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A era dos direitos
Direitos Humanos, um tema do século XX

Vencidas as dúvidas que boa parte da população manifestaram quanto à data da mudança de século (e na circunstância também de Milénio), o que talvez derive do nosso já histórico défice em saber fazer contas, é inelutável que em 1 de Janeiro de 2001 entrámos, finalmente, no Século XXI e no 3º Milénio.

Estamos, por isso, no momento de ensaiarmos um primeiro Balanço sobre o Século XX, no âmbito da temática que ocupa esta 'coluna': os Direitos Humanos. Naturalmente tamanho desiderato envolve uma grande audácia, porquanto, enquanto parte interessada, não teremos a independência necessária para, cientificamente, cumprirmos esta missão . Porém , importa adiantar umas quantas notas que, no mínimo, constituam uma primeira pedrada no charco da nossa, também ela tradicional, apatia na reflexão .

Apesar de muitos dos seus enunciados centrais aparecerem no discurso religioso, filosófico e em práticas políticas e códigos de épocas muito diferentes, pode dizer-se que a introdução dos Direitos Humanos no Ocidente é herdeira da filosofia grega , do direito romano, da tradição judaico-cristã, do humanismo, da luta pela democracia.

Os Autores vêm coincidindo na ideia de que as primeiras manifestações relativas aos Direitos Humanos ocorreram no Código de Hamurabi, na Mesopotâmia , as leis de Sólon e Péricles, na Grécia, as Leis das XII Tábuas e a jurisprudência de Cícero, na Roma Republicana.

No decurso do Milénio anterior, dos aludidos movimentos, derivaram documentos de grande significado como, entre outros, a Magna Carta, o Édito de Nantes (1598), o Bill of Rights ( 1689), o instituto do Habeas Corpus (1679), a Declaração de Independência e a Constituição dos Estados Unidos (1776), a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que enunciaram que todos os homens nascem livres e iguais perante a Lei, que tem direito à liberdade de opinião, expressão de pensamento, à propriedade e á segurança, e até à resistência à opressão .

O Século que agora terminou , a que já chamaram "O Século do Povo", foi palco de significativas mudanças em todos os domínios do conhecimento e, naturalmente, também, no âmbito dos Direitos humanos.

Os direitos individuais civis e políticos, apesar de formalmente consagrados em várias Constituições nacionais, só adquiriram verdadeiro reconhecimento e dimensão durante o século (XX) que agora terminou, ultrapassando a dimensão estritamente doméstica e nacional com que eram anteriormente apreciados.

O mesmo se passou com os movimentos sociais e as lutas dos trabalhadores que estiveram na base de novos direitos colectivos, económicos, sócio-culturais, cujo reconhecimento nacional e internacional ocorreu também neste século.

Pela primeira vez, eles são consagrados em Constituições, como a do México ( 1917), da Alemanha (dita de Weimar, 1919), a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado da Rússia (1918), a constituição da URSS (União das Republicas Socialistas Soviéticas, que se desmembrou após a queda do Muro de Berlim), entre outros .

Apesar destes progressos, a verdade é que até à aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948 (reunida em Paris), a protecção dos direitos humanos era embrionária, fragmentada e meramente "defensiva" face aos abusos e monstruosidades cometidas pelos estados, e os horrores que se viveram durante a segunda grande guerra mundial.

De então para cá a evolução tem sido vertiginosa, constituindo hoje os direitos humanos uma temática nova e em permanente desenvolvimento, ultrapassando a dimensão da soberania dos Estados ou governos. Nos nossos dias, entre as entidades que exercem justiça em questões de violação dos direitos humanos, não são apenas os tribunais nacionais, nem tribunais simbólicos "de opinião pública" (como o Tribunal Russel, que ajudou a denunciar as violações cometidas pelos Estados Unidos no Vietnam), mas efectivos tribunais internacionais reconhecidos pelos Estados ( o Tribunal Penal Internacional, aprovado pelo tratado de Roma em Julho de 1998 , que aguarda que o seu estatuto seja ratificado, pelo menos, por 60 países ), ou criado no âmbito das Nações Unidas ( Tribunais especiais para os crimes cometidos no Ruanda e ex- Jugoslávia ).

Surgiram igualmente novos Actores, sujeitos de direito internacional, tais como as Organizações Não Governamentais (por exemplo a Amnistia Internacional), e até o próprio cidadão individual (já reconhecido pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 1950) .

Neste limiar do terceiro Milénio, ultrapassado o confronto leste-oeste, ganha raízes o multilateralismo, enquanto forte consciência de que os problemas que a humanidade enfrenta, exigem soluções que não podem ser encontradas pelos Estados isoladamente, antes na interdependência - a que agora se chama globalização - que é uma realidade indesmentível , e que por isso é necessário que a segurança e a paz internacional, a economia e o comércio mundial, se rejam, por um lado, por regras formuladas em conjunto, e, por outro lado, no respeito pelos direitos e valores universais e inalienáveis.

Nesta Era dos Direitos em que vivemos, passou a intervir, a opinião pública (nacional e internacional), constituindo-se num factor decisivo e influenciador das relações internacionais e do novo (e salutar) protagonismo da Comunidade das Nações, de que é exemplo marcante os acontecimentos vividos em Timor.

A herança que , porventura, poderá ser legada ao novo Século e Milénio é a consagração dos Direitos Humanos , prevalecentes sobre os demais direitos (sejam "dos povos", "de classe", "do desenvolvimento", ou outros).

António Nabais Caldeira, Representante da Amnistia Internacional nos Distritos da Guarda, Castelo Branco e Viseu.

 

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