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São Tomé e Príncipe

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

CAPÍTULO II

Dos Direitos, Liberdades e Deveres Fundamentais do Cidadão

ARTIGO 7º

De acordo com as necessidades de realização dos seus objetivos democráticos e revolucionários, o Estado garante o respeito dos princípios fundamentais da Declaração Universal dos Direitos do Homem e criará as condições políticas, econômicas, sociais e culturais necessárias ao gozo e cumprimento efetivo, pelos cidadãos, dos seus direitos e obrigações fixados na presente Constituição e nas restantes leis da Nação.

ARTIGO 8º

1. Defender a soberania da República é honra suprema e o supremo dever de todo cidadão.

A prestação do serviço militar é dever de todo cidadão.

ARTIGO 9º

Os cidadãos são iguais perante a lei, sem distinção de origem social, raça, sexo ou tendências políticas, religiosas ou filosóficas.

Na República Democrática de S. Tomé e Príncipe a mulher é igual ao homem em direitos e deveres. Todas as medidas serão tomadas para assegurar a sua participação efetiva nas tarefas de reconstrução nacional.

Todos os cidadãos da República Democrática de S. Tomé e Príncipe, maiores de 18 anos, têm o direito de votar e de serem eleitos, com exceção dos legalmente privados deste direito.

ARTIGO 10

O Estado considera o trabalho como um direito e um dever fundamental de todos os cidadãos.

ARTIGO 11

O Estado criará as condições que permitam a todos os cidadãos o direito à assistência em caso de incapacidade e velhice.

ARTIGO 12

Todo o cidadão tem o dever e direito de contribuir para a realização dos objetivos da presente constituição, participando na vida do Estado e da sociedade, incluindo o direito de dirigir sugestões e apresentar recursos a todos os órgãos do Estado.

ARTIGO 13

A liberdade de expressão de pensamento, de reunião, de associação e de manifestação é garantida nas condições previstas na lei, assim como a liberdade de professar uma religião.

ARTIGO 14

O Estado garante o exercício de direitos e liberdades individuais enquanto não colidir com os interesses do povo ou com as exigências da ordem pública.

ARTIGO 15

O cidadão não pode ser detido, preso ou condenado senão em virtude da lei em vigor no momento da perpetração do ato que lhe é imputado. O direito de defesa é reconhecido e garantido ao argüido e ao acusado.

ARTIGO 16

O domicílio e a correspondência do cidadão são invioláveis.

ARTIGO 17

Os indivíduos que, por sua ação ou conduta, atentem contra a unidade e a soberania nacional ou que favoreçam o neocolonialismo, o imperialismo, o racismo ou o regionalismo, serão privados do exercício dos direitos políticos e liberdades fundamentais do cidadão.

ARTIGO 18

Todos os cidadãos da República de S. Tomé e Príncipe têm o dever de respeitar a Constituição e as leis. O Estado proíbe o abuso dos direitos e liberdades individuais.

O Estado pune todos os atos de traição, subversão, sabotagem e, em geral, os atos praticados contra os objetivos do MLSTP e contra a ordem popular revolucionária.

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