FRETILIN
MANUAL E PROGRAMAS POLÍTICOS
A. Introdução
1 - Com o Manual Político
procura-se dar resposta, e de uma forma simples, clara e sucinta, a cada
conceito ou expressão utilizados na composição identificadora do nome
da organização, e de outros símbolos sócio-políticos, nomeadamente:
- Frente
- Revolucionária
- Timor-Leste
- Independente
- Maubere
de modo a incutir em todos o rigor na
interpretação de cada palavra, reduzindo com isso todo o espaço de
erro na compreensão e interpretação dos mesmos.
2 - Com os Programas
Políticos (Mínimo e Vasto) far-se-á uma apresentação sucinta das
ideias mestras nas quais a FRETILIN se alicerça para dar corpo a toda
uma vontade colectiva capaz de contribuir para a reafirmação da
Nação Maubere, a criação e consolidação da unidade nacional, a
fundação do estado de Timor-Leste de direito, soberano, independente e
democrático.
Nos Programas Políticos
introduzir-se-ão igualmente algumas propostas no campo mais vasto de
entendimento sobre as questões relacionadas com as relações
internacionais, a defesa e segurança, a justiça, a educação, a
saúde, o ambiente, a economia e o desenvolvimento, os direitos e
deveres dos cidadãos, os direitos dos estrangeiros, o direito à
resistência, a infância e a terceira idade, os órfãos e os
desprotegidos de guerra.
B . Escopo
O Manual Político visa a educação
política básica de todos aqueles que pretendem uma iniciação na
senda do melhor conhecimento da FRETILIN, quer para a apoiar ou dela
fazer parte ou para estudar a história da Organização para um mais
cabal e completo entendimento da heróica resistência do Povo Maubere.
Ainda no Manual Político procuram-se
abordar as razões que estão na base das opções políticas de fundo
da FRETILIN, nomeadamente a defesa da Independência para Timor-Leste e
a recusa de qualquer outro estatuto político diferente daquela.
Os Programas Políticos traduzem o querer
colectivo da FRETILIN de representar as aspirações mais genuínas do
Povo Maubere à Independência, à Liberdade, à Democracia, ao
Progresso, à Paz e ao Desarmamento, à Cooperação mutuamente
vantajosa no âmbito regional e internacional, nos planos bilateral e
multilateral, à condenação do recurso à guerra para a solução de
conflitos inter-estatais, inter-étnicos ou inter-comunitários, a
diplomacia preventiva a favor da Paz, da estabilidade e do progresso.
Os Programas Políticos traduzem
igualmente o assumir colectivo dos militantes e quadros da FRETILIN de
todos os escalões de se entregarem à causa do Povo Maubere de modo a
melhor compreender a sua vontade inigualável de ser livre e
independente, a sua capacidade criadora e elevado grau de entrega à
Luta pela Paz, pela Justiça e pelo Progresso.
MANUAL POLÍTICO
I
A FRETILIN, como Organização política
popular e de expressão verdadeiramente nacional conserva a sua natureza
frentista, entendida aqui como uma organização construida para dar
lugar a todas as franjas sociais, mantendo abertos espaços para admitir
no seu seio, ou em tornos dos seus ideais, filhos de Timor-Leste de
todas as origens e opções político-ideológicas e étnico-raciais,
sexo ou género, das mais variadas confissões religiosas, dos ateus e
dos agnósticos e de todas as categorias sociais, convertendo-se numa
Organização cuja vida interna se constrói na base de uma dinâmica de
total transparência e de respeito pelas diferenças e tendências, e
situa-se na vasta área plural de pendor humanista na defesa
intransigente de uma sociedade cujos valores promovem a Justiça Social
e o Progresso.
Como uma organização de grande
abrangência, a FRETILIN visa galvanizar a Unidade de todos os
timorenses, recusando o divisionismo, factor que contribuiu
decisivamente para a derrota dos nossos antepassados na sua luta contra
a colonização.
Assim, a FRETILIN assume-se como uma
Organização onde se procura o equilíbrio entre os intresses público
e privado, social e particular, considerando-se inserida no espaço mais
concreto do socialismo democrático, da social-democracia e do
trabalhismo, em conformidade com a filosofia do Povo Maubere assente
sobre os princípios de solidariedade, tolerância e justiça social.
A FRETILIN privilegia a defesa da via do
diálogo para a solução de todas as diferenças e contradições no
seio da sociedade maubere, entre Timor-Leste e os países vizinhos e do
mundo, e para a resolução dos conflitos inter-comunitários,
inter-étnicos e inter-estatais.
II
A Frente Revolucionária do Timor-Leste
Independente (FRETILIN) é uma Organização política que se propõe
conduzir o povo para a consolidação da Nação Maubere e a
edificação do estado de Timor-Leste independente, soberano,
democrático onde só impera a soberania do Povo expressa na lei e no
Direito.
A FRETILIN assume a responsabilidade
perante o Povo de respeitar as liberdades individuais e as opções
político-partidárias e ideológicas de todo o timorense, e de defender
o diálogo franco e fraterno na solução de todas as contradições e
conflitos no seio da sociedade timorense.
A FRETILIN é uma organização
Revolucionária porque assume a responsabilidade na determinação da
mudança das mentalidades, rejeitando a subserviência incutida durante
séculos de dominação colonial e décadas de ocupação ilegal de
Timor-Leste na procura permanente da valorização do homem e da mulher,
da sua dignificação, promovendo o orgulho do Ser maubere.
A FRETILIN Luta contra quaisquer formas
de dominação e opressão coloniais e expansionistas, bem como outras
formas de opressão económica, social, política e militar na defesa
intransigente da justiça social e do humanismo, da democracia, da paz,
da liberdade, da independência nacional e do progresso.
Para a prossecução destes fins:
A FRETILIN rejeit a ocupação ilegal de
Timor-Leste pela Indonésia e desde a primeira hora assumiu a magna
tarefa de se colocar ao serviço do Povo Maubere na resistência contra
esta ocupação no plano político, militar, social, cultural e
diplomático, procurando sempre criar espaços para unir o povo em torno
dos ideais da Libertação e Unidade nacionais.
A FRETILIN privilegia a educação a
todos os níveis, promove o estudo e divulgação das línguas nacionais
e outras formas da rica expressão cultural maubere de modo a edificar
sobre bases sólidas a nação de Timor-Leste.
A FRETILIN defende a independência total
de Timor-Leste como solução política, caminho único para o seu
progresso e desenvolvimento, excluindo a integração do território
maubere ou sua associação com qualquer Estado.
A FRETILIN respeitará, contudo, a
vontade soberana do Povo de Timor-Leste, expressa em sufrágio
universal, livre, directo e secreto, para a determinação do seu futuro
político no exercício pleno do seu direito à auto-determinação e
independência.
A FRETILIN considera que a participação
e controlo do povo na gestão dos seus interesses ao nível local,
regional e nacional, as suas riquezas e potencialidades do solo e do
subsolo, na sua plataforma marítima ou zona económica exclusiva, é
seu direito inalienável, devendo para tal o Estado criar condições
para viabilizar o desenvolvimento da capacidade criadora dos timorenses,
aguçar o seu engenho, promover as suas potencialidades empreendedoras
adormecidas durante séculos de dominação estrangeira, as capacidades
técnicas e científicas.
III
Com o conceito político Timor-Leste, a
FRETILIN procura identificar uma realidade concreta em todas as suas
acepções, a saber:
Na vertente política ou geo-política,
Timor-Leste identifica todo um Território colonizado por Portugal
durante quase cinco séculos, situado na Oceânia, na parte mais
oriental do arquipélago de Sunda, entre a Indonésia e a Austrália,
banhado pelo Índico e pelo Pacífico.
Na sua expressão estritamente
geográfica, Timor-Leste não integra só a parte oriental da Ilha de
Timor, mas também, o enclave de Oé-Cusse, a ilha de Ataúro e o ilhéu
Jaco. Por isso, Timor-Leste é um conceito geopolítico traduzido numa
só palavra composta por justaposição onde o "Leste" não
tem o significado literal de oriente porque só tem sentido quando
ligado por um hifen ao "Timor" e fizer nascer Timor-Leste.
Na sua afirmação cultural, Timor-Leste
representa uma realidade diferenciada e diferente no contexto das ilhas
que compõem o arquipélago da Insulíndia. A nota dominante marcada
pela mesclagem cultural de contornos papuásicos-melanésicos e malaios,
num mosaico ainda enriquecido com contactos arabo-islâmico, chinês,
indiano e africano, reforçada com a secular convivência de
aculturação nascida do contacto com valores da luso-latinidade de
pendor fortemente judaico-cristã e eminentemente
católico-apostólico-romano e, finalmente, no da resistência contra a
colonização portuguesa e a ocupação ilegal indonésia do território
marcaram, definitivamente, o traço diferenciador do ser Maubere.
Todo este convívio cultural deixou como
herança ao Povo Maubere, o sentir colectivo de ser parte de uma
realidade sócio-antropológica e geopolítica diferente, de uma Nação
que só pode reclamar ser Nação-Estado.
IV
A FRETILIN defende com intransigência a
afirmação total da dignidade e da identidade do Povo Maubere.
Para atingir estes objectivos a FRETILIN
pugna pela defesa da independência total de Timor-Leste. O direito à
independência é inalienável de todos os povos e foi expressamente
reconhecido ao Povo de Timor-Leste pela Comunidade Internacional.
As Nações Unidas reconhecem o direito
dos povos colonizados à auto-determinação e à independência. Só o
próprio povo é soberano para decidir sobre o seu futuro.
Nenhum povo poderá realizar-se
plenamente como povo livre, prosseguindo todos os seus direitos e
interesses, se não for ele próprio senhor do seu destino, o que só se
atinge com a Independência total onde a soberania reside expressamente
no poder e na vontade livre e participativa do Povo que a consubstancia
na Lei e no Direito.
Só um povo independente e soberano, dono
e senhor dos seus destinos, pode de uma forma plena contribuir
activamente para a paz e estabilidade regionais e internacionais.
Só um Timor-Leste independente poderá
desenvolver plenamente a sua vocação para ser palco de encontros entre
povos e culturas, nações e organizações dos mais diferentes
continentes, tendo em consideração a sua posição geo-política que o
situa entre a Ásia e a Oceânia, no ponto de encontro entre o Índico e
o Pacífico, com a sua comunhão de história e de língua com Povos da
Europa, da África, da América do Sul e da Ásia.
Um Timor-Leste independente como membro
da CPLP, ASEAN, Forum do Pacífico Sul e APEC será mais uma ponte
necessária para o estreitamento de relações entre aquelas
organizações multi-estatais.
V
O termo maubere é, como conceito
político identificador de todo um Povo ou Nação, de conhecimento
recente. De um nome próprio corrente numa deteminada região de
Timor-Leste, "Maubere" tornou-se o símbolo da humilhação
colonial do timorense autóctone, em particular, da maioria do povo não
assimilado, geralmente pobre, esfarrapado, montanhês e pé descalço.
Poder-se-ia dizer que já no tempo
colonial "Maubere" deixara de ser um simples nome próprio
para se tornar num conceito político e sócio-antropológico de
diferenciação da gente mais humilde e autóctone dos colonizadores e
naturais assimilados. "Maubere" era, assim, o timorense no
mais profundo das suas identidades.
Coube à FRETILIN contribuir para a
dignificação deste símbolo sócio-antropológico e político,
dando-lhe o outro significado identificador de todo um Povo, de toda uma
Nação.
Portanto, "Maubere" hoje
simboliza todo um Povo que, sobrevivendo à humilhação de séculos de
colonialismo, se afirmou de forma categórica como uma realidade
sócio-antropológica e política que o diferencia dos demais povos,
vizinhos ou não, não obstante os laços de história e de geografia
que também o une a uns e a outros.
"Maubere" é hoje um conceito
de um significado e força simbólica diferente, não pela evolução
semântica do termo, mas pela dinâmica social e política que imprimiu
na afirmação da dignidade de todo um povo, na ruptura com séculos de
dominação e de subserviência e na sua capacidade criadora de
resistência contra a ocupação ilegal Indonésia da sua Pátria.
Maubere é pois, todo o Povo de Timor-Leste.
PROGRAMA MÍNIMO
A. Medidas para a
Prossecução dos Fins Preconizados
Para a realização dos objectivos da
luta pela independência de Timor-Leste - objectivo prioritário -, a
FRETILIN defende:
1. A continuação da luta pela
auto-determinação e independência nacional de Timor-Leste;
2. A priorização das formas
políticas, diplomáticas, culturais e intelectuais de luta, reservando
o recurso a outras formas só em caso de legítima defesa;
3. A participação dos legítimos
representantes do Povo Maubere no processo de diálogo e negociações
sobre Timor-Leste sob os auspícios do Secretário Geral da ONU no
âmbito do mandato conferido pela Assembleia Geral da ONU através da
sua Resolução 37/30 de Dezembro de 1982;
4. O reforço da Unidade Nacional
através da criação e desenvolvimento de um forum de diálogo
permanente entre os timorenses de todas as sensibilidades;
5. A reposição da legalidade
internacional em Timor-Leste;
6. A criação de uma
administração de transição e de instrumentos locais de garantia da
paz e ordem públicas;
7. A criação de mecanismos e
instrumentos internacionais de garantia da passagem para a fase da
consulta popular;
8. O sufrágio livre, universal,
directo e secreto do povo de Timor-Leste de modo a permitir que o mesmo
exerça o seu direito à autodeterminação e independência;
9. A necessidade de uma
declaração solene a ser feita pelo Secretário Geral da ONU de
identificação do titular definitivo do poder de soberania.
B. Relações
Internacionais e Cooperação
A FRETILIN preconiza no âmbito das
relações internacionais e de cooperação:
1. Aderir à Internacional
Socialista;
2. Desenvolver relações de
amizade e cooperação com todos os partidos políticos e organizações
democráticas e progressistas, independentemente das suas tendências
ideológicas e filiações internacionais, desde que rejeitem o fascismo
e a ditadura;
3. Desenvolver relações de
solidariedade e amizade com os Movimentos/Frentes de Libertação
Nacional que lutem contra o colonialismo;
4. Desenvolver relações de
cooperação com todas as ONGs de defesa dos Direitos Humanos e de
protecção do ambiente;
5. Aprofundar as relações
existentes com todas as organizações e grupos de solidariedade para
com a luta do povo de Timor-Leste;
6. Promover o estudo e a
divulgação da cultura e da história do Povo Maubere;
7. Promover o intercâmbio
cultural, científico, académico, técnico e tecnológico entre os
países da CPLP, da ASEAN, da APEC, da ACP e do Forum do Pacífico Sul;
8. Promover a criação de um
Instituto Internacional para a resolução de conflitos e da promoção
da paz e estabilidade, tendo como base as ONGs, os Centros de Estudos
Estratégicos e Instituições Académicas dos países da CPLP, de ASEAN,
do Forum do Pacífico Sul e da APEC.
PROGRAMA VASTO
A) Reposição da legalidade
internacional em Timor-Leste
1. A ONU conserva para
Timor-Leste o estatuto de Território Não-Autónomo sem Governo
Próprio sob a Administração "de jure" de Portugal,
mantendo-o inscrito na agenda do Comité de Descolonização e da
Assembleia Geral.
2. A administração instalada
pela Indonésia em Timor-Leste é, à face do Direito Internacional,
ilegal. Timor-Leste encontra-se, assim, ilegalmente ocupado pela
Indonésia. A declaração de "integração" de Timor-Leste
na Indonésia foi rejeitada pela ONU que, em simultâneo, reitera o
reconhecimento do direito do povo de Timor-Leste à
auto-deterrminação e independência.
3. Assim, a FRETILIN exige a
reposição da legalidade internacional em Timor-Leste como condição
sine qua non para uma solução internacionalmente aceitável
do conflito no território maubere.
4. A reposição da legalidade
internacional passa pelo cumprimento das resoluções do Conselho de
Segurança e da Assembleia Geral da ONU sobre Timor-Leste que exigem a
retirada das Forças ocupacionistas indonésias de Timor-Leste e o
livre exercício do direito à autodeterminação e independência do
Povo Maubere.
B) Vias para a Paz em
Timor-Leste
A FRETILIN propõe como vias para o
restabelecimento da Paz e da legalidade internacional em Timor-Leste:
1. Reconhecimento pela
Indonésia do Direito à auto-determinação e independência do Povo
de Timor-Leste.
2. Participação directa dos
representantes legítimos do Povo de Timor-Leste no processo de
diálogo/negociações realizado sob os auspícios do Secretário
Geral da ONU, envolvendo já Portugal e a Indonésia.
3. Conclusão de um Plano de Paz
que:
i) Defina um período de
transição capaz de garantir a retirada ordeira das forças
ocupacionistas indonésias e de criar instrumentos e mecanismos
internos timorenses que assegurem a Paz e o funcionamento da
Administração;
ii) Envolva a ONU na gestão
de todo o período de transição e na garantia da inviolabilidade
das fronteiras de Timor-Leste;
iii) Reponha a legalidade
internacional em Timor-Leste e defina o calendário e os actos
necessários a serem cumpridos durante o período de transição de
modo a criar todas as condições para a livre sufrágio universal,
directo e secreto ao povo de Timor-Leste;
iv) Garanta a realização de
consultas ao povo de Timor-Leste para o livre exercício do seu
direito à autodeterminação e independência;
v) Crie condições que levem
à instituição de estruturas timorenses unificadas capazes de
garantir a administração do território até à realização de
consultas ao Povo de Timor-Leste;
vi) Comprometa a Indonésia e
os Timorenses a respeitarem a vontade livremente expressa do Povo de
Timor-Leste no exercício do seu direito à autodeterminação e
independência.
C) Alicerces da Política Externa de
Timor-Leste
A FRETILIN preconiza como alicerces da
política externa para Timor-Leste independente:
1. A coexistência pacífica e o
respeito mútuo pela soberania e integridade territoriais;
2. A não-ingerência nos
assuntos internos de cada Estado;
3. A reciprocidade de
benefícios.
4. A adesão à ONU como membro
de pleno direito.
5. A recepção na Ordem
Jurídica de Timor-Leste da Carta da ONU como um corpo de normas com
dignidade supra-constitucional.
6. A adesão ao Movimento dos
Não-Alinhados, contribuindo para o reforço dos seus princípios e a
redifinição do seu espaço político na era actual da
globalização.
7. A adesão à ASEAN, ao Forum
do Pacífico Sul, à ACP e à APEC, contribuindo para o reforço de
integração das respectivas organizações.
8. A adesão e a ratificação
de todas as Convenções e/ou Tratados Internacionais de defesa dos
Direitos Humanos, dos direitos da Mulher, da Criança, dos
Trabalhadores, das Minorias, da imprescritibilidade dos Crimes de
Guerra, da condenação do genocídio, entre outros.
9. O apoio à Luta dos Povos
colonizados pela autodeterminação e independência.
10. O desenvolvimento de uma
política de boa vizinhança e de cooperação com todos os estados do
mundo.
11. A condenação do recurso à
força para a solução dos diferendos internacionais.
Assim, a FRETILIN defende que a política
externa seja:
i) Definida em função da
necessidade de prevenir conflitos regionais e internacionais, com a
prática de uma diplomacia de neutralidade activa e de promoção e
consolidação permanente da paz e estabilidade, com a adesão de
Timor-Leste à ONU como membro de pleno direito para a defesa e
realização dos interesses do Estado Maubere;
ii) Desenvolvida no respeito pelos
princípios universais consubstanciados na Carta das Nações Unidas e
do Movimento dos Não-Alinhados;
iii) Implementada como
contribuição para o reforço e salvaguarda da Paz, segurança e
estabilidade internacionais;
iv) Promovida através do
desenvolvimento de relaçoes de amizade e cooperação com todos os
países do Mundo;
v) Desenvolvida como
contribuição para o aprofundamento da CPLP, ASEAN, APEC, ACP e Forum
do Pacífico Sul com a adesão de Timor-Leste como membro de
pleno direito de tais organizações contribuindo para o reforço da sua
integração;
vi) Empenhada na busca colectiva
de mecanismos de prevenção, gestão e resolução de conflitos
regionais, internacionais, inter-étnicos ou inter-comunitários com a
condenação do recurso à força para a solução dos diferendos
internacionais, inter-étnicos ou inter-comunitários;
vii) Comprometida com o apoio às
causas justas, à luta dos povos colonizados, pela autodeterminação e
independência;
viii) Promovida no sentido de uma
maior aproximação aos países da região de modo a contribuir para
garantir a paz e estabilidade;
ix) Desenvolvida no sentido da
mobilização de apoios e assistência para a realização dos Planos e
Programas Nacionais de desenvolvimento com uma política de cooperação
e de boa vizinhança com todos os estados do mundo;
D) Reconstrução Nacional
No plano da reconstrução nacional a
FRETILIN propõe:
I - Orientação Geral
1. Um Estado que controle os
Sectores Económicos e Sociais estratégicos de interesse público
como sejam de entre outros: a Banca e os seguros, o abastecimento de
água potável, o abastecimento e distribuição de energia, o
transporte colectivo público, de modo a garantir a prestação dos
serviços essenciais e o seu fim social;
2. Um Estado que garanta a todo
o cidadão acesso à saúde e à educação, reforçando a rede
escolar de ensino básico, secundário e técnico-profissional e
adopção de mecanismos de acesso ao ensino médio e universitário;
um Estado que implante uma rede sanitária capaz de estender à toda a
população os cuidados essenciais de saúde, privilegiando a
promoção e a prevenção em saúde e a saúde materno-infantil;
3. Um Estado titular de todas as
riquezas do solo e do subsolo, incluindo as riquezas na plataforma
marítima e no mar até os limites da Zona Económica Exclusiva de
Timor-Leste;
4. Um Estado que adopte medidas
para a protecção ambiental e promova o desenvolvimento sustentado;
5. Um Estado como única
entidade com poderes para conceder direitos de exploração ou de uso
e aproveitamento económicos das riquezas existentes nas áreas
referidas no Ponto 3;
6. Um Estado que promova e
incentive a iniciativa privada no sentido de desenvolver a capacidade
empreendedora dos timorenses;
7. Um Governo que adopte uma
política de cooperação internacional mutuamente vantajosa de modo a
acelerar o desenvolvimento social e económico;
8. Um Estado que promulgue leis
que contribuam para atrair e promover o investimento nacional e
estrangeiro, criando facilidades e medidas de bonificação no âmbito
fiscal e nos direitos de importação e exportação de meios
relacionados com a implementação dos projectos de investimento;
9. Um Estado que promulgue, no
mais curto espaço de tempo possível, a Lei de cidadania;
10. Um Estado que promulgue leis
específicas sobre os direitos e deveres dos estrangeiros e dos
apátridas residentes em Timor-Leste;
11. Um Estado que assuma como um
dos direitos mais elementares dos cidadãos o direito à resistência
contra o arbítrio do poder político ou os execessos dos poderes de
grupos económicos, políticos, étnicos ou religiosos;
12. Um Estado que reconheça e
defenda o direito das minorias nacionais ou estrangeiras.
II. Medidas específicas
1. Reconstrução económica
i) Definição de uma
Política Nacional de gestão e protecção ambiental capaz de
enquadrar todas as medidas de desenvolvimento sustentado, através
da gestão racional e adequada dos recursos humanos e naturais de
modo a garantir o futuro das próximas gerações;
ii) Definição de uma
Política Nacional de planeamento físico de modo a permitir o
desenvolvimento equilibrado e progressivo das super-estruturas e das
infra-estruturas económicas e sociais;
iii) Definição de um Sistema
Nacional de Educação que passe pelo desenvolvimento e extensão da
rede escolar, pela melhoria da qualidade do ensino e pela
massificação da educação;
iv) Definição de um Sistema
Nacional de Saúde baseado nos Cuidados Primários de Saúde, que
passe pelo desenvolvimento e extensão da rede sanitária e dos
serviços de prevenção à doença e elevação da qualidade e
prontidão no atendimento aos doentes;
v) Definição de uma
Política Nacional de Emprego que valorize e promova todo o tipo de
emprego, que garanta a formação profissional e estimule novas
relações de trabalho;
vi) Definição de uma
Política Nacional de Habitação que promova o crescimento e
melhore as condições da habitação rural, valorize as
habitações do Estado e promova a construção de habitação
própria para os técnicos qualificados;
vii) Definição de uma
Política Nacional de Energia assente prioritáriamente sobre fontes
renováveis e não poluentes;
viii) Definição de uma
Política Nacional de Águas de modo a implementar o sistema de uso
racional da água;
ix) Definição de uma
Política Nacional de Agricultura e de Assistência Rural que
estabeleça o equilíbrio entre a necessidade do desenvolvimento da
agricultura familiar e da cintura verde das cidades com a promoção
e incentivo à capacidade empreendedora dos privados na produção
para a exportação, explorando criadoramente as potencialidades dos
micro-climas para a diversificação das culturas;
x) Definição de uma
Política Nacional de Desenvolvimento Industrial que crie incentivos
e estabeleça prioridades no desenvolvimento da pequena e média
indústria;
xi) Definição de uma
Política Nacional de Comércio que estabeleça o equilíbrio entre
o princípio da livre concorrência e o da justa retribuição do
trabalho e distribuição das riquezas, de modo a garantir a
coexistência e a complementaridade entre o interesse particular e o
público, o fim social e o privado;
xii) Promulgação de leis que
promovam a ética e a transparência na gestão dos bens públicos,
que previnam e punam a corrupção activa e passiva, o desleixo, o
nepotismo e a irresponsabilidade no tratamento dos assuntos
relacionados com a administração do Estado.
E. Justiça Social
Fiel aos objectivos da construção de
uma sociedade assente na justiça social, no humanismo e na justa
retribuição do trabalho, a FRETILIN defende o princípio da igualdade
de oportunidades para todo o cidadão maubere no acesso à educação,
à saúde, ao trabalho, à habitação condigna, e assume como seu, o
princípio: trabalho igual, salário igual.
A FRETILIN considera que as diferenças
de ordem biológica entre a mulher e o homem não retiram o facto de
ambos serem seres humanos com iguais direitos e deveres para com a
sociedade. A FRETILIN repudia, assim, todo e qualquer tipo de
discriminação da Mulher, e defende a necessidade de se criarem
condições para o combate pela igualdade no lar, no trabalho, na
escola, na administração do país, no acesso à ciência e à
informação, no acesso e gestão dos rendimentos, em suma, no
exercício do poder a todos os níveis. A FRETILIN propõe-se assim
contribuir para a libertação do Povo de todo o tipo de dominação e
opressão.
Assim, a FRETILIN propõe-se:
i) Combater toda e qualquer
discriminação com base no sexo, na religião, na origem
étnico-racial, social ou outra;
ii) Defender a justa
retribuição do trabalho de acordo com os níveis de salários
definidos pelo Estado;
iii) Prevenir o consumo de
drogas e combater o narco-tráfico;
iv) Prevenir o alcoolismo a
marginalidade e a exploração sexual;;
v) Combater o recrutamento
compulsivo de trabalhadores;
vi) Combater o trabalho
infantil,
vii) Incentivar a criação de
Organizações juvenis e estudantis, femininas e de trabalhadores como
forma de reforçar a participação da sociedade civil na gestão dos
interesses nacionais;
viii) Criar centros de
recreação cultural e desportiva;
ix) Implementar uma política de
acção social virada para a satisfação das necessidades
específicas e dos legítimos interesses dos grupos sociais mais
vulneráveis como será o da terceira idade, das viúvas, dos
deficientes, orfãos e abandonados.
F. Administração Interna
Na domínio da admnistração interna a
FRETILIN propõe-se:
i) Dividir o território
nacional em Regiões e Sub-Regiões;
ii)Promover progressivamente a
descentralização administrativa do país;
iii) Criar orgãos locais em que
se faça sentir a participação directa da população na
governação e na resolução dos problemas.
G. Defesa e Segurança Nacionais
No âmbito da defesa e segurança
nacionais a FRETILIN preconiza que:
i) A defesa do território de
Timor-Leste seja assegurada até à proclamação da Independência
pelas FALINTIL e por uma força multinacional ou da ONU.
ii) Após a proclamação da
Independência, a soberania de Timor-Leste seja garantida:
a) Por uma diplomacia
preventiva que promova a cooperação a todos os níveis;
b) Pelas Forças de Defesa e
Segurança de Timor-Leste;
c) Por acordos de cooperação
na área de defesa e segurança a serem firmados com países
vizinhos.
H. O Poder e o Regime
Políticos
1. A Assembleia Constituinte
A FRETILIN preconiza que a Assembleia
Constituinte seja eleita por todo o povo, em eleições livres, por
sufrágio universal, directo e secreto, três meses após a consulta
popular feita sobre a auto-determinação e desde que que o povo tenha
decidido a favor da independência.
Mais preconiza a FRETILIN que a
Assembleia Constituinte:
i) Aprove e promulgue a Lei
Fundamental de Timor-Leste;
ii) Elabore, debata e aprove a
Lei Eleitoral;
iii) Elabore, debata e aprove
a Lei da Cidadania;
iv) Elabore, debata e aprove a
Lei dos Partidos Políticos;
v) Convoque as primeiras
eleições gerais multipartidárias, legislativas e presidenciais.
2. O Poder Legislativo (Parlamento)
A FRETILIN defende o princípio da
separação dos poderes entre os orgãos de soberania e pugnará
consequentemente para que:
i) O Parlamento
multipartidário seja o orgão supremo do Poder de Estado,
representativo do Povo de Timor-Leste;
ii) O Parlamento seja eleito
para um mandato definido nos termos da lei eleitoral respectiva;
iii) O Parlamento aprove as
leis e resoluções em conformidade com as competências conferidas
pela Constitução da República.
3. O Presidente da República
A FRETILIN preconiza que o Presidente
da República seja eleito por sufrágio universal, livre, directo,
secreto e periódico, em conformidade com o consignado na lei
eleitoral préviamente promulgada e que os seus poderes estejam
claramente consignados na Constituição da República.
4. Poder Executivo
O Governo, orgão executivo do poder de
Estado, deve obedecer no seu funcionamento a regras democráticas
pautando a sua actuação pela transparência e dedicação á "res
publica". E, porque urge cimentar a concôrdia e a paz social a
FRETILIN preconiza, para os primeiros cinco anos da independência
nacional, um Governo de Unidade Nacional.
A FRETILIN defende que o Governo de
Unidade Nacional deverá procurar implementar a Plataforma
Programática Eleitoral da organização política mais votada.
Preconiza ainda que sempre que não
fira a Plataforma Programática Eleitoral da organização política
mais votada, poderão ser acolhidos no Programa do Governo de Unidade
Nacional as contribuições válidas dos Partidos menos votados.
A partir do sexto ano da
Independência, o Governo poderá ser formado pelo Partido
maioritário ou por uma coligação de Partidos.
As competências do Governo ficarão
definidas na Constituição da República.
5. Poder Judicial
A justiça é administrada em
Timor-Leste exclusivamente pelos Tribunais que são orgãos de
soberania independentes dos restantes poderes. Os juizes só devem
obediência à Lei e à sua consciência.
A estruturação, competências,
composição e funcionamento do Poder Judicial serão definidos pela
Constituição e pelas leis pertinentes.
Os Juízes serão, em conformidade com
o estipulado na Constituição da República, independentes e
inamovíveis como garantia da sua imparcialidade.
Sydney, 20 de Agosto, de
1998. |