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Códigos de ÉTICA

 

Músicos

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL • LEI nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960


PREÂMBULO

Este Código acrescenta às normas gerais da ética, as que o músico deve, especialmente, observar, no exercício de suas atividades artísticas, segundo o juramento solene que proferiu ao receber a Carteira Profissional.


I • DEVERES FUNDAMENTAIS

A • É dever do músico defender os interesses que lhe são confiados e zelar pelo prestígio de sua classe, pela dignidade do magistério, pelo aperfeiçoamento das instituições musicais e, em geral, pelo que interessa à coletividade.

B • Não se permite ao músico:
• Angariar serviços profissionais de qualquer gênero, incluindo-se recitais, concertos, óperas, etc., com prejuízo de outrem.
• Inculcar-se para prestar serviços, ou oferecê-los, salvo gratuitamente, ou em benefício de pessoa necessitada ou de instituição de utilidade pública.
• Usar publicidade imoderada, sendo lícito, porém, nos anúncios ou prospectos, além das indicações genéricas, referir especialidade, títulos artísticos, opinião da crítica e processos originais de ensino.
• Solicitar, provocar ou sugerir publicidade que importe em propaganda de seus merecimentos ou atividades, em comparação com outros profissionais.

C • Cumpre ao músico:
• Guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de sua atividade profissional, desde que atinja a honorabilidade das pessoas.
• Prestar, desinteressadamente, serviços profissionais a pessoas reconhecidamente pobres, quando designado para esse fim, pela Ordem dos Músicos do Brasil, não podendo, sem motivo justo, excursar-se, cumprindo-lhe proceder com solicitude.
• Emitir, publicamente, quando solicitado por pessoa idônea, e se o considerar oportuno, parecer fundamentado sobre questões musicais de interesse geral, inspirando-se nos princípios básicos da música, nos preceitos legais e no bem comum.


II . PRIMEIRAS RELAÇÕES COM O CONTRATANTE - ACEITAÇÃO DE SERVIÇOS

A • Deve o músico:
• Rejeitar contrato proposto por pessoas ou instituições não credenciadas.
Inteirar-se de tudo quanto for necessário, se se tratar de serviço dentro ou fora de sua circunscrição regional, de modo a que fique protegido quanto a transporte de ida e volta e respectiva estada.
• Não a?????t???n??ceitar serviço que saiba estar entregue a outro músico, sem conhecer as razões da substituição ou da impossibilidade do substituído.
• Não assumir, salvo em circunstâncias especiais, e quando plenamente capacitado para enfrentar imediatamente a totalidade do risco econômico decorrente, as responsabilidades financeiras por festividades, concertos, recitais, espetáculos de ópera e outros.
• Recusar serviços que julgue incompatíveis com a sua dignidade profissional.
• Não se negar, sem causa justificada, a substituir colegas em seus impedimentos imprevistos, cobrando, de preferência, o que estipulado para o substituído.
• Quando convidado para substituir outro músico contratado anteriormente, verificar, com isenção, os motivos da resolução do contratante, solicitando do mesmo, ou do empregador, se for o caso, a desistência ou rescisão do acordo ou contrato anterior, e a liquidação, previamente, das contas com seu colega se as houver.
• Abster-se de aceitar, coletivamente, contrato com alguém que já tenha contratado, para o mesmo fim e hora, outro conjunto musical, salvo nos casos de pluralidade de conjuntos ou desistência expressa de qualquer deles.

B • Aplicará o músico todo o zelo e diligência, e os recursos de sua arte, em prol da educação, da recreação e da cultura do povo.

C • O músico não deverá ter nenhum receio de desagradar a outrem, ou incorrer em impopularidade, no cumprimento de sua nobre missão.

D • Zelará o músico pela sua competência exclusiva, na orientação técnica e artística das atividades que lhe disserem respeito.

E • Manterá o músico, em concursos e exames, perfeita cortesia em relação ao colega concorrente.

F • O músico poderá publicar na imprensa teses musicais e apreciações críticas, desde que não sejam difamatórias, não devendo, porém, provocar, ou entreter debate que não seja de interesse da coletividade. Quando as circunstâncias tornarem conveniente a explanação pública, poderá entretê-la com a sua assinatura e responsabilidade, evitando referência a coisas e fatos estranhos.

G • Nos boletins e outras publicações sobre assuntos que possam envolver escândalo público, especialmente os referentes à honra ou boa fama do colega, omitirá o músico a indicação nominal do visado.

H • É defeso ao músico:
• Desrespeitar, em serviço, a outro colega.
• Desrespeitar o regente ou diretor, quando este se encontrar à frente do conjunto de que fizer parte.
• Usar linguagem incompatível com a função, quando nela se encontrar. Adquirir instrumento de colega, se perceber que ele se encontra em dificuldade financeira e não possue outro semelhante.
• Aceitar alunos de uma especialidade que não seja a sua.
• Usar títulos que não possua.
• Aliciar para seu estabelecimento, ou para si particularmente, alunos que pertençam a outro estabelecimento ou a outro professor.
• Acumpliciar-se, de qualquer forma, com os que exercerem ilegalmente a profissão de músico.
• Praticar quaisquer atos de concorrência desleal com os colegas.
• Deixar de comparecer, injustificadamente, à função para a qual estiver contratado, individual ou coletivamente.
• Fazer-se substituir, por iniciativa própria, na função para a qual tiver sido contratado, a fim de auferir maiores proventos.
• Deixar de gozar o repouso semanal remunerado, trabalhando no próprio local em que estiver contratado ou em qualquer outro, a pretexto de premência econômica.
• Infringir, deliberadamente, qualquer dispositivo legal referente ao exercício da profissão.


III • RELAÇÕES PESSOAIS COM O CONTRATANTE

Deve o músico:
• Evitar, quanto possa, que o contratante pratique atos reprovados por este Código. Se o contratante persistir na prática de tais atos, terá o músico motivo fundado para desistir do contrato.
• Não aceitar que o contratante opine em questões de técnica musical. Dar ao contratante, quando este o solicite, ou logo que concluído o serviço, contas pormenorizadas do que foi despendido, se for o caso. Não lhe é permitido reter documentos, nem quaisquer garantias, bens, valores, ou compensá-los fora dos casos legais.
• Indenizar prontamente o prejuízo que causar, por negligência, erro inescusável ou dolo.
• Evitar receber do contratante, em prejuízo deste, segredo ou revelação que possa aproveitar ao outro contratante, ou ao próprio músico.


IV • RELAÇÕES COM O PÚBLICO

Cumpre ao músico:
• Apresentar-se ao público de modo compatível com a dignidade profissional, sendo pontual em seus compromissos e sóbrio em seu procedimento.
• Usar o traje convencionado para a apresentação do conjunto de que fizer parte.
• Dirigir-se ao público de modo conveniente e atencioso. Evitar discussão com colega, em público.


V • RELAÇÕES COM O ESTADO OU INSTITUIÇÕES

A • Deve o músico:
• Tratar as autoridades e os funcionários de Repartições ligadas à Música com respeito, discrição e independência, não prescindindo de igual tratamento por parte deles e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
• Representar à autoridade competente contra chefe ou funcionário por falta de exação no cumprimento do dever profissional.
• Tratar com urbanidade as instituições musicais congêneres, não compartindo nem estimulando ódio ou ressentimentos.
• Abster-se de pronunciamento tendencioso ou discussão estéril sobre assuntos musicais controvertidos.

B• Não pode o músico entrar em combinações com funcionários de estações de rádio, televisão e outras, para desviá-los do exato e fiel cumprimento de seus deveres, para obter propaganda ou proventos indevidos.

C • Não pode o músico, salvo impossibilidade absoluta, recusar seus serviços profissionais a outro músico que deles necessite, nem negar sua colaboração a colega que a solicite, a não ser por motivo imperioso, plenamente justificado.


VI • EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS

A • O músico, quando no exercício de cargo público, ou eletivo, não se valerá de sua influência política ou artística em benefício próprio ou de outrem, e deverá evitar qualquer atividade que signifique o aproveitamento dessa influência para o mesmo fim.

B • O músico investido de mandato de vereador, deputado ou senador, não deve votar matéria que favoreça, pessoal e diretamente, empresários ou contratantes, nem discutir assuntos dessa espécie, salvo se revelar, desde logo, a circunstância aludida.

C • O músico que ocupar cargo na administração pública não pode patrocinar interesses de pessoas que tenham negócios, de qualquer natureza, com os serviços em que ele funcione.


VII - RESCISÃO DE CONTRATO

A • Prestando o músico serviço a mais de um contratante e sobrevindo entre eles conflitos de interesses, o músico poderá fazer a rescisão de qualquer deles.

B • No caso de rescisão do contrato, o músico abster-se-á de declaração pública contrária à marcha normal das atividades profissionais, limitando-se a invocar, se assim o entender, o pronunciamento da justiça.


VIII - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

A • É recomendável que se contrate, previamente, por escrito, a prestação dos serviços profissionais.

B • O músico não se associará com o contratante em trabalho de que tome parte, podendo no entanto, contratar remuneração variável, segundo o resultado conseguido, ou consistente em percentagem sobre o valor líquido.

C • A remuneração profissional deve ser fixada, atendidos os itens seguintes:
• As tabelas aprovadas pelos Sindicatos de Músicos e homologados pelo Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil.
• A relevância e a importância da função a exercer.
• O trabalho e o tempo necessário.
•A possibilidade de ficar o músico impedido de aceitar outros contratos, ou a de se desavir com outros contratantes ou terceiros.
• A importância da função, a condição econômica do contratante e o proveito para ele resultante do serviço profissional.
• O caráter da participação, conforme se trate de serviço avulso, habitual ou efetivo.
• O lugar da prestação de serviços, fora ou não, do domicílio do músico. A competência e o renome profissional.


IX - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO

A • Deve o músico levar ao conhecimento do órgão competente da Ordem, com discrição e fundamentadamente, as transgressões das normas deste Código, do Regulamento da Ordem, ou do Regimento respectivo, cometidas por outro músico em relação com o reclamante, ou seu contratante.

B • Quando em dúvida sobre questões de ética profissional, que considere não prevista neste Código, o músico, antes de qualquer atitude, apresentará o caso, em termos gerais, à comissão de Ética Profissional do Conselho a que estiver subordinado. Se reconhecer que a hipótese não estava precisamente regulada, a Comissão comunicará a decisão adotada ao presidente do Conselho Regional, e todos os votos emitidos, ao Conselho Federal, para que a considere em sua primeira reunião subseqüente.

C • Sempre que tenha conhecimento de transgressão de normas deste Código, a Comissão de Ética Profissional ou do Presidente do Conselho Regional chamará a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, na conformidade da Lei n0 3.857, de 22 de dezembro de 1960.


X • EXTENSÃO DO CÓDIGO

• As regras deste Código obrigam todos os membros da Ordem e os estrangeiros com autorização especial.


XI - MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO

• Qualquer modificação deste Código somente será feita pelo Conselho Federal, em virtude de proposta de um Conselho Regional, comunicada aos demais Conselhos com antecedência mínima de 90 dias.


XII - VIGÊNCIA DO CÓDIGO

• O presente Código entrará em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Federal promover sua mais ampla divulgação.

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