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Guiné Bissau

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

TÍTULO II

Dos Direitos, Liberdades, Garantias e Deveres Fundamentais

ARTIGO 23

Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção de raça, sexo, nível social, intelectual ou cultural, crença religiosa ou convicção filosófica.

ARTIGO 24

O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, econômica, social e cultural.

ARTIGO 25

O Estado reconhece a constituição da família e assegura a sua proteção.

Os filhos são iguais perante a lei, independentemente do estado civil dos progenitores.

ARTIGO 26

Todo cidadão nacional que resida ou se encontre no estrangeiro goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres que os demais cidadãos, salvo no que seja incompatível com a ausência do país.

Os cidadãos residentes no estrangeiro gozam do cuidado e da proteção do Estado.

ARTIGO 27

Os estrangeiros, na base da reciprocidade, e os apátridas, que residam ou se encontrem na Guiné-Bissau, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que o cidadão guineense, exceto no que se refere aos direitos políticos, ao exercício das funções públicas e aos demais direitos e deveres expressamente reservados por lei ao cidadão nacional.

O exercício de funções públicas só poderá ser permitido aos estrangeiros desde que tenham caráter predominantemente técnico, salvo acordo ou convenção internacional.

ARTIGO 28

Os direitos, liberdades, garantias e deveres consagrados nesta Constituição não excluem quaisquer outros que sejam previstos nas demais leis da República.

ARTIGO 29

O exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais só poderá ser suspenso ou limitado em caso de estado de sítio ou de estado de emergência declarados nos termos da lei.

ARTIGO 30

Todo cidadão tem o direito de recorrer aos órgãos jurisdicionais contra os atos que violem os seus direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios econômicos.

ARTIGO 31

Nenhum dos direitos e liberdades garantidos aos cidadãos pode ser exercido contra a independência da Nação, a integridade do território, a unidade nacional, as instituições da República e os princípios e objetivos consagrados na presente Constituição.

ARTIGO 32

Todo cidadão tem direito à vida e a integridade física e moral.

Todo cidadão goza da inviolabilidade de sua pessoa, não podendo ser preso, nem sofrer qualquer sanção, senão nos casos, pelas formas e com as garantias previstas na lei. Todo acusado ou argüido tem direito de defesa.

Ninguém pode ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.

Não são permitidas medidas de segurança privativas da liberdade de duração ilimitada ou indefinida, salvo as justificadas por periculosidade baseada em grave anomalia psíquica.

O sistema das penas é regulado por lei.

ARTIGO 33

A lei não pode ser retroativa. Excetuam-se unicamente os casos em que a retroatividade possa beneficiar o condenado ou acusado.

ARTIGO 34

Em caso algum é admissível a extradição ou a expulsão do país do cidadão nacional.

ARTIGO 35

É honra e dever supremo do cidadão participar na defesa da independência, soberania e integridade territorial da Nação.

Todo o cidadão tem o dever de prestar o serviço militar nos termos da lei.

A traição à pátria é um crime punível com as sanções mais graves.

ARTIGO 36

o trabalho é um direito e um dever de todo cidadão.

O Estado cria gradualmente condições para o pleno emprego dos cidadãos em idade de trabalhar.

O Estado reconhece e garante a todo cidadão o direito de escolher a sua profissão ou gênero de trabalho de acordo com as necessidades e imperativos fundamentais da Reconstrução Nacional.

O princípio da remuneração de acordo com a quantidade e qualidade do trabalho deve ser aplicado em conformidade com as possibilidades da economia nacional.

ARTIGO 37

Aquele que trabalha tem direito à proteção, segurança e higiene no trabalho.

O trabalhador só poderá ser despedido nos casos e nos termos previstos na lei.

O Estado criará gradualmente um sistema capaz de garantir ao trabalhador segurança social na velhice, na doença ou quando lhe ocorra incapacidade de trabalho.

ARTIGO 38

O Estado reconhece o direito do cidadão à inviolabilidade do domicílio, da correspondência e dos outros meios de comunicação privada, excetuando os casos expressamente previstos na lei em matéria do processo criminal.

ARTIGO 39

Todo cidadão tem direito à proteção da saúde e o dever de a promover e defender.

ARTIGO 40

A infância, a juventude e a maternidade têm direito à proteção da sociedade e do Estado.

ARTIGO 41

Todo cidadão tem o direito e o dever da educação.

O Estado promove gradualmente a gratuidade e a igual possibilidade de acesso de todos os cidadãos aos diversos graus do ensino.

ARTIGO 42

É livre a criação intelectual, artística e científica que não contrarie a promoção do processo social. A lei protegerá os direitos do autor.

ARTIGO 43

Todo cidadão tem o direito e o dever de participar na vida política, econômica e cultural do país, nos termos da lei.

Todo cidadão pode apresentar sugestões, queixas, reclamações e petições aos órgãos da soberania ou a quaisquer autoridades nos termos e pela forma determinados na lei.

ARTIGO 44

A liberdade de expressão do pensamento, de reunião, de associação, de manifestação, assim como a liberdade de ter religião, são garantidas nas condições previstas na lei.

ARTIGO 45

Em conformidade com o desenvolvimento do país, o Estado criará progressivamente as condições necessárias à realização integral dos direitos de natureza econômica e social reconhecidos neste Título.

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