Princípios
Fundamentais a ter em Conta na Elaboração da Futura
Constituição de Angola
Considerando
a necessidade de definição prévia de um conjunto de
princípios fundamentais em que se deve basear o conteúdo
da futura Constituição de Angola, a Comissão
Constitucional aprovou os princípios estruturantes da
futura constituição:
1º.
Consagrar Angola como República Soberana, Independente,
una e indivisível, baseada na vontade popular e empenhada
na construção de uma Sociedade Livre, Democrática, de
Paz, justiça e Progresso Social;
2º.
Consagrar um regime Democrático Multipartidário;
3º.
Consagrar e respeitar os princípios estruturantes
do Estado e Democrático
e de Direito;
4º.
Consagrar o reconhecimento e as garantias de respeito
pelos Direitos Humanos, de harmonia com a letra e o espírito
das convenções internacionais sobre os Direitos da
Pessoa Humana;
5º.
Consagrar uma Ordem Econômica assente na livre iniciativa
empresarial, no mercado e na acção reguladora e
promotora do Estado com vista a assegurar a justiça
social e o bem estar econômico e social das populações;
6º.
Consagrar o princípio da separação de poderes entre o
Legislativo, o Executivo e o judicial;
7º.
Consagrar o princípio de um sistema de Governo
Semi-Presidencial;
8º.
Consagrar o princípio da eleição por sufrágio
universal, livre, directo, secreto, igual e periódico, do
Presidente da República, do Parlamento e dos órgãos
representativos do poder local;
9º.
Consagrar a autonomia local e a descentralizarão e
desconcentração administrativa e financeira no quadro do
estado unitário, visando o exercício harmonioso do poder
e a promoção e consolidação da Unidade Nacional;
10º.
Consagrar e dignificar o Parlamento como sede por excelência
da jovem democracia representativa em Angola;
11º.
Estruturar o Poder Judicial, segundo o modelo baseado na
unidade jurisdicional e nos princípios da independência
dos Tribunais, e da independência e isenção dos juizes;
12º.
Consagrar o Princípio da supremacia da Constituição.
13º.
Consagrar meios jurisdicionais de garantia e controlo da
constitucionalidade e legalidade da acção do Estado e
limites materiais e temporais de alteração da Constituição.
14º.
Consagrar a laicidade do Estado Angolano.
15º.
Consagrar a definição da nacionalidade angolana.
16º.
Consagrar a igualdade de direitos, deveres e oportunidades
de todos os angolanos perante a lei.
17º.
Consagrar a valorização, a promoção, o estudo, o
ensino e
a utilização das línguas nacionais e definir a língua
portuguesa como língua oficial.
18º.
Consagrar
o principio da protecção e promoção da identidade e da
realidade histórica angolana caracterizadas pela sua
diversidade étnica, racial, linguística e cultural como
factores de unidade e harmonia entre os angolanos.
19º.
Consagrar o direito consuetudinário no ordenamento
jurídico do Estado angolano.
20º.
Consagrar o principio do aproveitamento racional
dos recursos nacionais em beneficio
da
comunidade, com respeito pelo ambiente e pelos direitos
das futuras gerações.
21º.
Consagrar o principio da apresentação de propostas de
lei por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da
Constituição e da lei.
22º.
Consagrar e privilegiar o diálogo e a concertarão
social, como forma do Estado abordar os problemas da
sociedade.
23º.
Consagrar os princípios da boa vizinhança entre os
Estados, de resolução pacífica de conflitos e de
cooperação internacional.
24º.
Consagrar a exigência da nacionalidade de origem para o
exercício dos cargos de Presidente da República,
Presidente da Assembléia Nacional, Presidente do Tribunal
Supremo e de Presidente do Tribunal Constitucional.
25º.
Consagrar os princípios de isenção, imparcialidade
e justiça na Administração Pública e da apartidarização
das instituições públicas.
26º.
Consagrar a institucionalização de um órgão de
salvaguarda da liberdade de imprensa e de asseguramento da
objectividade e responsabilidade dos Órgãos de Comunicação
Social.
27º.
Sujeitar a concurso público prévio o processo de adopção
dos Símbolos da República;
Luanda,
aos 16 de Fevereiro de 2000
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