CÓDIGO DE ÉTICA
FARMACÊUTICA
ANEXO I
DA RESOLUÇÃO Nº 260/96
PREÂMBULO
I - As normas do presente
Código aplicam-se aos farmacêuticos, em qualquer cargo ou função,
independentemente do estabelecimento ou instituição a que estejam
prestando serviço.
II - VETADO
III - Para o exercício
da Farmácia impõem-se o cumprimento das disposições legais que
disciplinam a prática profissional no País.
IV - A fim de garantir o
acatamento e a execução deste Código, cabe ao farmacêutico comunicar
às autoridades sanitárias e profissionais, com
discrição e fundamento,
fatos que caracterizem infringência ao presente Código e às normas
que regulam o exercício da Farmácia.
V - A verificação do
cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos
Conselhos de Farmácia, das Comissões de Ética destes, das autoridades
da área de saúde, dos farmacêuticos e da sociedade em geral.
VI - A apuração das infrações
éticas compete ao Conselho Regional no qual o
profissional está inscrito, através de sua Comissão
de Ética.
VII - Os farmacêuticos
respondem, pelos atos que praticarem ou que
autorizem a praticar no
exercício da profissão.
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