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 Directiva 2000/43/CE do
      Conselhode 29 de Junho de 2000 que aplica o princípio da igualdade de
      tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica
 
 
 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e,
      nomeadamente, o seu artigo 13.o,
 Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
 Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),
 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),
 Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
 Considerando o seguinte:
 (1) O Tratado da União Europeia assinala uma nova etapa no processo de
      criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa.
 (2) Nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, esta assenta
      nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do
      Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito,
      princípios estes que são comuns aos Estados-Membros e a União respeitará
      os direitos fundamentais tais como os garante a Convenção Europeia de
      salvaguarda dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e como
      resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros,
      enquanto princípios gerais do direito comunitário.
 (3) O direito à igualdade perante a lei e
      à protecção contra a discriminação para todas as pessoas constitui um
      direito universal, reconhecido pela Declaração Universal dos direitos do
      Homem, pela Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas
      as formas de discriminação contra as mulheres, pela Convenção
      Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação
      racial, pelo Pacto Internacional de direitos civis e políticos das Nações
      Unidas e pelo Pacto Internacional de direitos económicos, sociais e
      culturais das Nações Unidas e a Convenção Europeia para a protecção
      dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, de que todos os
      Estados-Membros são signatários. (4) Importa respeitar esses direitos e
      liberdades fundamentais, incluindo o direito à liberdade de associação.
      No contexto do acesso a bens e serviços e do seu fornecimento. É
      igualmente importante respeitar a protecção da vida privada e familiar e
      as transacções efectuadas nesse contexto.(5) O Parlamento Europeu adoptou várias resoluções sobre a luta contra
      o racismo na União Europeia.
 (6) A União Europeia rejeita as teorias que tentam provar a existência
      de raças humanas separadas, pelo que a utilização do termo "origem
      racial" na presente directiva não implica a aceitação de tais
      teorias.
 (7) O Conselho Europeu, que reuniu em Tampere em 15 e 16 de Outubro de
      1999, convidou a Comissão a apresentar quanto antes propostas para dar
      cumprimento ao disposto no artigo 13.o do Tratado CE em matéria de luta
      contra o racismo e a xenofobia.
 (8) As orientações para as políticas de
      emprego em 2000, acordadas pelo Conselho Europeu em Helsínquia, em 10 e
      11 de Dezembro de 1999, sublinham a necessidade de promover as condições
      para uma maior abrangência social do mercado de trabalho, através da
      definição de um conjunto coerente de políticas destinadas a combater a
      discriminação contra certos grupos como as minorias étnicas. (9) A discriminação baseada na origem
      racial ou étnica pode comprometer a realização dos objectivos do
      Tratado CE, nomeadamente os de promover um elevado nível de emprego e
      protecção social, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão
      económica e social e a solidariedade. Esta forma de discriminação pode,
      além disso, hipotecar o objectivo de desenvolver a União Europeia
      enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça.(10) A Comissão apresentou em Dezembro de 1995 uma comunicação sobre
      racismo, xenofobia e anti-semitismo.
 (11) O Conselho aprovou a Acção Comum 96/443/JAI, de 15 de Julho de
      1996, relativa à acção contra o racismo e a xenofobia(5), através da
      qual os Estados-Membros se comprometem a assegurar uma cooperação
      judicial efectiva relativamente aos delitos baseados em comportamentos
      racistas ou xenófobos.
 (12) Para assegurar o desenvolvimento de sociedades democráticas e
      tolerantes, que permitam a participação de todas as pessoas,
      independentemente da origem ou racial étnica, as acções específicas no
      domínio da discriminação em razão da origem racial ou étnica devem ir
      além do acesso ao emprego e ao trabalho independente, abrangendo domínios
      como a educação, a protecção social, incluindo a segurança social e
      os cuidados médicos, os benefícios sociais e o acesso e fornecimento de
      bens e serviços.
 (13) Para esse efeito, devem ser proibidas em toda a Comunidade quaisquer
      formas de discriminação directa ou indirecta baseada na origem racial ou
      étnica, nos domínios abrangidos pela presente directiva. Esta proibição
      da discriminação aplica-se igualmente aos nacionais de países
      terceiros, mas não abrange as diferenças de tratamento em razão da
      nacionalidade nem prejudica as disposições que regem a entrada e a residência
      dos nacionais de países terceiros e o seu acesso ao emprego e à
      actividade profissional.
 (14) Na aplicação do princípio da igualdade de tratamento
      independentemente da origem racial ou étnica, a Comunidade deverá, nos
      termos do n.o 2 do artigo 3.o do Tratado CE, procurar eliminar as
      desigualdades e promover a igualdade entre mulheres e homens, em especial
      dado que as mulheres são frequentemente vítimas de discriminações de múltipla
      índole.
 (15) A apreciação dos factos dos quais se
      pode deduzir que houve discriminação directa ou indirecta é da competência
      dos órgãos judiciais, ou outros órgãos competentes, a nível nacional,
      de acordo com as normas ou a prática do direito nacional. Essas normas
      podem prever, em especial, que a determinação da discriminação
      indirecta se possa fazer por quaisquer meios de prova, incluindo os estatísticos.(16) Importa proteger todas as pessoas singulares contra as discriminações
      baseadas na origem racial ou étnica. Os Estados-Membros deverão
      igualmente prever, sempre que adequado e de acordo com as suas tradições
      e práticas nacionais, a protecção das pessoas colectivas quando estas
      sofram discriminação com base na origem racial ou étnica dos seus
      membros.
 (17) A proibição da discriminação não
      deve prejudicar a manutenção ou adopção de medidas tendentes a
      prevenir ou compensar as desvantagens sofridas por um grupo de pessoas de
      uma dada origem racial ou étnica, e tais medidas podem permitir as
      organizações de pessoas de uma determinada origem racial ou étnica,
      quando o seu objectivo principal seja a promoção das necessidades
      especiais dessas pessoas.(18) Em circunstâncias muito específicas, podem justificar-se diferenças
      de tratamento sempre que uma característica relacionada com a origem
      racial ou étnica constitua um requisito genuíno e determinante para o
      exercício da actividade profissional, desde que o objectivo seja legítimo
      e o requisito seja proporcional; tais circunstâncias deverão ser
      integradas nas informações fornecidas pelos Estados-Membros.
 (19) As pessoas que tenham sido objecto de discriminação baseada na
      origem racial ou étnica devem dispor de meios adequados de protecção
      jurídica. Além disso, a fim de garantir um nível de protecção mais
      eficaz, devem ser cometidas às associações ou entidades jurídicas
      competências para, nos termos determinados pelos Estados-Membros,
      intervir em processos judiciais, em defesa ou apoio de qualquer vítima,
      sem prejuízo das normas processuais nacionais relativas à representação
      e defesa em tribunal.
 (20) A aplicação eficaz do princípio da igualdade exige uma protecção
      judicial adequada em matérias cíveis contra actos de retaliação.
 (21) Impõe-se a adaptação das regras do
      ónus da prova em caso de presumível discriminação e, nos casos em que
      essa situação se verifique, a aplicação efectiva do princípio da
      igualdade de tratamento exige que o ónus da prova incumba à parte
      demandada. (22) Os Estados-Membros podem decidir não
      aplicar as regras relativas ao ónus da prova nos processos em que a
      averiguação dos factos caiba ao tribunal ou à instância competente. Os
      processos em questão são aqueles em que a parte demandante está
      dispensada de provar os factos, cuja averiguação incumbe ao tribunal ou
      à instância competente. (23) Os Estados-Membros devem promover o diálogo
      social entre os parceiros sociais e as organizações não governamentais
      para fazer face às diferentes formas de discriminação e para as
      combater.(24) A protecção contra a discriminação baseadas na origem racial ou
      étnica será reforçada pela existência de um ou mais órgãos em cada
      Estado-Membro, com competência para analisar os problemas em causa,
      estudar as soluções possíveis e prestar assistência concreta às vítimas.
 (25) As disposições da presente directiva
      consagram requisitos mínimos, deixando por isso aos Estados-Membros a
      possibilidade de introduzir ou manter medidas mais favoráveis. A execução
      da presente directiva não poderá servir para justificar qualquer regressão
      relativamente à situação que já existe em cada Estado-Membro. (26) Devem ser estabelecidas pelos
      Estados-Membros sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, em caso
      de incumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.(27) Os Estados-Membros podem confiar aos parceiros sociais, a pedido
      conjunto destes, a aplicação da presente directiva no que se refere às
      disposições que são do âmbito das convenções colectivas, desde que
      os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para poder garantir, a
      todo o tempo, os resultados impostos pela presente directiva.
 (28) Em conformidade com os princípios da
      subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos em que são consagrados
      no artigo 5.o do Tratado CE, os objectivos da presente directiva,
      nomeadamente o de assegurar um elevado nível comum de protecção contra
      a discriminação em todos os Estados-Membros, não podem ser
      suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo pois, devido à
      dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível
      comunitário. A presente directiva não excede o necessário para atingir
      aqueles objectivos,ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
 
 CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES GERAIS
 Artigo 1.o
 Objectivo
 A presente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico
      para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou
      étnica, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da
      igualdade de tratamento.
 
 Artigo 2.o
 Conceito de discriminação
 1. Para efeitos da presente directiva, entende-se-por "princípio da
      igualdade de tratamento" a ausência de qualquer discriminação,
      directa ou indirecta, em razão da origem racial ou étnica.
 2. Para os efeitos do n.o 1:
 a) Considera-se que existe discriminação directa sempre que, em razão
      da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objecto de tratamento menos
      favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra
      pessoa em situação comparável;
 b) Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que uma
      disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas
      de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem
      comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição,
      critério ou prática seja objectivamente justificada por um objectivo legítimo
      e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.
 3. O assédio é considerado discriminação na acepção do n.o 1 sempre
      que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com a origem racial ou
      étnica, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de
      criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou
      desestabilizador. Neste contexto, o conceito de assédio pode ser definido
      de acordo com as leis e práticas nacionais dos Estados-Membros.
 4. Uma instrução no sentido de discriminar pessoas com base na origem
      racial ou étnica é considerada discriminação na acepção do n.o 1.
 
 Artigo 3.o
 Âmbito
 1. Dentro dos limites das competências da Comunidade, a presente
      directiva é aplicável, no que diz respeito tanto aos sectores público
      como privado, incluindo os organismos públicos:
 a) Às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à
      actividade profissional, incluindo os critérios de selecção e as condições
      de contratação, seja qual for o ramo de actividade e a todos os níveis
      da hierarquia profissional, incluindo a promoção;
 b) Ao acesso a todos os tipos e a todos os
      níveis de orientação profissional, formação profissional, formação
      profissional avançada e reconversão profissional, incluindo a experiência
      profissional prática;c) Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a
      remuneração;
 d) À filiação ou envolvimento numa organização de trabalhadores ou
      patronal, ou em qualquer organização cujos membros exerçam uma profissão
      específica, incluindo as regalias concedidas por essas organizações;
 e) À protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de
      saúde;
 f) Aos benefícios sociais;
 g) À educação;
 h) Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à
      disposição do público, incluindo a habitação.
 2. A presente directiva não inclui as diferenças de tratamento baseadas
      na nacionalidade e não prejudica as disposições e condições relativas
      à entrada e residência de nacionais de países terceiros e pessoas apátridas
      no território dos Estados-Membros, nem qualquer tratamento que decorra do
      estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e das pessoas apátridas
      em causa.
 
 Artigo 4.o
 Requisitos genuínos e determinantes para o exercício de profissão
 Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o, os Estados-Membros
      podem prever que uma diferença de tratamento baseada numa característica
      relacionada com a origem racial ou étnica não constitui discriminação
      sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais específicas
      em causa ou do contexto da sua execução, essa característica constitua
      um requisito genuíno e determinante para o exercício da actividade
      profissional, na condição de o objectivo ser legítimo e o requisito
      proporcional.
 
 Artigo 5.o
 Acção positiva
 A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade, o princípio da
      igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou
      aprovem medidas específicas destinadas a prevenir ou compensar
      desvantagens relacionadas com a origem racial ou étnica.
 
 Artigo 6.o
 Requisitos mínimos
 1. Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições relativas
      à protecção do princípio da igualdade de tratamento mais favoráveis
      do que as estabelecidas na presente directiva.
 2. A implementação da presente directiva não constituirá em caso algum
      motivo para uma redução do nível de protecção contra a discriminação
      que já é proporcionado nos Estados-Membros nos domínios abrangidos pela
      presente directiva.
 
 CAPÍTULO II
 VIAS DE RECURSO E EXECUÇÃO
 Artigo 7.o
 Defesa dos direitos
 1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que
      todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que
      lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam
      recorrer a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se
      considerarem adequado, os processos de conciliação, para exigir o
      cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo
      depois de extinta a relação contratual no âmbito da qual a discriminação
      tenha alegadamente ocorrido.
 2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as associações,
      organizações e outras entidades legais que, de acordo com os critérios
      estabelecidos na respectiva legislação nacional, possuam um interesse
      legítimo em assegurar o cumprimento do disposto na presente directiva,
      possam intervir em processos judiciais e/ou administrativos previstos para
      impor o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, em
      nome ou em apoio da parte requerente e com a aprovação desta.
 3. Os n.os 1 e 2 não prejudicam as regras nacionais relativas aos prazos
      para a interposição de acções judiciais relacionadas com o princípio
      da igualdade de tratamento.
 
 Artigo 8.o
 Ónus da prova
 1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, de acordo com os
      respectivos sistemas judiciais, para assegurar que, quando uma pessoa que
      se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do
      princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou
      outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção
      de discriminação directa ou indirecta, incumba à parte demandada provar
      que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.
 2. O n.o 1 do presente artigo não obsta a que os Estados-Membros imponham
      um regime probatório mais favorável à parte demandante.
 3. O n.o 1 não se aplica aos processos penais.
 4. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se igualmente às acções
      intentadas nos termos do n.o 2 do artigo 7.o
 5. Os Estados-Membros podem não aplicar o disposto no n.o 1 nas acções
      em que a averiguação dos factos incumbe ao tribunal ou à instância
      competente.
 
 Artigo 9.o
 Protecção contra actos de retaliação
 Os Estados-Membros introduzirão nos seus sistemas legais as medidas
      necessárias para proteger os indivíduos contra formas de tratamento
      desfavoráveis ou consequências desfavoráveis que surjam em reacção a
      uma queixa ou a uma acção destinada a exigir o cumprimento do princípio
      da igualdade de tratamento.
 
 Artigo 10.o
 Divulgação da informação
 Os Estados-Membros levarão ao conhecimento dos interessados, por todos os
      meios e em todo o seu território, as disposições adoptadas por força
      da presente directiva, juntamente com as disposições pertinentes já em
      vigor.
 
 Artigo 11.o
 Diálogo social
 1. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para, de acordo com as
      suas tradições e práticas nacionais, promoverem o diálogo social entre
      os parceiros sociais, com vista à promoção da igualdade de tratamento,
      designadamente através da monitorização das práticas no local de
      trabalho, de convenções colectivas, de códigos de conduta, da investigação
      e do intercâmbio de experiências e boas práticas.
 2. Sempre que compatível com as respectivas tradições e práticas
      nacionais, os Estados-Membros incentivarão os parceiros sociais, sem
      prejuízo da respectiva autonomia, a celebrar, ao nível apropriado,
      acordos que estabeleçam regras de combate à discriminação nos domínios
      referidos no artigo 3.o que estejam incluídos no âmbito da negociação
      colectiva. Estes acordos respeitarão os requisitos mínimos estabelecidos
      na presente directiva e as pertinentes medidas nacionais de execução.
 
 Artigo 12.o
 Diálogo com as organizações não governamentais
 Os Estados-Membros incentivarão o diálogo com as organizações não
      governamentais adequadas que, de acordo com o direito e a prática
      nacionais, possuam legítimo interesse em contribuir para a luta contra a
      discriminação baseada na origem racial e étnica, com vista a promover o
      princípio da igualdade de tratamento.
 
 CAPÍTULO III
 ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO
 Artigo 13.o
 1. Os Estados-Membros designarão um ou mais órgãos para a promoção da
      igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação
      por motivo de origem racial ou étnica. Esses órgãos podem estar
      integrados em organismos responsáveis, a nível nacional, pela defesa dos
      direitos humanos ou pela salvaguarda dos direitos individuais.
 2. Os Estados-Membros assegurarão que nas funções de tais órgãos se
      incluam os seguintes aspectos:
 - proporcionar assistência independente às vítimas da discriminação
      nas diligências que efectuarem contra essa discriminação, sem prejuízo
      do direito das vítimas e das associações, organizações ou outras
      entidades legais referidas no n.o 2 do artigo 7.o,
 - levar a cabo inquéritos independentes sobre a discriminação,
 - publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre
      qualquer questão relacionada com tal discriminação.
 
 CAPÍTULO IV
 DISPOSIÇÕES FINAIS
 Artigo 14.o
 Cumprimento
 Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que:
 a) Sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e
      administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;
 b) Sejam ou possam ser declaradas nulas e sem efeito, ou revistas, as
      disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento que
      figurem nas convenções colectivas ou contratos individuais de trabalho,
      nos regulamentos internos de empresas, bem como nos estatutos que regem a
      actividade das associações com ou sem fins lucrativos, das profissões
      independentes e das organizações patronais e de trabalhadores.
 
 Artigo 15.o
 Sanções
 Os Estados-Membros determinarão os regimes das sanções aplicáveis às
      violações das disposições nacionais adoptadas em execução da
      presente directiva e adoptarão as medidas necessárias para assegurar a
      aplicação dessas disposições. As sanções, em que se pode incluir o
      pagamento de indemnizações à vítima, devem ser eficazes, proporcionais
      e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão tais disposições à
      Comissão até 19 de Julho de 2003, e notificá-la-ão o mais rapidamente
      possível de qualquer posterior alteração às mesmas.
 
 Artigo 16.o
 Execução
 Os Estados-Membros aprovarão as disposições legislativas,
      regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à
      presente directiva até 19 de Julho de 2003 ou podem confiar aos parceiros
      sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação da presente directiva no
      que se refere às disposições que são do âmbito das convenções
      colectivas. Nesse caso, os Estados-Membros deverão assegurar que, até 19
      de Julho de 2003, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as
      disposições necessárias, devendo os Estados-Membros tomar as medidas
      necessárias para poderem garantir, a todo o tempo, os resultados impostos
      pela presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
 Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais medidas, estas deverão
      incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa
      referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa
      referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
 
 Artigo 17.o
 Relatório
 1. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão até 19 de Julho de 2005
      e, a partir daí, de cinco em cinco anos, todos os dados úteis para lhe
      permitir elaborar um relatório sobre a aplicação da presente directiva,
      a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
 2. O relatório da Comissão atenderá, na medida do adequado, às opiniões
      do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, bem como às opiniões
      dos parceiros sociais e das organizações não governamentais
      pertinentes. De acordo com o princípio da horizontalização da
      perspectiva de género, o relatório deverá, nomeadamente, apresentar uma
      avaliação do impacto das medidas tomadas sobre os homens e as mulheres.
      Em face das informações recebidas, o relatório deve incluir, se necessário,
      propostas tendentes a rever e actualizar a presente directiva.
 
 Artigo 18.o
 Entrada em vigor
 A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
      no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
 
 Artigo 19.o
 Destinatários
 Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
 
 Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2000.
 
 Pelo Conselho
 O Presidente
 M. Arcanjo
 
 (1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
 (2) Parecer emitido em 18 de Maio de 2000 (ainda não publicado no Jornal
      Oficial).
 (3) Parecer emitido em 12 de Abril de 2000 (ainda não publicado no Jornal
      Oficial).
 (4) Parecer emitido em 31 de Maio de 2000 (ainda não publicado no Jornal
      Oficial).
 (5) JO L 185 de 24.7.1996, p. 5.
 
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