CÓDIGO
DE ÉTICA FARMACÊUTICA
SEÇÃO
I
CAPÍTULO
III
Do Exercício
Profissional
Art. 15º - É dever do
farmacêutico:
I - cumprir a lei, manter
a dignidade e a honra da profissão e observar o seu Código de Ética.
Não dedicar-se a nenhuma atividade que venha trazer descrédito à
profissão e denunciar toda conduta ilegal ou anti-ética que observar
na prática profissional;
II - colocar seus
serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de
conflito social interno, catástrofe ou epdeminia, sem pleitear vantagem
pessoal;
III - respeitar a vida
humana, desde a concepção até a morte, jamais cooperando com atos que
intencionalmente atentem contra ela, ou que coloque em risco sua
integridade física ou psíquica;
IV - respeitar o direito
do usuário de conhecer o medicamento que lhe é dispensado e de decidir
sobre sua saúde e seu bem-estar;
V- assumir com visão social,
sanitária e política, seu papel na determinação
de padrões desejáveis do ensino e do exercício
da Farmácia;
VI - contribuir para a
promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo da
prevenção, sobretudo quando, nessa área, desempenhar cargo ou
função pública;
VII - informar e
assessorar ao paciente sobre a utilização correta do medicamento;
VIII - aconselhar e
prescrever medicamentos de livre dispensação, nos limites da atenção
primária à saúde;
IX - observar sempre, com
rigor científico, qualquer tipo de medicina alternativa, procurando
melhorar a assistência ao paciente;
X - atualizar e ampliar
seus conhecimentos técnico-científicos e sua cultura geral, visando ao
bem público e a efetiva prestação de serviços ao ser humano,
observando as normas e princípios do Sistema Nacional de Saúde, em
especial quanto a atenção primária à saúde;
XI - utilizar os meios de
comunicação a que tenha acesso para prestar esclarecimentos, conceder
entrevistas ou palestras com finalidade educativa e de interesse social;
XII - selecionar, com
critério e escrúpulo, e nos limites da lei, os auxiliares para o
exercício de sua atividade;
XIII - abster-se da
prática de atos que impliquem mercantilismo ou má conceituação da
Farmácia;
XIV - comunicar ao Conselho
Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias
a recusa ou demissão de cargo, função, ou emprego,
motivadas pela necessidade de preservar os legítimos
interesses da profissão. |