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Códigos de ÉTICA

Código de Ética Profissional do Psicólogo

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:

I - O Psicólogo baseará seu trabalho no respeito à dignidade e integridade do ser humano.

II - O Psicólogo trabalhará visando promover o bem-estar do indivíduo e da comunidade, bem como a descoberta de métodos e práticas que possibilitem a consecução desse objetivo.

III - O Psicólogo , em seu trabalho, procurará sempre desenvolver o sentido de sua responsabilidade profissional através de um constante desenvolvimento pessoal, científico, técnico e ético.

IV - A atuação profissional do Psicólogo compreenderá uma análise crítica da realidade política e social.

V - O Psicólogo estará a par dos estudos e pesquisas mais atuais de sua área, contribuirá pessoalmente para o progresso da ciência psicológica e será um estudioso das ciências afins.

VI - O Psicólogo colaborará na criação de condições que visem eliminar a opressão e a marginalização do ser humano.

VII - O Psicólogo, no exercício de sua profissão, completará a definição de suas responsabilidades, direitos e deveres, de acordo com os princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10,12,1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas.

 

DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO PSICÓLOGO

Art. 01 - São deveres fundamentais do Psicólogo:

a) Assumir responsabilidade somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal e tecnicamente;
b) Prestar serviços profissionais, em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar a quaisquer benefícios pessoais;
c) Prestar serviços psicológicos em condições de trabalho eficiente, de acordo com os princípios e técnicas reconhecidas pela ciência, pela prática e pela ética profissional;
d) Sugerir serviços de outros profissionais, sempre que se impuser a necessidade de atendimento e este, por motivos justificáveis, não puder ser continuado por quem assumiu inicialmente;
e) Fornecer ao seu substituto, quando solicitado, as informações necessárias à evolução do trabalho;
f) Zelar para que o exercício profissional seja efetuado com máxima dignidade, recusando e denunciando situações em que o indivíduo esteja sendo vilipendiado;
g) Participar de movimentos de interesse da categoria que visem à promoção da profissão, bem como daqueles que lhe permitam promover o bem-estar do cidadão.

Art. 02 - Ao Psicólogo é vedado:

a) Usar títulos que não possua;
b) Apresentar, publicamente, através dos meios de comunicação, resultados de psicodiagnóstico de indivíduos ou grupos, bem como interpretar ou diagnosticar situações problemáticas, oferecendo soluções conclusivas;
c) Desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo;
d) Acumpliciar-se com pessoas que exerçam. Ilegalmente, a profissão de psicólogo ou qualquer outra atividade profissional;
e) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais ou religiosas, quando do exercício de suas funções profissionais;
f) Induzir quaisquer pessoas a recorrer a seus serviços;
g) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;
h) Pleitear comissões, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários estabelecidos;
i) Atender, em caráter não eventual, a menor impúbere interdito, sem conhecimento de seus responsáveis;
j) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços;
l) Interferir na fidedignidade de resultados de instrumentos e técnicas psicológicas;
m) Adulterar resultados, fazer declarações falsas e dar atestado sem a devida fundamentação técnico-científica;
n) Estabelecer com a pessoa do atendido relacionamento que possa interferir negativamente nos objetivos do atendimento;

Art. 03 - São deveres do psicólogo nas suas relações com a pessoa atendida:

a) Dar à(s) pessoa(s) ou, no caso de incapacidade desta(s), a quem de direito informações concernentes ao trabalho a ser realizado;
b) Transmitir a quem de direito somente informações que sirvam de subsídios às decisões que envolvam a pessoa atendida;
c) Em seus atendimentos, garantir condições ambientais adequadas à segurança da(s) atendida(s), bem como à privacidade que garanta o sigilo profissional.

 

DAS RESPONSABILIDADES E RELAÇÕES COM INSTITUIÇÕES EMPREGADORAS E OUTRAS

Art. 04 - O Psicólogo, para ingressar ou permanecer em uma organização, considerará a filosofia e os padrões nela vigentes e interromperá o contrato de trabalho sempre que normas e costumes da instituição contrariem sua consciência profissional, bem como os princípios e regras deste código.

Parágrafo 1 - O Psicólogo atuará na instituição de forma a promover ações para que essa possa se tornar um lugar de crescimento dos indivíduos, mantendo uma posição crítica que garanta o desenvolvimento da instituição e da sociedade.

Parágrafo 2 - O Psicólogo não estabelecerá para seus colegas, nem aceitará para si salários que não sejam fixados com dignidade, a fim de que representem justa retribuição pelos serviços prestados.

Art. 05 - (Revogado pela Resolução CFP nº 006-A/90 de 07 de dezembro de 1990).

Parágrafo 1 - (Revogado pela Resolução CFP nº 006-A/90 de 07 de dezembro de 1990).

Parágrafo 2 - (Revogado pela Resolução CFP nº 006-A/90 de 07 de dezembro de 1990).

Art. 06 - O Psicólogo garantirá o caráter confidencial da informação que vier a receber em razão de seu trabalho, bem como do material psicológico produzido.

Parágrafo 1 - Em caso de demissão ou exoneração, o Psicólogo deverá repassar todo material ao psicólogo que vier a substituí-lo.

Parágrafo 2 - Na impossibilidade de fazê-lo, o material deverá ser lacrado na presença de um representante do CRP, para somente vir a ser utilizado pelo Psicólogo substituído, quando, então, será rompido o lacre, também na presença de um representante do CRP.

Parágrafo 3 - Em caso de extinção do serviço psicológico, os arquivos serão incinerados pelo profissional responsável, até aquela data, por este serviço, na presença de um representante do CRP.

 

DAS RELAÇÕES COM OS OUTROS PROFISSIONAIS OU PSICÓLOGOS

Art. 07 - O Psicólogo terá para com seus colegas respeito, consideração e solidariedade, que fortaleçam o bom conceito da categoria.

Art. 08 - O Psicólogo, quando solicitado por outro, deverá colaborar com este, salvo impossibilidade decorrente de motivo relevante.

Art. 09 - O Psicólogo, em função de espírito de solidariedade, não será conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticada por outro na prestação de serviços profissionais.

Art. 10 - A crítica de outro será sempre objetiva, construtiva, comprovável e de inteira responsabilidade de seu autor.

Art. 11 - O Psicólogo não deverá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, salvo nas seguintes situações:

a) A pedido desse profissional;
b) Em caso de urgência, quando dará imediata ciência ao profissional;
c) Quando informado por qualquer uma das partes da interrupção voluntária e definitiva do atendimento;
d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.

Art. 12 - O Psicólogo procurará no relacionamento com outros profissionais:

a) Trabalhar dentro dos limites das atividades que lhe são reservadas pela legislação;
b) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização profissional, encaminhando-os às pessoas habilitadas e qualificadas para sua solução.

Art. 13 - O Psicólogo, perante os outros profissionais e em seu relacionamento com eles, se empenhará me manter os conceitos e os padrões de sua profissão.

Art. 14 - O Psicólogo, atuando em equipe multiprofissional, resguardará o caráter confidencial de suas comunicações, assinalando a responsabilidade de quem as receber de preservar sigilo.

 

DAS RELAÇÕES COM A CATEGORIA

Art. 15 - O Psicólogo prestigiará as associações profissionais e científicas que tenham por finalidade:

a) Defender a dignidade e os direitos profissionais;
b) Difundir e aprimorar a Psicologia, como ciência e como profissão;
c) Defender os direitos trabalhistas.

Art. 16 - O Psicólogo poderá participar de greves e paralisações desde que:

a) Não sejam interrompidos os atendimentos de urgência;
b) Haja prévia comunicação da paralisação às pessoas em atendimento.

DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA

Art. 17 - O Psicólogo colocará o seu conhecimento à disposição da Justiça, no sentido de promover e aprofundar uma maior compreensão entre a lei e o agir humano, entre a liberdade e as instituições judiciais.

Art. 18 - O Psicólogo se escusará de funcionar em perícia que escape à sua competência profissional.

Art. 19 - Nas perícias, o Psicólogo agirá com absoluta isenção, limitando-se à exposição do que tiver conhecimento através do seu trabalho e não ultrapassando, nos laudos, o limite das informações necessárias à tomada de decisão.

Art. 20 - É vedado ao Psicólogo:

a) Ser perito de pessoa por ele atendida ou em atendimento;
b) Funcionar em perícia em que, por motivo de impedimento ou suspeição, ele contrarie a legislação pertinente;
c) Valer-se do cargo que exerce, de laços de parentesco ou amizade com autoridade administrativa ou judiciária para pleitear ser nomeado perito.

DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 21 - O sigilo protegerá o atendido em tudo aquilo que o Psicólogo ouve, vê ou de que tem conhecimento como decorrência do exercício da atividade profissional.

Art. 22 - Somente o examinado poderá ser informado dos resultados dos exames, salvo nos casos previstos neste Código.

Art. 23 - Se o atendimento for realizado por psicólogo vinculado a trabalho multiprofissional numa clínica, empresa ou instituição ou a pedido de outrem, só poderão ser dadas informações a quem as solicitou, a critério do profissional, dentro dos limites do estritamente necessário aos fins a que se destinou o exame.

Parágrafo 1 - Nos casos de perícia, o Psicólogo tomará todas as precauções, a fim de que só venha a relatar o que seja devido e necessário ao esclarecimento do caso.

Parágrafo 2 - O Psicólogo quando solicitado pelo examinado, está obrigado a fornecer a este as informações que foram encaminhadas as solicitante e a orientá-lo em função dos resultados obtidos.

Art. 24 - O Psicólogo não remeterá informações confidenciais a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo por Código de Ética ou que, por qualquer forma, permitam a estranhos o acesso a essas informações.

Art. 25 - A utilização dos meios eletrônicos de registro audiovisual obedecerá às normas deste Código, devendo o atendido, pessoa ou grupo, desde o início, ser informado de sua utilização e forma de arquivamento das informações obtidas.

Art. 26 - O sigilo profissional protegerá o menos impúbere ou interdito, devendo ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para promover medidas em seu benefício.

Art. 27 - A quebra do sigilo só será admissível, quando se tratar de fato delituoso e a gravidade de suas conseqüências para o próprio atendido ou para terceiros puder criar para o Psicólogo o imperativo de consciência de denunciar o fato.

Art. 28 - Em caso de falecimento de psicólogo, o Conselho Regional , ao tomar conhecimento do fato, providenciará a destinação dos seus arquivos confidenciais.

Art. 29 - Na remessa de laudos ou informes a outros profissionais, o Psicólogo assinalará o caráter confidencial do documento e a responsabilidade, de quem o receber, em preservar o sigilo.

DAS COMUNICAÇÕES CIENTÍFICAS E DA DIVULGAÇÃO AO PÚBLICO

Art. 30 - Ao Psicólogo, na realização de seus estudos e pesquisas, bem como no ensino e treinamento, é vedado:

a) Desrespeitar a dignidade e a liberdade de pessoas, ou grupos envolvidos em seus trabalhos;
b) Promover atividades que envolvam qualquer espécie de risco ou prejuízo e seres humanos ou sofrimentos desnecessários para animais;
c) Subordinar investigações a sectarismos que viciem o curso da pesquisa ou seus resultados;
d) Conduzir pesquisas que interfiram na vida dos sujeitos, sem que estes tenham dado o seu livre consentimento para delas participar e sem que tenham sido informados de possíveis riscos a elas inerentes.

Parágrafo Único - Fica resguardado às pessoas envolvidas o direito de ter acesso aos resultados das pesquisas ou estudos, após o seu encerramento, sempre que assim o desejarem.

Art. 31 - Na divulgação e publicação de trabalhos, o Psicólogo deverá:

a) Citar as fontes consultadas;
b) Ater-se aos dados obtidos e neles basear suas conclusões;
c) Mencionar as contribuições de caráter profissional prestados por assistentes, colaboradores ou por outros autores;
d) Obter autorização expressa do autor e a ele fazer referência, quando utilizar fontes particulares ainda não publicadas.

Art. 32 - Em todas as comunicações científicas ou divulgação para o público de resultados de pesquisa, relatos ou estudos de caso, o Psicólogo omitirá e/ou alterará quaisquer dados que possam conduzir à identificação da pessoa ou instituição envolvida, salvo interesse manifesto destas.

Art. 33 - A divulgação de trabalhos realizados por psicólogos será feita sem sectarismos de qualquer espécie.

Art. 34 - Na divulgação por qualquer meio de comunicação social, o Psicólogo não utilizará, em proveito próprio, o nome ou depoimento de pessoas ou instituições envolvidas.

Art. 35 - O Psicólogo não divulgará, cederá, dará, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas, que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.

DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL

Art. 36 - O Psicólogo utilizará dos meios de comunicação, no sentido de tornar conhecidos do grande público os recursos e conhecimentos técnico-científicos da Psicologia.

Art. 37 - O Psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, informará com exatidão seu número de registro, suas habilitações e qualificações, limitando-se a estas.

Art. 38 - É vedado ao Psicólogo:

a) Utilizar o preço do serviço como forma de propaganda;
b) Participar como Psicólogo de quaisquer atividades através dos meios de comunicação, em função unicamente de autopromoção;
c) Fazer previsão taxativa de resultados;
d) Propor atividades e recursos relativos a técnicas psicológicas que não estejam reconhecidas pela prática profissional;
e) Propor atividades não previstas na legislação profissional, como função do Psicólogo;
f) Fazer propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal;
g) Fazer autopromoção em detrimento de outros profissionais da área;
h) Propor atividades que impliquem em invasão ou desrespeito a outras áreas profissionais;
i) Divulgar serviços de forma inadequada, quer pelo meio utilizado, quer pelos conteúdos falsos, sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da população.

Parágrafo Único - O disposto no presente artigo é aplicável a toda forma de publicidade realizada por Psicólogo, individual ou coletivamente.

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 39 - Os honorários serão fixados com dignidade e com o devido cuidado, a fim de que representem justa retribuição dos serviços prestados pelo Psicólogo, o qual buscará adequá-los às condições do atendido, tornando a profissão reconhecida pela confiança e pela aprovação da Sociedade.

Art. 40 - Os honorários serão planejados de acordo com as características da atividade e serão comunicados à pessoa ou instituição antes do início do trabalho a ser realizado.

DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 41 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia manterão Comissão de Ética para assessorá-los na aplicação deste Código e no zelo de sua observância.

Art. 42 - As infrações a este Código de Ética Profissional acarretarão penalidades várias, desde a advertência até a cassação de inscrição profissional, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais.

Art. 43 - Caberá aos Psicólogos denunciar aos seus Conselhos Regionais qualquer pessoa que esteja exercendo a profissão sem a respectiva inscrição, ou infringindo a legislação própria.

Art. 44 - As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, "ad referendum" do Conselho Federal.

Art. 45 - Competirá ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.

Art. 46 - Caberá aos Psicólogos docentes e supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código.

Art. 47 - É dever de todo Psicólogo conhecer, cumprir e fazer cumprir este Código.

Art. 48 - O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Psicologia, por iniciativa própria ou da categoria, ouvindo os Conselhos Regionais.

Art. 49 - O presente Código deverá ser um instrumento de identificação da categoria e representar um roteiro de buscas, tendo em vista a transitoriedade das normas nele contidas.

Art. 50 - Este Código entre em vigor na data de sua publicação.

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