Cabo Verde
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
TÍTULO
II
Dos Direitos, Liberdades,
Garantias e Deveres Fundamentais
dos Cidadãos
ARTIGO
22
Todos
os cidadão são iguais perante a lei, gozam dos
mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos
deveres, sem distinção de sexo, nível social,
intelectual ou cultural, crença religiosa ou
convicção filosófica.
ARTIGO 23
O
homem e a mulher são iguais perante a lei em
todos os planos da vida política, econômica,
social e cultural.
ARTIGO 24
1)
O Estado reconhece a constituição da
família e assegura a sua proteção.
2)
Os filhos são iguais perante a lei, independentemente
do estado civil dos progenitores.
ARTIGO 25
1)
Todo o cidadão nacional que resida ou
se encontre no estrangeiro goza dos mesmos direitos
e está sujeito aos deveres que os demais cidadãos,
salvo no que seja incompatível com a ausência
do paí.
2)
Os cidadãos cabo-verdianos residentes
no estrangeiro gozam do cuidado e da proteção
do Estado.
ARTIGO 26
1)
Os estrangeiros na base da reciprocidade,
e os apátridas, que residam ou se encontram
em Cabo Verde, gozam dos mesmos direitos e estão
sujeitos aos mesmos deveres que o cidadão cabo-verdiano,
exceto no que se refere aos direitos políticos,
ao exercício das funções públicas e aos demais
direitos e deveres expressamente reservados
por lei ao cidadão nacional.
2)
O exercício de funções públicas só poderá
ser permitido aos estrangeiros que tenham caráter
predominantemente técnico, salvo acordo ou convenção
internacional.
ARTIGO 27
Os direitos liberdades,
garantias e deveres consagrados nesta Constituição
não excluem quaisquer outros que sejam previstos
nas demais leis da República.
ARTIGO 28
Os direitos, liberdades,
e garantias fundamentais só poderá ser suspenso
ou limitado em caso de estado de sítio ou de
estado de emergência declarados nos termos da
lei
ARTIGO 29
Todo o cidadão tem direito
de recorrer aos órgãos jurisdicionais contra
atos que violem os seus direitos reconhecidos
pela Constituição e pela lei, não podendo a
justiça ser denegada por insuficiência de meios
econômicos.
ARTIGO 30
Nenhum dos direitos e liberdades
garantidas aos cidadãos pode ser exercido contra
a independência da Nação, a integridade do território,
a anuidade nacional, as instituições da República
e os princípios e objetivos consagrados na presente
Constituição.
ARTIGO 31
1)
Todo o cidadão tem direito à vida e à
integridade física e moral.
2)
Todo o cidadão goza da inviolabilidade
da sua pessoa, não podendo ser preso nem sofrer
qualquer sanção, senão nos casos, pelas formas
e com as garantias previstas na lei. A todo
o acusado ou argüido é assegurado o direito
de defesa.
3)
Ninguém pode ser submetido a tortura
nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos
e degradantes.
4)
Em caso algum haverá pena de morte, de
prisão perpétua, de trabalhos forçados, nem
medidas de segurança privativas de liberdades
de duração ilimitada ou indefinida.
ARTIGO
32
A lei penal não pode ser
retroativa. Exceptuam-se unicamente os casos
em que a retroatividade possa beneficiar o condenado
ou acusado.
ARTIGO
33
Em caso algum é admissível
a extradição ou a expulsão do País, do cidadão
nacional.
ARTIGO
34
1)
É honra e dever supremo do cidadão participar
na defesa da independência, soberania e integridade
territorial da Nação.
2)
Todo o cidadão tem o dever de prestar
serviço militar, nos termos da lei.
3)
A traição à Pátria é crime punível com
as sanções mais graves.
ARTIGO
35
1)
todo trabalho é um direito e um dever
de todo o cidadão.
2)
O Estado cria gradualmente condições
para o pleno emprego dos cidadãos em idade de
trabalhar.
3)
O Estado reconhece e garante a todo o
cidadão o direito de escolher a sua profissão
ou gênero de trabalho de acordo com as necessidades
e imperativos fundamentais da Reconstrução Nacional.
4)
O princípio da remuneração de acordo
com a quantidade e qualidade do trabalho deve
ser aplicado em conformidade com as possibilidades
da economia nacional.
ARTIGO
36
1)
Aquele que trabalha tem direito à proteção,
segurança e higiene trabalho.
2)
O trabalhador só poderá ser despedido
nos casos e nos termos previstos na lei.
3)
O Estado criará gradualmente um sistema
capaz de garantir ao trabalhador segurança social
na velhice, na doença ou quando lhe ocorra incapacidade
de trabalho.
ARTIGO
37
O Estado reconhece o direito
do cidadão à inviolabilidade do domicílio, da
correspondência e dos outros meios de comunicação
privada, excetuados os casos expressamente previstos
na lei em matéria do processo criminal.
ARTIGO
38
Todo o cidadão tem direito
à proteção da saúde e o dever de a promover
e defender.
ARTIGO
39
A infância, a juventude
e a maternidade têm direito à proteção da sociedade
e do Estado.
ARTIGO
40
1)
Todo o cidadão tem o direito e o dever
da educação.
2)
O Estado promove gradualmente a gratuidade
e a igual possibilidade de acesso de todos os
cidadãos aos diversos graus de ensino.
ARTIGO
41
É livre a criação intelectual,
artística e científica que não contrarie a promoção
do progresso social. A lei protegerá os direitos
de autor.
ARTIGO
42
1)
Todo o cidadão tem o direito e o dever
de participar na vida política, econômica e
cultural do país, nos termos da lei.
2)
Todo o cidadão pode apresentar sugestões,
queixas, reclamações e petições aos órgãos de
soberania ou a quaisquer autoridades nos termos
e pela forma determinados na lei.
ARTIGO
43
A liberdade de expressão
do pensamento, de reunião, de associação, de
manifestação, assim como a liberdade de ter
religião, são garantidas nas condições previstas
na lei.
ARTIGO
44
Em conformidade com o desenvolvimento
do país, o Estado criará progressivamente as
condições necessárias à realização integral
dos direitos de natureza econômica e social
reconhecidos neste Título. |