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Direito Internacional dos Direitos
Humanos, Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional
dos Refugiados: Aproximações ou Convergências
por Antônio Augusto Cançado
Trindade
I. Introdução: As Três
Vertentes da Proteção Internacional da Pessoa Humana
da Compartimentalização à
Interação.
II. Aproximações ou
Convergências entre o Direito Internacional Humanitário e o Direito
Internacional dos Direitos Humanos.
III. Aproximações ou
Convergências entre o Direito Internacional dos Refugiados e a
Proteção Internacional dos Direitos Humanos.
IV. Conclusões
I. Introdução: As Três
Vertentes da Proteção Internacional da Pessoa Humana da Compartimentalização à
Interação.
Uma revisão crítica da doutrina clássica
revela que esta padeceu de uma visão compartimentalizada das três
grandes vertentes da proteção internacional da pessoa humana –
direitos humanos, direito humanitário, direito dos refugiados, em
grande parte devido a uma ênfase exagerada nas origens
históricas distintas dos três
ramos (no caso do direito internacional humanitário, para proteger as vítimas
dos conflitos armados, e no caso do direito internacional dos
refugiados, para restabelecer os direitos humanos mínimos dos indivíduos
ao sair de seus países de origem). As convergências dessas três
vertentes que hoje se manifestam, a nosso modo de ver, de forma inequívoca,
certamente não equivalem a uma uniformidade total nos planos tanto
substantivo como processual; de outro modo, já não caberia falar de
vertentes ou ramos da proteção internacional da pessoa humana.
Uma corrente doutrinária mais recente
admite a interação normativa acompanhada de uma diferença nos meios
de implementação, supervisão ou controle em determinadas circunstâncias,
mas sem com isto deixar de assinalar a complementaridade das três vertentes. H. Gros
Espiell, "Derechos Humanos, Derecho Internacional Humanitario y
Derecho Internacional de los Refugiados", Études et essais sur
le droit international humanitaire et sur les principes de Ia
Croix-Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed. Christophe Swinarski),
Genève/La Haye, CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 706 e 711; César Sepúlveda,
Derechio Internacional y Derechos Humanos, México, Comisión Nacional
de Derechos Humanos, 1991, pp. 98-99; Christophe Swinarski,
Principales Nociones e Institutos del Derecho Internacional Hunianitarío
como Sistema Internacional de Protección de la Persona Humana, San
José de Costa Rica, IIDH, 1990, pp. 83-88. Talvez a mais notória
distinção resida no âmbito pessoal de aplicação – a legitimatio
ad causam, – porquanto o
direito internacional dos direitos humanos tem reconhecido o direito
de petição individual (titularidade dos indivíduos), o qual não
encontra paralelo no direito internacional humanitário nem no direito
internacional dos refugiados. Mas isto não exclui a possibilidade, já
concretizada na prática, da aplicação
simultânea das três vertentes
de proteção, ou de duas delas, precisamente porque são
essencialmente complementares. E, ainda mais, se deixam guiar por uma
identidade de propósito básico: a proteção da pessoa humana em
todas e quaisquer circunstâncias. A prática internacional
encontra-se repleta de casos de operação simultânea ou concomitante
de órgãos que pertencem aos três sistemas de proteção. A. A. Cançado
Trindade, "Co-existence and Co-ordination…" op. cit.infra
nº (25), pp. 1-435; C. Sepúlveda, op. cit. supra nº (1), pp.
105-107 e 101-102.
No plano substantivo ou normativo, a
interação é manifesta. Podem-se recordar vários exemplos. O famoso
artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra sobre Direito
Internacional Humanitário, e.g., consagra direitos humanos básicos
(incisos (a) a (d)), aplicáveis em tempos tanto de conflitos armados
como de paz. Do mesmo modo, determinadas garantias fundamentais da
pessoa humana se encontram consagradas nos dois Protocolos Adicionais
de 1977 às Convenções de Genebra (Protocolo I, artigo 75, e
Protocolo II, artigos 4-6). Esta notável convergência não é mera
casualidade, pois os instrumentos internacionais de direitos humanos
exerceram influência no processo de elaboração dos dois Protocolos
Adicionais de 1977. Cf. Y. Sandoz, Ch. Swinarski e B. Zimmermann (eds),
Coninientary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva
Conventions of 1949, Geneva/The Hague, ICRC/Nijhoff, 1987, pp.
4360-4418.
C. Swinarski, Principales Nociones e
Institutos..., op. cit. supra nº (1), pp. 86-87; C. Sepúlveda, op.
cit. supra nº (1), pp. 105-106. A isto devem-se agregar as normas
relativas aos direitos inderrogáveis (e.g., Pacto de Direitos Civis e
Políticos, artigo 4(2); Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
artigo 27, Convenção Européia de Direitos Humanos, artigo 15(2);
quatro Convenções de Genebra de 1949 sobre Direito Internacional
Humanitário, artigo comum 3), aplicáveis concomitantemente e com conteúdo
análogo às normas humanitárias, e em situações bem similares. C.
Swinarski, Principales Naciones Unidas/Centro de Derechos Humanos, Los
Derechos Humanos y los Refugíados, Ginebra, ONU, 1994, pp. 3,11-14 e
20-21.
Na mesma linha de pensamento, é hoje
amplamente reconhecida a interrelação entre o problema dos
refugiados, a partir de suas causas principais (as violações de
direitos humanos), e, em etapas sucessivas, os direitos humanos:
assim, devem estes últimos ser respeitados antes do processo de
solicitação de asilo ou refúgio, durante o mesmo e depois dele (na
fase final das soluções duráveis). Os direitos humanos devem aqui
ser tomados em sua totalidade (inclusive os direitos econômicos,
sociais e culturais). Não há como negar que a pobreza se encontra na
base de muitas das correntes de refugiados. Dada a interrelação
acima assinalada, em nada surpreende que muitos dos direitos humanos
universalmente consagrados se apliquem diretamente aos refugiados
(e.g., Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigos 9 e 13-15;
Pacto de Direitos Civis e Políticos, artigo 12) Ibid., p. 14.. Do
mesmo modo, preceitos do direito dos refugiados aplicam-se também no
domínio dos direitos humanos, como é o caso do princípio
da não-devolução (non-refoulement) Ibid., p. 14. (Convenção
sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, artigo 33; Convenção das Nações
Unidas contra a Tortura, artigo 3; Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, artigo 22(8) e (9).
E inquestionável que há aqui um propósito
comum, o da salvaguarda do ser humano. A Convenção sobre Direitos da
Criança de 1989, e.g., dá testemunho pertinente desta identidade de
propósito, ao dispor, inter
alia, sobre a prestação de
proteção e assistência humanitária adequada às crianças
refugiadas (artigo 22). Ibid., pp. 20 e 12. Na verdade, a própria
evolução histórica – não há como negá-lo – das distintas
vertentes da proteção internacional da pessoa humana revela, ao
longo dos anos, diversos pontos de contato entre elas. Cf. Jaime Ruiz
de Santiago, "El Derecho Internacional de los; Refugiados en Su
Relación con los Derechos Humanos y en Su Evolución Histórica",
in Derecho Internacional de los Refugiados (ed. J. Irigoin), Santiago
de Chile, Instituto de Estudios Internacionales/Universidad de Chile,
1993, pp. 31-87. As convergências não se limitam ao plano
substantivo ou normativo, mas também se estendem ao plano
operacional. A atuação do ACNUR na atualidade se insere em um
contexto nitidamente de direitos humanos. E o CICV, a seu turno, ao
longo das duas últimas décadas, tem estendido sua atuação
protetora bem além do disposto nas Convenções de Genebra de 1949:
baseado em princípios humanitários, o CICV tem prestado assistência
a detidos ou prisioneiros políticos, "inclusive quando não estão
encarcerados como conseqüência de um conflito armado, mas em decorrência
de uma repressão política", transcendendo desse modo as disposições
tradicionais do âmbito material e pessoal do direito internacional
humanitário convencional. H. Cros Espiell, op. cit. supra nº (1), p.
707.
As convergências anteriormente
assinaladas também se verificam entre o direito internacional dos
refugiados e o direito internacional humanitário. Com efeito, ao
longo de toda a sua história, o CICV, ao dedicar-se à proteção e
assistência das vítimas de conflitos armados, também se ocupou de
refugiados e pessoas deslocadas. A partir da criação do ACNUR,
passou o CICV a exercer um papel complementar ao daquele; o CICV tem
prestado apoio ao ACNUR desde seus primeiros anos, e tal cooperação
tem-se intensificado com o passar do tempo em relação a novas e
sucessivas crises em diferentes partes do mundo. Na verdade, diversas
cláusulas das Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais
lidam especificamente com refugiados (e.g., Convenção IV, artigos 44
e 70(2), e Protocolo I, artigo 73), ou a eles se relacionam
indiretamente (Convenção IV, artigos 25-26, 45 e 49, e Protocolo I,
artigo 33, e Protocolo II, artigo 17). F. Bory, "The Red Cross
and Refugees", Aspects of the Red Cross and Red Crescent, Geneva,
ICRC, [1988], pp. 1, 4-6 e 10. Ademais, diversas resoluções adotadas
por sucessivas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha têm
disposto sobre a assistência a refugiados e deslocados. A começar
por uma resolução adotada pela X Conferência Internacional da Cruz
Vermelha (Genebra, 1921), seguida pela resolução XXXI da XVII Conferência
(Estocolmo, 1948); resolução da XVIII Conferência (Toronto, 1952);
resolução XXI da XXIV Conferência (Manila, 1981), contendo
diretrizes intituladas "Assistência Internacional da Cruz
Vermelha aos Refugiados"; resoluções XVII, XIII, XV e XVI da
XXV Conferência (Genebra, 1986); in ibid., pp. 12-13 e 19-20.
Nem o direito internacional humanitário,
nem o direito internacional dos refugiados, excluem a aplicação
concomitante das normas básicas do direito internacional dos direitos
humanos. As aproximações e convergências entre estas três
vertentes ampliam e fortalecem as vias de proteção da pessoa humana.
Na II Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, junho de 1993),
tanto o ACNUR como o CICV buscaram, e lograram, que a Conferência
considerasse os vínculos entre as três vertentes de proteção, de
modo a promover uma consciência maior da matéria em benefício dos
que necessitam de proteção. O reconhecimento, pela Conferência
Mundial, da legitimidade da preocupação de toda a comunidade
internacional com a observância dos direitos humanos em toda parte e
a todo momento constitui um passo decisivo rumo à consagração de
obrigações erga omnes em
matéria de direitos humanos.
Estes últimos obrigam e se impõem aos
Estados, e, em igual medida, aos organismos internacionais, aos grupos
particulares e às entidades detentoras do poder econômico,
particularmente aquelas cujas decisões repercutem no quotidiano da
vida de milhões de seres humanos. A emergência das obrigações erga
omnes em relação aos direitos
humanos, ademais, desmistifica um dos cânones da doutrina clássica,
segundo o qual o direito internacional dos direitos humanos obrigava só
aos Estados, ao passo que o direito internacional humanitário
estendia suas obrigações em determinadas circunstâncias também aos
particulares (e.g., grupos armados, guerrilheiros, entre outros). Isto
já não é certo; felizmente já superamos a visão
compartimentalizada do passado, e hoje constatamos as aproximações
ou convergências entre as três grandes vertentes da proteção
internacional da pessoa humana. Ternos passado da compartimentalização
à interação, em benefício dos seres humanos protegidos. Com estas
considerações gerais em mente, passemos ao exame dos
desenvolvimentos recentes concernentes em particular às interrelações
entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito
internacional dos refugiados.
II. Aproximações ou
Convergências entre o Direito Internacional Humanitário e o Direito
Internacional dos Direitos Humanos.
1. Aproximação ou Convergência no
Plano Normativo.
Em perspectiva histórica, o direito
internacional humanitário (mais particularmente, o chamado
"direito da Haia" ou o direito dos conflitos armados) cobre
questões tratadas há bastante tempo no plano do direito
internacional, ao passo que o direito internacional dos direitos
humanos compreende os direitos que vieram a ser consagrados no plano
internacional mas que haviam sido anteriormente reconhecidos (muitos
deles, particularmente os direitos civis e políticos) no plano do
direito interno. Embora o direito internacional humanitário e o
direito internacional dos direitos humanos tenham diferentes origens e
distintas fontes históricas e doutrinárias, considerações básicas
de humanidade são subjacentes a um e outro; embora historicamente
tenha o primeiro se voltado originalmente aos conflitos armados entre
Estados e o tratamento devido a pessoas inimigas em tempo de conflito,
e o segundo às relações entre o Estado e as pessoas sob sua jurisdição
em tempo de paz, mais recentemente o primeiro tem-se voltado também a
situações de violência em conflitos internos, e o segundo a proteção
de certos direitos básicos também em diversas situações de
conflitos e violência. D. Schindler, "El Comité Internacional
de a Cruz Roja y los Derechos Humanos", Revista Internacional de
Ia Cruz Roja (ene.-feb. 1979) pp. 5-7 e 15 (separata); Th. Meron, op.
cit. infra nº (13), pp. 10-11, 14,26-27 e 142; cf. também M. El
Kouhene, op. cit. infra nº (23), p. 1. Se, por um lado, o direito
internacional humanitário parece ter sido sistematizado e aceito mais
amplamente (em termos de números de ratificações de seus
instrumentos) do que o direito internacional dos direitos humanos, por
outro lado há que se levarem conta que este último mais recentemente
em processo de ampla expansão tem se aplicado normalmente a relações
do cotidiano ao passo que o primeiro tem regido usualmente situações
de conflito excepcionais. Th. Meron, Human Rights in Internal Strife:
Their InternationaI Protection, Cambridge, Grotius Publ., 1987, pp.
4-5.
A influência do movimento contemporâneo
em prol da proteção internacional dos direitos humanos, desencadeado
pela Declaração Universal de 1948, veio a fazer-se sentir nas próprias
Convenções de Genebra sobre Direito Internacional Humanitário de
1949 que estabeleceram, a par das obrigações estatais, direitos
individuais de que gozam as pessoas protegidas, D. Schindler, op. cit.
supra nº (12), pp. 8-9. e, de modo marcante, nos dois Protocolos
Adicionais (de 1977) às Convenções de Genebra, ao consagrarem
determinadas garantias fundamentais (cf. infra), adentrando-se também
no âmbito tradicional dos direitos humanos das relações entre o
Estado e as pessoas sujeitas a sua jurisdição. Em contrapartida,
tratados de direitos humanos vieram a ocupar-se da proteção daqueles
direitos também em tempos de crise e de situações excepcionais
(e.g., Pacto de Direitos Civis e Políticos, artigo 4; Convenção
Européia de Direitos Humanos, artigo 15; Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, artigo 27).
Cristalizaram-se princípios comuns ao
direito internacional humanitário (mais precisamente, ao chamado
direito de Genebra) e ao direito internacional dos direitos humanos;
na análise de Pictet, tais princípios são: o princípio da
inviolabilidade da pessoa (englobando o respeito à vida, à
integridade física e mental, e aos atributos da personalidade), o
princípio da não-discriminação (de qualquer tipo), e o princípio
da segurança da pessoa (abarcando a proibição de represálias e de
penas coletivas e de tomadas de reféns, as garantias judiciais, a
inalienabilidade dos direitos e a responsabilidade individual). Jean
Pictet, Développement príncipes du Droít internatíonal Iníntanitaíre,
Cenéve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1983, pp. 78-83. Há uma
identidade entre o princípio básico da garantia dos direitos humanos
fundamentais em quaisquer circunstâncias e o princípio fundamental
do direito de Genebra segundo o qual serão tratadas humanamente e
protegidas as pessoas fora de combate e as que não tomem parte direta
nas hostilidades. Jacques Morefilon, "The Fundamental Principles
of theRed Cross, Peace and HumanRights", SáthRound Tableon
Current ProblenisofInternatíonal Huntanitarian Law and Red Cross
Symposium (San Remo, setembro de 1979), p. 11 (separata). É
significativo que, em seu julgamento de 27 de junho de 1986 no caso
Nicarágua versus Estados
Unidos, tenha a Corte
Internacional de Justiça considerado a obrigação de "fazer
respeitar" o direito humanitário (artigo 1 comum às quatro
Convenções de Genebra) como um principio geral (inelutavelmente
ligado ao conteúdo das obrigações de respeitar), esclarecendo assim
que os princípios gerais básicos do direito internacional humanitário
contemporâneo pertencem ao direito internacional geral, o que lhes dá
aplicabilidade em quaisquer circunstâncias, de modo a melhor
assegurar a proteção das vítimas. Rosemary Abi-Saab, "Les 'principes
généraux' du droit humanitaire selon Ia Cour Internationale, de
justice", Reme ínternatíonale de Ia Croix-Rouge (julho-agosto
de 1987) n§ 766, pp. 388-389. Com efeito, a aproximação entre o
direito internacional humanitário e o direito internacional dos
direitos humanos vem da mesma forma fortalecer o grau da proteção
devida à pessoa humana. Cf. Th. Meron, op. cit. stipra nº (13), p.
28.
Esta aproximação tem encontrado
expressão em resoluções adotadas em Conferências internacionais,
tanto de direitos humanos como de direito humanitário. Talvez a mais
celebrada destas resoluções, vista hoje como tendo aberto o caminho
para situar o direito humanitário em uma perspectiva mais ampla de
direitos humanos, tenha sido a Resolução XXIII, intitulada
"Direitos Humanos em Conflitos Armados", adotada em 12 de
maio de 1968 pela Conferência de Direitos Humanos de Teerã. Texto in
Final Act of the International Conference on Human Rights (Teheran,
1968), doc. A/CONF. 32/41, p. 18. A esta resolução, que marcou o início
da preocupação das Nações Unidas com o desenvolvimento da matéria,
seguiram-se várias outras resoluções voltadas também ao direito
humanitário (particularmente ao chamado "direito de
Genebra"); E. g., inter alia, resoluções 2444 (XXIII), de 1969,
e 2597 (XXIV), de 1970, da Assembléia Geral da ONU; cf. Rosemary
Abi-Saab, Droit hunianitaire et conflits internes, Geneve/Paris, Inst.
H. Dunant/Pedone, 1986, pp. 95-96. logo a Assembléia Geral das Nações
Unidas, como veremos mais adiante, iria examinar os relatórios do
Secretário Geral das Nações Unidas sobre o tema "Respeito dos
Direitos Humanos nos Conflitos Armados", encomendados pela resolução
2444 (XXIII) de 1969 da Assembléia, para implementara resolução
XXIII da Conferência de Teerã de 1968 (cf. infra).
Concomitantemente, resoluções
adotadas pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha também
passaram a referir-se aos "direitos humanos". O caminho aqui
foi aberto pelas resoluções invocando o respeito dos direitos
humanos adotadas pela XXI Conferência Internacional, realizada em
Istambul em 1969; a estas se seguiram, mais recentemente, e.g., a
resolução XIV (sobre a Tortura) adotada pela XXIII Conferência em
1977, e a resolução II (sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários)
adotada pela XXIV Conferência em 1981. Moreillon, op. cit. supra nº
(16), pp. 10-11; Th. Meron, op. cit. supra nº (13), p. 143. Com
efeito, a aproximação, e mesmo convergência, entre o direito
internacional humanitário e o direito internacional dos direitos
humanos tem se manifestado no plano normativo em relação a matérias
como proibição de tortura e de tratamento ou punição cruel,
desumano ou degradante; detenção e prisão arbitrárias; garantias
de due process; proibição
de discriminação de qualquer tipo. Cf., a respeito, o estudo de Th.
Meron, op. cit. supra nº (13), pp. 13-14 e 1722.
A adoção do artigo 3 comum às quatro
Convenções de Genebra de 1949, contendo padrões mínimos de proteção
em caso de conflito armado não-internacional também contribuiu para
a aproximação entre o direito internacional humanitário e o direito
internacional dos direitos humanos em razão de seu amplo âmbito
acarretando a aplicação das normas humanitárias igualmente nas relações
entre o Estado e as pessoas sob sua jurisdição (como ocorre no campo
próprio dos direitos humanos); ora, é justamente nos conflitos
armados não-internacionais, e nas situações de distúrbios e tensões
internos, pondo em relevo precisamente as relações entre o Estado e
as pessoas sob sua jurisdição, que a convergência entre o direito
humanitário e os direitos humanos se torna ainda mais claramente
manifesta. M. El Kouhene, Les garanties fondamentales de la personne
em droit humanitaire et droits de l'homme, Dordrecht, Nijhoff,1986,
pp. 8, 63, 87 e 155.
Determinados direitos, consagrados nos
âmbitos de um e de outro, recebem um tratamento particularmente
detalhado e preciso nas Convenções de direito humanitário – e.g.,
direitos à vida e à liberdade, – como o requerem os próprios
conflitos armados que elas visam regulamentar. D. Schindler, op. Cit.
Supra nº (12), pp. 10-11. Outra etapa importante no processo de
aproximação ou convergência no plano normativo entre o direito
humanitário e os direitos humanos é marcada pela consagração de
determinadas garantias fundamentais nos dois Protocolos de 1977
adicionais às Convenções de 1949. O artigo 75 do Protocolo
Adicional I às Convenções de Genebra Relativo à Proteção das Vítimas
dos Conflitos Armados Internacionais enuncia em detalhes garantias
fundamentais mínimas de que gozam todas as pessoas afetadas por tais
conflitos, protegendo direitos individuais destas pessoas oponíveis a
seu próprio Estado. Dá-se, assim, a clara aproximação entre o
direito humanitário e os direitos humanos, sem no entanto
confundi-los, porquanto permanecem intactas as condições de aplicação
de um e de outro; isto significa que um e outro podem aplicar-se também
simultânea ou cumulativamente, assegurando a complementaridade dos
dois sistemas jurídicos (quando os mesmos Estados forem Partes tanto
nas Convenções de direito humanitário quanto nas de direitos
humanos), M. El Kouhene, op. cit. supra nº (23), pp. 97-98; recorda o
autor que, no caso de Chipre, embora a Turquia tivesse se recusado a
aplicar de jure o direito humanitário, viu-se obrigada a aplicar a
Convenção Européia de Direitos Humanos. Sobre a complementariedade
dos múltiplos mecanismos de proteção próprios ao direito
internacional dos direitos humanos, cf. o estudo de A. A. Cançado
Trindade, "Coexistence and Coordination of Mechanisms of
International Protection of Human Rights (At Global and Regional
Levels)", 202 Recueil des Cours de l'Académie de Droit
International (1987), pp. 1-435. e ampliando assim o alcance da proteção
devida.
O Protocolo Adicional II às Convenções
de Genebra Relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Não-Internacionais,
a seu turno, também enuncia em detalhes, no artigo 4, garantias
fundamentais mínimas de que gozam todas as pessoas que não
participam, ou tenham deixado de participar, em tais conflitos, esteja
ou não privadas de liberdade. Tais garantias são complementadas
pelas consagradas no artigo 5, como proteção mínima às pessoas
privadas de liberdade por motivos relacionados com tais conflitos,
estejam elas internadas ou detidas. Cf. M. El Kouhene, op. cit. supra
nº (23), p. 65, para a relação entre o regime do Protocolo II e o
artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra. A aproximação ou
convergência entre o direito humanitário e os direitos humanos não
se limita ao plano normativo: faz-se igualmente presente nos planos da
interpretação e implernentação dos instrumentos de proteção,
como veremos a seguir.
2. Aproximação ou Convergência
no Plano Hermenêutico.
Ponto central da convergência entre o
direito internacional humanitário e a proteção internacional dos
direitos humanos reside no reconhecimento do caráter especial dos
tratados de proteção dos direitos da pessoa humana. A especificidade
do direito de proteção do ser humano, tanto em tempo de paz como de
conflito armado, é inquestionável, e acarreta conseqüências
importantes, que se refletem na interpretação e aplicação dos
tratados humanitários (direito internacional humanitário e proteção
internacional dos direitos humanos). Na implementação de tais
instrumentos internacionais detecta-se o papel proeminente exercido
pelo elemento da interpretação na evolução do direito
internacional dos direitos humanos, que tem assegurado que aqueles
tratados permaneçam instrumentos vivos. Com efeito, da prática dos
diversos órgãos de supervisão internacionais emana uma convergência
de pontos de vista quanto à interpretação própria daqueles
tratados, uma jurisprudence
constante quanto à natureza
objetiva das obrigações que incorporam e quanto a seu caráter
distinto ou especial – em comparação com outros tratados
multilaterais do tipo tradicional, – como tratados celebrados para a
proteção da pessoa humana e não para o estabelecimento ou a
regulamentação de concessões ou vantagens interestatais recíprocas.
Para um estudo jurísprudencial recente da interpretação própria
dos tratados de direitos humanos, cf. A. A. Cançado Trindade, "Co-existence
and Coordination...", op. cit. supra nº (25), capítulo III, pp.
91-103, e cf. pp. 402-403.
A interpretação e aplicação dos
tratados de proteção internacional dos direitos humanos dão
testemunho do ocaso da reciprocidade e da proeminência das considerações
de ordre public no
presente domínio. Com efeito, a proibição da invocação da
reciprocidade como subterfúgio para o não-cumprimento das obrigações
convencionais humanitárias foi corroborada em termos inequívocos
pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, que, ao
dispor sobre as condições em que uma violação de um tratado pode
acarretar sua suspensão ou extinção, excetua expressa e
especificamente os "tratados de caráter humanitário"
(artigo 60(5)). Assim, como ressaltamos em recente estudo sobre a matéria,
"o próprio direito dos tratados de nossos dias, como o atesta o
artigo 60(5) da Convenção de Viena, descarta o princípio da
reciprocidade na implementação dos tratados de proteção
internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário,
em razão precisamente do caráter humanitário desses instrumentos.
Abrindo uma brecha em um domínio do direito internacional como o
atinente aos tratados tão fortemente impregnado do voluntarismo
estatal, o disposto no referido artigo 60(5) da Convenção de Viena
constitui uma cláusula de salvaguarda em defesa do ser humano. A. A.
Cançado Trindade, A Proteção Internacíonal...,
op. cit. infra nº (54), p. 12.
A superação da reciprocidade também
se manifesta no tocante à questão da extinção das obrigações
convencionais, como ilustrado pela cláusula de denúncia das quatro
Convenções de Genebra de 1949. Segundo esta cláusula (artigo comum
63/62/142/158), a denúncia notificada enquanto a potência
denunciante estiver envolvida em um conflito "não surtirá
efeito até que a paz tenha sido concluída" e até que as operações
relativas a libertação e repatriação das pessoas protegidas pelas
Convenções de Genebra "tenham terminado". Ficam, assim,
nesse meio tempo, asseguradas, em quaisquer circunstâncias, as obrigações
das Partes, em prol da salvaguarda das pessoas protegidas. Ademais, as
disposições das Convenções de Genebra, tais como as do artigo
comum 3, atinentes às obrigações do Estado vis-à-vis seus próprios
habitantes, tampouco têm sua aplicabilidade condicionada por
considerações de reciprocidade. Cf. estudo de De Preux sobre a matéria,
cit. in Th. Meron, op. M. supra nº (13), p. 11.
Cabe, enfim, aqui ressaltar que a
interação interpretativa dos tratados de direitos humanos tem gerado
uma ampliação do alcance das obrigações convencionais. Assim, os
avanços logrados sob um determinado tratado têm por vezes servido de
orientação para a interpretação e aplicação de outros – mais
recentes – instrumentos de proteção. Ibid., p. 12. É hoje ponto
pacífico, por exemplo, na jurisprudência convergente de órgãos de
supervisão internacional, que se impõe uma interpretação
necessariamente restritiva das limitações ou restrições permissíveis
ao exercício dos direitos garantidos e das derrogações permissíveis.
A. A. Cançado Trindade, op. cit. supra nº (25), pp. 101-103.
3. Aproximação ou Convergência
no Plano Operacional.
Os mecanismos de implementação próprios
do direito internacional dos direitos humanos resumem-se nos métodos
de petições ou comunicações, de relatórios de diversos tipos, e
de determinação dos fatos ou investigações, com variantes; já o
direito internacional humanitário (Convenções de Genebra) conta,
como mecanismos de controle, com a atuação do Comitê Internacional
da Cruz Vermelha, das "potências protetoras" e das próprias
Partes Contratantes (artigos 8-11 comuns às quatro Convenções de
1949). Não havendo uma coincidência total entre o âmbito de aplicação
material (situações abarcadas) e pessoal (pessoas protegidas) de um
e de outro, não surpreende que os mecanismos de supervisão sejam
distintos. Assim, por exemplo, enquanto a proteção internacional dos
direitos humanos pode ser desencadeada tanto pela ação ex officio
dos órgãos de supervisão quanto pelas petições ou reclamações
das próprias vítimas, os mecanismos distintos de implementação do
direito humanitário, voltados à proteção de seres humanos
desarmados e indefesos em situações de conflito, têm almejado, em
razão do contexto em que se aplicam, surtir efeitos e resultados
particularmente rápidos. D. Schindler, op. cit. supra nº (12), pp.
13-15. No entanto, a ausência de paralelismo entre o direito
internacional humanitário e o direito internacional dos direitos
humanos é antes aparente do que real.
A aproximação ou convergência entre
um e outro no plano normativo tem-se refletido até certo ponto também
no plano operacional. Não há que perder de vista que os distintos
mecanismos de implementação inspiram-se em princípios comuns que
"os vinculam e interrelacionam", em considerações básicas
de humanidade, formando um sistema internacional geral, com setores
específicos, de proteção da pessoa humana. H. Gros Espiell, op.
cit. supra nº (1), pp. 703-711. Assim, a aplicação recente do
direito humanitário tem se voltado a problemas de direitos humanos, e
a da proteção internacional dos direitos humanos tem se ocupado
igualmente de problemas humanitários. As necessidades de proteção têm
aproximado um ao outro.
É sabido que o Comitê Internacional
da Cruz Vermelha (CICV) tem desenvolvido atividades de proteção e
assistência em situações e.g., de distúrbios e tensões internos
– não abrangidas pelo direito internacional humanitário
convencional. Suas bases de ação têm sido, além da própria tradição
ou prática inquestionada, as resoluções das Conferências
Internacionais da Cruz Vermelha (da resolução XIV, da X Conferência,
em Genebra em 1921, à Resolução VI, da XXIV Conferência, em Manila
em 1981), e os Estatutos da Cruz Vermelha Internacional (artigos
VI-VII) e os do próprio CICV. CICV, O Comitê Internacional da Cruz
Vermelha e os Distúrbios e Tensões Interiores, Genebra, 1986, pp.
621; C. Swinarski, Introdução ao Direito Internacional Humanitário,
Brasília, CICV / IIDH, 1988, pp. 61-71.
Tem- se, assim, estendido a proteção humanitária a, além de
prisioneiros em decorrência de conflitos armados, também detidos e
prisioneiros políticos em decorrência de distúrbios e repressão
política internos. Cf. Jacques Moreillon, "The International
Committee of the Red Cross and the Protection of Political. Detainees",
International Review of the Red Cross (nov.. 1974 e abril 1975) pp.
123 (separata). Esta proteção humanitária se baseia igualmente nos
direitos da pessoa humana consagrados em instrumentos internacionais
de direitos humanos a partir da Declaração Universal de 1948. R.
AbiSaab, op. cit. supra nº (17), p. 86.
Assim, ao ocupar-se, em casos de distúrbios
e tensões internos, de questões como a melhoria das condições de
detenção, da assistência material aos detidos da luta contra a
tortura, Cf. "The International. Committee of the Red Cross and
Torture", International Review of the Red Cross (dez. 1976) pp.
17 (separata). contra os desaparecimentos forçados, contra a tomada
de reféns e contra outros atos de violência contra pessoas
indefesas, o CICV tem efetivamente contribuído para fomentar o
respeito aos direitos humanos. J. Moreillon, "The Fundamental
Principles…", op. cit. supra nº (16), pp. 11-14.
Tudo indica que no futuro o CICV intensifique ainda mais sua ação em
favor de detidos políticos; a tendência do CICV é de tornar mais
freqüentes suas visitas a prisões em geral, não limitadas a uma
determinada categoria de presos ou detidos. J. Moreillon, "The
International Committee...", op. cit. supra nº (36), pp. 22-23.
Além de afigurar-se o CICV, desse modo, como um ator também no campo
dos direitos humanos, Cf. D. P. Forsythe, "Human Rights and the
International Committee of the Red Cross", 12 Human Rights
Quarterly (1990) pp. 265-289. tal tendência contribuirá a fortalecer
a proteção internacional da pessoa humana.
4. "Respeitar" e
"Fazer Respeitar": O Amplo Alcance das Obrigações
Convencionais de Proteção Internacional da Pessoa Humana.
a) O Direito Internacional Humanitário
em Sua Ampla Dimensão.
Nos últimos anos vem-se dando maior atenção
à questão da natureza jurídica e do alcance de determinadas obrigações
próprias tanto do direito internacional humanitário quanto da proteção
internacional dos direitos humanos. No âmbito do direito
internacional humanitário, são importantes as implicações
decorrentes da formulação do artigo 1 das quatro Convenções de
Genebra de 1949 e do artigo 10) do Protocolo Adicional I de 1977 às
Convenções de Genebra, segundo a qual, as Altas Partes Contratantes
se comprometem a respeitar e a fazer respeitar ("to respect and
to ensure respect"/"respecter et faire respecter"), em
todas as circunstâncias, aqueles tratados humanitários.
O binômio "respeitar/fazer
respeitar" significa que as obrigações dos Estados Partes
abarcam incondicionalmente o dever de assegurar o cumprimento das
disposições daqueles tratados por todos os seus órgãos e agentes
assim como por todas as pessoas sujeitas a sua jurisdição, e o dever
de assegurar que suas disposições sejam respeitadas por todos, em
particular pelos demais Estados Partes. Tais deveres situam-se
claramente no plano das obrigações erga omnes. Trata-se de obrigações
incondicionais, exigíveis por todo Estado independentemente de sua
participação em um determinado conflito, e cujo integral cumprimento
interessa à comunidade internacional como um todo; as próprias
Convenções de Genebra de 1949 cuidam-se de dissociar tais obrigações
de considerações de reciprocidade, e.g., ao proibir a exclusão de
responsabilidades relativas a "infrações graves" (artigo
51/52/131/148) previstas no artigo 50/51/130/147, e ao determinar a
inalienabilidade dos direitos protegidos (artigo 7/7/7/8). L.Condorelli
e L. Boisson de Chazournes, "Quelques remarques à propos de l'
obligation des États de respecter et faire respecter le droit
international humanitaire en toutes circonstances", Études et
essais sur lé droit international humanitaire et sur les principes de
Ia Croix Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed. Ch. Swinarski), Genève/La
Haye, CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 24,29 e 3233; B. Zimmermann, "Protocol
I: Articie1 - General Principles and Scope of Application",
Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva
Conventions of 1949 (de J. Pictet et alii, Geneva/The Hague, CIRC/
Nijhoff, 1987, pp. 35-38.
Na mesma linha de pensamento, as Convenções
de Genebra de 1949 estipulam que nenhum acordo especial poderá
prejudicar a situação das pessoas protegidas (artigo 6/6/6/7). É
dada assim proeminência aos imperativos de proteção. O artigo 89 do
Protocolo Adicional 1 de 1977 – a ser lido em combinação com a
obrigação do artigo 1 das Convenções de Genebra – prevê a ação
conjunta ou individual dos Estados Partes em cooperação com as Nações
Unidas e em conformidade com a Carta das Nações Unidas, em situações
de "Molações graves" do Protocolo ou das Convenções de
Genebra. E já se sugeriu que, à luz do disposto no artigo
48/49/128/145 comum às quatro Convenções de 1949, os Estados Partes
poderiam, com base na obrigação geral de "fazer respeitar"
o direito humanitário consagrada no artigo 1, "reclamar que lhes
sejam transmitidas as leis nacionais de aplicação das Convenções.
nº Levrat, "Les conséquences de l'engagernent pris par le
Hautes Parties Contractantes de faire respecter les Conventions
humanitaires", Mise en oeuvre du droit international humanitaire
(ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 291, e
cf. pp. 286-288.
Em virtude do referido dever geral de
"fazer respeitar" o direito humanitário, configura-se a
existência de um interesse jurídico comum, em virtude do qual todos
os Estados Partes nas Convenções de Genebra, e cada Estado em
particular, têm interesse jurídico e estão capacitados a agir para
assegurar o respeito do direito humanitário (artigo 1 comum às
quatro Convenções de 1949), não somente contra um Estado autor de
violações de uma disposição das Convenções de Genebra mas também
contra os demais Estados Partes que não cumprem a obrigação (de
conduta ou de comportamento) de "fazer respeitar" o direito
humanitário. Ibid., pp. 271 e 275, e cf. 277-279. Tal obrigação
possui ademais uma dimensão preventiva, ao requerer dos Estados as
medidas necessárias que os possibilitem assegurar o respeito do
direito humanitário: estas medidas – adoção de leis, instruções
e "ordens" pertinentes, em suma, conformidade do direito
interno em todos os níveis com o direito humanitário – hão de ser
tomadas pelos Estados através de sua ação legislativa e
regulamentada interna não apenas em tempo de conflito mas também
preventivamente em tempo de paz (um aspecto ainda não suficientemente
examinado do direito internacional humanitário contemporâneo). L.
Condorelli e L. Boisson de Chazournes, op. cit. supra nº (42), pp.
25-26.
O sentido próprio e o amplo alcance
das obrigações de direito internacional humanitário (supra) foram
invocados e afirmados em dois casos recentes dignos de menção e
destaque, a saber, o conflito Irã/Iraque e o contencioso NicarágualEstados
Unidos. No tocanteao primeiro, é significativo que em determinado estágio
do conflito Irã/lraque – maio de 1983 e fevereiro de 1984 – o
Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) houve por bem dirigir
-apelos a todos os Estados Partes nas Convenções de Genebra
urgindo-os a intervir consoante o artigo 1 comum às Convenções, de
modo a estender proteção a cerca de 50 mil prisioneiros deguerra
iraquianosno Irã; o CICV solicitouaos Estados Partes apoiarem-no no
desempenho de suas funções e auxiliarem-no a assegurar a aplicação
do direito internacional humanitário. R.Wiernszewski,"Application
of lnternational Humanitarian Law and Human Rights Law: Individual
Complaints", Mise en oeuvrere du droit international humanitaire
(ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 454.
Paralelamente, o Conselho de Segurança das Nações Unidas condenou
"todas as violações do direito internacional humanitário"
cometidas neste conflito, a exemplo, interalia, do emprego de armas químicas
em violações do Protocolo de Genebra de 1925. Resolução 548, de
31.10.1983, e declaração de seu presidente, de 30.03.1984; cit. in
L. Condorelli e L. Boisson de Chazournes, op. cit. supra nº (42), p.
28. Se os referidos apelos de 1983-1984 do CICV no conflito Irã/lraque
não surtiram os efeitos desejados, isto se deveu sobretudo ao
desconhecimento puro e simples do conteúdo e alcance da obrigação
de "fazer respeitar" as Convenções humanitárias, que
impediu os Estados de agir consoante aquela sua obrigação. nº
Levrat, op. M. supra nº (43), p. 292. Não obstante, não deixa de
ser significativo que no caso o CICV tenha reclamado dos Estados o
cumprimento da obrigação de "fazer respeitar" o direito
humanitário, o que poderá abrir caminho para que o conteúdo e o
alcance de tal obrigação venham no futuro próximo a ser precisados.
No tocante ao segundo caso, o
contencioso Nicarágua/Estados Unidos (1984/1986) perante a Corte
Internacional de justiça, a referida obrigação de "fazer
respeitar" o direito humanitário foi expressamente sustentada
pela Corte da Haia em seu julgamento de, 27 de junho de 1986. A Corte
Internacional de justiça condenou os Estados Unidos por violações
do direito internacional humanitário por haver encorajado, através
da difusão pela CIA de um manual sobre "Operações Psicológicas
em Lutas de Guerrilha" a realização pelos "contras" e
outras pessoas engajadas no conflito na Nicarágua, de atos em violação
de disposição do artigo 3 comum às Convenções de Genebra de 1949.
Ainda que no caso a Nicarágua tivesse se abstido de referir-se às
quatro Convenções de Genebra, mesmo assim a Corte determinou que em
razão dos princípios gerais do direito internacional humanitário os
Estados Unidos estavam obrigados a se abster de encorajar pessoas ou
grupos de pessoas engajadas, no conflito na Nicarágua a cometer violações
do artigo 3 comum às Convenções de Genebra.
Nas palavras da Corte da Haia, "os
Estados Unidos têm a obrigação, nos termos do artigo 1 das quatro
Convenções de Genebra, de "respeitar" e mesmo de 'fazer
respeitar' estas Convenções "em todas as circunstâncias",
pois tal obrigação não deriva apenas das próprias Convenções,
mas dos princípios gerais do direito humanitário aos quais as Convenções
simplesmente dão expressão concreta. De modo particular os Estados
Unidos têm a obrigação de não encorajar pessoas ou grupos de
pessoas engajadas no conflito na Nicarágua a agir em violações das
disposições do artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra de
1949". CJ Reports (1986), p. 114, par. 220, e cf. p. 113, par.
218, e pp. 129130 pars. 255-256. Para um estudo dos aspectos
jurisdicionais do caso, cf. A. A. Cançado Trindade, "Nicarágua
versus Estados Unidos: Os Limites da jurisdição Obrigatória da
Corte Internacional de Justiça e as Perspectivas da Solução
judicial de Controvérsias Internacionais", 67/68 Boletim da
Sociedade Brasileira de Direito Internacional (19851986) pp. 71-96. A
obrigação de "respeitar" e "fazer respeitar" o
direito humanitário obteve, enfim, no caso Nicarágua
versus Estados Unidos, reconhecimento
judicial, fator importante para que seu conteúdo e alcance venham a
ser precisados no futuro próximo.
Outros casos recentes podem ser
mencionados. Em nível global, no tocante ao caso
da ex-Iugoslávia, o Conselho
de Segurança das Nações Unidas recordou as obrigações impostas
pelo direito internacional humanitário (resolução 764, de 1992),
tomou nota do relatório do rapporteu
r especial sobre a matéria
revelando as "violações maciças e sistemáticas" dos
direitos humanos assim como as "graves violações" do
direito internacional humanitário na República da Bósnia e
Herzegovina (resoluções 787 e 780, de 1992), e decidiu estabelecer
um tribunal internacional para processar os responsáveis por violações
do direito internacional humanitário cometidas no território da
ex-lugoslávia a partir de 1991 (resolução 808, de 1993). D.
Weissbrodt e P.L. Hicks, "Aplicación de los Derecho Humanitário
en Caso de Conflicto Armado", 116 Revista Internacional de Ia
Cruz Roja (1993) pp. 134135; L. DoswaldBeck e S. Vité, "Derecho
Internacional Humanitario y Derecho de Ios Derechos Humanos", 116
Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) p. 20. No caso do Kuwait
sob a ocupação iraquiana a
Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas considerou o relatório
de 1992 do rapporteur especial
sobre a matéria, que se referiu à "interação" entre os
direitos humanos e o direito humanitário, e a normas do direito
humanitário que poderiam ser consideradas como normas de
"direito consuetudinário" da proteção dos direitos
humanos, aplicáveis à ocupação do Kuwait (a saber, o artigo 3
comum às Convenções de Genebra de 1949, o artigo 75 do Protocolo
Adicional 1 de 1977, e disposições da Declaração Universal de
Direitos Humanos e dos Pactos de Direitos Humanos das Nações
Unidas). L. DoswaldBecke e S. Vité, op. cit. supra nº (50), v. 121.
No plano regional interamericano, no caso
da invasão de Granada (1983),
a Comissão Interarnericana de Direitos Humanos declarou admissível a
demanda (denunciando o bombardeio pelos Estados Unidos de um hospital
psiquiátrico, matando a vários pacientes), a qual solicitava uma
interpretação do artigo 1 da Declaração Americana de Direitos e
Deveres do Homem de 1948 à luz dos, princípios do direito humanitário,
o que também implicava, em outras palavras, a aplicação dos
direitos humanos a um conflito armado. Ibid., p. 122. Com efeito, já
a partir de fins da década de setenta, a Comissão Interamericana
invocou disposições das Convenções de Genebra de 1949 em alguns de
seus Relatórios. No caso dos índios miskitos, relativo a Nicarágua
(cf. infra), por
exemplo, a Comissão Interamericana obteve do governo que se admitisse
a atuação concomitante do ACNUR e do CICV. C. Sepúlveda, Estúdios...
op. cit. infra nº (199), pp. 101-102.
b) O Direito Internacional dos Direitos
Humanos em Sua Ampla Dimensão.
Como tivemos ocasião de observar em
recente livro sobre a matéria, nos tratados e instrumentos de proteção
internacional dos direitos da pessoa humana, "a reciprocidade é
suplantada pela noção de garantia coletiva e pelas considerações
de ordre public. Tais tratados
incorporam obrigações de caráter objetivo, que transcendem os meros
compromissos recíprocos entre as partes. Voltam-se, em suma, à
salvaguarda dos direitos do ser humano e não dos direitos dos
Estados, na qual exerce função-chave o elemento do 'interesse público'
comum ou geral (ou ordre public)
superior. Toda a evolução jurisprudencial quanto à interpretação
própria dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos
encontra-se orientada nesse sentido. Aqui reside um dos traços
marcantes que refletem a especificidade dos tratados de proteção
internacional dos direitos humanos". A. A. Cançado Trindade, A
Proteção Internacional dos Direitos Humanos – Fundamentos Juridícos
e Instrumentos Básicos, São Paulo, Ed. Saraiva, 1991, pp. 1011, e
cf. p. 12.
Tais ponderações, calcadas na
constatação da superação da reciprocidade pelos imperativos de ordre
public, aplicam-se tanto aos
tratados de proteção internacional dos direitos humanos propriamente
ditos quanto aos tratados de direito internacional humanitário. Com
efeito, namesma linha, afórmula "respeitar/fazer respeitar"
utilizada, como vimos, no direito internacional humanitário (supra)
marca igualmente presença no
campo da proteção internacional dos direitos humanos. Assim, no
plano global, em virtude do artigo 2(1) do Pacto de Direitos Civis e
Políticos das Nações Unidas de 1966 os Estados Partes assumem a
obrigação de respeitar e assegurar. Cto respect and. to ensure")
os direitos protegidos. Em um "comentário geral" (sob o
artigo 40(4) do Pacto) a respeito, o Comitê de Direitos Humanos
(estabelecido pelo Pacto) clarificou a natureza da obrigação geral
sob o artigo 2 do Pacto: ponderou o Comitê que a implementação de
tal obrigação não dependia apenas de disposições constitucionais
ou legislativas, que Ireqüentemente não são suficientes per
se", mas competia ademais
aos Estados Partes "assegurar" (to ensure") o gozo dos
direitos protegidos a todos os indivíduos sob sua jurisdição. No
entendimento do Comitê, "este aspecto requer atividades específicas
dos Estados Partes de modo a capacitar os indivíduos a gozarem de
seus direitos", o que se aplica a todos os direitos consagrados
no Pacto. "General Comment 3/13", in U.N., Report of the
Human Rights Committee, G.A.O.R. XXXVI Session (1981), p. 109. Assim
esclareceu o Comitê o amplo alcance do dever dos Estados Partes de
respeitar e assegurar Cto respect and to ensure") os direitos
protegidos pelo Pacto. Cf. T. Opsahl, "The General Comments of
the Human Rights Committee", Des Menschen Recht zwischen Freiheit
und Verantwortung Festschrift fur K. J. Partsch, Berlim, Duncker &
Humblot, 1989, p. 282.
Sob o artigo 2 do Pacto, desse modo, os
Estados Partes se comprometem, primeiramente, a "respeitar"
os direitos consagrados, ao não violá -los; e, em segundo lugar, a
"assegurar" tais direitos, o que deles requer todas as
providências necessárias pa. ra possibilitar aos indivíduos o exercício
ou gozo dos direitos garantidos. Estas providências podernincluira
eliminação de obstáculos governamentais e "possivelmente também
privados~'ao gozo daqueles direitos, podem requerer a adoção de leis
e outras medidas (administrativas) "contra a interferência
privada", por exemplo, no gozo daqueles direitos. Th. Buergenthal,
"To Respect and to Ensure: State Obligations and Permissible
Derogations", The International Bill of Rights The Covenant on
Civil and Political Rights (ed. L. Henkin), nº Y., Columbia
University Press, 1981, pp. 77-78.
A fórmula consagrada no artigo 2(1) do
Pacto de Direitos Civis e Políticos volta significativamentea figurar
na mais recente Convenção sobre os Direitos da Criança (1989): em
virtude do artigo 2(1) desta última, os EstadosPartes respeitarão
eassegurarão Cshall respectand ensurel os direitos da criança nela
enunciados. Significativamente, o artigo 38(1) da Convenção de 1989
acrescenta que os Estados Partes se comprometem a respeitar e fazer
respeitar as normas do direito internacional humanitário aplicáveis
em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças.
Não há de passar despercebido que os
tratados de direitos humanos voltados em especial à prevenção de
discriminação ou à proteção de pessoas ou grupos de pessoas
particularmente vulneráveis consagram um elenco de direitos não raro
tidos como pertencentes a diferentes "categorias". Assim, a
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial de 1965, em um único dispositivo, o artigo 5, por exemplo,
dispõe sobre a proteção de determinados direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais. A Convenção sobre a Eliminação
de TodasasFormas de Discriminação contra a Mulher de 1979 estende
proteção a direitos civis, políticos, econômicos, sociais e
culturais (artigos 7-16). E a Convenção sobre os Direitos da Criança
de 1989 consagra direitos civis (mas não políticos stricto sensu),
econômicos, sociais e culturais (artigos 3-40).
Estes tratados, desse modo, fornecem
testemunho eloqüente da indivisibilidade dos direitos humanos, todos
inerentes ao ser humano nas distintas esferas de sua vida e suas
atividades. Não há tampouco de passar despercebido o grande número
de ratificações que estas três Convenções obtiveram, em período
de tempo relativamente curto desde sua adoção: isto vem a sugerir um
consenso internacional, se não virtualmente universal, em prol de
tais tratados – a incorporarem um amplo elenco de direitos de
distintas "categorias" – voltados à prevenção de
discriminação e à proteção de pessoas ou grupos de pessoas
particularmente vulneráveis e em necessidade premente de proteção
especial.
No plano regional, cabe destacar o
sentido de que se revestem e que tem sido dado na prática às obrigações
constantes da Convenção Européia de Direitos Humanos de 1950 e da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969. A seu turno, a
Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1981 dispõe (artigo
1) que os Estados Partes reconhecem os direitos nela enunciados e se
comprometem a adotar medidas legislativas ou outras para implementálos.
Consoante o artigo 1 daConvenção Européia, as Partes contratantes
assegurarão ("shall secure/reconnaissenf") a qualquer
pessoa sob sua jurisdição os direitos nela consagrados. O enunciado
do artigo 1 estabelece não só a/obrigação dos Estados Partes de
assegurar que seu direito interno seja compatível com a Convenção
Européia, mas também a obrigação de remediar qualquer violação
das disposições da Convenção. J. E. S. Fawcett, The
Application of the European Convention on Human Rights, Oxford,
Clarendon Press, 1969, p. 3.
O alcance das obrigações
convencionais à luz do artigo 1 foiobjeto de atenção tanto da
Comissão quanto da Corte Européias de Direitos Humanos no caso Irlanda
versus Reino Unido. Em uma
passagernde seu volumoso relatório de 25 de janeiro de 1976 sobre o
caso Irlanda versus Reino Unido, a Comissão Européia comentou
que o disposto no artigo 1 da Convenção deixou claro que aquele
tratado, por sua ratificação, criou direitos dos indivíduos sob o
próprio direito internacional e o dever dos Estados de assegurar os
direitos humanos ao incorporar a Convenção em seu direito interno.
European Commission of Human Rights, Application Nº 5310/71, Ireland
versus United Kingdom Report of
the Commssion (25.01.1976),
Strasbourg, p. 484. Aprofundando-se na questão, um dos membros da
Comissão, Sperduti, salientou, em explicação de voto, o amplo
alcance da obrigação geral do artigo 1 da Convenção: no seu
entendimento, os Estados Partes têm não só o dever de abster-se de
qualquer ato envolvendo uma violação dos direitos consagrados na
Convenção, mas igualmente o dever de assegurar o gozo de tais
direitos em seus ordenamentos jurídicos internos de modo a
"proibir qualquer ato, da parte de órgãos e agentes do Estado
ou de indivíduos ou organizações privadas", que infrinja
aqueles direitos; Ibid., "Separate
Opinion of Mr. C. Sperduti, Joined by Mr. T. Opsahl, on the
Interpretation of Art. 1 of the Convention", p. 498. ademais, em
virtude da obrigação do artigo 1 da Convenção (em combinação com
outras disposições) os Estados Partes assumiram um dever – em relação
a todos os demais conjuntamente – de "garantir o respeito da
Convenção através de seus ordenamentos jurídicos internos". Ibid.,
p. 499. Outro membro da Comissão,
Mangan, em voto dissidente, distinguiu no artigo 1 o dever tanto de não
infringir os direitos humanos consagrados quanto de assegurálos
(garantir o seu respeito); ibid., "Dissenting Opinion of Mr.
K. Mangan on Art. 1 of the Convention", p. 500.
Em seu julgamento de 18 de janeiro de
1978 no mesmo caso Irlanda
versus Reino Unido, a Corte
Européia advertiu que, ao substituírem os termos
"comprometem-se a assegurar" ("undertake to secure"/"s'engagent
à reconnaltre" por "assegurarão" ("shall secure/reconnaissenV')
no texto do artigo 1, os redatores da Convenção pretenderam deixar
claro que os direitos nesta consagrados seriam assegurados diretamente
a qualquer pessoa sob a jurisdição dos Estados Partes. Cit. in A. Z.
Drzemezewski, European Human Rights Convention in Domestie Law - A
Comparatim Study, Oxford, Clarendon Press, 1983, pp. 5556 e 2526;e in
C. CohenJonaffian, La Conveirtion europMinedes
droits de 1'honime,
AixenProvence/Paris, Pr. Univ. d'AixMarseille/Economica, 1989, p. 244.
Em outra ocasião, em sua decisão de 1975 no caso Chipre
versus Turquia, a Comissão
Européia insistiu no amplo alcance da obrigação consagrada no
artigo 1 da Convenção Européia. European Commission of Human Rights,
Decisiopis apid
Reports, vol. 2,
Strasbourg, C. E., 1975, pp. 125 e 136-137. É de se esperar que no
futuro próximo se venha a dar maior precisão ao conteúdo ealcanceda
obrigação de "assegurar" os direitos consagrados na Convenção
Européia, a partir particularmente dos esclarecimentos desenvolvidos
pela Comissão e pela Corte no caso Irlanda
versus Reino Unido. A. Z.
Drzemczewski, op. cit. supra nº (63), p. 55 nº 6.
Ainda no plano regional, em virtude do
artigo 1(1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos os Estados
Partes se obrigam a respeitar e
a garantir ("undertake
to respect (...) and to ensure") os direitos nela consagrados. Em
dois dos três casos hondurenhos em que a Corte Interamericana de
Direitos Humanos concluiu que ocorreram violações da Convenção
Americana (casos Velásquez Rodríguez, 1988, e Godínez
Cruz, 1989), a natureza e o
alcance da obrigação prevista no artigo 10) da Convenção foram
objeto de esclarecimentos desenvolvidos pela Corte, ainda que a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos não tivesse levantado
expressamente a questão da violação do artigo 1 (1) da Convenção
nos referidos casos.
Tanto na sentença de 29 de julho de
1988 no caso Velásquez
Rodriguez quanto na sentença
de 20 de janeiro de 1989 no caso Godínez
Cruz, a Corte Interamericana
considerou o artigo 1(1) da Convenção essencial para determinar a
imputabilidade de violação dos direitos humanos (por ação ou omissão)
ao Estado demandado. Corte Interamericana de Derechos Humanos (Ct.I.D.H.),
Caso Velásquez Rodríguez, Sentencia
de 29.07.1988, Série
C, nº 4, p. 67, par. 166; CtID.H., Caso Codínez Cruz,
Sentencia
de 20.01.1989, Série
C, nº 5, p. 71, par. 173.
Em decorrência do amplo alcance da obrigação consagrada no artigo 1
(1) da Convenção de respeitar e garantir o livre e pleno exercício
dos direitos reconhecidos na Convenção, advertiu a Corte, os Estados
Partes estão obrigados a "organizar todo o aparato governamental
e, em geral, todas as estruturas através das quais se manifesta o
exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de
assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos
humanos. Como conseqüência desta obrigação os Estados devem
prevenir, investigar e sancionar toda violação dos direitos
reconhecidos pela Convenção e procurar, ademais, o restabelecimento,
se possível, do direito violado e, nesse caso, a reparação dos
danos produzidos pela violação dos direitos humanos". Ibid.,
Série C, nº 4,
p. 6869, par. 166; Série C, nº 5,
p. 72, par. 175 (ênfase acrescentada).
Esta obrigação, de tão amplo
alcance, abrange todo e qualquer ato ou omissão do poder público
violatório dos direitos consagrados; volta-se ela à própria
conduta do Estado de modo a assegurar com eficácia o livre e pleno
exercício dos direitos humanos consagrados. Ibid., Série C, nº
4,
p. 69 par. 167; Série C, nº 5,
p. 72, par. 176.
Ademais, acrescentou a Corte, mesmo uma violação dos direitos
humanos perpetrada por um simples particular ou por um autor nãoidentificado
pode acarretar a responsabilidade internacional do Estado, não pelo
ato em si, "mas pela falta da devida diligência para prevenir
a violação ou para tratá-la nos termos requeridos pela Convenção".
Ibid., Série
C, nº 4, pp. 7071, par. 172; Série
C, nº 5, pp. 7374, pars. 181-182 (ênfase
acrescentada). O decisivo é determinar se a violação ocorreu
"com o apoio ou a tolerância" do poder público, ou se
este deixou que aviolação ocorresse "impunemente" ou não
tomou medida de prevenção. Ibid., Série C, nº 4, p. 71, par.
173; Série C, nº 5, pp. 74-75, par. 183.
A Corte foi peremptória ao ressaltar
o dever jurídico do Estado de prevenir, investigar e sancionar as
violações de direitos humanos no âmbito de sua jurisdição,
assim como assegurar às vítimas uma "adequada reparação".
Ibid., Série
C, nº 4, p. 71, par. 174; Série C, nº 5, p. 75, par. 184.
Explicou a Corte que o dever de prevenção "abarca todas as
medidas de caráter jurídico, político, administrativo e cultural
que promovam a salvaguarda dos direitos humanos e assegurem
queaseventuais violações dos mesmos sejam efetivamente
consideradas e tratadas como um fato ilícito", sancionável
como tal; o dever de prevenir afigura-se, pois, como um dever de
meio ou comportamento, o mesmo ocorrendo com o dever de investigar,
que há de ser cumprido "com seriedade e não como simples
formalidade". Ibid, Série
C, nº 4, p. 71-73, pars. 175 e 177; Série C, nº 5, pp. 75-76,
pars. 185 e 188. Este último deve ser assumido pelo Estado
"como um dever jurídico próprio e não como uma simples gestão
de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual da
vítima ou de seus familiares ou da apresentação privada de
elementos probatórios, sem que a autoridade pública busque
efetivamente a verdade". Ibid., Série C, nº 4, p. 73, par.
177; Série C, nº 5, p. 76, par. 188.
Quer a violação dos direitos
humanos reconhecidos tenha sido cometida por agentes ou funcionários
do Estado, por instituições públicas, quer tenha sido cometida
por simples particulares ou mesmo pessoas ou grupos não-identificados
ou clandestinos, "se o aparato do Estado atua de modo que tal
violação permaneça impune e não se restabeleça à vítima a
plenitude de seus direitos o mais cedo possível, pode afirmar-se
que o Estado deixou de cumprir com seu dever de assegurar o livre e
pleno exercício de seus direitos às pessoas sob sua jurisdição".
Ibid., Série C, nº 4, p. 72, par. 176; Série C, nº 5, p. 76,
par. 187.
Em suas judiciosas ponderações nos
dois casos hondurenhos acima referidos, a Corte Interamericana
sustentou a responsabilidade do Estado hondurenho pelo
desaparecimento forçado de pessoas (mesmo que não perpetrado por
agentes do Estado em sua capacidade oficial), em violação da
Convenção Americana, do duplo dever de sua prevenção e punição.
As ponderações da Corte constituem reconhecimento judicial inequívoco
do amplo alcance do disposto no artigo 10) da Convenção, a
abranger, não apenas a obrigação do Estado de respeitar, de não
violar, os direitos consagrados, mas também a obrigação do Estado
de tomar todas as providências e medidas positivas no sentido de
assegurar o respeito dos direitos protegidos, não somente por parte
de seus agentes e órgãos, mas igualmente por parte de simples
particulares ou mesmo pessoas ou grupos não-identificados ou
clandestinos (dever jurídico do Estado de prevenção, investigação
e sanção).
5. A Proteção Erga Omnes de
Determinados Direitos e a Questão do Driftwirkung.
As considerações acima nos conduzem a
um ponto de capital importância para os desenvolvimentos futuros
dos mecanismos de proteção internacional da pessoa humana: a questão
de sua proteção erga omnes.
Os distintos instrumentos de
proteção internacional incorporam obrigações de conteúdo e
alcance variáveis: algumas normas são suscetíveis de
aplicabilidade direta, outras afiguram-se antes como programáticas.
Há, pois, que prestar atenção à natureza jurídica das obrigações.
A esse respeito surge precisamente a questão da proteção erga omnes de determinados
direitos garantidos, que levanta o ponto da aplicabilidade a
terceiros – simples particulares ou grupos de particulares – de
disposições convencionais (denominado "Drittwirkung" na
bibliografia jurídica alemã).
Com efeito, o fato de os instrumentos
de proteção internacional em nossos dias voltarem-se
essencialmente à prevenção e punição de violações dos
direitos humanos cometidas pelo Estado (seus agentes e órgãos)
revela uma grave lacuna: a da prevenção e punição de violações
dos direitos humanos por entidades outras que o Estado, inclusive
por simples particulares e mesmo por autores nãoidentificados. Cabe
examinar com mais atenção o problema e preencher esta preocupante
lacuna. A solução que se vier a dar a este problema poderá
contribuir decisivamente ao aperfeiçoamento dosmecanismos de proteção
internacional da pessoa humana, tanto os de proteção dos direitos
humanos stricto sensti quanto os de direito internacional humanitário.
De início, cabe observar que a
obrigação de respeitar e fazer respeitar ou assegurar todos os
direitos garantidos, consagrada em alguns tratados de proteção dos
direitos da pessoa humana (Pacto de Direitos Civis e Políticos,
artigo 2(1); Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo
2(1);Convenção Européia de Direitos Humanos, artigo 1; Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, artigo 1 (1); quatro Convenções
de Genebra sobre Direito Internacional Humanitário, artigo 1 comum;
Protocolo Adicional 1 às referidas Convenções de Genebra, artigo
1(1)), pode ser interpretada como acarretando o dever da devida
diligência dos Estados Partes para prevenir a privação ou violação
dos direitos reconhecidos da pessoa humana por outrem. O artigo 29
da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 relembra, a
propósito, os deveres de toda pessoa para com a comunidade.
No âmbito do direito internacional
humanitário, o artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra de
1949, aplicável em conflitos armados de caráter não-internacional,
há de ser interpretado como dirigindo-se tanto aos governos quanto
às oposições, se realmente se pretende por sua aplicação
humanizar os conflitos internos (nãointernacionais). Th. Meron, op.
cit. supra nº (13), p. 151. O referido artigo 3 – que, talvez
inadequadamente, se refere às "partes em conflito", – não
há de ser visto como uma heresia jurídica, porquanto os tratados
internacionais contemporâneos atribuem direitos e obrigações
diretamente não só aos Estados mas também e cada vez mais freqüentemente
aos indivíduos e grupos. É de se esperar que este desenvolvimento
contribua a reduzir ou dissipar os temores dos governos de
reconhecimento de grupos dissidentes (como o próprio artigo 3 in
fine trata de ressalvar). Em
todo caso, é de todo desejável que o artigo 3 seja interpretado e
entendido como impondo obrigações diretas a todas as forças em
conflito, as governamentais assim como as de oposição. Ibid., pp. 39-40 e 151.
Outros exemplos podem ser citados. As
garantias fundamentais da pessoa humana consagradas, e. g., no
artigo 75 do Protocolo Adicional I e no artigo 4 do Protocolo
Adicional II às Convenções de Genebra sobre Direito Internacional
Humanitário acarretam, para sua implementação, obrigações erga
omnes. O artigo 5(2) do
Protocolo Adicional II, e. g., sobre os direitos de pessoas detidas
ou privadas de liberdade (em razão de conflitos armados), dirige-se
aos "responsáveis pelo internamento ou detenção" (das
pessoas a que se refere o artigo 5(1)): esta expressão refere-se
aos "responsáveis de
facto por acampamentos, prisões,
ou quaisquer outros lugares de detenção, independentemente de
qualquer autoridade legal reconhecida". S. Junod,"ProtocolllArticleS",CoinnientaryotttlwAdditioiiaIProtocols
of 1977 to the Geneva Conzentions of 1949 (de J. Pictet
et alii), Ceneva/TheHague, ICRC/Nijhoff,
1987, p. 1389. A seu turno, a Convenção para a Prevenção e a
Repressão do Crime de Genocídio de 1948 dispõe em seu artigo VI
sobre o julgamento de pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer
dos outros atos enumerados no artigo III; a Convenção, ademais,
determina expressamente, no artigo IV, que as pessoas que tiverem
cometido genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no artigo
III serão punidas, quer "sejam governantes, funcionários ou
particulares".
Outras disposições pertinentes se
sucedem igualmente nos tratados de proteção internacional dos
direitos humanos propriamente ditos: levando em conta a variedade
considerável dos direitos garantidos sob tais tratados, há neles
dispositivos que parecem indicar que pelo menos alguns dos direitos
consagrados são suscetíveis de aplicabilidade em relação a
"terceiros", a particulares (Drittwirkung). Assim, o artigo 2(1) (d) da
Convenção sobre Elin-iinação de Todas as Formas de Discriminação
Racial proíbe a discriminação racial "por quaisquer pessoas,
grupo ou organização". E tem-se argumentado que o artigo 17
do Pacto de Direitos Civis e Políticos (direito à privacidade)
cobriria a proteção do indivíduo contra ingerência por parte de
autoridades públicas assim como de organizações privadas ou indivíduos.
Y. Dinstein,MeRight to Life, Physical Integrity, and Liberty", The
International Bill of Rights
The Covenant on Civil and Politícal Rights (ed. L. Henkin), nº Y.,
Columbia University Press, 1981, p. 119; Jan De Meyer, op. cit.
infra nº (83), p. 263.
A Convenção Européia de Direitos
Humanos, por sua vez, dispõe no artigo 17 que nada na Convenção
pode ser interpretado como implicando, "para qualquer Estado,
grupo ou pessoa" qualquer direito de engajar-se em qualquer
atividade ou desempenhar qualquer ato que vise a destruição dos
direitos garantidos. Os artigos 8-11 indicam que há que se levar em
conta a proteção dos direitos de outrem; e podese inferir do
artigo 2, segundo o qual "o direito de toda pessoa à vida é
protegido pela lei", o dever de devida diligência do Estado de
prevenção e de punição de sua violação. E. A. Alkema, op. cit.
infra nº (80), pp. 35-37. Pode-se acrescentar, com firmeza, que os
valores supremos subjacentes aos direitos humanos fundamentais são
tais que merecem e requerem proteção erga
omnes, contra qualquer ingerência,
por órgãos públicos ou privados ou por qualquer indivíduo. E.
Alkema, "The Third Party Applicability or 'Drittwirkung' of the
European Convention on Human Rights", Protecting
Hunian Rights: The European Dimension - Studies in Honour of C. 1.
Marda (ed.
F. Matscher e H. Petzold), Koln, C. Heymanns, 1988, pp. 33-34.
Ainda que a questão do Driftwirkung
não tivessesido considerada
quando da redação ou elaboração da Convenção Européia de
Direitos Humanos, encontra-se hoje em evolução na jurisprudência
sob a Convenção Européia. Cf. A. Z. Drzemczewski, op. cit. supra
nº (63), capítulo 8, pp. 199-228; e cf. J. Rivero, "La
protection des droits de Vhomme dans les rapports entrepersonnes;
privées", Renê Cassin
Amicorum Discipulorumque Liber, vol. III,
Paris, Pédone, 1971, pp. 311ss. Com efeito, se nos detivermos na
questão, constataremos que a matéria regida pela Convenção Européia
se presta ao Drittwirkung, no
sentido que alguns dos direitos reconhecidos merecem ou requerem
proteção contra autoridades públicas assim como particulares, e
os Estados têm o dever de assegurar a todos – inclusive nas relações
inter-individuais – a observância dos direitos garantidos contra
violações também por outros indivíduos ou grupos. O que tem
levado a sugerir um tipo de "Drittwirkung indireto", uma vez que
"é realizado via uma obrigação do Estado". P. van Dijk
e C. J. H. van Floof, Theory
and Practice of the European Convention on Huntan Rights, Deventer,
Kluwer, 1984, pp. 14-18. Assim, e. g., em relação ao direito à
privacidade (artigo 8 da Convenção, sobre o respeito à vida
privada), é necessário proteger esse direito também nas relações
entre indivíduos (pessoas, grupos, instituições privadas e públicas,
além dos Estados). Com efeito, situações têm ocorrido na prática
em que o Estado pode ser envolvido nas relações entre indivíduos
(e.g., guarda de uma criança, gravação clandestina de um conversação
por um particular com a ajuda da polícia. Jan De Meyer, "The
Right to Respect for Private and Family Life, Homeand Communications
in Relations between Individuals and the Resulting Obligations for
States Parties to the Convention", in A. H. Robertson (ed.), Privacy
and Hunwn Ríghts, Manchester,
University Press, 1973, pp.267-269.
Certos direitos humanos têm validade erga
omnes, no sentido de que são
reconhecidos em relação ao Estado, mas também necessariamente
"em relação a outras pessoas, grupos ou instituições que
poderiam impedir o seu exercício. Ibid., p. 271, e cf. p. 272.
Assim, uma violação de direitos
humanos por indivíduos ou grupos privados pode ser sancionada
indiretamente, quando um Estado deixa de cumprir seu "dever de
dar a devida proteção", de tomar as medidas necessárias para
prevenir ou punir a violação. Ibid., p. 273. O artigo 8 da Convenção
Européia ilustra pertinentemente o "efeito absoluto"
daquele direito à privacidade, a necessidade de sua proteção erga
omnes, contra ingerências ou
violações freqüentes não apenas por autoridades públicas mas
também por particulares ou por órgãos de comunicação de massa (mass
media).
Ibid., pp. 274-275. Em
recentes decisões relativas a casos em contextos distintos, a
Comissão Européia de Direitos Humanos ponderou que não podia
fazer abstração de determinadas relações inter-individuais,
tendo em mente a proteção dos direitos de outrem. Cf., e.g., European Commission
of Human Rights, Decisions
and Reports, vol. 19, pp. 66 e 244 (petições Nos. 7215/75
e 8416/79, relativas
ao Reino Unido). E a Corte Européia de Direitos Humanos, em
julgamento de 21 de junho de 1988 em um caso relativo à Áustria,
sustentou que o direito à liberdade de reunião pacífica (artigo
11 da Convenção) não pode reduzir-se a "um mero dever"
por parte do Estado de nãointerferir: "uma concepção
puramente negativa não seria compatível com o objeto e propósito
do artigo 11. Como o artigo 8, o artigo 11 por vezes requer medidas
positivas a serem tomadas, mesmo na esfera das relações entre
indivíduos, se necessário". European Court of Human Rights, Case
of NaUform Arzteffir das LebeW,julgamento
de 21/06/1988, p. 8, õ 32 (ênfase acrescentada). Nesse sentido
tem-se orientado a jurisprudência sob a Convenção Européia: a
responsabilidade do Estado pode ser invocada mesmo em caso de carência
legislativa (lacunas da lei), porquanto a obrigação do Estado
abarca as medidas positivas que deve tomar para prevenir e punir
todo e qualquer ato violatório de um artigo da Convenção,
inclusive os atosprivados no plano das relações inter-individuais,
para assegurar a proteção eficaz dos direitos consagrados. C.
Cohenjonathan, op. cit. supra
nº (63), pp. 78-81 e
284-285.
6. Proteção das Vítimas em
Conflitos Internos e Situações de Emergência.
Neste importante domínio do direito
internacional, constitui tarefa das mais urgentes em nossos dias a
de identificar os meios pelos quais se assegure que a aproximação
ou convergência verificável nos últimos anos entre o direito
internacional humanitário e a proteção internacional dos direitos
humanos nos planos normativo, hermenêutico e operacional se reverta
efetiva e crescenternente em uma extensão e fortalecimento do grau
de proteção dos direitos consagrados. Algumas idéias e sugestões
têm sido avançadas neste propósito. Por exemplo, dadas as
conhecidas insuficiências da instituição das potências
protetoras na aplicação das Convenções de Genebra, tem-se
sugerido que o CICV se interponha como "substituto automático"
da potência protetora para pressionar os beligerantes a respeitarem
os direitos humanos em conflitos armados; D. P. Forsythe, op. cit.
supra nº (41), p. 288. como
já indicado, o CICV afigura-se em nossos dias como um ator também
no campo dos direitos humanos, na medida em que contribui para a
observância destes erndetermíinadas situações tidas como
proprias da proteção dos direitos humanos (e. g., a detenção política).
Cf. ibid., pp. 265 e 269-273.
Há alguns anos se vem contemplando a
idéia de elaboração de um instrumento internacional (e. g., um
protocolo) voltado à proteção das vítimas em situações de
conflitos (distúrbios e tensões) internos. Cf. R. Abi-Saab,op.
cit. supra nº (17), pp. 98-99. A idéia de uma declaração sobre a
matéria, que desde fins de 1983 encontra-se na agenda do CICV, vem
de ser recentemente retomada e desenvolvida por Meron, que sugere a
consagração em um instrumento declaratório de um catálogo mais
amplo – do que o contido nos tratados de direitos humanos vigentes
– de direitos inderrogáveis aplicáveisem tais conflitos (distúrbios
e tensões) internos (mesmo de baixa intensidade). Tal declaração
se inspiraria sobretudo nas disposições relevantes tanto do
direito internacional humanitário Contendo inclusive a proibição
de práticas como a dos"desaparecimentos"; cf. Th. Meron,
op. cit. supra nº (13), pp. 131-132, 141 e 159-160. (e.g., artigo 3
comum às quatro Convenções de Genebra, artigos 4-6 do Protocolo
Adicional II de 1977) quanto do direito internacional dos direitos
humanos (e. g., dispositivos dos tratados de direitos humanos sobre
direitos inderrogáveis). Cf. ibid, p. 153, e cf. pp. 103-104 e
139-140.
A regulamentação de tais conflitos
internos – que são os mais freqüentes, cruéis e sangrentos,
ocasionando numerosas vítimas constitui tarefa das mais prementes,
porquanto os Estados, diante deles, alegam que tais conflitos
requerem derrogações dos tratados de direitos humanos (por
constituírem situações de emergência nacional), ao mesmo tempo
em que também alegam que não alcançam eles os parâmetros – nível
ou intensidade de violência – requeridos para a aplicação do
artigo 3 comum às Convenções de Genebra ou do Protocolo Adicional
II; desse modo, restam aplicáveis apenas as disposições, nem
sempre suficientes, dos tratados de direitos humanos relativas aos
direitos inderrogáveis, que requerem uma formulação mais adequada
e ampla. É certo que esta matéria não pode ser deixada, como até
o presente, a critério tão somente dos Estados interessados; há
necessidade manifesta do estabelecimento de algum tipo de mecanismo
internacional para a caracterização de conflitos. Como o CICV
encara sua função básica como sendo não a de caracterizar
conflitos (função jurídica) mas a de proteger as vítimas (função
humanitária), tal caracterização poderia ser atribuída, como se
tem sugerido,a umgrupo de juristas, que poderia emitir pareceres (advisory
opinions) neste propósito. Cf. Ibid., pp. 50, 86 e 162-163, e cf.
pp.132-136, 44, 47, 74 e 148.
Subjacente a esta idéia está o
reconhecimento de que esta grave lacuna relativa aos conflitos (distúrbios
e tensões) internos, nos quais os direitos básicos da pessoa
humana são amplamente violados, se deve até certo ponto ao fato de
não se haver interligado mais intimamente o direito internacional
humanitário e a proteção internacional dos direitos humanos. Ibid,
pp. 135-136. Uma concepção ou enfoque de direitos humanos mais
amplo, que não mais insista na distinção tradicional e exagerada
entre os dois regimes de proteção da pessoa humana, poderá
contribuir para tomar mais acessíveís os parâmetros de
aplicabilidade, aos conflitos (distúrbios e tensões) internos, das
disposições relevantes (inclusive do instrumento declaratório
proposto) do próprio direito internacional humanitário. Cf. ibid,
pp. 142144, e cf. pp. 133,
146-147 e 150. Em favor de uma declaração contendo garantias
fundamentais aplicáveis a todo conflito armado (sem outra qualificação
jurídica) e regras mínimas aplicáveis em situações de distúrbios
e tensões internos, cf. também M. El Kouhene, op. cit.
supra nº (23), pp. 243-244.
Em suma, esta lacuna poderá ser preenchida na medida em que se
busque neste propósito uma aproximação ou convergência ainda
maior entre o direito internacional humanitário e a proteção
internacional dos direitos humanos.
Na mesma linha de preocupação,
tem-se também argumentado que, assim como as disposições
relevantes do artigo 3 comum às Convenções de Genebra e do
Protocolo Adicional II obrigam a ambas facções em conflito 0.e.,
governo e forças rebeldes) a respeitar o mesmo núcleo de direitos
inderrogáveis, fortes razões militam logicamente em favor de
obrigar a todos, da mesma forma, em caso de guerra civil prolongada,
a respeitar o núcleo de direitos inderrogáveis consagrados nos
tratados de direitos humanos em que seja Parte o Estado em questão.
Robert K. Goldman, "Algunas Reflexiones, sobre Derecho
Internacional Humanitario y Conflicios Armados Internos", Seminário
de Bogotá (Comisión Andina de juristas), outubro de 1990, pp.
36-37, e cf. pp. 24 (mimeografado). Tais situações realçam o
amplo alcance das obrigações convencionais no presente domínio e
a importância da proteção erga
omnes de determinados
direitos básicos da pessoa humana; aqui, uma vez mais, as garantias
mínimas desses direitos consagradas no direito internacional
humanitário e na proteção internacional dos direitos humanos hão
de ser tomadas em conjunto.
Outra idéia avançada nos últimos
anos diz respeito à convergência dos próprios mecanismos de
implementação: dadas as "carências institucionais" do
direito internacional humanitário, quando comparado este com a
proteção internacional dos direitos humanos em que coexistem múltiplos
procedimentos e órgãos permanentes de supervisão internacional, há
que considerara possibilidade de pern-iitir que estes órgãos
complementem cada vez mais as possibilidades de ação próprias do
direito internacional humanitário. M. El Kouhene, op. cit. supra nº
(23), pp. 163-165, 219 e 229-242. A esse respeito os trabalhos
desenvolvidos, no seio das Nações Unidas, pelo Grupo de Trabalho
sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários (a partir de
1980), e pelos Rapporteurs Especiais sobre Execuções Sumárias ou
Arbitrárias (desde 1982) e sobre a Tortura (desde 1985),
estabelecidos pela Comissão de Direitos Humanos, Cf. M. T. Kamminga,
"The Thematie Procedures of the U. nº Commission on Human
Rights", 34 Netherlands
International Law RMew (1987) pp. 299-323; J.
D. Livermore e B. C. Ramcharan,Enforcedor Involuntary Disappearances':
An Evaluation of a Decade of United Nations Action", 6
Canadián Huntati Rights Yearbook (1989-1990) pp. 217-230.
ademais do funcionamento regular do Comitê contra a Tortura
estabelecido pela Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (de
1984), dão testemunho da complementariedade já existente entre a
proteção internacional dos direitos humanos e o direito
internacional humanitário também no plano operacional – e em
relação aos conflitos (distúrbios e tensões) internos, – e que
poderá intensificar-se ainda mais no futuro.
Já há algum tempo as Nações
Unidas têm voltado sua atenção à proteção dos direitos humanos
em conjunto com o direito internacional humanitário; a Resolução
2444 (XXIII) de 1969 da Assembléia Cera), por exemplo, abordou o
direito internacional consuetudinário aplicável aos conflitos
internos, reconhecendo expressamente "o princípio consuetudinário
da imunidade civil e seu princípio complementar que requer às
partes combatentes distinguir sempre entre civis e outros
combatentes". R. K. Coldman, op. cit.
supra nº (98), p. 12. O próprio
CICV já há muito temconsiderado tais princípios como normas básicas
aplicáveis em "todos os conflitos armados", inclusive a
todas as facções dos conflitos internos. Ibid.,
p. 12. Entre 1969 e 1977, o
Secretário-Geral dasNações Unidaselaborou nove relatórios sobre
o respeito dos direitos humanos nos conflitos armados; destacam-se o
primeiro e o segundo relatórios como particularmente substanciais
pelas sugestões contidas (infira), ao passo que os relatórios
terceiro ao nono voltam-se aos trabalhos preparatórios da Conferência
Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito
Internacional Humanitário Aplicável aos Conflitos Armados, ao
relato sumarizado da referida Conferência e à adoção dos dois
Protocolos Adicionais de 1977. C. M. Cerna, op. cit. infra nº
(106), pp. 41 e 44; R. Abi-Saab, op. cit. supra nº (17), pp.
97-104. O primeiro relatório do Secretário-Geral (1969) sugeriu
que organismos internacionais (intergovernamentais) exercessem a função
de supervisão ou monitoramento da observância pelos Estados das
regras humanitárias, e sugeriu ademais a elaboração de um novo
instrumento relativo em particularaos conflitos internos. Ibid., pp.
41-42 (la cit.) e 97 (2a cit.), respectivamente. O segundo relatório
(1970) sugeriu que se considerasse uma situ.açao como recaindo sob
o artigo 3 comum às Convenções de Genebra se o governo em questão
fizesse uma proclamação oficial de emergência nos termos, e.g.,
do Pacto de Direitos Civis e Políticos ou da Convenção Européia
de Direitos Humanos; sugeriu ademais que se autorizasse a um
organismo internacional, ou ao próprio CICV, a determinar a
aplicabilidade do artigo 3 comum às Convenções de 1949 a uma situção
de conflito armado; como se sabe, tais propostas destes dois relatórios
não foram incorporadas aos dois Protocolos Adicionais de 1977. C.
M. Cerna, op. cit. ínfra nº (106), pp, 43-44.
Não obstante, aquelas sugestões são
até hoje lembradas, e parecem servir de fontes de inspiração a
novas idéias no mesmo proposito. Assim, segundo uma sugestão
recente, por exemplo, as cláusulas de derrogação de tratados
regionais de direitos humanos podem abrir espaço a órgãos
regionais como as Comissões Européia e Interamericana de Direitos
Humanos "para incorporarema supervisão de normas humanitárias
no regime de direitos humanos durante um período de conflito
armado". C. M. Cerna, "Human Rights in Armed Conflict:
Implementation of International Humanitarian Law Normsby Regional
Intergovernmental Human Rights Bodies", Implementation
of International Humanitarian Law/Mise en oeuvre du droit
international humanitaíre (ed. F. Kalshovene Y.
Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 45. Assegurar-se-ia, assim,
uma verificação objetiva deste último pelas referidas Comissões
que, como órgãos de direitos humanos, aplicariam as disposições
relevantes do direito internacional humanitário à situação de
conflito emquestão. Ibid, pp. 56-57. A complementariedade entre a
aplicação do direito internacional humanitário e a da proteção
internacional dos direitos humanos depreende-se dos termos do preâmbulo
do Protocolo Adicional Il de 1977. Ainda na linha da presente sugestão,
ao aplicarem as disposições relevantes do direito internacional
humanitário a Estados que tenham invocado um estado de emergência
consoante as cláusulas de derrogação das Convenções Européia e
Americana de Direitos Humanos, asComássões Européia e
Interamericana também poderiam, quando solicitadas pelos Estadosem
questão, atuar como "substitutas" das potências
protetoras no tocante aos "deveres políticos e
administrativos" daquela instituição em cooperação com o
CICV, que continuaria a ser "primariamente responsável"
pelo desempenho das "funções humanitárias" sob as
Convenções de Genebra de 1949. Ibid., p. 58, e cf. p. 59. Não há
que esquecer que outras entidades internacionais (inclusive organizações
nãogovernamentais) têmse ocupado do monitoramento da observância
das normas do direito humanitário e dos direitos humanos, entidades
estas que podem se beneficiar da experiência do CICV na
salvaguardados direitos humanos em situações de conflitos armados;
D. Weissbrodt, "Ways International OrganizationsCan
Improvetheir Implementation of Hurnan Rights and HumanitarianLawin
Situationsof Armed Conflict"
In New Directions in Huntan Rights (eds.
E. L. Lutz, H. Hannum e K.J. Burke, Philadelphia,University of
Perinsylvania Press, 1989, pp. 93-96; e cf. D. Weissbrodt eP.L.
Hicks, op. cit. supra nº (50), pp. 129-138. Com efeito, as
referidas Comissões regionais estariam aptas para isto, como órgãos
independentes que são, porquanto, já desenvolveram atividades
semelhantes às confiadas às potências protetoras, tendo já se
engajado em missões in loco de
determinação dos fatos, e realizado entrevistas privadas com
prisioneiros e outros detidos; têm, assim, condições de integrar
as normas de direitos humanos e do direito humanitário em um todo
coerente, de modo a assegurar a proteção integral da pessoa humana
em tempos de paz assim como de conflitos. C.M. Cerna, op. cit. supra
nº (106), pp. 58 e 60.
O fortalecimento da proteção
internacional da pessoa humana mediantea aproximação ou convergência
entre a proteção dos direitos humanos e o direito humanitário
pode ser apreciado de ângulo distinto: o da intangibilidade e
prevalência das garantias judiciais. Valiosa contribuição nesse
propósito foi dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em
seus Pareceres Consultivos rfs. 8 e 9. No oitavo Parecer (O Babeas
Corpus sob Suspensão de Garantias, 1987),
considerou a Corte que os recursos de amparo e habeas
corpus, "garantias
judiciais indispensáveis", não poderiam ser suspensos sob o
artigo 27(2) da Convenção, e impunha-se considerar os ordenamentos
constitucionais e legais dos Estados Partes que autorizassem explícita
ou implicitamente tal suspensão como "incompatíveis" com
as obrigações internacionais a eles impostas pela Convenção
Americana sobre Direitos Humanos. Cf. Corte Interamericana de
Derechos Humanos, Opinári Consultiva OC8/87, E1 Habeas
Corpus baio Suspensidn de Garantías, de
30/01/1987, pp. 325, pars. 144. No nono Parecer (Garantias
judiciais em Estados de Emergência, 1987),
a Corte precisou ademais que os recursos de direito interno devem
necessariamente ser "idôneos e eficazes" e o due
process of law (consagrado no
artigo 8 da Convenção) se aplica a "todas as garantias
judiciais" referidas na Convenção, mesmo sob o regime de
suspensão regido pelo artigo 27 da mesma; impunha-se assegurar que
as medidas tomadas por um governo em situação de emergência,
contem com garantias judiciais e estejam sujeitas a um controle de
legalidade, de modo a preservar o Estado de Direito. Cf. Corte Interamericana de
Derechos Huwios, Opinión Consultiva OC9/87,
Garantias Judicialês en Estados Ae En.,~~ gencia, de 06/10/1987, pp. 322,
pars.
41.
Aqui, uma vez mais, a aproximação
ou convergência entre o direito humanitário e os direitos humanos
só pode contribuir para o fortalecimento da proteção
internacional da pessoa humana. já bem se observou a respeito que,
além de o artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra não
estar sujeito a derrogação em qualquer circunstância, os tratados
de direitos humanos, a seu turno, requerem que as medidas de derrogação
permissíveis "não sejam incompatíveis" com as demais
obrigações impostas pelo direit |