
A
ATUALIDADE RETROSPECTIVA DA CONFERÊNCIA DE VIENA SOBRE
DIREITOS HUMANOS*
J. A. Lindgren
Alves**
Sumário:
1. O precedente esquecido: a Conferência de Teerã de 1968. 2. O
contexto internacional da Conferência de Viena. 3. O processo
preparatório. 4. O papel das ONGs. 5. A conferência oficial e
seus comitês. 6. A Declaração e Programa de Ação de Viena. a)
A universalidade dos direitos humanos. b) A legitimidade da proteção
internacional aos direitos humanos. c) O reconhecimento consensual
do direito ao desenvolvimento. d) O direito à autodeterminação.
e) A tríade democracia, desenvolvimento e direitos humanos. 7.
Outros avanços de Viena. a) A indivisibilidade dos direitos. b)
Os direitos humanos em situações de conflito armado. c) Os
direitos humanos da mulher. d) Grupos e categorias vulneráveis,
racismo e xenofobia. e) O reconhecimento das ONGs. f) O Alto
Comissário para os Direitos Humanos e o Tribunal Penal
Internacional. g) Racionalização do sistema. 8. Conclusão.
A década de 90,
que se iniciou tão cheia de esperanças, encerra-se com
perplexidade e incertezas. As expectativas otimistas de um novo
mundo de cooperação e respeito pelos direitos humanos,
propiciadas pelo desmonte do Muro de Berlim, logo se desvaneceram.
A idéia de liberdade, que inspirava a onda democratizante da
virada do decênio, viu-se rapidamente reduzida à da liberdade de
mercado. Intrinsecamente desinteressado em valores não-monetários
e comprovadamente incapaz de produzir por si só a democracia, o
mercado livre da economia mundializada convive, sem problema de
escrúpulos, não somente com o desemprego e a exclusão "estruturalizados",
mas também com os fundamentalismos mais esdrúxulos, religiosos e
seculares. Enquanto a volatilidade do capital financeiro ergue e
derruba economias com a rigidez do fogo-fátuo, as "limpezas
étnicas" e as tentativas de impedi-las marcam o cenário
deste fim de século.
Se, por um lado, a
tranqüilidade e a convivência pluricultural pacífica, esperadas
no início da década, cedo deram lugar ao desassossego e à
intolerância, por outro os direitos humanos, ainda que
apreendidos de forma seletiva, permanecem em alta posição no
discurso contemporâneo. Integram agora, regularmente, qualquer
agenda de discussões interestatais, multi ou bilaterais;
respaldam a institucionalização de instâncias judiciais
supranacionais, como o tribunal penal aprovado pela Conferência
de Roma de 1998 ou propostas de cortes ad hoc, a exemplo
das existentes para a ex-Iugoslávia e Ruanda, para o julgamento
de responsáveis por violações antigas e recentes, no Cambódia,
no Kossovo e em Timor Leste; embasam iniciativas processuais
previstas em convenções anteriores, mas nunca implementadas até
recentemente, como o pedido de extradição do General Pinochet;
motivam sanções coletivas contra diversos países; dão margem a
campanhas internacionais menos seletivas do que nos tempos da
Guerra Fria, como se pode notar da presente massa de denúncias da
Anistia Internacional contra os Estados Unidos; pautam ações
armadas disciplinadoras, com ou sem aval das Nações Unidas. Para
tudo isso – e muito mais – contribuiu decisivamente a Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena, em junho de
1993.
Na época de sua
realização, a Conferência de Viena pode ter parecido frustrante
para uns e estimulante para outros. Apreciando ou não seus
resultados, quase todos os que dela participaram, como delegados
ou observadores, sabiam estarem envolvidos numa negociação
importante. Intuíam que os direitos humanos, tantas vezes
relegados a posições secundárias nas grandes questões
internacionais do passado, tendiam a afirmar-se no mundo pós-Guerra
Fria como fator de peso. Não poderiam antever, porém, que o
objeto de suas negociações, em seus múltiplos aspectos, já
abrigava, até mesmo em pormenores, o cerne das questões mais
significativas da década.
Reflexo natural das
circunstâncias em que se realizou, a Conferência de Viena,
quando vista em retrospecto, aparece muitas vezes profética do
que se conseguiu de positivo e do que não se conseguiu fazer, de
1993 até o ano 2000. Sua Declaração Final permanece como o
documento internacional mais abrangente e legítimo (porque
adotado por consenso planetário) sobre os direitos humanos de que
dispõe a humanidade. Se observada a sério, como parâmetro
normativo e instrumento de cobrança, por todos os agentes capazes
de influir na conjuntura atual, pode ainda servir de bússola para
o reencontro de nortes perdidos em nossa realidade desorientada.
É a releitura
desse documento e do evento que o produziu que o presente texto se
propõe. Para fazê-lo com um mínimo de adequação, a retrovisão
necessita estender-se um pouco além no passado, até 1968, e
procurar entender primeiramente por que sua antecessora sobre o
mesmo tema, a Conferência de Teerã, tornou-se um precedente
deliberadamente esquecido. Pois é, no mínimo, curioso que, de
todo o arsenal de referências legislativas invocadas nas resoluções
das Nações Unidas convocatórias e preparatórias da Conferência
de Viena, a Proclamação de Teerã tenha sido a única omitida. E
que esse ostracismo se tenha repetido na própria Declaração e
Programa de Ação de Viena sobre os direitos humanos.
1. O precedente
esquecido:
a Conferência de
Teerã de 1968
A primeira conferência
das Nações Unidas especificamente dedicada ao tema dos direitos
humanos realizou-se no auge da Guerra Fria, de 22 de abril a 13 de
maio de 1968, na capital do Irã monárquico e
"ocidentalizado" do Xá Reza Pahlevi (cujo governo era
conhecido também pela truculência da polícia política).
Em 1968, o sistema
internacional emergia a custo da fase "abstencionista"
de promoção dos direitos humanos, ainda sem qualquer mecanismo
para sua proteção. A Convenção Internacional sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial havia sido adotada
pela Assembléia Geral em 1965, e os dois Pactos Internacionais,
sobre Direitos Civis e Políticos e sobre Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, em 1966, mas nenhum desses instrumentos
conseguira o número de ratificações necessárias à sua entrada
em vigor.1 Não dispondo de tratado jurídico abrangente a
respaldar com força cogente os direitos proclamados na Declaração
de 1948,2 o sistema não contava com os comitês previstos
nos textos dos pactos e convenções para acompanhar sua observância
pelos Estados-partes (os chamados treaty bodies, ou "órgão
de implementação"), nem, muito menos, de mecanismos de
monitoramento extraconvencionais (relatores ou grupos de trabalho
estabelecidos por simples resoluções) habilitados a denunciar
violações. A noção clássica de soberania como atributo
"absoluto" dos Estados apresentava-se formalmente
sacrossanta, não podendo a Comissão dos Direitos Humanos tomar
qualquer atitude diante da comunicações de violações que
recebia, ou aprovar resoluções sobre países específicos, sem
incorrer na acusação de infringir o princípio da não-intervenção
em assuntos internos, previsto no artigo 2º, parágrafo 7º, da
Carta das Nações Unidas.3 As ONGs atuantes eram poucas,
pouquíssimas as credenciadas para assistir como observadoras aos
trabalhos da ONU, não lhes sendo facultado criticar países nas
sessões dos órgãos competentes – os quais eram, sem embargo,
por elas regularmente denunciados na imprensa internacional.4
Limitada em sua
atuação pelas disputas ideológicas Leste-Oeste, a ONU contava
em seu ativo sobretudo com os avanços obtidos no processo de
descolonização. Estes se traduziam no grande número de países
afro-asiáticos recém-emersos do sistema colonial e acolhidos na
Assembléia Geral, todos mobilizados contra o colonialismo, a
discriminação racial e o regime aparteísta sul-africano, de
efeitos sensíveis por toda a África Austral. Em contraste com os
apenas 58 Estados soberanos que haviam participado, em Paris, da
votação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948
(dois terços da humanidade viviam, na época, em territórios
coloniais), da Conferência de Teerã, em 1968, já participaram
delegações de 84 países independentes.5
De acordo com a
Resolução n. 2.081 (XX), de 20 de dezembro de 1965, pela qual a
Assembléia Geral das Nações Unidas convocou a Conferência
Internacional dentro da programação do "Ano Internacional
dos Direitos Humanos" – conforme 1968 havia sido designado
para marcar o vigésimo aniversário da Declaração Universal6
–, os objetivos do encontro seriam de:
a) rever os
progressos realizados desde a adoção da Declaração Universal;
b) avaliar a eficácia
dos métodos utilizados pelas Nações Unidas no campo dos
direitos humanos, especialmente com respeito à eliminação de
todas as formas de discriminação racial e as práticas da política
de apartheid;
c) formular um
programa de medidas a serem tomadas na seqüência das celebrações
do Ano Internacional dos Direitos Humanos.
A Conferência de
Teerã adotou 28 resoluções e encaminhou outras 18 à consideração
dos órgãos competentes das Nações Unidas. Seu documento
conceitual mais importante foi a Proclamação de Teerã, composta
de um preâmbulo, dezessete artigos declaratórios e dois artigos
dispositivos.7
Adiantando o
trabalho que iria ser formalmente arrematado pela Conferência de
Viena (não sem dificuldades, como se verá mais abaixo) e
fortalecendo um pouco a marcha da universalização dos direitos
humanos documentalmente iniciada em 1948, a Proclamação de Teerã
se referia à Declaração Universal como um "entendimento
comum dos povos do mundo sobre os direitos inalienáveis e invioláveis
de todos os membros da família humana", que constitui
"uma obrigação para os membros da comunidade
internacional" (art. 2º). O estabelecimento de normas
internacionais nessa esfera era louvado (art. 4º), com menção
dos principais instrumentos jurídicos recém-adotados, mas ainda
não-vigentes (o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,
o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial), juntamente com a
Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e
Povos Coloniais (art. 3º).8
Segundo a Proclamação
de Teerã, o "objetivo primário" da ONU na área dos
direitos humanos seria de lograr o alcance "por cada indivíduo
do máximo de liberdade e dignidade", devendo os Estados
adotar leis antidiscriminatórias para esse fim
(art. 5º), bem
como "reafirmar sua determinação de aplicar efetivamente os
princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e em outros
instrumentos internacionais concernentes aos direitos humanos e
liberdades fundamentais" (art. 6º). Numa época em que os
direitos humanos eram reputados domínio exclusivo dos Estados,
aos Estados cabiam, pois, na linguagem da época,
responsabilidades exclusivas para a implementação de tais
direitos, não podendo a ONU ir além de sua "promoção".
Mais abrangentes eram as preocupações prioritárias com o apartheid,
o racismo, o colonialismo, os conflitos armados e "a
crescente disparidade entre os países desenvolvidos e em
desenvolvimento", problemas para cuja solução os artigos
pertinentes (do 7º ao 11) recomendavam as atenções da
"comunidade internacional". O apartheid era
condenado como "crime contra a humanidade", que ameaçava
a paz e a segurança internacionais, sendo reconhecida como legítima
a luta para sua erradicação (art. 7º).
A Proclamação foi
pioneira em alguns pontos importantes, como na condenação explícita
à discriminação de gênero, afirmando que o status
inferior a que as mulheres são relegadas em várias regiões do
mundo é contrário à Carta das Nações Unidas e à Declaração
Universal dos Direitos Humanos (art. 15); na redação de artigo
específico sobre as aspirações dos jovens em conexão com os
direitos humanos e liberdades fundamentais (art. 17); na preocupação
com o analfabetismo como obstáculo à realização das
"disposições da Declaração Universal" (art. 14); na
referência aos desenvolvimentos científicos e tecnológicos como
faca de dois gumes que abre imensas perspectivas de progresso ao
mesmo tempo em que ameaça os direitos e liberdades (art.18).
De relevância
especial para outros temas – com repercussão direta nas conferências
sociais da década de 90 – foi a consagração de um novo
direito humano, atinente à paternidade e à maternidade responsáveis,
não-constante da Declaração Universal. Ela se encontra no
artigo 16, que diz:
"16. A
proteção da família e da criança constitui preocupação
da comunidade internacional. Os pais têm o direito humano básico
de determinar livre e responsavelmente o número e o espaçamento
de seus filhos".
Apesar dessas notáveis
exceções, a Proclamação de Teerã foi pouco inovadora ou
estimulante para a proteção internacional dos direitos humanos,
e aparentemente não o poderia ser mais perante as adversidades da
época. A própria explicitação da invisibilidade de todos os
direitos fundamentais, geralmente apontada como o avanço mais
importante do documento, acabou sendo responsável por seu
ulterior ostracismo. Ela se encontrava no artigo 13, que
declarava:
"13. Como
os direitos humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis,
a plena realização dos direitos civis e políticos sem o
gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais é impossível.
O alcance de progresso duradouro na implementação dos
direitos humanos depende de políticas nacionais e
internacionais saudáveis e eficazes de desenvolvimento econômico
e social."
Ainda que a
indivisibilidade de todos os direitos humanos estivesse implícita
na Declaração Universal de 1948, a pouca atenção que recebiam
os direitos econômicos e sociais e as resistências doutrinárias
com que costumavam ser encarados por alguns países ocidentais
justificavam esforços para reiterá-la mais claramente. Tal
explicitação vinha sendo feita em resoluções de diferentes órgãos
das Nações Unidas, mas não constavam de documento
significativo, de alcance planetário. A bandeira da Nova Ordem
Econômica Internacional propugnada pelos países em
desenvolvimento, com apoio dos países socialistas, aproveitou a
oportunidade propiciada pela Conferência de Teerã para assinalar
a indivisibilidade dos direitos humanos de maneira enfática. O
problema é que, nos termos em que foi redigido, o artigo 13 da
Proclamação conferiu à idéia da indivisibilidade um caráter
de condicionalidade para os direitos civis e políticos que servia
como luva a regimes não-democráticos de todos os tipos. Já
muito disseminados no final dos anos 60 e prestes a multiplicar-se
na década seguinte, sobretudo na América Latina, governos
autoritários de direita e de esquerda iriam invocar ad nauseam
esse "condicionalismo" como justificativa para a supressão
de liberdades e direitos civis e políticos. Ainda que logicamente
correta, a redação do artigo 13 demonstrou-se tão perniciosa
que, pelo menos desde meados dos anos 80, os esforços
internacionais mais sérios em prol dos direitos humanos
procuraram corrigi-la, afirmando, ao contrário, que a
indivisibilidade dos direitos humanos não pode servir de escusa
para a denegação dos direitos civis e políticos. Conseqüentemente,
a Proclamação de Teerã passou a ser quase sempre omitida da
relação de documentos internacionais relevantes, e a Conferência
de 1968, propositalmente "esquecida".
A indivisibilidade
dos direitos humanos, pouco respeitada na prática de qualquer país
e sempre desconsiderada no contexto das relações internacionais,
não foi, contudo, jamais descartada nos foros multilaterais, nem
na doutrina jurídica preocupada com a realização efetiva dos
direitos fundamentais. Foi precisamente seu reconhecimento por
todos os Estados, em Viena, reforçado pela aceitação consensual
do direito ao desenvolvimento, que permitiu à Conferência de
1993 realizar avanços.
2. O contexto
internacional da Conferência de Viena
Um dos
complicadores históricos dos esforços internacionais para a
proteção dos direitos humanos, assim como para a do meio
ambiente e todos os temas de abrangência global, era e é,
obviamente, o nunca equacionado conflito Norte-Sul. Na esfera dos
direitos tal conflito sempre se manifestou de maneira oblíqua,
provocando distorções na abordagem internacional da matéria. As
distorções começavam pelas atenções dirigidas exclusivamente
para os direitos civis e políticos, em detrimento da construção
de condições conducentes a uma melhor fruição dos direitos
econômicos e sociais em qualquer parte. Em matéria de
monitoramento, prosseguiram, ao longo de toda a Guerra Fria, pelo
estabelecimento de relatores apenas para situações de países em
desenvolvimento, enquanto a Europa socialista e o Ocidente
desenvolvido se escudavam no equilíbrio bipolar do poder.9
No início da década de 90, as distorções do conflito
estrutural Norte-Sul encontravam-se ainda mais acirradas por
temperos culturais, manifestados, de um lado, na visão ocidental
reducionista que localizava nos países subdesenvolvidos a origem
de todos os males e, de outro, pela reação das culturas autóctones
hipervalorizando o nativismo contra a importação de valores do
Ocidente.
Um complicador
cultural menos generalizado, ou menos percebido em toda sua extensão
nos anos iniciais do período pós-Gerra Fria, decorria da reemergência
do fundamentalismo religioso como fator político de peso.
Primeira manifestação dos paradoxos que a década de 90 iria
testemunhar nessa área, o cancelamento do último turno das eleições
argelinas, em janeiro de 1992, a fim de impedir a vitória da
Frente Islâmica de Salvação (que, segundo alegado, suprimiria
eleições futuras em nome do integrismo muçulmano), teve apoio
compreensivo do Ocidente. Levantava-se assim séria questão sobre
a validade universal da democracia: seria legítimo em seu nome
desconsiderar a vontade majoritária do povo livremente expressa
em sufrágio democrático? Independente da resposta, se é que
alguma poderia ser aceitável, o fato é que, por convicção própria,
onde o fundamentalismo era a força motriz de governos
estabelecidos, ou como preempção à popularidade de
oposicionistas fanáticos em Estados muçulmanos moderados, todos
os países de organização política não-secular passaram a
adotar posições crescentemente "culturalistas".
Intelectualmente fortalecido no próprio Ocidente pelo apoio pós-estruturalista
e "pós-moderno" à noção identitária do
"direito à diferença", esse anti-universalismo
particularista, que sempre fora bandeira da Ásia
anti-imperialista, ganhava ímpeto renovado com os êxitos econômicos
obtidos pelos chamados "Tigres Asiáticos" sob regimes
autoritários.
Com incidência
ampla, afetavam substancialmente as questões de direitos humanos
para a Conferência de Viena outros fenômenos específicos dos
anos 90, como a exacerbação do micronacionalismo em áreas antes
pertencentes a Estados socialistas – com efeitos já
devastadores nos territórios da antiga Iugoslávia – e o
aumento extraordinário do número de refugiados e de populações
deslocadas, além dos fluxos intensificados de emigrantes movidos
pela falta de condições econômicas de sobrevivência nos países
de origem. Tendo por pano de fundo o desemprego crescente em todos
os continentes, dramatizado exponencialmente pelo desmonte
neoliberal dos remédios da segurança social, esses fenômenos
eram acompanhados pelo ressurgimento, no Ocidente, de partidos políticos
ultranacionalistas, que cresciam eleitoralmente em paralelo às ações
terroristas de grupos nazi-fascistóides. Estes representavam
expressões paroxísticas da xenofobia e do racismo renascentes
nas respectivas sociedades.
A esse quadro de
fatores e tendências intrínsecamente complexo sobrepunham-se
novos conceitos e experiências internacionais, formulados com espírito
construtivo para enfrentar os novos desafios do mundo
"desorganizado" pós-Guerra Fria, mas que causavam
arrepios em áreas supostamente vulneráveis a intervenções de
fora no exercício do "direito de ingerência humanitária"
– expressão cunhada pouco antes e difundida sobretudo a partir
da Guerra do Golfo.
Enquanto a integração
de elementos de direitos humanos (com inclusão de monitores e
funcionários do Secretariado especializados na matéria) nas
novas operações de paz das Nações Unidas, cada vez mais
polimorfas e geograficamente espraiadas – como a UNTAC, no Cambódia,
a UNOSOM, na Somália e a UNPROFOR, na ex-Iugoslávia – era, em
geral, acolhida positivamente, ela representava também uma forma
de absorção do tema dos direitos humanos pelo Conselho de
Segurança. Por mais evidentemente necessária que fosse nas situações
em questão, essa transferência de facto da competência
sobre (alguns aspectos dos) direitos humanos no âmbito da ONU,
entre a Assembléia Geral e o Conselho de Segurança, era uma
novidade que provocava temores de extrapolação. Afinal, durante
a Guerra Fria, os direitos humanos nunca haviam integrado como tal
a agenda da "paz e segurança internacional" da alçada
do Conselho. Nessas condições, muitas das idéias apresentadas
pelo Secretário Geral Boutros Boutros-Ghali em sua "Agenda
para a Paz", de 1992, como os sistemas de inspeções in
loco (fact finding) e alerta imediato (early warning)
contemplados para promover uma "diplomacia preventiva",10
quando adaptadas à esfera da proteção aos direitos humanos,11
geravam rejeição veemente entre governos mais desconfiados.
Recrudesciam, assim, e multiplicavam-se as posturas contrárias a
qualquer evolução significativa no tratamento internacional dos
direitos e liberdades fundamentais.
A deterioração
das expectativas entre o momento da convocação da conferência e
o de sua realização pode ser observado até mesmo na questão da
sede. Ao contrário da Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, que desde a resolução convocatória,
em dezembro de 1989, tinha sede prevista no Rio de Janeiro, o
local de realização da Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos ficou indefinido por longo tempo.12
Aventada no ano em
que Francis Fukuyama publicara seu famoso ensaio sobre o fim da
História, segundo o qual a democracia liberal e o sistema
capitalista constituiriam o porto de destino incontornável de
todos os Estados,13 a idéia de uma conferência mundial
sobre tais direitos foi primeiro discutida no âmbito da Assembléia
Geral em 1989, logo após a queda do muro de Berlim. Das discussões
emergiu, não sem resistências de alguns países do Terceiro
Mundo, a Resolução n. 44/156, de 15 de dezembro de 1989, que
solicitava ao Secretário Geral a realização de consultas sobre
a "desejabilidade da convocação de uma conferência mundial
sobre direitos humanos com o propósito de abordar, no mais alto nível,
as questões cruciais enfrentadas pelas Nações Unidas em conexão
com a promoção e proteção dos direitos humanos". À luz
das respostas obtidas, a Conferência foi finalmente convocada, no
ano seguinte, pela Resolução n. 45/155, de 18 de dezembro de
1990, para 1993, sem indicação da cidade em que se realizaria.
Na sessão da
Comissão dos Direitos Humanos de fevereiro/março de 1991, a
Tchecoslováquia, redemocratizada numa "Revolução de
Veludo" e ainda unida em Estado binacional, ofereceu Praga
como sede da Conferência. A oferta foi, porém, com o passar do
tempo, senão propriamente retirada, deixada propositalmente
esquecida, enquanto se acirrava o movimento eslovaco pela partição
do país. De Praga, a possível sede passou, por oferecimento
verbal da Argentina, a Buenos Aires, logo experimentando destino
semelhante. Cogitou-se, em seguida, de Berlim, que chegou a
figurar nominalmente como cidade anfitriã em resolução da
Assembléia Geral de 1991.14 Tampouco o Governo alemão pôde
manter seu convite após eleições havidas na Alemanha recém-reunificada
(onde, aliás, as agressões anti-imigrantes, sobretudo turcos,
vinham aumentando assustadoramente15). A capital da Áustria
surgiu, pois, como penúltima alternativa (a derradeira, que
chegou a ser contemplada, seria Genebra, nas salas de reunião da
ONU), tendo-se em conta oferta do Governo austríaco acolhida pela
Assembléia Geral já em 1992,16 facilitada pelo fato de
Viena, na qualidade de sede permanente de alguns órgãos das Nações
Unidas, contar com instalações adequadas, sem necessidade de
rearrumação.
As idas e vindas
nas diversas ofertas nada tinham a ver, em princípio, com a
disposição dos respectivos governos em matéria de direitos
humanos. Relacionavam-se, sim, aos avatares da situação interna
e da política doméstica, associados, sem dúvida, à
sensibilidade do tema e à reversão de expectativas sobre ele no
contexto internacional. Este, entre 1989 e 1993, havia se
transformado de tal maneira que, no campo da teoria, o otimismo
triunfalista de Fukuyama tivera que ceder lugar ao
"realismo" sombrio do paradigma de Huntington sobre o
choque de civilizações, trazido a público no exato momento em
que a Conferência de Viena iniciava suas deliberações.17
3. O processo
preparatório
De fato, no
processo preparatório para a Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos, entre setembro de 1991 e maio de 1993, as civilizações
pareciam crescentemente inclinadas a chocar-se. O Ocidente
desenvolvido se mostrava cada dia mais exigente nas propostas de
novos mecanismos de controle voltados para a proteção dos
direitos civis e políticos postulados na tradição liberal,
secular e individualista, enquanto o Oriente assumia posturas cada
dia mais defensivas das respectivas culturas, com ênfase nas
obrigações individuais e direitos coletivos. A essas divergências
civilizacionais se sobrepunham as disputas ideológicas entre os
países capitalistas mais ortodoxos e os remanescentes
socialistas. Em posições intermediárias se colocavam a América
Latina e a África: a primeira, já quase totalmente
redemocratizada, assumia, com raras exceções, sua posição
geo-estratégica no Ocidente e a herança cultural iluminista, sem
abdicar de reivindicações por um ordenamento mais justo; a
segunda, não-ocidental, mas sem o peso de culturas milenares,
procurava valorizar seu processo incipiente de democratização e
obter apoio econômico. Inexpressivo como conjunto, os antigos
componentes do bloco socialista e os novos Estados resultantes do
desmembramento de unidades federadas assimilavam, em geral, posições
das respectivas áreas geográficas.
Ao contrário da época
da Conferência de Teerã, quando o processo de asserção
internacional dos direitos humanos ainda havia caminhado pouco, no
período em que se deu a convocação da Conferência Mundial
sobre Direitos Humanos para 1993, o sistema internacional nessa
esfera havia evoluído enormemente. O Direito Internacional dos
Direitos Humanos, com seus desdobramentos regionais,18
tinha-se convertido no ramo mais regulamentado do direito
internacional. Ao "abstencionismo" de antanho
contrapunha-se uma determinação "intrusiva", ainda que
os mecanismos existentes não fossem
"intervencionistas".19 Os objetivos da Conferência
de Viena seriam, pois, muito mais amplos e sensíveis do que os da
Conferência de Teerã.
Ao convocar a
Conferência da 1993, o preâmbulo da Resolução n. 45/155 –
que não mencionava sequer a Conferência de 1968 – já
rejeitava o condicionalismo dos direitos civis e políticos
inferido da Proclamação de Teerã, reconhecendo, ao contrário,
que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são
indivisíveis e interrelacionados, mas "a promoção e proteção
de uma categoria de direitos não pode nunca isentar ou escusar os
Estados da promoção e proteção das outras". Dos seis
objetivos estabelecidos para a nova Conferência, dois se referiam
à avaliação dos progressos e obstáculos observados desde a adoção
da Declaração Universal e à relação existente entre o
desenvolvimento e o desfrute dos direitos humanos, enquanto quatro
diziam respeito às atividades internacionais de controle, a
saber:
1) examinar meios e
modos para aprimorar a implementação das normas e
instrumentos existentes de direitos humanos;
2) avaliar a eficácia
dos métodos e mecanismos usados pelas Nações Unidas no campo
dos direitos humanos;
3) formular
recomendações concretas para aumentar a eficácia dos mecanismos
e atividades das Nações Unidas por intermédio de programas
destinados a promover, encorajar e monitorar o respeito aos
direitos humanos e liberdades fundamentais;
4) fazer recomendações
com vistas a assegurar os recursos financeiros e de outra ordem,
necessários às atividades das Nações Unidas na promoção e
proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Dada a delicadeza
política de qualquer sistema internacional de proteção a
direitos que se realizam dentro de territórios nacionais, aguçada
pelos fatores conjunturais que acrescentavam dificuldades de ordem
cultural aos problemas estruturais existentes, os desentendimentos
entre as delegações participantes do Comitê Preparatório
chegaram a reabrir, com força revigorada, a questão da
aplicabilidade universal da Declaração de 1948. O nível de
divergências foi tal que somente na quarta e última sessão
desse Comitê, em abril de 1993 – estendida por semana
adicional, já em maio, em decorrência da falta de consenso sobre
qualquer item discutido –, conseguiu-se proceder à
"primeira leitura" (ou seja, a aprovação ad
referendum, após deliberação superficial) do anteprojeto de
documento final, elaborado pelo Secretariado das Nações Unidas,
para consideração pela Conferência, no mês seguinte. O texto
encaminhado a Viena pelo Comitê Preparatório continha, porém,
tantas passagens sem acordo que o consenso desejado parecia uma
esperança perdida. Não eram, portanto, descabidos os temores de
que a Conferência de 1993, ao invés de oferecer avanços ao
sistema internacional de proteção aos direitos humanos, viesse a
ocasionar-lhe retrocesso.
Curiosamente, tais
temores, bastante realistas, tendiam a limitar-se às delegações
governamentais, quando reunidas no Comitê Preparatório, de
composição planetária. Entre as organizações não-governamentais
(ONGs), nos encontros acadêmicos e nas contribuições das agências
especializadas, as dificuldades observadas nas discussões
oficiais não pareciam arrefecer os ânimos. E nas reuniões
regionais preparatórias, realizadas em São José da Costa Rica
(entre os países latino-americanos e caribenhos), em Túnis
(entre os países africanos), e em Bangkok (entre os países asiáticos),
as disposições pareciam mais construtivas, com expectativas
otimistas também entre os delegados governamentais.20 Isto
não ocorria somente porque os encontros regionais congregavam países
com preocupações e interesses relativamente próximos. Ocorria
também porque neles a interação entre as delegações
governamentais e não-governamentais era maior do que no Comitê
Preparatório – cujas regras limitavam a atuação das ONGs.
Qualquer que seja a
razão para a diferença de disposições observadas entre as
reuniões regionais e as inter-regionais, é fato inegável que as
declarações regionais, adotadas por consenso, contribuíram
substancialmente com propostas, idéias e o próprio exemplo, para
os avanços obtidos em Viena.
4. O papel das ONGs
Havendo contado no
Rio de Janeiro, em 1992, com o Fórum Global do Aterro do
Flamengo, paralelo às negociações intergovernamentais do
Riocentro, as entidades da sociedade civil avançaram um pouco
mais em 1993, tendo seu foro próprio em Viena no mesmo edifício
da Conferência governamental e conseguindo entreabrir as portas
das sessões deliberativas à sua observação. É claro que isso
não correspondeu exatamente ao que elas pleiteavam em matéria de
participação, mas confirmou uma tendência à inserção cada
vez maior das ONGs e de outras entidades da sociedade civil nos
trabalhos das Nações Unidas – tendência que se afirmou
vigorosamente ao longo de toda a série de conferências da década
de 90.
Imediatamente antes
da inauguração da Conferência Mundial de 1993, o Fórum Mundial
de Organizações Não-Governamentais congregou, no Austria
Centre de Viena, de 10 a 12 de junho, cerca de duas mil ONGs,
sob o lema "Todos os Direitos Humanos para Todos".
Inaugurado pelo Senhor Ibrahima Fall, Diretor do Centro das Nações
Unidas para os Direitos Humanos e Secretário Geral da Conferência,
o Fórum das ONGs foi multiforme e fervilhante, a exemplo do Fórum
Global do Rio de Janeiro. Nele se promoveram eventos variados,
envolvendo palestras de personalidades influentes, julgamentos
simbólicos de casos, depoimentos de vítimas de violações em várias
partes do mundo, espetáculos artísticos, exposições de
fotografias e artesanato étnico e muitas outras atividades, todas
as quais atraíram as atenções da imprensa para a causa comum
dos direitos humanos e para a situação de grupos e países
particularizados.
Com vistas à
formulação de recomendações à Conferência Mundial em relatório
que refletisse o consenso de todas as entidades participantes, o fórum
formou grupos de trabalho divididos por temas.21 Deles
emergiram múltiplas sugestões, consolidadas em documento único,
muitas das quais, antes conhecidas, tinham sido incorporadas no
anteprojeto de documento final para a Conferência.
As recomendações
das ONGs, apresentadas coletivamente, abrangiam desde a rejeição
aos particularismos culturais como justificativa para a inobservância
de direitos até a abolição do veto dos membros permanentes do
Conselho de Segurança. Elas inter alia reafirmavam o
direito ao desenvolvimento; defendiam o estabelecimento de um
sistema de petições sobre violações de direitos econômicos e
sociais; assinalavam a necessidade de compatibilização entre os
programas de ajuste estrutural definidos pelos organismos
financeiros e o respeito aos direitos humanos; propunham a
ratificação dos instrumentos jurídicos internacionais sobre a
matéria como requisito à participação de qualquer Estado nas
Nações Unidas; sugeriam a redução de despesas militares e a
reorientação dos recursos poupados nesse setor para a área
social; propunham aumento nas alocações orçamentárias da ONU
para as atividades de direitos humanos; instavam à adoção de
novos métodos e mecanismos de proteção, entre os quais a criação
do cargo de Alto Comissário para os Direitos Humanos e o
estabelecimento de um tribunal penal internacional para julgar os
responsáveis por violações maciças desses direitos e do
Direito Internacional Humanitário. Muitas recomendações
dirigiam-se a segmentos populacionais específicos, como as
minorias étnicas, os portadores de deficiências, os indígenas e
as mulheres. A propósito da violência contra a mulher, as ONGs
estimulavam iniciativa já encaminhada na Comissão dos Direitos
Humanos de designação de um(a) relator(a) especial para
acompanhar esse tema, recomendando atenção particular para os países
cujos governos se orientam pelo fundamentalismo religioso.22
Embora a Conferência
Mundial tenha sido formalmente inaugurada dois dias após a data
prevista de encerramento do Fórum das ONGs, este, na prática, não
se dissolveu. Continuou abrigando no subsolo da Austria Centre
a maioria dos representantes não-governamentais durante a realização
da Conferência oficial, cujas delegações nacionais (algumas das
quais, como a do Brasil, incluíam membros designados por instituições
não propriamente do Governo) com eles se encontravam a todo
instante, nos corredores e ante-salas, intercambiando informações
e opiniões. Muitas delegações faziam-no de maneira metódica e
voluntária; outras, forçadas pelas circunstâncias.
Não foi fácil,
porém, entre as delegações governamentais, chegar-se a fórmula
consensual que permitisse o acesso de ONGs como observadoras às
sessões de trabalho da Conferência. As resistências eram fortes
e a regra preliminar sobre o assunto, oriunda do Comitê Preparatório,
facilitava a reabertura da questão.
De um modo geral,
as reservas à participação de ONGs em reuniões das Nações
Unidas partiam de países do Terceiro Mundo e do antigo bloco
socialista, enquanto os países do Grupo Ocidental (Europa
Ocidental mais Estados Unidos, Canadá, Austrália e Nova Zelândia)
eram os principais propugnadores de sua incorporação como
observadoras. Essa divisão de posições enraizadas devia-se a
fatores diversos, a começar pelo fato de que a maioria esmagadora
das ONGs era de procedência euro-americana – o que não
surpreende, na medida em que a própria noção de sociedade civil
como espaço social separado do Estado é de origem ocidental. É
verdade que suas denúncias nunca se dirigiram exclusivamente aos
países do Terceiro Mundo ou da Europa Oriental. Mas os países em
desenvolvimento – e a fortiori os países comunistas –,
com raras exceções, sempre tenderam a encarar as ONGs com
desconfianças, tanto porque os respectivos governos tinham muitas
vezes sua atuação repreendida, como porque tais entidades
privadas de objetivos públicos configuravam um fenômeno
praticamente inexistente nas respectivas sociedades até tempos
recentes. Além disso, o financiamento dessas organizações por
fundações filantrópicas norte-americanas e européias dava azo
à interpretação, corrente na Guerra Fria, de que as ONGs eram
instrumentos de propaganda ideológica das potências ocidentais.
A essas razões
históricas para as desconfianças da maioria dos Estados, algumas
características intrínsecas às ONGS complicavam – e complicam
ainda – em qualquer circunstância sua acolhida por foros
intergovernamentais: a facilidade com que se formam e proliferam,
a imprecisão jurídica de sua representatividade, a questão da
legitimidade (que só se afirma para cada uma pela prática
comprovada de sua atuação) e, até mesmo, a elasticidade da
expressão "organização não-governamental". Esta,
como se sabe, cobre desde as ONGs mais típicas atuantes na esfera
internacional, como a Anistia Internacional, a Human Rights Watch
ou a Federação Internacional de Juristas, até micro-associações
nacionais voltadas para grupos muito específicos; aplica-se
igualmente a entidades com objetivos políticos claramente
determinados (como a independência do Tibete ou a separação da
Cashemira do Estado indiano) e a movimentos sociais amplíssimos
de natureza variada (como as organizações que representam o
movimento de mulheres nas esferas nacionais e internacionais).
Para a participação
na Conferência de Viena, o regulamento provisório, adotado com
dificuldades na terceira sessão do Comitê Preparatório,
autorizava a acolhida às ONGs de direitos humanos ou atuantes na
esfera do desenvolvimento que já contassem com status consultivo
junto ao Conselho Econômico e Social das Nações Unidas –
ECOSOC – ou outras que tivessem participado do próprio Comitê
ou das reuniões regionais preparatórias. Como para a participação
nessas reuniões regionais a facilidade de acesso era ampla,
bastando as ONGs terem sede na região e não serem objetadas
pelos países da área, essa fórmula abria a Conferência à
observação pelas mais diversas entidades sem status
consultivo nas Nações Unidas (as que o tinham não chegavam a
duas centenas)23. O regulamento provisório falava ainda na
participação das ONGs como observadoras "na Conferência,
em suas Comissões Principais e, conforme apropriado, em qualquer
das Comissões ou Grupos de Trabalho, sobre questões concernentes
a sua esfera de atividades".24
Essa abertura total
da Conferência às entidades da sociedade civil era, sem dúvida,
significativa das melhores tendências da época quanto à
participação da cidadania nas decisões atinentes a sua situação.
Não era, porém, reflexo de um consenso real de todos os
Governos. Parecia representar, além disso, um complicador formidável
para as negociações a ocorrerem no âmbito do Comitê de Redação,
que tinha por atribuição a conciliação de posições de todos
os Estados com vistas à adoção sem voto do documento final –
após três anos de negociações inconclusas!
A questão foi,
portanto, reaberta em Viena. Diante das posições radicalmente
conflitantes entre o Grupo Ocidental, favorável às ONGs em todas
as instâncias, e a maioria – ou, senão a maioria, os governos
mais veementes – do Terceiro Mundo, profundamente restritiva à
sua presença nas negociações, coube ao Presidente do Comitê de
Redação, o Embaixador Gilberto Sabóia, subchefe da delegação
brasileira, decidir o impasse. Para tanto, precisou usar de
criatividade. Aceitando, em suas palavras, "o ônus da
impopularidade", dividiu as sessões do comitê em sessões
informais, sem a presença de observadores, e sessões formais,
abertas às ONGs, nas quais lhes seria facultado enunciar posições
coletivas.25 Malgrado seu aspecto limitativo, essa decisão
representava uma conquista inédita da sociedade civil em foro
negociador intergovernamental. Em todas as demais instâncias da
Conferência de Viena, os representantes de entidades não-governamentais
tiveram acesso livre, desde que devidamente credenciados.
Se, por um lado, a
interação permanente entre delegações governamentais e não-governamentais
num nível superior ao de qualquer conferência anterior
representou o passo mais relevante para a legitimação do papel
das ONGs na agenda global das Nações Unidas, por outro, o Fórum
Mundial foi importante pelo que evidenciou de per si.
No Fórum,
reuniram-se militantes procedentes de todo os cantos do mundo.
Nele se pôde verificar o quanto as entidades não-oficiais
voltadas para a defesa dos direitos humanos haviam deixado de ser
exclusividade do Ocidente desenvolvido. Por sua composição
diversificada, o Fórum demonstrou, com exemplos vivos de
determinação construtiva e pelo testemunho de vítimas de violações,
que a aspiração pelos direitos humanos é hoje fenômeno
transcultural, nem etnocêntrico, nem imperialista. Suas recomendações
consensuais à Conferência Mundial confirmavam e explicitavam que
o universalismo dos direitos fundamentais não fere, ao contrário
auxilia, a singularidade das diversas culturas no que elas têm de
mais humano. E sua preocupação com a necessidade de "Todos
os Direitos Humanos para Todos", respaldada por propostas
consensuais conseqüentes na área da proteção aos direitos econômicos
e sociais, indicava que as ONGs em geral, até porque não sofrem
as mesmas pressões que os Governos, têm postura mais correta e
coerente sobre a indivisibilidade dos direitos humanos do que os
principais atores internacionais – tanto aqueles que as
defendem, como os que delas desconfiam.
5. A Conferência
oficial e seus comitês
A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos propriamente dita realizou-se de 14
a 25 de junho de 1993. Diferentemente da Cúpula Mundial sobre a
Criança ou da Conferência do Rio de Janeiro com sua "Cúpula
da Terra", a Conferência de Viena não contou com um
segmento em nível de Chefes de Estado e de Governo, sendo a
maioria das 171 delegações governamentais participantes
chefiadas por Ministros de Estado. Congregou, ainda assim, ao
todo, segundo estimativas divulgadas na ocasião, mais de 10.000
pessoas. Aí se incluíam "representantes de 2 movimentos de
libertação nacional, 15 órgãos das Nações Unidas, 10
organismos especializados, 18 organizações intergovernamentais,
24 instituições nacionais de promoção e proteção dos
direitos humanos e 6 ombudsmen, 11 órgãos da ONU de
direitos humanos e afins, 9 outras organizações, 248 organizações
não-governamentais reconhecidas como entidades consultivas pelo
Conselho Econômico e Social e 593 outras organizações não
governamentais"26, juntamente com acadêmicos e
ativistas ilustres, alguns detentores do Prêmio Nobel, funcionários
das Nações Unidas, jornalistas e pessoal de apoio. Foi, sem dúvida,
o maior encontro internacional jamais havido sobre o tema.
Os trabalhos da
Conferência se desenvolveram em três instâncias: o Plenário, o
Comitê Principal e o Comitê de Redação. No Plenário, como de
praxe, eram feitas as alocuções mais importantes, exortatórias
e definidoras de posições: do Secretário Geral das Nações
Unidas, do Presidente da República e do Primeiro Ministro da Áustria,
de convidados especiais (Elena Bonner, Jimmy Carter, Hassan bin
Talal, Rigoberta Menchú, Wole Soyinka e Corazón Aquino), de
representantes de organizações intergovernamentais e não-governamentais
oficialmente inscritas e de todos o Chefes de delegações
governamentais. No Comitê Principal, outros membros das delegações
nacionais, ligados ou não ao Poder Executivo, assim como
representantes de ONGs credenciadas, podiam apresentar suas
contribuições.27 O Comitê de Redação, encarregado de
preparar o documento final, não comportava discursos, podendo
falar, quando assim o solicitava, qualquer membro negociador das
delegações. O Plenário – e a Conferência como um todo –
foi presidido, como é habitual nesse tipo de evento, pelo país
anfitrião, na pessoa do Senhor Alois Mock, Ministro dos Negócios
Estrangeiros da Áustria; o Comitê Principal pela diplomata
marroquina Halima Embarek Warzazi, ex-Presidente do Comitê
Preparatório; o Comitê de Redação, pelo Embaixador Gilberto
Vergne Sabóia, Representante Permanente Alterno do Brasil junto
às Nações Unidas em Genebra, por solicitação das demais
delegações.
O Plenário e o
Comitê Principal foram veículos não-negligenciáveis de divulgação
da idéia dos direitos humanos, malgrado os enfoques diferentes. E
o Plenário, ademais de locus dos principais discursos, foi
– como sempre, por definição – a instância suprema, única
com capacidade para aprovar ou rejeitar qualquer texto. A instância
de efetiva negociação parlamentar foi, porém, somente o Comitê
de Redação.
Em qualquer conferência
internacional, o Comitê de Redação é sempre o local onde se
negociam os documentos a serem adotados – ou não. O que
diferenciou o Comitê de Redação de Viena de seus equivalentes
em eventos congêneres foi a resistência de muitas delegações
à constituição de grupos de trabalho, comuns em circunstâncias
semelhantes, que facilitassem a conciliação de divergências e a
redação de textos alternativos aos que se achavam entre
colchetes no anteprojeto examinado.
Tendo em conta que
o anteprojeto se dividia em três partes – Preâmbulo, Declaração
e Recomendações –, todas as quais com áreas de desacordo, era
intenção do Embaixador Sabóia constituir dois grupos de
trabalho, um para a parte preambular e outro para as recomendações,
ficando a parte declaratória, conceitual e mais delicada, a cargo
do plenário do Comitê. Sua proposta não teve êxito face à
argumentação de delegações africanas e asiáticas de que não
poderiam acompanhar os trabalhos de todos esses grupos
negociadores.28
O fato de várias
delegações a eventos internacionais não contarem com número
suficiente de delegados para acompanhar todas as negociações
simultâneas, também é bastante comum. A solução normalmente
adotada por tais delegações consiste em concentrar atenções
nas questões que lhes interessem de maneira especial, deixando os
trabalhos sobre as demais fluírem sem sua participação. Isso não
representa distanciamento desinteressado ou voto de confiança no
que decidirem os outros, uma vez que qualquer acordo de comitê
pode ser reaberto em Plenário. O problema verificado em Viena é
que todas as partes do texto pareciam relevantes para todas as
delegações.
Quase dois dias se
passaram sem que o Comitê de Redação, reunido em sessões plenárias,
conseguisse avançar na obtenção de consenso para qualquer parte
ou parágrafo do anteprojeto. O impasse somente foi rompido a
custo e graças novamente à engenhosidade do Embaixador Sabóia,
que conseguiu estabelecer informalmente uma inusitada "força
tarefa", de composição aberta a quem tivesse interesse em
participar, cabendo ao Autor destas linhas, na função não-oficial
de coordenador, a atribuição de coligir e transmitir-lhe as posições
predominantes. Reunida de início, com pouquíssimos
participantes, essa "força tarefa" heterodoxa aos
poucos foi atraindo a curiosidade das demais delegações. Acabou
por constituir, na prática, grupo de trabalho – nunca
denominado como tal – bastante numeroso, que logrou reescrever e
adotar ad referendum do Comitê, com promessa dos
participantes de que não reabririam os textos ali coletivamente
aprovados, boa parte dos parágrafos que iriam constituir a parte
programática do documento final. A existência dessa instância
auxiliar permitiu ao plenário do Comitê concentrar-se nas questões
mais sensíveis, contorná-las todas – muitas vezes em sessões
longuíssimas que se prolongavam até a madrugada – e,
referendando os textos oriundos da "força tarefa",
obter consenso para todo o documento.
Não há dúvidas
de que as alocuções no Plenário e no Comitê Principal da
Conferência foram, conforme já assinalado, importantes. Além de
apresentarem visões diferenciadas do tema no mundo contemporâneo,
as intervenções dos chefes de delegação constituíam o
referencial em que se deveria pautar a atuação dos respectivos
delegados. É também inegável que, se obedecidas estritamente as
posições expostas, elas seriam tão inconciliáveis a ponto de
inviabilizarem avanços para os direitos humanos. E, do ponto de
vista documental, Viena teria sido um fracasso.
As discussões no
Comitê de Redação foram intensas, cansativas, muitas vezes
exasperantes. As dificuldades não se prendiam apenas, como se
imaginava de longe, a interpretações divergentes dos direitos
humanos no sentido Norte-Sul, nem necessariamente às posturas
distintas de países democráticos e governos autoritários.
Deviam-se igualmente a contenciosos regionais e querelas
bilaterais (conflito árabe-israelense, questão da Cashemira
entre Paquistão e Índia, embargo norte-americano contra Cuba
etc.), que são invariavelmente transpostas para os foros
multilaterais. Conseguiu-se, porém, no final, flexibilizar as
posturas apresentadas em Plenário como "princípios pétreos"
e encontrar fórmulas acomodatícias das disputas bilaterais. Ao
trabalho do Comitê de Redação e à habilidade de seu Presidente
se deve, portanto, a existência de um documento final de
legitimidade inquestionável porque adotado sem voto.
Ao contrário da
Conferência de 1968, que, ademais da Proclamação de Teerã,
adotou diversas resoluções, encaminhando outras à consideração
de órgãos específicos das Nações Unidas, a Conferência de
Viena deveria concentrar todas as atenções no anteprojeto de
documento – abrangente e sem acordo – oriundo do Comitê
Preparatório. De um modo geral foi isso o que ocorreu, com apenas
três exceções, de efeito meramente simbólico. Diante da violência
que grassava, com feições especialmente graves, na Bósnia e em
Angola, foram apresentadas e aprovadas diretamente em Plenário
uma decisão pela qual a Conferência instava o Conselho de
Segurança a adotar "medidas necessárias para pôr fim ao
genocídio na Bósnia- Herzegovina" e duas declarações
especiais, mais longas e incisivas, uma também sobre a Bósnia
(adotada com voto contrário da Rússia e mais de 50 abstenções)
e outra sobre Angola (adotada por consenso).29 O documento
final da Conferência, a Declaração e Programa de Ação de
Viena, inteiramente negociado no Comitê de Redação, foi, na prática,
o único texto normativo que conferiu relevância ao encontro de
1993.
6. A Declaração e
Programa de Ação de Viena
Retirados os
colchetes que envolviam as passagens controversas do anteprojeto
recebido do Comitê Preparatório, com muitos trechos inteiramente
reescritos, o projeto de documento negociado no Comitê de Redação
foi encaminhado ao Plenário da Conferência na tarde da data de
encerramento, e finalmente adotado, sem voto, na noite de 25 de
junho de 1993. Por sua abrangência e pelas inovações que o
permeiam, ele constitui o referencial de definições e recomendações
mais atualizado e mais amplo sobre direitos humanos, acordado sem
imposições, na esfera internacional.
À primeira vista,
o documento de Viena se assemelha aos dois textos emergentes da Cúpula
sobre a Criança de 1990: a Declaração Mundial sobre a Sobrevivência,
a Proteção e o Desenvolvimento da Criança e o Plano de Ação
para a implementação dessa Declaração. É, entretanto,
diferente, na forma e no conteúdo. Seu nome composto, Declaração
e Programa de Ação de Viena,30 subentende dois
documentos, quando se trata de um só, dividido em três
partes. Essa confusão não foi fortuita. Decorreu de objeções
formuladas, desde as sessões do Comitê Preparatório e
reiteradas na capital austríaca, à idéia de um plano com metas
definidas ou um programa de ação internacional para os direitos
humanos. Por essa razão a palavra "programa" não
constava do anteprojeto, e sim "recomendações". No
Comitê de Redação logrou-se recuperar a idéia de programa,
pelo menos na denominação geral do documento. O simbolismo político
do termo no título de um texto negociado entre 171 Estados, que,
no período contemporâneo pós-colonial, oficialmente
representavam toda a humanidade, compensaria sua imprecisão – e
as dificuldades que os dois substantivos de gêneros distintos impõem
à sintaxe de um documento singular, sobretudo nas línguas
neolatinas.31
A Declaração e
Programa de Ação de Viena é composta (e não, como seria
correto, "A Declaração e o Programa de Ação de Viena são
compostos") de um preâmbulo com dezessete parágrafos, uma
primeira parte com trinta e nove artigos de conteúdo declaratório
(que corresponderia, portanto, à Declaração propriamente dita)
e uma segunda parte com cem parágrafos ou artigos com propostas
de ações, agrupados por títulos e subtítulos oriundos das
"recomendações" do anteprojeto (que corresponderia ao
Programa de Ação de Viena, raramente referido como tal, separado
da Declaração).
Os avanços da
Declaração e Programa de Ação de Viena encontram-se tanto na
esfera conceitual da Parte I, como nas recomendações da Parte
II, havendo nítida interligação entre as inovações
"declaratórias" e várias das recomendações
"programáticas". Todas elas adquirem relevo particular
na medida em que, diferentemente do que se verificava na época da
Conferência de Teerã, a grande preocupação em 1993 era com a
proteção e não a simples promoção, ou a normatização legal,
dos direitos humanos, já amplamente regulados em instrumentos
internacionais vigentes. E com vistas à proteção de direitos
consagrados em normas positivas freqüentemente violadas, a
necessidade de consenso legitimante era maior do que para a
simples difusão dos direitos como "princípios", mais
éticos do que jurídicos, como ocorria em 1968.
Do Preâmbulo, que
reitera os compromissos assumidos pelos membros das Nações
Unidas com os direitos humanos, os comentaristas costumam
ressaltar a referência oportuna "ao espírito de nossa era e
a realidade de nossos tempos", no antepenúltimo parágrafo,
como reflexo das esperanças propiciadas pelo fim da Guerra Fria.
Na mesma veia, e de maneira mais explícita, insere-se o nono parágrafo
preambular, com menção às "importantes mudanças em curso
no cenário internacional e as aspirações de todos os povos por
uma ordem internacional baseada nos princípios consagrados na
Carta das Nações Unidas", enumerando-se em seguida, como
condições necessárias a sua realização, "paz,
democracia, justiça, igualdade, estado de direito, pluralismo,
desenvolvimento, melhores padrões de vida e solidariedade".
Algumas dessas condições, como as da democracia, do estado de
direito e do pluralismo, indicativas do otimismo liberal do início
dos anos 90, dificilmente apareceriam em épocas passadas entre os
requisitos indispensáveis à realização dos direitos.
Menos observado tem
sido o fato de que o Preâmbulo se refere, enfática e
repetidamente, a todos os direitos humanos: "(...)
todos os direitos humanos derivam da dignidade e do valor
inerentes à pessoa humana (...)" (parágrafo 2º);
"(...) a comunidade internacional deve conceber formas e
meios para eliminar os obstáculos existentes e superar desafios
à plena realização de todos os direitos humanos (...)"
(parágrafo 13); "(...) a tarefa de promover e proteger todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais (...)" (parágrafo
14). Se, em princípio, tal reiteração visava tão-somente a
reafirmar uma vez mais a indivisibilidade dos direitos humanos em
linguagem menos deturpável do que a da Proclamação de Teerã,32
tal insistência adquire em retrospecto outro sentido. É possível
que com ela alguns governos pretendessem sobretudo escamotear suas
resistências a novas iniciativas de monitoramento internacional
dos direitos civis e políticos, discutidas no Comitê Preparatório
e nas instâncias da Conferência, assegurando-se de meios
conceituais para defender-se contra a seletividade esperada. Sem
embargo, na virada do século, mais do que um expediente
defensivo, essa insistência se afigura uma necessidade concreta,
baseada em visão realista – premonitória em 1993 – dos
efeitos devastadores que a aceleração do processo de globalização
viria a ocasionar aos direitos humanos, em escala planetária, ao
longo da década de 90.
Enquanto a Parte I
do documento apresenta-se inteiriça, a Parte II, programática,
é dividida, por títulos, em seções e subseções. Os títulos
e subtítulos, indicativos da abrangência de todo o texto,
distribuem-se da seguinte maneira:
A) Aumento da
Coordenação do Sistema das Nações Unidas na Área dos Direitos
Humanos
1. Recursos
2. Centro para os
Direitos Humanos
3. Adaptação e
fortalecimento dos mecanismos das Nações Unidas na área dos
direitos humanos, incluindo a questão da criação de um Alto
Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos
B) Igualdade,
Dignidade e Tolerância
1. Racismo,
discriminação racial, xenofobia e outras formas de intolerância
2. Pessoas
pertencentes a minorias nacionais, étnicas, religiosas e lingüísticas;
Populações indígenas; Trabalhadores migrantes
3. A igualdade de
condição e os direitos humanos das mulheres
4. Os direitos da
criança
5. Direito de não
ser submetido a tortura; Desaparecimentos forçados
6. Os direitos das
pessoas portadoras de deficiências
C) Cooperação,
Desenvolvimento e Fortalecimento dos Direitos Humanos
D) Educação em
Direitos Humanos
E) Implementação
e Métodos de Controle
F) Acompanhamento
dos resultados da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
Na medida em que a
Declaração e Programa de Ação de Viena consolida conceitos e
recomendações extremamente variados, cada usuário do documento
apontará, naturalmente, diferentes passagens como aquelas prioritárias
para a consecução dos objetivos em vista. Para o movimento de
mulheres, por exemplo, os parágrafos declaratórios sobre os
direitos da mulher na Parte I e as respectivas recomendações da
Parte II são, evidentemente, as conquistas mais importantes da
Conferência de 1993. Mutatis mutandi o mesmo se aplica às
populações indígenas, às minorias em geral, às organizações
não-governamentais e assim por diante. Há, contudo, cinco áreas
não-específicas – portanto, de impacto global – em que a
Conferência apresentou avanços conceituais extraordinários, que
deveriam, pela lógica, superar antigas discussões doutrinárias
sobre a matéria. Todos localizados na Parte I, tais avanços
incidem sobre cinco questões: a) a universalidade dos direitos
humanos; b) a legitimidade do sistema internacional de proteção
aos direitos humanos; c) o direito ao desenvolvimento; d) o
direito à autodeterminação; e) o estabelecimento da inter-relação
entre democracia, desenvolvimento e direitos humanos.
a) A universalidade
dos direitos humanos
Em paralelo às
discussões filosóficas inconclusivas sobre universalismo e
relativismo, a universalidade dos direitos humanos vinha sendo
politicamente questionada desde a fase de elaboração da Declaração
dos Direitos Humanos, adotada por voto e com oito abstenções
pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1948 com o título
de Declaração Universal. Embora tal questionamento nunca
tivesse sido consistente, tendendo os Estados a recorrer a ele
apenas quando tinham seu comportamento criticado, é inegável que
a falta de consenso em que se deu a adoção da Declaração de
1948 e o fato de que dois terços da humanidade viviam em regime
colonial sob domínio do Ocidente, sem qualquer participação na
definição internacional de tais direitos, davam fundamento às
objeções.
Com o acirramento
das divergências "culturais" que substituíram os
enfrentamentos ideológicos da Guerra Fria, a universalidade dos
direitos humanos proclamada na Declaração de 1948 voltara a ser
seriamente contestada no processo preparatório da Conferência de
Viena e continuou a sê-lo no Plenário daquele evento. A delegação
da China, por exemplo, afirmava em sua intervenção:
"Para um
grande número de países em desenvolvimento, respeitar e
proteger os direitos humanos é sobretudo assegurar a plena
realização dos direitos à subsistência e ao
desenvolvimento. (...) Não há quaisquer direitos e
liberdades individuais absolutos, exceto os prescritos pela
lei e no âmbito desta. A ninguém é dado colocar seus próprios
direitos e interesses acima do Estado e da sociedade
(...)".33
Para a delegação
de Cingapura, um dos países que, respaldados por êxitos econômicos
recentes, mais vigorosamente vinham advogando o particularismo dos
"valores asiáticos", os direitos seriam sempre produto
da respectiva cultura, trazendo a Declaração de 1948
"essencialmente conceitos contestados", inclusive dentro
do próprio mundo ocidental.34 As delegações de Estados
muçulmanos, de um modo geral, evitavam contrapor a cultura islâmica
à noção de direitos fundamentais, mas rejeitavam o secularismo
dos direitos "ocidentais" relacionados na Declaração
de 1948, atribuindo, no seu caso, os direitos humanos em geral ao
legado divino maometano. Mais sutil por um lado e mais explícita
por outro, a delegação do Irã declarava:
"Os
direitos humanos são sem dúvida universais. São inerentes
aos seres humanos, que deles são dotados por seu único
Criador. Não podem assim sujeitar-se ao relativismo cultural.
(...) A predominância política de um grupo de países nas
relações internacionais, temporária por natureza e pela
história, não oferece licença para a imposição de um
conjunto de diretrizes e normas para o comportamento da
comunidade internacional inteira".35
A delegação da Arábia
Saudita invocou uma Declaração do Cairo sobre Direitos Humanos
no Islã, adotada pela Organização da Conferência Islâmica em
1990, como expressão do apoio de mais de um bilhão de fiéis à
universalidade dos direitos humanos, acrescentando, mais conseqüentemente:
"(...)
enquanto os princípios e objetivos em que se baseiam os
direitos humanos são de natureza universal, sua aplicação
requer consideração da diversidade das sociedades, levando
em conta seus vários backgrounds históricos,
culturais e religiosos e seus sistemas jurídicos".36
Embora a referência
à Declaração islâmica do Cairo, proposta por algumas delegações
muçulmanas sobretudo no âmbito do Comitê Preparatório, tenha
sido rechaçada – como, sem dúvida, o seria qualquer declaração
unilateral cristã, judaica, budista ou de outra religião
particular – nas negociações mundiais, a idéia da variedade
das formas de aplicação dos direitos humanos foi essencial à
obtenção do consenso sobre a universalidade de tais direitos.
Tal idéia já havia sido enunciada coletivamente pela Declaração
de Bangkok, da reunião preparatória asiática, sendo retomada e
modificada pelo Comitê de Redação de modo a rejeitar a
possibilidade de invocação das tradições culturais como
justificativa para violações. A formulação do artigo 5º da
Declaração de Viena, que aprofunda igualmente a noção da
indivisibilidade dos direitos humanos, afirma:
"5. Todos
os direitos humanos são universais, indivisíveis,
interdependentes e inter-relacionados. A comunidade
internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de
forma justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma
ênfase. As particularidades nacionais e regionais devem ser
levadas em consideração, assim como os diversos contextos
históricos, culturais e religiosos, mas é dever dos Estados
promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais, independentemente de seus sistemas políticos,
econômicos e culturais."
Como era previsível,
essa redação um tanto confusa, pela qual se procurou conciliar o
particularismo cultural com o universalismo dos direitos
fundamentais, não agradou a todos. Mas ela deixa claro que, se as
culturas devem ser respeitadas na implementação dos direitos
humanos, aos Estados incumbe adaptá-las no que elas possam
contrariá-los. Além disso, ela foi imprescindível para que se
pudesse chegar à afirmação mais importante na matéria, contida
significativamente no artigo 1º, aprovado posteriormente no Comitê
de Redação, de que a natureza universal dos direitos humanos
"não admite dúvidas". Num documento adotado sem voto,
de cuja elaboração participaram representantes oficiais de
praticamente todos os Estados e, por extensão, de todas as
culturas, é difícil imaginar algo mais eloqüente. A Declaração
de Viena foi, assim, o primeiro documento internacional a outorgar
concordância planetária à validade transcultural teórica dos
direitos humanos, antes postulada sem consenso e sem participação
representativa de todas as culturas pela Declaração de 1948.37
b) A legitimidade da
proteção internacional aos direitos humanos
Tendo a Carta das
Nações Unidas estabelecido, em seu artigo 1º, parágrafo 3º,
"a promoção e o encorajamento do respeito" dos
direitos humanos entre os propósitos da Organização e, no
artigo 2º, parágrafo 7º, a não-intervenção em assuntos
"essencialmente da jurisdição doméstica" dos Estados
entre os princípios de sua ação, a proteção internacional aos
direitos humanos sempre foi questão controversa. Por mais natural
que se afigure o sentimento transnacional de solidariedade, a
induzir condenações às violações onde quer que se verifiquem,
o respeito e o desrespeito a tais direitos ocorrem necessariamente
dentro da órbita jurídica interna dos Estados.
Diferentemente da
questão da universalidade dos direitos humanos, cujos
questionamentos sempre foram formulados por países
extra-ocidentais, a proteção internacional a esses direitos
provocava – e provoca ainda – desconforto em Estados de
qualquer origem histórico-cultural, inclusive quando iniciadores
das ações protetivas. Isto porque, conforme assinalado antes,
ela afeta a concepção clássica de soberania, inspiradora do
princípio da não-intervenção e base do sistema de relações
internacionais (pacíficas) desde o Tratado de Westfália de 1648.
Para contornar a
antinomia entre o propósito que a obrigava a agir e o princípio
que determinava inação na matéria, durante duas décadas, até
1965,38 a ONU concentrara suas atividades na fixação de
parâmetros e normas para a atuação dos Estados, sem estabelecer
mecanismos próprios para lidar com as violações. E todos os
Estados acusados de violações invocavam regularmente o princípio
da não-intervenção para fazer calar seus acusadores. Sem
embargo, desde o início da década de 70, vários mecanismos de
monitoramento foram estabelecidos e multiplicados nas Nações
Unidas e em âmbitos regionais, com o objetivo de oferecer alguma
proteção internacional aos direitos humanos.39 Ainda que
as sanções nessa esfera nunca tivessem passado de admoestações
morais (com exceção do caso do apartheid, que levara o
Conselho de Segurança a impor sanções materiais contra a venda
de armas à África do Sul, e a Assembléia Geral recomendara
amplas sanções comerciais), quase todos os governos implicados
questionavam a legitimidade dos mecanismos estabelecidos – e
particularmente das acusações de que eram alvo – como se
representassem infrações ao princípio da não-ingerência em
assuntos internos.
Embora, com o
tempo, a invocação de tal princípio tivesse caído em desuso,
as propostas de novos mecanismos e outras formas de atuação das
Nações Unidas em proteção aos direitos humanos, apresentadas
na preparação da Conferência, tendiam a exumar as controvérsias
sobre a legitimidade da proteção internacional. Coube, assim, ao
Comitê de Redação equacioná-las. A solução encontrada –
nesse caso, sem qualquer ambigüidade – encontra-se no artigo 4º
da Declaração, que diz:
"4. A
promoção e a proteção de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais devem ser consideradas como um
objetivo prioritário das Nações Unidas, em conformidade com
seus propósitos e princípios, particularmente o propósito
da cooperação internacional. No contexto desses propósitos
e princípios, a promoção e a proteção de todos os
direitos humanos constituem uma preocupação legítima da
comunidade internacional. Os órgãos e agências
especializadas relacionados com os direitos humanos devem,
portanto, reforçar a coordenação de suas atividades com
base na aplicação coerente e objetiva dos instrumentos
internacionais de direitos humanos."
É natural que a idéia
da cooperação internacional deva prevalecer no sistema
institucionalizado sobre a de simples denúncias. É óbvio, também,
que o sistema multilateral, diferentemente daquele posto em prática
por alguns Estados nas relações bilaterais, precisa seguir critérios
coerentes e objetivos. Mas é igualmente claro que, sendo
reconhecida como "objetivo prioritário das Nações
Unidas" e "preocupação legítima da comunidade
internacional", a proteção internacional aos direitos
humanos não infringe o princípio da não-intervenção previsto
no artigo 2º, parágrafo 7º, da Carta. Deixam de ter, assim,
base jurídica aceitável os eventuais questionamentos à
legitimidade do sistema internacional de proteção aos direitos
humanos que se possam apresentar depois da Conferência de Viena.
c) O reconhecimento
consensual do direito ao desenvolvimento
Incluído na
categoria dos chamados direitos "de terceira geração",
de titularidade coletiva perante a comunidade internacional, o
direito ao desenvolvimento havia sido estabelecido formal e forçadamente,
sem consenso, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, desde
1986, na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento.40
Esta o definia, no artigo 1º, como "um direito humano
inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os
povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico,
social, cultural e político, para com ele contribuir e dele
desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais possam ser plenamente realizados" (grifo do
autor). Embora se referindo de início a "toda pessoa
humana", a titularidade recaía sobretudo na coletividade, ou
mais definidamente no Estado independente ou autônomo constituído
por cada povo, uma vez que, pelo artigo 2º dessa Declaração, o
direito ao desenvolvimento implica também "a plena realização
do direito dos povos à autodeterminação, que inclui, sujeito às
disposições relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre
Direitos Humanos, o exercício de seu direito inalienável de
soberania plena sobre todas as suas riquezas e recursos
naturais."
A falta de consenso
sobre a matéria – que não se limitava, como era o caso da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, a simples
abstenções – vinha-se repetindo em todos os debates da Assembléia
Geral e da Comissão dos Direitos Humanos, aumentando o número de
países que votavam contra as resoluções respectivas. As divergências
sobre o assunto pareciam, pois, inconciliáveis. E, no entanto, a
conciliação ocorreu.
Segundo se
comentava nos corredores do Austria Centre, o consenso
somente foi possível em função de uma barganha: os opositores
desse direito, todos desenvolvidos, aceitariam reconhecê-lo, se
uma outra proposta, inteiramente distinta, concernente à criação
do cargo de Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos
Humanos (a ser examinada adiante), obtivesse aprovação dos países
em desenvolvimento, alguns dos quais eram categoricamente contrários.
É difícil saber ao certo se tal barganha aconteceu. Se esse foi
realmente o caso, terão ganho os dois lados. A redação complexa
dada ao assunto acomoda as preocupações mais graves do
liberalismo ocidental e os anseios do Terceiro Mundo. Diz o artigo
10 da Declaração de Viena:
"10. A
Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o direito
ao desenvolvimento, conforme estabelecido na Declaração
sobre o Direito ao Desenvolvimento, como um direito universal
e inalienável e parte integrante dos direitos humanos
fundamentais.
Como afirma a
Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, a pessoa
humana é o sujeito central do desenvolvimento.
Embora o
desenvolvimento facilite a realização de todos os direitos
humanos, a falta de desenvolvimento não poderá ser invocada
como justificativa para se limitarem direitos humanos
internacionalmente reconhecidos.
Os Estados
devem cooperar uns com os outros para garantir e eliminar obstáculos
ao desenvolvimento. A comunidade internacional deve promover
uma cooperação internacional eficaz visando à realização
do direito ao desenvolvimento e à eliminação de obstáculos
ao desenvolvimento.
O progresso
duradouro necessário à realização do direito ao
desenvolvimento exige políticas eficazes de desenvolvimento
em nível nacional, bem como relações econômicas eqüitativas
e um ambiente econômico favorável em nível
internacional."
Verifica-se, pois,
que a Declaração de 1986 é reiterada, mas "os povos"
são omitidos como sujeito central do desenvolvimento. A
titularidade desse "direito universal e inalienável"
fica com "a pessoa humana", conforme o entendimento clássico
de que os direitos humanos são direitos do indivíduo. A deturpação
da indivisibilidade dos direitos fundamentais por regimes
ditatoriais, propiciada pelo artigo 13 da Proclamação de Teerã,
é prevenida pela rejeição à falta de desenvolvimento como
excusa à limitação dos direitos civis e políticos. Todos os
Estados concordam, por outro lado, que, ademais de políticas
internas adequadas, a cooperação e condições econômicas
internacionais favoráveis são necessárias à realização desse
direito importante para a satisfação dos demais.
Como observa
Gilberto Sabóia, o consenso obtido para o direito ao
desenvolvimento, a exemplo do artigo 5º sobre o respeito às
particularidades no contexto maior da universalidade dos direitos
humanos, ofereceu grande impulso ao andamento das negociações,
arrefecendo a sensação de uma confrontação Norte-Sul em matéria
de direitos fundamentais. Conceitos e recomendações de relevância
particular para os países em desenvolvimento foram consagrados em
seguida, sem maiores dificuldades, como aqueles concernentes ao alívio
da dívida externa (art. 12), a medidas destinadas a eliminar a
pobreza extrema (art. 14) e ao apoio aos países menos
desenvolvidos, em particular na África, em sua transição para a
democracia (art. 9º).41
O artigo 11, que se
segue imediatamente às disposições sobre o direito ao
desenvolvimento, enquadra-o no contexto das preocupações da
Rio-92, afirmando que esse direito "deve ser realizado de
modo a satisfazer eqüitativamente as necessidades ambientais e de
desenvolvimento das gerações presentes e futuras". Ao fazê-lo,
exige também observância das convenções existentes sobre o
descarregamento de dejetos tóxicos, matéria de preocupação
especial entre os países do Sul, e alerta para os riscos que os
avanços científicos e tecnológicos podem representar para os
direitos humanos.
Graças ao consenso
alcançado em Viena sobre o direito ao desenvolvimento, as
deliberações subseqüentes das Nações Unidas sobre o assunto
lograram manter-se consensuais por algum tempo. Aos poucos, porém,
as divergências retornaram. Menos, talvez, pela vontade
deliberada de alguns governos do que pelas características do
processo de globalização em curso. Diante das tendências
atuais, quem parece usufruir do direito ao desenvolvimento não são
as pessoas, nem os povos, nem sequer os Estados afluentes, estes
também enfraquecidos como instância garantidora da segurança e
do bem-estar das respectivas sociedades. Detêm-no apenas as
empresas suficientemente fortes para fazer uso da mão-de-obra
mundializada no "mercado global", juntamente com o
capital especulativo em busca de rendimentos exponenciais, sem
compromisso com a realidade social.
d) O direito à
autodeterminação
Afirmação
valorativa do discurso anticolonialista e inspiração teórica
das lutas emancipatórias de populações sob dominação
estrangeira, o direito dos povos à autodeterminação se
estabelecera antes que o direito ao desenvolvimento como um
direito fundamental "de terceira geração". Seu
reconhecimento no direito internacional positivo advém dos dois
instrumentos jurídicos mais importantes sobre direitos humanos: o
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Elaborados e adotados pela ONU no apogeu do processo de
descolonização (anos 50 e 60), ambos os Pactos se abrem com a
igual asserção, no artigo 1º, de que:
"Todos os
povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse
direito, determinam livremente seu estatuto político e
asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e
cultural."
Encarado como um
direito humano coletivo ou como um dos princípios basilares do
sistema internacional após a Segunda Guerra Mundial, a Conferência
de Viena não poderia deixar de abordá-lo. Até porque, fosse
pelos casos remanescentes de ocupação estrangeira, colonial ou não,
fosse pelo renascimento de micronacionalismos belicosos, fosse
ainda porque muitas são as situações de autoritarismo em que os
povos não "determinam livremente seu estatuto político",
o tema da autodeterminação permanecia – e permanece – atualíssimo,
nos Bálcãs e no resto do mundo. Visto pela ótica das populações
oprimidas, o direito à autodeterminação justificaria rebeliões
e secessões infinitas. Vista pela ótica dos Estados e governos
dominantes, legítimos ou ilegítimos, as lutas pela autodeterminação
sempre foram encaradas como movimentos terroristas.
As dificuldades
para se tratar da questão eram graves e se refletiam em diversos
textos alternativos, todos entre colchetes, objeto de divergências,
no anteprojeto submetido pelo Comitê Preparatório à Conferência.
Essa foi, inclusive, a última matéria sobre a qual o Comitê de
Redação conseguiu chegar ao consenso. E este envolvia a
necessidade de se buscar resolver simultaneamente tanto a passagem
sobre a autodeterminação como a condenação do terrorismo.42
Subdividido em três
parágrafos, o artigo 2º da Declaração de Viena reafirma o
direito à autodeterminação com a mesma linguagem dos Pactos,
explicitando, em seguida, situações específicas em que ele
precisa ser qualificado. A primeira explicitação diz respeito à
"situação particular dos povos submetidos à dominação
colonial ou outras formas de dominação estrangeira", que têm
o "direito de tomar medidas legítimas, em conformidade com a
Carta das Nações Unidas, para garantir seu direito inalienável
à autodeterminação", acrescentando-se que a denegação do
direito à autodeterminação "constitui uma violação dos
direitos humanos". A segunda, motivada por causas diversas,
mas que se ajusta às preocupações da época com a fragmentação
exager |