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DECLARAÇÃO DO HAWAI

SOBRE GUIAS ÉTICOS PARA OS PSIQUIATRAS

(Adotada pela Assembléia Geral da Associação Médica Mundial no Hawai, outubro de 1977 e  revisada pelo VII Congresso realizado em Viena, julho de 1983)

 

1. O objetivo da psiquiatria é tratar as enfermidades mentais e promover a saúde mental. O psiquiatra estará a serviço dos interesses do paciente , no melhor sentido, e se preocupará pelo bem comum e também pela justa distribuição dos recursos sanitários, de acordo com sua capacidade e com os conhecimentos científicos e princípios éticos aceitos. Para alcançar estas metas se requer uma investigação contínua e uma educação permanente do pessoal sanitário, dos pacientes e do público em geral.

2. Cada psiquiatra oferecerá ao enfermo o melhor tratamento disponível que conheça, e a ser Aceito, deve tratá-lo com atenção e respeito devido a dignidade de todos os seres humanos. Quando o psiquiatra for responsável por um tratamento que vai ser administrado por outros, a estes proporcionará ensino e supervisão adequados. Quando seja necessário ou quando o enfermo expresse um pedido razoável, o psiquiatra deverá pedir ajuda de outro colega. 

3. O psiquiatra aspira estabelecer uma relação terapêutica baseada em acordo mútuo. Em seu nível ótimo requer confiança, confidencialidade, cooperação e respeito recíproco. Esta relação pode não ser possível com alguns pacientes , em cujo caso deve estabelecer-se contato com familiares ou pessoas indicadas. Se estabelecer uma relação com a finalidade distinta da terapêutica, como acontece por exemplo em psiquiatria forense, sua natureza deve ser cabalmente clara com as pessoas envolvidas. 

4. O psiquiatra deve informar ao paciente da natureza de sua doença, do diagnóstico proposto e dos procedimentos terapêuticos disponíveis, incluindo possíveis alternativas., e do prognóstico previsível. Esta informação deve ser oferecida com consideração e ao paciente deve-se dar a oportunidade de escolher entre os métodos adequados que estão disponíveis.

5. Não se deve realizar nenhum procedimento nem administrar-se nenhum tratamento contra ou a margem da vontade do paciente, a menos que devido a sua doença mental este não possa formar um juízo sobre o que é melhor aos seus interesses pessoais, ou quando sem esse tratamento possa dar lugar a prejuízos importantes para o paciente ou para ouras pessoas.

6. No momento em que as condições para levar a cabo um tratamento involuntário deixe de existir, o psiquiatra suspenderá a obrigatoriedade do tratamento e se for necessário continuar com ele deverá ter um consentimento informado. O psiquiatra deve informar ao paciente e/ou aos familiares ou responsáveis da existência dos recursos para apelação dos casos de internação involuntária e para qualquer outra demanda relacionada com seu bem-estar.

7. O psiquiatra nunca deve usar seus recursos profissionais para violar a dignidade ou os direitos humanos de nenhum indivíduo ou grupo, e nunca deve deixar que sentimentos, prejuízos, crenças ou desejos profissionais inadequados interfiram no tratamento. O psiquiatra não deve, em nenhuma hipótese, utilizar os meios de sua profissão quando não tenha deixado de existir a enfermidade psiquiátrica. Se um enfermo ou terceiros solicitem do psiquiatra ações contrárias ao conhecimento científico ou princípios éticos, este recusará sua participação.

8. Tudo que o paciente diga ao psiquiatra ou o que ele tenha observado durante o exame ou tratamento, deve considerar-se confidencial, a menos que o paciente libere o psiquiatra do segredo profissional, ou quando for necessário comunicar para prevenir um dano sério ao próprio paciente ou a outros. Sem dúvida, nestes casos, o paciente deve ser informado que se transgrediu a confidencialidade. 

9. O enriquecimento e a difusão dos conhecimentos psiquiátricos e de suas técnicas, requer a participação dos pacientes. Entretanto, é necessário obter-se um consentimento informado antes de apresentar o paciente numa sala de aula e também, se possível, quando sua história clínica for objeto de uma publicação científica. Nestes casos devem se tomar todas as medidas razoáveis para preservar a dignidade e o anonimato do indivíduo e para salvaguardar sua reputação pessoal. A participação de um enfermo num projeto de pesquisa deve ser voluntária, depois de haver recebido uma informação completa sobre os objetivos, procedimentos, riscos e inconvenientes do mesmo, e tem de existir sempre uma relação razoável entre os riscos calculados e as doenças e o benefício do estudo. Na investigação clínica, cada caso deve conservar e exercer todos os seus direitos como paciente. Quando se tratar de crianças ou de outros pacientes que não possam proporcionar eles mesmos um consentimento informado, este deve ser obtido do responsável legal. Cada paciente em casos de pesquisa é livre para abandonar o projeto em que está participando por qualquer razão e em qualquer momento. Esta retirada, assim como qualquer negativa para participar de um programa, nunca deve influir nos esforços do psiquiatra para ajudar o em caso de investigação.

10. O psiquiatra deve suspender qualquer programa de tratamento, de ensino ou de investigação que, ao longo do seu desenvolvimento, estiver em desacordo com os princípios desta Declaração.

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