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 Como Apresentar uma
      Queixa Individual ao TEDH
 Em 1978, Portugal ratificou a Convenção
      Europeia dos Direitos do Homem, ficando desde então a fazer parte do
      sistema internacional considerado mais avançado na protecção dos
      direitos e liberdades fundamentais. Consagrando um conjunto de direitos de
      diversa natureza (civis, políticos, económicos e culturais), a
      Convenção instituiu um mecanismo de garantia da aplicação desses
      direitos, através da criação de um órgão internacional independente
      que tem por missão apreciar as queixas relativas à violação, pelos
      Estados partes, dos direitos previstos na Convenção: o Tribunal Europeu
      dos Direitos do Homem. Eis pois uma nova porta que se abre
      àqueles que, tendo esgotado todos os meios judiciais e outros previstos
      na lei interna para reparar uma situação de violação dos seus
      direitos, não conseguiram, ainda assim, obter reparação suficiente por
      parte das autoridades do seu país O processo de apresentação de uma queixa A queixa é entregue 
                                na secretaria do tribunal e pode, após uma primeira 
                                apreciação por um Comité composto por três juízes 
                                (integrado numa secção composta por 7 juízes), 
                                ser arquivada ou considerada inadmissível, se 
                                não tiverem sido apurados factos que revelem violação 
                                de direitos ou liberdades garantidos pela Convenção, 
                                ou se não estiverem preenchidos os requisitos 
                                que a Convenção impõe para que a queixa seja admitida. 
                                No caso de ter sido considerada admissível, o 
                                Tribunal procede à tentativa de resolução amigável Se houver acordo do Estado e do queixoso,
      poder-se-á encontrar uma solução amigável para o litígio. Se não, o
      Tribunal continua a apreciação contraditória da queixa e, se for
      necessário realizará um Inquérito para cuja eficaz condução os
      Estados interessados fornecerão todas as facilidades necessárias. Se o Tribunal declarar que houve violação
      da Convenção ou dos seus protocolos e se o Direito interno da Alta Parte
      Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências
      de tal violação, o Tribunal Atribuirá à parte lesada uma reparação
      razoável, se necessário O Tribunal Pleno intervirá: a pedido de uma parte no prazo de três
      meses a contar da data da sentença proferida por uma secção. se o assunto levantar uma questão grave. Como apresentar uma queixa ao Tribunal
      Europeu dos Direitos do Homem Antes de dirigir a queixa ao Tribunal
      convém lembrar que 1. O sistema de protecção instituído
      cobre um grande conjunto de direitos e liberdades. No entanto há outros
      que, embora reconhecidos por outros instrumentos internacionais ou pela
      lei interna, não estão expressamente consagrados na Convenção.
      Portanto, certifique-se, antes de mais, de que os direitos ou liberdades
      de cuja violação se queixa estão consagrados na Convenção ou
      Protocolos adicionais?????u???? 2. Por outro lado, a Convenção visa a
      protecção dos direitos do Homem relativamente a actos praticados pelo
      Estado ou da sua responsabilidade. Estão, em princípio, fora do âmbito
      da Convenção, os actos violadores dos direitos do Homem praticados por
      particulares, em que o Estado não possa, directa ou indirectamente, ser
      por eles responsabilizado. Assim, certifique-se de que os actos violadores
      dos seus direitos são da responsabilidade do Estado 3. É igualmente necessário que aquele que
      se queixa seja, ele próprio, vítima directa da violação. Nos termos da
      Convenção, podem queixar-se ao Tribunal, no caso de violação dos seus
      direitos por parte do Estado, todas as pessoas dependentes da jurisdição
      deste: pessoas singulares ou colectivas (sociedades, associações),
      nacionais, estrangeiras e mesmo apátridas. No entanto, e regra geral, só aqueles
      cujos direitos e liberdades foram violados, ou alguém em sua
      representação, têm legitimidade para se queixar, sendo necessário que
      a violação tenha efectivamente ocorrido, ou nalguns casos esteja na
      iminência de o ser, e não tenha obtido das autoridades do Estado
      reparação considerada suficiente. Alguns direitos previstos Direito à vida Direito a não ser submetido a tortura nem
      a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes Direito a não ser mantido em escravidão
      ou servidão, nem constrangido a realizar trabalho forçado ou
      obrigatório Direito à liberdade e segurança, não
      podendo ser privado da sua liberdade a não ser nos casos e nos termos
      previstos na Convenção Direito a um processo equitativo,
      designadamente, a que a sua queixa seja examinada por um tribunal
      independente e imparcial, num prazo razoável e com julgamento público Direito a não ser condenado por acto que
      não constituísse uma infracção no momento em que foi cometido ou a
      sofrer pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção
      foi cometida Direito ao respeito da vida privada, do
      domicílio e da correspondência Direito à liberdade de pensamento, de
      consciência e de religião Direito à liberdade de reunião e de
      associação, incluindo o direito de fundar ou de se filiar em sindicatos Direito ao respeito dos seus bens Direito à instrução e direito dos pais a
      que a educação e o ensino dos seus filhos respeitem as suas convicções
      religiosas e filosóficas Direito a eleições livres Direito a não poder ser privado de
      liberdade por não cumprir uma obrigação contratual Direito de circulação no território do
      Estado e de escolher livremente a sua residência Direito a não ser expulso do território
      do Estado de que é cidadão e de não ser privado de entrar nesse
      território Direito à existência de um recurso,
      perante as instâncias nacionais, de actos violadores dos direitos e
      liberdades reconhecidos na Convenção, quer esses actos sejam da
      responsabilidade de particulares quer do Estado Antes de enviar a queixa ao Tribunal não
      esqueça ainda que: O Tribunal só pode apreciar queixas por violação
      dos direitos e liberdades garantidos pela Convenção se o queixoso tiver
      esgotado, no seu país, todos os meios que a lei lhe faculta para tentar
      remediar a violação. Assim, verifique se utilizou todos os meios de
      recurso ou quaisquer vias judiciais ou administrativas susceptíveis de
      pôr cobro ou reparar devidamente a violação. Por outro lado, o Tribunal só pode receber
      queixas que lhe sejam apresentadas até seis meses após a decisão
      interna definitiva. Assim, atenção, não deixe passar mais de seis meses
      desde a decisão definitiva para fazer chegar a queixa ao Tribunal. O Tribunal não pode apreciar queixas
      anónimas, nem queixas que sejam essencialmente as mesmas que uma queixa
      anteriormente examinada pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal ou já
      submetida a outra instância internacional.   A Convenção Europeia dos Direitos do
      Homem foi aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78 de 13 de
      Outubro, tendo entrado em vigor em Portugal em 9 de Novembro do mesmo ano
      (Aviso publicado no Diário da República de 2 de Janeiro de 1979). Em 7
      de Abril de 1987 foi publicada a Lei n.º 12/87, que procedeu à
      eliminação da maioria das reservas feitas em 1978 à Convenção. São
      actualmente partes nesta Convenção quarenta e um países. Para apresentar uma queixa ao Tribunal
      Europeu dos Direitos do Homem, basta enviar uma carta para: SECRETARIA DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS
      DO HOMEM F-67075 Strasbourg Cedex FRANCE Descrevendo pormenorizadamente os factos
      que dete?????u????
rminaram a violação. E não se esqueça de escrever o nome (uma
      vez que o Tribunal não pode apreciar queixas anónimas), e a morada
      (porque, frequentemente, o Tribunal solicita, na resposta, novos elementos
      e, se houver necessidade, o preenchimento de formulário próprio, com
      vista a mais facilmente obter os elementos de informação indispensáveis
      à apreciação da queixa)! Se necessário, o Tribunal poderá conceder
      assistência judiciária gratuita ao requerente para o ajudar a apresentar
      a sua pretensão. |