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 Tribunal Europeu dos
      Direitos Humanos
   História A Convenção Europeia dos Direitos do
      Homem de 1950  A Convenção para a protecção dos
      Direitos do Homem e das liberdades fundamentais foi elaborada no seio do
      Conselho da Europa. Aberta à assinatura em Roma, em 4 de Novembro de
      1950, entrou em vigor em Setembro de 1953. Tratava-se, na intenção dos
      seus autores, de tomar as medidas a assegurar a garantia colectiva de
      alguns dos direitos previstos na Declaração Universal dos Direitos do
      Homem de 1948 . A Convenção consagrava, por um lado, uma
      série de direitos e liberdades civis e políticos e estabelecia, por
      outro lado, um sistema que visava garantir o respeito das obrigações
      assumidas pelos Estados Contratantes. Três instituições partilhavam a
      responsabilidade deste controlo: a Comissão Europeia dos Direitos do
      Homem (criada em 1954), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
      (instituído em 1959) e o Comité de Ministros do Conselho da Europa,
      composto pelos ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados Membros ou
      pelos seus representantes. Nos termos da Convenção de 1950, os
      Estados contratantes e, no caso dos Estados que reconheciam o direito de
      recurso individual, os requerentes individuais (pessoas singulares, grupos
      de particulares ou organizações não governamentais), podiam apresentar
      na Comissão queixas dirigidas contra os Estados contratantes, por
      violação dos direitos garantidos pela Convenção. As queixas eram examinadas a título
      preliminar pela Comissão, que decidia sobre a sua admissibilidade.
      Existia uma tentativa de conciliação nas queixas declaradas
      admissíveis. Caso tal tentativa falhasse, a Comissão redigia um
      relatório estabelecendo os factos e formulando um parecer sobre o mérito
      da causa. Este relatório era transmitido ao Comité de Ministros. No caso de o Estado requerido ter aceite a
      jurisdição obrigatória do Tribunal, a Comissão e qualquer Estado
      contratante dispunham de um prazo de três meses, a contar da transmissão
      do relatório ao Comité de Ministros, para enviar o caso ao Tribunal.
      Este último proferiria então uma decisão definitiva e vinculativa. Os
      particulares não podiam pedir a intervenção do Tribunal. No caso de a queixa não ser transmitida ao
      Tribunal, incumbia ao Comité de Ministros decidir se existia ou não uma
      violação da Convenção e arbitrar, eventualmente, uma reparação
      razoável à vítima. O Comité de Ministros era igualmente responsável
      pela vigilância da execução dos acórdãos do Tribunal. Evolução posterior Onze Protocolos
      adicionais foram adoptados desde a entrada em vigor da Convenção. Os
      Protocolos nºs 1, 4, 6 e 7 acrescentaram direitos e liberdades aos
      direitos e liberdades que estavam consagrados na Convenção. O Protocolo
      nº 2 deu ao Tribunal o poder de emitir pareceres consultivos. O Protocolo
      nº 9 abriu aos requerentes individuais a possibilidade de transmitir o
      caso ao Tribunal, sob reserva da ratificação do referido Protocolo pelo
      Estado requerido e da aceitação da transmissão por um comité de
      filtragem. O Protocolo nº 11 reestruturou o mecanismo de controlo (ver
      mais abaixo). Os outros Protocolos eram relativos à organização das
      instituições criadas pela Convenção e aos respectivos aspectos
      processuais. A partir de 1980, o aumento crescente do
      número de casos levados aos órgãos da Convenção tornou cada vez mais
      difícil a tarefa de manter a duração dos processos dentro de limites
      aceitáveis. O problema agravou-se com a adesão de novos Estados
      contratantes a partir de 1990. Enquanto registou 404 casos em 1981, a
      Comissão registou 2037 em 1993 e 4750 em 1997. Além disso, o número de
      processos não registados ou provisórios abertos pela Comissão durante
      este mesmo ano de 1997 subiu a mais de 12.000. As estatísticas do
      Tribunal reflectiam uma situação análoga: 7 casos transmitidos em 1981,
      52 em 1993 e 119 em 1997. A crescente carga de trabalho acabou por
      dar origem a um longo debate sobre a necessidade de reformar o mecanismo
      de controlo criado pela Convenção. No início das negociações, as
      opiniões estavam partilhadas quanto ao sistema que convinha adoptar.
      Optou-se finalmente pela criação de um Tribunal único funcionando a
      tempo inteiro. O objectivo prosseguido era o de simplificar a fim de
      diminuir a duração dos processos, reforçando ao mesmo tempo o carácter
      judicial do sistema, tornando-o completamente obrigatório e abolindo os
      poderes de decisão do Comité de Ministros. Em 11 de Maio de 1994, o Protocolo nº 11
      à Convenção Europeia dos Direitos do Homem reformando o mecanismo de
      controlo foi aberto à assinatura. O novo Tribunal Europeu dos Direitos do
      Homem  Período transitório Subordinada à
      ratificação de todos os Estados contratantes, a entrada em vigor do
      Protocolo nº 11 teve lugar em 1 de Novembro de 1998, um ano depois do
      depósito, do último instrumento de ratificação junto do Conselho da
      Europa. Concebido como um período transitório, este prazo permitiu,
      além dos mais, a eleição dos juízes. Estes últimos reuniram-se
      diversas vezes no intuito de tomar as medidas de organização e
      processuais necessárias ao funcionamento do Tribunal. Nomeadamente, os
      juízes elegeram o presidente do Tribunal, dois vice-presidentes
      (simultaneamente presidentes de câmara), dois presidentes de câmara,
      quatro vice-presidentes de câmara, um secretário e dois
      secretários-adjuntos. Além disso, redigiram um novo regulamento. O novo Tribunal Europeu dos Direitos do
      Homem começou a funcionar em 1 de Novembro de 1998, data da entrada em
      vigor do Protocolo nº 11. Em 31 de Outubro de 1998, o antigo Tribunal
      tinha cessado a sua existência. Todavia, na conformidade do Protocolo nº
      11, a Comissão continuará em actividade durante um ano (até 31 de
      Outubro de 1999), para examinar os casos declarados admissíveis antes da
      data de entrada em vigor do referido Protocolo. Organização do Tribunal O Tribunal
      Europeu dos Direitos do Homem instituído pela Convenção, com as
      alterações do Protocolo n.º 11, é composto por um número de juízes
      igual ao de Estados contratantes (actualmente quarenta e um). Não existe
      nenhuma restrição quanto ao número de juízes com a mesma
      nacionalidade. Os juízes são eleitos, por seis anos, pela Assembleia
      Parlamentar do Conselho da Europa. Contudo, o mandato de metade dos
      juízes eleitos nas primeiras eleições expira após três anos, de
      maneira a que a renovação dos mandatos de metade dos juízes se faça de
      três em três anos. Os juízes exercem as suas funções a
      título individual e não representam os Estados. Não podem exercer uma
      actividade incompatível com os seus deveres de independência e
      imparcialidade ou com a disponibilidade exigida pelo desempenho de
      funções a tempo inteiro. O mandato termina aos 70 anos de idade. O Tribunal, reunido em assembleia
      plenária, elege o seu presidente, dois vice-presidentes e dois
      presidentes de câmara por um período de três anos. Nos termos do seu regulamento, o Tribunal
      divide-se em quatro câmaras. A composição destas câmaras, fixada por
      três anos, deve ser equilibrada tanto do ponto de vista geográfico como
      da representação dos sexos e devem ter em conta os diferentes sistemas
      jurídicos existentes nas Partes contratantes. Cada câmara é presidida
      por um presidente, sendo dois dos presidentes de câmara igualmente
      vice-presidentes do Tribunal. Os presidentes de câmara são assistidos e,
      eventualmente, substituídos pelos vice-presidentes de câmara. São constituídos, no seio de cada
      câmara, comités de três juízes por um período de 12 meses. Estes
      comités representam um elemento importante da nova estrutura, efectuando
      uma grande parte do trabalho de filtragem, anteriormente da
      responsabilidade da Comissão. São constituídas no seio de cada câmara
      e segundo um sistema de rotação, secções de sete juízes. O presidente
      da câmara e o juiz eleito em nome do Estado em causa fazem parte, ex
      officio, da secção. Quando o juiz eleito em nome do Estado em causa não
      seja membro da câmara, participará, ex officio, nas deliberações da
      secção. Os juízes da câmara que não sejam membros titulares da
      secção participam como suplentes. O tribunal pleno é composto por 17
      juízes. Além dos membros ex officio - o presidente, os vice-presidentes
      e os presidentes de câmara - o tribunal pleno é composto, segundo um
      sistema de rotação, a partir de dois grupos que alternam de nove em nove
      meses. Esta composição quer-se geograficamente equilibrada e leva em
      conta os diferentes sistemas jurídicos existentes nas Partes
      contratantes. Processo diante do Tribunal  Generalidades Qualquer Estado contratante
      (queixa estadual) ou qualquer particular que se considere vítima de uma
      violação da Convenção (queixa individual) pode dirigir directamente ao
      Tribunal de Estrasburgo uma queixa alegando a violação por um Estado
      contratante de um dos direitos garantidos pela Convenção. Uma nota
      destinada aos requerentes e os formulários de queixa podem ser obtidos
      junto do secretariado (Secretaria do Tribunal, Tribunal Europeu dos
      Direitos do Homem, F-67075 Strasbourg Cedex, France). O processo no Tribunal é contraditório e
      público. As audiências são públicas, salvo se a secção/tribunal
      pleno decidir de maneira diferente em virtude de circunstâncias
      excepcionais. As alegações e outros documentos depositados na
      secretariado do Tribunal pelas partes são acedíveis ao público. Os requerentes individuais podem apresentar
      as suas próprias queixas, mas a representação por advogado é
      aconselhada, e mesmo obrigatória para as audiências ou depois de a
      queixa ser declarada admissível. O Conselho da Europa criou um sistema de
      assistência judiciária para os queixosos sem recursos suficientes. As línguas oficiais do Tribunal são o
      francês e o inglês, mas as queixas podem ser apresentadas numa das
      línguas oficiais dos Estados contratantes. Depois de uma queixa ser
      declarada admissível, uma das línguas oficiais do Tribunal deverá ser
      utilizada, salvo se o presidente da secção/tribunal pleno autorizar o
      uso da língua até aí utilizada na queixa. O processo relativo à admissibilidade  Cada queixa individual é atribuída
      a uma câmara, cujo presidente designa um relator. Após um exame
      preliminar da queixa, o relator decide se tal queixa deverá ser submetida
      a um comité de três juízes ou a uma secção. O comité pode declarar, por unanimidade,
      uma queixa inadmissível ou arquivá-la, quando uma tal decisão possa ser
      tomada sem necessidade de um exame mais aprofundado. Além dos casos que lhe são directamente
      atribuídos pelos relatores, as secções examinam as queixas que não
      tenham sido declaradas inadmissíveis pelos comités de três juízes, bem
      como as queixas estaduais. A secções pronunciam-se sobre a
      admissibilidade e o mérito das queixas, em geral por meio de decisões
      distintas, mas, eventualmente, por meio de uma única decisão. As secções podem, a todo o tempo, decidir
      enviar uma queixa ao tribunal pleno se um caso levantar uma questão grave
      relativa à interpretação da Convenção ou quando a solução de uma
      questão possa conduzir a uma contradição com um acórdão anteriormente
      pronunciado pelo Tribunal, a menos que uma das partes a tal se oponha, no
      prazo de um mês a contar da notificação pela secção da intenção
      desta última de enviar o caso ao tribunal pleno. A primeira fase do processo é normalmente
      escrita. A secção pode no entanto decidir fazer uma audiência. Se for o
      caso, o mérito da causa será igualmente abordado. As decisões da secção sobre a
      admissibilidade são tomadas por maioria, motivadas e públicas. O processo relativo ao mérito  Quando a secção decida admitir uma
      queixa, pode convidar as partes a apresentar provas suplementares e
      observações por escrito, incluindo, no que diz respeito ao queixoso, um
      eventual pedido de “reparação razoável” e a participar numa
      audiência pública sobre o mérito do caso. O presidente da secção pode, no interesse
      da boa administração da justiça, convidar ou autorizar qualquer Estado
      contratante que não seja parte no processo, ou qualquer outra pessoa
      interessada que não o queixoso, a apresentar observações escritas ou,
      em circunstâncias excepcionais, a participar numa audiência. Um Estado
      contratante do qual o queixoso seja nacional tem o direito a intervir no
      processo. Durante o processo relativo ao mérito,
      podem existir negociações, conduzidas por intermédio do secretário,
      tendo em vista a conciliação das partes. Estas negociações são
      confidenciais. Os acórdãos  As secções decidem por maioria.
      Qualquer juiz que tenha participado no exame do caso, pode juntar ao
      acórdão uma opinião separada - concordante ou dissidente - ou uma
      simples declaração de desacordo. No prazo de três meses a contar da data de
      prolação do acórdão de uma secção, as partes podem pedir que o caso
      seja enviado ao tribunal pleno, caso estejam em causa questões graves
      relativas à interpretação ou à aplicação da Convenção ou dos seus
      Protocolos, ou uma questão grave de carácter geral. Estes pedidos são
      examinados por um colectivo de cinco juízes do tribunal pleno, composto
      pelo presidente do Tribunal, pelos presidentes de câmara, com excepção
      do presidente da câmara à qual pertence a secção que proferiu o
      acórdão, e por um outro juiz, escolhido, através de um sistema de
      rotação, entre os juízes que não participaram nas deliberações da
      secção que proferiu o acórdão. O acórdão da secção torna-se definitivo
      no prazo de três meses a contar da data da sua prolação, ou antes
      disso, se as partes declararem não ser sua intenção solicitar a
      devolução do caso ao tribunal pleno ou, enfim, se o colectivo de cinco
      juízes rejeita o pedido de devolução. Se o colectivo aceita o pedido de
      devolução, incumbe ao tribunal pleno decidir o caso, por maioria,
      mediante um acórdão definitivo. Os acórdãos definitivos do Tribunal são
      vinculativos para os Estados requeridos em causa. O Comité de Ministros do Conselho da
      Europa é responsável pela vigilância da execução dos acórdãos.
      Incumbe-lhe assim verificar se os Estados, relativamente aos quais foi
      dito pelo Tribunal terem violado a Convenção, tomaram as medidas
      necessárias para se conformarem às obrigações específicas ou gerais
      que resultam dos acórdãos do Tribunal. Os pareceres  O Tribunal pode, a pedido do Comité
      de Ministros, emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas à
      interpretação da Convenção e dos seus Protocolos. A decisão do Comité de Ministros de pedir
      um parecer ao Tribunal é tomada por maioria. Os pedidos de pareceres são examinados
      pelo tribunal pleno, sendo a decisão tomada por maioria. Qualquer juiz
      pode juntar ao parecer uma opinião separada - concordante ou dissidente -
      ou uma simples declaração de desacordo. |