CÓDIGO
DE ÉTICA FARMACÊUTICA
SEÇÃO
I
CAPÍTULO
I
Dos princípios
fundamentais
Art. 1º - A Farmácia é
uma profissão à serviço do ser humano e tem por fim a promoção, a
proteção e a recuperação da saúde, individual e coletiva.
Art. 2º - O
farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida humana e
liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e
os direitos fundamentais do homem, mantendo o princípio básico de que
o homem é o sujeito atraves do qual se expressa a totalidade única da
pessoa.
Art. 3º - A dimensão
ética da profissão farmacêutica está determinada, em todos os seus
atos, em benefício do ser humano, da coletividade e do meio ambiente,
sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 4º - A fim de que
possa exercer a Farmácia com honra e diginidade, o farmacêutico deve
dispor de boas condições de trabalho e merecer justa remuneração por
seu desempenho.
Art. 5º - Ao
farmacêutico cabe zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e
pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 6º - É dever do
farmacêutico recorrer ao aprimoramento contínuo de seus conhecimentos,
colocando-os a serviço da saúde, da sua pátria e da humanidade.
Art. 7º - A Farmácia
não pode, em qualquer circunstâncias de qualquer forma, ser exercída
exclusivamente com objetivo comercial.
Art. 8º - O
farmacêutico não pode se deixar explorar por terceiros em seu trabalho
com objetivo de lucro, finalidade política ou religiosa.
Art. 9º - O
farmacêutico deve manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha
conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo
comportamento do pessoal sob sua direção.
Art. 10º - O
farmacêutico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer
formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos
inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida.
Art. 11º - O
farmacêutico deve ser solidário com as ações em defesa da dignidade
profissional e empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os
padrões dos serviços farmacêuticos, assumindo sua parcela de
responsabilidade em relação à assistência farmacêutica, à
educação sanitária e a legislação referente à saúde.
Art. 12º - Nenhuma
disposição contratual, estatutária ou regimental de estabelecimento
ou instituição de qualquer natureza poderá limitar a execução do
trabalho técnico-científico do farmacêutico, salvo quando em
benefício do usuário de medicamento ou da coletividade.
Art. 13º - As relações do
farmacêutico com os pacientes não são apenas de ordem profissional,
mas também de natureza moral e social, não devendo haver qualquer
discriminação em razão da religião, raça, sexo, nacionalidade, cor,
opção sexual, idade, condição social, política ou de qualquer outra
natureza
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