Introdução:
Por que Humanos
Econômicos Agora?
Atualmente,
está acontecendo uma mudança de paradigmas.
Após o colapso do sistema soviético, a versão
liberal euro-americana de desenvolvimento está dando uma
demonstração de "força".
Esta auto-celebração, porém, não pode encobrir os
enormes problemas econômicos,
sociais
e ambientais existentes.
Reivindicar
os direitos sociais e econômicos, não é reivindicar o
"desenvolvimento".
O desenvolvimento é freqüentemente usado como slogan
para criar condições para que o Norte continue extraindo os
recursos do Sul por vários meios, incluindo a abertura dos
mercados para produtos do Norte, muitos deles supérfluos e até
perigosos. Esta
prática permanece, apesar de todos os esforços de semântica
para "redefinir" o desenvolvimento - a tentativa
mais recente, e talvez a última, é a do
"desenvolvimento sustentável".
Recentemente,
os movimentos sociais começaram a compreender que o próprio
conceito de desenvolvimento pode ser um instrumento de opressão
econômica. Isso
tomou-se claro nos últimos anos, através da mutilação política
das iniciativas da ONU para estabelecer uma nova ordem mundial
econômica, com o retrocesso no âmbito da auto-determ inação
dos povos do Sul, através das dívidas e da "adaptação
estrutural" dos países do Sul, controlados por instituições
financeiras internacionais sem legitimidade política.
A
marginalização, através da opressão econômica, social e
cultural continua.
Os
cientistas, cada vez mais, procuram advertir que
o paradigma econômico, social e cultural dominante, perdeu
perigosamente o contato com as limitações biofísicas
de sua própria existência.
A
política atual se recusa a controlar o sobreconsumo de
recursos naturais renováveis, a degradação do solo, o
crescimento da população e a garantir o acesso de pessoas
marginalizadas à alimentação.
Estas recusas podem conduzir, em menos de um século,
à morte de milhões de pessoas devido a epidemias sem
precedentes.
1.1A humanidade em uma encruzilhada
No
final do século 20, o bem-estar econômico, social e, talvez,
a sobrevivência de grande parte da humanidade, podem estar
ameaçados:
1) pelo crescimento da marginalização social e da
opressão econômica sobre os pobres;
2) pelo alto e insustentável nível de consumo de
recursos naturais não renováveis;
3) pela destruição do meio ambiente e das
comunidades (desagregação social);
4) pelo fracasso em diminuir o crescimento
populacional.
Estes
problemas são amplamente conhecidos - e quase
totalmente
ignorados. Atualmente,
a principal tarefa política e econômica é tratar esses
problemas em escala nacional e internacional.
Deve-se fazer um grande esforço, de acordo com a
tarefa e a seriedade da situação.
No
entanto,
ao contrário:
-
o Norte persegue políticas de crescente opressão econômica
em suas próprias sociedades e em escala global; - o Norte se
orgulha de promover seu sistema econômico insustentável e
seu estilo de vida, em escala global; - o Norte cria a ilusão
de que a adoção de algumas medidas para reduzir a poluição
e alguns programas sociais para os pobres, são suficientes
para que as coisas permaneçam
como
no passado.
O
consumo exagerado dos recursos naturais e a destruição do
meio ambiente pelos ricos são um sério obstáculo à
perspectiva de satisfazer as necessidades básicas da metade
pobre da humanidade.
Apesar
do reconhecimento, em teoria, da urgência
de uma transição mundial para uma economia sustentável, onde todos teriam as necessidades básicas satisfeitas,
faltam políticas e estruturas legais para esta transição.
É
necessário, portanto, adotar as seguintes medidas:
a) Uma transição
fundamental do setor industrial no Norte, que estabilize a
produção em um nível razoavelmente sustentável.
Redução drástica do consumo de recursos naturais, de
recursos energéticos, da destruição de terras agricultáveis
e da fertilidade natural.
Reforma agrária.
O desenvolvimento da capacidade industrial sustentável
no Sul, para a produção de bens de primeira necessidade para
os pobres.
h) Uma transição
global para a família de dois filhos baseada nos direitos
humanos econômicos e sociais, que inclua especialmente os
direitos da mulher, o direito a alimentar-se e à segurança
social. c) A instauração de um sistema global de segurança
econômica, sancionando os direitos econômicos, sociais e
culturais dos pobres e das gerações futuras. d) A introdução
global de tecnologias que reduzam a destruição ambiental e
respeitem a dignidade huma na.
Comércio mundial e relações econômicas baseados no
custo real de produção - terminando com o dumping ambientar
e social. As indústrias
que trabalham de maneira tão, arriscada, ao ponto de seus
custos reais não poderem ser razoavelmente estimados, devem
ser eliminadas do processo produtivo.
O
que acontecerá se a humanidade falhar em dar uma resposta a
este desafio político, o mais importante de sua história?
Já no próximo século, as conseqüências poderiam
levar a um desastroso colapso dos padrões de vida globais,
sem chance de retomar os níveis de prosperidade anteriores,
acompanhados pela desintegração da economia mundial, pela
luta pelos escassos recursos, pelos conflitos internos e
gerais.
1.2
Direitos Internacionais Fundamentais
Os
problemas mencionados não podem ser resolvidos somente por
apelos morais e por uma nova ética, ou deixados ao sabor das
"forças do mercado", Pela sua natureza, esses
problemas devem ser abordados dentro das estruturas legais, em
seus níveis global e nacional.
Para tomar essa transição possível em pouco tempo,
é necessário, como pré-requisito, sancionar um sistema de
tratados internacionais que constituam um novo patamar do
direito internacional. Como
muitos desses problemas estão fora do alcance dos Estados
nacionais, e não podem ser resolvidos sem acordos legais
internacionais que incorporem o direito dos indivíduos,
grupos vulneráveis e gerações futuras, uma gestão global
deve desempenhar um papel da maior importância.
A ausência de "direitos fundamentais
internacionais" implementáveis é perceptível através
da incapacidade do sistema político internacional de resolver
problemas reais. Eles
são delegados a consórcios como o G-7, a vários
"Clubes" (como o Clube de Paris), a instituições
internacionais, financeiras e comerciais e às transnacionais,
que não conseguem substituir a responsabilidade
governamental. Não
existe um direito público internacional que possa resolver os
problemas da gestão global.
A
ausência de direitos fundamentais efetivos como
base para o direito internacional deixa uma porta aberta
para todo o tipo de opressão por parte dos Estados
e instituições internacionais, em streita conexão
com poderosas burocracias ou interesses econômicos. Atualmente, não
existem meios efetivos para
combater a marginalização de grupos vulneráveis, incluindo as futuras gerações.
O
direito internacional
vigente, que data do século 17, é completamente inadequado
para resolver os problemas que a humanidade está enfrentando
atualmente, como uma questão de vida ou morte.
Vivemos
um período de transição de um "mundo vazio" com
recursos abundantes, empregos suficientes e espaços livres
com baixa densidade populacional, para um "mundo
cheio" com recursos escassos, desemprego, e uma alta
densidade populacional sem espaços livres.
Em
um "mundo vazio", as pessoas cujos recursos econômicos
básicos são destruidos têm, ao menos, a possibilidade de ir
adiante, imigrar, achar um novo emprego e assim, sobreviver
aos efeitos da opressão econômica. Em um "mundo cheio", a mudança será drástica.
Não existem espaços vazios para refugiar-se, não
existem espaços para uma expansão material que adie a busca
de soluções para as questões sociais, nacionais e globais.
A opressão econômica não pode mais ser aliviada pelo
crescimento material. Os
políticos enfrentarão um desafio único na história da
humanidade. A
menos que seja baseado nos direitos fundamentais, o
"mundo cheio" pode ser um lugar de opressão, miséria
e morte para bilhões.
A
transição para a sustentabilidade provocará demandas sem
precedentes sobre a qualidade da gestão pública nacional e
internacional. Ao
contrário do que é difundido atualmente pela ideologia
neoliberal, os Estados, os acordos internacionais aprovados e
as instituições internacionais deverão desempenhar um papel
muito mais importante. Este
papel dos Estados e instituições dará mais importância aos
direitos fundamentais internacionais para se opor às
burocracias nacionais e internacionais que fazem o jogo da
opressão. Por
isso, os direitos fundamentais internacionais deverão conter
os direitos básicos implementáveis, arraigados no ser
humano, na sua segurança, identidade e participação - mas
também na sua vulnerabilidade em relação ao poder dos
governos e das elites.
Quando
se referem a estes direitos fundamentais que
protegem o núcleo existencial de segurança, identidade e
participação contra a opressão e negligência governamental,
as pessoas em todo o mundo estão recorrendo,
cada vez mais, aos "direitos humanos" como
ponto comum de referência no plano nacional e internacional.
Os
direitos humanos são uma preocupação comum que perpassa nações
e continentes. O trabalho das Organizações Não Governamentais (ONGS) e de
outras entidades voltadas para os direitos humanos, contribui
para a consciência pública mundial de que vivemos em um
mesmo mundo, também em termos de direitos.
A violação dos direitos humanos de outra pessoa
significa muito mais que a simples violação de seus
interesses. Afeta
a todos, porque os direitos humanos são direitos de todos.
1.3
Conceitos Fundamentais dos Direitos
Humanos
Os
direitos humanos constituem a Carta Magna para um futuro
global com dignidade humana.
Eles são o fundamento para uma nova ordem mundial.
São também um pré-requisito para a transição a
sociedades sustentáveis, onde futuras gerações poderão
viver em segurança política
e
econômica.
Esta
concepção dos direitos humanos vem emergindo lentamente
desde o fim da 11
Guerra Mundial. Ela
adquiriu um novo ímpeto em anos recentes, depois da
desintegração da ordem mundial do após-guerra no final dos
anos 80. Esta visão
coerente dos direitos humanos foi mais claramente percebida,
sobretudo por ONGs e especialistas independentes, durante a
Conferência Mundial dos Direitos Humanos, em Viena, em 1993.
Devido, em parte, a esse desenvolvimento rápido, é
necessário ter cuidado em esclarecer os conceitos para melhor
promover os direitos humanos.
1.3.1
Opressão e Privação
O
ponto de partida histórico e conceitual dos direitos
humanos é a opressão por parte das autoridades do Estado,
diretamente ou em conivência com interesses poderosos.
Opressão
significa literalmente "submeter as pessoas" abaixo
de um certo nível existencial, ou "não permitir que
alcancem" a satisfação das necessidades básicas, que não
precisam ser materiais. As vítimas da opressão sofrem privação. Vivem abaixo do nível existencial, e suas necessidades
existenciais não são satisfeitas.
É
importante diferenciar opressão de privação.
Privação pode ter dois significados: a palavra
normalmente significa o estado de estar privado, de faltar
qualquer coisa essencial à vida.
Mas, às vezes, se refere ao ato de privar alguém de
alguma coisa. Privação
pode indicar falta de saúde, de liberdade, de alimentação básica,
de moradia. Privação
implica uma situação de sofrimento aguda ou crônica.
O
estado de privação pode ter outros motivos, além da opressão.
Se considerarmos, por exemplo, o direito à saúde, é
obvio que uma pessoa pode estar doente sem que esteja
envolvido um ato de privação ou opressão.
Por outro lado, se esta doença poderia ter sido
prevenida ou curada facilmente por uma pessoa ou instituição
que se negou a fazê-lo, é opressão no sentido de "não
permitir que esta pessoa alcance" a satisfação de uma
necessidade básica.
A
privação e o sofrimento podem fazer parte de nossa situação
existencial como seres humanos - mesmo na ausência de opressão.
Mas isto nunca deve ser uma desculpa para fazer outros
sofrerem. Deve ser, ao contrário, uma ocasião para demonstrar a
dignidade humana compartilhando os problemas e oferecendo
ajuda.
Um
dos argumentos mais perversos usados pelos opressores, é
chamar de "normal" a opressão, e projetáIa como
uma lei da natureza. O
fato de privar os grupos considerados "atrasados"
como camponeses, pescadores, indígenas, os "não
qualificados", os sem recursos, trabalho e sustento, é
considerado uma "lei da natureza", e um inevitável
efeito secundário do "progresso" ou do
"desenvolvimento".
Ainda hoje, a opressão é apresentada como
"normalidade": os que pretendem se beneficiar com a
opressão, precisam de mentiras ideológicas como uma cortina
de fumaça para ocultar esta terrível realidade.
Os
direitos humanos afirmam antes de tudo - e
contra todos os opressores -, o que deve ser considerado como um nível básico essencial para a existência
dos seres humanos na sociedade.
De maneira que
as ações de submeter as pessoas abaixo deste nível, ou
de lá mantê-las, são consideradas atos de opressão.
Cada
um individualmente e o conjunto da sociedade são convocados a
ajudar os que sofrem privações.
Os
três princípios - segurança, identidade e participação -
podem ser usados para descrever a totalidade dos níveis
existenciais dos direitos humanos.
Um nível existencial, ou limiar de um direito humano,
é também chamado "conteúdo normativo" ou
"status existencial".
Segurança inclui integridade física, acesso seguro
aos meios existenciais, a um processo justo de julgamento e à
privacidade. A
identidade (individual e como grupo), se refere à cultura,
linguagem, pensamento e religião próprias.
A participação na vida produtiva e política da própria
comunidade, sociedade ou Estado é igualmente considerada uma
necessidade existencial.
1.3.2
Direitos Humanos como Fontes das
Obrigações do Estado
Até
aqui consideramos os direitos humanos apenas como uma parte da
ética, que define opressão como o ato de submeter pessoas
abaixo de certo nível existencial, ou de não permitir que
ultrapassem o mesmo. Entretanto,
qualquer descrição séria dos direitos, deve especificar
quem é o responsável, quem é o beneficiário, e como as
obrigações resultantes devem ser operacionalizadas.
Para
a definição dos direitos humanos, é essencial ressaltar
que o Estado, a comunidade dos Est '
ados e as respectivas
autoridades públicas, são responsáveis pela sua
aplicação.
Por
se ocupar do tema opressão, os direitos humanos têm um
pano-de-fundo óbvio de ética geral.
Contudo, os direitos humanos se ocupam da opressão
praticada pelos Estados.
Isso pode ser facilmente explicado, através do
seguinte exemplo: se uma pessoa é brutalmente espancada por
outra pessoa na rua, isto é um crime.
Se a pessoa que espancou era um policial em serviço,
isto é uma violação dos direitos humanos.
Os
direitos humanos dotam todos os seres humanos, hoje
e no futuro, com um poder legítimo de exigir do Estado.e
da comunidade dos Estados, o direito de gozar de um ','nível existencial básico" com dignidade humana.
Um
equívoco freqüente a este respeito, é considerar os direitos
humanos como uma espécie de ética interpessoal geral
para a sociedade ou a humanidade.
Os direitos humanos
são reivindicações dirimidas ao Estado, fortalecendo
pessoas ou grupos vulneráveis.
Não são formas
de reger a relação entre seres humanos, mas entre os
seres humanos e as instituições do Estado e da comunidade
dos Estados. Este
equívoco enfraquece os direitos
humanos em dois pontos importantes: a ênfase nas
obrigações do Estado se perde, e assim a sua função específica de proteger o indivíduo vulnerável contra a opressão
das autoridades estatais.
Além disso, a ética interpessoal baseada nos direitos do ser humano, mais do que
seus deveres para com outro ser humano, não é aceitável por
muitas religiões e filosofias, porque parece conduzira
uma "atitude individualista ocidental": "Tudo
deve ceder aos meus
desejos, meu prazer e felicidade " uma atitude que pode
destruir a sociedade e a humanidade. Por
outro lado, a relação entre o indivíduo e o Estado deve realmente ser baseada nos direitos individuais diante do
Estado (mais que em obrigações estatais), tendo em vista
o monopólio do poder estatal e a necessidade de fortalecer
a posição do indivíduo em defesa própria e contra o abuso deste poder. Assim,
é importante ter presente
que o responsável pelos direitos humanos é essencialmente o Estado.
Desdobrar
os direitos humanos significa especiricar o
nível existencial em certas áreas da vida humana para traçar
uma imagem mais clara do seu conteúdo normatívo:
devemos saber a qual nível existencial uma pessoa tem direito, conforme a área especifica.
Se
este nível existencial não está vigorando, a referida
pessoa é "privada" - não de seu direito humano, é
claro, mas do nível a que ela tem direito.
Os
três princípios, segurança, participação e identidade,
podem ser considerados como categorias básicas para os
direitos humanos.
O
princípio da segurança, por exemplo, dá origem ao direito
humano à segurança pessoal (contra a ação arbitrária da
polícia, contra a tortura), e o direito humano à vida
(contra a execução). Conduz
também ao direito a um padrão de vida adequado (um direito
econômico fundamental), o direito à saúde ou o direito à
segurança social (dois direitos sociais importantes).
Os
direitos econômicos tratam do processo de produção
como tal, e da participação neste processo. Os
direitos sociais não estão diretamente vinculados à participação no processo de produção econômica, mas são
aplicáveis para desempregados, idosos (segurança social),
mães, crianças e doentes.
Isto
coincide com o uso normal da palavra "social" no
Estado de Bem-Estar. Por
outro lado, o direito humano à segurança pessoal, aplicado
à situação de prisioneiros ou acusados, deu origem a uma
grande parte do que é chamado "direitos civis".
O
princípio da participação inclui o direito a alimentarse e
o direito à moradia (importantes direitos econômicos), pela
participação na economia como empregado ou autônomo.
Isto inclui o direito ao trabalho, que não deve ser
reduzido ao trabalho assalariado.
A participação na vida econômica deve ser
complementada pelo direito à participação política
("direito político"), ou direito à participação
cultural, através da educação (necessária para a
"participação cultural"), um "direito
cultural".
O
princípio da identidade, refere-se ao caráter único de cada
pessoa na sua totalidade, isto é, incluindo sua identidade
cultural e espiritualidade, e o seu papel como parte
integrante de um grupo específico.
Este princípio supõe o direito das minorias, mas também
liberdade nas artes e nas ciências, liberdade de pensamento,
religião e opinião, que constituem o restante dos
"direitos civis".
Não
há consenso sobre a localização específica dos diferentes
direitos humanos nas cinco classes tradicionais, constituindo
16 grupos de direitos humanos.
A proposta abaixo está baseada na distinção feita
acima entre os direitos econômicos e sociais:
Direitos
Econômicos:
1
- direito a alimentar-se, à moradia e ao trabalho;
2·
- direitos trabalhistas;
Direitos
Sociais:
3
- direito à segurança social;
4
- direito das famílias, mães e crianças;
5
- direito à saúde mental e física;
Direitos
Culturais:
6
- direito à educação;
7
- direito a participar da vida cultural e do progresso
científico;
8
- direitos das minorias;
Direitos
Civis:
9
- direito ao reconhecimento e igualdade diante da lei; 10 -
direito dos prisioneiros; 1 1 - direito a um
julgamento justo;
12
- direito de ir e vir;
13
- direito à liberdade de opinião;
Direitos
Políticos:
14
- liberdade de reunião;
15
- liberdade de associação;
16
- direito à participação na vida política.
Muitos
desses grupos serão desenvolvidos
posteriormente
na seção 3.3.
Apesar
de seguirmos a classificação tradicional de direitos humanos
em econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, é
preciso fazer uma observação importante sobre a base dos
grupos dos direitos mencionados acima: os direitos de grupos
ou mesmo de classes diferentes, são tão estreitamente
ligados, que na maioria das situações práticas não podem
ser separados. A
liberdade de opinião (1 3) é necessária para a participação
na vida política (1 6).
Esta
participação, em troca reforçará a liberdade de opinião,
bem como os direitos trabalhistas (2), que por sua vez, terão
um efeito sobre a participação política.
A educação (6) terá um
impacto sobre a alimentação e sobre a moradia(1) da
mesma maneira que a alimentação e moradia refletirão na
educação e, naturalmente, na participação política.
Estes exemplos podem ser prolongados quase
infinitamente. Vemos
claramente o seguinte: não somente os direitos econômicos são
um pré-requisito para os direitos políticos - como se diz
freqüentemente -, mas também o inverso é verdade, pois sem
direitos civis e políticos, os direitos econômicos e sociais
não podem ser satisfeitos.
O
vínculo recíproco de causa e efeito dos diferentes
direitos dentro dos diferentes grupos e classes dos direitos
humanos, e na verdade, de todo o conjunto desses
direitos, é chamado de "interdependência e indivisibilidade"
dos direitos humanos.
Isto
não deve consistir numa surpresa, já que os mesmos princípios
fundamentais dos direitos humanos são indivisíveis e
interdependentes: a segurança existencial é impossível sem
algum tipo de identidade cultural ou espiritual, ou sem
participação. A
participação com dignidade requer segurança existencial,
bem como um sentido de identidade.
E a identidade precisa da segurança existencial e
participação.
Um
equívoco freqüente, é pretender que os direitos humanos de
classes diferentes sejam de natureza diferente e variem em
importância, requerendo conceitos diferentes; ou ainda, que
somente os direitos civis e políticos são direitos humanos.
Tudo isso contradiz a indivisibilidade e tende a
reduzir os direitos humanos a um pequeno grupo dos favoritos
desta ou aquela pessoa.
1.3.3
Obrigações do Estado submetidas a um
Direito Humano.
Violações de um Direito.
Até
agora, abordamos diferentes aspectos do nível existencial que
é pertinente aos seres humanos: alimentarse, moradia, saúde,
liberdade de opinião, etc.
Os direitos humanos dão o direito às pessoas e grupos
humanos de possuir um determinado nível existencial e impõem
uma obrigação aos Estados: eles devem fazer todo o possível
para satisfazer este nível existencial.
Esta "obrigação genérica" requer, antes de
tudo, que o Estado não destrua o nível existencial, aonde
ele estiver sendo satisfeito.
O
Estado tem a obrigação
de respeitar o nível existencial. Além disso, os Estados devem fazer todo o possível
para proteger o nível existencial (de um ser humano
sob sua jurisdição), para que este nível não seja
destruido por terceiros.
Enfim, em casos onde pessoas
ou grupos estão privados do nível existencial, os
Estados têm a obrigação de fazer todo o possível para ajudar as pessoas ou grupos afetados, a atingir este nível:
os Estados têm a obrigação de garantir o nível existencial
de pessoas ou grupos carentes, dele privados.
Os
exemplos para entender melhor esta terminologia podem ser
encontrados na seção 2. I., mais abaixo.
As
obrigações concretas, de acordo com um direito específico,
devem ser derivadas de situações específicas da vida real
(casos). É importante notar, de qualquer maneira, que todo
direito humano, não importa de que grupo ou classe,
compreende obrigações dos três tipos: obrigação de
respeitar, de proteger e de garantir.
No entanto, sua importância varia, de forma que todos
os direitos humanos têm sua gama de obrigações específicas,
onde,
às
vezes, são mais importantes as obrigações de respeitar ou
de proteger, e outras vezes as obrigações de garantir.
O direito de não ser escravo, por exemplo, é um
direito civil que requer a libertação dos escravos (obrigação
de garantir), e.a proteção contra a submissão à escravidão
por terceiros (obrigação de proteger), pois a obrigação de
respeitar se tomou irrelevante, uma vez que os Estados
dificilmente têm escravos próprios.
Um
equívoco freqüente é acreditar que os direitos civis
são de natureza diferente dos direitos econômicos, pois os primeiros
são direitos negativos (proibindo certas atividades
do Estado), enquanto que os direitos econômicos são
positivos (requerendo uma atuação do Estado).
Isto ignora a
importância da obrigação de respeitar, no caso da
maioria dos direitos econômicos, sociais e culturais, e a
importância das obrigações de garantir, no caso dos direitos
civis. Sem dúvida,
todos os direitos humanos contêm
os três tipos de obrigações, com diferenças graduais
de importância.
Os
direitos humanos são conhecidos como salvaguardas contra a
opressão dos Estados, ou de instituições governamentais
internacionais, e por estabelecerem parâmetros mínimos para
uma governabilidade legítima.
A opressão ocorre através de atos ou omissões dos
governos, falhando severamente em alguma de suas obrigações
de Estado em relação aos direitos humanos.
Outro
freqüente equívoco é considerar os direitos
humanos como simples regras para uma boa gestão pública e,
deste modo, esquecer a ênfase que deve ser dada aos indivíduos
e grupos vulneráveis oprimidos pelo Estado ou pela
comunidade de Estados.
Estas
situações de opressão requerem uma solução imediata.
As
situações cruciais na aplicação dos direitos humanos,
são aquelas na qual os Estados falham em uma
de suas obrigações relativas aos direitos humanos. Estas falhas são chamadas "violações dos direitos humanos".
Para
determinar uma violação é preciso investigar se o Estado
fez "todo o possível" - como formulamos ao
introduzir os diferentes tipos de obrigações.
Não se deve esperar muito dos Estados.
No ponto 2.1 consideraremos alguns critérios sobre o
que se pode esperar dos Estados.
Existe, porém, uma coisa que se pode sempre esperar de
um Estado digno deste nome, que é não realizar atos
destrutivos: se esta obrigação de respeitar não for
observada, isto constitui certamente a violação de um
direito humano.
Outro
equívoco é chamar uma situação de privação (do nível
existencial, segundo um direito humano), de violação deste
direito humano. Violação é quando o Estado falha em suas obrigações, e
esta falha resulta em privação.
1.3.4
As cláusulas dos direitos humanos sobre não-discriminação
e sustentabilídade.
Uma
vez que os princípios dos direitos humanos dignidade, segurança,
participação, identidade - dão origem aos direitos humanos
específicos, mencionados acima, e conseqüentemente às
respectivas obrigações do Estado, as cláusulas dos direitos
humanos indicam certas condições a serem consideradas na
realização de tais obrigações.
Talvez
a mais importante cláusula dos direitos
humanos seja a não-discriminação: os direitos humanos devem
ser garantidos sem discriminação de origem nacional
e social, propriedade, raça, sexo, linguagem, religião,
posição política, ou outra opinião.
A
não-discriminação é especialmente importante quando os
Estados alegam incapacidade para proteger ou garantir o nível
essencial dos direitos humanos. Considerando que as obrigações de respeitar podem ser
implementadas em qualquer circunstância, esperamos apenas que
os Estados façam "todo o possível" em relação às
obrigações de proteger e garantir, como mencionamos acima.
Os
Estados podem alegar, de maneira correta, incapacidade por
falta de recursos. Mas mesmo nestas situações, a falta de acesso à alimentação
e aos recursos para produzir alimentos para alguns grupos
vulneráveis, pode ser considerada sob a cláusula da não-discriminação,
desde que se demonstre que as medidas de proteção e
garantia, existem apenas para alguns grupos, e não para
outros.
Assistimos,
nos últimos anos, um desenvolvimento
gradual de uma nova cláusula dos direitos humanos: o direito
à sustentabilidade, que é derivado, através da inclusão
das gerações futuras, da cláusula da nãodiscriminação.
A
Segunda Conferência Mundial dos Direitos Humanos, em 1993,
afirmou que o nível existencial das futuras gerações deve
ser eqüitativo ao das gerações atuais.
Esta cláusula dos direitos humanos da sustentabilidade
tem implicações profundas, especialmente para a implementação
dos direitos econômicos, sociais e culturais.
1.3.5
A plena realização de um direito humano
Um
aspecto importante dos direitos humanos - em oposição aos
sistemas anteriores de obrigações governamentais - é que as
obrigações do Estado em relação aos direitos humanos não
são "auto-proclamadas" pelo Estado, e muito menos
um ato de caridade, mas derivam das necessidades básicas dos
direitos humanos dos cidadãos.
Em última instância, a função das obrigações do
Estado em relação aos direitos humanos e talvez até mesmo a
própria legitimidade do Estado, se dá no sentido de tomar as
medidas necessárias para a plena realização dos direitos
humanos.
Na
terminologia legal, a "realização" de uma
reivindicação é o ato do beneficiário de uma reivindicação
transformar a situação onde ele/ela é privado do conteúdo
da reivindicação (em nosso caso o nível existencial de
acordo com os direitos humanos), em uma situação onde o nível
existencial é desfrutado inteiramente.
Portanto,
Para
a "plena realização de um direito humano" são
necessárias
três condições:
1)
o Estado realiza plenamente o direito humano,
provendo os
procedimentos legais ou outros, para que o beneficiário desse direito possa realizá-lo; 2) cada indivíduo está em condições de recorrer a estes procedimentos
de forma bem sucedida;
3)
o nível existencial pode ser usufruído por todos.
Um
equívoco freqüente é considerar a ausência de
privações
como aplena realização de um direito humano.
Isto pode ignorar a essência
legal dos direitos humanos e contundir a realização de um direito humano com a satisfação
legítima de uma necessidade humana.
Enfim, plena realização significa que existe um sistema aplicável de
obrigações do Estado (sistema de realização) para todas
as situações de privação
existentes ou iminentes.