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Uma cartografia simbólica das representações sociais: prolegômenos a uma concepção pós-moderna do Direito*

Boaventura de Souza Santos

A escala é o primeiro grande mecanismo de representa-ção/distorção da realidade. A escala é "a relação entre a dis-tância no mapa e a correspondente distância no terreno" (Monmonier. 1981:41) e, como tal, implica uma decisão sobre o grau de pormenorização da representação. Os mapas de grande escala têm um grau mais elevado de pormenorização que os mapas de pequena escala porque cobrem uma área inferior à que é coberta. Os mapas são sempre "uma versão miniaturizada" (Keates. 1982:73) da realidade e, por isso, envolvem sempre uma decisão sobre os detalhes mais signifi-cativos e suas características mais relevantes. Como diz Muenrcke, "o que torna o mapa tão útil é o seu gênio da omissão, é o reduzir da realidade à sua essência" (1986:10). É fácil de ver que a decisão sobre a escala a adotar condi-ciona a decisão sobre o tipo de uso do mapa e vice-versa. Por exemplo, "os mapas de pequena escala não permitem medir com exatidão a largura das estradas ou dos rios mas permi-tem determinar com exatidão as posições relativas destes elementos, entre si e em relação aos demais acidentes do terreno" (Monmonier. 1981:4).

A geografia, que partilha com a cartografia o interesse pelo espaço e pelas relações espaciais, tem contribuído muito para o estudo das escalas, quer das escalas de análise, quer das escalas de ação. A respeito das primeiras. sabemos hoje que certos fenômenos, como, por exemplo, os climas, só são suscetiveis de serem representados em pequena escala, enquanto outros, como, por exemplo, a erosão, só são sus-cetíveis de serem representados em grande escala (6). Daí, que as diferenças de escala, apesar de serem, na aparência, quan-titativas, são na realidade qualitativas. Um dado fenômeno só pode ser representado numa dada escala. Mudar de escala implica mudar o fenômeno. Tal como na física nuclear, a escala cria o fenômeno. Muitas das correlações falaciosas, correntes na geografia, derivam da sobreposição de fenôme-nos criados e analisados em escalas diferentes. A escala é um "esquecimento coerente" que deve ser levado a cabo coerentemente. (Racine et aL, 1962:126).

O Direito e a Escala

Uma das virtualidades mais interessantes da cartografia simbólica do Direito consiste na análise do efeito da escala na estrutura e no uso do Direito. O Estado moderno assenta no pressuposto de que o Direito opera segundo uma única escala: a escala do Estado. Durante muito tempo, a sociologia do Direito aceitou acriticamente este pressuposto. Nas duas últimas décadas, a investigação sobre o pluralismo jurídico chamou a nossa atenção para a existência de direitos locais nas zonas rurais, nos bairros urbanos marginais, nas igrejas, nas empresas, no desporto, nas organizações profissionais. Trata-se de formas de Direito infra-estatal, informal, não oficial e mais ou menos costumeiro. Mais recentemente ainda, a investigação sobre as trocas econômicas internacionais per-mitiu detectar a emergência de uma nova lex mercatoria, um espaço jurídico internacional em que operam diferentes tipos de agentes econômicos cujo comportamento é regulado por novas regras internacionais e relações contratuais estabeleci-das pelas empresas multinacionais, pelos bancos internacionais ou por associações internacionais dominadas por umas ou por outros (Kahn. 1982; Wallace. 1982). O capital transna-cional criou, assim, um espaço jurídico transnacional, uma legalidade supra-estatal, um Direito mundial. Este Direito é, em geral, muito informal. Baseado nas práticas dominantes, ou seja, nas práticas dos agentes dominantes, não é um Direito Costumeiro no sentido tradicional do termo. Só poderá ser considerado costumeiro se admitirmos a possibilidade de prá-ticas novas ou recentes darem origem ao que poderíamos designar quase paradoxalmente por costumes instantâneos; como por exemplo, quando uma empresa multinacional inventa um novo tipo de contrato e tem poder suficiente para o impor a outros agentes econômicos. Tão pouco faz sentido considerar este novo Direito mundial como não oficial, uma vez que ele cria diferentes formas de imunidade, quer face ao Direito Nacional estatal, quer face ao Direito Internacional Público e, neste sentido, constitui a sua própria oficialidade (Farjat. 1982:47).

Estes desenvolvimentos sócio-jurídicos revelam, pois, a existência de três espaços jurídicos diferentes a que corres-pondem três formas de direito: o Direito local, o Direito nacional e o Direito mundial. É pouco satisfatório distinguir estas formas de direito com base no objecto de regulação pois, por vezes, regulam ou parecem regular o mesmo tipo de ação social. Em meu entender o que distingue estas formas de direito é o tamanho da escala com que regulam a ação social. O Direito local é uma legalidade de grande escala; o Direito nacional estatal é uma legalidade de média escala; o Direito mundial é uma legalidade de pequena escala. Esta concepção tem muitas implicações. Em primeiro lugar, e uma vez que a escala cria o fenômeno, estas formas de direito criam diferentes objetos jurídicos a partir dos mesmos objectos sociais empíricos. Usam diferentes critérios para determinar os pormenores e as características relevantes da actividade social a ser regulada. Estabelecem diferentes redes de factos. Em suma, criam realidades jurídicas diferentes. Tomemos, como exemplo, o conflito de trabalho. O código da fábrica, ou seja, o conjunto dos regulamentos internos que constituem o Direito local da fábrica, regula com grande deta-lhe as relações na produção (as relações entre operários, entre operários e supervisores, entre estes e os diretores, etc.) a fim de garantir a disciplina no espaço da produção, impedir a ocorrência de conflitos e tentar diminuir o seu âmbito sempre que ocorram (NR12). O conflito de trabalho é o objeto nuclear do código da fábrica porque confirma, ao con-trário, a continuidade das relações na produção que é a sua razão de ser. No contexto mais amplo do direito laboral estatal, o conflito de trabalho é tão só uma das dimensões, se bem que importante, das relações de trabalho. É a parte de uma rede mais ampla de fatos econômicos, políticos e sociais em que facilmente identificamos, entre outros, a estabilidade política, a taxa de inflação, a política de rendimentos, as rela-ções de poder entre organizações sindicais e patronais. No contexto ainda mais amplo do direito mundial da franchise e da subcontratação internacionais, o conflito de trabalho transforma-se num pormenor minúsculo das relações econômicas internacionais que não merece sequer ser assinalado.

As diferentes ordens jurídicas operam, assim, em escalas diferentes e, com isso. traduzem objetos empíricos even-tualmente iguais em objetos jurídicos distintos. Acontece, porém, que na prática social as diferentes escalas jurídicas não existem isoladas e, pelo contrário, interagem de diferentes maneiras. Continuemos com o nosso exemplo e imaginemos que um conflito de trabalho irrompe numa fábrica portuguesa de confecções, produzindo em regime de subcontratação para uma multinacional de pronto-a-vestir (NR13). Numa tal situação, os objetivos de regulação dos três direitos acima referidos convergem na mesma acção social, o conflito concreto. Isto pode criar a ilusão de que os três objectos jurídicos se sobrepõem e coincidem. De facto, assim não é; tão-pouco coincidem as imagens jurídicas de base, os universos simbólicos, dos diferentes agentes econômicos mobilizados no con-flito. Os operários e, por vezes, o patrão tendem a ter uma visão de grande escala do conflito, uma visão dramatizada, plena de detalhes e de discursos particularísticos, em suma, uma visão e uma concepção moldadas pelo direito local da produção. Os dirigentes sindicais e, por vezes, o patrão ten-dem a ver o conflito como uma crise, mais ou menos momen-tânea, no processo contínuo das relações de trabalho. É uma visão predominantemente moldada pelo direito estatal e as ações que dela decorrem procuram um compromisso entre o conflito concebido em grande escala no direito da produção e a sua concepção em média escala no direito estatal. Final-mente, para a empresa multinacional de pronto-a-vestir o conflito de trabalho é um pormenor ou acidente mínimo que, se não for prontamente resolvido, pode ser facilmente ultra-passado, transferindo a encomenda para a Malásia ou Taiwan.

Explicar estas discrepâncias e descoincidências exclusi-vamente em função das diferenças entre os interesses em conflito ou dos graus de consciência de classe torna-se pouco convincente, sabido que o direito tende a construir a realidade que se adequa à sua aplicação. Tal construção obedece a certas regras técnicas, uma das quais, como defendo aqui, é a regra da escala. Em boa verdade, só podemos comparar interesses sociais e graus de consciência de grupo dentro do mesmo espaço sócio-jurídico e, portanto, no interior da mesma forma de direito. A dificuldade de uma tal empresa reside em que, como já deixei dito acima, a vida sócio-jurídica é constituída, na prática, por diferentes espaços jurídicos que operam simultaneamente e em escalas diferentes. A intera-ção e a interseção entre os diferentes espaços jurídicos é tão intensa que. ao nível da fenomenologia da vida sócio-jurídica, não se pode falar de direito e de legalidade mas antes de inter-direito e inter-legalidade. A este nível, é menos impor-tante analisar os diferentes espaços jurídicos do que identifi-car as complexas e dinâmicas relações entre eles. Mas, se ao procedermos a tal identificação, descuidarmos a questão da escala, cairemos numa situação tão frustrante quanto a do turista que esqueceu em casa o transformador que lhe permitiria usar a máquina de barbear no país estrangeiro.

Ao realizar a investigação sobre a justiça popular em Cabo Verde, deparei com um fato de algum modo intrigante. A filosofia subjacente à organização da justiça popular era a de envolver ao máximo as comunidades locais no exercício da justiça, incorporando nesta, sempre que possível, o direito local (costumes, práticas respeitáveis e respeitadas). Esta incorporação era facilitada pelo fato de os juizes dos tribu-nais de zona serem leigos, membros das comunidades locais, e também pelo fato de o direito escrito que regulava a ati-vidade dos tribunais ser propositadamente vago e lacunoso. Detectei, no entanto, que em alguns casos pelo menos o pro-cesso de seleção dos juizes pelo Estado e pelo partido não facilitava a incorporação do direito local. Assim sucedia, por exemplo, quando eram selecionados homens jovens. Tal seleção, baseada na identificação ativa com os objetivos gerais da ação política do Estado e do partido, provocava, por vezes, alguma tensão no seio das comunidades locais para as quais o exercício da justiça devia ser deixado aos mais velhos, com maior sabedoria e prudência. Uma reflexão mais aprofundada desta discrepância permitiu-me concluir que estava perante uma situação de interlegalidade, ou seja, de uma relação complexa entre dois direitos, o direito estatal e o direito local, usando escalas diferentes. Para as comuni-dades locais, sobretudo rurais, os costumes locais eram um direito local, uma legalidade de grande escala, adaptada às exigências da prevenção e resolução de conflitos locais. Para o Estado, o direito local era parte integrante de uma rede mais ampla de factos sociais e políticos, entre os quais as exigências da consolidação do Estado e da criação da sociedade socialista, a unidade do sistema jurídico, a socialização polí-tica, etc., etc. A esta escala mais pequena, o direito local era parte integrante do direito estatal e, portanto, um instrumento específico de ação social e política (Santos, 1984:33).

A primeira implicação da identificação de diferentes esca-las de juridicidade é, como acabamos de ver, o chamar a nossa atenção para o fenômeno da interlegalidade e para o seu complexo funcionamento. A segunda grande implicação tem a ver com os padrões de regulação associados com cada escala de legalidade. Mencionei já a tensão dialéctica entre representação e orientação. Em verdade, estamos perante dois modos antagônicos de imaginar e constituir a realidade, um adequado a identificar a posição e o outro adequado a identificar o movimento. A legalidade de grande escala é rica em detalhes, descreve pormenorizada e vivamente os comporta-mentos e as atitudes, contextualiza-os no meio envolvente e é sensível às distinções (e relações complexas) entre familiar e estranho, superior e inferior, justo e injusto. Tais característi-cas estão presentes qualquer que seja o objeto de regulação jurídica, seja ele relações de família, ou de trabalho, activida-des contratuais ou criminosas. Em suma, esta forma de lega-lidade cria um padrão de regulação baseado na representação e adequado a identificar posições. Ao contrário, a legalidade de pequena escala é pobre em detalhes e reduz os compor-tamentos e as atitudes a tipos gerais e abstratos de ação. Mas, por outro lado, determina com rigor a relatividade das posições (os ângulos entre as pessoas e entre as pessoas e as coisas), fornece direções e atalhos, e é sensível às distin-ções (e às complexas relações) entre parte e todo, passado e presente, funcional e disfuncional. Em suma, esta forma de legalidade cria um padrão de regulação baseado na orienta-ção e adequado a identificar movimentos(NR14). Quando, em 1970, estudei o direito interno e não oficial das favelas do Rio de Janeiro, tive ocasião de observar que este direito local, um direito de grande escala, representava adequadamente a realidade sócio-jurídica da marginalidade urbana e contribuía significativamente para manter o status quo das posições dos habitantes das favelas enquanto moradores precários de bar-racas e casas construídas em terrenos invadidos (Santos, 1977). Quando, dez anos mais tarde, estudei as lutas sociais e jurídicas dos moradores das favelas do Recite com o objetivo de legalizarem a ocupação das terras por meio de expropria-ção, compra ou arrendamento, verifiquei que a forma de direito a que recorriam era o direito oficial, estatal, um direito de menor escala, que só muito seletiva e abstratamente representava a posição sócio-jurídica dos moradores, mas que definia muito claramente a relatividade das suas posições face ao Estado e aos proprietários fundiários urbanos, um direito que, nas condições sociais e políticas da época, oferecia o atalho mais curto para o movimento de uma posição precária para uma posição segura (Santos, 1982b; 1983).

Para além de suscitarem diferentes padrões de regulação, as diferentes escalas de legalidade condicionam (e são con-dicionadas) por redes de ações diferentes. Uma rede de ações é uma seqüência interligada de ações estruturalmente determinadas por limites pré-definidos. Identifico dois tipos de limites: os limites definidos segundo o âmbito e os definidos segundo a ética das interações. Segundo o âmbito, distingo dois tipos de redes de ações: a rede de ações estratégicas e a rede de ações tácticas. Segundo a ética, distingo igualmente dois tipos de redes de ações: a rede de ações instrumentais e a rede de ações edificante. À luz dos exemplos apontados acima sugiro que a legalidade de grande escala suscita (e é suscitada por) redes de ações tácticas e edifi-cantes, enquanto a legalidade de pequena escala suscita (e é suscitada) por redes de ações estratégicas e instrumentais. Os diferentes grupos e classes sociais não são todos igualmente socializados nas diferentes redes de ações. Estas encon-tram-se desigualmente distribuídas na sociedade. Um dado grupo ou uma dada classe social socializados predominante-mente num certo tipo de rede de ações tendem a ser especi-ficamente competentes no tipo de legalidade que lhes está associado. Numa situação de interlegalidade, ou seja, numa situação em que a legalidade de pequena escala se entrecruza com a legalidade de grande escala, as ações associadas com a primeira tendem a ser agressivas, excepcionais, críticas, respeitantes a lutas ou conflitos de grande alcance, enquanto as ações associadas com a legalidade de grande escala ten-dem a ser defensivas, vulgares, respeitantes à interação de rotina e às lutas e conflitos de pequeno alcance (NR15).

A terceira e última implicação da análise das escalas de regulação jurídica diz respeito ao que designo por patamares de regulação. Qualquer que seja o objeto social regulado e o objetivo da regulação, cada escala de legalidade tem um patamar de regulação próprio com que define o que pertence à esfera do direito e o que é dela excluído. Este patamar é .o produto da operação combinada de três patamares: o patamar de detecção, o patamar de discriminação e o patamar de ava-liação. O patamar de detecção diz respeito ao nível mínimo de pormenor da ação social que pode ser objeto de regula-ção. Este patamar permite distinguir entre o relevante e o irre-levante. O patamar de discriminação diz respeito às diferenças mínimas na descrição da ação social suscetiveis de justifi-car diferenças de regulação. Permite distinguir entre o mesmo (que deve ter tratamento igual) e o distinto (que deve ter tratamento diferente). Por último, o patamar de avaliação diz respeito às diferenças mínimas na qualidade ética da ação social suscetíveis de fazerem variar qualitativamente o sen-tido da regulação. Permite distinguir entre o legal e o ile-gal (NR16).

Durante a crise revolucionária por que passou a socie-dade portuguesa em 1974-1975, José Diogo, assalariado rural, foi acusado do homicídio do seu antigo patrão, um grande latifundiário alentejano. Em sua defesa, o réu invocou a pro-vocação da vitima e um longo rol de ações prepotentes e violentas contra os trabalhadores cometidas pelo latifundiário durante o longo período da ditadura salazarista. Depois de muitas peripécias, devidas à atenção pública que o caso obteve e às manifestações de solidariedade para com o réu, este acabou por ser julgado e condenado. De uma das vezes em que o julgamento foi adiado, quando o processo fora transferido para o tribunal de Tomar, um tribunal popular constituído por operários da cintura de Lisboa e por assala-riados rurais, reuniu-se no exterior do tribunal da comarca e condenou postumamente o latifundiário ao mesmo tempo que absolveu o réu apesar de reconhecer que a sua ação, sendo um ato de violência individual, não podia ser considerada revolucionária. A discrepância entre o tribunal estatal e o tri-bunal popular reside, entre outras coisas, nos diferentes patamares de regulação das formas do direito adotadas por cada um dos tribunais. Para o direito estatal, então chamado "legalidade democrática", as duas ações, a ação do réu e as ações anteriores da vítima, tinham conteúdos éticos muito distintos. Para o direito aplicado pelo tribunal popular, a "legalidade revolucionária", como então se chamava, e em face do patamar de avaliação e de discriminação mais baixo por esta adotado, os dois tipos de ação eram eticamente semelhantes. Se a ação do réu não podia ser considerada revolucionária, poderia pelo menos ser desculpada enquanto reação compreensível contra as ações anteriores da vitima (Santos, 1982a:272).


Notas de rodapé

(NR11) Sobre o pluralismo jurídico, cfr., entre muitos outros, J. Griffiths (1987); F. Snyder (1981); P. Fitzpatrick (1983); B. Santos (1985b).

(NR12) O direito local da fábrica é o direito da produção gerado no espaço estrutural da produção. Este espaço é constituído por uma forma de direito (precisamente, o direito da produção), uma unidade de prática social (classe), uma forma institucional (fábrica/empresa), um mecanismo de poder (exploração) e um modo de racionalidade (maximização do lucro). Os outros espaços estruturais da acção social: o espaço doméstico, o espaço da cidadania e o espaço mundial. Sobre este mapa estrutural da sociedade, cfr. Santos, 1985b:307 e segs.

(NR13) Uma análise aprofundada da natureza jurídica e econômica da subcontratação em M. M. Marques (1986; 1987).

(NR14) Como deixei dito acima, a cartografia simbólica é susceptível de aplicação a outras formas institucionalizadas de representações sociais, da religião à educação, da saúde à moda, das forças armadas ao movimento sindical. Por exemplo, o processo educativo de grande escala, que tem lugar de modo informal e quotidiano no seio da família, do grupo de referência ou da comunidade local, não coincida com o processo educativo de pequena escala no âmbito do sistema educativo formal, nacional (público ou privado), mesmo quando os dois processos incidem, na aparência, sobre os mesmos tópicos. A educação de grande escala suscita, em geral, um padrão de socialização que privilegia a representação dos espaços socialmente constituídos e a posição que nesses espaços ocupam os diversos sujeitos do processo educativo. Ao contrário, a educação de pequena escala suscita, em geral, um padrão de socialização que privilegia o movimento e a orientação entre diferentes espaços sociais, constituídos ou a constituir, mesmo quando esse movimento, a nível agregado, é ilusório e a ilusão de que ele existe na realidade é um dos fatoras da rigidez macrosocial .

(NR15) Sobre o conceito de lutas de diferente alcance, cfr. A distinção entre "molar struggles" e "molecular struggles" em G. ª Miller et. Al. (1972:59).

(NR16) Continuando o exercício de expandir a estratégia analítica aqui desenvolvida numa aplicação ao direito, e à semelhança do que fiz com a educação (ver nota 14), pode dizer-se que, no domínio da saúde, uma outra grande representação social com vários graus de institucionalização, os patamares de regulação variam, por exemplo, entre a medicina popular e a oficial. A primeira parece caracterizar-se por um patamar de regulação mais baixo que a Segunda, quer enquanto patamar de detecção (a caracterização de sintomas que podem constituir uma questão de saúde), quer ainda enquanto patamar de avaliação ( discriminação entre o que é saúde e o que é doença).

 

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