Constituição da
República Portuguesa
PREÂMBULO
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das
Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e
interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da
opressão e do colonialismo representou uma transformação
revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade
portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses
os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e
liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para
elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a
decisão do povo português de defender a independência nacional, de
garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os
princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de
Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista,
no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção
de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na
sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte
Constituição da República Portuguesa:
Princípios
fundamentais
Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana,
baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada
na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de
direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de
expressão e organização política democráticas, no respeito e na
garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na
separação e interdependência de poderes, visando a realização da
democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da
democracia participativa.
Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)
1. A soberania, una e
indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas
na Constituição.
2. O Estado subordina-se à
Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos
demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de
quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a
Constituição.
Artigo 4.º
(Cidadania portuguesa)
São cidadãos portugueses todos aqueles
que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção
internacional.
Artigo 5.º
(Território)
1. Portugal abrange o território
historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos
Açores e da Madeira.
2. A lei define a extensão e o
limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os
direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.
3. O Estado não aliena qualquer
parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre
ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.
Artigo 6.º
(Estado unitário)
1. O Estado é unitário e
respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico
insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias
locais e da descentralização democrática da administração pública.
2. Os arquipélagos dos Açores e
da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos
político-administrativos e de órgãos de governo próprio.
Artigo 7.º
(Relações internacionais)
1. Portugal rege-se nas relações
internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito
dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os
Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não
ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação
com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da
humanidade.
2. Portugal preconiza a abolição
do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de
agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem
como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos
blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de
segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional
capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
3. Portugal reconhece o direito
dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento,
bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.
4. Portugal mantém laços
privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua
portuguesa.
5. Portugal empenha-se no reforço
da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados
europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da
justiça nas relações entre os povos.
6. Portugal pode, em condições
de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e
tendo em vista a realização da coesão económica e social,
convencionar o exercício em comum dos poderes necessários à
construção da união europeia.
Artigo 8.º
(Direito internacional)
1. As normas e os princípios de
direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito
português.
2. As normas constantes de
convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas
vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto
vincularem internacionalmente o Estado Português.
3. As normas emanadas dos órgãos
competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte
vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre
estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
- a) Garantir a independência
nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e
culturais que a promovam;
- b) Garantir os direitos e
liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado
de direito democrático;
- c) Defender a democracia
política, assegurar e incentivar a participação democrática
dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
- d) Promover o bem-estar e a
qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses,
bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais,
culturais e ambientais, mediante a transformação e
modernização das estruturas económicas e sociais;
- e) Proteger e valorizar o
património cultural do povo português, defender a natureza e o
ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto
ordenamento do território;
- f) Assegurar o ensino e a
valorização permanente, defender o uso e promover a difusão
internacional da língua portuguesa;
- g) Promover o desenvolvimento
harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,
designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos
Açores e da Madeira;
- h) Promover a igualdade entre
homens e mulheres.
Artigo 10.º
(Sufrágio universal e partidos
políticos)
1. O povo exerce o poder político
através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico,
do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
2. Os partidos políticos
concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular,
no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do
Estado e da democracia política.
Artigo 11.º
(Símbolos nacionais)
1. A Bandeira Nacional, símbolo
da soberania da República, da independência, unidade e integridade de
Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5
de Outubro de 1910.
2. O Hino Nacional é A
Portuguesa.
PARTE I
Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 12.º
(Princípio da universalidade)
1. Todos os cidadãos gozam dos
direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
2. As pessoas colectivas gozam dos
direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de
qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo 14.º
(Portugueses no estrangeiro)
Os cidadãos portugueses que se encontrem
ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o
exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam
incompatíveis com a ausência do país.
Artigo 15.º
(Estrangeiros, apátridas, cidadãos
europeus)
1. Os estrangeiros e os apátridas
que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão
sujeitos aos deveres do cidadão português.
2. Exceptuam-se do disposto no
número anterior os direitos políticos, o exercício das funções
públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os
direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei
exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3. Aos cidadãos dos países de
língua portuguesa podem ser atribuídos, mediante convenção
internacional e em condições de reciprocidade, direitos não
conferidos a estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos
de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas,
o serviço nas forças armadas e a carreira diplomática.
4. A lei pode atribuir a
estrangeiros residentes no território nacional, em condições de
reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição
dos titulares de órgãos de autarquias locais .
5. A lei pode ainda atribuir, em
condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da
União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem
eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.
Artigo 16.º
(Âmbito e sentido dos direitos
fundamentais)
1. Os direitos fundamentais
consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes
das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e
legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e
integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do
Homem.
Artigo 17.º
(Regime dos direitos, liberdades e
garantias)
O regime dos direitos, liberdades e
garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos
fundamentais de natureza análoga.
Artigo 18.º
(Força jurídica)
1. Os preceitos constitucionais
respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente
aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os
direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na
Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos.
3. As leis restritivas de
direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e
abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e
o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Artigo 19.º
(Suspensão do exercício de direitos)
1. Os órgãos de soberania não
podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos,
liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado
de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado
de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do
território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por
forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem
constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é
declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se
revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de
alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem
suspensos.
4. A opção pelo estado de sítio
ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e
execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e
limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos
meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento
da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e
contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo
exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração
superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em
consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais
renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os
direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à
capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal,
o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de
religião.
7. A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade
constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não
podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais
relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e
de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades
dos respectivos titulares.
8. A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência
para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto
restabelecimento da normalidade constitucional.
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela
jurisdicional efectiva)
1. A todos é assegurado o acesso
ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por
insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos
da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio
judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer
autoridade.
3. A lei define e assegura a
adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma
causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e
mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos,
liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos
procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de
modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou
violações desses direitos.
Artigo 21.º
(Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a
qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de
repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível
recorrer à autoridade pública.
Artigo 22.º
(Responsabilidade das entidades
públicas)
O Estado e as demais entidades públicas
são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos
seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões
praticadas no exercício das suas funções e por causa desse
exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e
garantias ou prejuízo para outrem.
Artigo 23.º
(Provedor de Justiça)
1. Os cidadãos podem apresentar
queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de
Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos
competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar
injustiças.
2. A actividade do Provedor de
Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na
Constituição e nas leis.
3. O Provedor de Justiça é um
órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da
República, pelo tempo que a lei determinar.
4. Os órgãos e agentes da
Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na
realização da sua missão.
TÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias
CAPÍTULO
I
Direitos, liberdades e garantias
pessoais
Artigo 24.º
(Direito à vida)
1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum haverá pena de
morte.
Artigo 25.º
(Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física
das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a
tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
Artigo 26.º
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os
direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à
capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à
palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à
protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias
efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade
humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade
pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na
criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na
experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as
restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e
termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos
políticos.
Artigo 27.º
(Direito à liberdade e à segurança)
1. Todos têm direito à liberdade
e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou
parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de
sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei
com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Exceptua-se deste princípio a
privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei
determinar, nos casos seguintes:
a) Detenção em flagrante
delito;
b) Detenção ou prisão
preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que
corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três
anos;
c) Prisão, detenção ou outra
medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha
penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou
contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de
expulsão;
d) Prisão disciplinar imposta a
militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
e) Sujeição de um menor a
medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento
adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
f) Detenção por decisão
judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um
tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade
judiciária competente;
g) Detenção de suspeitos, para
efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente
necessários;
h) Internamento de portador de
anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado
ou confirmado por autoridade judicial competente.
4. Toda a pessoa privada da liberdade
deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões
da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
5. A privação da liberdade
contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever
de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
Artigo 28.º
(Prisão preventiva)
1. A detenção será submetida,
no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para
restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção
adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e
comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de
defesa.
2. A prisão preventiva tem
natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa
ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
3. A decisão judicial que ordene
ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo
comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este
indicados.
4. A prisão preventiva está
sujeita aos prazos estabelecidos na lei.
Artigo 29.º
(Aplicação da lei criminal)
1. Ninguém pode ser sentenciado
criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a
acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos
pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
2. O disposto no número anterior
não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou
omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa
segundo os princípios gerais de direito internacional comummente
reconhecidos.
3. Não podem ser aplicadas penas
ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei
anterior.
4. Ninguém pode sofrer pena ou
medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da
correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos,
aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais
favorável ao arguido.
5. Ninguém pode ser julgado mais
do que uma vez pela prática do mesmo crime.
6. Os cidadãos injustamente
condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à
revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 30.º
(Limites das penas e das medidas de
segurança)
1. Não pode haver penas nem
medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com
carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
2. Em caso de perigosidade baseada
em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em
meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas
da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se
mantiver, mas sempre mediante decisão judicial.
3. A responsabilidade penal é
insusceptível de transmissão.
4. Nenhuma pena envolve como
efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou
políticos.
5. Os condenados a quem sejam
aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a
titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes
ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva
execução.
Artigo 31.º
(Habeas corpus)
1. Haverá habeas corpus contra o
abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer
perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus
pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos
seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de
oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
Artigo 32.º
(Garantias de processo criminal)
1. O processo criminal assegura
todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume
inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação,
devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de
defesa.
3. O arguido tem direito a
escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do
processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência
por advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução é da
competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras
entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam
directamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem
estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos
instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do
contraditório.
6. A lei define os casos em que,
assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do
arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de
julgamento.
7. O ofendido tem o direito de
intervir no processo, nos termos da lei.
8. São nulas todas as provas
obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou
moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na
correspondência ou nas telecomunicações.
9. Nenhuma causa pode ser
subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
10. Nos processos de
contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios,
são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
Artigo 33.º
(Expulsão, extradição e direito de
asilo)
1. Não é admitida a expulsão de
cidadãos portugueses do território nacional.
2. A expulsão de quem tenha
entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem
tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado
pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade
judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
3. A extradição de cidadãos
portugueses do território nacional só é admitida, em condições de
reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de
terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a
ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo
justo e equitativo.
4. Não é admitida a extradição
por motivos políticos, nem por crimes a que corresponda, segundo
o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte
lesão irreversível da integridade física.
5. Só é admitida a extradição
por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante,
pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com
carácter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de
reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o
Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de
segurança não será aplicada ou executada.
6. A extradição só pode ser
determinada por autoridade judicial.
7. É garantido o direito de asilo
aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados
de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da
democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da
liberdade e dos direitos da pessoa humana.
8. A lei define o estatuto do
refugiado político.
Artigo 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da
correspondência)
1. O domicílio e o sigilo da
correspondência e dos outros meios de comunicação privada são
invioláveis.
2. A entrada no domicílio dos
cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade
judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
3. Ninguém pode entrar durante a
noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.
4. É proibida toda a ingerência
das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e
nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em
matéria de processo criminal.
Artigo 35.º
(Utilização da informática)
1. Todos os cidadãos têm o
direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito,
podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de
conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2. A lei define o conceito de
dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento
automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua
protecção, designadamente através de entidade administrativa
independente.
3. A informática não pode ser
utilizada para tratamento de dados referentes a convicções
filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé
religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento
expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de
não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não
individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados
pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de
um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre
acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime
aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de
protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique
por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de
ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos
números anteriores, nos termos da lei.
Artigo 36.º
(Família, casamento e filiação)
1. Todos têm o direito de
constituir família e de contrair casamento em condições de plena
igualdade.
2. A lei regula os requisitos e os
efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio,
independentemente da forma de celebração.
3. Os cônjuges têm iguais
direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à
manutenção e educação dos filhos.
4. Os filhos nascidos fora do
casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer
discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar
designações discriminatórias relativas à filiação.
5. Os pais têm o direito e o
dever de educação e manutenção dos filhos.
6. Os filhos não podem ser
separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres
fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
7. A adopção é regulada e
protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres
para a respectiva tramitação.
Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e
informação)
1. Todos têm o direito de
exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela
imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se
informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos
não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de
censura.
3. As infracções cometidas no
exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de
direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua
apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou
de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares
ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o
direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a
indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 38.º
(Liberdade de imprensa e meios de
comunicação social)
1. É garantida a liberdade de
imprensa.
2. A liberdade de imprensa
implica:
- a) A liberdade de expressão
e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a
intervenção dos primeiros na orientação editorial dos
respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem
natureza doutrinária ou confessional;
b) O direito dos jornalistas,
nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à
protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o
direito de elegerem conselhos de redacção;
c) O direito de fundação de
jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de
autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
3. A lei assegura, com carácter
genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento
dos órgãos de comunicação social.
4. O Estado assegura a liberdade e
a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder
político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade
das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e
apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua
concentração, designadamente através de participações múltiplas ou
cruzadas.
5. O Estado assegura a existência
e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
6. A estrutura e o funcionamento
dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar
a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais
poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e
confronto das diversas correntes de opinião.
7. As estações emissoras de
radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante
licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.
Artigo 39.º
(Alta Autoridade para a Comunicação
Social)
1. O direito à informação, a
liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação
social perante o poder político e o poder económico, bem como a
possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de
opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de
réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a
Comunicação Social.
2. A lei define as demais
funções e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social
e regula o seu funcionamento.
3. A Alta Autoridade para a
Comunicação Social é um órgão independente, constituído por onze
membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória:
- a) De um magistrado,
designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) De cinco membros eleitos
pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e o
método da média mais alta de Hondt;
c) De um membro designado pelo
Governo;
d) De quatro elementos
representativos da opinião pública, da comunicação social e da
cultura.
4. A Alta Autoridade para a
Comunicação Social intervém nos processos de licenciamento de
estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei.
5. A Alta Autoridade para a
Comunicação Social intervém na nomeação e exoneração dos
directores dos órgãos de comunicação social públicos, nos termos da
lei.
Artigo 40.º
(Direitos de antena, de resposta e de
réplica política)
1. Os partidos políticos e as
organizações sindicais, profissionais e representativas das
actividades económicas, bem como outras organizações sociais de
âmbito nacional, têm direito, de acordo com a sua relevância e
representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a
tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.
2. Os partidos políticos
representados na Assembleia da República, e que não façam parte do
Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço
público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua
representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica
política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo
iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de
iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos
representados nas assembleias legislativas regionais.
3. Nos períodos eleitorais os
concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos,
nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e
regional, nos termos da lei.
Artigo 41.º
(Liberdade de consciência, de
religião e de culto)
1. A liberdade de consciência, de
religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido,
privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por
causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado
por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática
religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não
individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a
responder.
4. As igrejas e outras comunidades
religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização
e no exercício das suas funções e do culto.
5. É garantida a liberdade de
ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva
confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social
próprios para o prosseguimento das suas actividades.
6. É garantido o direito à
objecção de consciência, nos termos da lei.
Artigo 42.º
(Liberdade de criação cultural)
1. É livre a criação
intelectual, artística e científica.
2. Esta liberdade compreende o
direito à invenção, produção e divulgação da obra científica,
literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de
autor.
Artigo 43.º
(Liberdade de aprender e ensinar)
1. É garantida a liberdade de
aprender e ensinar.
2. O Estado não pode programar a
educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas,
estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
3. O ensino público não será
confessional.
4. É garantido o direito de
criação de escolas particulares e cooperativas.
Artigo 44.º
(Direito de deslocação e de
emigração)
1. A todos os cidadãos é
garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer
parte do território nacional.
2. A todos é garantido o direito
de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.
Artigo 45.º
(Direito de reunião e de
manifestação)
1. Os cidadãos têm o direito de
se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao
público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é
reconhecido o direito de manifestação.
Artigo 46.º
(Liberdade de associação)
1. Os cidadãos têm o direito de,
livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir
associações, desde que estas não se destinem a promover a violência
e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem
livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e
não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades
senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3. Ninguém pode ser obrigado a
fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a
permanecer nela.
4. Não são consentidas
associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou
paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia
fascista.
Artigo 47.º
(Liberdade de escolha de profissão e
acesso à função pública)
1. Todos têm o direito de
escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as
restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à
sua própria capacidade.
2. Todos os cidadãos têm o
direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e
liberdade, em regra por via de concurso.
CAPÍTULO
II
Direitos, liberdades e garantias de
participação política
Artigo 48.º
(Participação na vida pública)
1. Todos os cidadãos têm o
direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos
públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes
livremente eleitos.
2. Todos os cidadãos têm o
direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e
demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras
autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.
Artigo 49.º
(Direito de sufrágio)
1. Têm direito de sufrágio todos
os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades
previstas na lei geral.
2. O exercício do direito de
sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.
Artigo 50.º
(Direito de acesso a cargos públicos)
1. Todos os cidadãos têm o
direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos
públicos.
2. Ninguém pode ser prejudicado
na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos
benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de
direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.
3. No acesso a cargos electivos a
lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir
a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do
exercício dos respectivos cargos.
Artigo 51.º
(Associações e partidos políticos)
1. A liberdade de associação
compreende o direito de constituir ou participar em associações e
partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para
a formação da vontade popular e a organização do poder político.
2. Ninguém pode estar inscrito
simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do
exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em
algum partido legalmente constituído.
3. Os partidos políticos não
podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu
programa, usar denominação que contenha expressões directamente
relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas
confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.
4. Não podem constituir-se
partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos
programáticos, tenham índole ou âmbito regional.
5. Os partidos políticos devem
reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da
gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.
6. A lei estabelece as regras de
financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos
requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências
de publicidade do seu património e das suas contas.
Artigo 52.º
(Direito de petição e direito de
acção popular)
1. Todos os cidadãos têm o
direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de
soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações,
reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da
Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de
serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva
apreciação.
2. A lei fixa as condições em
que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da
República são apreciadas pelo Plenário.
3. É conferido a todos,
pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em
causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei,
incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a
correspondente indemnização, nomeadamente para:
- a) Promover a prevenção, a
cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a
saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de
vida, a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens
do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
CAPÍTULO
III
Direitos, liberdades e garantias dos
trabalhadores
Artigo 53.º
(Segurança no emprego)
É garantida aos trabalhadores a
segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa
ou por motivos políticos ou ideológicos.
Artigo 54.º
(Comissões de trabalhadores)
1. É direito dos trabalhadores
criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e
intervenção democrática na vida da empresa.
2. Os trabalhadores deliberam a
constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e
secreto, os membros das comissões de trabalhadores.
3. Podem ser criadas comissões
coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e
por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.
4. Os membros das comissões gozam
da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.
5. Constituem direitos das
comissões de trabalhadores:
- a) Receber todas as
informações necessárias ao exercício da sua actividade;
b) Exercer o controlo de
gestão nas empresas;
c) Participar nos processos de
reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de
formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;
d) Participar na elaboração
da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que
contemplem o respectivo sector;
e) Gerir ou participar na
gestão das obras sociais da empresa;
f) Promover a eleição de
representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de
empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos
termos da lei.
Artigo 55.º
(Liberdade sindical)
1. É reconhecida aos
trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da
construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
2. No exercício da liberdade
sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação,
designadamente:
- a) A liberdade de
constituição de associações sindicais a todos os níveis;
b) A liberdade de inscrição,
não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações
para sindicato em que não esteja inscrito;
c) A liberdade de
organização e regulamentação interna das associações
sindicais;
d) O direito de exercício de
actividade sindical na empresa;
e) O direito de tendência,
nas formas que os respectivos estatutos determinarem.
3. As associações sindicais devem
reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas,
baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos
dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e
assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos
da actividade sindical.
4. As associações sindicais são
independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos
partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as
garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das
classes trabalhadoras.
5. As associações sindicais têm
o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações
sindicais internacionais.
6. Os representantes eleitos dos
trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à
protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento,
constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas
funções.
Artigo 56.º
(Direitos das associações sindicais
e contratação colectiva)
1. Compete às associações
sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos
trabalhadores que representem.
2. Constituem direitos das
associações sindicais:
- a) Participar na elaboração
da legislação do trabalho;
b) Participar na gestão das
instituições de segurança social e outras organizações que
visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
c) Pronunciar-se sobre os
planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
d) Fazer-se representar nos
organismos de concertação social, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de
reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de
formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
3. Compete às associações
sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é
garantido nos termos da lei.
4. A lei estabelece as regras
respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções
colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.
Artigo 57.º
(Direito à greve e proibição do
lock-out)
1. É garantido o direito à
greve.
2. Compete aos trabalhadores
definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não
podendo a lei limitar esse âmbito.
3. A lei define as condições de
prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e
manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços
mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades
sociais impreteríveis.
4. É proibido o lock-out.
TÍTULO III
Direitos e deveres económicos,
sociais e culturais
CAPÍTULO
I
Direitos e deveres económicos
Artigo 58.º
(Direito ao trabalho)
1. Todos têm direito ao trabalho.
2. Para assegurar o direito ao
trabalho, incumbe ao Estado promover:
- a) A execução de políticas
de pleno emprego;
b) A igualdade de
oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e
condições para que não seja vedado ou limitado, em função do
sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias
profissionais;
c) A formação cultural e
técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.
Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem
distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
- a) À retribuição do
trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade,
observando-se o princípio de que para trabalho igual salário
igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho
em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a
realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade
profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho
em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a
um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a
férias periódicas pagas;
e) À assistência material,
quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa
reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença
profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as
condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores
têm direito, nomeadamente:
- a) O estabelecimento e a
actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre
outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do
custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas,
as exigências da estabilidade económica e financeira e a
acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível
nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial protecção do
trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como
do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem
actividades particularmente violentas ou em condições insalubres,
tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento
sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em
cooperação com organizações sociais;
e) A protecção das
condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos
trabalhadores emigrantes;
f) A protecção das
condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
3. Os salários gozam de garantias
especiais, nos termos da lei.
Artigo 60.º
(Direitos dos consumidores)
1. Os consumidores têm direito à
qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à
informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus
interesses económicos, bem como à reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada
por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta,
indirecta ou dolosa.
3. As associações de
consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da
lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam
respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade
processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos
ou difusos.
Artigo 61.º
(Iniciativa privada, cooperativa e
autogestionária)
1. A iniciativa económica privada
exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela
lei e tendo em conta o interesse geral.
2. A todos é reconhecido o
direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os
princípios cooperativos.
3. As cooperativas desenvolvem
livremente as suas actividades no quadro da lei e podem agrupar-se em
uniões, federações e confederações e em outras formas de
organização legalmente previstas.
4. A lei estabelece as
especificidades organizativas das cooperativas com participação
pública.
5. É reconhecido o direito de
autogestão, nos termos da lei.
Artigo 62.º
(Direito de propriedade privada)
1. A todos é garantido o direito
à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos
termos da Constituição.
2. A requisição e a
expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base
na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
CAPÍTULO
II
Direitos e deveres sociais
Artigo 63.º
(Segurança social e solidariedade)
1. Todos têm direito à
segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar,
coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e
descentralizado, com a participação das associações sindicais, de
outras organizações representativas dos trabalhadores e de
associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social
protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade,
bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou
diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho
contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e
invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido
prestado.
5. O Estado apoia e fiscaliza, nos
termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições
particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido
interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução
de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste
artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na
alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º.
Artigo 64.º
(Saúde)
1. Todos têm direito à
protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
2. O direito à protecção da
saúde é realizado:
- a) Através de um serviço
nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as
condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente
gratuito;
b) Pela criação de
condições económicas, sociais, culturais e ambientais que
garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e
da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e
de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e
desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da
educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
3. Para assegurar o direito à
protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
- a) Garantir o acesso de todos
os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos
cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e
eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades
de saúde;
c) Orientar a sua acção para
a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as
formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o
serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas
instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de
eficiência e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a
produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos
produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de
tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de
prevenção e tratamento da toxicodependência.
4. O serviço nacional de saúde
tem gestão descentralizada e participada.
Artigo 65.º
(Habitação e urbanismo)
1. Todos têm direito, para si e
para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e
a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à
habitação, incumbe ao Estado:
- a) Programar e executar uma
política de habitação inserida em planos de ordenamento geral
do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a
existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento
social;
b) Promover, em colaboração
com as autarquias locais, a construção de habitações económicas
e sociais;
c) Estimular a construção
privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à
habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as
iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a
resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a
criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3. O Estado adoptará uma
política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o
rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões
autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e
transformação dos solos urbanos, designadamente através de
instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao
ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às
expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de
fins de utilidade pública urbanística.
5. É garantida a participação
dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento
urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico
do território.
Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um
ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de
o defender.
2. Para assegurar o direito ao
ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao
Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a
participação dos cidadãos:
- a) Prevenir e controlar a
poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o
ordenamento do território, tendo em vista uma correcta
localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento
sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver
reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e
proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da
natureza e a preservação de valores culturais de interesse
histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento
racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de
renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo
princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração
com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da
vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da
protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de
objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação
ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política
fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e
qualidade de vida.
Artigo 67.º
(Família)
1. A família, como elemento
fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do
Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a
realização pessoal dos seus membros.
2. Incumbe, designadamente, ao
Estado para protecção da família:
- a) Promover a independência
social e económica dos agregados familiares;
b) Promover a criação e
garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros
equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de
terceira idade;
c) Cooperar com os pais na
educação dos filhos;
d) Garantir, no respeito da
liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo
a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem,
e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o
exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
e) Regulamentar a procriação
assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
f) Regular os impostos e os
benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
g) Definir, ouvidas as
associações representativas das famílias, e executar uma
política de família com carácter global e integrado.
Artigo 68.º
(Paternidade e maternidade)
1. Os pais e as mães têm direito
à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua
insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à
sua educação, com garantia de realização profissional e de
participação na vida cívica do país.
2. A maternidade e a paternidade
constituem valores sociais eminentes.
3. As mulheres têm direito a
especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as
mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período
adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
4. A lei regula a atribuição às
mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período
adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do
agregado familiar.
Artigo 69.º
(Infância)
1. As crianças têm direito à
protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento
integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de
discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da
autoridade na família e nas demais instituições.
2. O Estado assegura especial
protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma
privadas de um ambiente familiar normal.
3. É proibido, nos termos da lei,
o trabalho de menores em idade escolar.
Artigo 70.º
(Juventude)
1. Os jovens gozam de protecção
especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e
culturais, nomeadamente:
- a) No ensino, na formação
profissional e na cultura;
b) No acesso ao primeiro
emprego, no trabalho e na segurança social;
c) No acesso à habitação;
d) Na educação física e no
desporto;
e) No aproveitamento dos
tempos livres.
2. A política de juventude
deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da
personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva
integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de
serviço à comunidade.
3. O Estado, em colaboração com
as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores,
as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de
cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na
prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional
da juventude.
Artigo 71.º
(Cidadãos portadores de deficiência)
1. Os cidadãos portadores de
deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão
sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do
exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem
incapacitados.
2. O Estado obriga-se a realizar
uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e
integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade
quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir
o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos
direitos e deveres dos pais ou tutores.
3. O Estado apoia as
organizações de cidadãos portadores de deficiência.
Artigo 72.º
(Terceira idade)
1. As pessoas idosas têm direito
à segurança económica e a condições de habitação e convívio
familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e
superem o isolamento ou a marginalização social.
2. A política de terceira idade
engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a
proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal,
através de uma participação activa na vida da comunidade.
CAPÍTULO
III
Direitos e deveres culturais
Artigo 73.º
(Educação, cultura e ciência)
1. Todos têm direito à
educação e à cultura.
2. O Estado promove a
democratização da educação e as demais condições para que a
educação, realizada através da escola e de outros meios formativos,
contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das
desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da
personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de
solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a
participação democrática na vida colectiva.
3. O Estado promove a
democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de
todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração
com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações
de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as
associações de defesa do património cultural, as organizações de
moradores e outros agentes culturais.
4. A criação e a investigação
científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e
apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e
autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as
instituições científicas e as empresas.
Artigo 74.º
(Ensino)
1. Todos têm direito ao ensino
com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito
escolar.
2. Na realização da política de
ensino incumbe ao Estado:
- a) Assegurar o ensino básico
universal, obrigatório e gratuito;
b) Criar um sistema público e
desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;
c) Garantir a educação
permanente e eliminar o analfabetismo;
d) Garantir a todos os
cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais
elevados do ensino, da investigação científica e da criação
artística;
e) Estabelecer
progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
f) Inserir as escolas nas
comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e
das actividades económicas, sociais e culturais;
g) Promover e apoiar o acesso
dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino
especial, quando necessário;
h) Proteger e valorizar a
língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e
instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;
i) Assegurar aos filhos dos
emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura
portuguesa;
j) Assegurar aos filhos dos
imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.
Artigo 75.º
(Ensino público, particular e
cooperativo)
1. O Estado criará uma rede de
estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a
população.
2. O Estado reconhece e fiscaliza
o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.
Artigo 76.º
(Universidade e acesso ao ensino
superior)
1. O regime de acesso à
Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a
igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino,
devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a
elevação do nível educativo, cultural e científico do país.
2. As universidades gozam, nos
termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica,
administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da
qualidade do ensino.
Artigo 77.º
(Participação democrática no
ensino)
1. Os professores e alunos têm o
direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da
lei.
2. A lei regula as formas de
participação das associações de professores, de alunos, de pais, das
comunidades e das instituições de carácter científico na definição
da política de ensino.
Artigo 78.º
(Fruição e criação cultural)
1. Todos têm direito à fruição
e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e
valorizar o património cultural.
2. Incumbe ao Estado, em
colaboração com todos os agentes culturais:
- a) Incentivar e assegurar o
acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção
cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em
tal domínio;
b) Apoiar as iniciativas que
estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas
formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens
culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a
valorização do património cultural, tornando-o elemento
vivificador da identidade cultural comum;
d) Desenvolver as relações
culturais com todos os povos, especialmente os de língua
portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura
portuguesa no estrangeiro;
e) Articular a política
cultural e as demais políticas sectoriais.
Artigo 79.º
(Cultura física e desporto)
1. Todos têm direito à cultura
física e ao desporto.
2. Incumbe ao Estado, em
colaboração com as escolas e as associações e colectividades
desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a
difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a
violência no desporto.
PARTE II
Organização económica
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 80.º
(Princípios fundamentais)
A organização económico-social assenta
nos seguintes princípios:
- a) Subordinação do poder
económico ao poder político democrático;
b) Coexistência do sector
público, do sector privado e do sector cooperativo e social de
propriedade dos meios de produção;
c) Liberdade de iniciativa e
de organização empresarial no âmbito de uma economia mista;
d) Propriedade pública dos
recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o
interesse colectivo;
e) Planeamento democrático do
desenvolvimento económico e social;
f) Protecção do sector
cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
g) Participação das
organizações representativas dos trabalhadores e das
organizações representativas das actividades económicas na
definição das principais medidas económicas e sociais.
Artigo 81.º
(Incumbências prioritárias do
Estado)
Incu |