| 
 
 São Tomé e Príncipe CONSTITUIÇÃO 
                  DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA  DE SÃO 
                  TOMÉ E PRÍNCIPE     CAPÍTULO II 
                    Dos Direitos, 
                  Liberdades e Deveres Fundamentais do Cidadão   
                    ARTIGO 7º 
                    De acordo 
                  com as necessidades de realização dos seus objetivos democráticos 
                  e revolucionários, o Estado garante o respeito dos princípios 
                  fundamentais da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 
                  criará as condições políticas, econômicas, sociais e culturais 
                  necessárias ao gozo e cumprimento efetivo, pelos cidadãos, dos 
                  seus direitos e obrigações fixados na presente Constituição 
                  e nas restantes leis da Nação.     ARTIGO 8º 
                    1. Defender 
                  a soberania da República é honra suprema e o supremo dever de 
                  todo cidadão.   A prestação 
                  do serviço militar é dever de todo cidadão.   
                    ARTIGO 9º 
                    Os cidadãos 
                  são iguais perante a lei, sem distinção de origem social, raça, 
                  sexo ou tendências políticas, religiosas ou filosóficas. 
                    Na República 
                  Democrática de S. Tomé e Príncipe a mulher é igual ao homem 
                  em direitos e deveres. Todas as medidas serão tomadas para assegurar 
                  a sua participação efetiva nas tarefas de reconstrução nacional. 
                    Todos os cidadãos 
                  da República Democrática de S. Tomé e Príncipe, maiores de 18 
                  anos, têm o direito de votar e de serem eleitos, com exceção 
                  dos legalmente privados deste direito.    
                   ARTIGO 10 
                    O Estado considera 
                  o trabalho como um direito e um dever fundamental de todos os 
                  cidadãos.     ARTIGO 11 
                    O Estado criará 
                  as condições que permitam a todos os cidadãos o direito à assistência 
                  em caso de incapacidade e velhice.    
                   ARTIGO 12 
                    Todo o cidadão 
                  tem o dever e direito de contribuir para a realização dos objetivos 
                  da presente constituição, participando na vida do Estado e da 
                  sociedade, incluindo o direito de dirigir sugestões e apresentar 
                  recursos a todos os órgãos do Estado.    
                   ARTIGO 13  
                   A liberdade 
                  de expressão de pensamento, de reunião, de associação e de manifestação 
                  é garantida nas condições previstas na lei, assim como a liberdade 
                  de professar uma religião.     ARTIGO 14 
                    O Estado garante 
                  o exercício de direitos e liberdades individuais enquanto não 
                  colidir com os interesses do povo ou com as exigências da ordem 
                  pública.     ARTIGO 15 
                    O cidadão 
                  não pode ser detido, preso ou condenado senão em virtude da 
                  lei em vigor no momento da perpetração do ato que lhe é imputado. 
                  O direito de defesa é reconhecido e garantido ao argüido e ao 
                  acusado.     ARTIGO 16 
                    O domicílio 
                  e a correspondência do cidadão são invioláveis.  
                     ARTIGO 17 
                    Os indivíduos 
                  que, por sua ação ou conduta, atentem contra a unidade e a soberania 
                  nacional ou que favoreçam o neocolonialismo, o imperialismo, 
                  o racismo ou o regionalismo, serão privados do exercício dos 
                  direitos políticos e liberdades fundamentais do cidadão. 
                      ARTIGO 18 
                    Todos os cidadãos 
                  da República de S. Tomé e Príncipe têm o dever de respeitar 
                  a Constituição e as leis. O Estado proíbe o abuso dos direitos 
                  e liberdades individuais.   O Estado pune 
                  todos os atos de traição, subversão, sabotagem e, em geral, 
                  os atos praticados contra os objetivos do MLSTP e contra a ordem 
                  popular revolucionária.   
                   |