A Conferência Mundial sobre os Direitos
Humanos,
Considerando que a promoção e proteção dos
direitos humanos são questões prioritárias para a comunidade internacional e
que a Conferência oferece uma oportunidade singular para uma análise
abrangente do sistema internacional dos direitos humanos e dos mecanismos de
proteção dos direitos humanos, para fortalecer e promover uma maior
observância desses direitos de forma justa e equilibrada,
Reconhecendo e afirmando que todos os
direitos humanos têm origem na dignidade e valor inerente à pessoa humana, e
que esta é o sujeito central dos direitos humanos e liberdades fundamentais,
razão pela qual deve ser a principal beneficiária desses direitos e liberdades
e participar ativamente de sua realização,
Reafirmando sua adesão aos propósitos e
princípios enunciados na carta das Nações Unidas, e na Declaração Universal
dos Direitos Humanos,
Reafirmando o compromisso assumido no âmbito
do artigo 56 da carta das Nações Unidas, de tomar medidas conjuntas e
separadas, enfatizando adequadamente o desenvolvimento de uma cooperação
internacional eficaz, visando à realização dos propósitos estabelecidos no
artigo 55,
incluindo o respeito universal e observância
dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as
pessoa,
Enfatizando as responsabilidades de todos os
Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de desenvolver e
estimular o respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas
as pessoas sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião,
Lembrando o Preâmbulo da Carta das Nações
Unidas, particularmente a determinação de reafirmar a fé nos direitos humanos
fundamentais, na dignidade e valor da pessoa humana e nos direitos iguais de
homens e mulheres das nações grandes e pequenas,
Lembrando também a determinação contida no
Preâmbulo da Carta das Nações Unidas, de preservar as gerações futuras do
flagelo da guerra, de estabelecer condições sob as quais a justiça e o
respeito às obrigações emanadas de tratados e outras fontes do direito
internacional possam ser mantidos, de promover o progresso social e o melhor
padrão de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade, de praticar a
tolerância e a boa vizinhança e de empregar mecanismos internacionais para
promover avanços econômicos e sociais em beneficio de todos os
povos,
Ressaltando que a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, que constitui uma meta comum para todos os povos e todas as
nações, é fonte de inspiração e tem sido a base utilizada pelas Nações Unidas
na definição das normas previstas nos instrumentos internacionais de direitos
humanos existentes, particularmente no Pacto Internacional dos Direitos Civis
e Políticos e no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais,
Considerando as importantes mudanças em
curso no cenário internacional e as aspirações de todos os povos por uma ordem
internacional baseada nos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas,
incluindo a promoção dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas
as pessoas e o respeito pelo princípio dos direitos iguais e autodeterminação
dos povos em condições de paz, democracia, justiça, igualdade, Estados de
Direito, pluralismo, desenvolvimento, melhores padrões de vida e
solidariedade,
Profundamente preocupada com as diversas
formas de discriminação e violência às quais as mulheres continuam expostas em
todo o mundo,
Reconhecendo que as atividades das Nações
Unidas na esfera dos direitos humanos devem ser racionalizadas e melhoradas,
visando a fortalecer o mecanismo das Nações Unidas nessa esfera e promover os
objetivos de respeito universal e observância das normas internacionais dos
direitos humanos,
Tendo levado em consideração as Declarações
aprovadas nas três Reuniões Regionais, realizadas em Túnis, San José e Bangkok
e as contribuições dos Governos, bem como as sugestões apresentadas por
organizações intergovernamentais e não – governamentais e os estudos
desenvolvidos por peritos independentes durante o processo preparatório da
Conferência Mundial sobre Direitos Humanos,
Acolhendo o ano Internacional dos Povos
Indígenas de 1993 como a afirmação do compromisso da comunidade internacional
de garantir-lhes os direitos humanos e liberdades fundamentais e respeitar
suas culturas e identidades,
Reconhecendo também que a comunidade
internacional deve conceber os meios para eliminar os obstáculos existentes e
superar desafios à realização de todos os direitos humanos e para evitar que
continuem ocorrendo casos de violações de direitos humanos em todo o
mundo,
Imbuída do espírito de nossa era e da
realidade de nosso tempo, que exigem que todos os povos do mundo e todos os
Estados – membros das Nações Unidas empreendam com redobrado esforço a tarefa
de promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, de
modo a garantir a realização plena e universal desses
direitos,
Determinada a tomar novas medidas em relação
ao compromisso da comunidade internacional de promover avanços substanciais na
área dos direitos humanos, mediante esforços renovados e continuados de
cooperação e solidariedade internacionais,
Adota solenemente a Declaração e o Programa
de Ação de Viena
I
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
reafirma o compromisso solene de todos os Estados de promover o respeito
universal e a observância e proteção de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais a todas as pessoas, em conformidade com a Carta das Nações
Unidas, outros instrumentos relacionados aos direitos humanos e o direito
internacional. A natureza universal desses direitos e liberdades está fora de
questão.
Nesse contexto, o fortalecimento da
cooperação internacional na área dos direitos humanos é essencial à plena
realização dos propósitos das Nações Unidas.
Os direitos humanos e as liberdades
fundamentais são direitos naturais aos seres humanos; sua proteção e promoção
são responsabilidades primordiais dos Governos.
Todos os povos têm direito à
autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente sua condição
política e promovem livremente o desenvolvimento econômico, social e
cultural.
Levando em consideração a situação
particular dos povos submetidos à dominação colonial ou outras formas de
dominação estrangeira, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece
o direito dos povos de tomar medidas legítimas, em conformidade com a Carta
das Nações Unidas, para garantir seu direito inalienável à autodeterminação. A
Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera que a negação do direito
à autodeterminação constitui uma violação dos direitos humanos e enfatiza a
importância da efetiva realização desse direito.
De acordo com a Declaração sobre os
Princípios do Direito Internacional Relativos à Relações Amistosas e à
Cooperação entre Estados em conformidade com a Carta das Nações Unidas, nada
do que foi exposto acima será entendido como uma autorização ou estímulo a
qualquer ação que possa desmembrar ou prejudicar, total ou parcialmente, a
integridade territorial ou unidade política de Estados soberanos e
independentes que se conduzam de acordo com o princípio de igualdade de
direitos e autodeterminação dos povos e que possuam assim Governo
representativo do povo como um todo, pertencente ao território, sem qualquer
tipo de distinção.
3. Devem ser adotadas medidas internacionais
eficazes para garantir e monitorar a aplicação de normas de direitos humanos a
povos submetidos a ocupação estrangeira, bem como medidas jurídicas eficazes
contra a violação de seus direitos humanos, de acordo com as normas dos
direitos humanos e o direito internacional, particularmente a Convenção de
Genebra sobre Proteção de Civis em Tempo de Guerra, de 14 de agosto de 1949, e
outras normas aplicáveis do direito humanitário.
4. A promoção e proteção de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais devem ser consideradas como um
objetivo prioritário das Nações Unidas, em conformidade com seus propósitos e
princípios, particularmente o propósito da cooperação internacional. No
contexto desses propósitos e princípios, a promoção e proteção de todos os
direitos humanos constituem uma preocupação legítima da comunidade
internacional. Os órgãos e agências especializados relacionados com os
direitos humanos devem, portanto, reforçar a coordenação de suas atividades
com base na aplicação coerente e objetiva dos instrumentos internacionais de
direitos humanos.
5. Todos os direitos humanos são universais,
indivisíveis interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional
deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e eqüitativa, em pé de
igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais
devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos,
culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forme seus sistemas
políticos, econômicos e culturais.
6. Os esforços do sistema das Nações Unidas,
para garantir o respeito universal e a observância de todos direitos humanos e
liberdades fundamentais de todas as pessoas, contribuem para a estabilidade e
bem – estar necessários à existência de relações pacíficas e amistosas entre
as nações e para melhorar as condições de paz e segurança e o desenvolvimento
social e econômico, em conformidade com a Carta das Nações
Unidas.
7. O processo de promoção e proteção dos
direitos humanos deve ser desenvolvido em conformidade com os propósitos e
princípios da Carta das Nações Unidas e o direito
internacional.
8. A democracia, o desenvolvimento e o
respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais são conceitos
interdependentes que se reforçam mutuamente. A democracia se baseia na vontade
livremente expressa pelo povo de determinar seus próprios sistemas políticos,
econômicos, sociais e culturais e em sua plena participação em todos os
aspectos de suas vidas. Nesse contexto, a promoção e proteção dos direitos
humanos e liberdades fundamentais, em níveis nacional e internacional, devem
ser universais e incondicionais. A comunidade internacional deve apoiar o
fortalecimento e a promoção de democracia e o desenvolvimento e respeito aos
direitos humanos e liberdades fundamentais no mundo inteiro.
9. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reafirma que os países menos desenvolvidos que optaram pelo processo
de democratização e reformas econômicas, muitos dos quais situam-se na África,
devem ter o apoio da comunidade internacional em sua transição para a
democracia e o desenvolvimento econômico.
10. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reafirma o direito ao desenvolvimento, previsto na Declaração sobre
Direito ao Desenvolvimento, como um direito universal e inalienável e parte
integral dos direitos humanos fundamentais.
Como afirma a Declaração sobre o Direito ao
Desenvolvimento, a pessoa humana é o sujeito central do
desenvolvimento.
Embora o desenvolvimento facilite a
realização de todos os direitos humanos, a falta de desenvolvimento não poderá
ser invocada como justificativa para se limitar os direitos humanos
internacionalmente reconhecidos.
Os Estados devem cooperar uns com os outros
para garantir o desenvolvimento e eliminar obstáculos ao mesmo. A comunidade
internacional deve promover uma cooperação internacional eficaz, visando à
realização do direito ao desenvolvimento e à eliminação de obstáculos ao
desenvolvimento.
O progresso duradouro necessário à
realização do direito ao desenvolvimento exige políticas eficazes de
desenvolvimento em nível nacional, bem como relações econômicas eqüitativas e
um ambiente econômico favorável em nível internacional.
11. O direito ao desenvolvimento deve ser
realizado de modo a satisfazer eqüitativamente as necessidades ambientais e de
desenvolvimento de gerações presentes e futuras. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos reconhece que a prática de descarregar ilicitamente
substâncias e resíduos tóxicos e perigosos constitui uma grave ameaça em
potencial aos direitos de todos à vida e à saúde.
Consequentemente, a Conferência Mundial
sobre Direitos Humanos apela a todos os Estados para que adotem e implementem
vigorosamente as convenções existentes sobre o descarregamento de produtos e
resíduos tóxicos e perigosos e para que cooperem na prevenção do
descarregamento ilícito.
Todas as pessoas têm o direito de desfrutar
dos benefícios do progresso científico e de suas aplicações. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos observa que determinados avanços,
principalmente na área das ciências biomédicas e biológicas, podem ter
conseqüências potencialmente adversas para a integridade, dignidade e os
direitos humanos do indivíduo e solicita a cooperação internacional para que
se garanta pleno respeito aos direitos humanos e à dignidade, nessa área de
interesse universal.
12. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos apela à comunidade internacional, no sentido de que a mesma empreenda
todos os esforços necessários para ajudar a aliviar a carga da dívida externa
dos países em desenvolvimento, visando a complementar os esforços dos Governos
desses países para garantir plenamente os direitos econômicos, sociais e
culturais de seus povos.
13. Os Estados e as organizações
internacionais, em regime de cooperação com as organizações não –
governamentais, devem criar condições favoráveis nos níveis nacional, regional
e internacional para garantir o pleno e efetivo exercício dos direitos
humanos. Os Estados devem eliminar todas as violações de direitos humanos e
suas causas, bem como os obstáculos à realização desses direitos.
14. A existência de situações generalizadas
de extrema pobreza inibe o pleno e efetivo exercício dos direitos humanos; a
comunidade internacional deve continuar atribuindo alta prioridade a medidas
destinadas a aliviar e finalmente eliminar situações dessa
natureza.
15. O respeito aos direitos humanos e
liberdades fundamentais, sem distinções de qualquer espécie, é uma norma
fundamental do direito internacional na área dos direitos humanos. A
eliminação rápida e abrangente de todas as formas de racismo de discriminação
racial, de xenofobia e de intolerância associadas a esses comportamentos deve
ser uma tarefa prioritária para a comunidade internacional. Os Governos devem
tomar medidas eficazes para preveni-las e combatê-las. Grupos, instituições,
organizações intergovernamentais e não - governamentais e indivíduos de modo
geral devem intensificar seus esforços de cooperação e coordenação de
atividades contra esses males.
16. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos vê com bons olhos o progresso alcançado no sentido de pôr fim ao
apartheid e solicitar que a comunidade internacional e o sistema das Nações
Unidas prestem auxílio nesse processo.
Por outro lado, a Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos deplora os atos persistentes de violência que têm por
objetivo frustar o desmantelamento pacífico do apartheid.
17. Os atos, métodos e práticas terroristas
em todas as suas formas e manifestações, bem como os vínculos existentes entre
alguns países e o tráfico de drogas, são atividades que visam à destruição dos
direitos humanos, das liberdades fundamentais e da democracia e que ameaçam a
integridade territorial e a segurança dos países, desestabilizando Governos
legitimamente constituídos. A comunidade internacional deve tomar as medidas
necessárias para fortalecer a cooperação na prevenção e combate ao
terrorismo.
18. Os direitos humanos das mulheres e das
meninas são inalienáveis e constituem parte integral e indivisível dos
direitos humanos universais. A plena participação das mulheres, em condições
de igualdade, na vida política, civil, econômica, social e cultural nos níveis
nacional, regional e internacional e a erradicação de todas as formas de
discriminação, com base no sexo, são objetivos prioritários da comunidade
internacional.
A violência e todas as formas de abuso e
exploração sexual, incluindo o preconceito cultural e o tráfico internacional
de pessoas, são incompatíveis com a dignidade e valor da pessoa humana e devem
ser eliminadas. Pode-se conseguir isso por meio de medidas legislativas, ações
nacionais e cooperação internacional nas áreas do desenvolvimento econômico e
social, da educação, da maternidade segura e assistência à saúde e apoio
social.
Os direitos humanos das mulheres devem ser
parte integrante das atividades das Nações Unidas na área dos direitos
humanos, que devem incluir a promoção de todos os instrumentos de direitos
humanos relacionados à mulher.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
insta todos os Governos, instituições governamentais e não – governamentais a
intensificarem seus esforços em prol da proteção e promoção dos direitos
humanos da mulher e da menina.
19. Considerando a importância da promoção e
proteção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias e a contribuição
dessa promoção e proteção à estabilidade política e social dos Estados onde
vivem, a Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos reafirma a obrigação
dos Estados de garantir a pessoas pertencentes a minorias o pleno e efetivo
exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sem qualquer
forma de discriminação e em plena igualdade perante a lei, em conformidade com
a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos da Pessoa Pertencentes a
Minorais Nacionais, Étnicas, Religiosas e Lingüisticas.
As pessoas pertencentes a minorias têm o
direito de desfrutar de sua própria cultura, de professar e praticar sua
própria religião e de usar seu próprio idioma privadamente ou em público, com
toda a liberdade e sem qualquer interferência ou forma de
discriminação.
20. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reconhece a dignidade inerente e a contribuição singular dos povos
indígenas ao desenvolvimento e pluralidade da sociedade e reafirma
vigorosamente o compromisso com a comunidade internacional em relação ao
bem-estar econômico, social e cultural desses povos e ao seu direito de
usufruir dos frutos do desenvolvimento sustentável. Os Estados devem garantir
a plena e livre participação de povos indígenas em todos os aspectos da
sociedade, particularmente nas questões que lhes dizem respeito. Considerando
a importância da promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas e a
contribuição dessa promoção e proteção à estabilidade política e social dos
Estados onde vivem, os Estados devem tomar medidas positivas e harmonizadas,
em conformidade com o direito internacional, para garantir o respeito a todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos indígenas em bases
iguais e indiscriminatórias, reconhecendo o valor e a diversidade de suas
distintas identidades, culturas e formas de organização
social.
21. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos, acolhendo positivamente a pronta ratificação da Convenção sobre
Direitos da Criança por parte de um grande número de Estados e observando o
reconhecimento do direitos humanos das crianças na Declaração Mundial sobre a
Sobrevivência, Proteção e Desenvolvimento das Crianças, e no Plano de Ação
adotado na Cúpula Mundial sobre a Criança, solicita vigorosamente a
ratificação universal da Convenção até 1995 e sua efetiva implementação por
todos os Estados – partes mediante a adoção de todas as medidas legislativas,
administrativas e de outra natureza que se façam necessárias, assim como
mediante a alocação do máximo possível de recursos disponíveis. A
não-discriminação e o interesse superior das crianças devem ser considerados
fundamentais em todas as atividades dirigidas à infância, levando em devida
conta a opinião dos próprios interessados. Os mecanismos e programas nacionais
e internacionais de defesa e proteção da infância devem ser fortalecidos,
particularmente em prol de uma maior defesa das meninas, das crianças
abandonadas, das crianças de rua, das crianças econômica e sexualmente
exploradas, incluindo as que são vítimas da pornografia e prostituição
infantis e da venda de órgãos, das crianças acometidas por doenças, inclusive
a síndrome da imunodeficiência adquirida, das crianças refugiadas e
deslocadas, das crianças detidas, das crianças em situações de conflito
armado, bem como das crianças que são vítimas da fome, da seca e de outras
emergências. Deve-se promover a cooperação e solidariedade internacionais, com
vistas a apoiar a implementação da Convenção e os direitos da criança devem
ser prioritários em todas as atividades das Nações Unidas na área dos direitos
humanos.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
enfatiza também que o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos
meninos e das meninas exige que eles cresçam em um ambiente familiar que
merece, por conseguinte, mais proteção.
22. Deve-se dar atenção especial às pessoas
portadoras de deficiências, visando a assegurar-lhes um tratamento não –
discriminatório e eqüitativo no campo dos direitos humanos e liberdades
fundamentais, garantindo sua plena participação em todos os aspectos da
sociedade.
23. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reafirma que todas as pessoas, sem qualquer distinção, têm direito a
solicitar e gozar de asilo político em outros países em caso de perseguição,
bem como a retornar a seu próprio país. Nesse particular, enfatiza a
importância da Declaração do Direitos Humanos, da Convenção sobre o Estatuto
dos Refugiados de 1951, de seu Protocolo de 1967 e dos instrumentos regionais.
Expressa seu reconhecimento aos Estados que continuam a aceitar e acolher
grandes números de refugiados, em seus territórios e ao Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Refugiados pela dedicação com que desempenha sua tarefa.
Expressa também seu reconhecimento ao Organismo de Obras Públicas e Socorro
das Nações Unidas para Refugiados Palestinos no Oriente
Próximo.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
reconhece que violações flagrantes de direitos humanos, particularmente
aquelas cometidas em situações de conflito armado, representam um dos
múltiplos e complexos fatores que levam ao deslocamento de
pessoas.
Em vista da complexidade da crise mundial de
refugiados, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece, em
conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os instrumentos
internacionais pertinentes e em sintonia com o espírito de solidariedade
internacional e com a necessidade de compartilhar responsabilidades, que a
comunidade internacional deve adotar um planejamento abrangente em seus
esforços, para coordenar atividades e promover uma maior cooperação com países
e organizações pertinentes nessa área, levando em consideração o mandato do
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Esse planejamento deve
incluir o desenvolvimento de estratégias que abordam as causas e os efeitos
dos movimentos de refugiados e de outras pessoas deslocadas, o fortalecimento
de medidas preparatórias e mecanismos de resposta, a concessão de proteção e
assistência eficazes, levando em conta as necessidades especiais das mulheres
e das crianças, e a identificação de soluções duradouras, preferencialmente a
repatriação voluntária de refugiados em condições de segurança e dignidade,
incluindo soluções como as adotadas pelas conferências internacionais sobre
refugiados. Nesse contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
enfatiza as responsabilidades dos Estados, particularmente no que diz respeito
aos países de origem.
À luz de tal abordagem global, a Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza a importância de se prestar atenção
especial, particularmente por meio de organizações inter governamentais e
humanitárias, e de se encontrar soluções duradouras, para a questão das
pessoas deslocadas internamente, incluindo seu retorno voluntário e
reabilitação.
Em conformidade com a Carta das Nações
Unidas e com os princípios de direito humanitário, a Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos enfatiza também a importância e a necessidade da assistência
humanitária às vitimas de todos os desastres, sejam eles naturais ou
produzidos pelo homem.
24.
É extremamente importante que se enfatize a
promoção e proteção dos direitos humanos de
pessoas pertencentes a grupos que se tornaram
vulneráveis, como os trabalhadores migrantes,
visando à eliminação de todas as formas de discriminação
contra os mesmos e o fortalecimento e implementação
mais eficaz dos instrumentos de direitos humanos
existentes. Os Estados têm a obrigação de criar
e manter mecanismos nacionais adequados, particularmente
nas áreas de educação, saúde e apoio social,
para promover e proteger os direitos de setores
vulneráveis de suas populações e garantir a
participação de pessoas desses setores na busca
de soluções para seus problemas.
25. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos afirma que a pobreza extrema e a exclusão social constituem uma
violação da dignidade humana e que devem ser tomadas medidas urgentes para se
ter um conhecimento maior do problema da pobreza extrema e suas causas,
particularmente aquelas relacionadas ao problema do desenvolvimento, visando a
promover os direitos humanos das camadas mais pobres, pôr fim à pobreza
extrema e à exclusão social e promover uma melhor distribuição dos frutos do
progresso social. É essencial que os Estados estimulem a participação das
camadas mais pobres nas decisões adotadas em relação às suas comunidades, à
promoção dos direitos humanos e aos esforços para combater a pobreza
extrema.
26. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos vê com bons olhos o progresso alcançado na codificação dos
instrumentos de direitos humanos, que constitui um processo dinâmico e
evolutivo, e recomenda vigorosamente a ratificação universal dos tratados de
direitos humanos existentes. Todos os Estados devem aderir a esses
instrumentos internacionais e devem evitar ao máximo a formulação de
reservas.
27. Cada Estado deve ter uma estrutura eficaz
de recursos jurídicos para reparar infrações
ou violações de direitos humanos. A administração
da justiça, por meio dos órgãos encarregados
de velar pelo cumprimento da legislação e, particularmente,
de um poder judiciário e uma advocacia independentes,
plenamente harmonizados com as normas consagradas
nos instrumentos internacionais dos direitos
humanos, é essencial para a realização plena
e não discriminatória dos direitos humanos e
indispensável aos processos de democratização
e desenvolvimento sustentável. Nesse contexto,
as instituições responsáveis pela administração
da justiça devem ser adequadamente financiadas
e a comunidade internacional deve oferecer um
nível mais elevado de assistência técnica e
financeira às mesmas. Cabe às Nações Unidas
estabelecer, como prioridade, programas especiais
de serviços de consultoria, com vistas a uma
administração da justiça forte e independente.
28. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos expressa sua consternação diante do registro de inúmeras violações de
direitos humanos, particularmente na forma de genocídio, limpeza étnica e
violação sistemática dos direitos das mulheres em situações de guerra, que
criam êxodos em massa de refugiados e pessoas deslocadas. Ao mesmo tempo que
condena firmemente essas práticas abomináveis, a Conferência reitera seu apelo
para que os autores desses crimes sejam punidos e essas práticas imediatamente
interrompidas.
29. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos expressa profunda preocupação com as violações de direitos humanos
registradas em todas as partes do mundo, em desrespeito às normas consagradas
nos instrumentos internacionais de direitos humanos e no direito internacional
humanitário, e com a falta recursos jurídicos suficientes e eficazes para as
vítimas.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
está profundamente preocupada com as violações de direitos humanos durante
conflitos armados, que afetam a população civil, particularmente as mulheres,
as crianças, os idosos e os portadores de deficiências; portanto, a
Conferência apela aos Estados e a todas as partes em conflitos armados para
que observem estritamente o direito internacional humanitário, estabelecido
nas Convenções de Genebra de 1949 e consagrado em outras normas e princípios
do direito internacional, assim como os padrões mínimos de proteção dos
direitos humanos, estabelecidos em convenções
internacionais.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
reafirma o direito das vítimas à assistência oferecida por organizações
humanitárias, como prevêem as Convenções de Genebra de 1949 e outros
instrumentos pertinentes ao direito internacional humanitário, e apela para
que o acesso a essa assistência seja seguro e oportuno.
30. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos expressa também consternação diante da persistência, em diferentes
partes do mundo, de violações flagrantes e sistemáticas que constituem sérios
obstáculos ao pleno exercício de todos os direitos humanos. Essas violações e
obstáculos incluem, além da tortura e de tratamentos ou punições desumanos e
degradantes, execuções sumárias e arbitrárias, desaparecimentos, detenções
arbitrária, todas formas de racismo, discriminação racial e apartheid,
ocupação estrangeira, dominação externa, xenofobia, pobreza, fome e outras
formas de negação dos direitos econômicos, sociais e culturais, intolerância
religiosa, terrorismo, discriminação contra as mulheres e a ausência do Estado
de Direito.
31. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
apela aos Estados para que não tomem medidas
unilaterais contrárias ao direito internacional
e à Carta das Nações Unidas que criem obstáculos
às relações comerciais entre os Estados e impeçam
a plena realização dos direitos humanos enunciados
na Declaração Universal dos Direitos Humanos
e nos instrumentos internacionais de direitos
humanos, particularmente o direito de todas
as pessoas a um nível de vida adequado à sua
saúde e bem-estar, que inclui alimentação e
acesso a assistência de saúde, moradia e serviços
sociais necessários. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos afirma que a alimentação não
deve ser usada como instrumento de pressão política.
32. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reafirma a importância de se garantir a universalidade, objetividade e
não seletividade na consideração de questões relativas aos direitos
humanos.
33. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
reafirma o dever dos Estados, consagrado na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, no
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais e em outros instrumentos
internacionais de direitos humanos, de orientar
a educação no sentido de que a mesma reforce
o respeito aos direitos humanos e liberdades
fundamentais. A Conferência sobre Direitos Humanos
enfatiza a importância de incorporar a questão
dos direitos humanos nos programas educacionais
e solicita aos Estados que assim procedam. A
educação deve promover o entendimento, a tolerância,
a paz e as relações amistosas entre as nações
e todos os grupos raciais ou religiosos, além
de estimular o desenvolvimento de atividades
voltadas para esses objetivos no âmbito da Nações
Unidas. Por essa razão, a educação sobre direitos
humanos e a divulgação de informações adequadas,
tanto de caráter teórico quanto prático, desempenham
um papel importante na promoção e respeito aos
direitos humanos em relação a todos os indivíduos,
sem qualquer distinção de raça, idioma ou religião,
e devem ser elementos das políticas educacionais
em níveis nacional e internacional. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos observa que a
falta de recursos e restrições institucionais
podem impedir a realização imediata desses objetivos.
34. Devem ser empreendidos esforços mais
vigorosos para auxiliar países que solicitem ajuda, no sentido de
estabelecerem condições adequadas para garantir a todos os indivíduos o
exercício dos direitos humanos universais e das liberdades fundamentais. Os
Governos, o sistema das Nações Unidas e outras organizações multilaterais são
instados a aumentar consideravelmente os recursos alocados a programas
voltados ao estabelecimento e fortalecimento da legislação, das instituições e
das infra-estruturas nacionais que defendem o Estado de Direito e a
democracia, a assistência eleitoral, a promoção da consciência dos direitos
humanos por meio de treinamento, ensino e educação e a participação popular e
da sociedade civil.
Deve-se fortalecer e tornar mais eficientes
e transparentes os programas de consultoria e cooperação técnica do Centro de
Direitos Humanos, para que os mesmos se tornem importantes meios de promover
mais respeito aos direitos humanos. Solicita-se aos Estados que aumentem suas
contribuições a esses programas, promovendo a alocação de mais recursos do
orçamento regular das Nações Unidas por meio de contribuições
voluntárias.
35. A execução
plena e efetiva das atividades das Nações Unidas
voltadas à promoção e proteção dos direitos
humanos deve refletir a elevada importância
atribuída aos direitos humanos na Carta das
Nações Unidas e a demanda por atividades das
Nações Unidas na área dos direitos humanos,
conforme o mandato conferido pelos Estados –
membros. Para esse fim, as atividades das Nações
Unidas na área dos direitos humanos devem contar
com mais recursos.
36. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reafirma o importante e construtivo papel desempenhado pelas
instituições nacionais na promoção dos direitos humanos, particularmente no
assessoramento das autoridades competentes, na reparação de violações de
direitos humanos, na divulgação das informações sobre esses direitos e na
educação em direitos humanos.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
estimula o estabelecimento e fortalecimento de instituições nacionais, tendo
em vista os "Princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais",
reconhecendo o direito de cada Estado de estabelecer a estrutura que melhor
convenha às necessidades particulares em nível nacional.
37. Os acordos regionais desempenham um
papel fundamental na promoção e proteção dos direitos humanos. Eles devem
reforçar as normas universais dos direitos humanos, consagrados nos
instrumentos internacionais de direitos humanos, e sua proteção. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos endossa os esforços que estão sendo
empreendidos no sentido de fortalecer esses acordos e melhorar sua eficácia,
ao mesmo tempo que enfatiza a importância de os mesmos cooperarem com as
atividades das Nações Unidas na área dos direitos humanos.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
reitera a necessidade de se considerar a possibilidade de estabelecer, onde
não existam, acordos regionais e sub-regionais, visando à promoção e proteção
dos direitos humanos.
38. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
reconhece o importante papel desempenhado por
organizações não – governamentais na promoção
dos direitos humanos e em atividades humanitárias
em níveis nacional, regional e internacional.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
aprecia a contribuição dessas organizações no
sentido de tornar o público mais consciente
da questão dos direitos humanos, desenvolver
atividades de educação, treinamento e pesquisa
nessa área e promover e proteger todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais. Reconhecendo
que a responsabilidade primordial pela adoção
de normas cabe aos Estados, a Conferência aprecia
também a contribuição oferecida por organizações
não- governamentais nesse processo. Nesse contexto,
a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
ressalta a importância da continuidade do diálogo
e da cooperação entre Governos e organizações
não - governamentais. As organizações não -
governamentais e seus membros efetivamente ativos
na área dos direitos humanos devem desfrutar
dos direitos e liberdades reconhecidos na Declaração
Universal dos Direitos Humanos e gozar da proteção
da legislação nacional. Esses direitos e liberdades
não podem ser exercidos de forma contrária aos
propósitos e princípios das Nações Unidas. As
organizações não – governamentais devem ter
liberdade para desempenhar suas atividades na
área dos direitos humanos sem interferências,
em conformidade com a legislação nacional e
em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
39. Ao enfatizar a importância de se dispor
de informações objetivas, responsáveis e imparciais sobre questões
humanitárias e de direitos humanos, a Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos encoraja uma maior participação dos meios de comunicação de massa
nesse esforço, aos quais a legislação nacional deve garantir liberdade e
proteção.
1. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos recomenda uma
maior coordenação em apoio aos direitos humanos
e liberdades fundamentais, no âmbito do sistema
das Nações Unidas. Com essa finalidade insta
todos os órgãos e organismos especializados
das Nações Unidas, cujas atividades envolvem
os direitos humanos, a cooperarem uns com os
outros, no sentido de fortalecer, racionalizar
e simplificar suas atividades, levando em consideração
a necessidade de evitar duplicações desnecessárias.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
recomenda também ao Secretário Geral que, em
suas reuniões anuais, funcionários de alto nível
de órgãos ou organismos competentes das Nações
Unidas, além de coordenarem suas atividades,
avaliem também o impacto de suas estratégias
e políticas sobre a fruição de todos os direitos
humanos.
2. Além disso,
a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
solicita às organizações regionais e às principais
instituições internacionais e regionais de financiamento
e desenvolvimento que avaliem o impacto de suas
políticas e programas sobre a fruição dos direitos
humanos.
3. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos reconhece que
os organismos especializados e órgãos e instituições
competentes do sistema das Nações Unidas, assim
como outras organizações intergovernamentais
cujas atividades envolvem direitos humanos,
desempenham
um papel vital
na formulação, promoção e implementação de normas
relativas aos direitos humanos sob suas respectivas
competências, e que esses organismos, órgãos
e organizações devem levar em consideração os
resultados da Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos nas áreas de sua competência.
4. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos recomenda vivamente
que se empreenda um esforço coordenado, no sentido
de estimular e facilitar a ratificação e adesão
ou sucessão dos tratados e protocolos internacionais
de direitos humanos adotados no âmbito do sistema
das Nações Unidas, visando a torná-los universalmente
aceitos. Em regime de consultas com os órgãos
estabelecidos em virtude desses tratados, o
Secretário Geral deve considerar a possibilidade
de iniciar um diálogo com Estados que não aderiram
aos ditos tratados de direitos humanos, visando
a identificar obstáculos e maios para superá-los.
5. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos solicita que
os Estados considerem a possibilidade de limitar
o alcance de quaisquer reservas que porventura
tenham adotado em relação a instrumentos internacionais
de direitos humanos, que formulem tais reservas
de forma mais precisa e estrita possível, que
não adotem reservas incompatíveis com o objeto
e propósito do tratado em questão e que reconsiderem
regularmente tais reservas com vistas a eliminá-las.
6. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos, reconhecendo
a necessidade de manter consistência com a elevada
qualidade dos padrões internacionais existentes
e evitar a proliferação dos instrumentos de
direitos humanos, reafirma as diretrizes par
a elaboração de novos instrumentos internacionais,
consagradas na Resolução n. 41/120, de 4 de
dezembro de 1986, da Assembléia Geral das Nações
Unidas e solicita aos órgãos de direitos humanos
das Nações Unidas que, ao considerarem a possibilidade
de elaborar novas normas internacionais, levem
em consideração essas diretrizes, consultem
os órgãos de direitos humanos criados por tratados
sobre a necessidade de elaborar novas normas
e solicitem à Secretaria que elabore um exame
técnico dos novos instrumentos propostos.
7. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que,
mediante solicitação dos Estados–membros interessados,
sempre que necessário, sejam designados funcionários
graduados aos escritórios regionais das Nações
Unidas para divulgarem informações e oferecerem
treinamento e outras formas de assistência técnica
na área de direitos humanos. Deve-se organizar
cursos de treinamento na área de direitos humanos
para funcionários internacionais designados
para trabalhar em áreas relacionadas a esses
direitos.
8. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos considera positiva
a iniciativa de realizar sessões de emergência
no âmbito da Comissão de Direitos Humanos e
solicita aos órgãos competentes do sistema das
Nações Unidas que considerem outros meios de
responder a violações flagrantes de direitos
humanos.
Recursos
9. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos, preocupada com
a crescente disparidade entre as atividades
do Centro de Direitos Humanos e os recursos
humanos, financeiros e de outra natureza disponíveis
para a sua execução, e levando em consideração
os recursos necessários para a implementação
de outros programas importantes das Nações Unidas,
solicita ao Secretário Geral e à Assembléia
Geral que tomem medidas imediatas, no sentido
de aumentar substancialmente os recursos disponíveis
a programas de direitos humanos nos orçamentos
existentes e futuros das Nações Unidas, bem
como medidas urgentes para obter mais recursos
extra - orçamentários.
10. Nesse contexto,
deve-se alocar uma proporção maior do orçamento
regular ao Centro de Direitos Humanos, visando
a cobrir seus custos e outros custos por ele
assumidos, incluindo os correspondentes aos
órgãos de direitos humanos das Nações Unidas.
O financiamento voluntário das atividades de
cooperação técnica do Centro deve reforçar esse
incremento orçamentário; a Conferência Mundial
sobre Direitos Humanos solicita contribuições
voluntárias ao fundos fiduciários existentes.
11. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos solicita ao Secretário
Geral e à Assembléia Geral que forneçam uma
quantidade suficiente de recursos humanos, financeiros
e de outra natureza ao Centro de Direitos Humanos,
para que o mesmo possa desempenhar suas tarefas
de forma eficaz, eficiente e rápida.
12. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos, observando a
necessidade de garantir a disponibilidade de
recursos humanos e financeiros para o desempenho
das atividades de direitos humanos, em conformidade
com o mandato atribuído por órgãos intergovernamentais,
solicita ao Secretário Geral, de acordo com
o artigo 101 da Carta das Nações Unidas, e aos
Estados – membros, que adotem critérios coerentes
para garantir a disponibilidade dos recursos
necessários em virtude da ampliação dos mandatos
da Secretaria. A Conferência Mundial dos Direitos
Humanos convida o Secretário Geral a considerar
a necessidade ou utilidade de modificar os procedimentos
do ciclo orçamentário, no sentido de garantir
a oportunidade e efetiva implementação de atividades
de direitos humanos, em conformidade com os
mandatos outorgados pelos Estados–membros.
Centro
de Direitos Humanos
13. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza a importância
de se fortalecer o Centro de Direitos Humanos
das Nações Unidas.
14. O Centro de
Direitos Humanos deve desempenhar um papel importante
na coordenação de todo o trabalho desenvolvido
pelo sistema das Nações Unidas na área dos direitos
humanos. A melhor forma de viabilizar o papel
focal do Centro é permitir que o mesmo coopere
plenamente com outros organismos e órgãos das
Nações Unidas. O papel coordenador do Centro
de Direitos Humanos exige também que o seu escritório
em New York seja fortalecido.
15. Deve-se fornecer
ao Centro de Direitos Humanos meios adequados
para o sistema de relatores temáticos e, por
países, peritos, grupos de trabalho e órgãos
criados por tratados. O exame da aplicação das
recomendações deve ser uma questão prioritária
para a Comissão dos Direitos Humanos.
16. O Centro de
Direitos Humanos deve assumir um papel mais
abrangente na promoção dos direitos humanos.
Pode-se moldar esse papel em cooperação com
os Estados – membros e ampliar os programas
de consultoria e assistência técnica. Os fundos
voluntários existentes devem crescer substancialmente
para que esses objetivos sejam logrados, bem
como administrados de forma mais eficiente e
coordenada. Todas as atividades devem observar
normas administrativas rápidas e transparentes
no âmbito dos projetos e devem-se fazer avaliações
periódicas regulares dos programas e projetos.
Com esse fim, os resultados dessas avaliações
e outras informações pertinentes devem ser regularmente
divulgados. O Centro deve, particularmente,
organizar reuniões informativas pelo menos uma
vez por ano, aberta a todos os Estados–membros
e organizações diretamente envolvidas nesses
projetos e programas.
Adaptação
e fortalecimento dos mecanismos das Nações Unidas
na área dos direitos humanos, incluindo a questão
da criação de um cargo de Alto Comissário das
Nações Unidas para os Direitos Humanos
17. A Conferência
Mundial sobre os Direitos Humanos reconhece
a necessidade de se adaptar continuamente os
mecanismos das Nações Unidas na área dos direitos
humanos às necessidades presentes e futuras
de promoção e defesa dos direitos humanos, em
conformidade com a presente Declaração e no
contexto do desenvolvimento equilibrado e sustentável
de todos os povos. Em particular, os órgãos
de direitos humanos das Nações Unidas devem
melhorar sua coordenação, eficiência e eficácia.
18. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos recomenda à Assembléia
Geral que, ao examinar o relatório da Conferência
em seu quadragésimo - oitavo período de sessões,
comece a analisar prioritariamente a questão
da criação de um cargo de Alto Comissário para
os Direitos Humanos, visando à promoção e proteção
de todos os direitos humanos.