CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA
SEÇÃO
I
CAPÍTULO
II
Dos direitos do
Farmacêutico
Art. 14º - É direito do
farmacêutico:
I - dedicar no exercício
da profissão, quando em regime de relação de emprego, o tempo que sua
experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de
suas atividades, evitando que o acúmulo de encargos prejudique a
qualidade da atividade farmacêutica prestada;
II - recusar-se a exercer
a profissão em instituição pública ou privada onde inexistam
condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o paciente, com
direito a representação junto às autoridades sanitárias e
profissionais, contra a instituição;
III - recusar a
realização de atos farmacêuticos que, embora autorizados por lei,
sejam contrários aos ditames da ciência e da técnica, comunicando,
quando for o caso, ao usuário, a outro profissional envolvido ou ao
respectivo Conselho;
IV - suspender suas atividades,
individual ou coletivamente, quando a instituição
pública ou privada a qual preste serviços não
oferecer condições mínimas para o exercício profissional
ou não o remunerar condignamente, ressalvadas
as situações de urgência ou de emergência, devendo
comunicar imediatamente ao Conselho Regional de
Farmácia;
V - exigir justa
remuneração por seu trabalho, correspondente às responsabilidades
assumidas e ao tempo de serviço a ele dedicado, sendo-lhe livre firmar
acordo sobre salário, desde que este não esteja inferior ao mínimo
adotado por sua categoria profissional; |