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OS 50 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS HUMANOS

J. A. Lindgren Alves

No dia 10 de dezembro, a Assembléia Geral das Nações Unidas celebrou, em Nova York, o 50º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada por aquele mesmo órgão, em Paris, em 1948. No contexto de tal comemoração, todos os Estados, organizações governamentais e não-governamentais, assim como os homens e as mulheres de todos os continentes terão refletido, espera-se, sobre o significado daquele documento – um documento extraordinário, que inspirou o estabelecimento de direitos constitucionais na maioria dos países, lançou as bases do Direito Internacional dos Direitos Humanos e modificou o sistema “westfaliano” das relações internacionais ao erigir a pessoa física em sujeito de direitos erga omnes.

Havendo a Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco, EUA, em 1945, entronizado a promoção dos direitos humanos e liberdades fundamentais entre os propósitos da Organização, uma de suas primeiras preocupações foi a de definir esses direitos e liberdades a que fazem jus todos os indivíduos pelo simples fato de serem humanos. Uma definição internacionalmente acordada era necessária porque, embora a idéia de direitos fundamentais pudesse ser indiretamente depreendida de diferentes religiões em diversas culturas, poucos Estados – e apenas do Ocidente – haviam-na, até então, incorporado ao Direito Positivo e menos ainda a suas práticas políticas.

Preparada e aprovada no tempo recorde de dois anos e meio, a Declaração foi resultado de delicadas negociações entre os membros da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas (desde 1946, o principal foro internacional para a matéria) e da Assembléia Geral (então composta de 56 Estados, predominantemente ocidentais, liberais e socialistas). Fundamentos no “reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana, os trinta artigos da Declaração compõem uma relação de direitos “iguais e inalienáveis”, a serem observados como “o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações”. A lista, precedida pela proibição de discriminações de qualquer tipo entre os seres humanos, inicia-se no artigo 3º, pelo direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (o que nega ipso facto a esdrúxula, mas hoje corrente, interpretação interpretação de que os direitos humanos são “direitos de bandidos”). Ela proscreve a escravidão e a tortura; proíbe a prisão, detenção e exílio arbitrários; estipula o direito de todos a remédios jurídicos para violações sofridas; determina o direito a julgamento justo; consagra as liberdades de movimento, consciência e expressão; prescreve o direito de se participar do governo do respectivo país, diretamente ou por meio do voto, assim como os direitos sócio-econômicos ao emprego, à educação e à satisfação de muitas outras necessidades imprescindíveis a qualquer ser humano concreto, inclusivo “a um padrão de vida capaz de assegurar a cada um e a sua família saúde e bem-estar”(Artigo 25).

Constituindo pouco mais do que uma recomendação aos governos, a Declaração de 1948 pôs em marcha, desde o primeiro momento, uma série incessante de atividades, dentro e fora das Nações Unidas, com o objetivo de garantir a aplicação dos direitos por ela definidos. Na esfera normativa, serviu de base à elaboração de todos os demais documentos e tratados internacionais de direitos humanos, obrigatórios para os Estados partes, os mais importantes dos quais são os dois Pactos de 1966 sobre Direitos Civis e Políticos e sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial, de 1965; a Convenção sobre a Eliminação da Distribuição contra a mulher, de 1979; a Convenção contra a Tortura, de 1984; a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989. Pela ótica da implementação, forneceu p quadro original de referência para o conjunto de relatores, grupos de trabalho e outros mecanismos de acompanhamento gradativamente criados pelas Nações Unidas para monitorar a situação de países específicos ou as violações de determinados direitos em escala planetária.

Em junho de 1993, em Viena, na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, os direitos e liberdades proclamados pela Declaração Universal receberam reforço extraordinário. Com a participação de mais de 170 países, representando praticamente todas as sociedades de um mundo já sem colônias, a Conferência de Viena reafirmou, por consenso, em seu documento final, o “compromisso solene de todos os Estados de promover o respeito universal e a observância e proteção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”, cuja natureza universal “não admite dúvidas” (Artigo 1º da Declaração de Viena). Nenhum Estado pode, portanto, agora, coerentemente, recusar-se a aceitar suas obrigações nessa área, ainda que não tenha tido participação direta na elaboração da Declaração Universal e sua proclamação.

Ao se olhar em retrospecto para o difícil caminho percorrido para a asserção internacional dos direitos humanos, os avanços conceituais decorrentes do documento de 1948 parecem impressionantes. Isto não significa que a Declaração seja hoje respeitada em toda parte, nem que os direitos nela definidos sejam firmemente protegidos em qualquer lugar. Os desafios permanecem graves, na vertente econômico-social, assim como os direitos civis e políticos. Os efeitos colaterais da “globalização” provam-no amplamente, tanto pela crescente exclusão social, quanto pelos fundamentalismos vigentes em todo o mundo. É importante lembrar, porém, que, não obstante as ameaças ostensivas e dissimuladas, a Declaração Universal já representou, por meio século, um instrumento emancipatório importante para os oprimidos de todos os continentes. Não é absurdo, pois, encará-la, no turbilhão deste fim de século, como o manifesto abrangente de uma utopia totalizante – a última que sobrou – para a construção de um mundo menos cruel, num futuro mais humano. Por ser hoje consensual e legitimamente integrada ao discurso contemporâneo, talvez ela possa representar o antídoto necessário ao eficientismo excludente de outros “consensos” ora predominantes.

(Cônsul Geral em São Francisco, EUA, autor dos livros “Os Direitos Humanos com Tema Global” e “A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos)

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