Constituição da
República Portuguesa
PREÂMBULO
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das
Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e
interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da
opressão e do colonialismo representou uma transformação
revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade
portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses
os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e
liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para
elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a
decisão do povo português de defender a independência nacional, de
garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os
princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de
Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista,
no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção
de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na
sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte
Constituição da República Portuguesa:
Princípios
fundamentais
Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana,
baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada
na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de
direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de
expressão e organização política democráticas, no respeito e na
garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na
separação e interdependência de poderes, visando a realização da
democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da
democracia participativa.
Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)
1. A soberania, una e
indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas
na Constituição.
2. O Estado subordina-se à
Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos
demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de
quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a
Constituição.
Artigo 4.º
(Cidadania portuguesa)
São cidadãos portugueses todos aqueles
que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção
internacional.
Artigo 5.º
(Território)
1. Portugal abrange o território
historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos
Açores e da Madeira.
2. A lei define a extensão e o
limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os
direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.
3. O Estado não aliena qualquer
parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre
ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.
Artigo 6.º
(Estado unitário)
1. O Estado é unitário e
respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico
insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias
locais e da descentralização democrática da administração pública.
2. Os arquipélagos dos Açores e
da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos
político-administrativos e de órgãos de governo próprio.
Artigo 7.º
(Relações internacionais)
1. Portugal rege-se nas relações
internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito
dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os
Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não
ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação
com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da
humanidade.
2. Portugal preconiza a abolição
do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de
agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem
como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos
blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de
segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional
capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
3. Portugal reconhece o direito
dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento,
bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.
4. Portugal mantém laços
privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua
portuguesa.
5. Portugal empenha-se no reforço
da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados
europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da
justiça nas relações entre os povos.
6. Portugal pode, em condições
de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e
tendo em vista a realização da coesão económica e social,
convencionar o exercício em comum dos poderes necessários à
construção da união europeia.
Artigo 8.º
(Direito internacional)
1. As normas e os princípios de
direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito
português.
2. As normas constantes de
convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas
vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto
vincularem internacionalmente o Estado Português.
3. As normas emanadas dos órgãos
competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte
vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre
estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
- a) Garantir a independência
nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e
culturais que a promovam;
- b) Garantir os direitos e
liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado
de direito democrático;
- c) Defender a democracia
política, assegurar e incentivar a participação democrática
dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
- d) Promover o bem-estar e a
qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses,
bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais,
culturais e ambientais, mediante a transformação e
modernização das estruturas económicas e sociais;
- e) Proteger e valorizar o
património cultural do povo português, defender a natureza e o
ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto
ordenamento do território;
- f) Assegurar o ensino e a
valorização permanente, defender o uso e promover a difusão
internacional da língua portuguesa;
- g) Promover o desenvolvimento
harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,
designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos
Açores e da Madeira;
- h) Promover a igualdade entre
homens e mulheres.
Artigo 10.º
(Sufrágio universal e partidos
políticos)
1. O povo exerce o poder político
através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico,
do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
2. Os partidos políticos
concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular,
no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do
Estado e da democracia política.
Artigo 11.º
(Símbolos nacionais)
1. A Bandeira Nacional, símbolo
da soberania da República, da independência, unidade e integridade de
Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5
de Outubro de 1910.
2. O Hino Nacional é A
Portuguesa.
PARTE I
Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 12.º
(Princípio da universalidade)
1. Todos os cidadãos gozam dos
direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
2. As pessoas colectivas gozam dos
direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de
qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo 14.º
(Portugueses no estrangeiro)
Os cidadãos portugueses que se encontrem
ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o
exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam
incompatíveis com a ausência do país.
Artigo 15.º
(Estrangeiros, apátridas, cidadãos
europeus)
1. Os estrangeiros e os apátridas
que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão
sujeitos aos deveres do cidadão português.
2. Exceptuam-se do disposto no
número anterior os direitos políticos, o exercício das funções
públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os
direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei
exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3. Aos cidadãos dos países de
língua portuguesa podem ser atribuídos, mediante convenção
internacional e em condições de reciprocidade, direitos não
conferidos a estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos
de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas,
o serviço nas forças armadas e a carreira diplomática.
4. A lei pode atribuir a
estrangeiros residentes no território nacional, em condições de
reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição
dos titulares de órgãos de autarquias locais .
5. A lei pode ainda atribuir, em
condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da
União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem
eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.
Artigo 16.º
(Âmbito e sentido dos direitos
fundamentais)
1. Os direitos fundamentais
consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes
das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e
legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e
integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do
Homem.
Artigo 17.º
(Regime dos direitos, liberdades e
garantias)
O regime dos direitos, liberdades e
garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos
fundamentais de natureza análoga.
Artigo 18.º
(Força jurídica)
1. Os preceitos constitucionais
respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente
aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os
direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na
Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos.
3. As leis restritivas de
direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e
abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e
o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Artigo 19.º
(Suspensão do exercício de direitos)
1. Os órgãos de soberania não
podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos,
liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado
de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado
de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do
território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por
forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem
constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é
declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se
revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de
alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem
suspensos.
4. A opção pelo estado de sítio
ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e
execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e
limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos
meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento
da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e
contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo
exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração
superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em
consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais
renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os
direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à
capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal,
o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de
religião.
7. A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade
constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não
podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais
relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e
de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades
dos respectivos titulares.
8. A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência
para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto
restabelecimento da normalidade constitucional.
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela
jurisdicional efectiva)
1. A todos é assegurado o acesso
ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por
insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos
da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio
judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer
autoridade.
3. A lei define e assegura a
adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma
causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e
mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos,
liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos
procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de
modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou
violações desses direitos.
Artigo 21.º
(Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a
qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de
repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível
recorrer à autoridade pública.
Artigo 22.º
(Responsabilidade das entidades
públicas)
O Estado e as demais entidades públicas
são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos
seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões
praticadas no exercício das suas funções e por causa desse
exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e
garantias ou prejuízo para outrem.
Artigo 23.º
(Provedor de Justiça)
1. Os cidadãos podem apresentar
queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de
Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos
competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar
injustiças.
2. A actividade do Provedor de
Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na
Constituição e nas leis.
3. O Provedor de Justiça é um
órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da
República, pelo tempo que a lei determinar.
4. Os órgãos e agentes da
Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na
realização da sua missão.
TÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias
CAPÍTULO
I
Direitos, liberdades e garantias
pessoais
Artigo 24.º
(Direito à vida)
1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum haverá pena de
morte.
Artigo 25.º
(Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física
das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a
tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
Artigo 26.º
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os
direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à
capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à
palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à
protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias
efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade
humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade
pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na
criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na
experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as
restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e
termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos
políticos.
Artigo 27.º
(Direito à liberdade e à segurança)
1. Todos têm direito à liberdade
e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou
parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de
sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei
com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Exceptua-se deste princípio a
privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei
determinar, nos casos seguintes:
a) Detenção em flagrante
delito;
b) Detenção ou prisão
preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que
corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três
anos;
c) Prisão, detenção ou outra
medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha
penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou
contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de
expulsão;
d) Prisão disciplinar imposta a
militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
e) Sujeição de um menor a
medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento
adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
f) Detenção por decisão
judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um
tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade
judiciária competente;
g) Detenção de suspeitos, para
efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente
necessários;
h) Internamento de portador de
anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado
ou confirmado por autoridade judicial competente.
4. Toda a pessoa privada da liberdade
deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões
da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
5. A privação da liberdade
contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever
de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
Artigo 28.º
(Prisão preventiva)
1. A detenção será submetida,
no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para
restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção
adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e
comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de
defesa.
2. A prisão preventiva tem
natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa
ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
3. A decisão judicial que ordene
ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo
comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este
indicados.
4. A prisão preventiva está
sujeita aos prazos estabelecidos na lei.
Artigo 29.º
(Aplicação da lei criminal)
1. Ninguém pode ser sentenciado
criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a
acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos
pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
2. O disposto no número anterior
não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou
omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa
segundo os princípios gerais de direito internacional comummente
reconhecidos.
3. Não podem ser aplicadas penas
ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei
anterior.
4. Ninguém pode sofrer pena ou
medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da
correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos,
aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais
favorável ao arguido.
5. Ninguém pode ser julgado mais
do que uma vez pela prática do mesmo crime.
6. Os cidadãos injustamente
condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à
revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 30.º
(Limites das penas e das medidas de
segurança)
1. Não pode haver penas nem
medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com
carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
2. Em caso de perigosidade baseada
em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em
meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas
da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se
mantiver, mas sempre mediante decisão judicial.
3. A responsabilidade penal é
insusceptível de transmissão.
4. Nenhuma pena envolve como
efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou
políticos.
5. Os condenados a quem sejam
aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a
titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes
ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva
execução.
Artigo 31.º
(Habeas corpus)
1. Haverá habeas corpus contra o
abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer
perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus
pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos
seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de
oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
Artigo 32.º
(Garantias de processo criminal)
1. O processo criminal assegura
todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume
inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação,
devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de
defesa.
3. O arguido tem direito a
escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do
processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência
por advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução é da
competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras
entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam
directamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem
estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos
instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do
contraditório.
6. A lei define os casos em que,
assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do
arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de
julgamento.
7. O ofendido tem o direito de
intervir no processo, nos termos da lei.
8. São nulas todas as provas
obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou
moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na
correspondência ou nas telecomunicações.
9. Nenhuma causa pode ser
subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
10. Nos processos de
contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios,
são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
Artigo 33.º
(Expulsão, extradição e direito de
asilo)
1. Não é admitida a expulsão de
cidadãos portugueses do território nacional.
2. A expulsão de quem tenha
entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem
tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado
pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade
judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
3. A extradição de cidadãos
portugueses do território nacional só é admitida, em condições de
reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de
terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a
ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo
justo e equitativo.
4. Não é admitida a extradição
por motivos políticos, nem por crimes a que corresponda, segundo
o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte
lesão irreversível da integridade física.
5. Só é admitida a extradição
por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante,
pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com
carácter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de
reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o
Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de
segurança não será aplicada ou executada.
6. A extradição só pode ser
determinada por autoridade judicial.
7. É garantido o direito de asilo
aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados
de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da
democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da
liberdade e dos direitos da pessoa humana.
8. A lei define o estatuto do
refugiado político.
Artigo 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da
correspondência)
1. O domicílio e o sigilo da
correspondência e dos outros meios de comunicação privada são
invioláveis.
2. A entrada no domicílio dos
cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade
judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
3. Ninguém pode entrar durante a
noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.
4. É proibida toda a ingerência
das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e
nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em
matéria de processo criminal.
Artigo 35.º
(Utilização da informática)
1. Todos os cidadãos têm o
direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito,
podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de
conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2. A lei define o conceito de
dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento
automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua
protecção, designadamente através de entidade administrativa
independente.
3. A informática não pode ser
utilizada para tratamento de dados referentes a convicções
filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé
religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento
expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de
não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não
individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados
pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de
um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre
acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime
aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de
protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique
por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de
ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos
números anteriores, nos termos da lei.
Artigo 36.º
(Família, casamento e filiação)
1. Todos têm o direito de
constituir família e de contrair casamento em condições de plena
igualdade.
2. A lei regula os requisitos e os
efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio,
independentemente da forma de celebração.
3. Os cônjuges têm iguais
direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à
manutenção e educação dos filhos.
4. Os filhos nascidos fora do
casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer
discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar
designações discriminatórias relativas à filiação.
5. Os pais têm o direito e o
dever de educação e manutenção dos filhos.
6. Os filhos não podem ser
separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres
fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
7. A adopção é regulada e
protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres
para a respectiva tramitação.
Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e
informação)
1. Todos têm o direito de
exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela
imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se
informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos
não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de
censura.
3. As infracções cometidas no
exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de
direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua
apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou
de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares
ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o
direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a
indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 38.º
(Liberdade de imprensa e meios de
comunicação social)
1. É garantida a liberdade de
imprensa.
2. A liberdade de imprensa
implica:
- a) A liberdade de expressão
e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a
intervenção dos primeiros na orientação editorial dos
respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem
natureza doutrinária ou confessional;
b) O direito dos jornalistas,
nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à
protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o
direito de elegerem conselhos de redacção;
c) O direito de fundação de
jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de
autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
3. A lei assegura, com carácter
genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento
dos órgãos de comunicação social.
4. O Estado assegura a liberdade e
a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder
político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade
das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e
apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua
concentração, designadamente através de participações múltiplas ou
cruzadas.
5. O Estado assegura a existência
e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
6. A estrutura e o funcionamento
dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar
a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais
poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e
confronto das diversas correntes de opinião.
7. As estações emissoras de
radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante
licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.
Artigo 39.º
(Alta Autoridade para a Comunicação
Social)
1. O direito à informação, a
liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação
social perante o poder político e o poder económico, bem como a
possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de
opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de
réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a
Comunicação Social.
2. A lei define as demais
funções e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social
e regula o seu funcionamento.
3. A Alta Autoridade para a
Comunicação Social é um órgão independente, constituído por onze
membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória:
- a) De um magistrado,
designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) De cinco membros eleitos
pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e o
método da média mais alta de Hondt;
c) De um membro designado pelo
Governo;
d) De quatro elementos
representativos da opinião pública, da comunicação social e da
cultura.
4. A Alta Autoridade para a
Comunicação Social intervém nos processos de licenciamento de
estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei.
5. A Alta Autoridade para a
Comunicação Social intervém na nomeação e exoneração dos
directores dos órgãos de comunicação social públicos, nos termos da
lei.
Artigo 40.º
(Direitos de antena, de resposta e de
réplica política)
1. Os partidos políticos e as
organizações sindicais, profissionais e representativas das
actividades económicas, bem como outras organizações sociais de
âmbito nacional, têm direito, de acordo com a sua relevância e
representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a
tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.
2. Os partidos políticos
representados na Assembleia da República, e que não façam parte do
Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço
público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua
representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica
política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo
iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de
iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos
representados nas assembleias legislativas regionais.
3. Nos períodos eleitorais os
concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos,
nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e
regional, nos termos da lei.
Artigo 41.º
(Liberdade de consciência, de
religião e de culto)
1. A liberdade de consciência, de
religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido,
privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por
causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado
por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática
religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não
individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a
responder.
4. As igrejas e outras comunidades
religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização
e no exercício das suas funções e do culto.
5. É garantida a liberdade de
ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva
confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social
próprios para o prosseguimento das suas actividades.
6. É garantido o direito à
objecção de consciência, nos termos da lei.
Artigo 42.º
(Liberdade de criação cultural)
1. É livre a criação
intelectual, artística e científica.
2. Esta liberdade compreende o
direito à invenção, produção e divulgação da obra científica,
literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de
autor.
Artigo 43.º
(Liberdade de aprender e ensinar)
1. É garantida a liberdade de
aprender e ensinar.
2. O Estado não pode programar a
educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas,
estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
3. O ensino público não será
confessional.
4. É garantido o direito de
criação de escolas particulares e cooperativas.
Artigo 44.º
(Direito de deslocação e de
emigração)
1. A todos os cidadãos é
garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer
parte do território nacional.
2. A todos é garantido o direito
de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.
Artigo 45.º
(Direito de reunião e de
manifestação)
1. Os cidadãos têm o direito de
se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao
público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é
reconhecido o direito de manifestação.
Artigo 46.º
(Liberdade de associação)
1. Os cidadãos têm o direito de,
livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir
associações, desde que estas não se destinem a promover a violência
e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem
livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e
não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades
senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3. Ninguém pode ser obrigado a
fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a
permanecer nela.
4. Não são consentidas
associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou
paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia
fascista.
Artigo 47.º
(Liberdade de escolha de profissão e
acesso à função pública)
1. Todos têm o direito de
escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as
restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à
sua própria capacidade.
2. Todos os cidadãos têm o
direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e
liberdade, em regra por via de concurso.
CAPÍTULO
II
Direitos, liberdades e garantias de
participação política
Artigo 48.º
(Participação na vida pública)
1. Todos os cidadãos têm o
direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos
públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes
livremente eleitos.
2. Todos os cidadãos têm o
direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e
demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras
autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.
Artigo 49.º
(Direito de sufrágio)
1. Têm direito de sufrágio todos
os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades
previstas na lei geral.
2. O exercício do direito de
sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.
Artigo 50.º
(Direito de acesso a cargos públicos)
1. Todos os cidadãos têm o
direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos
públicos.
2. Ninguém pode ser prejudicado
na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos
benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de
direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.
3. No acesso a cargos electivos a
lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir
a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do
exercício dos respectivos cargos.
Artigo 51.º
(Associações e partidos políticos)
1. A liberdade de associação
compreende o direito de constituir ou participar em associações e
partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para
a formação da vontade popular e a organização do poder político.
2. Ninguém pode estar inscrito
simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do
exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em
algum partido legalmente constituído.
3. Os partidos políticos não
podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu
programa, usar denominação que contenha expressões directamente
relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas
confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.
4. Não podem constituir-se
partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos
programáticos, tenham índole ou âmbito regional.
5. Os partidos políticos devem
reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da
gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.
6. A lei estabelece as regras de
financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos
requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências
de publicidade do seu património e das suas contas.
Artigo 52.º
(Direito de petição e direito de
acção popular)
1. Todos os cidadãos têm o
direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de
soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações,
reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da
Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de
serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva
apreciação.
2. A lei fixa as condições em
que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da
República são apreciadas pelo Plenário.
3. É conferido a todos,
pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em
causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei,
incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a
correspondente indemnização, nomeadamente para:
- a) Promover a prevenção, a
cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a
saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de
vida, a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens
do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
CAPÍTULO
III
Direitos, liberdades e garantias dos
trabalhadores
Artigo 53.º
(Segurança no emprego)
É garantida aos trabalhadores a
segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa
ou por motivos políticos ou ideológicos.
Artigo 54.º
(Comissões de trabalhadores)
1. É direito dos trabalhadores
criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e
intervenção democrática na vida da empresa.
2. Os trabalhadores deliberam a
constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e
secreto, os membros das comissões de trabalhadores.
3. Podem ser criadas comissões
coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e
por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.
4. Os membros das comissões gozam
da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.
5. Constituem direitos das
comissões de trabalhadores:
- a) Receber todas as
informações necessárias ao exercício da sua actividade;
b) Exercer o controlo de
gestão nas empresas;
c) Participar nos processos de
reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de
formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;
d) Participar na elaboração
da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que
contemplem o respectivo sector;
e) Gerir ou participar na
gestão das obras sociais da empresa;
f) Promover a eleição de
representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de
empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos
termos da lei.
Artigo 55.º
(Liberdade sindical)
1. É reconhecida aos
trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da
construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
2. No exercício da liberdade
sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação,
designadamente:
- a) A liberdade de
constituição de associações sindicais a todos os níveis;
b) A liberdade de inscrição,
não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações
para sindicato em que não esteja inscrito;
c) A liberdade de
organização e regulamentação interna das associações
sindicais;
d) O direito de exercício de
actividade sindical na empresa;
e) O direito de tendência,
nas formas que os respectivos estatutos determinarem.
3. As associações sindicais devem
reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas,
baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos
dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e
assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos
da actividade sindical.
4. As associações sindicais são
independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos
partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as
garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das
classes trabalhadoras.
5. As associações sindicais têm
o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações
sindicais internacionais.
6. Os representantes eleitos dos
trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à
protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento,
constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas
funções.
Artigo 56.º
(Direitos das associações sindicais
e contratação colectiva)
1. Compete às associações
sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos
trabalhadores que representem.
2. Constituem direitos das
associações sindicais:
- a) Participar na elaboração
da legislação do trabalho;
b) Participar na gestão das
instituições de segurança social e outras organizações que
visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
c) Pronunciar-se sobre os
planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
d) Fazer-se representar nos
organismos de concertação social, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de
reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de
formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
3. Compete às associações
sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é
garantido nos termos da lei.
4. A lei estabelece as regras
respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções
colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.
Artigo 57.º
(Direito à greve e proibição do
lock-out)
1. É garantido o direito à
greve.
2. Compete aos trabalhadores
definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não
podendo a lei limitar esse âmbito.
3. A lei define as condições de
prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e
manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços
mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades
sociais impreteríveis.
4. É proibido o lock-out.
TÍTULO III
Direitos e deveres económicos,
sociais e culturais
CAPÍTULO
I
Direitos e deveres económicos
Artigo 58.º
(Direito ao trabalho)
1. Todos têm direito ao trabalho.
2. Para assegurar o direito ao
trabalho, incumbe ao Estado promover:
- a) A execução de políticas
de pleno emprego;
b) A igualdade de
oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e
condições para que não seja vedado ou limitado, em função do
sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias
profissionais;
c) A formação cultural e
técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.
Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem
distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
- a) À retribuição do
trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade,
observando-se o princípio de que para trabalho igual salário
igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho
em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a
realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade
profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho
em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a
um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a
férias periódicas pagas;
e) À assistência material,
quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa
reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença
profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as
condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores
têm direito, nomeadamente:
- a) O estabelecimento e a
actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre
outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do
custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas,
as exigências da estabilidade económica e financeira e a
acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível
nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial protecção do
trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como
do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem
actividades particularmente violentas ou em condições insalubres,
tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento
sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em
cooperação com organizações sociais;
e) A protecção das
condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos
trabalhadores emigrantes;
f) A protecção das
condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
3. Os salários gozam de garantias
especiais, nos termos da lei.
Artigo 60.º
(Direitos dos consumidores)
1. Os consumidores têm direito à
qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à
informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus
interesses económicos, bem como à reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada
por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta,
indirecta ou dolosa.
3. As associações de
consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da
lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam
respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade
processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos
ou difusos.
Artigo 61.º
(Iniciativa privada, cooperativa e
autogestionária)
1. A iniciativa económica privada
exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela
lei e tendo em conta o interesse geral.
2. A todos é reconhecido o
direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os
princípios cooperativos.
3. As cooperativas desenvolvem
livremente as suas actividades no quadro da lei e podem agrupar-se em
uniões, federações e confederações e em outras formas de
organização legalmente previstas.
4. A lei estabelece as
especificidades organizativas das cooperativas com participação
pública.
5. É reconhecido o direito de
autogestão, nos termos da lei.
Artigo 62.º
(Direito de propriedade privada)
1. A todos é garantido o direito
à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos
termos da Constituição.
2. A requisição e a
expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base
na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
CAPÍTULO
II
Direitos e deveres sociais
Artigo 63.º
(Segurança social e solidariedade)
1. Todos têm direito à
segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar,
coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e
descentralizado, com a participação das associações sindicais, de
outras organizações representativas dos trabalhadores e de
associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social
protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade,
bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou
diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho
contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e
invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido
prestado.
5. O Estado apoia e fiscaliza, nos
termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições
particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido
interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução
de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste
artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na
alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º.
Artigo 64.º
(Saúde)
1. Todos têm direito à
protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
2. O direito à protecção da
saúde é realizado:
- a) Através de um serviço
nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as
condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente
gratuito;
b) Pela criação de
condições económicas, sociais, culturais e ambientais que
garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e
da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e
de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e
desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da
educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
3. Para assegurar o direito à
protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
- a) Garantir o acesso de todos
os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos
cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e
eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades
de saúde;
c) Orientar a sua acção para
a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as
formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o
serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas
instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de
eficiência e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a
produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos
produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de
tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de
prevenção e tratamento da toxicodependência.
4. O serviço nacional de saúde
tem gestão descentralizada e participada.
Artigo 65.º
(Habitação e urbanismo)
1. Todos têm direito, para si e
para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e
a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à
habitação, incumbe ao Estado:
- a) Programar e executar uma
política de habitação inserida em planos de ordenamento geral
do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a
existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento
social;
b) Promover, em colaboração
com as autarquias locais, a construção de habitações económicas
e sociais;
c) Estimular a construção
privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à
habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as
iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a
resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a
criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3. O Estado adoptará uma
política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o
rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões
autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e
transformação dos solos urbanos, designadamente através de
instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao
ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às
expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de
fins de utilidade pública urbanística.
5. É garantida a participação
dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento
urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico
do território.
Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um
ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de
o defender.
2. Para assegurar o direito ao
ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao
Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a
participação dos cidadãos:
- a) Prevenir e controlar a
poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o
ordenamento do território, tendo em vista uma correcta
localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento
sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver
reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e
proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da
natureza e a preservação de valores culturais de interesse
histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento
racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de
renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo
princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração
com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da
vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da
protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de
objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação
ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política
fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e
qualidade de vida.
Artigo 67.º
(Família)
1. A família, como elemento
fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do
Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a
realização pessoal dos seus membros.
2. Incumbe, designadamente, ao
Estado para protecção da família:
- a) Promover a independência
social e económica dos agregados familiares;
b) Promover a criação e
garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros
equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de
terceira idade;
c) Cooperar com os pais na
educação dos filhos;
d) Garantir, no respeito da
liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo
a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem,
e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o
exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
e) Regulamentar a procriação
assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
f) Regular os impostos e os
benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
g) Definir, ouvidas as
associações representativas das famílias, e executar uma
política de família com carácter global e integrado.
Artigo 68.º
(Paternidade e maternidade)
1. Os pais e as mães têm direito
à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua
insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à
sua educação, com garantia de realização profissional e de
participação na vida cívica do país.
2. A maternidade e a paternidade
constituem valores sociais eminentes.
3. As mulheres têm direito a
especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as
mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período
adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
4. A lei regula a atribuição às
mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período
adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do
agregado familiar.
Artigo 69.º
(Infância)
1. As crianças têm direito à
protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento
integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de
discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da
autoridade na família e nas demais instituições.
2. O Estado assegura especial
protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma
privadas de um ambiente familiar normal.
3. É proibido, nos termos da lei,
o trabalho de menores em idade escolar.
Artigo 70.º
(Juventude)
1. Os jovens gozam de protecção
especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e
culturais, nomeadamente:
- a) No ensino, na formação
profissional e na cultura;
b) No acesso ao primeiro
emprego, no trabalho e na segurança social;
c) No acesso à habitação;
d) Na educação física e no
desporto;
e) No aproveitamento dos
tempos livres.
2. A política de juventude
deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da
personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva
integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de
serviço à comunidade.
3. O Estado, em colaboração com
as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores,
as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de
cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na
prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional
da juventude.
Artigo 71.º
(Cidadãos portadores de deficiência)
1. Os cidadãos portadores de
deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão
sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do
exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem
incapacitados.
2. O Estado obriga-se a realizar
uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e
integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade
quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir
o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos
direitos e deveres dos pais ou tutores.
3. O Estado apoia as
organizações de cidadãos portadores de deficiência.
Artigo 72.º
(Terceira idade)
1. As pessoas idosas têm direito
à segurança económica e a condições de habitação e convívio
familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e
superem o isolamento ou a marginalização social.
2. A política de terceira idade
engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a
proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal,
através de uma participação activa na vida da comunidade.
CAPÍTULO
III
Direitos e deveres culturais
Artigo 73.º
(Educação, cultura e ciência)
1. Todos têm direito à
educação e à cultura.
2. O Estado promove a
democratização da educação e as demais condições para que a
educação, realizada através da escola e de outros meios formativos,
contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das
desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da
personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de
solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a
participação democrática na vida colectiva.
3. O Estado promove a
democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de
todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração
com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações
de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as
associações de defesa do património cultural, as organizações de
moradores e outros agentes culturais.
4. A criação e a investigação
científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e
apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e
autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as
instituições científicas e as empresas.
Artigo 74.º
(Ensino)
1. Todos têm direito ao ensino
com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito
escolar.
2. Na realização da política de
ensino incumbe ao Estado:
- a) Assegurar o ensino básico
universal, obrigatório e gratuito;
b) Criar um sistema público e
desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;
c) Garantir a educação
permanente e eliminar o analfabetismo;
d) Garantir a todos os
cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais
elevados do ensino, da investigação científica e da criação
artística;
e) Estabelecer
progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
f) Inserir as escolas nas
comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e
das actividades económicas, sociais e culturais;
g) Promover e apoiar o acesso
dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino
especial, quando necessário;
h) Proteger e valorizar a
língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e
instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;
i) Assegurar aos filhos dos
emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura
portuguesa;
j) Assegurar aos filhos dos
imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.
Artigo 75.º
(Ensino público, particular e
cooperativo)
1. O Estado criará uma rede de
estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a
população.
2. O Estado reconhece e fiscaliza
o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.
Artigo 76.º
(Universidade e acesso ao ensino
superior)
1. O regime de acesso à
Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a
igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino,
devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a
elevação do nível educativo, cultural e científico do país.
2. As universidades gozam, nos
termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica,
administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da
qualidade do ensino.
Artigo 77.º
(Participação democrática no
ensino)
1. Os professores e alunos têm o
direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da
lei.
2. A lei regula as formas de
participação das associações de professores, de alunos, de pais, das
comunidades e das instituições de carácter científico na definição
da política de ensino.
Artigo 78.º
(Fruição e criação cultural)
1. Todos têm direito à fruição
e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e
valorizar o património cultural.
2. Incumbe ao Estado, em
colaboração com todos os agentes culturais:
- a) Incentivar e assegurar o
acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção
cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em
tal domínio;
b) Apoiar as iniciativas que
estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas
formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens
culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a
valorização do património cultural, tornando-o elemento
vivificador da identidade cultural comum;
d) Desenvolver as relações
culturais com todos os povos, especialmente os de língua
portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura
portuguesa no estrangeiro;
e) Articular a política
cultural e as demais políticas sectoriais.
Artigo 79.º
(Cultura física e desporto)
1. Todos têm direito à cultura
física e ao desporto.
2. Incumbe ao Estado, em
colaboração com as escolas e as associações e colectividades
desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a
difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a
violência no desporto.
PARTE II
Organização económica
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 80.º
(Princípios fundamentais)
A organização económico-social assenta
nos seguintes princípios:
- a) Subordinação do poder
económico ao poder político democrático;
b) Coexistência do sector
público, do sector privado e do sector cooperativo e social de
propriedade dos meios de produção;
c) Liberdade de iniciativa e
de organização empresarial no âmbito de uma economia mista;
d) Propriedade pública dos
recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o
interesse colectivo;
e) Planeamento democrático do
desenvolvimento económico e social;
f) Protecção do sector
cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
g) Participação das
organizações representativas dos trabalhadores e das
organizações representativas das actividades económicas na
definição das principais medidas económicas e sociais.
Artigo 81.º
(Incumbências prioritárias do
Estado)
Incumbe prioritariamente ao Estado no
âmbito económico e social:
- a) Promover o aumento do
bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas,
em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia
de desenvolvimento sustentável;
b) Promover a justiça social,
assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias
correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do
rendimento, nomeadamente através da política fiscal;
c) Assegurar a plena
utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela
eficiência do sector público;
d) Orientar o desenvolvimento
económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de
todos os sectores e regiões e eliminar progressivamente as
diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo;
e) Assegurar o funcionamento
eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada
concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de
organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição
dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;
f) Desenvolver as relações
económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a
independência nacional e os interesses dos portugueses e da
economia do país;
g) Eliminar os latifúndios e
reordenar o minifúndio;
h) Garantir a defesa dos
interesses e os direitos dos consumidores;
i) Criar os instrumentos
jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do
desenvolvimento económico e social;
j) Assegurar uma política
científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país;
l) Adoptar uma política
nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do
equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação
internacional;
m) Adoptar uma política
nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão
racional dos recursos hídricos.
Artigo 82.º
(Sectores de propriedade dos meios de
produção)
1. É garantida a coexistência de
três sectores de propriedade dos meios de produção.
2. O sector público é
constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão
pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.
3. O sector privado é
constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão
pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
4. O sector cooperativo e social
compreende especificamente:
- a) Os meios de produção
possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos
princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades
estabelecidas na lei para as cooperativas com participação
pública, justificadas pela sua especial natureza;
b) Os meios de produção
comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;
c) Os meios de produção
objecto de exploração colectiva por trabalhadores;
d) Os meios de produção
possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter
lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade
social, designadamente entidades de natureza mutualista.
Artigo 83.º
(Requisitos de apropriação pública)
A lei determina os meios e as formas de
intervenção e de apropriação pública dos meios de produção, bem
como os critérios de fixação da correspondente indemnização.
Artigo 84.º
(Domínio público)
1. Pertencem ao domínio público:
- a) As águas territoriais com
os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos,
lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os
respectivos leitos;
b) As camadas aéreas
superiores ao território acima do limite reconhecido ao
proprietário ou superficiário;
c) Os jazigos minerais, as
nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais
subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas,
terras comuns e outros materiais habitualmente usados na
construção;
d) As estradas;
e) As linhas férreas
nacionais;
f) Outros bens como tal
classificados por lei.
2. A lei define quais os bens que
integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões
autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu
regime, condições de utilização e limites.
Artigo 85.º
(Cooperativas e experiências de
autogestão)
1. O Estado estimula e apoia a
criação e a actividade de cooperativas.
2. A lei definirá os benefícios
fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais
favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.
3. São apoiadas pelo Estado as
experiências viáveis de autogestão.
Artigo 86.º
(Empresas privadas)
1. O Estado incentiva a actividade
empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza
o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte
das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral.
2. O Estado só pode intervir na
gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos
expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão
judicial.
3. A lei pode definir sectores
básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a
outras entidades da mesma natureza.
Artigo 87.º
(Actividade económica e investimentos
estrangeiros)
A lei disciplinará a actividade
económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou
colectivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o
desenvolvimento do país e defender a independência nacional e os
interesses dos trabalhadores.
Artigo 88.º
(Meios de produção em abandono)
1. Os meios de produção em
abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que
terá em devida conta a situação específica da propriedade dos
trabalhadores emigrantes.
2. Os meios de produção em
abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de
concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.
Artigo 89.º
(Participação dos trabalhadores na
gestão)
Nas unidades de produção do sector
público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na
respectiva gestão.
TÍTULO II
Planos
Artigo 90.º
(Objectivos dos planos)
Os planos de desenvolvimento económico e
social têm por objectivo promover o crescimento económico, o
desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa
repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação
da política económica com as políticas social, educativa e cultural,
a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a
defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.
Artigo 91.º
(Elaboração e execução dos planos)
1. Os planos nacionais são
elaborados de harmonia com as respectivas leis das grandes opções,
podendo integrar programas específicos de âmbito territorial e de
natureza sectorial.
2. As propostas de lei das grandes
opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem.
3. A execução dos planos
nacionais é descentralizada, regional e sectorialmente.
Artigo 92.º
(Conselho Económico e Social)
1. O Conselho Económico e Social
é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas
económica e social, participa na elaboração das propostas das grandes
opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as
demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2. A lei define a composição do
Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente,
representantes do Governo, das organizações representativas dos
trabalhadores, das actividades económicas e das famílias, das regiões
autónomas e das autarquias locais.
3. A lei define ainda a
organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem
como o estatuto dos seus membros.
TÍTULO III
Políticas agrícola, comercial e
industrial
Artigo 93.º
(Objectivos da política agrícola)
1. São objectivos da política
agrícola:
- a) Aumentar a produção e a
produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos
meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes ao
reforço da competitividade e a assegurar a qualidade dos
produtos, a sua eficaz comercialização, o melhor abastecimento
do país e o incremento da exportação;
b) Promover a melhoria da
situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e
dos agricultores, o desenvolvimento do mundo rural, a
racionalização das estruturas fundiárias, a modernização do
tecido empresarial e o acesso à propriedade ou à posse da terra e
demais meios de produção directamente utilizados na sua
exploração por parte daqueles que a trabalham;
c) Criar as condições
necessárias para atingir a igualdade efectiva dos que trabalham na
agricultura com os demais trabalhadores e evitar que o sector
agrícola seja desfavorecido nas relações de troca com os outros
sectores;
d) Assegurar o uso e a gestão
racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a
manutenção da sua capacidade de regeneração;
e) Incentivar o associativismo
dos agricultores e a exploração directa da terra.
2. O Estado promoverá uma
política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento
florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do
país.
Artigo 94.º
(Eliminação dos latifúndios)
1. O redimensionamento das
unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do
ponto de vista dos objectivos da política agrícola será regulado por
lei, que deverá prever, em caso de expropriação, o direito do
proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área
suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria
exploração.
2. As terras expropriadas serão
entregues a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a
pequenos agricultores, de preferência integrados em unidades de
exploração familiar, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de
pequenos agricultores ou a outras formas de exploração por
trabalhadores, sem prejuízo da estipulação de um período probatório
da efectividade e da racionalidade da respectiva exploração antes da
outorga da propriedade plena.
Artigo 95.º
(Redimensionamento do minifúndio)
Sem prejuízo do direito de propriedade,
o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades
de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de
vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de
incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração
estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por
recurso a medidas de emparcelamento.
Artigo 96.º
(Formas de exploração de terra
alheia)
1. Os regimes de arrendamento e de
outras formas de exploração de terra alheia serão regulados por lei
de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do
cultivador.
2. São proibidos os regimes de
aforamento e colonia e serão criadas condições aos cultivadores para
a efectiva abolição do regime de parceria agrícola.
Artigo 97.º
(Auxílio do Estado)
1. Na prossecução dos objectivos
da política agrícola o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e
médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de
exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas,
bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de
exploração por trabalhadores.
2. O apoio do Estado compreende,
designadamente:
- a) Concessão de assistência
técnica;
b) Criação de formas de
apoio à comercialização a montante e a jusante da produção;
c) Apoio à cobertura de
riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos
imprevisíveis ou incontroláveis;
d) Estímulos ao
associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores,
nomeadamente à constituição por eles de cooperativas de
produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços e
ainda de outras formas de exploração por trabalhadores.
Artigo 98.º
(Participação na definição da
política agrícola)
Na definição da política agrícola é
assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores
através das suas organizações representativas.
Artigo 99.º
(Objectivos da política comercial)
São objectivos da política comercial:
- a) A concorrência salutar
dos agentes mercantis;
b) A racionalização dos
circuitos de distribuição;
c) O combate às actividades
especulativas e às práticas comerciais restritivas;
d) O desenvolvimento e a
diversificação das relações económicas externas;
e) A protecção dos
consumidores.
Artigo 100.º
(Objectivos da política industrial)
São objectivos da política industrial:
- a) O aumento da produção
industrial num quadro de modernização e ajustamento de
interesses sociais e económicos e de integração internacional
da economia portuguesa;
b) O reforço da inovação
industrial e tecnológica;
c) O aumento da
competitividade e da produtividade das empresas industriais;
d) O apoio às pequenas e
médias empresas e, em geral, às iniciativas e empresas geradoras
de emprego e fomentadoras de exportação ou de substituição de
importações;
e) O apoio à projecção
internacional das empresas portuguesas.
continua
TÍTULO IV
Sistema financeiro e fiscal
Artigo 101.º
(Sistema financeiro)
O sistema financeiro é estruturado por
lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das
poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao
desenvolvimento económico e social.
Artigo 102.º
(Banco de Portugal)
O Banco de Portugal
é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei
e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule.
Artigo 103.º
(Sistema fiscal)
1. O sistema fiscal visa a
satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades
públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos são criados por
lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as
garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a
pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição,
que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não
façam nos termos da lei.
Artigo 104.º
(Impostos)
1. O imposto sobre o rendimento
pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e
progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado
familiar.
2. A tributação das empresas
incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
3. A tributação do património
deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos.
4. A tributação do consumo visa
adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do
desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os
consumos de luxo.
Artigo 105.º
(Orçamento)
1. O Orçamento do Estado contém:
- a) A discriminação das
receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços
autónomos;
b) O orçamento da segurança
social.
2. O Orçamento é elaborado de
harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em
conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.
3. O Orçamento é unitário e
especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e
funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos
secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.
4. O Orçamento prevê as receitas
necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua
execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito
público e os critérios que deverão presidir às alterações que,
durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas
rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa
orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua
plena realização.
Artigo 106.º
(Elaboração do Orçamento)
1. A lei do Orçamento é
elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, de acordo com a
respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à
elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços
autónomos.
2. A proposta de Orçamento é
apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os
procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos.
3. A proposta de Orçamento é
acompanhada de relatórios sobre:
- a) A previsão da evolução
dos principais agregados macroeconómicos com influência no
Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas
contrapartidas;
b) A justificação das
variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao
Orçamento anterior;
c) A dívida pública, as
operações de tesouraria e as contas do Tesouro;
d) A situação dos fundos e
serviços autónomos;
e) As transferências de
verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais;
f) As transferências
financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta
do Orçamento;
g) Os benefícios fiscais e a
estimativa da receita cessante.
Artigo 107.º
(Fiscalização)
A execução do Orçamento será
fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República,
que, precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e aprovará a Conta
Geral do Estado, incluindo a da segurança social.
PARTE III
Organização do poder político
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 108.º
(Titularidade e exercício do poder)
O poder político pertence ao povo e é
exercido nos termos da Constituição.
Artigo 109.º
(Participação política dos
cidadãos)
A participação directa e activa de
homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento
fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei
promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e
a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos
políticos.
Artigo 110.º
(Órgãos de soberania)
1. São órgãos de soberania o
Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os
Tribunais.
2. A formação, a composição, a
competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os
definidos na Constituição.
Artigo 111.º
(Separação e interdependência)
1. Os órgãos de soberania devem
observar a separação e a interdependência estabelecidas na
Constituição.
2. Nenhum órgão de soberania, de
região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros
órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na
Constituição e na lei.
Artigo 112.º
(Actos normativos)
1. São actos legislativos as
leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
2. As leis e os decretos-leis têm
igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis
dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos
que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.
3. Têm valor reforçado, além
das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de
dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam
pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam
ser respeitadas.
4. Os decretos legislativos
regionais versam sobre matérias de interesse específico para as
respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao
Governo, não podendo dispor contra os princípios fundamentais das leis
gerais da República, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1
do artigo 227.º.
5. São leis gerais da República
as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação
a todo o território nacional e assim o decretem.
6. Nenhuma lei pode criar outras
categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o
poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar,
suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
7. Os regulamentos do Governo
revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado
pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos
independentes.
8. Os regulamentos devem indicar
expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a
competência subjectiva e objectiva para a sua emissão;
9. A transposição de directivas
comunitárias para a ordem jurídica interna assume a forma de lei ou de
decreto-lei, conforme os casos.
Artigo 113.º
(Princípios gerais de direito
eleitoral)
1. O sufrágio directo, secreto e
periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos
órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder
local.
2. O recenseamento eleitoral é
oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por
sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os
4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º.
3. As campanhas eleitorais
regem-se pelos seguintes princípios:
- a) Liberdade de propaganda;
b) Igualdade de oportunidades
e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade das
entidades públicas perante as candidaturas;
d) Transparência e
fiscalização das contas eleitorais.
4. Os cidadãos têm o dever de
colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei.
5. A conversão dos votos em
mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação
proporcional.
6. No acto de dissolução de
órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a
data das novas eleições, que se realizarão nos sessenta dias
seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob
pena de inexistência jurídica daquele acto.
7. O julgamento da regularidade e
da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais.
Artigo 114.º
(Partidos políticos e direito de
oposição)
1. Os partidos políticos
participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de
acordo com a sua representatividade eleitoral.
2. É reconhecido às minorias o
direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da
lei.
3. Os partidos políticos
representados na Assembleia da República e que não façam parte do
Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e
directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de
interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos
representados nas assembleias legislativas regionais e em quaisquer
outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos
correspondentes executivos de que não façam parte.
Artigo 115.º
(Referendo)
1. Os cidadãos eleitores
recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se
directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão
do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da
República ou do Governo, em matérias das respectivas competências,
nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
2. O referendo pode ainda resultar
da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que
será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.
3. O referendo só pode ter por
objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser
decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da
aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.
4. São excluídas do âmbito do
referendo:
- a) As alterações à
Constituição;
b) As questões e os actos de
conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no
artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no
número seguinte;
d) As matérias previstas no
artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na
alínea i).
5. O disposto no número anterior
não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante
interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional,
nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto
quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.
6. Cada referendo recairá sobre
uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade,
clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo
de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais
condições de formulação e efectivação de referendos.
7. São excluídas a convocação
e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da
realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de
governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de
Deputados ao Parlamento Europeu.
8. O Presidente da República
submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade
e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas
pela Assembleia da República ou pelo Governo.
9. São aplicáveis ao referendo,
com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.os
1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 113.º.
10. As propostas de referendo
recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa
do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa,
salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão
do Governo.
11. O referendo só tem efeito
vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos
eleitores inscritos no recenseamento.
12. Nos referendos são chamados a
participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados
ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º, quando recaiam sobre
matéria que lhes diga também especificamente respeito.
Artigo 116.º
(Órgãos colegiais)
1. As reuniões das assembleias
que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do
poder local são públicas, excepto nos casos previstos na lei.
2. As deliberações dos órgãos
colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos
seus membros.
3. Salvo nos casos previstos na
Constituição, na lei e nos respectivos regimentos, as deliberações
dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, não
contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Artigo 117.º
(Estatuto dos titulares de cargos
políticos)
1. Os titulares de cargos
políticos respondem política, civil e criminalmente pelas acções e
omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
2. A lei dispõe sobre os deveres,
responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos
políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como
sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.
3. A lei determina os crimes de
responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as
sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a
destituição do cargo ou a perda do mandato.
Artigo 118.º
(Princípio da renovação)
Ninguém pode exercer a título
vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou
local.
Artigo 119.º
(Publicidade dos actos)
1. São publicados no jornal
oficial, Diário da República:
- a) As leis constitucionais;
b) As convenções
internacionais e os respectivos avisos de ratificação, bem como os
restantes avisos a elas respeitantes;
c) As leis, os decretos-leis e
os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente
da República;
e) As resoluções da
Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais
dos Açores e da Madeira;
f) Os regimentos da Assembleia
da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas
Regionais dos Açores e da Madeira;
g) As decisões do Tribunal
Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira
força obrigatória geral;
h) Os decretos regulamentares
e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos
dos Ministros da República para as regiões autónomas e os
decretos regulamentares regionais;
i) Os resultados de eleições
para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder
local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os resultados de
referendos de âmbito nacional e regional.
2. A falta de publicidade dos
actos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer
acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões
autónomas e do poder local, implica a sua ineficácia jurídica.
3. A lei determina as formas de
publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta.
TÍTULO II
Presidente da República
CAPÍTULO
I
Estatuto e eleição
Artigo 120.º
(Definição)
O Presidente da República representa a
República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do
Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é,
por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.
Artigo 121.º
(Eleição)
1. O Presidente da República é
eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos
portugueses eleitores recenseados no território nacional, bem como dos
cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nos termos do número
seguinte.
2. A lei regula o exercício do
direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro,
devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à
comunidade nacional.
3. O direito de voto no
território nacional é exercido presencialmente.
Artigo 122.º
(Elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos eleitores,
portugueses de origem, maiores de 35 anos.
Artigo 123.º
(Reelegibilidade)
1. Não é admitida a reeleição
para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio
imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
2. Se o Presidente da República
renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas
nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à
renúncia.
Artigo 124.º
(Candidaturas)
1. As candidaturas para Presidente
da República são propostas por um mínimo de 7 500 e um máximo de 15
000 cidadãos eleitores.
2. As candidaturas devem ser
apresentadas até trinta dias antes da data marcada para a eleição,
perante o Tribunal Constitucional.
3. Em caso de morte de qualquer
candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício
da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral, nos
termos a definir por lei.
Artigo 125.º
(Data da eleição)
1. O Presidente da República
será eleito nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato do seu
antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo.
2. A eleição não poderá
efectuar-se nos noventa dias anteriores ou posteriores à data de
eleições para a Assembleia da República.
3. No caso previsto no número
anterior, a eleição efectuar-se-á nos dez dias posteriores ao final
do período aí estabelecido, sendo o mandato do Presidente cessante
automaticamente prolongado pelo período necessário.
Artigo 126.º
(Sistema eleitoral)
1. Será eleito Presidente da
República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente
expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2. Se nenhum dos candidatos
obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até
ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.
3. A este sufrágio concorrerão
apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a
candidatura.
Artigo 127.º
(Posse e juramento)
1. O Presidente eleito toma posse
perante a Assembleia da República.
2. A posse efectua-se no último
dia do mandato do Presidente cessante ou, no caso de eleição por
vagatura, no oitavo dia subsequente ao dia da publicação dos
resultados eleitorais.
3. No acto de posse o Presidente
da República eleito prestará a seguinte declaração de compromisso:
- Juro por minha honra desempenhar
fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e
fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.
Artigo 128.º
(Mandato)
1. O mandato do Presidente da
República tem a duração de cinco anos e termina com a posse do novo
Presidente eleito.
2. Em caso de vagatura, o
Presidente da República a eleger inicia um novo mandato.
Artigo 129.º
(Ausência do território nacional)
1. O Presidente da República não
pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento da
Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente, se aquela não
estiver em funcionamento.
2. O assentimento é dispensado
nos casos de passagem em trânsito ou de viagem sem carácter oficial de
duração não superior a cinco dias, devendo, porém, o Presidente da
República dar prévio conhecimento delas à Assembleia da República.
3. A inobservância do disposto no
n.º 1 envolve, de pleno direito, a perda do cargo.
Artigo 130.º
(Responsabilidade criminal)
1. Por crimes praticados no
exercício das suas funções, o Presidente da República responde
perante o Supremo Tribunal de Justiça.
2. A iniciativa do processo cabe
à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e
deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em
efectividade de funções.
3. A condenação implica a
destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.
4. Por crimes estranhos ao
exercício das suas funções o Presidente da República responde depois
de findo o mandato perante os tribunais comuns.
Artigo 131.º
(Renúncia ao mandato)
1. O Presidente da República pode
renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República.
2. A renúncia torna-se efectiva
com o conhecimento da mensagem pela Assembleia da República, sem
prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.
Artigo 132.º
(Substituição interina)
1. Durante o impedimento
temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do
cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções
o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu
substituto.
2. Enquanto exercer interinamente
as funções de Presidente da República, o mandato de Deputado do
Presidente da Assembleia da República ou do seu substituto suspende-se
automaticamente.
3. O Presidente da República,
durante o impedimento temporário, mantém os direitos e regalias
inerentes à sua função.
4. O Presidente da República
interino goza de todas as honras e prerrogativas da função, mas os
direitos que lhe assistem são os do cargo para que foi eleito.
CAPÍTULO
II
Competência
Artigo 133.º
(Competência quanto a outros
órgãos)
Compete ao Presidente da República,
relativamente a outros órgãos:
- a) Presidir ao Conselho de
Estado;
b) Marcar, de harmonia com a
lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos
Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento
Europeu e dos deputados às assembleias legislativas regionais;
c) Convocar
extraordinariamente a Assembleia da República;
d) Dirigir mensagens à
Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais;
e) Dissolver a Assembleia da
República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os
partidos nela representados e o Conselho de Estado;
f) Nomear o Primeiro-Ministro,
nos termos do n.º 1 do artigo 187.º;
g) Demitir o Governo, nos
termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro,
nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;
h) Nomear e exonerar os
membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
i) Presidir ao Conselho de
Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;
j) Dissolver os órgãos de
governo próprio das regiões autónomas, por sua iniciativa ou sob
proposta do Governo, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho
de Estado;
l) Nomear e exonerar, sob
proposta do Governo e ouvido o Conselho de Estado, os Ministros da
República para as regiões autónomas;
m) Nomear e exonerar, sob
proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o
Procurador-Geral da República;
n) Nomear cinco membros do
Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da
Magistratura;
o) Presidir ao Conselho
Superior de Defesa Nacional;
p) Nomear e exonerar, sob
proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas,
quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das
Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do
Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 134.º
(Competência para prática de actos
próprios)
Compete ao Presidente da República, na
prática de actos próprios:
- a) Exercer as funções de
Comandante Supremo das Forças Armadas;
b) Promulgar e mandar publicar
as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as
resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos
internacionais e os restantes decretos do Governo;
c) Submeter a referendo
questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo
115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do
artigo 256.º;
d) Declarar o estado de sítio
ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e
138.º;
e) Pronunciar-se sobre todas
as emergências graves para a vida da República;
f) Indultar e comutar penas,
ouvido o Governo;
g) Requerer ao Tribunal
Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de
normas constantes de leis, decretos-leis e convenções
internacionais;
h) Requerer ao Tribunal
Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas
jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por
omissão;
i) Conferir condecorações,
nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens
honoríficas portuguesas.
Artigo 135.º
(Competência nas relações
internacionais)
Compete ao Presidente da República, nas
relações internacionais:
- a) Nomear os embaixadores e
os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar
os representantes diplomáticos estrangeiros;
b) Ratificar os tratados
internacionais, depois de devidamente aprovados;
c) Declarar a guerra em caso
de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do
Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da
Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem
for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.
Artigo 136.º
(Promulgação e veto)
1. No prazo de vinte dias contados
da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser
promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal
Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma
dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer
o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem
fundamentada.
2. Se a Assembleia da República
confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de
funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no
prazo de oito dias a contar da sua recepção.
3. Será, porém, exigida a
maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à
maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a
confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem
como dos que respeitem às seguintes matérias:
- a) Relações externas;
b) Limites entre o sector
público, o sector privado e o sector cooperativo e social de
propriedade dos meios de produção;
c) Regulamentação dos actos
eleitorais previstos na Constituição, que não revista a forma de
lei orgânica.
4. No prazo de quarenta dias contados
da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da
publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se
pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o
Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto,
comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.
5. O Presidente da República
exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 278.º e 279.º.
Artigo 137.º
(Falta de promulgação ou de
assinatura)
A falta de promulgação ou de assinatura
pelo Presidente da República de qualquer dos actos previstos na alínea
b) do artigo 134.º implica a sua inexistência jurídica.
Artigo
139.º
(Actos do Presidente da República
interino)
1. O Presidente da República
interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas e)
e n) do artigo 133.º e na alínea c) do artigo 134.º.
2. O Presidente da República
interino só pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas b),
c), f), m) e p), do artigo 133.º, na alínea a) do artigo 134.º e na
alínea a) do artigo 135.º, após audição do Conselho de Estado.
Artigo 140.º
(Referenda ministerial)
1. Carecem de referenda do Governo
os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas
h), j), l), m) e p) do artigo 133.º, das alíneas b), d) e f) do artigo
134.º e das alíneas a), b) e c) do artigo 135.º.
2. A falta de referenda determina
a inexistência jurídica do acto.
CAPÍTULO
III
Conselho de Estado
Artigo 141.º
(Definição)
O Conselho de Estado é o órgão
político de consulta do Presidente da República.
Artigo 142.º
(Composição)
O Conselho de Estado é presidido pelo
Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
- a) O Presidente da Assembleia
da República;
b) O Primeiro-Ministro;
c) O Presidente do Tribunal
Constitucional;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os presidentes dos governos
regionais;
f) Os antigos presidentes da
República eleitos na vigência da Constituição que não hajam
sido destituídos do cargo;
g) Cinco cidadãos designados
pelo Presidente da República pelo período correspondente à
duração do seu mandato;
h) Cinco cidadãos eleitos
pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da
representação proporcional, pelo período correspondente à
duração da legislatura.
Artigo 143.º
(Posse e mandato)
1. Os membros do Conselho de
Estado são empossados pelo Presidente da República.
2. Os membros do Conselho de
Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 142.º mantêm-se em
funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
3. Os membros do Conselho de
Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 142.º mantêm-se em
funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos
respectivos cargos.
Artigo 144.º
(Organização e funcionamento)
1. Compete ao Conselho de Estado
elaborar o seu regimento.
2. As reuniões do Conselho de
Estado não são públicas.
Artigo 145.º
(Competência)
Compete ao Conselho de Estado:
- a) Pronunciar-se sobre a
dissolução da Assembleia da República e dos órgãos de governo
próprio das regiões autónomas;
b) Pronunciar-se sobre a
demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º;
c) Pronunciar-se sobre a
nomeação e a exoneração dos Ministros da República para as
regiões autónomas;
d) Pronunciar-se sobre a
declaração da guerra e a feitura da paz;
e) Pronunciar-se sobre os
actos do Presidente da República interino referidos no artigo
139.º;
f) Pronunciar-se nos demais
casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o
Presidente da República no exercício das suas funções, quando
este lho solicitar.
Artigo 146.º
(Emissão dos pareceres)
Os pareceres do Conselho de Estado
previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º são emitidos na
reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e
tornados públicos quando da prática do acto a que se referem.
TÍTULO
III
Assembleia da República
CAPÍTULO
I
Estatuto e eleição
Artigo 147.º
(Definição)
A Assembleia da República é a
assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.
Artigo 148.º
(Composição)
A Assembleia da República tem o mínimo
de cento e oitenta e o máximo de duzentos e trinta Deputados, nos
termos da lei eleitoral.
Artigo 149.º
(Círculos eleitorais)
1. Os Deputados são eleitos por
círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode
determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem
como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o
sistema de representação proporcional e o método da média mais alta
de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
2. O número de Deputados por cada
círculo plurinominal do território nacional, exceptuando o círculo
nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos
eleitores nele inscritos.
Artigo 150.º
(Condições de elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos portugueses
eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer por
virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos.
Artigo 151.º
(Candidaturas)
1. As candidaturas são
apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente
ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos
nos respectivos partidos.
2. Ninguém pode ser candidato por
mais de um círculo eleitoral da mesma natureza, exceptuando o círculo
nacional quando exista, ou figurar em mais de uma lista.
Artigo 152.º
(Representação política)
1. A lei não pode estabelecer
limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de uma
percentagem de votos nacional mínima.
2. Os Deputados representam todo o
país e não os círculos por que são eleitos.
Artigo 153.º
(Início e termo do mandato)
1. O mandato dos Deputados
inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após
eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições
subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do
mandato.
2. O preenchimento das vagas que
ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de
Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.
Artigo 154.º
(Incompatibilidades e impedimentos)
1. Os Deputados que forem nomeados
membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação
destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.
2. A lei determina as demais
incompatibilidades.
3. A lei regula os casos e as
condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia
da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.
Artigo 155.º
(Exercício da função de Deputado)
1. Os Deputados exercem livremente
o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz
exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto
com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2. A lei regula as condições em
que a falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da
Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui
motivo justificado de adiamento destes.
3. As entidades públicas têm,
nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício
das suas funções.
Artigo 156.º
(Poderes dos Deputados)
Constituem poderes dos Deputados:
- a) Apresentar projectos de
revisão constitucional;
b) Apresentar projectos de
lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e
propostas de deliberação e requerer o respectivo agendamento;
c) Participar e intervir nos
debates parlamentares, nos termos do Regimento;
d) Fazer perguntas ao Governo
sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter
resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de
segredo de Estado;
e) Requerer e obter do Governo
ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o
exercício do seu mandato;
f) Requerer a constituição
de comissões parlamentares de inquérito;
g) Os consignados no
Regimento.
Artigo 157.º
(Imunidades)
1. Os Deputados não respondem
civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem
no exercício das suas funções.
2. Os Deputados não podem ser
ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da
Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo
caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que
corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três
anos.
3. Nenhum Deputado pode ser detido
ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que
corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em
flagrante delito.
4. Movido procedimento criminal
contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia
decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de
seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão
quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores.
Artigo 158.º
(Direitos e regalias)
Os Deputados gozam dos seguintes direitos
e regalias:
- a) Adiamento do serviço
militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito e direito a
passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;
c) Cartão especial de
identificação;
d)Subsídios que a lei
prescrever.
Artigo 159 .º
(Deveres)
Constituem deveres dos Deputados:
- a) Comparecer às reuniões
do Plenário e às das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na
Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta
dos respectivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações.
Artigo 160.º
(Perda e renúncia do mandato)
1. Perdem o mandato os Deputados
que:
- a) Venham a ser feridos por
alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Não tomem assento na
Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento;
c) Se inscrevam em partido
diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Sejam judicialmente
condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua
função em tal pena ou por participação em organizações
racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
2. Os Deputados podem renunciar ao
mandato, mediante declaração escrita.
CAPÍTULO II
Competência
Artigo 161.º
(Competência política e legislativa)
Compete à Assembleia da República:
- a) Aprovar alterações à
Constituição, nos termos dos artigos 284.º a 289.º;
b) Aprovar os estatutos
político-administrativos das regiões autónomas;
c) Fazer leis sobre todas as
matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;
d) Conferir ao Governo
autorizações legislativas;
e) Conferir às assembleias
legislativas regionais as autorizações previstas na alínea b) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;
f) Conceder amnistias e
perdões genéricos;
g) Aprovar as leis das grandes
opções dos planos nacionais e o Orçamento do Estado, sob proposta
do Governo;
h) Autorizar o Governo a
contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações
de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as
respectivas condições gerais, e estabelecer o limite máximo dos
avales a conceder em cada ano pelo Governo;
i) Aprovar os tratados,
designadamente os tratados de participação de Portugal em
organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de
defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos
militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias
da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à
sua apreciação;
j) Propor ao Presidente da
República a sujeição a referendo de questões de relevante
interesse nacional;
l) Autorizar e confirmar a
declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
m) Autorizar o Presidente da
República a declarar a guerra e a fazer paz;
n) Pronunciar-se, nos termos
da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no
âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência
legislativa reservada;
o) Desempenhar as demais
funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
Artigo 162.º
(Competência de fiscalização)
Compete à Assembleia da República, no
exercício de funções de fiscalização:
- a) Vigiar pelo cumprimento da
Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da
Administração;
b) Apreciar a aplicação da
declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
c) Apreciar, para efeito de
cessação de vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo
os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do
Governo, e os decretos legislativos regionais previstos na alínea
b) do n.º 1 do artigo 227.º;
d) Tomar as contas do Estado e
das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão
apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o parecer
do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à sua
apreciação;
e) Apreciar os relatórios de
execução dos planos nacionais.
Artigo 163.º
(Competência quanto a outros
órgãos)
Compete à Assembleia da República,
relativamente a outros órgãos:
- a) Testemunhar a tomada de
posse do Presidente da República;
b) Dar assentimento à
ausência do Presidente da República do território nacional;
c) Promover o processo de
acusação contra o Presidente da República por crimes praticados
no exercício das suas funções e decidir sobre a suspensão de
membros do Governo, no caso previsto no artigo 196.º;
d) Apreciar o programa do
Governo;
e) Votar moções de
confiança e de censura ao Governo;
f) Acompanhar e apreciar, nos
termos da lei, a participação de Portugal no processo de
construção da união europeia;
g) Pronunciar-se sobre a
dissolução dos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas;
h) Eleger, segundo o sistema
de representação proporcional, cinco membros do Conselho de
Estado, cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social
e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe
competir designar;
i) Eleger, por maioria de dois
terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria
absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do
Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do
Conselho Económico Social, sete vogais do Conselho Superior da
Magistratura e os membros de outros órgãos constitucionais cuja
designação seja cometida à Assembleia da República;
j) Acompanhar, nos termos da
lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares
portugueses no estrangeiro.
Artigo 164.º
(Reserva absoluta de competência
legislativa)
É da exclusiva competência da
Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
- a) Eleições dos titulares
dos órgãos de soberania;
b) Regimes dos referendos;
c) Organização,
funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
d) Organização da defesa
nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da
organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina
das Forças Armadas;
e) Regimes do estado de sítio
e do estado de emergência;
f) Aquisição, perda e
reaquisição da cidadania portuguesa;
g) Definição dos limites das
águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de
Portugal aos fundos marinhos contíguos;
h) Associações e partidos
políticos;
i) Bases do sistema de ensino;
j) Eleições dos deputados
às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;
l) Eleições dos titulares
dos órgãos do poder local ou outras realizadas por sufrágio
directo e universal, bem como dos restantes órgãos
constitucionais;
m) Estatuto dos titulares dos
órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes
órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e
universal;
n) Criação, extinção e
modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem
prejuízo dos poderes das regiões autónomas;
o) Restrições ao exercício
de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros
permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços
e forças de segurança;
p) Regime de designação dos
membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão;
q) Regime do sistema de
informações da República e do segredo de Estado;
r) Regime geral de
elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões
autónomas e das autarquias locais;
s) Regime dos símbolos
nacionais;
t) Regime de finanças das
regiões autónomas;
u) Regime das forças de
segurança;
v) Regime da autonomia
organizativa, administrativa e financeira dos serviços de apoio do
Presidente da República.
Artigo 165.º
(Reserva relativa de competência
legislativa)
1. É da exclusiva competência da
Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo
autorização ao Governo:
- a) Estado e capacidade das
pessoas;
b) Direitos, liberdades e
garantias;
c) Definição dos crimes,
penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como
processo criminal;
d) Regime geral de punição
das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera
ordenação social e do respectivo processo;
e) Regime geral da
requisição e da expropriação por utilidade pública;
f) Bases do sistema de
segurança social e do serviço nacional de saúde;
g) Bases do sistema de
protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património
cultural;
h) Regime geral do
arrendamento rural e urbano;
i) Criação de impostos e
sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições
financeiras a favor das entidades públicas;
j) Definição dos sectores de
propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores
básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e
a outras entidades da mesma natureza;
l) Meios e formas de
intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos
meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem
como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
m) Regime dos planos de
desenvolvimento económico e social e composição do Conselho
Económico e Social;
n) Bases da política
agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das
unidades de exploração agrícola;
o) Sistema monetário e
padrão de pesos e medidas;
p) Organização e
competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos
respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais
de composição de conflitos;
q) Estatuto das autarquias
locais, incluindo o regime das finanças locais;
r) Participação das
organizações de moradores no exercício do poder local;
s) Associações públicas,
garantias dos administrados e responsabilidade civil da
Administração;
t) Bases do regime e âmbito
da função pública;
u) Bases gerais do estatuto
das empresas públicas e das fundações públicas;
v) Definição e regime dos
bens do domínio público;
x) Regime dos meios de
produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade;
z) Bases do ordenamento do
território e do urbanismo;
aa) Regime e forma de
criação das polícias municipais.
2. As leis de autorização
legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a
duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.
3. As autorizações legislativas
não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua
execução parcelada.
4. As autorizações caducam com a
demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da
legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
5. As autorizações concedidas ao
Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e,
quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano
económico a que respeitam.
Artigo 166.º
(Forma dos actos)
1. Revestem a forma de lei
constitucional os actos previstos na alínea a) do artigo 161.º.
2. Revestem a forma de lei
orgânica os actos previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira
parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º.
3. Revestem a forma de lei os
actos previstos nas alíneas b) a h) do artigo 161.º.
4. Revestem a forma de moção os
actos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 163.º.
5. Revestem a forma de resolução
os demais actos da Assembleia da República, bem como os actos da
Comissão Permanente previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo
179.º.
6. As resoluções são publicadas
independentemente de promulgação.
Artigo 167.º
(Iniciativa da lei e do referendo)
1. A iniciativa da lei e do
referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo,
e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de
cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às
regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais.
2. Os Deputados, os grupos
parlamentares, as assembleias legislativas regionais e os grupos de
cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de
lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em
curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado
previstas no Orçamento.
3. Os Deputados, os grupos
parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar
projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento
das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
Orçamento.
4. Os projectos e as propostas de
lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados
na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da
República.
5. Os projectos de lei, as
propostas de lei do Governo e os projectos e propostas de referendo não
votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não
carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da
legislatura.
6. As propostas de lei e de
referendo caducam com a demissão do Governo.
7. As propostas de lei da
iniciativa das assembleias legislativas regionais caducam com o termo da
respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da
Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação
na generalidade.
8. As comissões parlamentares
podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e
das propostas de lei e de referendo a que se referem, quando não
retirados.
Artigo 168.º
(Discussão e votação)
1. A discussão dos projectos e
propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na
especialidade.
2. A votação compreende uma
votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma
votação final global.
3. Se a Assembleia assim o
deliberar, os textos aprovados na generalidade serão votados na
especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação
pela Assembleia e do voto final desta para aprovação global.
4. São obrigatoriamente votadas
na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas
alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º, bem como na alínea q)
do n.º 1 do artigo 165.º.
5. As leis orgânicas carecem de
aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos
Deputados em efectividade de funções, devendo as disposições
relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no artigo
255.º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica
maioria.
6. A lei que regula o exercício
do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º e as disposições das
leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, na
alínea o) do artigo 164.º, bem como as relativas ao sistema e método
de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º, carecem
de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes,
desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de
funções.
Artigo 169.º
(Apreciação parlamentar de actos
legislativos)
1. Os decretos-leis, salvo os
aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do
Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da
República, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a
requerimento de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à
publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da
Assembleia da República.
2. Requerida a apreciação de um
decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de
serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá
suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à
publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas
aquelas propostas.
3. A suspensão caduca decorridas
dez reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a
final.
4. Se for aprovada a cessação da
sua vigência, o diploma deixará de vigorar desde o dia em que a
resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar
a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
5. Se, requerida a apreciação, a
Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado
introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da
sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões
plenárias, considerar-se-á caduco o processo.
6. Os processos de apreciação
parlamentar de decretos-leis gozam de prioridade, nos termos do
Regimento.
Artigo 170.º
(Processo de urgência)
1. A Assembleia da República
pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ou do
Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou
proposta de lei ou de resolução.
2. A Assembleia pode ainda, por
iniciativa das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores ou da
Madeira, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de
lei da sua iniciativa.
CAPÍTULO
III
Organização e funcionamento
Artigo 171.º
(Legislatura)
1. A legislatura tem a duração
de quatro sessões legislativas.
2. No caso de dissolução, a
Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será
inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período
correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Artigo 172.º
(Dissolução)
1. A Assembleia da República não
pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no
último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a
vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
2. A inobservância do disposto no
número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de
dissolução.
3. A dissolução da Assembleia
não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da
competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da
Assembleia após as subsequentes eleições.
Artigo 173.º
(Reunião após eleições)
1. A Assembleia da República
reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos
resultados gerais das eleições ou, tratando-se de eleições por termo
de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro
dia da legislatura subsequente.
2. Recaindo aquela data fora do
período de funcionamento efectivo da Assembleia, esta reunir-se-á para
efeito do disposto no artigo 175.º.
Artigo 174.º
(Sessão legislativa, período de
funcionamento e convocação)
1. A sessão legislativa tem a
duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2. O período normal de
funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15
de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por
maioria de dois terços dos Deputados presentes.
3. Fora do período indicado no
número anterior, a Assembleia da República pode funcionar por
deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de
funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na
impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de
mais de metade dos Deputados.
4. A Assembleia pode ainda ser
convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se
ocupar de assuntos específicos.
5. As comissões podem funcionar
independentemente do funcionamento do Plenário da Assembleia, mediante
deliberação desta, nos termos do n.º 2.
Artigo 175.º
(Competência interna da Assembleia)
Compete à Assembleia da República:
- a) Elaborar e aprovar o seu
Regimento, nos termos da Constituição;
b) Eleger por maioria absoluta
dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os
demais membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob
proposta dos quatro maiores grupos parlamentares;
c) Constituir a Comissão
Permanente e as restantes comissões.
Artigo 176.º
(Ordem do dia das reuniões
plenárias)
1. A ordem do dia é fixada pelo
Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade das
matérias definidas no Regimento, e sem prejuízo do direito de recurso
para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da
República prevista no n.º 4 do artigo 174.º.
2. O Governo e os grupos
parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de interesse
nacional de resolução urgente.
3. Todos os grupos parlamentares
têm direito à determinação da ordem do dia de um certo número de
reuniões, segundo critério a estabelecer no Regimento, ressalvando-se
sempre a posição dos partidos minoritários ou não representados no
Governo.
4. As assembleias legislativas
regionais podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional
de resolução urgente.
Artigo 177.º
(Participação dos membros do
Governo)
1. Os Ministros têm o direito de
comparecer às reuniões plenárias da Assembleia da República, podendo
ser coadjuvados ou substituídos pelos Secretários de Estado, e uns e
outros usar da palavra, nos termos do Regimento.
2. Serão marcadas reuniões em
que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas
e pedidos de esclarecimento dos Deputados, as quais se realizarão com a
periodicidade mínima fixada no Regimento e em datas a estabelecer por
acordo com o Governo.
3. Os membros do Governo podem
solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem
comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.
Artigo 178.º
(Comissões)
1. A Assembleia da República tem
as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões
eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2. A composição das comissões
corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia da
República.
3. As petições dirigidas à
Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão
especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais
comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo
ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.
4. Sem prejuízo da sua
constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de
inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja
requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até
ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
5. As comissões parlamentares de
inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais.
6. As presidências das comissões
são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção
com o número dos seus Deputados.
7. Nas reuniões das comissões em
que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar
representantes da Assembleia Legislativa Regional proponente, nos termos
do Regimento.
Artigo 179.º
(Comissão Permanente)
1. Fora do período de
funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período
em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na
Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da
República.
2. A Comissão Permanente é
presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos
Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de
acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
3. Compete à Comissão
Permanente:
- a) Vigiar pelo cumprimento da
Constituição e das leis e acompanhar a actividade do Governo e
da Administração;
b) Exercer os poderes da
Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;
c) Promover a convocação da
Assembleia sempre que tal seja necessário;
d) Preparar a abertura da
sessão legislativa;
e) Dar assentimento à
ausência do Presidente da República do território nacional;
f) Autorizar o Presidente da
República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência,
a declarar guerra e a fazer a paz.
4. No caso da alínea f) do
número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da
Assembleia no prazo mais curto possível.
Artigo 180.º
(Grupos parlamentares)
1. Os Deputados eleitos por cada
partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo
parlamentar.
2. Constituem direitos de cada
grupo parlamentar:
- a) Participar nas comissões
da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando
os seus representantes nelas;
b) Ser ouvido na fixação da
ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia
fixada;
c) Provocar, com a presença
do Governo, o debate de questões de interesse público actual e
urgente;
d) Provocar, por meio de
interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada
sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
e) Solicitar à Comissão
Permanente que promova a convocação da Assembleia;
f) Requerer a constituição
de comissões parlamentares de inquérito;
g) Exercer iniciativa
legislativa;
h) Apresentar moções de
rejeição do programa do Governo;
i) Apresentar moções de
censura ao Governo;
j) Ser informado, regular e
directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais
assuntos de interesse público.
3. Cada grupo parlamentar tem
direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como
de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a
lei determinar.
4. Aos Deputados não integrados
em grupos parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos,
nos termos do Regimento.
Artigo 181.º
(Funcionários e especialistas ao
serviço da Assembleia)
Os trabalhos da Assembleia e os das
comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários
técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou
temporariamente contratados, no número que o Presidente considerar
necessário.
TÍTULO IV
Governo
CAPÍTULO
I
Função e estrutura
Artigo 182.º
(Definição)
O Governo é o órgão de condução da
política geral do país e o órgão superior da administração
pública.
Artigo 183.º
(Composição)
1. O Governo é constituído pelo
Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e
Subsecretários de Estado.
2. O Governo pode incluir um ou
mais Vice-Primeiros-Ministros.
3. O número, a designação e as
atribuições dos ministérios e secretarias de Estado, bem como as
formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os
casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares ou por
decreto-lei.
Artigo 184.º
(Conselho de Ministros)
1. O Conselho de Ministros é
constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros, se
os houver, e pelos Ministros.
2. A lei pode criar Conselhos de
Ministros especializados em razão da matéria.
3. Podem ser convocados para
participar nas reuniões do Conselho de Ministros os Secretários e
Subsecretários de Estado.
Artigo 185.º
(Substituição de membros do Governo)
1. Não havendo
Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro é substituído na sua
ausência ou no seu impedimento pelo Ministro que indicar ao Presidente
da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for
designado pelo Presidente da República.
2. Cada Ministro será
substituído na sua ausência ou impedimento pelo Secretário de Estado
que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo
membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.
Artigo 186.º
(Início e cessação de funções)
1. As funções do
Primeiro-Ministro iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua
exoneração pelo Presidente da República.
2. As funções dos restantes
membros do Governo iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua
exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.
3. As funções dos Secretários e
Subsecretários de Estado cessam ainda com a exoneração do respectivo
Ministro.
4. Em caso de demissão do
Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da
nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.
5. Antes da apreciação do seu
programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o
Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários
para assegurar a gestão dos negócios públicos.
CAPÍTULO
II
Formação e responsabilidade
Artigo 187.º
(Formação)
1. O Primeiro-Ministro é nomeado
pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na
Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.
2. Os restantes membros do Governo
são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do
Primeiro-Ministro.
Artigo 188.º
(Programa do Governo)
Do programa do Governo constarão as
principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor nos
diversos domínios da actividade governamental.
Artigo 189.º
(Solidariedade governamental)
Os membros do Governo estão vinculados
ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de
Ministros.
Artigo 190.º
(Responsabilidade do Governo)
O Governo é responsável perante o
Presidente da República e a Assembleia da República.
Artigo 191.º
(Responsabilidade dos membros do
Governo)
1. O Primeiro-Ministro é
responsável perante o Presidente da República e, no âmbito da
responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da
República.
2. Os Vice-Primeiros-Ministros e
os Ministros são responsáveis perante o Primeiro-Ministro e, no
âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia
da República.
3. Os Secretários e
Subsecretários de Estado são responsáveis perante o Primeiro-Ministro
e o respectivo Ministro.
Artigo 192.º
(Apreciação do programa do Governo)
1. O programa do Governo é
submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma
declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a
sua nomeação.
2. Se a Assembleia da República
não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente
convocada para o efeito pelo seu Presidente.
3. O debate não pode exceder
três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar
propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de
um voto de confiança.
4. A rejeição do programa do
Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de
funções.
Artigo 193.º
(Solicitação de voto de confiança)
O Governo pode solicitar à Assembleia da
República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração
de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse
nacional.
Artigo 194.º
(Moções de censura)
1. A Assembleia da República pode
votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa
ou assunto relevante de interesse nacional, por iniciativa de um quarto
dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo
parlamentar.
2. As moções de censura só
podem ser apreciadas quarenta e oito horas após a sua apresentação,
em debate de duração não superior a três dias.
3. Se a moção de censura não
for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a
mesma sessão legislativa.
Artigo 195.º
(Demissão do Governo)
1. Implicam a demissão do
Governo:
-
a) O início de nova
legislatura;
b) A aceitação pelo
Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo
Primeiro-Ministro;
c) A morte ou a
impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
d) A rejeição do programa do
Governo;
e) A não aprovação de uma
moção de confiança;
f) A aprovação de uma
moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em
efectividade de funções.
2. O Presidente da República só
pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o
regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o
Conselho de Estado.
Artigo 196.º
(Efectivação da responsabilidade
criminal dos membros do Governo)
1. Nenhum membro do Governo pode
ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo
por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo
seja superior a três anos e em flagrante delito.
2. Movido procedimento criminal
contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a
Assembleia da República decidirá se o membro do Governo deve ou não
ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a
decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no
número anterior.
CAPÍTULO
III
Competência
Artigo 197.º
(Competência política)
1. Compete ao Governo, no
exercício de funções políticas:
- a) Referendar os actos do
Presidente da República, nos termos do artigo 140.º;
b) Negociar e ajustar
convenções internacionais;
c) Aprovar os acordos
internacionais cuja aprovação não seja da competência da
Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos;
d) Apresentar propostas de lei
e de resolução à Assembleia da República;
e) Propor ao Presidente da
República a sujeição a referendo de questões de relevante
interesse nacional, nos termos do artigo 115.º;
f) Pronunciar-se sobre a
declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
g) Propor ao Presidente da
República a declaração da guerra ou a feitura da paz;
h) Apresentar à Assembleia da
República, nos termos da alínea d) do artigo 162.º, as contas do
Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
i) Apresentar, em tempo útil,
à Assembleia da República, para efeito do disposto na alínea n)
do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação
referente ao processo de construção da união europeia;
j) Praticar os demais actos
que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.
2. A aprovação pelo Governo de
acordos internacionais reveste a forma de decreto.
Artigo 198.º
(Competência legislativa)
1. Compete ao Governo, no
exercício de funções legislativas:
- a) Fazer decretos-leis em
matérias não reservadas à Assembleia da República;
b) Fazer decretos-leis em
matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante
autorização desta;
c) Fazer decretos-leis de
desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes
jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.
2. É da exclusiva competência
legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria
organização e funcionamento.
3. Os decretos-leis previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente a lei de
autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são
aprovados.
Artigo 199.º
(Competência administrativa)
Compete ao Governo, no exercício de
funções administrativas:
- a) Elaborar os planos, com
base nas leis das respectivas grandes opções, e fazê-los
executar;
b) Fazer executar o Orçamento
do Estado;
c) Fazer os regulamentos
necessários à boa execução das leis;
d) Dirigir os serviços e a
actividade da administração directa do Estado, civil e militar,
superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre
esta e sobre a administração autónoma;
e) Praticar todos os actos
exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado
e de outras pessoas colectivas públicas;
f) Defender a legalidade
democrática;
g) Praticar todos os actos e
tomar todas as providências necessárias à promoção do
desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades
colectivas.
Artigo 200.º
(Competência do Conselho de
Ministros)
1. Compete ao Conselho de
Ministros:
- a) Definir as linhas gerais
da política governamental, bem como as da sua execução;
b) Deliberar sobre o pedido de
confiança à Assembleia da República;
c) Aprovar as propostas de lei
e de resolução;
d) Aprovar os decretos-leis,
bem como os acordos internacionais não submetidos à Assembleia da
República;
e) Aprovar os planos;
f) Aprovar os actos do Governo
que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas
públicas;
g) Deliberar sobre outros
assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por
lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer Ministro.
2. Os Conselhos de Ministros
especializados exercem a competência que lhes for atribuída por lei ou
delegada pelo Conselho de Ministros.
continua
Artigo 201.º
(Competência dos membros do Governo)
1. Compete ao Primeiro-Ministro:
- a) Dirigir a política geral
do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os
Ministros;
b) Dirigir o funcionamento do
Governo e as suas relações de carácter geral com os demais
órgãos do Estado;
c) Informar o Presidente da
República acerca dos assuntos respeitantes à condução da
política interna e externa do país;
d) Exercer as demais funções
que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
2. Compete aos Ministros:
- a) Executar a política
definida para os seus Ministérios;
b) Assegurar as relações de
carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no
âmbito dos respectivos Ministérios.
3. Os decretos-leis e os demais
decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos
Ministros competentes em razão da matéria.
TÍTULO V
Tribunais
CAPÍTULO
I
Princípios gerais
Artigo 202.º
(Função jurisdicional)
1. Os tribunais são os órgãos
de soberania com competência para administrar a justiça em nome do
povo.
2. Na administração da justiça
incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade
democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
3. No exercício das suas
funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras
autoridades.
4. A lei poderá institucionalizar
instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.
Artigo 203.º
(Independência)
Os tribunais são independentes e apenas
estão sujeitos à lei.
Artigo 204.º
(Apreciação da
inconstitucionalidade)
Nos feitos submetidos a julgamento não
podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na
Constituição ou os princípios nela consignados.
Artigo 205.º
(Decisões dos tribunais)
1. As decisões dos tribunais que
não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na
lei.
2. As decisões dos tribunais são
obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem
sobre as de quaisquer outras autoridades.
3. A lei regula os termos da
execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer
autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua
inexecução.
Artigo 206.º
(Audiências dos tribunais)
As audiências dos tribunais são
públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em
despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da
moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 207.º
(Júri, participação popular e
assessoria técnica)
1. O júri, nos casos e com a
composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves,
salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada,
designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.
2. A lei poderá estabelecer a
intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho,
de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos, de
execução de penas ou outras em que se justifique uma especial
ponderação dos valores sociais ofendidos.
3. A lei poderá estabelecer ainda
a participação de assessores tecnicamente qualificados para o
julgamento de determinadas matérias.
Artigo 208.º
(Patrocínio forense)
A lei assegura aos advogados as
imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio
forense como elemento essencial à administração da justiça.
CAPÍTULO
II
Organização dos tribunais
Artigo 209.º
(Categorias de tribunais)
1. Além do Tribunal
Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
- a) O Supremo Tribunal de
Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda
instância;
b) O Supremo Tribunal
Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
c) O Tribunal de Contas.
2. Podem existir tribunais
marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.
3. A lei determina os casos e as
formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem
constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.
4. Sem prejuízo do disposto
quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais
com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de
crimes.
Artigo 210.º
(Supremo Tribunal de Justiça e
instâncias)
1. O Supremo Tribunal de Justiça
é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem
prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2. O Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça é eleito pelos respectivos juízes.
3. Os tribunais de primeira
instância são, em regra, os tribunais de comarca, aos quais se
equiparam os referidos no n.º 2 do artigo seguinte.
4. Os tribunais de segunda
instância são, em regra, os tribunais da Relação.
5. O Supremo Tribunal de Justiça
funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.
Artigo 211.º
(Competência e especialização dos
tribunais judiciais)
1. Os tribunais judiciais são os
tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em
todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
2. Na primeira instância pode
haver tribunais com competência específica e tribunais especializados
para o julgamento de matérias determinadas.
3. Da composição dos tribunais
de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente
militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.
4. Os tribunais da Relação e o
Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções
especializadas.
Artigo 212.º
(Tribunais administrativos e fiscais)
1. O Supremo Tribunal
Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais
administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do
Tribunal Constitucional.
2. O Presidente do Supremo
Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes.
3. Compete aos tribunais
administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos
contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das
relações jurídicas administrativas e fiscais.
Artigo 213.º
(Tribunais militares)
Durante a vigência do estado de guerra
serão constituídos tribunais militares com competência para o
julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
Artigo 214.º
(Tribunal de Contas)
1. O Tribunal de Contas é o
órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e
de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe,
nomeadamente:
- a) Dar parecer sobre a Conta
Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
b) Dar parecer sobre as contas
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) Efectivar a
responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;
d) Exercer as demais
competências que lhe forem atribuídas por lei.
2. O mandato do Presidente do
Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos, sem prejuízo
do disposto na alínea m) do artigo 133.º.
3. O Tribunal de Contas pode
funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da
lei.
4. Nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira há secções do Tribunal de Contas com
competência plena em razão da matéria na respectiva região, nos
termos da lei.
CAPÍTULO
III
Estatuto dos juízes
Artigo 215.º
(Magistratura dos tribunais judiciais)
1. Os juízes dos tribunais
judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.
2. A lei determina os requisitos e
as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de
primeira instância.
3. O recrutamento dos juízes dos
tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do
critério do mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira
instância.
4. O acesso ao Supremo Tribunal de
Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais
e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que
a lei determinar.
Artigo 216.º
(Garantias e incompatibilidades)
1. Os juízes são inamovíveis,
não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos
senão nos casos previstos na lei.
2. Os juízes não podem ser
responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções
consignadas na lei.
3. Os juízes em exercício não
podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as
funções docentes ou de investigação científica de natureza
jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
4. Os juízes em exercício não
podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade
dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.
5. A lei pode estabelecer outras
incompatibilidades com o exercício da função de juiz.
Artigo 217.º
(Nomeação, colocação,
transferência e promoção de juízes)
1. A nomeação, a colocação, a
transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o
exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da
Magistratura, nos termos da lei.
2. A nomeação, a colocação, a
transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos
e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao
respectivo conselho superior, nos termos da lei.
3. A lei define as regras e
determina a competência para a colocação, transferência e
promoção, bem como para o exercício da acção disciplinar em
relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das
garantias previstas na Constituição.
Artigo 218.º
(Conselho Superior da Magistratura)
1. O Conselho Superior da
Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça e composto pelos seguintes vogais:
- a) Dois designados pelo
Presidente da República;
b) Sete eleitos pela
Assembleia da República;
c) Sete juízes eleitos pelos
seus pares, de harmonia com o princípio da representação
proporcional.
2. As regras sobre garantias dos
juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da
Magistratura.
3. A lei poderá prever que do
Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de
justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à
discussão e votação das matérias relativas à apreciação do
mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os
funcionários de justiça.
CAPÍTULO
IV
Ministério Público
Artigo 219.º
(Funções e estatuto)
1. Ao Ministério Público compete
representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem
como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da
lei, participar na execução da política criminal definida pelos
órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio
da legalidade e defender a legalidade democrática.
2. O Ministério Público goza de
estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
3. A lei estabelece formas
especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos
crimes estritamente militares.
4. Os agentes do Ministério
Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados,
e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos
senão nos casos previstos na lei.
5. A nomeação, colocação,
transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o
exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da
República.
Artigo 220.º
(Procuradoria-Geral da República)
1. A Procuradoria-Geral da
República é o órgão superior do Ministério Público, com a
composição e a competência definidas na lei.
2. A Procuradoria-Geral da
República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende
o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos
pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos
magistrados do Ministério Público.
3. O mandato do Procurador-Geral
da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na
alínea m) do artigo 133.º.
TÍTULO VI
Tribunal Constitucional
Artigo 221.º
(Definição)
O Tribunal Constitucional é o tribunal
ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de
natureza jurídico-constitucional.
Artigo 222.º
(Composição e estatuto dos juízes)
1. O Tribunal Constitucional é
composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da
República e três cooptados por estes.
2. Seis de entre os juízes
designados pela Assembleia da República ou cooptados são
obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e
os demais de entre juristas.
3. O mandato dos juízes do
Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é
renovável.
4. O Presidente do Tribunal
Constitucional é eleito pelos respectivos juízes.
5. Os juízes do Tribunal
Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade,
imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às
incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.
6. A lei estabelece as imunidades
e as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal
Constitucional.
Artigo 223.º
(Competência)
1. Compete ao Tribunal
Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos
termos dos artigos 277.º e seguintes.
2. Compete também ao Tribunal
Constitucional:
- a) Verificar a morte e
declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da
República, bem como verificar os impedimentos temporários do
exercício das suas funções;
b) Verificar a perda do cargo
de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo
129.º e no n.º 3 do artigo 130.º;
c) Julgar em última
instância a regularidade e a validade dos actos de processo
eleitoral, nos termos da lei;
d) Verificar a morte e
declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial
de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do
disposto no n.º 3 do artigo 124.º;
e) Verificar a legalidade da
constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como
apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e
ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da
lei;
f) Verificar previamente a
constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais,
regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos
relativos ao respectivo universo eleitoral;
g) Julgar a requerimento dos
Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do
mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e
nas assembleias legislativas regionais;
h) Julgar as acções de
impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos
políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
3. Compete ainda ao Tribunal
Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas
pela Constituição e pela lei.
Artigo 224.º
(Organização e funcionamento)
1. A lei estabelece as regras
relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal
Constitucional.
2. A lei pode determinar o
funcionamento do Tribunal Constitucional por secções, salvo para
efeito da fiscalização abstracta da constitucionalidade e da
legalidade.
3. A lei regula o recurso para o
pleno do Tribunal Constitucional das decisões contraditórias das
secções no domínio de aplicação da mesma norma.
TÍTULO
VII
Regiões Autónomas
Artigo 225.º
(Regime político-administrativo dos
Açores e da Madeira)
1. O regime
político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da
Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas,
económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações
autonomistas das populações insulares.
2. A autonomia das regiões visa a
participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento
económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem
como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre
todos os portugueses.
3. A autonomia
político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania
do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.
Artigo 226.º
(Estatutos)
1. Os projectos de estatutos
político-administrativos das regiões autónomas serão elaborados
pelas assembleias legislativas regionais e enviados para discussão e
aprovação à Assembleia da República.
2. Se a Assembleia da República
rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à
respectiva assembleia legislativa regional para apreciação e emissão
de parecer.
3. Elaborado o parecer, a
Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.
4. O regime previsto nos números
anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.
Artigo 227.º
(Poderes das regiões autónomas)
1. As regiões autónomas são
pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir
nos respectivos estatutos:
- a) Legislar, com respeito
pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em
matérias de interesse específico para as regiões que não
estejam reservadas à competência própria dos órgãos de
soberania;
b) Legislar, sob autorização
da Assembleia da República, em matérias de interesse específico
para as regiões que não estejam reservadas à competência
própria dos órgãos de soberania;
c) Desenvolver, em função do
interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias
não reservadas à competência da Assembleia da República, bem
como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.º 1 do
artigo 165.º;
d) Regulamentar a legislação
regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que
não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
e) Exercer a iniciativa
estatutária, nos termos do artigo 226.º;
f) Exercer a iniciativa
legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a
apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e
respectivas propostas de alteração;
g) Exercer poder executivo
próprio;
h) Administrar e dispor do seu
património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;
i) Exercer poder tributário
próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal
nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da
Assembleia da República;
j) Dispor, nos termos dos
estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das
receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma
participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de
acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade
nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e
afectá-las às suas despesas;
l) Criar e extinguir
autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos
da lei;
m) Exercer poder de tutela
sobre as autarquias locais;
n) Elevar povoações à
categoria de vilas ou cidades;
o) Superintender nos
serviços, institutos públicos e empresas públicas e
nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou
predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse
regional o justifique;
p) Aprovar o plano de
desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as
contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais;
q) Definir actos ilícitos de
mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do
disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º;
r) Participar na definição e
execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial,
de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em
circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu
desenvolvimento económico-social;
s) Participar na definição
das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona
económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;
t) Participar nas
negociações de tratados e acordos internacionais que directamente
lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes;
u) Estabelecer cooperação
com outras entidades regionais estrangeiras e participar em
organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a
cooperação inter-regional, de acordo com as orientações
definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria
de política externa;
v) Pronunciar-se por sua
iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as
questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como,
em matérias do seu interesse específico, na definição das
posições do Estado Português no âmbito do processo de
construção europeia;
x) Participar no processo de
construção europeia mediante representação nas respectivas
instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos
de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu
interesse específico.
2. As propostas de lei de
autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto
legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis
de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º.
3. As autorizações referidas no
número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução,
quer da Assembleia da República, quer da assembleia legislativa
regional a que tiverem sido concedidas.
4. Os decretos legislativos
regionais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar
expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases,
sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º, com as
necessárias adaptações.
Artigo 228.º
(Autonomia legislativa e
administrativa)
Para efeitos do
disposto no n.º 4 do artigo 112.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do
artigo 227.º, são matérias de interesse específico das regiões
autónomas, designadamente:
- a) Valorização dos recursos
humanos e qualidade de vida;
b) Património e criação
cultural;
c) Defesa do ambiente e
equilíbrio ecológico;
d) Protecção da natureza e
dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e
vegetal;
e) Desenvolvimento agrícola e
piscícola;
f) Recursos hídricos,
minerais, termais e energia de produção local;
g) Utilização de solos,
habitação, urbanismo e ordenamento do território;
h) Vias de circulação,
trânsito e transportes terrestres;
i) Infra-estruturas e
transportes marítimos e aéreos entre as ilhas;
j) Desenvolvimento comercial e
industrial;
l) Turismo, folclore e
artesanato;
m) Desporto;
n) Organização da
administração regional e dos serviços nela inseridos;
o) Outras matérias que
respeitem exclusivamente à respectiva região ou que nela assumam
particular configuração.
Artigo 229.º
(Cooperação dos órgãos de
soberania e dos órgãos regionais)
1. Os órgãos de soberania
asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o
desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em
especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
2. Os órgãos de soberania
ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência
respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.
3. As relações financeiras entre
a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei
prevista na alínea t) do artigo 164.º.
Artigo 230.º
(Ministro da República)
1. O Estado é representado em
cada uma das regiões autónomas por um Ministro da República, nomeado
e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo,
ouvido o Conselho de Estado.
2. Salvo o caso de exoneração, o
mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do
Presidente da República e termina com a posse do novo Ministro da
República.
3. O Ministro da República,
mediante delegação do Governo, pode exercer, de forma não permanente,
competências de superintendência nos serviços do Estado na região.
4. Em caso de vagatura do cargo,
bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é
substituído pelo presidente da assembleia legislativa regional.
Artigo 231.º
(Órgãos de governo próprio das
regiões)
1. São órgãos de governo
próprio de cada região a assembleia legislativa regional e o governo
regional.
2. A assembleia legislativa
regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de
harmonia com o princípio da representação proporcional.
3. O governo regional é
politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional e o
seu presidente é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os
resultados eleitorais.
4. O Ministro da República nomeia
e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do
respectivo presidente.
5. É da exclusiva competência do
governo regional a matéria respeitante à sua própria
organização e funcionamento.
6. O estatuto dos titulares dos
órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos
respectivos estatutos político-administrativos.
Artigo 232.º
(Competência da assembleia
legislativa regional)
1. É da exclusiva competência da
assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas
nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f),
na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do
artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano
de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a
adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.
2. Compete à assembleia
legislativa regional apresentar propostas de referendo regional,
através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo
território possam, por decisão do Presidente da República, ser
chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de
questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com
as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º.
3. Compete à assembleia
legislativa regional elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da
Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva
região.
4. Aplica-se à assembleia
legislativa regional e respectivos grupos parlamentares, com as
necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º,
nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com
excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem
como no artigo 180.º, com excepção do disposto na alínea b) do n.º
2.
Artigo 233.º
(Assinatura e veto do Ministro da
República)
1. Compete ao Ministro da
República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais
e os decretos regulamentares regionais.
2. No prazo de quinze dias,
contados da recepção de qualquer decreto da assembleia legislativa
regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação
da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela
inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da
República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova
apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3. Se a assembleia legislativa
regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em
efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o
diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4. No prazo de vinte dias,
contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe
tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República
assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido
dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em
proposta a apresentar à assembleia legislativa regional.
5. O Ministro da República exerce
ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.
Artigo 234.º
(Dissolução dos órgãos regionais)
1. Os órgãos de governo próprio
das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da
República, por prática de actos graves contrários à Constituição,
ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.
2. Em caso de dissolução dos
órgãos regionais, o governo da região é assegurado pelo Ministro da
República.
TÍTULO
VIII
Poder Local
CAPÍTULO
I
Princípios gerais
Artigo 235.º
(Autarquias locais)
1. A organização democrática do
Estado compreende a existência de autarquias locais.
2. As autarquias locais são
pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que
visam a prossecução de interesses próprios das populações
respectivas.
Artigo 236.º
(Categorias de autarquias locais e
divisão administrativa)
1. No continente as autarquias
locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.
2. As regiões autónomas dos
Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios.
3. Nas grandes áreas urbanas e
nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições
específicas, outras formas de organização territorial autárquica.
4. A divisão administrativa do
território será estabelecida por lei.
Artigo 237.º
(Descentralização administrativa)
1. As atribuições e a
organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus
órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da
descentralização administrativa.
2. Compete à assembleia da
autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo
aprovar as opções do plano e o orçamento.
3. As polícias municipais
cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das
comunidades locais.
Artigo 238.º
(Património e finanças locais)
1. As autarquias locais têm
património e finanças próprios.
2. O regime das finanças locais
será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos
públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de
desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
3. As receitas próprias das
autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do
seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.
4. As autarquias locais podem
dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.
Artigo 239.º
(Órgãos deliberativos e executivos)
1. A organização das autarquias
locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos
e um órgão executivo colegial perante ela responsável.
2. A assembleia é eleita por
sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na
área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação
proporcional.
3. O órgão executivo colegial é
constituído por um número adequado de membros, sendo designado
presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia
ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual
regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua
constituição e destituição e o seu funcionamento.
4. As candidaturas para as
eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por
partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de
cidadãos eleitores, nos termos da lei.
Artigo 240.º
(Referendo local)
1. As autarquias locais podem
submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias
incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e
com a eficácia que a lei estabelecer.
2. A lei pode atribuir a cidadãos
eleitores o direito de iniciativa de referendo.
Artigo 241.º
(Poder regulamentar)
As autarquias locais dispõem de poder
regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos
regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades
com poder tutelar.
Artigo 242.º
(Tutela administrativa)
1. A tutela administrativa sobre
as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por
parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as
formas previstas na lei.
2. As medidas tutelares
restritivas da autonomia local são precedidas de parecer de um órgão
autárquico, nos termos a definir por lei.
3. A dissolução de órgãos
autárquicos só pode ter por causa acções ou omissões ilegais
graves.
Artigo 243.º
(Pessoal das autarquias locais)
1. As autarquias locais possuem
quadros de pessoal próprio, nos termos da lei.
2. É aplicável aos funcionários
e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes
do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei.
3. A lei define as formas de apoio
técnico e em meios humanos do Estado às autarquias locais, sem
prejuízo da sua autonomia.
CAPÍTULO II
Freguesia
Artigo 244.º
(Órgãos da freguesia)
Os órgãos representativos da freguesia
são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.
Artigo 245.º
(Assembleia de freguesia)
1. A assembleia de freguesia é o
órgão deliberativo da freguesia.
2. A lei pode determinar que nas
freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja
substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
Artigo 246.º
(Junta de freguesia)
A junta de freguesia é o órgão
executivo colegial da freguesia.
Artigo 247.º
(Associação)
As freguesias podem constituir, nos
termos da lei, associações para administração de interesses comuns.
Artigo 248.º
(Delegação de tarefas)
A assembleia de freguesia pode delegar
nas organizações de moradores tarefas administrativas que não
envolvam o exercício de poderes de autoridade.
CAPÍTULO III
Município
Artigo 249.º
(Modificação dos municípios)
A criação ou a extinção de
municípios, bem como a alteração da respectiva área, é efectuada
por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas.
Artigo 250.º
(Órgãos do município)
Os órgãos representativos do município
são a assembleia municipal e a câmara municipal.
Artigo 251.º
(Assembleia municipal)
A assembleia municipal é o órgão
deliberativo do município e é constituída por membros eleitos
directamente em número superior ao dos presidentes de junta de
freguesia, que a integram.
Artigo 252.º
(Câmara municipal)
A câmara municipal é o órgão
executivo colegial do município.
Artigo 253.º
(Associação e federação)
Os municípios podem constituir
associações e federações para a administração de interesses
comuns, às quais a lei pode conferir atribuições e competências
próprias.
Artigo 254.º
(Participação nas receitas dos
impostos directos)
1. Os municípios participam, por
direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas
provenientes dos impostos directos.
- Os municípios dispõem de receitas
tributárias próprias, nos termos da lei.
CAPÍTULO
IV
Região administrativa
Artigo 255.º
(Criação legal)
As regiões administrativas são criadas
simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a
composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos,
podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada
uma.
Artigo 256.º
(Instituição em concreto)
1. A instituição em concreto das
regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de
cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto
favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham
pronunciado em consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada
área regional.
2. Quando a maioria dos cidadãos
eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a
pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das
regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar
relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos.
3. As consultas aos cidadãos
eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições
e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente
da República, mediante proposta da Assembleia da República,
aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo
115.º.
Artigo 257.º
(Atribuições)
Às regiões administrativas são
conferidas, designadamente, a direcção de serviços públicos e
tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios no respeito
da autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes.
Artigo 258.º
(Planeamento)
As regiões administrativas elaboram
planos regionais e participam na elaboração dos planos nacionais.
Artigo 259.º
(Órgãos da região)
Os órgãos representativos da região
administrativa são a assembleia regional e a junta regional.
Artigo 260.º
(Assembleia regional)
A assembleia regional é o órgão
deliberativo da região e é constituída por membros eleitos
directamente e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos
pelo sistema da representação proporcional e o método da média mais
alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das
assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.
Artigo 261.º
(Junta regional)
A junta regional é o órgão executivo
colegial da região.
Artigo 262.º
(Representante do Governo)
Junto de cada região pode haver um
representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja
competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na
área respectiva.
CAPÍTULO
V
Organizações de moradores
Artigo 263.º
(Constituição e área)
1. A fim de intensificar a
participação das populações na vida administrativa local podem ser
constituídas organizações de moradores residentes em área inferior
à da respectiva freguesia.
2. A assembleia de freguesia, por
sua iniciativa ou a requerimento de comissões de moradores ou de um
número significativo de moradores, demarcará as áreas territoriais
das organizações referidas no número anterior, solucionando os
eventuais conflitos daí resultantes.
Artigo 264.º
(Estrutura)
1. A estrutura das organizações
de moradores é fixada por lei e compreende a assembleia de moradores e
a comissão de moradores.
2. A assembleia de moradores é
composta pelos residentes inscritos no recenseamento da freguesia.
3. A comissão de moradores é
eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia de moradores e por ela
livremente destituída.
Artigo 265.º
(Direitos e competência)
1. As organizações de moradores
têm direito:
- a) De petição perante as
autarquias locais relativamente a assuntos administrativos de
interesse dos moradores;
b) De participação, sem
voto, através de representantes seus, na assembleia de freguesia.
2. Às organizações de moradores
compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da
respectiva freguesia nelas delegarem.
TÍTULO IX
Administração Pública
Artigo 266.º
(Princípios fundamentais)
1. A Administração Pública visa
a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes
administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem
actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios
da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da
boa-fé.
Artigo 267.º
(Estrutura da Administração)
1. A Administração Pública
será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os
serviços das populações e a assegurar a participação dos
interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de
associações públicas, organizações de moradores e outras formas de
representação democrática.
2. Para efeito do disposto no
número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de
descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da
necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos
poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos
competentes.
3. A lei pode criar entidades
administrativas independentes.
4. As associações públicas só
podem ser constituídas para a satisfação de necessidades
específicas, não podem exercer funções próprias das associações
sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos
dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.
5. O processamento da actividade
administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a
racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação
dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes
disserem respeito.
6. As entidades privadas que
exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a
fiscalização administrativa.
Artigo 268.º
(Direitos e garantias dos
administrados)
1. Os cidadãos têm o direito de
ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o
andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como
o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. Os cidadãos têm também o
direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo
do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e
externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
3. Os actos administrativos estão
sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e
carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos
ou interesses legalmente protegidos.
4. É garantido aos administrados
tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente
protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou
interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os
lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de
actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas
cautelares adequadas.
5. Os cidadãos têm igualmente
direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa
lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
6. Para efeitos dos n.os
1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da
Administração.
Artigo 269.º
(Regime da função pública)
1. No exercício das suas
funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes
do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço
do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos
órgãos competentes da Administração.
2. Os trabalhadores da
Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades
públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do
exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição,
nomeadamente por opção partidária.
3. Em processo disciplinar são
garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.
4. Não é permitida a
acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos
expressamente admitidos por lei.
5. A lei determina as
incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e
o de outras actividades.
Artigo 270.º
(Restrições ao exercício de
direitos)
A lei pode estabelecer restrições ao
exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação,
associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos
militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço
efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança, na
estrita medida das exigências das suas funções próprias.
Artigo 271.º
(Responsabilidade dos funcionários e
agentes)
1. Os funcionários e agentes do
Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil,
criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no
exercício das suas funções e por causa desse exercício de que
resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos
cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase,
de autorização hierárquica.
2. É excluída a responsabilidade
do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou
instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria
de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua
transmissão ou confirmação por escrito.
3. Cessa o dever de obediência
sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática
de qualquer crime.
4. A lei regula os termos em que o
Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra
os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes.
Artigo 272.º
(Polícia)
1. A polícia tem por funções
defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os
direitos dos cidadãos.
2. As medidas de polícia são as
previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente
necessário.
3. A prevenção dos crimes,
incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se
com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4. A lei fixa o regime das forças
de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo
o território nacional.
TÍTULO X
Defesa Nacional
Artigo 273.º
(Defesa nacional)
1. É obrigação do Estado
assegurar a defesa nacional.
2. A defesa nacional tem por
objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das
instituições democráticas e das convenções internacionais, a
independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a
segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça
externas.
Artigo 274.º
(Conselho Superior de Defesa Nacional)
1. O Conselho Superior de Defesa
Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a composição
que a lei determinar, a qual incluirá membros eleitos pela Assembleia
da República.
2. O Conselho Superior de Defesa
Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos
à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das
Forças Armadas, podendo dispor da competência administrativa que lhe
for atribuída por lei.
Artigo 275.º
(Forças Armadas)
1. Às Forças Armadas incumbe a
defesa militar da República.
2. As Forças Armadas compõem-se
exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única
para todo o território nacional.
3. As Forças Armadas obedecem aos
órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da
lei.
4. As Forças Armadas estão ao
serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus
elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua
função para qualquer intervenção política.
5. Incumbe às Forças Armadas,
nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado
Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e
de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal
faça parte.
6. As Forças Armadas podem ser
incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção
civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades
básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em
acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política
nacional de cooperação.
7. As leis que regulam o estado de
sítio e o estado de emergência fixam as condições do emprego das
Forças Armadas quando se verifiquem essas situações.
Artigo 276.º
(Defesa da Pátria, serviço militar e
serviço cívico)
1. A defesa da Pátria é direito
e dever fundamental de todos os portugueses.
2. O serviço militar é regulado
por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a
duração e o conteúdo da respectiva prestação.
3. Os cidadãos sujeitos por lei
à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para
o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou
serviço cívico adequado à sua situação.
4. Os objectores de consciência
ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão
serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço
militar armado.
5. O serviço cívico pode ser
estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e
tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres
militares.
6. Nenhum cidadão poderá
conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se
deixar de cumprir os seus deveres militares ou de serviço cívico
quando obrigatório.
7. Nenhum cidadão pode ser
prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu
emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do
serviço cívico obrigatório.
PARTE IV
Garantia e revisão da constituição
TÍTULO I
Fiscalização da constitucionalidade
Artigo 277.º
(Inconstitucionalidade por acção)
1. São inconstitucionais as
normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela
consignados.
2. A inconstitucionalidade
orgânica ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados
não impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica portuguesa,
desde que tais normas sejam aplicadas na ordem jurídica da outra parte,
salvo se tal inconstitucionalidade resultar de violação de uma
disposição fundamental.
Artigo 278.º
(Fiscalização preventiva da
constitucionalidade)
1. O Presidente da República pode
requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da
constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional
que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe
tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei ou de
acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido
para assinatura.
2. Os Ministros da República
podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação
preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto
legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da
República que lhes tenham sido enviados para assinatura.
3. A apreciação preventiva da
constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da
data da recepção do diploma.
4. Podem requerer ao Tribunal
Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de
qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente
da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o
Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República
em efectividade de funções.
5. O Presidente da Assembleia da
República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto
que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao
Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da
República.
6. A apreciação preventiva da
constitucionalidade prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo de
oito dias a contar da data prevista no número anterior.
7. Sem prejuízo do disposto no
n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que
se refere o n.º 4 sem que decorram oito dias após a respectiva
recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter
pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida.
8. O Tribunal Constitucional deve
pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias, o qual, no caso do n.º 1,
pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de
urgência.
Artigo 279.º
(Efeitos da decisão)
1. Se o Tribunal Constitucional se
pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer
decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo
Presidente da República ou pelo Ministro da República, conforme os
casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2. No caso previsto no n.º 1, o
decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o
tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for
caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados
presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em
efectividade de funções.
3. Se o diploma vier a ser
reformulado, poderá o Presidente da República ou o Ministro da
República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da
constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4. Se o Tribunal Constitucional se
pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado,
este só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a
aprovar por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que
superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 280.º
(Fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade)
1. Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais:
- a) Que recusem a aplicação
de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
2. Cabe igualmente recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
-
a) Que recusem a aplicação
de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua
ilegalidade por violação da lei com valor reforçado;
b) Que recusem a aplicação
de norma constante de diploma regional com fundamento na sua
ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de
lei geral da República;
c) Que recusem a aplicação
de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com
fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma
região autónoma;
d) Que apliquem norma cuja
ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos
fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c).
3. Quando a norma cuja aplicação
tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto
legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea
a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o
Ministério Público.
4. Os recursos previstos na
alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses
recursos.
5. Cabe ainda recurso para o
Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das
decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada
inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
6. Os recursos para o Tribunal
Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade, conforme os casos.
Artigo 281.º
(Fiscalização abstracta da
constitucionalidade e da legalidade)
1. O Tribunal Constitucional
aprecia e declara, com força obrigatória geral:
- a) A inconstitucionalidade de
quaisquer normas;
b) A ilegalidade de quaisquer
normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação
de lei com valor reforçado;
c) A ilegalidade de quaisquer
normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação
do estatuto da região ou de lei geral da República;
d) A ilegalidade de quaisquer
normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com
fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no
seu estatuto.
2. Podem requerer ao Tribunal
Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade, com força obrigatória geral:
- a) O Presidente da
República;
b) O Presidente da Assembleia
da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) O Provedor de Justiça;
e) O Procurador-Geral da
República;
f) Um décimo dos Deputados à
Assembleia da República;
g) Os Ministros da República,
as assembleias legislativas regionais, os presidentes das
assembleias legislativas regionais, os presidentes dos governos
regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia
legislativa regional, quando o pedido de declaração de
inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das
regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se
fundar em violação do estatuto da respectiva região ou de lei
geral da República.
3. O Tribunal Constitucional
aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que
tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos
concretos.
Artigo 282.º
(Efeitos da declaração de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade)
1. A declaração de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral
produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada
inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que
ela, eventualmente, haja revogado.
2. Tratando-se, porém, de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma
constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos
desde a entrada em vigor desta última.
3. Ficam ressalvados os casos
julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando
a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera
ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
4. Quando a segurança jurídica,
razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que
deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional
fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance
mais restrito do que o previsto nos n.os 1 e 2.
Artigo 283.º
(Inconstitucionalidade por omissão)
1. A requerimento do Presidente da
República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de
direitos das regiões autónomas, dos presidentes das assembleias
legislativas regionais, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o
não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas
necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
2. Quando o Tribunal
Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por
omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.
TÍTULO II
Revisão constitucional
Artigo 284.º
(Competência e tempo de revisão)
1. A Assembleia da República pode
rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da
publicação da última lei de revisão ordinária.
2. A Assembleia da República
pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão
extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em
efectividade de funções.
Artigo 285.º
(Iniciativa da revisão)
1. A iniciativa da revisão
compete aos Deputados.
2. Apresentado um projecto de
revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no
prazo de trinta dias.
Artigo 286.º
(Aprovação e promulgação)
1. As alterações da
Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados
em efectividade de funções.
2. As alterações da
Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de
revisão.
3. O Presidente da República não
pode recusar a promulgação da lei de revisão.
Artigo 287.º
(Novo texto da Constituição)
1. As alterações da
Constituição serão inseridas no lugar próprio, mediante as
substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
2. A Constituição, no seu novo
texto, será publicada conjuntamente com a lei de revisão.
Artigo 288.º
(Limites materiais da revisão)
As leis de revisão constitucional terão
de respeitar:
- a) A independência nacional
e a unidade do Estado;
b) A forma republicana de
governo;
c) A separação das Igrejas
do Estado;
d) Os direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos;
e) Os direitos dos
trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações
sindicais;
f) A coexistência do sector
público, do sector privado e do sector cooperativo e social de
propriedade dos meios de produção;
g) A existência de planos
económicos no âmbito de uma economia mista;
h) O sufrágio universal,
directo, secreto e periódico na designação dos titulares
electivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do
poder local, bem como o sistema de representação proporcional;
i) O pluralismo de expressão
e organização política, incluindo partidos políticos, e o
direito de oposição democrática;
j) A separação e a
interdependência dos órgãos de soberania;
l) A fiscalização da
constitucionalidade por acção ou por omissão de normas
jurídicas;
m) A independência dos
tribunais;
n) A autonomia das autarquias
locais;
o) A autonomia
político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
Artigo 289.º
(Limites circunstanciais da revisão)
Não pode ser praticado nenhum acto de
revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de
emergência.
Disposições finais e
transitórias
Artigo 290.º
(Direito anterior)
1. As leis constitucionais
posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são
consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2. O direito ordinário anterior
à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja
contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.
Artigo 291.º
(Distritos)
1. Enquanto as regiões
administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a
divisão distrital no espaço por elas não abrangido.
2. Haverá em cada distrito, em
termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por
representantes dos municípios.
3. Compete ao governador civil,
assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de
tutela na área do distrito.
Artigo 292.º
(Estatuto de Macau)
1. O território de Macau,
enquanto se mantiver sob administração portuguesa, rege-se por
estatuto adequado à sua situação especial, cuja aprovação compete
à Assembleia da República, cabendo ao Presidente da República
praticar os actos neste previstos.
2. O estatuto do território de
Macau, constante da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, continua em
vigor, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º
53/79, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio e pela Lei
n.º 23-A/96, de 29 de Julho.
3. Mediante proposta da Assembleia
Legislativa de Macau ou do Governador de Macau, nesse caso ouvida a
Assembleia Legislativa de Macau, e precedendo parecer do Conselho de
Estado, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao estatuto
ou a sua substituição.
4. No caso de a proposta ser
aprovada com modificações, o Presidente da República não promulgará
o decreto da Assembleia da República sem a Assembleia Legislativa de
Macau ou o Governador de Macau, consoante os casos, se pronunciar
favoravelmente.
5. O território de Macau dispõe
de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada
às suas especificidades, nos termos da lei, que deverá salvaguardar o
princípio da independência dos juízes.
Artigo 293.º
(Autodeterminação e independência
de Timor Leste)
1. Portugal continua vinculado às
responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito
internacional, de promover e garantir o direito à autodeterminação e
independência de Timor Leste.
2. Compete ao Presidente da
República e ao Governo praticar todos os actos necessários à
realização dos objectivos expressos no número anterior.
Artigo 294.º
(Incriminação e julgamento dos
agentes e responsáveis da PIDE/DGS)
1. Mantém-se em vigor a Lei n.º
8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro.
2. A lei poderá precisar as
tipificações criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo
3.º, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 5.º do diploma referido
no número anterior.
3. A lei poderá regular
especialmente a atenuação extraordinária prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma.
Artigo 295.º
(Regra especial sobre partidos)
O disposto no n.º 3 do artigo 51.º
aplica-se aos partidos constituídos anteriormente à entrada em vigor
da Constituição, cabendo à lei regular a matéria.
Artigo 296.º
(Reprivatização de bens
nacionalizados depois de 25 de Abril de l974)
1. Lei-quadro, aprovada por
maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, regula a
reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios
de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de
l974, observando os seguintes princípios fundamentais:
- a) A reprivatização da
titularidade ou do direito de exploração de meios de produção
e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril de 1974
realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso
público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública;
b) As receitas obtidas com as
reprivatizações serão utilizadas apenas para amortização da
dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço
da dívida resultante de nacionalizações ou para novas
aplicações de capital no sector produtivo;
c) Os trabalhadores das
empresas objecto de reprivatização manterão no processo de
reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e
obrigações de que forem titulares;
d) Os trabalhadores das
empresas objecto de reprivatização adquirirão o direito à
subscrição preferencial de uma percentagem do respectivo capital
social;
e) Proceder-se-á à
avaliação prévia dos meios de produção e outros bens a
reprivatizar, por intermédio de mais de uma entidade independente.
2. As pequenas e médias empresas
indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da
economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.
Artigo 297.º
(Eleição do Presidente da
República)
Consideram-se inscritos no recenseamento
eleitoral para a eleição do Presidente da República todos os
cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos
cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de
1996, dependendo as inscrições posteriores da lei prevista no n.º 2
do artigo 121.º.
Artigo 298.º
(Regime aplicável aos órgãos das
autarquias locais)
Até à entrada em vigor da lei prevista
no n.º 3 do artigo 239.º, os órgãos das autarquias locais são
constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente ao
texto da Constituição na redacção que lhe foi dada pela Lei
Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro.
Artigo 299.º
(Data e entrada em vigor da
Constituição)
1. A Constituição da República
Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte, 2
de Abril de 1976.
2. A Constituição da República
Portuguesa entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.
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