CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA
SEÇÃO
II
Da Responsabilidade
Profissional
Art. 16º - é vedado ao
farmacêutico:
I - praticar atos
profissionais danosos ao usuário do serviço, que possam ser
caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência;
II - permitir a
utilização do seu nome, como responsável técnico, por qualquer
estabelecimento ou instituição onde não exerça, pessoal e
efetivamente, função inerente à profissão;
III - permitir a
interferência de leigos em seus trabalhos e suas decisões de natureza
profissional;
IV - delegar a outros
profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão
farmacêutica;
V - assumir
responsabilidade por ato farmacêutico que não praticou ou do qual não
participou efetivamente;
VI - assinar trabalhos
realizados por outrem, alheio à sua execução, orientação,
supervisão ou fiscalização;
VII - afastar-se de suas
atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro
farmacêutico encarregado do estabelecimento;
VIII - acumpliciar-se com
os que exercem ilegamente a Farmácia, ou com profissionais ou
instituições farmacêuticas que pratiquem atos ilícitos.
IX - prevalecer-se de
seus cargos de chefia ou de empregador para desrespeitar a dignidade de
subordinados;
X - aceitar cargo,
emprego, ou função deixado por colega que tenha sido exonerado em
defesa da ética profissional, salvo após anuência do Conselho
Regional a que esteja vinculado;
XI - pleitear para si ou
para outrem emprego, cargo ou função que esteja sendo exercída por
colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal;
XII - fraudar, falsificar
ou permitir que outros o façam em laudos e/ou produtos farmacêuticos,
cuja responsabilidade de execução ou de produção lhe cabe;
XIII - divulgar
resultados de exames de diagnósticos ou métodos de pesquisa que não
estejam cientificamente comprovados;
XIV - fornecer, ou
permitir que forneçam, medicamentos ou droga para uso diverso da sua
finalidade;
XV - produzir e/ou
fornecer medicamentos ou seus correlatos, drogas, insumos
farmacêuticos, alimentos e dietéticos, sangue e seus derivados,
contrariando normas legais e técnicas;
XVI - no exercício da
profissão, ferir preceitos legais e éticos em que se fundamentam os
direitos humanos;
XVII - fornecer, ou
permitir que forneçam, meio, instrumento, substância e/ou
conhecimentos, induzir ou de qualquer forma participar na prática da
eutanásia e de torturas, e da manutenção da toxicomania ou de outras
formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis em relação
à pessoa;
XVIII - dispensar
medicamento sujeito a prescrição sem identificação do seu nome ou
fórmula, ou identificando apenas por número ou código e sem
informação sobre os riscos à saúde do usuário, de acordo com a
legislação em vigor e os conhecimentos atualizados;
XIX - obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora das entidades sanitárias e
profissionais;
XX - manter sociedade
profissional fictícia ou enganosa que configure falsidade ideológica;
XXI - deixar de cumprir,
sem justificativa, normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de
Farmácia e de atender as suas requisições administrativas,
intimações ou notificações, no prazo determinado;
XXII - atribuir seus insucessos a
terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso
possa ser devidamente comprovado; |