CÓDIGO DE ÉTICA
FARMACÊUTICA
SEÇÃO
III
Da Remuneração Profissional
Art. 17º - É vedado ao
farmacêutico:
I - receber remuneração
pela prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos;
II - aceitar
remuneração inferior a reivindicada por seu colega ou oferecer-se a
isto e desrespeitar acordos ou dissídios da categoria;
III - quando a serviço
de instituição pública:
a) utilizar-se da mesma
para execução de serviços de empresa privada de sua propriedade ou de
outrem, como forma de obter vantagens pessoais;
b) cobrar ou receber
remuneração do usuário do serviço como complemento de salário;
c) reduzir, quando em
função de chefia, a remuneração devida a outro farmacêutico,
utilizando-se de descontos a título de taxa de administração ou
quaisquer outros artifícios;
IV - receber
remuneração por serviços que não tenha efetivamente prestado;
V - praticar a dispensação
indevida como forma de obter vantagem econômica;
VI - exercer
simultaneamente a Farmácia e a Medicina, ou a Odontologia, ou a
Enfermagem;
VII - exercer a Farmácia
em interação com outras profissões, visando exclusivamente o
interesse econômico e ferindo o direito do usuário de livremente
escolher o serviço e o profissional;
VIII - dispensar, ou permitir que seja
dispensado, medicamento com validade vencida, alterado ou de qualidade
duvidosa. |