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Globalização Econômica, Política Neo-Liberais
e Direitos Econômicos e Sociais

Telma Berardo    

I - Introdução.

II - Globalização e direitos Econômicos e Sociais

III - Os direitos econômicos e sociais - Evolução histórica

IV - Novas Perspectivas

Bibliografia

 

 

 

I - Introdução.

Pretendemos com esta breve exposição apenas levantar algumas questões e possíveis soluções para o problema evidente que se coloca hoje em dia da tendência de retirada dos direitos econômicos e sociais pela economia global e pelas políticas neoliberais.

Não temos a pretensão de fazer uma análise profunda, nem ao menos de conceituar o que seria globalização ou mesmo a política neoliberal, mesmo porque não se trata da nossa área, visto que abordaremos o assunto sob o aspecto jurídico. Além disso, sabemos que mesmo entre os grandes especialistas há grande divergência quanto a definição de globalização, ou mesmo sobre a sua existência, pois há os que crêem que na realidade a idéia de "aldeia global", tal como dito pela primeira vez por MacLuhan, havendo também os que acreditam que o fenômeno por eles denominado de "mundialização" (e não globalização), nada mais é do que o impacto da economia e da política das grandes potências sobre os países em desenvolvimento, como uma nova forma de dominação.

Embora os conceitos possam variar, o que não pode ser negado é que em nossos dias se faz presente de uma forma muito mais ostensiva e acelerada o impacto das políticas governamentais econômicas. Na era da informática e da alta tecnologia a pobreza cresce de forma avassaladora acentuando o abismo econômico já existente. Fica evidente que o modelo neoliberal é altamente excludente e elitista, colocando a margem deste processo um contingente representativo da maior parte da população mundial. Como declara J. A. Lindgren Alves: "não é necessário ser &quo???E???t;de esquerda" para observar o quanto as tendências econômicas e as inovações tecnológicas têm custado em matéria de instabilidade, desemprego e exclusão social. Inelutável ou não, nos termos em que está posta, e independentemente dos juízos de valor que se possa atribuir, a globalização nos anos 90, centrada no mercado, na informação e na tecnologia, conquanto atingido (quase) todos os países, abarca diretamente um terço da população mundial. Os dois terços restantes, em todos os continentes, dela apenas sentem, quando tanto, os reflexos negativos".

Resta-nos então, perguntar como será possível fazer com que os efeitos da globalização sejam positivos para a manutenção e o respeito aos direitos econômicos e sociais se é que isto seja possível? Bem como, qual a relação entre todas essas mudanças e as violações dos direitos econômicos e sociais? O que esperar de um mundo global sob o domínio do neoliberalismo em relação a efetividade de tais direitos? Não temos a pretensão de conseguirmos responder a todas estas questões, mas ao menos de indicar caminhos que no nosso entender levam a soluções mais adequadas. 

II - Globalização e direitos Econômicos e Sociais.

Com o fim do dualismo entre capitalismo x comunismo surgiu no mundo a idéia de que todas as utopias haviam se esvaído e que o capitalismo triunfara. É disseminada a idéia de Robert D. Kaplan, de que passamos a viver em um mundo bifurcado, não mais com o dualismo leste X oeste, mas com parte do mundo sendo habitado pelo "Último homem" de Hegel e Fukuyama, com todas as vantagens trazidas pela tecnologia, e em outro extremo, o "primeiro homem", tal como em Hobbes, condenado a uma vida brutal. Seria para o autor o retorno ás cidades estados, e a idéia de que o Estado tal como primariamente concebido estaria prestes a desaparecer.

Já para outros autores como Alain Minc, em razão da história manifestar-se através de movimentos pendulares, estaríamos realizando um retorno à Idade Média, com a fragmentação do poder, o enfraquecimento do Estado e de sua soberania, bem como o fortalecimento de organizações de caráter global, como as multinacionais, vistas como os novos "senhores feudais". Esta nova fase da história seria marcada pelo fim de um mito de esperança coletiva, o que causara um certo vazio ideológico, havendo necessidade de uma nova visão de mundo, uma nova ideologia.

Neste fim de século encontramos ainda uma situação dicotômica: se por um lado temos forças integracionistas e de causas universais, forças centrípetas, por outro lado temos uma dinâmica de resistência, forças centrífugas que estão ligadas a afirmação étnicas e nacionais. Para Celso Lafer e Gelson Fonseca Júnior, o pós-guerra fria pode ser dividido em duas fases, na primeira onde houve o predomínio das forças integracionistas, como o desenvolvimento econômico dos tigres asiáticos; na segunda, o predomínio das forças desagregadoras, como o desmantelamento da ex-Iugoslávia.

Tal dualismo se apresenta contraditório, pois como é possível em um mundo globalizado, de tecnologias desenvolvidas, que se julga "civilizado", permitir que barbáries como a guerra na ex- Iugoslávia, massacres em Ruanda, Timor entre outros aconteçam?

Para Celso Lafer, esse movimento ambíguo faz com que seja necessário dar um sentido equilibrado aos movimentos globalizantes, "evitando o seu defeito maior, justamente o de fomentar desigualdades, reforçando a integração dos já integrados, da mesma forma, é o lado sadio da globalização, a manifestar-se seja sob a forma de disseminação de informações, de valores democráticos, de ações multilaterais solidárias, que pode corrigir, atenuar e superar o "lado perverso" da fragmentação". Conclui o autor que só haverá uma perspectiva positiva se soubermos aproveitar a dinâmica oferecida pela globalização.

Para podermos analisar quais seriam as medidas a serem tomadas como meio de impedir que as denominadas "forças globalizantes" levem a retirada dos direitos sociais e econômicos é pertinente analisarmos o processo histórico de evolução na proteção destes direitos, vendo onde se encontra a sua fragilidade, fazendo com que sejam vulneráveis ao processo de "globalização" e ao neoliberalismo, o que veremos no capítulo seguinte. 

III - Os direitos econômicos e sociais - Evolução histórica:

A clássica, e já superada, dicotomia entre direitos civis e políticos e direitos econômicos e sociais surgiu com a decisão tomada em 1951 para pela Assembléia Geral das Nações Unidas de estabelecer os dois Pactos adotados em 1966. A visão predominante na época era de que os diretos civis e políticos eram passíveis de implementação imediata, pois requeriam apenas uma abstenção por parte do Estado no sentido de não adentrar na esfera de direito de seus cidadãos. Já os direitos econômicos e sociais necessitavam de toda uma política governamental para a sua implementação, não podendo ser realizados de imediato, devendo serem alcançados progressivamente.

Porém, tal idéia estava estreitamente ligada com a bipolarização mundial entre capitalismo e socialismo, pois o regime capitalista era tido como o favorecedor e defensor dos direitos civis e políticos, enquanto os países socialistas privilegiavam os direitos sociais e econômicos.

Neste contexto a proteção internacional dos direitos econômicos e sociais se deu relegada a um segundo plano, pois os critérios adotados pelo sistema internacional de progressividade na sua implementação, tal como no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais passa a ser a perfeita justificativa para sua inobservância. Para os países em desenvolvimento, a justificativa de que a falta de recursos financeiros para implementá-los, enquanto que aos países desenvolvidos a sua implementação não passa de mera questão de política governamental.

No sistema Interamericano o quadro é ainda mais acentuado, o fato dos direitos econômicos sociais e culturais estarem previstos no corpo do mesmo documento dos direitos civis e políticos, que a princípio poderia ter proporcionado igualdade de tratamento entre tais direitos, na realidade acentuou ainda mais esta dicotomia, ao conferir dos 82 artigos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, apenas um artigo aos direitos econômicos, sociais e culturais.

Porém, tal visão foi gradualmente sendo alterada, muito colaborando para essa mudança a I Conferência Mundial de Direitos Humanos realizada em Teerã em 1968, na qual foi proclamada a indivisibilidade dos direitos humanos, sendo impossível portanto a manutenção de uma visão segmentada, como se a própria violação de um "setor" não influenciasse e não gerasse um desrespeito a outra "classe" de direitos. Deste modo, o respeito aos direitos humanos deve ser dado de uma forma integral. É também nesta conferência que o caráter histórico dos direitos humanos foi ressaltado, além de seu aspecto universal.

No plano regional interamericano o protocolo de San Salvador de 1988 teve importância por introduzir mudanças como acrescentar um sistema de petições e relatórios, porém manteve a idéia de "implementação progressiva".

No plano interno, destacamos o programa nacional de direitos humanos apesar de reconhecer a indivisibilidade dos direitos humanos, acabou por dar primazia aos direitos civis e políticos, justificando que "para que a população possa assumir que direitos humanos são direitos de todos, e as entidades da sociedade civil possam lutar por estes direitos e organizar-se para atuar em parceria com o Estado, é fundamental que os direitos civis elementares estejam protegidos e, especialmente, que a Justiça seja uma instituição garantidora e acessível para qualquer um".

Deste modo, o programa demonstra uma clara adoção da idéia de "gerações" de direitos humanos, o que é incompatível com a idéia da indivisibilidade, mas não podemos retirar seus méritos, já que tem alcançado algumas mudanças importantes, cuja necessidade existia há tempos.

A principal transformação ocorreu com a Convenção de Viena de 1993. Para o secretário geral da ONU na época, Boutros Boutros Ghali, os três imperativos dessa conferência são: Universalidade, garantia e democratização.

A declaração de Viena é um documento de rico conteúdo, suas recomendações são muito pertinentes ao momento histórico em que vivemos. Ela conclama a necessidade de se eliminar a pobreza e a exclusão social que constituem uma alta violação aos diretos econômicos e sociais. Confere ainda grande relevância ao direito ao desenvolvimento como direto humano e reconhece a necessidade de modificação do sistema de Proteção Internacional dos direitos econômicos e sociais à realidade atual, bem como preocupa-se com a incorporação do direito internacional no plano interno com meio de dificultar a violação desses direitos, já que os sistemas internacionais e internos devem ser vistos de uma forma integrada.

Para A. A. Cançado Trindade, "Teerã corresponde à fase legislativa, a declaração de Viena à fase de implementação desses instrumentos múltiplos".

A fase de implementação na qual estaríamos vivendo pós-Viena, no entanto, vem sido ameaçada pela política neoliberal, e a globalização, pondo em risco o que já foi alcançado, aproveitado-se das fragilidades do sistema mencionadas ao longo desta exposição, que precisam ser superadas, para não deixar o que foi alçando neste processo histórico sucumbir a esta "nova ordem".

IV - Novas Perspectivas

Conforme salienta Bonnie Campbell, "A conjuntura internacional do final da década de 90 ilustra melhor do que nunca a indivisibilidade de todos os direitos, econômicos e sociais, civis, políticos e culturais, em seu sentido amplo. Mas apesar de vivermos um momento crucial, no qual direitos humanos proliferam ao mesmo tempo em que evoluem as suas formulações e suas práticas, se não analisarmos os desafios, os atores, as estratégias e os interesses que podem preservá-los, haverá grandes riscos de produzir uma desvalorização dos ideais e dos princípios que a declaração Universal visa proteger".

Neste sentido cremos que como resposta ao desafio de fazer com que os direitos econômicos e sociais sejam respeitados e fazer com que seja atenuado o "lado perverso" da fragmentação, conforme sugere Celso Lafer em trecho já citado, se faz urgente a necessidade de adoção de um protocolo facultativo, permitindo o recebimento de denúncias, tanto por parte dos indivíduos, como de grupos e dos Estados.

Esta medida é defendida por diversos especialistas da área, como Philippe Texier, francês membro do Comitê de Direitos econômicos, sociais e culturais das Nações Unidas, que afirma: "Só semelhante documento permitiria firmar jurisprudência sobre os direitos econômicos". Acrescente-se ainda a opinião de Philip Alison, presidente deste comitê: "Pois sem ele, esses direitos continuariam a ser considerados de segunda categoria".

Esta é a maneira de se garantir no âmbito internacional a observação destes direitos, introduzindo "sanções" concretas, pois conforme afirma Maribel Wolf, representante da ONG Terre des hommes na ONU: "a utilidade de receber queixas reside mais do que nas eventuais sanções na possibilidade de denunciar publicamente a violação dos direitos econômicos, pois isso não agrada aos Estados". Na verdade, justamente por não agradar aos Estados é quem encontramos um grande empecilho no acolhimento do projeto de protocolo já existente, pois não há interesse em declarar ao mundo estas violações. Até agora apenas seis países se manifestaram sobre o projeto: Chipre, Equador, Finlândia e Síria, de modo positivo , e Canadá e Alemanha, com certo ceticismo.

No entanto, apesar das dificuldades, deve-se lutar pela adoção do protocolo, mesmo lutando contra interesses de Estados poderosos, inspirados na vitória obtida em julho do ano passado, quando tivemos a aprovação do Estatuto do Tribunal Internacional Criminal Permanente, na conferência realizada em Roma, desvinculado do Conselho da ONU, o que era contrário aos interesses de Estados poderosos como os EUA.

Além disso, no plano internacional, este talvez seja realmente um dos únicos modos de poder se exigir o respeitos aos direitos econômicos e sociais, deixando de ser uma mera utopia. Só assim, indivisibilidade dos direitos humanos tão proclamada na Convenção de Viena será real.

‘’É necessário que os direitos civis e politicos e os direitos sociais e economicos não formem dois grupos distintos, pois não podemos esquecer que seus antagonismos que deram nascimento às doutrinas que se chocam violentamente. Todos estes direitos são iguais e indivisiveis. Não há escolha a ser feita entre eles. Quando se suprime um deles, suprime-se todos os outros. A democracia não suporta ser parcial ‘’.

No âmbito interno, há necessidade de se ampliar a educação em direitos humanos em dois aspectos : popularizar os instrumentos de defesa, através de campanhas educativas de cidadania, a serem direicionadas principalmente para as crianças.

Por outro lado são necessárias ações que mobilizem o Judiciário, principalmente os Magistrados, como aplicadores da lei, para que possamos mudar a visão ainda presente no Judiciário brasileiro de que os direitos sociais e econômico são problemas que concernem às políticas administrativas, tendo ainda arraigada a idéia que tais direitos, apesar do disposto no artigo 5° parágrafo primeiro da Constituição Federal de 88, não têm aplicação imediata. A jurisprudência firmada em torno do mandado de injunção é um bom exemplo disso, felizmente, temos sentido algumas mudanças, no teor destas decisões. Manter tal posicionamente seria, como nos ensina Luís Roberto Barroso, seria negar o exercício de um direito consagrado na Constituição, seria em última análise, negar a eficácia da constituição, submetendo-a muitas vezes, a normas hierarquicamente inferiores.

Se vivemos em um tempo de contradições, marcado pela tendências econômicas e as inovações tecnológicas com efeitos colaterais bem conhecidos, inclusive nos países em desenvolvimentos, se ‘’o fim ‘’  das grandes ideologias deixou um vazio, talvez fosse o momento dos direitos humanos tomarem para si esta função, com um contraponto, de maneira isenta, universal e indivisível.

Provavelmente, muitas mudanças não ocorrerão a curto prazo, pois o problema do respeito aos direitos humanos, está ligado a uma questão de valores, à consciência de nosso papel de cidadãos nesse processo de transformação. Porém, devemos manter a utopia, como um meio de nos impulsionar a abrir as trilhas da mudança, para chegarmos à observância desses direitos .

Bibliografia

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