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Como Apresentar uma Queixa Individual ao TEDH

Em 1978, Portugal ratificou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ficando desde então a fazer parte do sistema internacional considerado mais avançado na protecção dos direitos e liberdades fundamentais.

Consagrando um conjunto de direitos de diversa natureza (civis, políticos, económicos e culturais), a Convenção instituiu um mecanismo de garantia da aplicação desses direitos, através da criação de um órgão internacional independente que tem por missão apreciar as queixas relativas à violação, pelos Estados partes, dos direitos previstos na Convenção: o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Eis pois uma nova porta que se abre àqueles que, tendo esgotado todos os meios judiciais e outros previstos na lei interna para reparar uma situação de violação dos seus direitos, não conseguiram, ainda assim, obter reparação suficiente por parte das autoridades do seu país

O processo de apresentação de uma queixa

A queixa é entregue na secretaria do tribunal e pode, após uma primeira apreciação por um Comité composto por três juízes (integrado numa secção composta por 7 juízes), ser arquivada ou considerada inadmissível, se não tiverem sido apurados factos que revelem violação de direitos ou liberdades garantidos pela Convenção, ou se não estiverem preenchidos os requisitos que a Convenção impõe para que a queixa seja admitida. No caso de ter sido considerada admissível, o Tribunal procede à tentativa de resolução amigável

Se houver acordo do Estado e do queixoso, poder-se-á encontrar uma solução amigável para o litígio. Se não, o Tribunal continua a apreciação contraditória da queixa e, se for necessário realizará um

Inquérito para cuja eficaz condução os Estados interessados fornecerão todas as facilidades necessárias.

Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o Direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal Atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário

O Tribunal Pleno intervirá:

a pedido de uma parte no prazo de três meses a contar da data da sentença proferida por uma secção.

se o assunto levantar uma questão grave.

Como apresentar uma queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

Antes de dirigir a queixa ao Tribunal convém lembrar que

1. O sistema de protecção instituído cobre um grande conjunto de direitos e liberdades. No entanto há outros que, embora reconhecidos por outros instrumentos internacionais ou pela lei interna, não estão expressamente consagrados na Convenção. Portanto, certifique-se, antes de mais, de que os direitos ou liberdades de cuja violação se queixa estão consagrados na Convenção ou Protocolos adicionais

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2. Por outro lado, a Convenção visa a protecção dos direitos do Homem relativamente a actos praticados pelo Estado ou da sua responsabilidade. Estão, em princípio, fora do âmbito da Convenção, os actos violadores dos direitos do Homem praticados por particulares, em que o Estado não possa, directa ou indirectamente, ser por eles responsabilizado. Assim, certifique-se de que os actos violadores dos seus direitos são da responsabilidade do Estado

3. É igualmente necessário que aquele que se queixa seja, ele próprio, vítima directa da violação. Nos termos da Convenção, podem queixar-se ao Tribunal, no caso de violação dos seus direitos por parte do Estado, todas as pessoas dependentes da jurisdição deste: pessoas singulares ou colectivas (sociedades, associações), nacionais, estrangeiras e mesmo apátridas.

No entanto, e regra geral, só aqueles cujos direitos e liberdades foram violados, ou alguém em sua representação, têm legitimidade para se queixar, sendo necessário que a violação tenha efectivamente ocorrido, ou nalguns casos esteja na iminência de o ser, e não tenha obtido das autoridades do Estado reparação considerada suficiente.

Alguns direitos previstos

Direito à vida

Direito a não ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes

Direito a não ser mantido em escravidão ou servidão, nem constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório

Direito à liberdade e segurança, não podendo ser privado da sua liberdade a não ser nos casos e nos termos previstos na Convenção

Direito a um processo equitativo, designadamente, a que a sua queixa seja examinada por um tribunal independente e imparcial, num prazo razoável e com julgamento público

Direito a não ser condenado por acto que não constituísse uma infracção no momento em que foi cometido ou a sofrer pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida

Direito ao respeito da vida privada, do domicílio e da correspondência

Direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião

Direito à liberdade de reunião e de associação, incluindo o direito de fundar ou de se filiar em sindicatos

Direito ao respeito dos seus bens

Direito à instrução e direito dos pais a que a educação e o ensino dos seus filhos respeitem as suas convicções religiosas e filosóficas

Direito a eleições livres

Direito a não poder ser privado de liberdade por não cumprir uma obrigação contratual

Direito de circulação no território do Estado e de escolher livremente a sua residência

Direito a não ser expulso do território do Estado de que é cidadão e de não ser privado de entrar nesse território

Direito à existência de um recurso, perante as instâncias nacionais, de actos violadores dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção, quer esses actos sejam da responsabilidade de particulares quer do Estado

Antes de enviar a queixa ao Tribunal não esqueça ainda que: O Tribunal só pode apreciar queixas por violação dos direitos e liberdades garantidos pela Convenção se o queixoso tiver esgotado, no seu país, todos os meios que a lei lhe faculta para tentar remediar a violação. Assim, verifique se utilizou todos os meios de recurso ou quaisquer vias judiciais ou administrativas susceptíveis de pôr cobro ou reparar devidamente a violação.

Por outro lado, o Tribunal só pode receber queixas que lhe sejam apresentadas até seis meses após a decisão interna definitiva. Assim, atenção, não deixe passar mais de seis meses desde a decisão definitiva para fazer chegar a queixa ao Tribunal.

O Tribunal não pode apreciar queixas anónimas, nem queixas que sejam essencialmente as mesmas que uma queixa anteriormente examinada pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal ou já submetida a outra instância internacional.

 

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem foi aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78 de 13 de Outubro, tendo entrado em vigor em Portugal em 9 de Novembro do mesmo ano (Aviso publicado no Diário da República de 2 de Janeiro de 1979). Em 7 de Abril de 1987 foi publicada a Lei n.º 12/87, que procedeu à eliminação da maioria das reservas feitas em 1978 à Convenção. São actualmente partes nesta Convenção quarenta e um países.

Para apresentar uma queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, basta enviar uma carta para:

SECRETARIA DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM F-67075 Strasbourg Cedex FRANCE

Descrevendo pormenorizadamente os factos que dete?????u???? rminaram a violação.

E não se esqueça de escrever o nome (uma vez que o Tribunal não pode apreciar queixas anónimas), e a morada (porque, frequentemente, o Tribunal solicita, na resposta, novos elementos e, se houver necessidade, o preenchimento de formulário próprio, com vista a mais facilmente obter os elementos de informação indispensáveis à apreciação da queixa)!

Se necessário, o Tribunal poderá conceder assistência judiciária gratuita ao requerente para o ajudar a apresentar a sua pretensão.

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