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Moçambique

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE

TÍTULO II

Direitos e Deveres Fundamentais dos Cidadãos

ARTIGO 26

Todos os cidadãos da República Popular de Moçambique gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da sua cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social ou profissão.

Todos os atos visando prejudicar a harmonia social, criar divisões ou situações de privilégio com base na cor, sexo, raça, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social ou profissão, são punidos pela lei.

ARTIGO 27

Na República Popular de Moçambique todos os cidadãos têm o direito e o dever de, no quadro da Constituição, participar no processo de criação e consolidação da democracia, em todos os níveis da sociedade e do Estado.

Na realização dos objetivos da Constituição todos os cidadãos gozam de liberdade de opinião, de reunião e de associação.

ARTIGO 28

Todos os cidadãos da República Popular de Moçambique, maiores de 18 anos, têm o direito de votar e ser eleitos, com excepção dos legalmente privados deste direito.

ARTIGO 29

Na República Popular de Moçambique as mulheres e os homens gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres. Este princípio orienta toda a ação legislativa e executiva do Estado.

O Estado protege o casamento, a família, a maternidade e a infância.

ARTIGO 30

A participação ativa na defesa do País e da revolução é o direito e o dever mais alto do cidadão e cidadã da República Popular de Moçambique.

ARTIGO 31

Na República Popular de Moçambique o trabalho e a educação constituem direitos e deveres de cada cidadão. Combatendo a situação de atraso criada pelo colonialismo, o Estado promove as condições necessárias para a extensão do gozo destes direitos a todos os cidadãos.

ARTIGO 32

Todos os cidadãos têm direito à assistência em caso de incapacidade e na velhice. O Estado promove a criação de organismos que garantam o exercício deste direito.

ARTIGO 33

As liberdades individuais são garantidas pelo Estado a todos os cidadãos da República Popular de Moçambique. Estas liberdades incluem a inviolabilidade de domicílio e segredo de correspondência, e não podem ser limitadas a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Na República Popular de Moçambique, o Estado garante aos cidadãos a liberdade de praticar ou de não praticar uma religião.

ARTIGO 34

O Estado assegura proteção especial aos órfãos e outros dependentes de militantes da Frelimo que morreram no cumprimento de missões, assim como aos mutilados ou diminuídos na luta de libertação.

ARTIGO 35

Na República Popular de Moçambique ninguém pode ser preso e submetido a julgamento senão nos termos da lei. O Estado garante aos argüidos o direito de defesa.

ARTIGO 36

Todos os cidadãos da República Popular de Moçambique têm o dever de respeitar a constituição e as leis. O Estado proíbe o abuso dos direitos e liberdades individuais, em prejuízo dos interesses do povo.

O Estado pune severamente todos os atos de traição, subversão, sabotagem e, em geral, os atos praticados contra os objetivos da Frelimo e contra a ordem popular revolucionária.

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