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CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA

SEÇÃO I

CAPÍTULO III

Do Exercício Profissional

Art. 15º - É dever do farmacêutico:

I - cumprir a lei, manter a dignidade e a honra da profissão e observar o seu Código de Ética. Não dedicar-se a nenhuma atividade que venha trazer descrédito à profissão e denunciar toda conduta ilegal ou anti-ética que observar na prática profissional;

II - colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de conflito social interno, catástrofe ou epdeminia, sem pleitear vantagem pessoal;

III - respeitar a vida humana, desde a concepção até a morte, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela, ou que coloque em risco sua integridade física ou psíquica;

IV - respeitar o direito do usuário de conhecer o medicamento que lhe é dispensado e de decidir sobre sua saúde e seu bem-estar;

V- assumir com visão social, sanitária e política, seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da Farmácia;

VI - contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo da prevenção, sobretudo quando, nessa área, desempenhar cargo ou função pública;

VII - informar e assessorar ao paciente sobre a utilização correta do medicamento;

VIII - aconselhar e prescrever medicamentos de livre dispensação, nos limites da atenção primária à saúde;

IX - observar sempre, com rigor científico, qualquer tipo de medicina alternativa, procurando melhorar a assistência ao paciente;

X - atualizar e ampliar seus conhecimentos técnico-científicos e sua cultura geral, visando ao bem público e a efetiva prestação de serviços ao ser humano, observando as normas e princípios do Sistema Nacional de Saúde, em especial quanto a atenção primária à saúde;

XI - utilizar os meios de comunicação a que tenha acesso para prestar esclarecimentos, conceder entrevistas ou palestras com finalidade educativa e de interesse social;

XII - selecionar, com critério e escrúpulo, e nos limites da lei, os auxiliares para o exercício de sua atividade;

XIII - abster-se da prática de atos que impliquem mercantilismo ou má conceituação da Farmácia;

XIV - comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias a recusa ou demissão de cargo, função, ou emprego, motivadas pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão.

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