Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

 

Introdução: Por que Humanos Econômicos Agora?

Atualmente, está acontecendo uma mudança de paradigmas.  Após o colapso do sistema soviético, a versão liberal euro-americana de desenvolvimento está dando uma demonstração de "força".  Esta auto-celebração, porém, não pode encobrir os enormes problemas econômicos,

sociais e ambientais existentes.

Reivindicar os direitos sociais e econômicos, não é reivindicar o "desenvolvimento".  O desenvolvimento é freqüentemente usado como slogan para criar condições para que o Norte continue extraindo os recursos do Sul por vários meios, incluindo a abertura dos mercados para produtos do Norte, muitos deles supérfluos e até perigosos.  Esta prática permanece, apesar de todos os esforços de semântica para "redefinir" o desenvolvimento - a tentativa mais recente, e talvez a última, é a do "desenvolvimento sustentável".

Recentemente, os movimentos sociais começaram a compreender que o próprio conceito de desenvolvimento pode ser um instrumento de opressão econômica.  Isso tomou-se claro nos últimos anos, através da mutilação política das iniciativas da ONU para estabelecer uma nova ordem mundial econômica, com o retrocesso no âmbito da auto-determ inação dos povos do Sul, através das dívidas e da "adaptação estrutural" dos países do Sul, controlados por instituições financeiras internacionais sem legitimidade política.

A marginalização, através da opressão econômica, social e cultural continua.

 

Os cientistas, cada vez mais, procuram advertir que o paradigma econômico, social e cultural dominante, perdeu perigosamente o contato com as limitações biofísicas de sua própria existência.

 

 

 

A política atual se recusa a controlar o sobreconsumo de recursos naturais renováveis, a degradação do solo, o crescimento da população e a garantir o acesso de pessoas marginalizadas à alimentação.  Estas recusas podem conduzir, em menos de um século, à morte de milhões de pessoas devido a epidemias sem precedentes.

 

 1.1A humanidade em uma encruzilhada

 

No final do século 20, o bem-estar econômico, social e, talvez, a sobrevivência de grande parte da humanidade, podem estar ameaçados:

1)    pelo crescimento da marginalização social e da opressão econômica sobre os pobres;

2)    pelo alto e insustentável nível de consumo de recursos naturais não renováveis;

3)    pela destruição do meio ambiente e das comunidades (desagregação social);

4)    pelo fracasso em diminuir o crescimento populacional.

 

Estes problemas são amplamente conhecidos - e quase

totalmente ignorados.  Atualmente, a principal tarefa política e econômica é tratar esses problemas em escala nacional e internacional.  Deve-se fazer um grande esforço, de acordo com a tarefa e a seriedade da situação.  No

entanto, ao contrário:

- o Norte persegue políticas de crescente opressão econômica em suas próprias sociedades e em escala global; - o Norte se orgulha de promover seu sistema econômico insustentável e seu estilo de vida, em escala global; - o Norte cria a ilusão de que a adoção de algumas medidas para reduzir a poluição e alguns programas sociais para os pobres, são suficientes para que as coisas permaneçam

 

como no passado.

O consumo exagerado dos recursos naturais e a destruição do meio ambiente pelos ricos são um sério obstáculo à perspectiva de satisfazer as necessidades básicas da metade pobre da humanidade.

 

Apesar do reconhecimento, em teoria, da urgência de uma transição mundial para uma economia sustentável, onde todos teriam as necessidades básicas satisfeitas, faltam políticas e estruturas legais para esta transição.

 

 

É necessário, portanto, adotar as seguintes medidas:                

 

a)         Uma transição fundamental do setor industrial no Norte, que estabilize a produção em um nível razoavelmente sustentável.  Redução drástica do consumo de recursos naturais, de recursos energéticos, da destruição de terras agricultáveis e da fertilidade natural.  Reforma agrária.  O desenvolvimento da capacidade industrial sustentável no Sul, para a produção de bens de primeira necessidade para os pobres.

h)         Uma transição global para a família de dois filhos baseada nos direitos humanos econômicos e sociais, que inclua especialmente os direitos da mulher, o direito a alimentar-se e à segurança social. c) A instauração de um sistema global de segurança econômica, sancionando os direitos econômicos, sociais e culturais dos pobres e das gerações futuras. d) A introdução global de tecnologias que reduzam a destruição ambiental e respeitem a dignidade huma na.  Comércio mundial e relações econômicas baseados no custo real de produção - terminando com o dumping ambientar e social.  As indústrias que trabalham de maneira tão, arriscada, ao ponto de seus custos reais não poderem ser razoavelmente estimados, devem ser eliminadas do processo produtivo.

 

O que acontecerá se a humanidade falhar em dar uma resposta a este desafio político, o mais importante de sua história?  Já no próximo século, as conseqüências poderiam levar a um desastroso colapso dos padrões de vida globais, sem chance de retomar os níveis de prosperidade anteriores, acompanhados pela desintegração da economia mundial, pela luta pelos escassos recursos, pelos conflitos internos e gerais.

 

1.2 Direitos Internacionais Fundamentais

 

Os problemas mencionados não podem ser resolvidos somente por apelos morais e por uma nova ética, ou deixados ao sabor das "forças do mercado", Pela sua natureza, esses problemas devem ser abordados dentro das estruturas legais, em seus níveis global e nacional.  Para tomar essa transição possível em pouco tempo, é necessário, como pré-requisito, sancionar um sistema de tratados internacionais que constituam um novo patamar do direito internacional.  Como muitos desses problemas estão fora do alcance dos Estados nacionais, e não podem ser resolvidos sem acordos legais internacionais que incorporem o direito dos indivíduos, grupos vulneráveis e gerações futuras, uma gestão global deve desempenhar um papel da maior importância.  A ausência de "direitos fundamentais internacionais" implementáveis é perceptível através da incapacidade do sistema político internacional de resolver problemas reais.  Eles são delegados a consórcios como o G-7, a vários "Clubes" (como o Clube de Paris), a instituições internacionais, financeiras e comerciais e às transnacionais, que não conseguem substituir a responsabilidade governamental.  Não existe um direito público internacional que possa resolver os problemas da gestão global.

 

A ausência de direitos fundamentais efetivos como base para o direito internacional deixa uma porta aberta para todo o tipo de opressão por parte dos Estados e instituições internacionais, em streita conexão com poderosas burocracias ou interesses econômicos.  Atualmente, não existem meios efetivos para combater a marginalização de grupos vulneráveis, incluindo as futuras gerações.

 

 

O direito internacional vigente, que data do século 17, é completamente inadequado para resolver os problemas que a humanidade está enfrentando atualmente, como uma questão de vida ou morte.

Vivemos um período de transição de um "mundo vazio" com recursos abundantes, empregos suficientes e espaços livres com baixa densidade populacional, para um "mundo cheio" com recursos escassos, desemprego, e uma alta densidade populacional sem espaços livres.

Em um "mundo vazio", as pessoas cujos recursos econômicos básicos são destruidos têm, ao menos, a possibilidade de ir adiante, imigrar, achar um novo emprego e assim, sobreviver aos efeitos da opressão econômica.  Em um "mundo cheio", a mudança será drástica.  Não existem espaços vazios para refugiar-se, não existem espaços para uma expansão material que adie a busca de soluções para as questões sociais, nacionais e globais.  A opressão econômica não pode mais ser aliviada pelo crescimento material.  Os políticos enfrentarão um desafio único na história da humanidade.  A menos que seja baseado nos direitos fundamentais, o "mundo cheio" pode ser um lugar de opressão, miséria e morte para bilhões.

A transição para a sustentabilidade provocará demandas sem precedentes sobre a qualidade da gestão pública nacional e internacional.  Ao contrário do que é difundido atualmente pela ideologia neoliberal, os Estados, os acordos internacionais aprovados e as instituições internacionais deverão desempenhar um papel muito mais importante.  Este papel dos Estados e instituições dará mais importância aos direitos fundamentais internacionais para se opor às burocracias nacionais e internacionais que fazem o jogo da opressão.  Por isso, os direitos fundamentais internacionais deverão conter os direitos básicos implementáveis, arraigados no ser humano, na sua segurança, identidade e participação - mas também na sua vulnerabilidade em relação ao poder dos governos e das elites.

 

Quando se referem a estes direitos fundamentais que protegem o núcleo existencial de segurança, identidade e participação contra a opressão e negligência governamental, as pessoas em todo o mundo estão recorrendo, cada vez mais, aos "direitos humanos" como ponto comum de referência no plano nacional e internacional.

 

 

Os direitos humanos são uma preocupação comum que perpassa nações e continentes.  O trabalho das Organizações Não Governamentais (ONGS) e de outras entidades voltadas para os direitos humanos, contribui para a consciência pública mundial de que vivemos em um mesmo mundo, também em termos de direitos.  A violação dos direitos humanos de outra pessoa significa muito mais que a simples violação de seus interesses.  Afeta a todos, porque os direitos humanos são direitos de todos.

 

1.3 Conceitos Fundamentais dos Direitos Humanos

 

Os direitos humanos constituem a Carta Magna para um futuro global com dignidade humana.  Eles são o fundamento para uma nova ordem mundial.  São também um pré-requisito para a transição a sociedades sustentáveis, onde futuras gerações poderão viver em segurança política

e econômica.

Esta concepção dos direitos humanos vem emergindo lentamente desde o fim da 11 Guerra Mundial.  Ela adquiriu um novo ímpeto em anos recentes, depois da desintegração da ordem mundial do após-guerra no final dos anos 80.  Esta visão coerente dos direitos humanos foi mais claramente percebida, sobretudo por ONGs e especialistas independentes, durante a Conferência Mundial dos Direitos Humanos, em Viena, em 1993.  Devido, em parte, a esse desenvolvimento rápido, é necessário ter cuidado em esclarecer os conceitos para melhor promover os direitos humanos.

 

 

 

1.3.1 Opressão e Privação

 

O ponto de partida histórico e conceitual dos direitos humanos é a opressão por parte das autoridades do Estado, diretamente ou em conivência com interesses poderosos.

 

Opressão significa literalmente "submeter as pessoas" abaixo de um certo nível existencial, ou "não permitir que alcancem" a satisfação das necessidades básicas, que não precisam ser materiais.  As vítimas da opressão sofrem privação.  Vivem abaixo do nível existencial, e suas necessidades existenciais não são satisfeitas.

 

É importante diferenciar opressão de privação.  Privação pode ter dois significados: a palavra normalmente significa o estado de estar privado, de faltar qualquer coisa essencial à vida.  Mas, às vezes, se refere ao ato de privar alguém de alguma coisa.  Privação pode indicar falta de saúde, de liberdade, de alimentação básica, de moradia.  Privação implica uma situação de sofrimento aguda ou crônica.

O estado de privação pode ter outros motivos, além da opressão.  Se considerarmos, por exemplo, o direito à saúde, é obvio que uma pessoa pode estar doente sem que esteja envolvido um ato de privação ou opressão.  Por outro lado, se esta doença poderia ter sido prevenida ou curada facilmente por uma pessoa ou instituição que se negou a fazê-lo, é opressão no sentido de "não permitir que esta pessoa alcance" a satisfação de uma necessidade básica.

A privação e o sofrimento podem fazer parte de nossa situação existencial como seres humanos - mesmo na ausência de opressão.  Mas isto nunca deve ser uma desculpa para fazer outros sofrerem.  Deve ser, ao contrário, uma ocasião para demonstrar a dignidade humana compartilhando os problemas e oferecendo ajuda.

Um dos argumentos mais perversos usados pelos opressores, é chamar de "normal" a opressão, e projetáIa como uma lei da natureza.  O fato de privar os grupos considerados "atrasados" como camponeses, pescadores, indígenas, os "não qualificados", os sem recursos, trabalho e sustento, é considerado uma "lei da natureza", e um inevitável efeito secundário do "progresso" ou do "desenvolvimento".  Ainda hoje, a opressão é apresentada como "normalidade": os que pretendem se beneficiar com a opressão, precisam de mentiras ideológicas como uma cortina de fumaça para ocultar esta terrível realidade.

 

Os direitos humanos afirmam antes de tudo - e contra todos os opressores -, o que deve ser considerado como um nível básico essencial para a existência dos seres humanos na sociedade.  De maneira que as ações de submeter as pessoas abaixo deste nível, ou de lá mantê-las, são consideradas atos de opressão.

Cada um individualmente e o conjunto da sociedade são convocados a ajudar os que sofrem privações.

Os três princípios - segurança, identidade e participação - podem ser usados para descrever a totalidade dos níveis existenciais dos direitos humanos.  Um nível existencial, ou limiar de um direito humano, é também chamado "conteúdo normativo" ou "status existencial".  Segurança inclui integridade física, acesso seguro aos meios existenciais, a um processo justo de julgamento e à privacidade.  A identidade (individual e como grupo), se refere à cultura, linguagem, pensamento e religião próprias.  A participação na vida produtiva e política da própria comunidade, sociedade ou Estado é igualmente considerada uma necessidade existencial.

 

1.3.2       Direitos Humanos como Fontes das Obrigações do Estado

 

Até aqui consideramos os direitos humanos apenas como uma parte da ética, que define opressão como o ato de submeter pessoas abaixo de certo nível existencial, ou de não permitir que ultrapassem o mesmo.  Entretanto, qualquer descrição séria dos direitos, deve especificar quem é o responsável, quem é o beneficiário, e como as obrigações resultantes devem ser operacionalizadas.

 

Para a definição dos direitos humanos, é essencial ressaltar que o Estado, a comunidade dos Est ' ados e as respectivas autoridades públicas, são responsáveis pela sua aplicação.

 

 

Por se ocupar do tema opressão, os direitos humanos têm um pano-de-fundo óbvio de ética geral.  Contudo, os direitos humanos se ocupam da opressão praticada pelos Estados.  Isso pode ser facilmente explicado, através do seguinte exemplo: se uma pessoa é brutalmente espancada por outra pessoa na rua, isto é um crime.  Se a pessoa que espancou era um policial em serviço, isto é uma violação dos direitos humanos.

 

 

Os direitos humanos dotam todos os seres humanos, hoje e no futuro, com um poder legítimo de exigir do Estado.e da comunidade dos Estados, o direito de gozar de um ','nível existencial básico" com dignidade humana.

 

 

Um equívoco freqüente a este respeito, é considerar os direitos humanos como uma espécie de ética interpessoal geral para a sociedade ou a humanidade.  Os direitos humanos são reivindicações dirimidas ao Estado, fortalecendo pessoas ou grupos vulneráveis.  Não são formas de reger a relação entre seres humanos, mas entre os seres humanos e as instituições do Estado e da comunidade dos Estados.  Este equívoco enfraquece os direitos humanos em dois pontos importantes: a ênfase nas obrigações do Estado se perde, e assim a sua função específica de proteger o indivíduo vulnerável contra a opressão das autoridades estatais.  Além disso, a ética interpessoal baseada nos direitos do ser humano, mais do que seus deveres para com outro ser humano, não é aceitável por muitas religiões e filosofias, porque parece conduzira uma "atitude individualista ocidental": "Tudo deve ceder aos meus desejos, meu prazer e felicidade " uma atitude que pode destruir a sociedade e a humanidade. Por outro lado, a relação entre o indivíduo e o Estado deve realmente ser baseada nos direitos individuais diante do Estado (mais que em obrigações estatais), tendo em vista o monopólio do poder estatal e a necessidade de fortalecer a posição do indivíduo em defesa própria e contra o abuso deste poder.  Assim, é importante ter presente que o responsável pelos direitos humanos é essencialmente o Estado.

 

 

Desdobrar os direitos humanos significa especiricar o nível existencial em certas áreas da vida humana para traçar uma imagem mais clara do seu conteúdo normatívo: devemos saber a qual nível existencial uma pessoa tem direito, conforme a área especifica.

 

 

Se este nível existencial não está vigorando, a referida pessoa é "privada" - não de seu direito humano, é claro, mas do nível a que ela tem direito.

 

Os três princípios, segurança, participação e identidade, podem ser considerados como categorias básicas para os direitos humanos.

 

O princípio da segurança, por exemplo, dá origem ao direito humano à segurança pessoal (contra a ação arbitrária da polícia, contra a tortura), e o direito humano à vida (contra a execução).  Conduz também ao direito a um padrão de vida adequado (um direito econômico fundamental), o direito à saúde ou o direito à segurança social (dois direitos sociais importantes).

 

Os direitos econômicos tratam do processo de produção como tal, e da participação neste processo. Os direitos sociais não estão diretamente vinculados à participação no processo de produção econômica, mas são aplicáveis para desempregados, idosos (segurança social), mães, crianças e doentes.

 

 

Isto coincide com o uso normal da palavra "social" no Estado de Bem-Estar.  Por outro lado, o direito humano à segurança pessoal, aplicado à situação de prisioneiros ou acusados, deu origem a uma grande parte do que é chamado "direitos civis".

O princípio da participação inclui o direito a alimentarse e o direito à moradia (importantes direitos econômicos), pela participação na economia como empregado ou autônomo.  Isto inclui o direito ao trabalho, que não deve ser reduzido ao trabalho assalariado.  A participação na vida econômica deve ser complementada pelo direito à participação política ("direito político"), ou direito à participação cultural, através da educação (necessária para a "participação cultural"), um "direito cultural".

O princípio da identidade, refere-se ao caráter único de cada pessoa na sua totalidade, isto é, incluindo sua identidade cultural e espiritualidade, e o seu papel como parte integrante de um grupo específico.  Este princípio supõe o direito das minorias, mas também liberdade nas artes e nas ciências, liberdade de pensamento, religião e opinião, que constituem o restante dos "direitos civis".

Não há consenso sobre a localização específica dos diferentes direitos humanos nas cinco classes tradicionais, constituindo 16 grupos de direitos humanos.  A proposta abaixo está baseada na distinção feita acima entre os direitos econômicos e sociais:

 

Direitos Econômicos:

1       - direito a alimentar-se, à moradia e ao trabalho;

2·      - direitos trabalhistas;

 

Direitos Sociais:

3 - direito à segurança social;

4        - direito das famílias, mães e crianças;

5        - direito à saúde mental e física;

 

Direitos Culturais:

6 - direito à educação;

7 - direito a participar da vida cultural e do progresso

científico;

8 - direitos das minorias;

 

Direitos Civis:

9 - direito ao reconhecimento e igualdade diante da lei; 10 - direito dos prisioneiros; 1 1 - direito a um       julgamento justo;

12 - direito de ir e vir;

13 - direito à liberdade de opinião;

 

Direitos Políticos:

14 - liberdade de reunião;

15 - liberdade de associação;

16 - direito à participação na vida política.

 

Muitos desses grupos serão desenvolvidos

posteriormente na seção 3.3.

Apesar de seguirmos a classificação tradicional de direitos humanos em econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, é preciso fazer uma observação importante sobre a base dos grupos dos direitos mencionados acima: os direitos de grupos ou mesmo de classes diferentes, são tão estreitamente ligados, que na maioria das situações práticas não podem ser separados.  A liberdade de opinião (1 3) é necessária para a participação na vida política (1 6).

 

Esta participação, em troca reforçará a liberdade de opinião, bem como os direitos trabalhistas (2), que por sua vez, terão um efeito sobre a participação política.  A educação (6)          terá um impacto sobre a alimentação e sobre a moradia(1)  da mesma maneira que a alimentação e moradia refletirão na educação e, naturalmente, na participação política.  Estes exemplos podem ser prolongados quase infinitamente.  Vemos claramente o seguinte: não somente os direitos econômicos são um pré-requisito para os direitos políticos - como se diz freqüentemente -, mas também o inverso é verdade, pois sem direitos civis e políticos, os direitos econômicos e sociais não podem ser satisfeitos.

 

 

O vínculo recíproco de causa e efeito dos diferentes direitos dentro dos diferentes grupos e classes dos direitos humanos, e na verdade, de todo o conjunto desses direitos, é chamado de "interdependência e indivisibilidade" dos direitos humanos.

 

Isto não deve consistir numa surpresa, já que os mesmos princípios fundamentais dos direitos humanos são indivisíveis e interdependentes: a segurança existencial é impossível sem algum tipo de identidade cultural ou espiritual, ou sem participação.  A participação com dignidade requer segurança existencial, bem como um sentido de identidade.  E a identidade precisa da segurança existencial e participação.

Um equívoco freqüente, é pretender que os direitos humanos de classes diferentes sejam de natureza diferente e variem em importância, requerendo conceitos diferentes; ou ainda, que somente os direitos civis e políticos são direitos humanos.  Tudo isso contradiz a indivisibilidade e tende a reduzir os direitos humanos a um pequeno grupo dos favoritos desta ou aquela pessoa.

 

1.3.3         Obrigações do Estado submetidas a um Direito Humano.  Violações de um Direito.

 

Até agora, abordamos diferentes aspectos do nível existencial que é pertinente aos seres humanos: alimentarse, moradia, saúde, liberdade de opinião, etc.  Os direitos humanos dão o direito às pessoas e grupos humanos de possuir um determinado nível existencial e impõem uma obrigação aos Estados: eles devem fazer todo o possível para satisfazer este nível existencial.  Esta "obrigação genérica" requer, antes de tudo, que o Estado não destrua o nível existencial, aonde ele estiver sendo satisfeito.

 

 

O Estado tem a obrigação de respeitar o nível existencial.  Além disso, os Estados devem fazer todo o possível para proteger o nível existencial (de um ser humano sob sua jurisdição), para que este nível não seja destruido por terceiros.  Enfim, em casos onde pessoas ou grupos estão privados do nível existencial, os Estados têm a obrigação de fazer todo o possível para ajudar as pessoas ou grupos afetados, a atingir este nível: os Estados têm a obrigação de garantir o nível existencial de pessoas ou grupos carentes, dele privados.

 

 

Os exemplos para entender melhor esta terminologia podem ser encontrados na seção 2. I., mais abaixo.

As obrigações concretas, de acordo com um direito específico, devem ser derivadas de situações específicas da vida real (casos). É importante notar, de qualquer maneira, que todo direito humano, não importa de que grupo ou classe, compreende obrigações dos três tipos: obrigação de respeitar, de proteger e de garantir.  No entanto, sua importância varia, de forma que todos os direitos humanos têm sua gama de obrigações específicas, onde,

 

às vezes, são mais importantes as obrigações de respeitar ou de proteger, e outras vezes as obrigações de garantir.  O direito de não ser escravo, por exemplo, é um direito civil que requer a libertação dos escravos (obrigação de garantir), e.a proteção contra a submissão à escravidão por terceiros (obrigação de proteger), pois a obrigação de respeitar se tomou irrelevante, uma vez que os Estados dificilmente têm escravos próprios.

 

Um equívoco freqüente é acreditar que os direitos civis são de natureza diferente dos direitos econômicos, pois os primeiros são direitos negativos (proibindo certas atividades do Estado), enquanto que os direitos econômicos são positivos (requerendo uma atuação do Estado).  Isto ignora a importância da obrigação de respeitar, no caso da maioria dos direitos econômicos, sociais e culturais, e a importância das obrigações de garantir, no caso dos direitos civis.  Sem dúvida, todos os direitos humanos contêm os três tipos de obrigações, com diferenças graduais de importância.

 

Os direitos humanos são conhecidos como salvaguardas contra a opressão dos Estados, ou de instituições governamentais internacionais, e por estabelecerem parâmetros mínimos para uma governabilidade legítima.  A opressão ocorre através de atos ou omissões dos governos, falhando severamente em alguma de suas obrigações de Estado em relação aos direitos humanos.

 

Outro freqüente equívoco é considerar os direitos humanos como simples regras para uma boa gestão pública e, deste modo, esquecer a ênfase que deve ser dada aos indivíduos e grupos vulneráveis oprimidos pelo Estado ou pela comunidade de Estados.

 

Estas situações de opressão requerem uma solução imediata.

 

As situações cruciais na aplicação dos direitos humanos, são aquelas na qual os Estados falham em uma de suas obrigações relativas aos direitos humanos. Estas falhas são chamadas "violações dos direitos humanos".

 

Para determinar uma violação é preciso investigar se o Estado fez "todo o possível" - como formulamos ao introduzir os diferentes tipos de obrigações.  Não se deve esperar muito dos Estados.  No ponto 2.1 consideraremos alguns critérios sobre o que se pode esperar dos Estados.  Existe, porém, uma coisa que se pode sempre esperar de um Estado digno deste nome, que é não realizar atos destrutivos: se esta obrigação de respeitar não for observada, isto constitui certamente a violação de um direito humano.

 

Outro equívoco é chamar uma situação de privação (do nível existencial, segundo um direito humano), de violação deste direito humano.  Violação é quando o Estado falha em suas obrigações, e esta falha resulta em privação.

 

 

 

1.3.4          As cláusulas dos direitos humanos sobre não-discriminação e sustentabilídade.

 

Uma vez que os princípios dos direitos humanos dignidade, segurança, participação, identidade - dão origem aos direitos humanos específicos, mencionados acima, e conseqüentemente às respectivas obrigações do Estado, as cláusulas dos direitos humanos indicam certas condições a serem consideradas na realização de tais obrigações.

 

Talvez a mais importante cláusula dos direitos humanos seja a não-discriminação: os direitos humanos devem ser garantidos sem discriminação de origem nacional e social, propriedade, raça, sexo, linguagem, religião, posição política, ou outra opinião.

 

 

A não-discriminação é especialmente importante quando os Estados alegam incapacidade para proteger ou garantir o nível essencial dos direitos humanos.  Considerando que as obrigações de respeitar podem ser implementadas em qualquer circunstância, esperamos apenas que os Estados façam "todo o possível" em relação às obrigações de proteger e garantir, como mencionamos acima.

Os Estados podem alegar, de maneira correta, incapacidade por falta de recursos.  Mas mesmo nestas situações, a falta de acesso à alimentação e aos recursos para produzir alimentos para alguns grupos vulneráveis, pode ser considerada sob a cláusula da não-discriminação, desde que se demonstre que as medidas de proteção e garantia, existem apenas para alguns grupos, e não para outros.

 

Assistimos, nos últimos anos, um desenvolvimento gradual de uma nova cláusula dos direitos humanos: o direito à sustentabilidade, que é derivado, através da inclusão das gerações futuras, da cláusula da nãodiscriminação.

 

A Segunda Conferência Mundial dos Direitos Humanos, em 1993, afirmou que o nível existencial das futuras gerações deve ser eqüitativo ao das gerações atuais.  Esta cláusula dos direitos humanos da sustentabilidade tem implicações profundas, especialmente para a implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais.

 

1.3.5 A plena realização de um direito humano

 

Um aspecto importante dos direitos humanos - em oposição aos sistemas anteriores de obrigações governamentais - é que as obrigações do Estado em relação aos direitos humanos não são "auto-proclamadas" pelo Estado, e muito menos um ato de caridade, mas derivam das necessidades básicas dos direitos humanos dos cidadãos.  Em última instância, a função das obrigações do Estado em relação aos direitos humanos e talvez até mesmo a própria legitimidade do Estado, se dá no sentido de tomar as medidas necessárias para a plena realização dos direitos humanos.

Na terminologia legal, a "realização" de uma reivindicação é o ato do beneficiário de uma reivindicação transformar a situação onde ele/ela é privado do conteúdo da reivindicação (em nosso caso o nível existencial de acordo com os direitos humanos), em uma situação onde o nível existencial é desfrutado inteiramente.  Portanto,

 

Para a "plena realização de um direito humano" são

necessárias três condições:

1)      o Estado realiza plenamente o direito humano, provendo os procedimentos legais ou outros, para que o beneficiário desse direito possa realizá-lo; 2) cada indivíduo está em condições de recorrer a estes procedimentos de forma bem sucedida;

3)    o nível existencial pode ser usufruído por todos.

 

Um equívoco freqüente é considerar a ausência de

privações como aplena realização de um direito humano. Isto pode ignorar a essência legal dos direitos humanos e contundir a realização de um direito humano com a satisfação legítima de uma necessidade humana.  Enfim, plena realização significa que existe um sistema aplicável de obrigações do Estado (sistema de realização) para todas as situações de privação existentes ou iminentes.

 

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar