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FRETILIN
MANUAL E PROGRAMAS POLÍTICOS

A. Introdução

1 - Com o Manual Político procura-se dar resposta, e de uma forma simples, clara e sucinta, a cada conceito ou expressão utilizados na composição identificadora do nome da organização, e de outros símbolos sócio-políticos, nomeadamente:

- Frente

- Revolucionária

- Timor-Leste

- Independente

- Maubere

de modo a incutir em todos o rigor na interpretação de cada palavra, reduzindo com isso todo o espaço de erro na compreensão e interpretação dos mesmos.

2 - Com os Programas Políticos (Mínimo e Vasto) far-se-á uma apresentação sucinta das ideias mestras nas quais a FRETILIN se alicerça para dar corpo a toda uma vontade colectiva capaz de contribuir para a reafirmação da Nação Maubere, a criação e consolidação da unidade nacional, a fundação do estado de Timor-Leste de direito, soberano, independente e democrático.

Nos Programas Políticos introduzir-se-ão igualmente algumas propostas no campo mais vasto de entendimento sobre as questões relacionadas com as relações internacionais, a defesa e segurança, a justiça, a educação, a saúde, o ambiente, a economia e o desenvolvimento, os direitos e deveres dos cidadãos, os direitos dos estrangeiros, o direito à resistência, a infância e a terceira idade, os órfãos e os desprotegidos de guerra.

B . Escopo

O Manual Político visa a educação política básica de todos aqueles que pretendem uma iniciação na senda do melhor conhecimento da FRETILIN, quer para a apoiar ou dela fazer parte ou para estudar a história da Organização para um mais cabal e completo entendimento da heróica resistência do Povo Maubere.

Ainda no Manual Político procuram-se abordar as razões que estão na base das opções políticas de fundo da FRETILIN, nomeadamente a defesa da Independência para Timor-Leste e a recusa de qualquer outro estatuto político diferente daquela.

Os Programas Políticos traduzem o querer colectivo da FRETILIN de representar as aspirações mais genuínas do Povo Maubere à Independência, à Liberdade, à Democracia, ao Progresso, à Paz e ao Desarmamento, à Cooperação mutuamente vantajosa no âmbito regional e internacional, nos planos bilateral e multilateral, à condenação do recurso à guerra para a solução de conflitos inter-estatais, inter-étnicos ou inter-comunitários, a diplomacia preventiva a favor da Paz, da estabilidade e do progresso.

Os Programas Políticos traduzem igualmente o assumir colectivo dos militantes e quadros da FRETILIN de todos os escalões de se entregarem à causa do Povo Maubere de modo a melhor compreender a sua vontade inigualável de ser livre e independente, a sua capacidade criadora e elevado grau de entrega à Luta pela Paz, pela Justiça e pelo Progresso.

MANUAL POLÍTICO

I

A FRETILIN, como Organização política popular e de expressão verdadeiramente nacional conserva a sua natureza frentista, entendida aqui como uma organização construida para dar lugar a todas as franjas sociais, mantendo abertos espaços para admitir no seu seio, ou em tornos dos seus ideais, filhos de Timor-Leste de todas as origens e opções político-ideológicas e étnico-raciais, sexo ou género, das mais variadas confissões religiosas, dos ateus e dos agnósticos e de todas as categorias sociais, convertendo-se numa Organização cuja vida interna se constrói na base de uma dinâmica de total transparência e de respeito pelas diferenças e tendências, e situa-se na vasta área plural de pendor humanista na defesa intransigente de uma sociedade cujos valores promovem a Justiça Social e o Progresso.

Como uma organização de grande abrangência, a FRETILIN visa galvanizar a Unidade de todos os timorenses, recusando o divisionismo, factor que contribuiu decisivamente para a derrota dos nossos antepassados na sua luta contra a colonização.

Assim, a FRETILIN assume-se como uma Organização onde se procura o equilíbrio entre os intresses público e privado, social e particular, considerando-se inserida no espaço mais concreto do socialismo democrático, da social-democracia e do trabalhismo, em conformidade com a filosofia do Povo Maubere assente sobre os princípios de solidariedade, tolerância e justiça social.

A FRETILIN privilegia a defesa da via do diálogo para a solução de todas as diferenças e contradições no seio da sociedade maubere, entre Timor-Leste e os países vizinhos e do mundo, e para a resolução dos conflitos inter-comunitários, inter-étnicos e inter-estatais.

II

A Frente Revolucionária do Timor-Leste Independente (FRETILIN) é uma Organização política que se propõe conduzir o povo para a consolidação da Nação Maubere e a edificação do estado de Timor-Leste independente, soberano, democrático onde só impera a soberania do Povo expressa na lei e no Direito.

A FRETILIN assume a responsabilidade perante o Povo de respeitar as liberdades individuais e as opções político-partidárias e ideológicas de todo o timorense, e de defender o diálogo franco e fraterno na solução de todas as contradições e conflitos no seio da sociedade timorense.

A FRETILIN é uma organização Revolucionária porque assume a responsabilidade na determinação da mudança das mentalidades, rejeitando a subserviência incutida durante séculos de dominação colonial e décadas de ocupação ilegal de Timor-Leste na procura permanente da valorização do homem e da mulher, da sua dignificação, promovendo o orgulho do Ser maubere.

A FRETILIN Luta contra quaisquer formas de dominação e opressão coloniais e expansionistas, bem como outras formas de opressão económica, social, política e militar na defesa intransigente da justiça social e do humanismo, da democracia, da paz, da liberdade, da independência nacional e do progresso.

Para a prossecução destes fins:

A FRETILIN rejeit a ocupação ilegal de Timor-Leste pela Indonésia e desde a primeira hora assumiu a magna tarefa de se colocar ao serviço do Povo Maubere na resistência contra esta ocupação no plano político, militar, social, cultural e diplomático, procurando sempre criar espaços para unir o povo em torno dos ideais da Libertação e Unidade nacionais.

A FRETILIN privilegia a educação a todos os níveis, promove o estudo e divulgação das línguas nacionais e outras formas da rica expressão cultural maubere de modo a edificar sobre bases sólidas a nação de Timor-Leste.

A FRETILIN defende a independência total de Timor-Leste como solução política, caminho único para o seu progresso e desenvolvimento, excluindo a integração do território maubere ou sua associação com qualquer Estado.

A FRETILIN respeitará, contudo, a vontade soberana do Povo de Timor-Leste, expressa em sufrágio universal, livre, directo e secreto, para a determinação do seu futuro político no exercício pleno do seu direito à auto-determinação e independência.

A FRETILIN considera que a participação e controlo do povo na gestão dos seus interesses ao nível local, regional e nacional, as suas riquezas e potencialidades do solo e do subsolo, na sua plataforma marítima ou zona económica exclusiva, é seu direito inalienável, devendo para tal o Estado criar condições para viabilizar o desenvolvimento da capacidade criadora dos timorenses, aguçar o seu engenho, promover as suas potencialidades empreendedoras adormecidas durante séculos de dominação estrangeira, as capacidades técnicas e científicas.

III

Com o conceito político Timor-Leste, a FRETILIN procura identificar uma realidade concreta em todas as suas acepções, a saber:

Na vertente política ou geo-política, Timor-Leste identifica todo um Território colonizado por Portugal durante quase cinco séculos, situado na Oceânia, na parte mais oriental do arquipélago de Sunda, entre a Indonésia e a Austrália, banhado pelo Índico e pelo Pacífico.

Na sua expressão estritamente geográfica, Timor-Leste não integra só a parte oriental da Ilha de Timor, mas também, o enclave de Oé-Cusse, a ilha de Ataúro e o ilhéu Jaco. Por isso, Timor-Leste é um conceito geopolítico traduzido numa só palavra composta por justaposição onde o "Leste" não tem o significado literal de oriente porque só tem sentido quando ligado por um hifen ao "Timor" e fizer nascer Timor-Leste.

Na sua afirmação cultural, Timor-Leste representa uma realidade diferenciada e diferente no contexto das ilhas que compõem o arquipélago da Insulíndia. A nota dominante marcada pela mesclagem cultural de contornos papuásicos-melanésicos e malaios, num mosaico ainda enriquecido com contactos arabo-islâmico, chinês, indiano e africano, reforçada com a secular convivência de aculturação nascida do contacto com valores da luso-latinidade de pendor fortemente judaico-cristã e eminentemente católico-apostólico-romano e, finalmente, no da resistência contra a colonização portuguesa e a ocupação ilegal indonésia do território marcaram, definitivamente, o traço diferenciador do ser Maubere.

Todo este convívio cultural deixou como herança ao Povo Maubere, o sentir colectivo de ser parte de uma realidade sócio-antropológica e geopolítica diferente, de uma Nação que só pode reclamar ser Nação-Estado.

IV

A FRETILIN defende com intransigência a afirmação total da dignidade e da identidade do Povo Maubere.

Para atingir estes objectivos a FRETILIN pugna pela defesa da independência total de Timor-Leste. O direito à independência é inalienável de todos os povos e foi expressamente reconhecido ao Povo de Timor-Leste pela Comunidade Internacional.

As Nações Unidas reconhecem o direito dos povos colonizados à auto-determinação e à independência. Só o próprio povo é soberano para decidir sobre o seu futuro.

Nenhum povo poderá realizar-se plenamente como povo livre, prosseguindo todos os seus direitos e interesses, se não for ele próprio senhor do seu destino, o que só se atinge com a Independência total onde a soberania reside expressamente no poder e na vontade livre e participativa do Povo que a consubstancia na Lei e no Direito.

Só um povo independente e soberano, dono e senhor dos seus destinos, pode de uma forma plena contribuir activamente para a paz e estabilidade regionais e internacionais.

Só um Timor-Leste independente poderá desenvolver plenamente a sua vocação para ser palco de encontros entre povos e culturas, nações e organizações dos mais diferentes continentes, tendo em consideração a sua posição geo-política que o situa entre a Ásia e a Oceânia, no ponto de encontro entre o Índico e o Pacífico, com a sua comunhão de história e de língua com Povos da Europa, da África, da América do Sul e da Ásia.

Um Timor-Leste independente como membro da CPLP, ASEAN, Forum do Pacífico Sul e APEC será mais uma ponte necessária para o estreitamento de relações entre aquelas organizações multi-estatais.

V

O termo maubere é, como conceito político identificador de todo um Povo ou Nação, de conhecimento recente. De um nome próprio corrente numa deteminada região de Timor-Leste, "Maubere" tornou-se o símbolo da humilhação colonial do timorense autóctone, em particular, da maioria do povo não assimilado, geralmente pobre, esfarrapado, montanhês e pé descalço.

Poder-se-ia dizer que já no tempo colonial "Maubere" deixara de ser um simples nome próprio para se tornar num conceito político e sócio-antropológico de diferenciação da gente mais humilde e autóctone dos colonizadores e naturais assimilados. "Maubere" era, assim, o timorense no mais profundo das suas identidades.

Coube à FRETILIN contribuir para a dignificação deste símbolo sócio-antropológico e político, dando-lhe o outro significado identificador de todo um Povo, de toda uma Nação.

Portanto, "Maubere" hoje simboliza todo um Povo que, sobrevivendo à humilhação de séculos de colonialismo, se afirmou de forma categórica como uma realidade sócio-antropológica e política que o diferencia dos demais povos, vizinhos ou não, não obstante os laços de história e de geografia que também o une a uns e a outros.

"Maubere" é hoje um conceito de um significado e força simbólica diferente, não pela evolução semântica do termo, mas pela dinâmica social e política que imprimiu na afirmação da dignidade de todo um povo, na ruptura com séculos de dominação e de subserviência e na sua capacidade criadora de resistência contra a ocupação ilegal Indonésia da sua Pátria. Maubere é pois, todo o Povo de Timor-Leste.

PROGRAMA MÍNIMO

A. Medidas para a Prossecução dos Fins Preconizados

Para a realização dos objectivos da luta pela independência de Timor-Leste - objectivo prioritário -, a FRETILIN defende:

1. A continuação da luta pela auto-determinação e independência nacional de Timor-Leste;

2. A priorização das formas políticas, diplomáticas, culturais e intelectuais de luta, reservando o recurso a outras formas só em caso de legítima defesa;

3. A participação dos legítimos representantes do Povo Maubere no processo de diálogo e negociações sobre Timor-Leste sob os auspícios do Secretário Geral da ONU no âmbito do mandato conferido pela Assembleia Geral da ONU através da sua Resolução 37/30 de Dezembro de 1982;

4. O reforço da Unidade Nacional através da criação e desenvolvimento de um forum de diálogo permanente entre os timorenses de todas as sensibilidades;

5. A reposição da legalidade internacional em Timor-Leste;

6. A criação de uma administração de transição e de instrumentos locais de garantia da paz e ordem públicas;

7. A criação de mecanismos e instrumentos internacionais de garantia da passagem para a fase da consulta popular;

8. O sufrágio livre, universal, directo e secreto do povo de Timor-Leste de modo a permitir que o mesmo exerça o seu direito à autodeterminação e independência;

9. A necessidade de uma declaração solene a ser feita pelo Secretário Geral da ONU de identificação do titular definitivo do poder de soberania.

B. Relações Internacionais e Cooperação

A FRETILIN preconiza no âmbito das relações internacionais e de cooperação:

1. Aderir à Internacional Socialista;

2. Desenvolver relações de amizade e cooperação com todos os partidos políticos e organizações democráticas e progressistas, independentemente das suas tendências ideológicas e filiações internacionais, desde que rejeitem o fascismo e a ditadura;

3. Desenvolver relações de solidariedade e amizade com os Movimentos/Frentes de Libertação Nacional que lutem contra o colonialismo;

4. Desenvolver relações de cooperação com todas as ONGs de defesa dos Direitos Humanos e de protecção do ambiente;

5. Aprofundar as relações existentes com todas as organizações e grupos de solidariedade para com a luta do povo de Timor-Leste;

6. Promover o estudo e a divulgação da cultura e da história do Povo Maubere;

7. Promover o intercâmbio cultural, científico, académico, técnico e tecnológico entre os países da CPLP, da ASEAN, da APEC, da ACP e do Forum do Pacífico Sul;

8. Promover a criação de um Instituto Internacional para a resolução de conflitos e da promoção da paz e estabilidade, tendo como base as ONGs, os Centros de Estudos Estratégicos e Instituições Académicas dos países da CPLP, de ASEAN, do Forum do Pacífico Sul e da APEC.

PROGRAMA VASTO

A) Reposição da legalidade internacional em Timor-Leste

1. A ONU conserva para Timor-Leste o estatuto de Território Não-Autónomo sem Governo Próprio sob a Administração "de jure" de Portugal, mantendo-o inscrito na agenda do Comité de Descolonização e da Assembleia Geral.

2. A administração instalada pela Indonésia em Timor-Leste é, à face do Direito Internacional, ilegal. Timor-Leste encontra-se, assim, ilegalmente ocupado pela Indonésia. A declaração de "integração" de Timor-Leste na Indonésia foi rejeitada pela ONU que, em simultâneo, reitera o reconhecimento do direito do povo de Timor-Leste à auto-deterrminação e independência.

3. Assim, a FRETILIN exige a reposição da legalidade internacional em Timor-Leste como condição sine qua non para uma solução internacionalmente aceitável do conflito no território maubere.

4. A reposição da legalidade internacional passa pelo cumprimento das resoluções do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral da ONU sobre Timor-Leste que exigem a retirada das Forças ocupacionistas indonésias de Timor-Leste e o livre exercício do direito à autodeterminação e independência do Povo Maubere.

B) Vias para a Paz em Timor-Leste

A FRETILIN propõe como vias para o restabelecimento da Paz e da legalidade internacional em Timor-Leste:

1. Reconhecimento pela Indonésia do Direito à auto-determinação e independência do Povo de Timor-Leste.

2. Participação directa dos representantes legítimos do Povo de Timor-Leste no processo de diálogo/negociações realizado sob os auspícios do Secretário Geral da ONU, envolvendo já Portugal e a Indonésia.

3. Conclusão de um Plano de Paz que:

i) Defina um período de transição capaz de garantir a retirada ordeira das forças ocupacionistas indonésias e de criar instrumentos e mecanismos internos timorenses que assegurem a Paz e o funcionamento da Administração;

ii) Envolva a ONU na gestão de todo o período de transição e na garantia da inviolabilidade das fronteiras de Timor-Leste;

iii) Reponha a legalidade internacional em Timor-Leste e defina o calendário e os actos necessários a serem cumpridos durante o período de transição de modo a criar todas as condições para a livre sufrágio universal, directo e secreto ao povo de Timor-Leste;

iv) Garanta a realização de consultas ao povo de Timor-Leste para o livre exercício do seu direito à autodeterminação e independência;

v) Crie condições que levem à instituição de estruturas timorenses unificadas capazes de garantir a administração do território até à realização de consultas ao Povo de Timor-Leste;

vi) Comprometa a Indonésia e os Timorenses a respeitarem a vontade livremente expressa do Povo de Timor-Leste no exercício do seu direito à autodeterminação e independência.

C) Alicerces da Política Externa de Timor-Leste

A FRETILIN preconiza como alicerces da política externa para Timor-Leste independente:

1. A coexistência pacífica e o respeito mútuo pela soberania e integridade territoriais;

2. A não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado;

3. A reciprocidade de benefícios.

4. A adesão à ONU como membro de pleno direito.

5. A recepção na Ordem Jurídica de Timor-Leste da Carta da ONU como um corpo de normas com dignidade supra-constitucional.

6. A adesão ao Movimento dos Não-Alinhados, contribuindo para o reforço dos seus princípios e a redifinição do seu espaço político na era actual da globalização.

7. A adesão à ASEAN, ao Forum do Pacífico Sul, à ACP e à APEC, contribuindo para o reforço de integração das respectivas organizações.

8. A adesão e a ratificação de todas as Convenções e/ou Tratados Internacionais de defesa dos Direitos Humanos, dos direitos da Mulher, da Criança, dos Trabalhadores, das Minorias, da imprescritibilidade dos Crimes de Guerra, da condenação do genocídio, entre outros.

9. O apoio à Luta dos Povos colonizados pela autodeterminação e independência.

10. O desenvolvimento de uma política de boa vizinhança e de cooperação com todos os estados do mundo.

11. A condenação do recurso à força para a solução dos diferendos internacionais.

Assim, a FRETILIN defende que a política externa seja:

i) Definida em função da necessidade de prevenir conflitos regionais e internacionais, com a prática de uma diplomacia de neutralidade activa e de promoção e consolidação permanente da paz e estabilidade, com a adesão de Timor-Leste à ONU como membro de pleno direito para a defesa e realização dos interesses do Estado Maubere;

ii) Desenvolvida no respeito pelos princípios universais consubstanciados na Carta das Nações Unidas e do Movimento dos Não-Alinhados;

iii) Implementada como contribuição para o reforço e salvaguarda da Paz, segurança e estabilidade internacionais;

iv) Promovida através do desenvolvimento de relaçoes de amizade e cooperação com todos os países do Mundo;

v) Desenvolvida como contribuição para o aprofundamento da CPLP, ASEAN, APEC, ACP e Forum do Pacífico Sul com a adesão de Timor-Leste como membro de pleno direito de tais organizações contribuindo para o reforço da sua integração;

vi) Empenhada na busca colectiva de mecanismos de prevenção, gestão e resolução de conflitos regionais, internacionais, inter-étnicos ou inter-comunitários com a condenação do recurso à força para a solução dos diferendos internacionais, inter-étnicos ou inter-comunitários;

vii) Comprometida com o apoio às causas justas, à luta dos povos colonizados, pela autodeterminação e independência;

viii) Promovida no sentido de uma maior aproximação aos países da região de modo a contribuir para garantir a paz e estabilidade;

ix) Desenvolvida no sentido da mobilização de apoios e assistência para a realização dos Planos e Programas Nacionais de desenvolvimento com uma política de cooperação e de boa vizinhança com todos os estados do mundo;

D) Reconstrução Nacional

No plano da reconstrução nacional a FRETILIN propõe:

I - Orientação Geral

1. Um Estado que controle os Sectores Económicos e Sociais estratégicos de interesse público como sejam de entre outros: a Banca e os seguros, o abastecimento de água potável, o abastecimento e distribuição de energia, o transporte colectivo público, de modo a garantir a prestação dos serviços essenciais e o seu fim social;

2. Um Estado que garanta a todo o cidadão acesso à saúde e à educação, reforçando a rede escolar de ensino básico, secundário e técnico-profissional e adopção de mecanismos de acesso ao ensino médio e universitário; um Estado que implante uma rede sanitária capaz de estender à toda a população os cuidados essenciais de saúde, privilegiando a promoção e a prevenção em saúde e a saúde materno-infantil;

3. Um Estado titular de todas as riquezas do solo e do subsolo, incluindo as riquezas na plataforma marítima e no mar até os limites da Zona Económica Exclusiva de Timor-Leste;

4. Um Estado que adopte medidas para a protecção ambiental e promova o desenvolvimento sustentado;

5. Um Estado como única entidade com poderes para conceder direitos de exploração ou de uso e aproveitamento económicos das riquezas existentes nas áreas referidas no Ponto 3;

6. Um Estado que promova e incentive a iniciativa privada no sentido de desenvolver a capacidade empreendedora dos timorenses;

7. Um Governo que adopte uma política de cooperação internacional mutuamente vantajosa de modo a acelerar o desenvolvimento social e económico;

8. Um Estado que promulgue leis que contribuam para atrair e promover o investimento nacional e estrangeiro, criando facilidades e medidas de bonificação no âmbito fiscal e nos direitos de importação e exportação de meios relacionados com a implementação dos projectos de investimento;

9. Um Estado que promulgue, no mais curto espaço de tempo possível, a Lei de cidadania;

10. Um Estado que promulgue leis específicas sobre os direitos e deveres dos estrangeiros e dos apátridas residentes em Timor-Leste;

11. Um Estado que assuma como um dos direitos mais elementares dos cidadãos o direito à resistência contra o arbítrio do poder político ou os execessos dos poderes de grupos económicos, políticos, étnicos ou religiosos;

12. Um Estado que reconheça e defenda o direito das minorias nacionais ou estrangeiras.

II. Medidas específicas

1. Reconstrução económica

i) Definição de uma Política Nacional de gestão e protecção ambiental capaz de enquadrar todas as medidas de desenvolvimento sustentado, através da gestão racional e adequada dos recursos humanos e naturais de modo a garantir o futuro das próximas gerações;

ii) Definição de uma Política Nacional de planeamento físico de modo a permitir o desenvolvimento equilibrado e progressivo das super-estruturas e das infra-estruturas económicas e sociais;

iii) Definição de um Sistema Nacional de Educação que passe pelo desenvolvimento e extensão da rede escolar, pela melhoria da qualidade do ensino e pela massificação da educação;

iv) Definição de um Sistema Nacional de Saúde baseado nos Cuidados Primários de Saúde, que passe pelo desenvolvimento e extensão da rede sanitária e dos serviços de prevenção à doença e elevação da qualidade e prontidão no atendimento aos doentes;

v) Definição de uma Política Nacional de Emprego que valorize e promova todo o tipo de emprego, que garanta a formação profissional e estimule novas relações de trabalho;

vi) Definição de uma Política Nacional de Habitação que promova o crescimento e melhore as condições da habitação rural, valorize as habitações do Estado e promova a construção de habitação própria para os técnicos qualificados;

vii) Definição de uma Política Nacional de Energia assente prioritáriamente sobre fontes renováveis e não poluentes;

viii) Definição de uma Política Nacional de Águas de modo a implementar o sistema de uso racional da água;

ix) Definição de uma Política Nacional de Agricultura e de Assistência Rural que estabeleça o equilíbrio entre a necessidade do desenvolvimento da agricultura familiar e da cintura verde das cidades com a promoção e incentivo à capacidade empreendedora dos privados na produção para a exportação, explorando criadoramente as potencialidades dos micro-climas para a diversificação das culturas;

x) Definição de uma Política Nacional de Desenvolvimento Industrial que crie incentivos e estabeleça prioridades no desenvolvimento da pequena e média indústria;

xi) Definição de uma Política Nacional de Comércio que estabeleça o equilíbrio entre o princípio da livre concorrência e o da justa retribuição do trabalho e distribuição das riquezas, de modo a garantir a coexistência e a complementaridade entre o interesse particular e o público, o fim social e o privado;

xii) Promulgação de leis que promovam a ética e a transparência na gestão dos bens públicos, que previnam e punam a corrupção activa e passiva, o desleixo, o nepotismo e a irresponsabilidade no tratamento dos assuntos relacionados com a administração do Estado.

E. Justiça Social

Fiel aos objectivos da construção de uma sociedade assente na justiça social, no humanismo e na justa retribuição do trabalho, a FRETILIN defende o princípio da igualdade de oportunidades para todo o cidadão maubere no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, à habitação condigna, e assume como seu, o princípio: trabalho igual, salário igual.

A FRETILIN considera que as diferenças de ordem biológica entre a mulher e o homem não retiram o facto de ambos serem seres humanos com iguais direitos e deveres para com a sociedade. A FRETILIN repudia, assim, todo e qualquer tipo de discriminação da Mulher, e defende a necessidade de se criarem condições para o combate pela igualdade no lar, no trabalho, na escola, na administração do país, no acesso à ciência e à informação, no acesso e gestão dos rendimentos, em suma, no exercício do poder a todos os níveis. A FRETILIN propõe-se assim contribuir para a libertação do Povo de todo o tipo de dominação e opressão.

Assim, a FRETILIN propõe-se:

i) Combater toda e qualquer discriminação com base no sexo, na religião, na origem étnico-racial, social ou outra;

ii) Defender a justa retribuição do trabalho de acordo com os níveis de salários definidos pelo Estado;

iii) Prevenir o consumo de drogas e combater o narco-tráfico;

iv) Prevenir o alcoolismo a marginalidade e a exploração sexual;;

v) Combater o recrutamento compulsivo de trabalhadores;

vi) Combater o trabalho infantil,

vii) Incentivar a criação de Organizações juvenis e estudantis, femininas e de trabalhadores como forma de reforçar a participação da sociedade civil na gestão dos interesses nacionais;

viii) Criar centros de recreação cultural e desportiva;

ix) Implementar uma política de acção social virada para a satisfação das necessidades específicas e dos legítimos interesses dos grupos sociais mais vulneráveis como será o da terceira idade, das viúvas, dos deficientes, orfãos e abandonados.

F. Administração Interna

Na domínio da admnistração interna a FRETILIN propõe-se:

i) Dividir o território nacional em Regiões e Sub-Regiões;

ii)Promover progressivamente a descentralização administrativa do país;

iii) Criar orgãos locais em que se faça sentir a participação directa da população na governação e na resolução dos problemas.

G. Defesa e Segurança Nacionais

No âmbito da defesa e segurança nacionais a FRETILIN preconiza que:

i) A defesa do território de Timor-Leste seja assegurada até à proclamação da Independência pelas FALINTIL e por uma força multinacional ou da ONU.

ii) Após a proclamação da Independência, a soberania de Timor-Leste seja garantida:

a) Por uma diplomacia preventiva que promova a cooperação a todos os níveis;

b) Pelas Forças de Defesa e Segurança de Timor-Leste;

c) Por acordos de cooperação na área de defesa e segurança a serem firmados com países vizinhos.

H. O Poder e o Regime Políticos

1. A Assembleia Constituinte

A FRETILIN preconiza que a Assembleia Constituinte seja eleita por todo o povo, em eleições livres, por sufrágio universal, directo e secreto, três meses após a consulta popular feita sobre a auto-determinação e desde que que o povo tenha decidido a favor da independência.

Mais preconiza a FRETILIN que a Assembleia Constituinte:

i) Aprove e promulgue a Lei Fundamental de Timor-Leste;

ii) Elabore, debata e aprove a Lei Eleitoral;

iii) Elabore, debata e aprove a Lei da Cidadania;

iv) Elabore, debata e aprove a Lei dos Partidos Políticos;

v) Convoque as primeiras eleições gerais multipartidárias, legislativas e presidenciais.

2. O Poder Legislativo (Parlamento)

A FRETILIN defende o princípio da separação dos poderes entre os orgãos de soberania e pugnará consequentemente para que:

i) O Parlamento multipartidário seja o orgão supremo do Poder de Estado, representativo do Povo de Timor-Leste;

ii) O Parlamento seja eleito para um mandato definido nos termos da lei eleitoral respectiva;

iii) O Parlamento aprove as leis e resoluções em conformidade com as competências conferidas pela Constitução da República.

3. O Presidente da República

A FRETILIN preconiza que o Presidente da República seja eleito por sufrágio universal, livre, directo, secreto e periódico, em conformidade com o consignado na lei eleitoral préviamente promulgada e que os seus poderes estejam claramente consignados na Constituição da República.

4. Poder Executivo

O Governo, orgão executivo do poder de Estado, deve obedecer no seu funcionamento a regras democráticas pautando a sua actuação pela transparência e dedicação á "res publica". E, porque urge cimentar a concôrdia e a paz social a FRETILIN preconiza, para os primeiros cinco anos da independência nacional, um Governo de Unidade Nacional.

A FRETILIN defende que o Governo de Unidade Nacional deverá procurar implementar a Plataforma Programática Eleitoral da organização política mais votada.

Preconiza ainda que sempre que não fira a Plataforma Programática Eleitoral da organização política mais votada, poderão ser acolhidos no Programa do Governo de Unidade Nacional as contribuições válidas dos Partidos menos votados.

A partir do sexto ano da Independência, o Governo poderá ser formado pelo Partido maioritário ou por uma coligação de Partidos.

As competências do Governo ficarão definidas na Constituição da República.

5. Poder Judicial

A justiça é administrada em Timor-Leste exclusivamente pelos Tribunais que são orgãos de soberania independentes dos restantes poderes. Os juizes só devem obediência à Lei e à sua consciência.

A estruturação, competências, composição e funcionamento do Poder Judicial serão definidos pela Constituição e pelas leis pertinentes.

Os Juízes serão, em conformidade com o estipulado na Constituição da República, independentes e inamovíveis como garantia da sua imparcialidade.

Sydney, 20 de Agosto, de 1998.

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