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 Poluição
                      de águas*
 Vladimir
                      Passos de Freitas *
                      Conferência proferida no I Seminário sobre "Questões
                      Vigentes de Direito Ambiental", promovido pelo Centro
                      de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal,
                      nos dias 13 e 14 de outubro de 1997.   1
                      INTRODUÇÃO 1.1
                      ÁGUAS. IMPORTÂNCIA. Água, líquido
                      incolor, inodoro e insípido, é essencial à vida humana.
                      Um homem de 70 kg deve ingerir diariamente, entre líquidos
                      e sólidos, cerca de 2,5l de água. Sua utilização,
                      contudo, não se limita a tal fim. Ela é usada para os
                      mais diversos objetivos, como gerar energia elétrica,
                      industrialização ou agricultura. A
                      humanidade, entretanto, habituou-se a tratar a água como
                      algo inesgotável na natureza. O desperdício é enorme e
                      os recursos finitos. Em algumas regiões do mundo, o
                      problema da escassez é alarmante. Em Israel, por exemplo,
                      a dessalinização da águas do Tiberíades e a canalização
                      para irrigar as plantações representou um avanço
                      importante. As águas de esgoto também são tratadas e
                      beneficiadas em cidades como Belém, sendo reaproveitadas
                      na agricultura. O mesmo se
                      dá na Europa. Nelson Luís Sampaio de Andrade lembra com
                      propriedade que países como Portugal e Espanha vêm
                      enfrentando problemas com a falta de água, que vem
                      desaparecendo, ano após ano, em rios que atravessam os
                      dois países ibéricos, como o rio Douro, por exemplo (ANDRADE,
                      p. 88). Na Itália foram criados órgãos jurisdicionais
                      especializados para decidir conflitos envolvendo a utilização
                      e domínio das águas. São oito Tribunais das Águas Públicas
                      e um Tribunal Superior das Águas Públicas, este com sede
                      em Roma, para julgar os recursos oriundos dos Tribunais
                      Regionais. O problema
                      da superpopulação do planeta também é preocupante.
                      Segundo dados mencionados no Suplemento de Population
                      Reports  (GREEN, n. 10), no ano de 1988, a situação
                      de alguns países já era crítica. Alguns exemplos, em
                      cada continente, do percentual de habitantes sem água potável:
                      Etiópia — 83%, Afeganistão — 79%, Marrocos — 41%,
                      Paraguai — 67%, Haiti — 60% e Polônia — 11%.
                      Imagine-se com o crescimento populacional. Os recursos
                      naturais permanecerão os mesmos e a população da terra
                      duplicará em 41 anos. Revelando
                      preocupação com o assunto, o Conselho da Europa, reunido
                      em Estrasburgo, França, 1968, definiu 12 princípios para
                      inspirar a legislação dos países-membros.
                      Posteriormente, o tema foi tratado em Conferências das Nações
                      Unidas realizadas em Estocolmo, 1972; Mar del Plata, 1977;
                      Rio de Janeiro, 1992 e em Dublin, 1992 . É
                      evidente, por outro lado, que nos países de maior
                      desenvolvimento a escassez de água costuma ser menor e a
                      conscientização da necessidade do uso adequado maior. No
                      Brasil ainda não há uma noção da relevância do tema.
                      Primeiro porque somos possuidores de muitas bacias hidrográficas
                      e de uma costa marítima gigantesca. Segundo porque ainda
                      não sofremos o problema da escassez de água e da sua
                      poluição. No entanto, as grandes capitais já começam a
                      ter dificuldades para abastecer a população. O custo da
                      captação de águas e o tratamento torna-se cada vez mais
                      caro. Um exemplo: O jornal Gazeta do Povo, de
                      5/9/97, noticia na p. 20 que o inusitado e intenso calor
                      reinante agravou o problema de falta de água na região
                      metropolitana de Curitiba, forçando o sistema de rodízio
                      no abastecimento do município de Colombo, cessando a
                      distribuição das 16 horas às 8 horas da manhã do dia
                      seguinte.   1.2
                      TRATAMENTO LEGAL A Constituição
                      Federal de 1988 define o domínio das águas doces e marítimas
                      no Brasil. O artigo 20, inciso III, declara que são de
                      propriedade da União os lagos, rios e quaisquer correntes
                      de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais
                      de um Estado, sirvam de limite com outros países, ou se
                      estendam a território estrangeiro ou dele provenham.
                      Assim, exemplificando, pertencem à União os rios Uruguai
                      (limite Brasil/Argentina), Araguaia (banha mais de um
                      estado) ou o Amazonas (provém de outro país, Peru). Já
                      o inciso VI do artigo 20 inscreve como bem da União o mar
                      territorial. Este, atualmente, atinge o limite de 12
                      milhas marítimas, a partir da linha de baixa-mar do
                      litoral brasileiro (Lei n. 8.617, de 4/1/93). O artigo
                      26, inciso I, da Carta Magna estabelece que se incluem
                      entre os bens do estado as águas superficiais ou subterrâneas,
                      fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, nesse
                      caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
                      O rio Tietê, em São Paulo, é um típico rio estadual.
                      Os municípios não são contemplados com qualquer domínio
                      sobre rios ou lacustres. Desde a Constituição de 1946,
                      referidos bens estão partilhados entre a União e os
                      estados, excluídos os municípios. Mas isso não impede
                      que eles fiscalizem eventual infração ambiental sobre águas.
                      Afinal, cabe-lhes zelar pelo equilíbrio ambiental (CF,
                      art. 225) e também pertencem ao Sistema Nacional do Meio
                      Ambiente (Lei n. 6.938, de 31/8/81, art. 6, inciso V). Por
                      exemplo, a Lei n. 7.833, de 1º/12/91, do Município de
                      Curitiba, cita como assunto de interesse local (art. 3°)
                      a preservação dos rios e determina fiscalização da
                      Sema sobre eventuais infrações (arts.48 e 52). As
                      Constituições Estaduais, regra geral, repetem os dizeres
                      da Carta Federal. Assim faz, por exemplo, a Constituição
                      do Paraná que, no artigo 8°, reproduz o art. 26, inciso
                      I, da Carta Magna. Outras são mais minuciosas no tema,
                      como a de São Paulo, que trata do assunto nos artigos 205
                      a 213. Em seguida,
                      cumpre mencionar o Código de Águas, Decreto Federal n.
                      24.643, de 10/7/34, com suas alterações posteriores.
                      Ensina Maria Luiza Machado Granziera que o Código de
                      Águas dispõe sobre sua classificação e utilização,
                      dando bastante ênfase ao aproveitamento do potencial hidráulico
                      que, na década de 30, representava uma condicionante do
                      progresso industrial que o Brasil buscava. Contudo, a
                      evolução da legislação ambiental no Brasil veio a
                      demonstrar a necessidade de revisão do Código de Águas.
                      (GRANZIERA, p. 48). Alguns
                      dispositivos desse antigo diploma ainda estão em vigor e
                      são relevantes. Assim, são consideradas de uso comum as
                      águas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas
                      secas (art. 5°); são particulares as nascentes e águas
                      localizadas em terrenos particulares, salvo classificação
                      especial (art. 8°); pertencem à União as quedas d’água
                      localizadas em águas públicas, mesmo que o rio seja
                      estadual (art. 147) e, em relação a poços e nascentes,
                      são proibidas construções capazes de poluir ou
                      inutilizar a água dos mesmos (art. 98). No início
                      deste ano foi promulgada a Lei n. 9.433, de 8/1/97, que
                      institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria
                      o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
                      regulamentando, dessa forma, o art. 21, inciso XIX, da
                      Constituição Federal. Oportunas as palavras de Paulo de
                      Bessa Antunes para quem a Constituição Federal de
                      1988, adotando uma concepção extremamente moderna,
                      trouxe uma profunda alteração em relação às
                      anteriores Constituições. Utilizando-se de aspectos que
                      eram, apenas, insinuados, a Carta atual caracterizou a água
                      como um recurso econômico de forma bastante clara e
                      importante. Além disso, os rios foram compreendidos a
                      partir do conceito de bacia hidrográfica e não como um
                      elemento geográfico isolado (ANTUNES, p. 267). O grande
                      objetivo da Lei n. 9.443, de 1997, foi unificar em um
                      sistema órgãos federais, estaduais e municipais, a fim
                      de utilizar racionalmente os recursos hídricos e
                      assegurar à atual e às futuras gerações a necessária
                      disponibilidade de água. Ademais, reconheceu a água como
                      bem econômico, determinando a cobrança por seu uso,
                      devendo as quantias arrecadadas serem usadas na bacia
                      hidrográfica em que foram geradas (art. 22). Não será
                      demais lembrar que atualmente pagamos pelos serviços de
                      distribuição de água, porém, não pelo líquido em si. Ainda a
                      proteger águas doces temos a Lei n. 6.938, de 31/8/81,
                      que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente
                      (art. 2°, inciso II) a qual entende como princípio a
                      racionalização do uso da água e o Código Florestal,
                      Lei n. 4.771, de 15/9/65. Este, no art. 2°, alíneas a,
                      b e c protege as florestas e formas de
                      vetação natural situadas ao longo dos rios, cursos d’
                      água, nascentes, lagos, lagoas ou reservatórios. Muito
                      embora a tendência geral seja a preocupação com a poluição
                      de águas doces, não se pode olvidar os prejuízos
                      causados pela poluição de águas marinhas. Nesse
                      particular a maior parte dos casos envolve derrame de petróleo,
                      de forma intencional ou culposa. A matéria é tratada na
                      Lei n. 5.537, de 17/11/67, que prevê apenas a
                      responsabilidade administrativa. Finalmente, merece menção
                      a Resolução CONAMA n. 20, de 18/6/86, que classifica as
                      águas em doces, salobras e salinas, esclarecendo qual a
                      destinação de cada espécie, as substâncias
                      potencialmente prejudiciais, teores máximos e
                      balneabilidade.   2
                      ESPÉCIES DE POLUIÇÃO DE
                      ÁGUAS 2.1
                      POLUIÇÃO DE ÁGUAS DOCES Água doce
                      é o corpo de água que contenha resíduo mineral menor do
                      que 0,1%, com proporções variáveis de carbonato,
                      bicarbonato e sulfatos. Elas podem ser superficiais,
                      quando se mostram na superfície da terra (ex.: rios) ou
                      subterrâneas, quando estão localizadas a certa
                      profundidade do solo (ex.: lençol freático). Seu uso é
                      indispensável à sobrevivência do homem e sua importância
                      alcança também a irrigação, navegação, aqüicultura
                      e harmonia paisagística. A água é considerada poluída
                      quando a sua composição for alterada, tornandoa imprópria
                      para alguma ou todas as suas utilizações em estado
                      natural. As causas mais comuns da poluição da água doce
                      são os dejetos humanos e industriais, os produtos químicos
                      e radioativos. A Resolução n. 20, de 18/6/86, do CONAMA,
                      estabelece os níveis suportáveis de presença de
                      elementos potencialmente prejudiciais nas águas. A fiscalização
                      dos níveis de poluição e a atuação frente à existência
                      de infrações e as sanções são exercidas pelos órgãos
                      estaduais de proteção ao meio ambiente. Assim, se uma
                      indústria está despejando espumas não-naturais em um
                      rio, cabe ao órgão do estado-membro coibir tal prática.
                      Um exemplo: a Lei n. 7.772, de 8/9/80, do Estado de Minas
                      Gerais, proíbe no seu art. 3° o despejo em águas
                      interiores, superficiais ou subterrâneas, de resíduos líquidos,
                      gasosos, sólidos, que excedam os limites estabelecidos
                      pela autoridade competente. No art. 16, fixa as
                      penalidades cabíveis por infração lesiva ao meio
                      ambiente, que vão da advertência até a suspensão de
                      atividades. Atualmente
                      uma nova forma de poluição vem ameaçando os rios.
                      Trata-se de tombamento de caminhões com cargas tóxicas.
                      O jornal Folha de S. Paulo, de 24/7/96, C3, p. 3,
                      noticiou vazamento de 29,9 mil litros de óleo de um
                      caminhão, sendo que a substância, após descer pela
                      encosta da Serra do Mar, veio a atingir o rio Pilões, em
                      Cubatão. Resultado imediato: 1 milhão de pessoas sem água.
                      Resultado mediato: incalculável dano ambiental. A mesma
                      reportagem deu conta que aquele era o sétimo acidente do
                      ano. Evidentemente, para casos como esse a sanção
                      administrativa imposta pelo órgão ambiental estadual é
                      insuficiente para repor a situação. É preciso que seja
                      apurada a responsabilidade penal do motorista (CP, art.
                      271, §1°), a responsabilidade civil da empresa
                      transportadora e a responsabilidade administrativa e penal
                      das pessoas encarregadas de fiscalizar o transporte de
                      cargas tóxicas (Polícia Rodoviária).   2.2
                      POLUIÇÃO DE ÁGUAS
                      MARINHAS A poluição
                      de águas marinhas tem tratamento legal diferente e específico.
                      Sabidamente, a poluição do mar, principalmente pelo
                      derrame de petróleo, é um dos problemas que mais
                      preocupa a humanidade. Os danos ambientais causados ainda
                      não foram bem compreendidos no Brasil e por isso temos
                      uma reprovável tolerância. O óleo no mar, nas praias e
                      costões mata algas, peixes, moluscos e crustáceos. Em
                      grandes quantidades impedem ou reduzem a passagem dos
                      raios solares e a insuficiência de luz reduz a fotossíntese
                      (produção de oxigênio a partir do gás carbônico)
                      feita pelas algas. Há enorme prejuízo à fauna e à
                      flora, prejudicando diretamente a cadeia alimentar. A história
                      registra acidentes gravíssimos cujos prejuízos
                      ambientais ainda não puderam ser exatamente avaliados.
                      Talvez o mais conhecido deles seja o do petroleiro Exxon
                      Valdez, que em 1989 liberou, em um acidente, 38 mil
                      toneladas de petróleo no Alasca.O desastre mais recente
                      ocorreu aos 3 de julho de 1997, quando o navio Diamond
                      Grace derramou 13.400 toneladas de petróleo na baía de Tóquio,
                      acontecimento esse considerado o mais grave no Japão. No Brasil
                      sucedem-se ocorrências. Algumas graves, como o vazamento
                      de 100 toneladas de petróleo do navio Theomana, aos
                      4/9/91,na bacia petrolífera de Campos, no Rio de Janeiro,
                      ou do petroleiro Penélope, aos 9/6/91, no canal do porto
                      de São Sebastião, em São Paulo, com um despejo de 300
                      toneladas de óleo. Outras oriundas da lavagem de tanques
                      de navios, acarretando o despejo no mar de resíduos tóxicos.
                      O jornal O Estado de S. Paulo, de 3/8/97, p.
                      A-29, noticiou que derramamento de óleo atingiu 30 km de
                      praias do litoral norte do Estado da Bahia. A suspeita era
                      de que o material era proveniente da lavagem de navios. 3
                      DANO AMBIENTAL ÀS ÁGUAS. ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE. O art. 225,
                      § 3°, da Constituição Federal, dispõe que as condutas
                      e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
                      sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
                      a sanções penais e administrativas, independentemente da
                      obrigação de reparar os danos causados. Assim, uma só ação
                      ofensiva pode gerar três tipos de responsabilidades,
                      diversas e independentes. Um exemplo: determinado cidadão
                      derrama material químico em uma lagoa cuja água é
                      utilizada para consumo humano. Poderá sofrer uma autuação
                      fiscal pela infração administrativa, uma ação civil pública
                      destinada a reparar os danos causados e uma ação penal
                      pela prática do crime poluição sob qualquer forma.   3.1
                      RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA A
                      responsabilidade administrativa está vinculada
                      diretamente ao princípio da legalidade previsto no art. 5°,
                      inc. II, da Constituição Federal. Isso significa que não
                      pode existir infração administrativa ao meio ambiente
                      sem lei prévia que defina a conduta. Resoluções,
                      portarias, provimentos, regulamentos autônomos não poderão
                      servir de base a auto de infração. Admite-se,
                      excepcionalmente e porque previsto na própria Constituição,
                      que a lei delegada ou medida provisória (art. 59, incisos
                      IV e V) tenham força de lei. As infrações
                      administrativas acham-se dispersas em vários textos
                      legais, fato que dificulta o seu conhecimento e a sua
                      aplicação. Não temos no Brasil um Código Ambiental. Na
                      Colômbia, por exemplo, há o Código Nacional dos
                      Recursos Naturais Renováveis e Proteção ao Meio
                      Ambiente, Lei Delegada n. 23, de 1973 e Decreto n. 2.811,
                      de 1974. Evidentemente isso facilita o conhecimento e a
                      aplicação da lei ambiental. Em nosso país
                      será necessário verificar qual lei embasa uma figura
                      infracional e daí impor ao transgressor a lavratura de
                      auto de infração. O art. 14 da Lei n. 6.938, de 1981,
                      que trata da Política Nacional do Meio Ambiente,
                      estabelece as sanções cabíveis àqueles que não
                      cumpram as medidas necessárias à preservação ou correção
                      dos inconvenientes e danos causados pela degradação da
                      qualidade ambiental, sem prejuízo das penalidades fixadas
                      em leis federais, estaduais ou municipais. As sanções
                      podem ser multa, perda ou restrição de incentivos
                      fiscais, perda ou suspensão de participação em linhas
                      de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito
                      ou suspensão de sua atividade. A forma de
                      defesa varia conforme o ente político. União, Estados e
                      Municípios possuem regras próprias de procedimento
                      administrativo. O essencial, em todas, é que se
                      possibilite ao acusado o exercício da ampla defesa,
                      garantia expressa no art. 5°, inciso LV, da Carta Magna.
                      No âmbito federal o procedimento administrativo é
                      regrado, em termos gerais, pelo Decreto n. 70.235, de
                      1972. Mais especificamente em matéria ambiental, vale-se
                      o IBAMA da Portaria Normativa n. 42/92, DOU Seção I, de
                      14/10/92, p. 4.702, e da Portaria n. 60, de 23/8/95. No âmbito
                      estadual cada unidade federativa fixa regras próprias
                      para o exercício da imposição de penalidades. O mesmo
                      se dá em relação aos municípios. O importante é que não
                      se imponha pena sem observância do processo legal (CF,
                      art. 5°, inciso LIV). Vale aqui lembrar a advertência de
                      Paulo Fernando Silveira, para quem no campo cível, a
                      maior aplicação da cláusula do devido processo legal
                      tem sido no que diz respeito ao direito à ampla defesa e
                      ao contraditório, na maioria das vezes relegados ao limbo
                      pelas autoridades administrativas (SILVEIRA, p. 93). Cumpre
                      ainda lembrar que, em matéria de poluição marítima no
                      Brasil, a Lei n. 5.357, de 17/11/67, estipula que as
                      embarcações ou terminais marítimos ou fluviais de
                      qualquer natureza, estrangeiros ou nacionais, que lançarem
                      detritos ou óleos nas águas em que se encontrem dentro
                      de uma faixa de 6 milhas marítimas do litoral brasileiro
                      ficarão sujeitos à multa de 2% do salário mínimo
                      vigente, por tonelada de arqueação ou fração. A
                      fiscalização fica a cargo da Diretoria de Portos e
                      Costas do Ministério da Marinha. Portanto,
                      excepcionalmente, não cabe ao IBAMA ou a órgão
                      estaduais. Poderá
                      acontecer que uma lei de município litorâneo tenha
                      previsão para sanção administrativa por poluição do
                      mar. Ninguém discute que as águas limpas configuram
                      assunto de interesse local, principalmente aos que
                      exploram o turismo. Daí se poderá invocar o art. 30,
                      inciso I, da Constituição Federal para que se legisle a
                      respeito. No entanto, por um só fato não poderá o
                      infrator ser punido duas vezes, por autoridades diversas.
                      A conclusão é que, em tais casos, vigora o princípio da
                      especialidade, ou seja, o interesse da União é direto e
                      por isso prevalece sobre o municipal que se justifica
                      apenas de forma genérica, como assunto de interesse
                      local.   JURISPRUDÊNCIA: a) Poluição
                      ambiental. Mortandade de peixes causada pela presença de
                      lodo no fundo da represa. — Responsabilidade da empresa
                      que, ao abrir a comporta principal provocou o arrastamento
                      da lama rio abaixo. — Existência de outra fonte
                      poluidora (esgoto da cidade), que não exclui a
                      responsabilidade da recorrente. — Sentença mantida (TJSP,
                      AC 253.547-2/4, j. 19.8.96, Rel. Des. Carlos de Carvalho,
                      em Revista de Direito Ambiental 4, p. 151). b) É cabível
                      a multa imposta à empresa que causa poluição em lagoa,
                      em virtude da lavagem de máquina agrícola de sua
                      propriedade, acarretando mortandade de peixes (TJSP, AC
                      167.034-2, j. 26.6.91, RJTJSP 132, p. 209). c)
                      Tratando-se de resíduos em rio existente na vizinhança,
                      o fato de a empresa haver obtido licença de localização
                      e de pagar os tributos municipais não a exime de atender
                      aos textos legais referentes à preservação do meio
                      ambiente (TJRJ, MS 189/86, j. 25.3.87, RJTJRJ 4, p. 297). d)
                      Administrativo. Poluição. Lei n. 5.357/67. As provas dos
                      autos são suficientes para comprovar que o navio
                      Bailadila derramou óleo na baía de Sepetiba, devendo ser
                      mantida a multa imposta com base na Lei n. 5.357/67 (TRF -
                      2ª Região, apelação cível n. 91.02.00275-2-RJ, Rel.
                      Juíza Tânia Heine, 1ª Turma, j. 8/5/91).   3.2
                      RESPONSABILIDADE CIVIL. A
                      responsabilidade civil por dano ambiental não está
                      prevista no nosso Código Civil. Nele a responsabilidade
                      é tratada apenas do ponto de vista individual e
                      subjetivo. De regra, envolvendo conflitos de vizinhança.
                      Foi a Lei n. 6.938, de 31/8/81, que instituiu a Política
                      Nacional do Meio Ambiente, que realmente inovou,
                      introduzindo no art. 14, § 1°, a responsabilidade
                      objetiva. Por ela o poluidor, independentemente da existência
                      de culpa, é obrigado a indenizar ou reparar os danos
                      causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
                      atividade. Além
                      disso, o referido dispositivo deu legitimidade ao Ministério
                      Público para ingressar em juízo com ação de
                      responsabilidade civil por danos causados ao meio
                      ambiente. Essa inovação não é comum em outros países.
                      Nos Estados Unidos, por exemplo, cabe às agências
                      governamentais ingressar com ações por danos ambientais.
                      Foi essa feliz iniciativa que possibilitou o surgimento
                      das primeiras medidas judiciais reparadoras ou indenizatórias.
                      Outrora, deveria o particular propor ação, sujeitando-se
                      a todos os ônus decorrentes de tal opção, como a
                      contratação de advogado, pagamento de custas, perito e
                      colheita da prova. No ano de
                      1975, foi dado o segundo e decisivo passo com a edição
                      da Lei n. 7.347, de 24/7, conhecida como Lei da Ação
                      Civil Pública. Era o que faltava para a efetividade do
                      Direito material. Disciplinou-se o processamento,
                      permitiu-se ao juiz a concessão de liminar (art. 12), a
                      abertura de inquérito civil pelo Ministério Público
                      (art. 8°, §1°) e a possibilidade de imposição de uma
                      multa diária pelo descumprimento da decisão judicial
                      (art. 11). Mais tarde o Código de Defesa do Consumidor,
                      Lei n. 8.078, de 11/9/80, complementou a parte processual,
                      atualizando a Lei n. 7.347, de 1985. No âmbito
                      da reparação civil, o meio ambiente passou a ser bem
                      defendido no Brasil. Isso não foi fruto do acaso, mas sim
                      o resultado de uma boa lei processual e da atuação firme
                      do Ministério Público que, em pouco tempo, estruturou-se
                      para bem atender a demanda sempre crescente de ações. O
                      resultado é que os tribunais brasileiros vêm
                      constantemente decidindo tal tipo de processo. Já não há
                      revista de jurisprudência em que não existam acórdãos
                      sobre o assunto. A reparação
                      civil do dano ambiental não deve ser confundida com a
                      responsabilidade administrativa decorrente da mesma ação
                      ou omissão. De forma enfática Paulo Affonso Leme Machado
                      observa: vamos acentuar que a aplicação da penalidade
                      administrativa, prevista nos incisos I, II, e IV do art.
                      14, não elide a indenização ou reparação que o Poder
                      Judiciário possa cominar, como se vê sem qualquer dúvida
                      no parágrafo 1° do aludido art. 14 (MACHADO,
                      p. 250). Feitas
                      essas considerações, cumpre enfrentar a questão da
                      competência judicial para conhecer e processar ação
                      civil pública envolvendo poluição às águas doces,
                      salobras ou marítimas. Como se sabe, a competência será
                      da Justiça Federal quando a União, suas autarquias ou
                      empresas públicas forem autoras, rés, assistentes ou
                      oponentes (CF, art. 109, inciso I). Já o art. 2° da Lei
                      da Ação Civil Pública estabelece que será competente o
                      foro do local onde ocorrer o dano. Isso levou o Superior
                      Tribunal de Justiça a consolidar a sua jurisprudência,
                      através da Súmula n. 183 que diz: Compete ao Juiz
                      Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da
                      Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública,
                      ainda que a União figure no processo. Partindo-se
                      dessas regras, podemos chegar às seguintes conclusões:
                      a) a ação civil pública será da competência da Justiça
                      Federal sempre que envolva lagos, rios, quaisquer
                      correntes de água, de propriedade da União (CF, art. 20,
                      inciso III); a ação civil pública será da competência
                      da Justiça Estadual sempre que envolva águas
                      superficiais ou subterrâneas, fluentes ou emergentes, de
                      propriedade dos estados (CF, art. 26) ou águas
                      particulares (Código de Águas, art. 8°); c) se o local
                      em que ocorreu o dano ambiental não for sede de Vara
                      Federal e a ação civil pública for da competência da
                      Justiça Federal, ela se processará na Justiça Estadual,
                      por delegação de competência, com recurso para o
                      Tribunal Regional Federal da respectiva Região; d) a ação
                      civil pública por danos causados às águas marítimas,
                      incluindo mangues e praias (CF, art. 20, incisos VI e
                      VII), será sempre da competência da Justiça Federal, não
                      se aplicando aí a regra de delegação de competência,
                      em face da existência de Tratado (Superior Tribunal de
                      Justiça, Conflito de Competência n. 3.389-4, SP, Relator
                      Ministro Pádua Ribeiro, DJ 21/6/93, em Revista de
                      Direito Ambiental 1, p.179). Questão
                      das mais relevantes é a de como se fixar o valor da
                      reparação por dano ambiental causado às águas do mar
                      ou de um rio. Não se achará uma regra perfeita. Nem se
                      admite que a reparação se limite ao valor de mercado de
                      cada espécime morto. O prejuízo é muito mais grave e
                      complexo. A Cetesb, órgão ambiental do Estado de São
                      Paulo, possui uma fórmula para casos de dano causado por
                      derrame de petróleo, e seus derivados, no mar. Ela leva
                      em consideração o volume, o grau de vulnerabilidade da
                      área atingida, a toxicidade do produto, a persistência
                      no meio ambiente e a mortalidade de organismos. A cada
                      aspecto são atribuídos vários níveis, com atribuição
                      de pesos. Daí se fixará o valor da indenização.
                      Outrossim, o juiz deve ser cauteloso na nomeação de
                      perito para tal tipo de exame técnico. Convém valer-se
                      de pessoas especializadas, como por exemplo os biólogos,
                      evitando nomear técnicos com formação em outras áreas,
                      como os engenheiros civis.   JURISPRUDÊNCIA: a) Ação
                      civil pública. Atividade garimpeira no rio Vermelho e
                      afluentes. Dano ao meio ambiente e ao patrimônio histórico,
                      cultural e paisagístico. Proibição de não fazer. (TJGO,
                      1a. Câm. Cível, Relator Des. José Soares de Castro, j.
                      9.2.93, Revista de Direito Ambiental, 1, p. 189). b) Ação
                      civil pública. Extração de areia. Danos causados ao
                      meio ambiente. Fato incontroverso. Procedência. Impugnação:
                      Decisão ultra petita. Inocorrência. 1 Sendo fato
                      incontroverso que, ao extrair areia da margem do rio Iguaçu,
                      produzindo um buraco de grande proporção, a empresa-réu
                      causou danos ao meio ambiente, julga-se procedente a ação
                      civil pública proposta pelo Ministério Público,
                      condenando a ré a repor a área florestal danificada,
                      restaurando a mata ciliar. 2 A decisão que se restringe a
                      acolher os pedidos formulados na inicial não é ultra
                      petita. (TJPR, ap. cível 20.277-7, Rel. Des. Acácio
                      Cambi, 1ª. Câmara Cível, j. 1/3/94). c) Civil.
                      Processual civil. Ação civil pública. Impacto
                      ambiental. Devastação de área de manguezal.
                      Comprometimento por meio de aterro. Indenização. O fato
                      de a área aterrada já se encontrar em estado de
                      deterioração, em face do lançamento de poluentes
                      oriundos das áreas circunvizinhas, não exime o agente
                      causador do agravamento da situação de preservar o
                      ecossistema (TRF - 5ª Região, ap. cível n.
                      94.00.545162-8/SE, 3ª Turma, Rel. Juiz Nereu Santos, j.
                      4/3/97). d)
                      Comprovado que a desconexão dos tubos se deu em razão da
                      má atracação do navio, cujo pessoal de bordo não
                      fechou a válvula após o bombeamento do óleo — que
                      acabou se derramando e poluindo as águas em torno — e
                      que não houve colaboração da tripulação no
                      desligamento dos magotes, responsável pela indenização
                      é a proprietária e armadora do navio e não a Petrobrás,
                      cujos funcionários promoveram o desligamento para
                      preservar o equipamento do terminal (TRF - 2ª Região,
                      ap. cível n. 89.02.00571-2/RJ, 1ª. Turma, Rel. Juiz Clélio
                      Erthal, j. 28/3/90). e) Ação
                      civil pública. Danos ao meio ambiente causado pelo
                      Estado. Se o Estado edifica obra pública — no caso um
                      presídio — sem dotá-la de um sistema de esgoto sanitário
                      adequado, causando prejuízos ao meio ambiente, a ação
                      civil pública é, sim, a via própria para obrigá-lo às
                      construções necessárias à eliminação dos danos;
                      sujeito também às leis, o Estado tem, nesse âmbito, as
                      mesmas responsabilidades dos particulares (STJ, RE n.
                      88.776/GO, Rel. Ministro Ari Pargendler, j. 19/5/97).   3.3
                      RESPONSABILIDADE PENAL A
                      responsabilidade penal em crimes ambientais envolvendo águas
                      é mínima, seja porque a legislação não auxilia, seja
                      porque inexiste o hábito de apurar tal tipo de ocorrência.
                      O certo é que, efetivamente, ela não tem tido maior
                      significado. É preciso conscientizar os operadores do
                      Direito para esse aspecto. Totalmente diferente é a situação
                      na Itália, onde o que preponderam são as ações penais
                      e não as civis. Os delitos ambientais são severamente
                      apenados e os precedentes são incontáveis. A especialização
                      também não é deixada de lado. Na Corte Suprema de Cassação,
                      a 3ª seção é especializada em Direito Penal Ambiental. No Brasil,
                      existem dois tipos penais sobre a matéria. O primeiro, e
                      mais antigo, está no Código Penal. Art. 271
                      - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou
                      particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva
                      à saúde: Pena -
                      reclusão, de dois a cinco anos. Se o
                      crime é culposo: Pena -
                      Detenção, de dois meses a um ano. O delito em
                      análise busca a proteção da água potável, punindo a
                      sua corrupção, ou seja, estragá-la, alterar-lhe o
                      sabor, ou a poluição, isto é, sujá-la. Para a sua
                      configuração não basta a degradação da água, sendo
                      necessário, também, que ela se torne imprópria para o
                      consumo ou nociva à saúde. Admite a forma culposa, fato
                      que possibilita alcançar maior número de infratores. O
                      que a lei procura proteger é a saúde das pessoas. Na década
                      de 70, alguns julgados orientaram-se no sentido de que
                      seria atípica a conduta de quem polui rio que já se acha
                      poluído (RT 263/59, 301/84 e 347/69). Não é essa,
                      contudo, a melhor interpretação da norma legal, pois,
                      sabidamente, a água pode ter índices aceitáveis de
                      poluição e ser utilizada pela população. Tal fato, aliás,
                      é comum. A questão
                      é abordada com propriedade pelo acatado Júlio Fabbrini
                      Mirabete quando diz que limitar a proteção penal
                      simplesmente à água bioquimicamente potável, porém,
                      seria o mesmo que o Estado se declarar indiferente ao
                      envenenamento ou poluição da única água acessível às
                      pessoas e animais. Assim, a expressão "potável"
                      deve abranger não só a potabilidade bioquímica, mas,
                      também, a potabilidade menos rigorosa, mas
                      incomparavelmente mais encontradiça no Brasil,
                      consistente em servir para beber e cozinhar, segundo a
                      expressão popular (MIRABETE, v. 3, p. 148). Em acórdão
                      memorável, com excelente e profunda análise da matéria,
                      o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a antiga tese
                      de que não se configura o crime quando a água for poluída,
                      ainda que em grau mínimo. O caso era de poluição do rio
                      Jaguari, cujas águas servem a cidade de Americana. Uma
                      conhecida indústria despejava o lixo nas águas do rio, a
                      6 km a montante das captações de água. Após inúmeras
                      advertências e promessas não-cumpridas, chegou-se a um
                      ponto em que uma grossa camada de matéria orgânica
                      cobria toda a superfície no local de captação de águas
                      e a mortandade dos peixes era assustadora. Processados
                      criminalmente os diretores, foram absolvidos pelo juiz de
                      Direito, que adotou a antiga tese de que não há crime se
                      já houver qualquer tipo de poluição nas águas. A
                      sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça, sendo
                      histórico o voto do Desembargador Marino Falcão que,
                      dando provimento à apelação, desclassificou o crime
                      para a forma culposa e condenou os réus. O acórdão se
                      acha na Revista dos Tribunais, vol. 572, p. 302.   JURISPRUDÊNCIA: a) Limitar
                      a proteção penal simplesmente à água bioquimicamente
                      potável seria o mesmo que o Estado se declarar
                      indiferente ao envenenamento ou poluição da única água
                      acessível às pessoas e animais. Assim, a expressão
                      "potável" deve abranger não só a potabilidade
                      bioquímica mas, também, a potabilidade menos rigorosa,
                      mas incomparavelmente mais encontradiça no Brasil,
                      consistente em servir para beber e cozinhar, segundo a
                      expressão popular. Água de que se possa razoavelmente
                      utilizar será "água potável" para os fins da
                      lei penal (TJSP, ap. criminal n. 14.875-3, 1ª Câmara
                      Criminal, Rel. Des. Marino Falcão, j. 27/12/82, por
                      maioria, RT 572/302). b) Para a
                      tipificação do fato típico do art. 271 do Código Penal
                      não se requer água, a irrepreensivelmente pura,
                      rigorosamente imaculada, mas o importante é que seja
                      virtualmente potável, ainda que após tratamento adequado
                      (TACRIM/SP, ap. criminal n. 587.623-1, Rel. Juiz Corrêa
                      de Moraes, RJDTACRIM v. 5, p. 187). O outro
                      tipo penal que abrange a poluição de águas é o
                      disposto no art. 15 da Lei n. 6.938, de 31/8/91, com a
                      redação dada pela Lei n. 7.804, de 18/7/89. Todavia, seu
                      alcance é maior do que a figura típica do Código Penal,
                      eis que ele protege o meio ambiente de forma genérica e não
                      apenas as águas. Eis a redação: Art. 15
                      - O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana,
                      animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave a situação
                      de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de
                      um a três anos e multa de 100 a 1.000 MVR. §1°
                      - A pena é aumentada até o dobro se: I -
                      resultar: a) dano
                      irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; b) lesão
                      corporal grave. II - a
                      poluição é decorrente de atividade industrial ou de
                      transporte; III - o
                      crime é praticado durante a noite, em domingo ou feriado. §2°
                      - Incorre no mesmo crime a autoridade competente que
                      deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática
                      das condutas acima descritas. O art. 3°,
                      inciso IV, da Lei n. 6.938, de 1981, define como poluidor
                      a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
                      privado, responsável, direta ou indiretamente, por
                      atividade causadora de degradação ambiental. O
                      objeto jurídico é a proteção do meio ambiente. Não é
                      prevista forma culposa, fato que constitui injustificável
                      omissão legislativa. Além da conduta comissiva (expor a
                      perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal e tornar
                      mais grave situação de perigo existente), prevê forma
                      omissiva (deixar a autoridade competente de promover as
                      medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima
                      descritas). Observe-se que não é necessário que ocorra
                      dano ambiental. Trata-se de crime de perigo, ou seja, a
                      consumação se dá com o simples risco para o bem jurídico.
                      Tais delitos dividem-se em duas espécies, perigo
                      concreto, que deve ser comprovado, e perigo abstrato, que
                      é presumido pela normal legal. O tipo do crime de poluição
                      sob qualquer forma é de perigo abstrato, pois não
                      menciona quaisquer requisitos ou situações para que seja
                      reconhecida a sua existência.   JURISPRUDÊNCIA: a) Comete o
                      crime previsto no art. 15 da Lei n. 6.938, de 31 de agosto
                      de 1981, alterado pela Lei n. 7.804, de 18 de julho de
                      1989, o proprietário de curtume que lança no rio matérias
                      orgânicas putrefactas, matérias não-biodegradáveis,
                      substâncias tóxicas, poluindo-o, criando assim, uma
                      situação de perigo para a vida humana, animal e vegetal
                      (TRF 1ª Região, ap. criminal n. 95.01.11586-0/OI, 3ª
                      Turma, Rel. Juiz Tourinho Neto, j. 25/3/96, em LEX 85, p.
                      394). b) Merece
                      censura penal, de acordo com o prescrito no art. 15 da Lei
                      n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, o administrador
                      municipal que, recalcitrante às determinações legais
                      dos órgãos competentes de orientação e fiscalização
                      do meio ambiente, recusa-se a fazer cessar a atividade
                      poluidora executada pelo setor de limpeza e consistente em
                      depositar lixo sólido da cidade em local não-licenciado
                      e de preservação permanente (TJRS, proc. Crime n.
                      693.153.827, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Vladimir
                      Giacomuzzi, j. 1/11/94). c) Resulta
                      caracterizado o crime ecológico definido no art. 15 da
                      Lei n. 6.938/81, com a redação emprestada pela Lei n.
                      7.804/89, o fato de depositar lixo doméstico da cidade a
                      céu aberto, em local declarado por lei área especial de
                      preservação de manancial. O crime ecológico é delito
                      de perigo, funcionando o dano efetivo, representado pela
                      lesão corporal grave ou pelo dano irreversível à fauna,
                      à flora ou ao meio ambiente, como causa de especial
                      aumento da pena (TJRS, proc. crime n. 694.122.680, 4a. Câm.
                      Criminal, Rel. Des. Vladimir Giacomuzzi, j. 26/11/96). Apesar da
                      existência de precedentes, o fato é que, no âmbito
                      penal, ainda não se está dando à poluição das águas
                      a importância que merece. Principalmente nos casos de
                      poluição do mar que, além das medidas de ordem
                      administrativa e civil, estão a merecer atenta repressão
                      penal, a fim de que não persistam os danos à fauna
                      ictiológica e ao ambiente marinho. Atualmente
                      tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.
                      1.164/97, que define novas figuras penais ambientais. No
                      art. 61 está previsto o crime de poluição às águas. O
                      tipo penal é de perigo e a pena de 1 a 4 anos de reclusão
                      e multa. Admite forma culposa, com pena de 6 meses a 1 ano
                      de detenção e multa. Para situações mais graves, o
                      crime é qualificado e a pena de 2 a 6 anos de reclusão e
                      multa. Trata-se de crime de perigo, como afirmado na cabeça
                      do artigo.   4
                      CONCLUSÃO O Brasil é
                      um país rico em recursos hídricos. Todavia, essa condição
                      privilegiada não admite descuido no trato da proteção
                      das águas. Já começam a surgir problemas relacionados
                      com o abastecimento das cidades e com a fauna ictiológica,
                      em prejuízo principalmente das pessoas economicamente
                      mais carentes. Cumpre aos operadores do Direito envidar
                      esforços para que seja dada efetividade às normas de
                      proteção ambiental das águas.   REFERÊNCIAS
                      BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE,
                      Nelson Luís Sampaio de. A cobrança pelo uso dos recursos
                      hídricos. Revista de Direito Ambiental. São
                      Paulo, n. 4, out./dez. 1996. ANTUNES,
                      Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro:Lumen
                      Juris, 1996. CRUZ,
                      Fernando Castro da. Das Águas. São Paulo:EUD,
                      1983. GRANZIERA,
                      Maria Luiza Machado. Direito de Águas e Meio Ambiente.
                      São Paulo:Ícone, 1993. GREEN,
                      Cynthia P. O meio ambiente e o crescimento da população.
                      Population Reports, v. 20, n. 2, série N, n. 10. MACHADO,
                      Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro.
                      6. ed. São Paulo:Malheiros,1996. MIRABETE,
                      Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São
                      Paulo:Atlas, 1996. SILVEIRA,
                      Paulo Fernando. Devido Processo Legal. Belo
                      Horizonte:Del Rey, 1996. Vladimir Passos de
                      Freitas é Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª
                      Região.    |