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Princípios Fundamentais a ter em Conta na Elaboração da Futura Constituição de Angola

Considerando a necessidade de definição prévia de um conjunto de princípios fundamentais em que se deve basear o conteúdo da futura Constituição de Angola, a Comissão Constitucional aprovou os princípios estruturantes da futura constituição:

1º. Consagrar Angola como República Soberana, Independente, una e indivisível, baseada na vontade popular e empenhada na construção de uma Sociedade Livre, Democrática, de Paz, justiça e Progresso Social;

2º. Consagrar um regime Democrático Multipartidário;

3º. Consagrar e respeitar os princípios estruturantes do Estado e Democrático e de Direito;

4º. Consagrar o reconhecimento e as garantias de respeito pelos Direitos Humanos, de harmonia com a letra e o espírito das convenções internacionais sobre os Direitos da Pessoa Humana;

5º. Consagrar uma Ordem Econômica assente na livre iniciativa empresarial, no mercado e na acção reguladora e promotora do Estado com vista a assegurar a justiça social e o bem estar econômico e social das populações;

6º. Consagrar o princípio da separação de poderes entre o Legislativo, o Executivo e o judicial;

7º. Consagrar o princípio de um sistema de Governo Semi-Presidencial;

8º. Consagrar o princípio da eleição por sufrágio universal, livre, directo, secreto, igual e periódico, do Presidente da República, do Parlamento e dos órgãos representativos do poder local;

9º. Consagrar a autonomia local e a descentralizarão e desconcentração administrativa e financeira no quadro do estado unitário, visando o exercício harmonioso do poder e a promoção e consolidação da Unidade Nacional;

10º. Consagrar e dignificar o Parlamento como sede por excelência da jovem democracia representativa em Angola;

11º. Estruturar o Poder Judicial, segundo o modelo baseado na unidade jurisdicional e nos princípios da independência dos Tribunais, e da independência e isenção dos juizes;

12º. Consagrar o Princípio da supremacia da Constituição.

13º. Consagrar meios jurisdicionais de garantia e controlo da constitucionalidade e legalidade da acção do Estado e limites materiais e temporais de alteração da Constituição.

14º. Consagrar a laicidade do Estado Angolano.

15º. Consagrar a definição da nacionalidade angolana.

16º. Consagrar a igualdade de direitos, deveres e oportunidades de todos os angolanos perante a lei.

17º. Consagrar a valorização, a promoção, o estudo, o ensino e
a utilização das línguas nacionais e definir a língua portuguesa como língua oficial.

18º. Consagrar o principio da protecção e promoção da identidade e da realidade histórica angolana caracterizadas pela sua diversidade étnica, racial, linguística e cultural como factores de unidade e harmonia entre os angolanos.

19º. Consagrar o direito consuetudinário no ordenamento
jurídico do Estado angolano.

20º. Consagrar o principio do aproveitamento racional dos recursos nacionais em beneficio

da comunidade, com respeito pelo ambiente e pelos direitos das futuras gerações.

21º. Consagrar o principio da apresentação de propostas de lei por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da Constituição e da lei.

22º. Consagrar e privilegiar o diálogo e a concertarão social, como forma do Estado abordar os problemas da sociedade.

23º. Consagrar os princípios da boa vizinhança entre os Estados, de resolução pacífica de conflitos e de cooperação internacional.

24º. Consagrar a exigência da nacionalidade de origem para o exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembléia Nacional, Presidente do Tribunal Supremo e de Presidente do Tribunal Constitucional.

25º. Consagrar os princípios de isenção, imparcialidade e justiça na Administração Pública e da apartidarização das instituições públicas.

26º. Consagrar a institucionalização de um órgão de salvaguarda da liberdade de imprensa e de asseguramento da objectividade e responsabilidade dos Órgãos de Comunicação Social.

27º. Sujeitar a concurso público prévio o processo de adopção dos Símbolos da República;

 

Luanda, aos 16 de Fevereiro de 2000

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