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ANGOLA

LEI CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

 

TÍTULO III

Direitos e deveres fundamentais

 

ARTIGO 17

O Estado respeita e protege a pessoa e dignidades humanas. Todo o cidadão tem direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, dentro do respeito devido aos direitos dos outros cidadãos e aos superiores interesses do povo angolano. A lei protegerá a vida, a liberdade, a integridade pessoal, o bom nome e a reputação de cada cidadão.

ARTIGO 18

Todos os cidadãos são iguais perante a lei e gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres sem distinção de sua cor, raça, etnia, sexo, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, condição econômica ou social.

A lei punirá severamente todos os atos que visem prejudicar a harmonia social ou criar discriminações e privilégios com bases nesses fatores.

ARTIGO 19

Participar na defesa da integridade territorial do país é defender e alargar as conquistas revolucionárias, é o direito e o dever mais alto e indeclinável de cada cidadão da República Popular de Angola.

ARTIGO 20

Todos os cidadãos, maiores de 18 anos, com exceção dos legalmente privados dos direitos políticos, têm o direito e o dever de participar ativamente na vida pública, votando e sendo eleitos ou nomeados para qualquer órgão do Estado, e desempenhando os seus mandatos com inteira devoção à causa da Pátria e do povo angolano.

ARTIGO 21

Todo o cidadão tem o dever de prestar contas do exercício do seu mandato perante os eleitores que o escolheram, assistindo a estes o direito de, a qualquer momento, revogarem fundamentalmente o mandato concedido.

ARTIGO 22

No quadro de realização dos objetivos fundamentais da República Popular de Angola, a lei assegurará o direito de livre expressão, reunião e associação.

ARTIGO 23

Nenhum cidadão pode ser preso e submetido a julgamento senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os argüidos o direito de defesa.

ARTIGO 24

A República Popular de Angola garante as liberdades individuais, nomeadamente a inviolabilidade do domicílio e o sigilo da correspondência, com os limites especialmente previstos na lei.

ARTIGO 25

A liberdade de consciência e da crença é inviolável. A República Popular de Angola reconhece a igualdade de todos os cultos e garante o seu exercício compatíveis com a ordem pública e o interesse nacional.

ARTIGO 26

O trabalho é um direito e um dever de todos os cidadãos, devendo cada um produzir segundo a sua capacidade e ser remunerado de acordo com o seu trabalho.

ARTIGO 27

O Estado promoverá as medidas necessárias para assegurar aos cidadãos o direito à assistência médica e sanitária, bem como o direito à assistência na infância, na maternidade, na invalidez, na velhice e em qualquer situação de incapacidade para o trabalho.

ARTIGO 28

Os combatentes de guerra de libertação nacional que ficaram diminuídos na sua capacidade e as famílias dos combatentes que morreram na luta, têm, por dever de honra da República Popular de Angola, o direito a especial proteção.

ARTIGO 29

A República Popular de Angola promove e garante o acesso de todos os cidadãos à instrução e à cultura.

ARTIGO 30

A República Popular de Angola deve criar as condições políticas, econômicas e culturais necessárias para que os cidadãos possam gozar efetivamente dos seus direitos e cumprir integralmente os seus deveres.

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