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OS DIREITOS HUMANOS E A REFORMA AGRÁRIA

Belisário dos Santos Jr.

Advogado, membro da Comissão de Justiça e Paz e de outras entidades de Direitos Humanos. É Secretário de Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo.

 A VISÃO ATUAL DOS DIREITOS HUMANOS

 A partir de Viena (Confe­rência Internacional dos Direitos Humanos - 1993), ficou definitivamente es­tabelecido: os direitos hu­manos são de todos (prin­cípio da universalidade) e sua implementação deve se dar de for­ma integrada (princípio da indivisibilidade).

Não mais será possível a efetivação de direitos ligados à liberdade (direitos civis e políticos) sem a dos direitos ligados à idéia de dignida­de (direitos econômicos e sociais) e ao conceito de solidariedade (direitos de terceira geração, como os direitos cul­turais, direito à paz, ao desenvolvimen­to, ao meio ambiente sadio e equilibrado).

De outra parte, constata-se ter o saber humano produzido tecnologia suficiente para produzir cada vez mais em menos espaço e com custo menor (grãos, por exemplo). Mas, o mesmo saber humano não foi capaz de reduzir os índices do mapa da fome. Assim, a América Latina, neste final de milênio,

A REFORMA AGRÁRIA: UMA POLÍTICA DE DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO

É cada vez maior o número daqueles que acreditam não haver divórcio entre o social e o econômico na reforma agrária. Algumas vozes, cada vez menos tímidas, preconizam a importância do fortalecimento da agricultura familiar. Ousadamente, anunciam que o setor familiar do meio rural brasileiro é importante para a produção de alimentos e para a gera­ção de renda e empregos, apesar de não ter sido até hoje beneficiário pre­ferencial das políticas públicas.

Segundo a FAO (Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação), “a reforma agrária não é uma finalidade em si mesma; é um meio para o fortalecimento da agricultura familiar”.

Não é o caso de se entrar na discussão teórica da “modernização da agricultura”, do “desenvolvimento capitalista no campo” ou dos “sistemas econômicos não capitalistas”. A preo­cupação é apenas assinalar que os assentamentos resultantes da reforma agrária não são importantes apenas para os assen­tados, mas para toda a sociedade; e que esta importância não vem só do “resgate da dívida social”, mas do investimento social e econômico, que é a verdadeira vocação da reforma agrária.

OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Considerando como exemplo processos de assentamento implanta­dos nos últimos meses no Estado de São Paulo, em parceria com o Governo Federal, notadamente no Pontal do Paranapanema, podemos dizer que constituem objetivos estratégicos da reforma agrária: o desenvolvimento econômico da região, a diminuição do processo de exclusão, a regularização fundiária, a proteção ao meio ambiente e a paz social. À reforma agrária deve ser considerada dentro de urna agenda mais ampla de reformas vinculadas ao integral cumprimento dos Direitos Humanos e suas características de universalidade e indivisibilidade. Cidadania é processo de inclusão e a meta é a implantação de um cultura da solidariedade.

ASSENTAR NÃO PODE SER APENAS DAR ACESSO À TERRA

Sempre tendo em conta o exem­plo assinalado, diga-se que junto com o acesso á terra, devem ser previstos as­sistência técnica, programas de empréstimo de sementes, obtenção de financiamento, aproximação entre a produção e a comercialização, parceria com a universidade e estímulo a outras secretarias de estado a reforçarem a infra-estrutura da região. Onde antes só havia gado, agora há gente (mais de 2.500 famílias). A instalação de assentamentos no Pontal começa a dinamizar a economia da região, como se vê do aumento da arrecadação de impostos, da instalação de novos estabelecimen­tos comerciais, do aumento de venda de alguns insumos e até de eletrodo­mésticos nos municípios onde estão sendo implantados novos assentamentos. E a aplicação prática do que se disse no início.

CONCLUSÃO

O acesso à terra se conecta, nessa perspectiva, ao direito ao desenvolvimento. Visto pela ótica da cidadania (via sempre de dupla mão, direitos e deveres), o acesso à terra se caracteriza pelo direito de homens e mulheres proverem seu próprio sus­tento e pela obrigação de serem produtivos, para seu grupo familiar e para a sociedade. Acesso à terra, por esse ângulo, significa interação dos direi­tos individuais à liberdade, à vida, aos direitos sociais ligados à noção de dignidade e, por último, aos direitos coletivos, como o respeito ao meio ambiente sadio, somado à obrigação de acrescentar o conceito de sustentabilidade à noção tradicional de desenvolvimento econômico. Direito ao desenvolvimento, à paz, a um meio ambiente equilibrado, são facetas dos direitos da solidariedade, à medi­da em que informam a preocupação de cada ser humano com o outro, e da coletividade com as próximas gerações.

 

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