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Carta Internacional dos Direitos do Homem

Condições

A Declaração Universal dos Direitos do Homem admite que o exercício dos direitos e liberdades individuais pode ser sujeito a certas limitações que devem ser estabelecidas por lei, com o único objectivo de assegurar o devido reconhecimento dos direitos dos outros e corresponder às legítimas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar geral no seio de uma sociedade democrática. Os direitos não podem ser exercidos contra os propósitos e os princípios das Nações Unidas, ou se visarem a destruição de qualquer dos direitos consignados na Declaração.

O Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais declara que os direitos nele contidos podem ser limitados por lei, mas só na medida em que tal seja compatível com a natureza dos direitos e, exclusivamente, tendo em vista a promoção do bem-estar social numa sociedade democrática.

Ao contrário da Declaração Universal e do Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos não contém disposições gerais aplicáveis a todos os direitos do pacto permitindo restrições ao seu exercício. Vários artigos do pacto, no entanto, estabelecem que os direitos de que trata não devem ser sujeitos a quaisquer restrições, excepto as previstas pela lei e as que sejam eventualmente necessárias para proteger a segurança nacional.

Daí o facto de determinados direitos nunca poderem ser suspensos ou limitados, até mesmo em situações de emergência. São estes os direitos à vida, a não ser submetido a tortura, escravidão ou ser mantido em servidão, a não ser preso por dívidas, a não sofrer condenação penal retroactiva, ao reconhecimento de personalidade jurídica e à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

O Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos permite ao Estado que limite ou suspenda o gozo de alguns direitos em caso de emergência pública oficialmente declarada, que ameace a vida da nação. Essas limitações ou suspensões são apenas permitidas «num grau estritamente justificado pelas exigências da situação» e nunca podem dar origem a discriminações baseadas exclusivamente na raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social. As Nações Unidas devem também ser informadas circunstanciadamente acerca destas limitações ou suspensões.

Disposições do Protocolo Facultativo

O Protocolo Facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos permite ao Comité dos Direitos do Homem receber e tomar em consideração participações apresentadas por particulares que se considerem vítimas de violação de qualquer dos direitos consignados no Pacto.

De acordo com o Artigo 1.º do Protocolo Facultativo, um Estado Parte no Pacto que se torne parte do Protocolo, reconhece competência ao Comité dos Direitos do Homem para receber e examinar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação por esse Estado de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. Os indivíduos que apresentem essas petições e que tenham esgotado todos os recursos válidos no seu país, podem entregar ao Comité comunicações por escrito (Artigo 2.º).

O Comité determina a admissibilidade dessas comunicações (em aditamento ao Artigo 2.º, o Artigo 3.º e o n.º 3 do Artigo 5.º estabelecem as condições de admissão), que serão levadas à consideração do Estado Parte que tenha alegadamente violado qualquer disposição do Pacto. Esse Estado deverá apresentar por escrito ao Comité, no prazo de seis meses, as explicações ou declarações que esclareçam a questão e indiquem, se for caso disso, as medidas eventualmente tomadas (Artigo 4.º).

O Comité dos Direitos do Homem examina as comunicações recebidas em sessões à porta fechada, tomando em conta todas as informações escritas que lhe são facultadas pelo particular e pelo Estado Parte interessados. Posteriormente, apresenta os seus pareceres ao Estado Parte e ao particular (Artigo 5.º). O Comité dos Direitos do Homem inclui no relatório que apresenta anualmente à Assembleia Geral, através do Conselho Económico e Social, um resumo das suas actividades no âmbito do Protocolo Facultativo.

Entrada em vigor dos Pactos e do Protocolo Facultativo

O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adoptado e aberto à assinatura, ratificação e adesão, pela Rsolução 2200 A (XXI) de 16 de Dezembro de 1966 da Assembleia Geral, entrou em vigor a 3 de Janeiro de 1976, três meses após a data do depósito, junto de Secretário-Geral, do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, de acordo com o previsto no Artigo 27.º. A 31 de Dezembro de 1987, 91 Estados tinham ratificado ou aderido ao Pacto:

Afeganistão, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Bélgica, Bolívia, Bulgária, Camarões, Canadá, Checoslováquia, Chile, Chipre, Colômbia, Congo, Costa Rica, Dinamarca, Egipto, El Salvador, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gâmbia, Grécia, Guiana, Guiné, Guiné Equatorial, Holanda, Honduras, Hungria, Ilhas Salomão, Índia, Irão, Iraque, Islândia, Itália, Jamaica, Japão, Jordânia, Jugoslávia, Líbano, Líbia, Luxemburgo, Madagascar, Mali, Marrocos, Maurícias, México, Mongólia, Nicarágua, Niger, Noruega, Nova Zelândia, Panamá, Peru, Polónia, Portugal, Quénia, Reino Unido, República Centro-Africana, República Democrática Alemã, República Democrática Popular do Iémen, República Dominicana, República Federal da Alemanha, República Popular Democrática da Coreia, República Socialista Soviética da Bielorússia, República Socialista Soviética da Ucrânia, Roménia, Ruanda, São Marino, São Vicente e Granadinos, Senegal, Síria, Sri Lanka, Sudão, Suécia, Suriname, Tanzânia, Togo, Trindade e Tobago, Tunísia, Uganda, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Uruguai, Venezuela, Vietname, Zaire, Zâmbia.

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, igualmente adoptado pela Resolução 2200 A (XXI) de 16 de Dezembro de 1966, entrou em vigor a 23 de Março de 1976, três meses após a data de depósito, junto do Secretário-Geral, do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, como previsto no Artigo 49.º. A 31 de Dezembro de 1987, 87 Estados tinham ratificado ou aderido ao Pacto:

Afeganistão, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Bélgica, Bulgária, Camarões, Canadá, Checoslováquia, Chile, Chipre, Colômbia, Congo, Costa Rica, Dinamarca, Egipto, El Salvador, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gâmbia, Guiana, Guiné, Guiné Equatorial, Holanda, Hungria, Índia, Irão, Iraque, Islândia, Itália, Jamaica, Japão, Jordânia, Jugoslávia, Líbano, Líbia, Luxemburgo, Madagascar, Mali, Marrocos, Maurícias, México, Mongólia, Nicarágua, Niger, Noruega, Nova Zelândia, Panamá, Perú, Polónia, Portugal, Quénia, Reino Unido, República Centro-Africama, República Democrática Alemã, República Democrática Popular do Iémen, República Dominicana, República Federal da Alemanha, República Popular Democrática da Coreia, República Socialista Soviética da Bielorússia, República Socialista Soviética da Ucrânia, Roménia, Ruanda, São Marino, São Vicente e Granadinos, Senegal, Síria, Sri Lanka, Sudão, Suécia, Suriname, Tanzânia, Togo, Trindade e Tobago, Tunísia, União das Repúblicas Socialistas Soviéicas, Uruguai, Venezuela, Vietname, Zaire e Zâmbia.

Na mesma data, 14 Estados Partes do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e à luz do seu Artigo 41.º, declararam reconhecer a competência do Comité dos Direitos do Homem para «receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte pretende que um outro Estado Parte não cumpre as suas obrigações» resultantes do Pacto. As disposições do Artigo 41.º entraram em vigor em 28 de Março de 1979, de acordo com o Parágrafo 2.º do Artigo citado.

O Protocolo facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos entrou em vigor simultaneamente ao Pacto e recebeu as 10 ratificações ou adesões mínimas requeridas. A 31 de Dezembro de 1987, 40 Estados Partes do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos tornaram-se Partes deste Protocolo:

Argentina, Áustria, Barbados, Bolívia, Camarões, Canadá, Colômbia, Congo, Costa Rica, Dinamarca, Equador, Espanha, Finlândia, França, Guiné Equatorial, Holanda, Islândia, Itália, Jamaica, Luxemburgo, Madagascar, Maurícias, Nicarágua, Niger, Noruega, Panamá, Peru, Portugal, República Centro-Africana, República Dominicana, São Marino, São Vicente e Granadinos, Senegal, Suécia, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai, Venezuela, Zaire e Zâmbia.

A influência da Carta Internacional dos Direitos do Homem no Mundo

Desde 1948, quando a declaração Universal dos Direitos do Homem foi adoptada e proclamada, até 1976, data em que entraram em vigor os Pactos Internacionais sobre os Direitos do Homem, a Declaração foi a única parte da Carta Internacional dos Direitos do Homem a ser completada. A Declaração e posteriormente os Pactos exerceram uma profunda influência sobre o pensamento e acções dos cidadãos e seus Governos, por toda a parte do mundo.

A Conferência Internacional sobre Direitos do Homem, que se reuniu em Teerão de 22 de Abril a 13 de Maio de 1968, para rever o progresso havido nos últimos vinte anos desde a adopção da Declaração Universal dos Direitos do homem e para formular um programa par o futuro, proclamou solenemente que:

  1. É imperativo que os membros da comunidade internacional cumpram, as suas solenes obrigações na promoção e no encorajamento do respeito pelas liberdades fundamentais, sem qualquer distinção, quer de raça, cor, sexo, língua, religião, política ou outras opiniões;
  2. A Declaração Universal dos Direitos do Homem afirma a mútua compreensão entre os povos do mundo relativamente aos direitos inalienáveis e invioláveis de todos os membros da família humana e constitui uma obrigação para os membros da comunidade internacional;
  3. O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Declaração do Direito à Independência dos Países e Povos Coloniais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, assim como outras Convenções e Declarações na área dos direitos humanos, adoptadas sob os auspícios das Nações Unidas, agências especializadas e organizações regionais intergovernamentais, criaram novos modelos e obrigações aos quais os Estados se devem submeter; ...

Realçando assim a obrigação dos membros da comunidade internacional de promoverem e encorajarem o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, a Conferência reafirmou a sua confiança nos princípios estabelecidos na Carta Internacional dos Direitos do Homem e outros instrumentos internacionais relevantes e incentivou todos os povos e governos a dedicarem-se a esses princípios e a redobrarem esforços para ser propiciada a todos os seres humanos uma vida consentânea com a liberdade e dignidade e conducente ao bem-estar físico, mental, social e espiritual.

Assim, durante mais de vinte e cinco anos, a Declaração Universal dos Direitos do Homem permaneceu internacionalmente como o único «ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações». Tornou-se conhecida e foi aceite como imperativo, tanto para os Estados que se tornaram partes de um ou de ambos os Pactos como para os que não ratificaram ou aderiram a nenhum. As suas disposições foram citadas como fundamento e justificação para muitas e importantes decisões tomadas por órgãos das Nações Unidas; deram origem a outros instrumentos internacionais sobre os direitos humanos, tanto dentro como fora do quadro do sistema das Nações Unidas; exerceram uma influência significativa sobre inúmeros acordos multilaterais e bilaterais e tiveram um forte impacto como fundamento na preparação de Constituições e leis nacionais.

Nestes termos, a Declaração Universal dos Direitos do Homem tornou-se reconhecida como um documento histórico que articula definições comuns de dignidade e valores humanos. A Declaração é um padrão de medida do grau de respeito e seu cumprimento dos ideais internacionais dos direitos humanos em toda a parte do mundo.

A entrada em vigor dos Pactos, em que os Estados Partes aceitaram a obrigação legal e moral de promover e proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais, não diminui de forma alguma a vasta influência da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Pelo contrário, a simples existência dos Pactos e o facto de neles estarem contidas as medidas de implementação requeridas para assegurar a aplicação dos direitos e liberdades estabelecidos na Declaração, dá ainda mais força à Declaração.

Mais ainda, a Declaração Universal dos Direitos do Homem é de facto universal no seu alcance, porque conserva a sua validade para todos os membros da família humana, em toda a parte, independentemente de os Governos terem ou não formalmente aceitado os seus princípios ou ratificado os Pactos. Por outro lado, os Pactos, como convenções multilaterais, só obrigam legalmente os Estados que os aceitaram através de ratificação, adesão ou de um outro modo.

E muitas resoluções e decisões importantes adoptadas por ógãos das Nações Unidas, incluindo a Assembleia Geral e o Conselho de Segurança, a Declaração Universal dso Direitos do Homem e um ou ambos os Pactos foram citados como base de acção.

Quase todos os instrumentos internacionais de direitos humanos adoptados por órgãos das Nações Unidas desde 1948, elaboraram princípios inscritos na Declaração Universal dos Direitos do Homem. O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais afirma no seu preâmbulo que o Pacto surgiu do reconhecimento do facto de que «em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos económicos, socias e culturais, bem como do seus direitos civis e políticos». Uma declaração semelhante é feita no preâmbulo do pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. A Declaração sobre o Direito de Todas as Pessoas à Protecção contra a Tortura e Penas ou Tratamentos Cruéis, Inumanos e Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral em 1975, evidencia o sentido do Artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em que ambos estipula, que ninguém pode ser submetido a tortura nem a pena ou tratamentos cruéis, inumanos e ou degradantes. Esta característica tornou-se ainda mais evidente com a adopção em 1984 da Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Inumanos ou Degradantes. Do mesmo modo, a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Todas as Formas de Intolerância e Discrimiação Baseadas em Religião ou Credo, proclamada pela Assembleia Geral em 1981, define claramente a natureza e alcance dos princípios de não-discriminação e igualdade perante a lei, e o direito de liberdade de pensamento, consciência, religião e credo contidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos Pactos sobre os Direitos do Homem.

Uma situação semelhante prevalece relativamente aos instrumentos internacionais sobre direitos humanos adoptados fora do sistema das Nações Unidas. Por exemplo, o preâmbulo da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, adoptada em 1950 pela Assembleia Consultiva da Europa em Roma, conclui com as seguintes palavras.

Decididos, enquanto Governos de Estados Europeus animados no mesmo espírito, possuindo um património comum de ideais e tradições políticas, de respeito pela liberdade e pelo primado do direito, a tomar as primeiras providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de certo número de direitos enunciados na Declaração Universal;

O Artigo II da Carta da Organização de Unidade Africana, adoptada em Adis Abeba em 1963, afirma que um dos objectivos da organização é «promover a cooperação internacional, tendo em conta a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem».

A Convenção Americana dos Direitos Humanos, assinada em São José, Costa Rica, em 1969, afirma no seu preâmbulo que os princípios que põe em prática são os propostos na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Os Juízes do Tribunal Internacional de Justiça têm ocasionalmente invocado os princípios contidos na Carta Internacional dos Direitos do Homem como base para os seus pareceres.

Nas suas decisões e pareceres os tribunais nacionais e locais têm citado frequentemente princípios propostos na Carta Internacional dos Direitos do Homem. Mais ainda, nos últimos anos, os textos nacionais, do direito constitucional e de direito comum têm cada vez mais estipulado medidas de protecção legal desses princípios; de facto, muitas leis recentes nacionais e locais são claramente moldadas sobre as disposições inscritas na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos Pactos, que permanecem o farol que ilumina todos os esforços presentes e futuros no campo dos direitos humanos, tanto nacional como internacionalmente.

Assim, a Carta Internacional dos Direitos do Homem representa um marco na História dos direitos humanos, uma verdadeira Magna Carta pautando a chegada da humanidade a uma importante e nova fase: a aquisição consciente do valor e dignidade humanos.

Continua...

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