passo que o direito internacional humanitário estendia suas obrigações em determinadas circunstâncias também aos particulares (e.g., grupos armados, guerrilheiros, entre outros). Isto já não é certo; felizmente já superamos a visão compartimentalizada do passado, e hoje constatamos as aproximações ou convergências entre as três grandes vertentes da proteção internacional da pessoa humana. Ternos passado da compartimentalização à interação, em benefício dos seres humanos protegidos. Com estas considerações gerais em mente, passemos ao exame dos desenvolvimentos recentes concernentes em particular às interrelações entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados.

II. Aproximações ou Convergências entre o Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

1. Aproximação ou Convergência no Plano Normativo.

Em perspectiva histórica, o direito internacional humanitário (mais particularmente, o chamado "direito da Haia" ou o direito dos conflitos armados) cobre questões tratadas há bastante tempo no plano do direito internacional, ao passo que o direito internacional dos direitos humanos compreende os direitos que vieram a ser consagrados no plano internacional mas que haviam sido anteriormente reconhecidos (muitos deles, particularmente os direitos civis e políticos) no plano do direito interno. Embora o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos tenham diferentes origens e distintas fontes históricas e doutrinárias, considerações básicas de humanidade são subjacentes a um e outro; embora historicamente tenha o primeiro se voltado originalmente aos conflitos armados entre Estados e o tratamento devido a pessoas inimigas em tempo de conflito, e o segundo às relações entre o Estado e as pessoas sob sua jurisdição em tempo de paz, mais recentemente o primeiro tem-se voltado também a situações de violência em conflitos internos, e o segundo a proteção de certos direitos básicos também em diversas situações de conflitos e violência. D. Schindler, "El Comité Internacional de a Cruz Roja y los Derechos Humanos", Revista Internacional de Ia Cruz Roja (ene.-feb. 1979) pp. 5-7 e 15 (separata); Th. Meron, op. cit. infra nº (13), pp. 10-11, 14,26-27 e 142; cf. também M. El Kouhene, op. cit. infra nº (23), p. 1. Se, por um lado, o direito internacional humanitário parece ter sido sistematizado e aceito mais amplamente (em termos de números de ratificações de seus instrumentos) do que o direito internacional dos direitos humanos, por outro lado há que se levarem conta que este último mais recentemente em processo de ampla expansão tem se aplicado normalmente a relações do cotidiano ao passo que o primeiro tem regido usualmente situações de conflito excepcionais. Th. Meron, Human Rights in Internal Strife: Their InternationaI Protection, Cambridge, Grotius Publ., 1987, pp. 4-5.

A influência do movimento contemporâneo em prol da proteção internacional dos direitos humanos, desencadeado pela Declaração Universal de 1948, veio a fazer-se sentir nas próprias Convenções de Genebra sobre Direito Internacional Humanitário de 1949 que estabeleceram, a par das obrigações estatais, direitos individuais de que gozam as pessoas protegidas, D. Schindler, op. cit. supra nº (12), pp. 8-9. e, de modo marcante, nos dois Protocolos Adicionais (de 1977) às Convenções de Genebra, ao consagrarem determinadas garantias fundamentais (cf. infra), adentrando-se também no âmbito tradicional dos direitos humanos das relações entre o Estado e as pessoas sujeitas a sua jurisdição. Em contrapartida, tratados de direitos humanos vieram a ocupar-se da proteção daqueles direitos também em tempos de crise e de situações excepcionais (e.g., Pacto de Direitos Civis e Políticos, artigo 4; Convenção Européia de Direitos Humanos, artigo 15; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo 27).

Cristalizaram-se princípios comuns ao direito internacional humanitário (mais precisamente, ao chamado direito de Genebra) e ao direito internacional dos direitos humanos; na análise de Pictet, tais princípios são: o princípio da inviolabilidade da pessoa (englobando o respeito à vida, à integridade física e mental, e aos atributos da personalidade), o princípio da não-discriminação (de qualquer tipo), e o princípio da segurança da pessoa (abarcando a proibição de represálias e de penas coletivas e de tomadas de reféns, as garantias judiciais, a inalienabilidade dos direitos e a responsabilidade individual). Jean Pictet, Développement príncipes du Droít internatíonal Iníntanitaíre, Cenéve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1983, pp. 78-83. Há uma identidade entre o princípio básico da garantia dos direitos humanos fundamentais em quaisquer circunstâncias e o princípio fundamental do direito de Genebra segundo o qual serão tratadas humanamente e protegidas as pessoas fora de combate e as que não tomem parte direta nas hostilidades. Jacques Morefilon, "The Fundamental Principles of theRed Cross, Peace and HumanRights", SáthRound Tableon Current ProblenisofInternatíonal Huntanitarian Law and Red Cross Symposium (San Remo, setembro de 1979), p. 11 (separata). É significativo que, em seu julgamento de 27 de junho de 1986 no caso Nicarágua versus Estados Unidos, tenha a Corte Internacional de Justiça considerado a obrigação de "fazer respeitar" o direito humanitário (artigo 1 comum às quatro Convenções de Genebra) como um principio geral (inelutavelmente ligado ao conteúdo das obrigações de respeitar), esclarecendo assim que os princípios gerais básicos do direito internacional humanitário contemporâneo pertencem ao direito internacional geral, o que lhes dá aplicabilidade em quaisquer circunstâncias, de modo a melhor assegurar a proteção das vítimas. Rosemary Abi-Saab, "Les 'principes généraux' du droit humanitaire selon Ia Cour Internationale, de justice", Reme ínternatíonale de Ia Croix-Rouge (julho-agosto de 1987) n§ 766, pp. 388-389. Com efeito, a aproximação entre o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos vem da mesma forma fortalecer o grau da proteção devida à pessoa humana. Cf. Th. Meron, op. cit. stipra nº (13), p. 28.

Esta aproximação tem encontrado expressão em resoluções adotadas em Conferências internacionais, tanto de direitos humanos como de direito humanitário. Talvez a mais celebrada destas resoluções, vista hoje como tendo aberto o caminho para situar o direito humanitário em uma perspectiva mais ampla de direitos humanos, tenha sido a Resolução XXIII, intitulada "Direitos Humanos em Conflitos Armados", adotada em 12 de maio de 1968 pela Conferência de Direitos Humanos de Teerã. Texto in Final Act of the International Conference on Human Rights (Teheran, 1968), doc. A/CONF. 32/41, p. 18. A esta resolução, que marcou o início da preocupação das Nações Unidas com o desenvolvimento da matéria, seguiram-se várias outras resoluções voltadas também ao direito humanitário (particularmente ao chamado "direito de Genebra"); E. g., inter alia, resoluções 2444 (XXIII), de 1969, e 2597 (XXIV), de 1970, da Assembléia Geral da ONU; cf. Rosemary Abi-Saab, Droit hunianitaire et conflits internes, Geneve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1986, pp. 95-96. logo a Assembléia Geral das Nações Unidas, como veremos mais adiante, iria examinar os relatórios do Secretário Geral das Nações Unidas sobre o tema "Respeito dos Direitos Humanos nos Conflitos Armados", encomendados pela resolução 2444 (XXIII) de 1969 da Assembléia, para implementara resolução XXIII da Conferência de Teerã de 1968 (cf. infra).

Concomitantemente, resoluções adotadas pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha também passaram a referir-se aos "direitos humanos". O caminho aqui foi aberto pelas resoluções invocando o respeito dos direitos humanos adotadas pela XXI Conferência Internacional, realizada em Istambul em 1969; a estas se seguiram, mais recentemente, e.g., a resolução XIV (sobre a Tortura) adotada pela XXIII Conferência em 1977, e a resolução II (sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários) adotada pela XXIV Conferência em 1981. Moreillon, op. cit. supra nº (16), pp. 10-11; Th. Meron, op. cit. supra nº (13), p. 143. Com efeito, a aproximação, e mesmo convergência, entre o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos tem se manifestado no plano normativo em relação a matérias como proibição de tortura e de tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante; detenção e prisão arbitrárias; garantias de due process; proibição de discriminação de qualquer tipo. Cf., a respeito, o estudo de Th. Meron, op. cit. supra nº (13), pp. 13-14 e 1722.

A adoção do artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra de 1949, contendo padrões mínimos de proteção em caso de conflito armado não-internacional também contribuiu para a aproximação entre o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos em razão de seu amplo âmbito acarretando a aplicação das normas humanitárias igualmente nas relações entre o Estado e as pessoas sob sua jurisdição (como ocorre no campo próprio dos direitos humanos); ora, é justamente nos conflitos armados não-internacionais, e nas situações de distúrbios e tensões internos, pondo em relevo precisamente as relações entre o Estado e as pessoas sob sua jurisdição, que a convergência entre o direito humanitário e os direitos humanos se torna ainda mais claramente manifesta. M. El Kouhene, Les garanties fondamentales de la personne em droit humanitaire et droits de l'homme, Dordrecht, Nijhoff,1986, pp. 8, 63, 87 e 155.

Determinados direitos, consagrados nos âmbitos de um e de outro, recebem um tratamento particularmente detalhado e preciso nas Convenções de direito humanitário – e.g., direitos à vida e à liberdade, – como o requerem os próprios conflitos armados que elas visam regulamentar. D. Schindler, op. Cit. Supra nº (12), pp. 10-11. Outra etapa importante no processo de aproximação ou convergência no plano normativo entre o direito humanitário e os direitos humanos é marcada pela consagração de determinadas garantias fundamentais nos dois Protocolos de 1977 adicionais às Convenções de 1949. O artigo 75 do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra Relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais enuncia em detalhes garantias fundamentais mínimas de que gozam todas as pessoas afetadas por tais conflitos, protegendo direitos individuais destas pessoas oponíveis a seu próprio Estado. Dá-se, assim, a clara aproximação entre o direito humanitário e os direitos humanos, sem no entanto confundi-los, porquanto permanecem intactas as condições de aplicação de um e de outro; isto significa que um e outro podem aplicar-se também simultânea ou cumulativamente, assegurando a complementaridade dos dois sistemas jurídicos (quando os mesmos Estados forem Partes tanto nas Convenções de direito humanitário quanto nas de direitos humanos), M. El Kouhene, op. cit. supra nº (23), pp. 97-98; recorda o autor que, no caso de Chipre, embora a Turquia tivesse se recusado a aplicar de jure o direito humanitário, viu-se obrigada a aplicar a Convenção Européia de Direitos Humanos. Sobre a complementariedade dos múltiplos mecanismos de proteção próprios ao direito internacional dos direitos humanos, cf. o estudo de A. A. Cançado Trindade, "Coexistence and Coordination of Mechanisms of International Protection of Human Rights (At Global and Regional Levels)", 202 Recueil des Cours de l'Académie de Droit International (1987), pp. 1-435. e ampliando assim o alcance da proteção devida.

O Protocolo Adicional II às Convenções de Genebra Relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Não-Internacionais, a seu turno, também enuncia em detalhes, no artigo 4, garantias fundamentais mínimas de que gozam todas as pessoas que não participam, ou tenham deixado de participar, em tais conflitos, esteja ou não privadas de liberdade. Tais garantias são complementadas pelas consagradas no artigo 5, como proteção mínima às pessoas privadas de liberdade por motivos relacionados com tais conflitos, estejam elas internadas ou detidas. Cf. M. El Kouhene, op. cit. supra nº (23), p. 65, para a relação entre o regime do Protocolo II e o artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra. A aproximação ou convergência entre o direito humanitário e os direitos humanos não se limita ao plano normativo: faz-se igualmente presente nos planos da interpretação e implernentação dos instrumentos de proteção, como veremos a seguir.

2. Aproximação ou Convergência no Plano Hermenêutico.
Ponto central da convergência entre o direito internacional humanitário e a proteção internacional dos direitos humanos reside no reconhecimento do caráter especial dos tratados de proteção dos direitos da pessoa humana. A especificidade do direito de proteção do ser humano, tanto em tempo de paz como de conflito armado, é inquestionável, e acarreta conseqüências importantes, que se refletem na interpretação e aplicação dos tratados humanitários (direito internacional humanitário e proteção internacional dos direitos humanos). Na implementação de tais instrumentos internacionais detecta-se o papel proeminente exercido pelo elemento da interpretação na evolução do direito internacional dos direitos humanos, que tem assegurado que aqueles tratados permaneçam instrumentos vivos. Com efeito, da prática dos diversos órgãos de supervisão internacionais emana uma convergência de pontos de vista quanto à interpretação própria daqueles tratados, uma jurisprudence constante quanto à natureza objetiva das obrigações que incorporam e quanto a seu caráter distinto ou especial – em comparação com outros tratados multilaterais do tipo tradicional, – como tratados celebrados para a proteção da pessoa humana e não para o estabelecimento ou a regulamentação de concessões ou vantagens interestatais recíprocas. Para um estudo jurísprudencial recente da interpretação própria dos tratados de direitos humanos, cf. A. A. Cançado Trindade, "Co-existence and Coordination...", op. cit. supra nº (25), capítulo III, pp. 91-103, e cf. pp. 402-403.

A interpretação e aplicação dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos dão testemunho do ocaso da reciprocidade e da proeminência das considerações de ordre public no presente domínio. Com efeito, a proibição da invocação da reciprocidade como subterfúgio para o não-cumprimento das obrigações convencionais humanitárias foi corroborada em termos inequívocos pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, que, ao dispor sobre as condições em que uma violação de um tratado pode acarretar sua suspensão ou extinção, excetua expressa e especificamente os "tratados de caráter humanitário" (artigo 60(5)). Assim, como ressaltamos em recente estudo sobre a matéria, "o próprio direito dos tratados de nossos dias, como o atesta o artigo 60(5) da Convenção de Viena, descarta o princípio da reciprocidade na implementação dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, em razão precisamente do caráter humanitário desses instrumentos. Abrindo uma brecha em um domínio do direito internacional como o atinente aos tratados tão fortemente impregnado do voluntarismo estatal, o disposto no referido artigo 60(5) da Convenção de Viena constitui uma cláusula de salvaguarda em defesa do ser humano. A. A. Cançado Trindade, A Proteção Internacíonal..., op. cit. infra nº (54), p. 12.

A superação da reciprocidade também se manifesta no tocante à questão da extinção das obrigações convencionais, como ilustrado pela cláusula de denúncia das quatro Convenções de Genebra de 1949. Segundo esta cláusula (artigo comum 63/62/142/158), a denúncia notificada enquanto a potência denunciante estiver envolvida em um conflito "não surtirá efeito até que a paz tenha sido concluída" e até que as operações relativas a libertação e repatriação das pessoas protegidas pelas Convenções de Genebra "tenham terminado". Ficam, assim, nesse meio tempo, asseguradas, em quaisquer circunstâncias, as obrigações das Partes, em prol da salvaguarda das pessoas protegidas. Ademais, as disposições das Convenções de Genebra, tais como as do artigo comum 3, atinentes às obrigações do Estado vis-à-vis seus próprios habitantes, tampouco têm sua aplicabilidade condicionada por considerações de reciprocidade. Cf. estudo de De Preux sobre a matéria, cit. in Th. Meron, op. M. supra nº (13), p. 11.

Cabe, enfim, aqui ressaltar que a interação interpretativa dos tratados de direitos humanos tem gerado uma ampliação do alcance das obrigações convencionais. Assim, os avanços logrados sob um determinado tratado têm por vezes servido de orientação para a interpretação e aplicação de outros – mais recentes – instrumentos de proteção. Ibid., p. 12. É hoje ponto pacífico, por exemplo, na jurisprudência convergente de órgãos de supervisão internacional, que se impõe uma interpretação necessariamente restritiva das limitações ou restrições permissíveis ao exercício dos direitos garantidos e das derrogações permissíveis. A. A. Cançado Trindade, op. cit. supra nº (25), pp. 101-103.

3. Aproximação ou Convergência no Plano Operacional.
Os mecanismos de implementação próprios do direito internacional dos direitos humanos resumem-se nos métodos de petições ou comunicações, de relatórios de diversos tipos, e de determinação dos fatos ou investigações, com variantes; já o direito internacional humanitário (Convenções de Genebra) conta, como mecanismos de controle, com a atuação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, das "potências protetoras" e das próprias Partes Contratantes (artigos 8-11 comuns às quatro Convenções de 1949). Não havendo uma coincidência total entre o âmbito de aplicação material (situações abarcadas) e pessoal (pessoas protegidas) de um e de outro, não surpreende que os mecanismos de supervisão sejam distintos. Assim, por exemplo, enquanto a proteção internacional dos direitos humanos pode ser desencadeada tanto pela ação ex officio dos órgãos de supervisão quanto pelas petições ou reclamações das próprias vítimas, os mecanismos distintos de implementação do direito humanitário, voltados à proteção de seres humanos desarmados e indefesos em situações de conflito, têm almejado, em razão do contexto em que se aplicam, surtir efeitos e resultados particularmente rápidos. D. Schindler, op. cit. supra nº (12), pp. 13-15. No entanto, a ausência de paralelismo entre o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos é antes aparente do que real.

A aproximação ou convergência entre um e outro no plano normativo tem-se refletido até certo ponto também no plano operacional. Não há que perder de vista que os distintos mecanismos de implementação inspiram-se em princípios comuns que "os vinculam e interrelacionam", em considerações básicas de humanidade, formando um sistema internacional geral, com setores específicos, de proteção da pessoa humana. H. Gros Espiell, op. cit. supra nº (1), pp. 703-711. Assim, a aplicação recente do direito humanitário tem se voltado a problemas de direitos humanos, e a da proteção internacional dos direitos humanos tem se ocupado igualmente de problemas humanitários. As necessidades de proteção têm aproximado um ao outro.

É sabido que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) tem desenvolvido atividades de proteção e assistência em situações e.g., de distúrbios e tensões internos – não abrangidas pelo direito internacional humanitário convencional. Suas bases de ação têm sido, além da própria tradição ou prática inquestionada, as resoluções das Conferências Internacionais da Cruz Vermelha (da resolução XIV, da X Conferência, em Genebra em 1921, à Resolução VI, da XXIV Conferência, em Manila em 1981), e os Estatutos da Cruz Vermelha Internacional (artigos VI-VII) e os do próprio CICV. CICV, O Comitê Internacional da Cruz Vermelha e os Distúrbios e Tensões Interiores, Genebra, 1986, pp. 621; C. Swinarski, Introdução ao Direito Internacional Humanitário, Brasília, CICV / IIDH, 1988, pp. 61-71. Tem- se, assim, estendido a proteção humanitária a, além de prisioneiros em decorrência de conflitos armados, também detidos e prisioneiros políticos em decorrência de distúrbios e repressão política internos. Cf. Jacques Moreillon, "The International Committee of the Red Cross and the Protection of Political. Detainees", International Review of the Red Cross (nov.. 1974 e abril 1975) pp. 123 (separata). Esta proteção humanitária se baseia igualmente nos direitos da pessoa humana consagrados em instrumentos internacionais de direitos humanos a partir da Declaração Universal de 1948. R. AbiSaab, op. cit. supra nº (17), p. 86.

Assim, ao ocupar-se, em casos de distúrbios e tensões internos, de questões como a melhoria das condições de detenção, da assistência material aos detidos da luta contra a tortura, Cf. "The International. Committee of the Red Cross and Torture", International Review of the Red Cross (dez. 1976) pp. 17 (separata). contra os desaparecimentos forçados, contra a tomada de reféns e contra outros atos de violência contra pessoas indefesas, o CICV tem efetivamente contribuído para fomentar o respeito aos direitos humanos. J. Moreillon, "The Fundamental Principles…", op. cit. supra nº (16), pp. 11-14. Tudo indica que no futuro o CICV intensifique ainda mais sua ação em favor de detidos políticos; a tendência do CICV é de tornar mais freqüentes suas visitas a prisões em geral, não limitadas a uma determinada categoria de presos ou detidos. J. Moreillon, "The International Committee...", op. cit. supra nº (36), pp. 22-23. Além de afigurar-se o CICV, desse modo, como um ator também no campo dos direitos humanos, Cf. D. P. Forsythe, "Human Rights and the International Committee of the Red Cross", 12 Human Rights Quarterly (1990) pp. 265-289. tal tendência contribuirá a fortalecer a proteção internacional da pessoa humana.

4. "Respeitar" e "Fazer Respeitar": O Amplo Alcance das Obrigações Convencionais de Proteção Internacional da Pessoa Humana.


a) O Direito Internacional Humanitário em Sua Ampla Dimensão.

Nos últimos anos vem-se dando maior atenção à questão da natureza jurídica e do alcance de determinadas obrigações próprias tanto do direito internacional humanitário quanto da proteção internacional dos direitos humanos. No âmbito do direito internacional humanitário, são importantes as implicações decorrentes da formulação do artigo 1 das quatro Convenções de Genebra de 1949 e do artigo 10) do Protocolo Adicional I de 1977 às Convenções de Genebra, segundo a qual, as Altas Partes Contratantes se comprometem a respeitar e a fazer respeitar ("to respect and to ensure respect"/"respecter et faire respecter"), em todas as circunstâncias, aqueles tratados humanitários.

O binômio "respeitar/fazer respeitar" significa que as obrigações dos Estados Partes abarcam incondicionalmente o dever de assegurar o cumprimento das disposições daqueles tratados por todos os seus órgãos e agentes assim como por todas as pessoas sujeitas a sua jurisdição, e o dever de assegurar que suas disposições sejam respeitadas por todos, em particular pelos demais Estados Partes. Tais deveres situam-se claramente no plano das obrigações erga omnes. Trata-se de obrigações incondicionais, exigíveis por todo Estado independentemente de sua participação em um determinado conflito, e cujo integral cumprimento interessa à comunidade internacional como um todo; as próprias Convenções de Genebra de 1949 cuidam-se de dissociar tais obrigações de considerações de reciprocidade, e.g., ao proibir a exclusão de responsabilidades relativas a "infrações graves" (artigo 51/52/131/148) previstas no artigo 50/51/130/147, e ao determinar a inalienabilidade dos direitos protegidos (artigo 7/7/7/8). L.Condorelli e L. Boisson de Chazournes, "Quelques remarques à propos de l' obligation des États de respecter et faire respecter le droit international humanitaire en toutes circonstances", Études et essais sur lé droit international humanitaire et sur les principes de Ia Croix Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed. Ch. Swinarski), Genève/La Haye, CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 24,29 e 3233; B. Zimmermann, "Protocol I: Articie1 - General Principles and Scope of Application", Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva Conventions of 1949 (de J. Pictet et alii, Geneva/The Hague, CIRC/ Nijhoff, 1987, pp. 35-38.

Na mesma linha de pensamento, as Convenções de Genebra de 1949 estipulam que nenhum acordo especial poderá prejudicar a situação das pessoas protegidas (artigo 6/6/6/7). É dada assim proeminência aos imperativos de proteção. O artigo 89 do Protocolo Adicional 1 de 1977 – a ser lido em combinação com a obrigação do artigo 1 das Convenções de Genebra – prevê a ação conjunta ou individual dos Estados Partes em cooperação com as Nações Unidas e em conformidade com a Carta das Nações Unidas, em situações de "Molações graves" do Protocolo ou das Convenções de Genebra. E já se sugeriu que, à luz do disposto no artigo 48/49/128/145 comum às quatro Convenções de 1949, os Estados Partes poderiam, com base na obrigação geral de "fazer respeitar" o direito humanitário consagrada no artigo 1, "reclamar que lhes sejam transmitidas as leis nacionais de aplicação das Convenções. nº Levrat, "Les conséquences de l'engagernent pris par le Hautes Parties Contractantes de faire respecter les Conventions humanitaires", Mise en oeuvre du droit international humanitaire (ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 291, e cf. pp. 286-288.

Em virtude do referido dever geral de "fazer respeitar" o direito humanitário, configura-se a existência de um interesse jurídico comum, em virtude do qual todos os Estados Partes nas Convenções de Genebra, e cada Estado em particular, têm interesse jurídico e estão capacitados a agir para assegurar o respeito do direito humanitário (artigo 1 comum às quatro Convenções de 1949), não somente contra um Estado autor de violações de uma disposição das Convenções de Genebra mas também contra os demais Estados Partes que não cumprem a obrigação (de conduta ou de comportamento) de "fazer respeitar" o direito humanitário. Ibid., pp. 271 e 275, e cf. 277-279. Tal obrigação possui ademais uma dimensão preventiva, ao requerer dos Estados as medidas necessárias que os possibilitem assegurar o respeito do direito humanitário: estas medidas – adoção de leis, instruções e "ordens" pertinentes, em suma, conformidade do direito interno em todos os níveis com o direito humanitário – hão de ser tomadas pelos Estados através de sua ação legislativa e regulamentada interna não apenas em tempo de conflito mas também preventivamente em tempo de paz (um aspecto ainda não suficientemente examinado do direito internacional humanitário contemporâneo). L. Condorelli e L. Boisson de Chazournes, op. cit. supra nº (42), pp. 25-26.

O sentido próprio e o amplo alcance das obrigações de direito internacional humanitário (supra) foram invocados e afirmados em dois casos recentes dignos de menção e destaque, a saber, o conflito Irã/Iraque e o contencioso NicarágualEstados Unidos. No tocanteao primeiro, é significativo que em determinado estágio do conflito Irã/lraque – maio de 1983 e fevereiro de 1984 – o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) houve por bem dirigir -apelos a todos os Estados Partes nas Convenções de Genebra urgindo-os a intervir consoante o artigo 1 comum às Convenções, de modo a estender proteção a cerca de 50 mil prisioneiros deguerra iraquianosno Irã; o CICV solicitouaos Estados Partes apoiarem-no no desempenho de suas funções e auxiliarem-no a assegurar a aplicação do direito internacional humanitário. R.Wiernszewski,"Application of lnternational Humanitarian Law and Human Rights Law: Individual Complaints", Mise en oeuvrere du droit international humanitaire (ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 454. Paralelamente, o Conselho de Segurança das Nações Unidas condenou "todas as violações do direito internacional humanitário" cometidas neste conflito, a exemplo, interalia, do emprego de armas químicas em violações do Protocolo de Genebra de 1925. Resolução 548, de 31.10.1983, e declaração de seu presidente, de 30.03.1984; cit. in L. Condorelli e L. Boisson de Chazournes, op. cit. supra nº (42), p. 28. Se os referidos apelos de 1983-1984 do CICV no conflito Irã/lraque não surtiram os efeitos desejados, isto se deveu sobretudo ao desconhecimento puro e simples do conteúdo e alcance da obrigação de "fazer respeitar" as Convenções humanitárias, que impediu os Estados de agir consoante aquela sua obrigação. nº Levrat, op. M. supra nº (43), p. 292. Não obstante, não deixa de ser significativo que no caso o CICV tenha reclamado dos Estados o cumprimento da obrigação de "fazer respeitar" o direito humanitário, o que poderá abrir caminho para que o conteúdo e o alcance de tal obrigação venham no futuro próximo a ser precisados.

No tocante ao segundo caso, o contencioso Nicarágua/Estados Unidos (1984/1986) perante a Corte Internacional de justiça, a referida obrigação de "fazer respeitar" o direito humanitário foi expressamente sustentada pela Corte da Haia em seu julgamento de, 27 de junho de 1986. A Corte Internacional de justiça condenou os Estados Unidos por violações do direito internacional humanitário por haver encorajado, através da difusão pela CIA de um manual sobre "Operações Psicológicas em Lutas de Guerrilha" a realização pelos "contras" e outras pessoas engajadas no conflito na Nicarágua, de atos em violação de disposição do artigo 3 comum às Convenções de Genebra de 1949. Ainda que no caso a Nicarágua tivesse se abstido de referir-se às quatro Convenções de Genebra, mesmo assim a Corte determinou que em razão dos princípios gerais do direito internacional humanitário os Estados Unidos estavam obrigados a se abster de encorajar pessoas ou grupos de pessoas engajadas, no conflito na Nicarágua a cometer violações do artigo 3 comum às Convenções de Genebra.

Nas palavras da Corte da Haia, "os Estados Unidos têm a obrigação, nos termos do artigo 1 das quatro Convenções de Genebra, de "respeitar" e mesmo de 'fazer respeitar' estas Convenções "em todas as circunstâncias", pois tal obrigação não deriva apenas das próprias Convenções, mas dos princípios gerais do direito humanitário aos quais as Convenções simplesmente dão expressão concreta. De modo particular os Estados Unidos têm a obrigação de não encorajar pessoas ou grupos de pessoas engajadas no conflito na Nicarágua a agir em violações das disposições do artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra de 1949". CJ Reports (1986), p. 114, par. 220, e cf. p. 113, par. 218, e pp. 129130 pars. 255-256. Para um estudo dos aspectos jurisdicionais do caso, cf. A. A. Cançado Trindade, "Nicarágua versus Estados Unidos: Os Limites da jurisdição Obrigatória da Corte Internacional de Justiça e as Perspectivas da Solução judicial de Controvérsias Internacionais", 67/68 Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (19851986) pp. 71-96. A obrigação de "respeitar" e "fazer respeitar" o direito humanitário obteve, enfim, no caso Nicarágua versus Estados Unidos, reconhecimento judicial, fator importante para que seu conteúdo e alcance venham a ser precisados no futuro próximo.

Outros casos recentes podem ser mencionados. Em nível global, no tocante ao caso da ex-Iugoslávia, o Conselho de Segurança das Nações Unidas recordou as obrigações impostas pelo direito internacional humanitário (resolução 764, de 1992), tomou nota do relatório do rapporteu r especial sobre a matéria revelando as "violações maciças e sistemáticas" dos direitos humanos assim como as "graves violações" do direito internacional humanitário na República da Bósnia e Herzegovina (resoluções 787 e 780, de 1992), e decidiu estabelecer um tribunal internacional para processar os responsáveis por violações do direito internacional humanitário cometidas no território da ex-lugoslávia a partir de 1991 (resolução 808, de 1993). D. Weissbrodt e P.L. Hicks, "Aplicación de los Derecho Humanitário en Caso de Conflicto Armado", 116 Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) pp. 134135; L. DoswaldBeck e S. Vité, "Derecho Internacional Humanitario y Derecho de Ios Derechos Humanos", 116 Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) p. 20. No caso do Kuwait sob a ocupação iraquiana a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas considerou o relatório de 1992 do rapporteur especial sobre a matéria, que se referiu à "interação" entre os direitos humanos e o direito humanitário, e a normas do direito humanitário que poderiam ser consideradas como normas de "direito consuetudinário" da proteção dos direitos humanos, aplicáveis à ocupação do Kuwait (a saber, o artigo 3 comum às Convenções de Genebra de 1949, o artigo 75 do Protocolo Adicional 1 de 1977, e disposições da Declaração Universal de Direitos Humanos e dos Pactos de Direitos Humanos das Nações Unidas). L. DoswaldBecke e S. Vité, op. cit. supra nº (50), v. 121.

No plano regional interamericano, no caso da invasão de Granada (1983), a Comissão Interarnericana de Direitos Humanos declarou admissível a demanda (denunciando o bombardeio pelos Estados Unidos de um hospital psiquiátrico, matando a vários pacientes), a qual solicitava uma interpretação do artigo 1 da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem de 1948 à luz dos, princípios do direito humanitário, o que também implicava, em outras palavras, a aplicação dos direitos humanos a um conflito armado. Ibid., p. 122. Com efeito, já a partir de fins da década de setenta, a Comissão Interamericana invocou disposições das Convenções de Genebra de 1949 em alguns de seus Relatórios. No caso dos índios miskitos, relativo a Nicarágua (cf. infra), por exemplo, a Comissão Interamericana obteve do governo que se admitisse a atuação concomitante do ACNUR e do CICV. C. Sepúlveda, Estúdios... op. cit. infra nº (199), pp. 101-102.


b) O Direito Internacional dos Direitos Humanos em Sua Ampla Dimensão.

Como tivemos ocasião de observar em recente livro sobre a matéria, nos tratados e instrumentos de proteção internacional dos direitos da pessoa humana, "a reciprocidade é suplantada pela noção de garantia coletiva e pelas considerações de ordre public. Tais tratados incorporam obrigações de caráter objetivo, que transcendem os meros compromissos recíprocos entre as partes. Voltam-se, em suma, à salvaguarda dos direitos do ser humano e não dos direitos dos Estados, na qual exerce função-chave o elemento do 'interesse público' comum ou geral (ou ordre public) superior. Toda a evolução jurisprudencial quanto à interpretação própria dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos encontra-se orientada nesse sentido. Aqui reside um dos traços marcantes que refletem a especificidade dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos". A. A. Cançado Trindade, A Proteção Internacional dos Direitos Humanos – Fundamentos Juridícos e Instrumentos Básicos, São Paulo, Ed. Saraiva, 1991, pp. 1011, e cf. p. 12.

Tais ponderações, calcadas na constatação da superação da reciprocidade pelos imperativos de ordre public, aplicam-se tanto aos tratados de proteção internacional dos direitos humanos propriamente ditos quanto aos tratados de direito internacional humanitário. Com efeito, namesma linha, afórmula "respeitar/fazer respeitar" utilizada, como vimos, no direito internacional humanitário (supra) marca igualmente presença no campo da proteção internacional dos direitos humanos. Assim, no plano global, em virtude do artigo 2(1) do Pacto de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966 os Estados Partes assumem a obrigação de respeitar e assegurar. Cto respect and. to ensure") os direitos protegidos. Em um "comentário geral" (sob o artigo 40(4) do Pacto) a respeito, o Comitê de Direitos Humanos (estabelecido pelo Pacto) clarificou a natureza da obrigação geral sob o artigo 2 do Pacto: ponderou o Comitê que a implementação de tal obrigação não dependia apenas de disposições constitucionais ou legislativas, que Ireqüentemente não são suficientes per se", mas competia ademais aos Estados Partes "assegurar" (to ensure") o gozo dos direitos protegidos a todos os indivíduos sob sua jurisdição. No entendimento do Comitê, "este aspecto requer atividades específicas dos Estados Partes de modo a capacitar os indivíduos a gozarem de seus direitos", o que se aplica a todos os direitos consagrados no Pacto. "General Comment 3/13", in U.N., Report of the Human Rights Committee, G.A.O.R. XXXVI Session (1981), p. 109. Assim esclareceu o Comitê o amplo alcance do dever dos Estados Partes de respeitar e assegurar Cto respect and to ensure") os direitos protegidos pelo Pacto. Cf. T. Opsahl, "The General Comments of the Human Rights Committee", Des Menschen Recht zwischen Freiheit und Verantwortung Festschrift fur K. J. Partsch, Berlim, Duncker & Humblot, 1989, p. 282.

Sob o artigo 2 do Pacto, desse modo, os Estados Partes se comprometem, primeiramente, a "respeitar" os direitos consagrados, ao não violá -los; e, em segundo lugar, a "assegurar" tais direitos, o que deles requer todas as providências necessárias pa. ra possibilitar aos indivíduos o exercício ou gozo dos direitos garantidos. Estas providências podernincluira eliminação de obstáculos governamentais e "possivelmente também privados~'ao gozo daqueles direitos, podem requerer a adoção de leis e outras medidas (administrativas) "contra a interferência privada", por exemplo, no gozo daqueles direitos. Th. Buergenthal, "To Respect and to Ensure: State Obligations and Permissible Derogations", The International Bill of Rights The Covenant on Civil and Political Rights (ed. L. Henkin), nº Y., Columbia University Press, 1981, pp. 77-78.

A fórmula consagrada no artigo 2(1) do Pacto de Direitos Civis e Políticos volta significativamentea figurar na mais recente Convenção sobre os Direitos da Criança (1989): em virtude do artigo 2(1) desta última, os EstadosPartes respeitarão eassegurarão Cshall respectand ensurel os direitos da criança nela enunciados. Significativamente, o artigo 38(1) da Convenção de 1989 acrescenta que os Estados Partes se comprometem a respeitar e fazer respeitar as normas do direito internacional humanitário aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças.

Não há de passar despercebido que os tratados de direitos humanos voltados em especial à prevenção de discriminação ou à proteção de pessoas ou grupos de pessoas particularmente vulneráveis consagram um elenco de direitos não raro tidos como pertencentes a diferentes "categorias". Assim, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965, em um único dispositivo, o artigo 5, por exemplo, dispõe sobre a proteção de determinados direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. A Convenção sobre a Eliminação de TodasasFormas de Discriminação contra a Mulher de 1979 estende proteção a direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais (artigos 7-16). E a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 consagra direitos civis (mas não políticos stricto sensu), econômicos, sociais e culturais (artigos 3-40).

Estes tratados, desse modo, fornecem testemunho eloqüente da indivisibilidade dos direitos humanos, todos inerentes ao ser humano nas distintas esferas de sua vida e suas atividades. Não há tampouco de passar despercebido o grande número de ratificações que estas três Convenções obtiveram, em período de tempo relativamente curto desde sua adoção: isto vem a sugerir um consenso internacional, se não virtualmente universal, em prol de tais tratados – a incorporarem um amplo elenco de direitos de distintas "categorias" – voltados à prevenção de discriminação e à proteção de pessoas ou grupos de pessoas particularmente vulneráveis e em necessidade premente de proteção especial.

No plano regional, cabe destacar o sentido de que se revestem e que tem sido dado na prática às obrigações constantes da Convenção Européia de Direitos Humanos de 1950 e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969. A seu turno, a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1981 dispõe (artigo 1) que os Estados Partes reconhecem os direitos nela enunciados e se comprometem a adotar medidas legislativas ou outras para implementálos. Consoante o artigo 1 daConvenção Européia, as Partes contratantes assegurarão ("shall secure/reconnaissenf") a qualquer pessoa sob sua jurisdição os direitos nela consagrados. O enunciado do artigo 1 estabelece não só a/obrigação dos Estados Partes de assegurar que seu direito interno seja compatível com a Convenção Européia, mas também a obrigação de remediar qualquer violação das disposições da Convenção. J. E. S. Fawcett, The Application of the European Convention on Human Rights, Oxford, Clarendon Press, 1969, p. 3.

O alcance das obrigações convencionais à luz do artigo 1 foiobjeto de atenção tanto da Comissão quanto da Corte Européias de Direitos Humanos no caso Irlanda versus Reino Unido. Em uma passagernde seu volumoso relatório de 25 de janeiro de 1976 sobre o caso Irlanda versus Reino Unido, a Comissão Européia comentou que o disposto no artigo 1 da Convenção deixou claro que aquele tratado, por sua ratificação, criou direitos dos indivíduos sob o próprio direito internacional e o dever dos Estados de assegurar os direitos humanos ao incorporar a Convenção em seu direito interno. European Commission of Human Rights, Application Nº 5310/71, Ireland versus United Kingdom Report of the Commssion (25.01.1976), Strasbourg, p. 484. Aprofundando-se na questão, um dos membros da Comissão, Sperduti, salientou, em explicação de voto, o amplo alcance da obrigação geral do artigo 1 da Convenção: no seu entendimento, os Estados Partes têm não só o dever de abster-se de qualquer ato envolvendo uma violação dos direitos consagrados na Convenção, mas igualmente o dever de assegurar o gozo de tais direitos em seus ordenamentos jurídicos internos de modo a "proibir qualquer ato, da parte de órgãos e agentes do Estado ou de indivíduos ou organizações privadas", que infrinja aqueles direitos; Ibid., "Separate Opinion of Mr. C. Sperduti, Joined by Mr. T. Opsahl, on the Interpretation of Art. 1 of the Convention", p. 498. ademais, em virtude da obrigação do artigo 1 da Convenção (em combinação com outras disposições) os Estados Partes assumiram um dever – em relação a todos os demais conjuntamente – de "garantir o respeito da Convenção através de seus ordenamentos jurídicos internos". Ibid., p. 499. Outro membro da Comissão, Mangan, em voto dissidente, distinguiu no artigo 1 o dever tanto de não infringir os direitos humanos consagrados quanto de assegurálos (garantir o seu respeito); ibid., "Dissenting Opinion of Mr. K. Mangan on Art. 1 of the Convention", p. 500.

Em seu julgamento de 18 de janeiro de 1978 no mesmo caso Irlanda versus Reino Unido, a Corte Européia advertiu que, ao substituírem os termos "comprometem-se a assegurar" ("undertake to secure"/"s'engagent à reconnaltre" por "assegurarão" ("shall secure/reconnaissenV') no texto do artigo 1, os redatores da Convenção pretenderam deixar claro que os direitos nesta consagrados seriam assegurados diretamente a qualquer pessoa sob a jurisdição dos Estados Partes. Cit. in A. Z. Drzemezewski, European Human Rights Convention in Domestie Law - A Comparatim Study, Oxford, Clarendon Press, 1983, pp. 5556 e 2526;e in C. CohenJonaffian, La Conveirtion europMinedes droits de 1'honime, AixenProvence/Paris, Pr. Univ. d'AixMarseille/Economica, 1989, p. 244. Em outra ocasião, em sua decisão de 1975 no caso Chipre versus Turquia, a Comissão Européia insistiu no amplo alcance da obrigação consagrada no artigo 1 da Convenção Européia. European Commission of Human Rights, Decisiopis apid Reports, vol. 2, Strasbourg, C. E., 1975, pp. 125 e 136-137. É de se esperar que no futuro próximo se venha a dar maior precisão ao conteúdo ealcanceda obrigação de "assegurar" os direitos consagrados na Convenção Européia, a partir particularmente dos esclarecimentos desenvolvidos pela Comissão e pela Corte no caso Irlanda versus Reino Unido. A. Z. Drzemczewski, op. cit. supra nº (63), p. 55 nº 6.

Ainda no plano regional, em virtude do artigo 1(1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos os Estados Partes se obrigam a respeitar e a garantir ("undertake to respect (...) and to ensure") os direitos nela consagrados. Em dois dos três casos hondurenhos em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos concluiu que ocorreram violações da Convenção Americana (casos Velásquez Rodríguez, 1988, e Godínez Cruz, 1989), a natureza e o alcance da obrigação prevista no artigo 10) da Convenção foram objeto de esclarecimentos desenvolvidos pela Corte, ainda que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos não tivesse levantado expressamente a questão da violação do artigo 1 (1) da Convenção nos referidos casos.

Tanto na sentença de 29 de julho de 1988 no caso Velásquez Rodriguez quanto na sentença de 20 de janeiro de 1989 no caso Godínez Cruz, a Corte Interamericana considerou o artigo 1(1) da Convenção essencial para determinar a imputabilidade de violação dos direitos humanos (por ação ou omissão) ao Estado demandado. Corte Interamericana de Derechos Humanos (Ct.I.D.H.), Caso Velásquez Rodríguez, Sentencia de 29.07.1988, Série C, nº 4, p. 67, par. 166; CtID.H., Caso Codínez Cruz, Sentencia de 20.01.1989, Série C, nº 5, p. 71, par. 173. Em decorrência do amplo alcance da obrigação consagrada no artigo 1 (1) da Convenção de respeitar e garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos na Convenção, advertiu a Corte, os Estados Partes estão obrigados a "organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas através das quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Como conseqüência desta obrigação os Estados devem prevenir, investigar e sancionar toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção e procurar, ademais, o restabelecimento, se possível, do direito violado e, nesse caso, a reparação dos danos produzidos pela violação dos direitos humanos". Ibid., Série C, nº 4, p. 6869, par. 166; Série C, nº 5, p. 72, par. 175 (ênfase acrescentada).

Esta obrigação, de tão amplo alcance, abrange todo e qualquer ato ou omissão do poder público violatório dos direitos consagrados; volta-se ela à própria conduta do Estado de modo a assegurar com eficácia o livre e pleno exercício dos direitos humanos consagrados. Ibid., Série C, nº 4, p. 69 par. 167; Série C, nº 5, p. 72, par. 176. Ademais, acrescentou a Corte, mesmo uma violação dos direitos humanos perpetrada por um simples particular ou por um autor nãoidentificado pode acarretar a responsabilidade internacional do Estado, não pelo ato em si, "mas pela falta da devida diligência para prevenir a violação ou para tratá-la nos termos requeridos pela Convenção". Ibid., Série C, nº 4, pp. 7071, par. 172; Série C, nº 5, pp. 7374, pars. 181-182 (ênfase acrescentada). O decisivo é determinar se a violação ocorreu "com o apoio ou a tolerância" do poder público, ou se este deixou que aviolação ocorresse "impunemente" ou não tomou medida de prevenção. Ibid., Série C, nº 4, p. 71, par. 173; Série C, nº 5, pp. 74-75, par. 183.

A Corte foi peremptória ao ressaltar o dever jurídico do Estado de prevenir, investigar e sancionar as violações de direitos humanos no âmbito de sua jurisdição, assim como assegurar às vítimas uma "adequada reparação". Ibid., Série C, nº 4, p. 71, par. 174; Série C, nº 5, p. 75, par. 184. Explicou a Corte que o dever de prevenção "abarca todas as medidas de caráter jurídico, político, administrativo e cultural que promovam a salvaguarda dos direitos humanos e assegurem queaseventuais violações dos mesmos sejam efetivamente consideradas e tratadas como um fato ilícito", sancionável como tal; o dever de prevenir afigura-se, pois, como um dever de meio ou comportamento, o mesmo ocorrendo com o dever de investigar, que há de ser cumprido "com seriedade e não como simples formalidade". Ibid, Série C, nº 4, p. 71-73, pars. 175 e 177; Série C, nº 5, pp. 75-76, pars. 185 e 188. Este último deve ser assumido pelo Estado "como um dever jurídico próprio e não como uma simples gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual da vítima ou de seus familiares ou da apresentação privada de elementos probatórios, sem que a autoridade pública busque efetivamente a verdade". Ibid., Série C, nº 4, p. 73, par. 177; Série C, nº 5, p. 76, par. 188.

Quer a violação dos direitos humanos reconhecidos tenha sido cometida por agentes ou funcionários do Estado, por instituições públicas, quer tenha sido cometida por simples particulares ou mesmo pessoas ou grupos não-identificados ou clandestinos, "se o aparato do Estado atua de modo que tal violação permaneça impune e não se restabeleça à vítima a plenitude de seus direitos o mais cedo possível, pode afirmar-se que o Estado deixou de cumprir com seu dever de assegurar o livre e pleno exercício de seus direitos às pessoas sob sua jurisdição". Ibid., Série C, nº 4, p. 72, par. 176; Série C, nº 5, p. 76, par. 187.

Em suas judiciosas ponderações nos dois casos hondurenhos acima referidos, a Corte Interamericana sustentou a responsabilidade do Estado hondurenho pelo desaparecimento forçado de pessoas (mesmo que não perpetrado por agentes do Estado em sua capacidade oficial), em violação da Convenção Americana, do duplo dever de sua prevenção e punição. As ponderações da Corte constituem reconhecimento judicial inequívoco do amplo alcance do disposto no artigo 10) da Convenção, a abranger, não apenas a obrigação do Estado de respeitar, de não violar, os direitos consagrados, mas também a obrigação do Estado de tomar todas as providências e medidas positivas no sentido de assegurar o respeito dos direitos protegidos, não somente por parte de seus agentes e órgãos, mas igualmente por parte de simples particulares ou mesmo pessoas ou grupos não-identificados ou clandestinos (dever jurídico do Estado de prevenção, investigação e sanção).

5. A Proteção Erga Omnes de Determinados Direitos e a Questão do Driftwirkung.
As considerações acima nos conduzem a um ponto de capital importância para os desenvolvimentos futuros dos mecanismos de proteção internacional da pessoa humana: a questão de sua proteção erga omnes. Os distintos instrumentos de proteção internacional incorporam obrigações de conteúdo e alcance variáveis: algumas normas são suscetíveis de aplicabilidade direta, outras afiguram-se antes como programáticas. Há, pois, que prestar atenção à natureza jurídica das obrigações. A esse respeito surge precisamente a questão da proteção erga omnes de determinados direitos garantidos, que levanta o ponto da aplicabilidade a terceiros – simples particulares ou grupos de particulares – de disposições convencionais (denominado "Drittwirkung" na bibliografia jurídica alemã).

Com efeito, o fato de os instrumentos de proteção internacional em nossos dias voltarem-se essencialmente à prevenção e punição de violações dos direitos humanos cometidas pelo Estado (seus agentes e órgãos) revela uma grave lacuna: a da prevenção e punição de violações dos direitos humanos por entidades outras que o Estado, inclusive por simples particulares e mesmo por autores nãoidentificados. Cabe examinar com mais atenção o problema e preencher esta preocupante lacuna. A solução que se vier a dar a este problema poderá contribuir decisivamente ao aperfeiçoamento dosmecanismos de proteção internacional da pessoa humana, tanto os de proteção dos direitos humanos stricto sensti quanto os de direito internacional humanitário.

De início, cabe observar que a obrigação de respeitar e fazer respeitar ou assegurar todos os direitos garantidos, consagrada em alguns tratados de proteção dos direitos da pessoa humana (Pacto de Direitos Civis e Políticos, artigo 2(1); Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 2(1);Convenção Européia de Direitos Humanos, artigo 1; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo 1 (1); quatro Convenções de Genebra sobre Direito Internacional Humanitário, artigo 1 comum; Protocolo Adicional 1 às referidas Convenções de Genebra, artigo 1(1)), pode ser interpretada como acarretando o dever da devida diligência dos Estados Partes para prevenir a privação ou violação dos direitos reconhecidos da pessoa humana por outrem. O artigo 29 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 relembra, a propósito, os deveres de toda pessoa para com a comunidade.

No âmbito do direito internacional humanitário, o artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra de 1949, aplicável em conflitos armados de caráter não-internacional, há de ser interpretado como dirigindo-se tanto aos governos quanto às oposições, se realmente se pretende por sua aplicação humanizar os conflitos internos (nãointernacionais). Th. Meron, op. cit. supra nº (13), p. 151. O referido artigo 3 – que, talvez inadequadamente, se refere às "partes em conflito", – não há de ser visto como uma heresia jurídica, porquanto os tratados internacionais contemporâneos atribuem direitos e obrigações diretamente não só aos Estados mas também e cada vez mais freqüentemente aos indivíduos e grupos. É de se esperar que este desenvolvimento contribua a reduzir ou dissipar os temores dos governos de reconhecimento de grupos dissidentes (como o próprio artigo 3 in fine trata de ressalvar). Em todo caso, é de todo desejável que o artigo 3 seja interpretado e entendido como impondo obrigações diretas a todas as forças em conflito, as governamentais assim como as de oposição. Ibid., pp. 39-40 e 151.

Outros exemplos podem ser citados. As garantias fundamentais da pessoa humana consagradas, e. g., no artigo 75 do Protocolo Adicional I e no artigo 4 do Protocolo Adicional II às Convenções de Genebra sobre Direito Internacional Humanitário acarretam, para sua implementação, obrigações erga omnes. O artigo 5(2) do Protocolo Adicional II, e. g., sobre os direitos de pessoas detidas ou privadas de liberdade (em razão de conflitos armados), dirige-se aos "responsáveis pelo internamento ou detenção" (das pessoas a que se refere o artigo 5(1)): esta expressão refere-se aos "responsáveis de facto por acampamentos, prisões, ou quaisquer outros lugares de detenção, independentemente de qualquer autoridade legal reconhecida". S. Junod,"ProtocolllArticleS",CoinnientaryotttlwAdditioiiaIProtocols of 1977 to the Geneva Conzentions of 1949 (de J. Pictet et alii), Ceneva/TheHague, ICRC/Nijhoff, 1987, p. 1389. A seu turno, a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio de 1948 dispõe em seu artigo VI sobre o julgamento de pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III; a Convenção, ademais, determina expressamente, no artigo IV, que as pessoas que tiverem cometido genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no artigo III serão punidas, quer "sejam governantes, funcionários ou particulares".

Outras disposições pertinentes se sucedem igualmente nos tratados de proteção internacional dos direitos humanos propriamente ditos: levando em conta a variedade considerável dos direitos garantidos sob tais tratados, há neles dispositivos que parecem indicar que pelo menos alguns dos direitos consagrados são suscetíveis de aplicabilidade em relação a "terceiros", a particulares (Drittwirkung). Assim, o artigo 2(1) (d) da Convenção sobre Elin-iinação de Todas as Formas de Discriminação Racial proíbe a discriminação racial "por quaisquer pessoas, grupo ou organização". E tem-se argumentado que o artigo 17 do Pacto de Direitos Civis e Políticos (direito à privacidade) cobriria a proteção do indivíduo contra ingerência por parte de autoridades públicas assim como de organizações privadas ou indivíduos. Y. Dinstein,MeRight to Life, Physical Integrity, and Liberty", The International Bill of Rights The Covenant on Civil and Politícal Rights (ed. L. Henkin), nº Y., Columbia University Press, 1981, p. 119; Jan De Meyer, op. cit. infra nº (83), p. 263.

A Convenção Européia de Direitos Humanos, por sua vez, dispõe no artigo 17 que nada na Convenção pode ser interpretado como implicando, "para qualquer Estado, grupo ou pessoa" qualquer direito de engajar-se em qualquer atividade ou desempenhar qualquer ato que vise a destruição dos direitos garantidos. Os artigos 8-11 indicam que há que se levar em conta a proteção dos direitos de outrem; e podese inferir do artigo 2, segundo o qual "o direito de toda pessoa à vida é protegido pela lei", o dever de devida diligência do Estado de prevenção e de punição de sua violação. E. A. Alkema, op. cit. infra nº (80), pp. 35-37. Pode-se acrescentar, com firmeza, que os valores supremos subjacentes aos direitos humanos fundamentais são tais que merecem e requerem proteção erga omnes, contra qualquer ingerência, por órgãos públicos ou privados ou por qualquer indivíduo. E. Alkema, "The Third Party Applicability or 'Drittwirkung' of the European Convention on Human Rights", Protecting Hunian Rights: The European Dimension - Studies in Honour of C. 1. Marda (ed. F. Matscher e H. Petzold), Koln, C. Heymanns, 1988, pp. 33-34.

Ainda que a questão do Driftwirkung não tivessesido considerada quando da redação ou elaboração da Convenção Européia de Direitos Humanos, encontra-se hoje em evolução na jurisprudência sob a Convenção Européia. Cf. A. Z. Drzemczewski, op. cit. supra nº (63), capítulo 8, pp. 199-228; e cf. J. Rivero, "La protection des droits de Vhomme dans les rapports entrepersonnes; privées", Renê Cassin Amicorum Discipulorumque Liber, vol. III, Paris, Pédone, 1971, pp. 311ss. Com efeito, se nos detivermos na questão, constataremos que a matéria regida pela Convenção Européia se presta ao Drittwirkung, no sentido que alguns dos direitos reconhecidos merecem ou requerem proteção contra autoridades públicas assim como particulares, e os Estados têm o dever de assegurar a todos – inclusive nas relações inter-individuais – a observância dos direitos garantidos contra violações também por outros indivíduos ou grupos. O que tem levado a sugerir um tipo de "Drittwirkung indireto", uma vez que "é realizado via uma obrigação do Estado". P. van Dijk e C. J. H. van Floof, Theory and Practice of the European Convention on Huntan Rights, Deventer, Kluwer, 1984, pp. 14-18. Assim, e. g., em relação ao direito à privacidade (artigo 8 da Convenção, sobre o respeito à vida privada), é necessário proteger esse direito também nas relações entre indivíduos (pessoas, grupos, instituições privadas e públicas, além dos Estados). Com efeito, situações têm ocorrido na prática em que o Estado pode ser envolvido nas relações entre indivíduos (e.g., guarda de uma criança, gravação clandestina de um conversação por um particular com a ajuda da polícia. Jan De Meyer, "The Right to Respect for Private and Family Life, Homeand Communications in Relations between Individuals and the Resulting Obligations for States Parties to the Convention", in A. H. Robertson (ed.), Privacy and Hunwn Ríghts, Manchester, University Press, 1973, pp.267-269. Certos direitos humanos têm validade erga omnes, no sentido de que são reconhecidos em relação ao Estado, mas também necessariamente "em relação a outras pessoas, grupos ou instituições que poderiam impedir o seu exercício. Ibid., p. 271, e cf. p. 272.

Assim, uma violação de direitos humanos por indivíduos ou grupos privados pode ser sancionada indiretamente, quando um Estado deixa de cumprir seu "dever de dar a devida proteção", de tomar as medidas necessárias para prevenir ou punir a violação. Ibid., p. 273. O artigo 8 da Convenção Européia ilustra pertinentemente o "efeito absoluto" daquele direito à privacidade, a necessidade de sua proteção erga omnes, contra ingerências ou violações freqüentes não apenas por autoridades públicas mas também por particulares ou por órgãos de comunicação de massa (mass media). Ibid., pp. 274-275. Em recentes decisões relativas a casos em contextos distintos, a Comissão Européia de Direitos Humanos ponderou que não podia fazer abstração de determinadas relações inter-individuais, tendo em mente a proteção dos direitos de outrem. Cf., e.g., European Commission of Human Rights, Decisions and Reports, vol. 19, pp. 66 e 244 (petições Nos. 7215/75 e 8416/79, relativas ao Reino Unido). E a Corte Européia de Direitos Humanos, em julgamento de 21 de junho de 1988 em um caso relativo à Áustria, sustentou que o direito à liberdade de reunião pacífica (artigo 11 da Convenção) não pode reduzir-se a "um mero dever" por parte do Estado de nãointerferir: "uma concepção puramente negativa não seria compatível com o objeto e propósito do artigo 11. Como o artigo 8, o artigo 11 por vezes requer medidas positivas a serem tomadas, mesmo na esfera das relações entre indivíduos, se necessário". European Court of Human Rights, Case of NaUform Arzteffir das LebeW,julgamento de 21/06/1988, p. 8, õ 32 (ênfase acrescentada). Nesse sentido tem-se orientado a jurisprudência sob a Convenção Européia: a responsabilidade do Estado pode ser invocada mesmo em caso de carência legislativa (lacunas da lei), porquanto a obrigação do Estado abarca as medidas positivas que deve tomar para prevenir e punir todo e qualquer ato violatório de um artigo da Convenção, inclusive os atosprivados no plano das relações inter-individuais, para assegurar a proteção eficaz dos direitos consagrados. C. Cohenjonathan, op. cit. supra nº (63), pp. 78-81 e 284-285.

6. Proteção das Vítimas em Conflitos Internos e Situações de Emergência.
Neste importante domínio do direito internacional, constitui tarefa das mais urgentes em nossos dias a de identificar os meios pelos quais se assegure que a aproximação ou convergência verificável nos últimos anos entre o direito internacional humanitário e a proteção internacional dos direitos humanos nos planos normativo, hermenêutico e operacional se reverta efetiva e crescenternente em uma extensão e fortalecimento do grau de proteção dos direitos consagrados. Algumas idéias e sugestões têm sido avançadas neste propósito. Por exemplo, dadas as conhecidas insuficiências da instituição das potências protetoras na aplicação das Convenções de Genebra, tem-se sugerido que o CICV se interponha como "substituto automático" da potência protetora para pressionar os beligerantes a respeitarem os direitos humanos em conflitos armados; D. P. Forsythe, op. cit. supra nº (41), p. 288. como já indicado, o CICV afigura-se em nossos dias como um ator também no campo dos direitos humanos, na medida em que contribui para a observância destes erndetermíinadas situações tidas como proprias da proteção dos direitos humanos (e. g., a detenção política). Cf. ibid., pp. 265 e 269-273.

Há alguns anos se vem contemplando a idéia de elaboração de um instrumento internacional (e. g., um protocolo) voltado à proteção das vítimas em situações de conflitos (distúrbios e tensões) internos. Cf. R. Abi-Saab,op. cit. supra nº (17), pp. 98-99. A idéia de uma declaração sobre a matéria, que desde fins de 1983 encontra-se na agenda do CICV, vem de ser recentemente retomada e desenvolvida por Meron, que sugere a consagração em um instrumento declaratório de um catálogo mais amplo – do que o contido nos tratados de direitos humanos vigentes – de direitos inderrogáveis aplicáveisem tais conflitos (distúrbios e tensões) internos (mesmo de baixa intensidade). Tal declaração se inspiraria sobretudo nas disposições relevantes tanto do direito internacional humanitário Contendo inclusive a proibição de práticas como a dos"desaparecimentos"; cf. Th. Meron, op. cit. supra nº (13), pp. 131-132, 141 e 159-160. (e.g., artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra, artigos 4-6 do Protocolo Adicional II de 1977) quanto do direito internacional dos direitos humanos (e. g., dispositivos dos tratados de direitos humanos sobre direitos inderrogáveis). Cf. ibid, p. 153, e cf. pp. 103-104 e 139-140.

A regulamentação de tais conflitos internos – que são os mais freqüentes, cruéis e sangrentos, ocasionando numerosas vítimas constitui tarefa das mais prementes, porquanto os Estados, diante deles, alegam que tais conflitos requerem derrogações dos tratados de direitos humanos (por constituírem situações de emergência nacional), ao mesmo tempo em que também alegam que não alcançam eles os parâmetros – nível ou intensidade de violência – requeridos para a aplicação do artigo 3 comum às Convenções de Genebra ou do Protocolo Adicional II; desse modo, restam aplicáveis apenas as disposições, nem sempre suficientes, dos tratados de direitos humanos relativas aos direitos inderrogáveis, que requerem uma formulação mais adequada e ampla. É certo que esta matéria não pode ser deixada, como até o presente, a critério tão somente dos Estados interessados; há necessidade manifesta do estabelecimento de algum tipo de mecanismo internacional para a caracterização de conflitos. Como o CICV encara sua função básica como sendo não a de caracterizar conflitos (função jurídica) mas a de proteger as vítimas (função humanitária), tal caracterização poderia ser atribuída, como se tem sugerido,a umgrupo de juristas, que poderia emitir pareceres (advisory opinions) neste propósito. Cf. Ibid., pp. 50, 86 e 162-163, e cf. pp.132-136, 44, 47, 74 e 148.

Subjacente a esta idéia está o reconhecimento de que esta grave lacuna relativa aos conflitos (distúrbios e tensões) internos, nos quais os direitos básicos da pessoa humana são amplamente violados, se deve até certo ponto ao fato de não se haver interligado mais intimamente o direito internacional humanitário e a proteção internacional dos direitos humanos. Ibid, pp. 135-136. Uma concepção ou enfoque de direitos humanos mais amplo, que não mais insista na distinção tradicional e exagerada entre os dois regimes de proteção da pessoa humana, poderá contribuir para tomar mais acessíveís os parâmetros de aplicabilidade, aos conflitos (distúrbios e tensões) internos, das disposições relevantes (inclusive do instrumento declaratório proposto) do próprio direito internacional humanitário. Cf. ibid, pp. 142144, e cf. pp. 133, 146-147 e 150. Em favor de uma declaração contendo garantias fundamentais aplicáveis a todo conflito armado (sem outra qualificação jurídica) e regras mínimas aplicáveis em situações de distúrbios e tensões internos, cf. também M. El Kouhene, op. cit. supra nº (23), pp. 243-244. Em suma, esta lacuna poderá ser preenchida na medida em que se busque neste propósito uma aproximação ou convergência ainda maior entre o direito internacional humanitário e a proteção internacional dos direitos humanos.

Na mesma linha de preocupação, tem-se também argumentado que, assim como as disposições relevantes do artigo 3 comum às Convenções de Genebra e do Protocolo Adicional II obrigam a ambas facções em conflito 0.e., governo e forças rebeldes) a respeitar o mesmo núcleo de direitos inderrogáveis, fortes razões militam logicamente em favor de obrigar a todos, da mesma forma, em caso de guerra civil prolongada, a respeitar o núcleo de direitos inderrogáveis consagrados nos tratados de direitos humanos em que seja Parte o Estado em questão. Robert K. Goldman, "Algunas Reflexiones, sobre Derecho Internacional Humanitario y Conflicios Armados Internos", Seminário de Bogotá (Comisión Andina de juristas), outubro de 1990, pp. 36-37, e cf. pp. 24 (mimeografado). Tais situações realçam o amplo alcance das obrigações convencionais no presente domínio e a importância da proteção erga omnes de determinados direitos básicos da pessoa humana; aqui, uma vez mais, as garantias mínimas desses direitos consagradas no direito internacional humanitário e na proteção internacional dos direitos humanos hão de ser tomadas em conjunto.

Outra idéia avançada nos últimos anos diz respeito à convergência dos próprios mecanismos de implementação: dadas as "carências institucionais" do direito internacional humanitário, quando comparado este com a proteção internacional dos direitos humanos em que coexistem múltiplos procedimentos e órgãos permanentes de supervisão internacional, há que considerara possibilidade de pern-iitir que estes órgãos complementem cada vez mais as possibilidades de ação próprias do direito internacional humanitário. M. El Kouhene, op. cit. supra nº (23), pp. 163-165, 219 e 229-242. A esse respeito os trabalhos desenvolvidos, no seio das Nações Unidas, pelo Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários (a partir de 1980), e pelos Rapporteurs Especiais sobre Execuções Sumárias ou Arbitrárias (desde 1982) e sobre a Tortura (desde 1985), estabelecidos pela Comissão de Direitos Humanos, Cf. M. T. Kamminga, "The Thematie Procedures of the U. nº Commission on Human Rights", 34 Netherlands International Law RMew (1987) pp. 299-323; J. D. Livermore e B. C. Ramcharan,Enforcedor Involuntary Disappearances': An Evaluation of a Decade of United Nations Action", 6 Canadián Huntati Rights Yearbook (1989-1990) pp. 217-230. ademais do funcionamento regular do Comitê contra a Tortura estabelecido pela Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (de 1984), dão testemunho da complementariedade já existente entre a proteção internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário também no plano operacional – e em relação aos conflitos (distúrbios e tensões) internos, – e que poderá intensificar-se ainda mais no futuro.

Já há algum tempo as Nações Unidas têm voltado sua atenção à proteção dos direitos humanos em conjunto com o direito internacional humanitário; a Resolução 2444 (XXIII) de 1969 da Assembléia Cera), por exemplo, abordou o direito internacional consuetudinário aplicável aos conflitos internos, reconhecendo expressamente "o princípio consuetudinário da imunidade civil e seu princípio complementar que requer às partes combatentes distinguir sempre entre civis e outros combatentes". R. K. Coldman, op. cit. supra nº (98), p. 12. O próprio CICV já há muito temconsiderado tais princípios como normas básicas aplicáveis em "todos os conflitos armados", inclusive a todas as facções dos conflitos internos. Ibid., p. 12. Entre 1969 e 1977, o Secretário-Geral dasNações Unidaselaborou nove relatórios sobre o respeito dos direitos humanos nos conflitos armados; destacam-se o primeiro e o segundo relatórios como particularmente substanciais pelas sugestões contidas (infira), ao passo que os relatórios terceiro ao nono voltam-se aos trabalhos preparatórios da Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário Aplicável aos Conflitos Armados, ao relato sumarizado da referida Conferência e à adoção dos dois Protocolos Adicionais de 1977. C. M. Cerna, op. cit. infra nº (106), pp. 41 e 44; R. Abi-Saab, op. cit. supra nº (17), pp. 97-104. O primeiro relatório do Secretário-Geral (1969) sugeriu que organismos internacionais (intergovernamentais) exercessem a função de supervisão ou monitoramento da observância pelos Estados das regras humanitárias, e sugeriu ademais a elaboração de um novo instrumento relativo em particularaos conflitos internos. Ibid., pp. 41-42 (la cit.) e 97 (2a cit.), respectivamente. O segundo relatório (1970) sugeriu que se considerasse uma situ.açao como recaindo sob o artigo 3 comum às Convenções de Genebra se o governo em questão fizesse uma proclamação oficial de emergência nos termos, e.g., do Pacto de Direitos Civis e Políticos ou da Convenção Européia de Direitos Humanos; sugeriu ademais que se autorizasse a um organismo internacional, ou ao próprio CICV, a determinar a aplicabilidade do artigo 3 comum às Convenções de 1949 a uma situção de conflito armado; como se sabe, tais propostas destes dois relatórios não foram incorporadas aos dois Protocolos Adicionais de 1977. C. M. Cerna, op. cit. ínfra nº (106), pp, 43-44.

Não obstante, aquelas sugestões são até hoje lembradas, e parecem servir de fontes de inspiração a novas idéias no mesmo proposito. Assim, segundo uma sugestão recente, por exemplo, as cláusulas de derrogação de tratados regionais de direitos humanos podem abrir espaço a órgãos regionais como as Comissões Européia e Interamericana de Direitos Humanos "para incorporarema supervisão de normas humanitárias no regime de direitos humanos durante um período de conflito armado". C. M. Cerna, "Human Rights in Armed Conflict: Implementation of International Humanitarian Law Normsby Regional Intergovernmental Human Rights Bodies", Implementation of International Humanitarian Law/Mise en oeuvre du droit international humanitaíre (ed. F. Kalshovene Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 45. Assegurar-se-ia, assim, uma verificação objetiva deste último pelas referidas Comissões que, como órgãos de direitos humanos, aplicariam as disposições relevantes do direito internacional humanitário à situação de conflito emquestão. Ibid, pp. 56-57. A complementariedade entre a aplicação do direito internacional humanitário e a da proteção internacional dos direitos humanos depreende-se dos termos do preâmbulo do Protocolo Adicional Il de 1977. Ainda na linha da presente sugestão, ao aplicarem as disposições relevantes do direito internacional humanitário a Estados que tenham invocado um estado de emergência consoante as cláusulas de derrogação das Convenções Européia e Americana de Direitos Humanos, asComássões Européia e Interamericana também poderiam, quando solicitadas pelos Estadosem questão, atuar como "substitutas" das potências protetoras no tocante aos "deveres políticos e administrativos" daquela instituição em cooperação com o CICV, que continuaria a ser "primariamente responsável" pelo desempenho das "funções humanitárias" sob as Convenções de Genebra de 1949. Ibid., p. 58, e cf. p. 59. Não há que esquecer que outras entidades internacionais (inclusive organizações nãogovernamentais) têmse ocupado do monitoramento da observância das normas do direito humanitário e dos direitos humanos, entidades estas que podem se beneficiar da experiência do CICV na salvaguardados direitos humanos em situações de conflitos armados; D. Weissbrodt, "Ways International OrganizationsCan Improvetheir Implementation of Hurnan Rights and HumanitarianLawin Situationsof Armed Conflict" In New Directions in Huntan Rights (eds. E. L. Lutz, H. Hannum e K.J. Burke, Philadelphia,University of Perinsylvania Press, 1989, pp. 93-96; e cf. D. Weissbrodt eP.L. Hicks, op. cit. supra nº (50), pp. 129-138. Com efeito, as referidas Comissões regionais estariam aptas para isto, como órgãos independentes que são, porquanto, já desenvolveram atividades semelhantes às confiadas às potências protetoras, tendo já se engajado em missões in loco de determinação dos fatos, e realizado entrevistas privadas com prisioneiros e outros detidos; têm, assim, condições de integrar as normas de direitos humanos e do direito humanitário em um todo coerente, de modo a assegurar a proteção integral da pessoa humana em tempos de paz assim como de conflitos. C.M. Cerna, op. cit. supra nº (106), pp. 58 e 60.

O fortalecimento da proteção internacional da pessoa humana mediantea aproximação ou convergência entre a proteção dos direitos humanos e o direito humanitário pode ser apreciado de ângulo distinto: o da intangibilidade e prevalência das garantias judiciais. Valiosa contribuição nesse propósito foi dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em seus Pareceres Consultivos rfs. 8 e 9. No oitavo Parecer (O Babeas Corpus sob Suspensão de Garantias, 1987), considerou a Corte que os recursos de amparo e habeas corpus, "garantias judiciais indispensáveis", não poderiam ser suspensos sob o artigo 27(2) da Convenção, e impunha-se considerar os ordenamentos constitucionais e legais dos Estados Partes que autorizassem explícita ou implicitamente tal suspensão como "incompatíveis" com as obrigações internacionais a eles impostas pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Cf. Corte Interamericana de Derechos Humanos, Opinári Consultiva OC8/87, E1 Habeas Corpus baio Suspensidn de Garantías, de 30/01/1987, pp. 325, pars. 144. No nono Parecer (Garantias judiciais em Estados de Emergência, 1987), a Corte precisou ademais que os recursos de direito interno devem necessariamente ser "idôneos e eficazes" e o due process of law (consagrado no artigo 8 da Convenção) se aplica a "todas as garantias judiciais" referidas na Convenção, mesmo sob o regime de suspensão regido pelo artigo 27 da mesma; impunha-se assegurar que as medidas tomadas por um governo em situação de emergência, contem com garantias judiciais e estejam sujeitas a um controle de legalidade, de modo a preservar o Estado de Direito. Cf. Corte Interamericana de Derechos Huwios, Opinión Consultiva OC9/87, Garantias Judicialês en Estados Ae En.,~~ gencia, de 06/10/1987, pp. 322, pars. 41.

Aqui, uma vez mais, a aproximação ou convergência entre o direito humanitário e os direitos humanos só pode contribuir para o fortalecimento da proteção internacional da pessoa humana. já bem se observou a respeito que, além de o artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra não estar sujeito a derrogação em qualquer circunstância, os tratados de direitos humanos, a seu turno, requerem que as medidas de derrogação permissíveis "não sejam incompatíveis" com as demais obrigações impostas pelo direit