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Anexo

Carta de Londres, de 08 de agosto de 1945


Acordo do Governo dos Estados Unidos da América, Governo Provisório da República Francesa, o Governo do reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas para processar e punir os maiores crimes de guerra do Eixo Europeu
Considerando que as Nações Unidas, de tempos em tempos, emitiu declarações de sua intenção de que os Crimes de Guerra deveriam ser submetidos a julgamento;

E considerando que a Declaração de Moscou de 30 de outubro de 1943 sobre as atrocidades alemãs na Europa ocupada estabeleceu que aqueles Oficiais Alemães, homens e membros do Partido Nazista que foram responsáveis ou consentiram nas atrocidades e crimes seriam mandados para os países nos quais seus abomináveis atos foram cometidos, com o objetivo de serem julgados e punidos de acordo com as leis destes países liberados e dos Governos livres que serão nesse sentido criados;

E considerando que esta Declaração foi emitida para sem preconceito em relação aos casos de maiores criminosos de cujas ofensas não têm região geográfica particular e que serão punidos pela decisão conjunta dos Governos dos Aliados;
E portanto, o Governo dos Estados Unidos da América, o Governo Provisório da República Francesa, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (a partir d??m??E?e agora chamados "os Signatários"), agindo no interessa das Nações Unidas e dos seus representantes devidamente autorizados, então concluíram o seguinte acordo:

Artigo 1.
Será estabelecido depois de consultas com o conselho de Controle para a Alemanha um Tribunal Militar Internacional para o julgamento dos criminosos de guerra, cujos delitos não têm região geográfica determinada, se forem eles acusados individualmente ou na qualidade de membros de organizações ou grupos, ou de ambos.

Artigo 2.
A constituição, jurisdição e funções do Tribunal Militar Internacional serão aquelas estabelecidas na carta anexa a este Acordo, cuja Carta passa a fazer parte integrante deste Acordo.

Artigo 3.
Cada um dos Signatários deve tomar as providências necessárias para tornar disponível à investigação das acusações e julgamento dos criminosos detidos por eles e que serão julgados pelo Tribunal Militar Internacional. Os signatários empregarão também seus maiores esforços para tornar possível a investigação das acusações e do julgamento perante o TMI daqueles criminosos de guerra que não se encontram nos territórios de nenhum dos signatários.
Artigo 4.
Nada neste acordo deverá prejudicar as providências estabelecidas na declaração de Moscou a respeito da entrega dos criminosos de guerra aos países onde cometeram seus crimes.

Artigo 5.
Qualquer governo das Nações Unidas poderá aderir à este acordo por nota dada por canal diplomático ao Governo do Reino Unido, o qual deverá informar aos demais signatários e Governos que aderirem de cada adesão.

Artigo 6.
Nada neste acordo prejudicará a jurisdição ou os poderes de corte nacional ou de ocupação estabelecida ou a ser estabelecid??m??E?a em qualquer território aliado u na Alemanha para o julgamento dos criminosos de guerra.

Artigo 7.
O acordo entra em vigor no dia de sua assinatura e se manterá em vigência por um período de um ano e deverá assim continuar, sujeito ao direito de cada signatário emitir, através de canal diplomático sua intenção de denunciá-lo com um mês de antecedência. Esta denúncia não prejudicará nenhum dos procedimentos já tomados ou nenhuma das apurações já levadas a efeito no cumprimento deste acordo.
Em testemunho do presente os abaixo assinado firmaram o presente acordo.
Feito em quatro vias em Londres, neste dia 08 de agosto de 1945, em inglês, francês e russo, cada qual de igual teor e autenticidade.
Pelo Governo dos EUA.
Robert H. Jackson
Pelo Governo da República Francesa.
Robert Falco
Pelo Governo do Reino Unido e da Grã Bretanha e Irlanda do Norte.
Jowitt C.
Pelo Governo da União das Repúblicas Socialistas da União Soviéticas.
I. Nikitchenko
A. Trainin

CÓDIGO DE NUREMBERG

Tribunal Internacional de Nuremberg - 1947


1 O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior; devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo, para tomarem uma decisão.
Esse último aspecto exige que sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e o propósito do experimento; os métodos segundo os quais??m??E? será conduzido; as inconveniências e os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa do participante, que eventualmente possam ocorrer, devido à sua participação no experimento. O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento repousam sobre o pesquisador que inicia ou dirige um experimento ou se compromete nele. São deveres e responsabilidades pessoais que não podem ser delegados a outrem impunemente.

2 O experimento deve ser tal que produza resultados vantajosos para a sociedade, que não possam ser buscados por outros métodos de estudo, mas não podem ser feitos de maneira casuística ou desnecessariamente.

3 O experimento deve ser baseado em resultados de experimentação em animais e no conhecimento da evolução da doença ou outros problemas em estudo; dessa maneira, os resultados já conhecidos justificam a condição do experimento.

4 O experimento deve ser conduzido de maneira a evitar todo sofrimento e danos desnecessários, quer físicos, quer materiais.

5 Não deve ser conduzido qualquer experimento quando existirem razões para acreditar que pode ocorrer morte ou invalidez permanente; exceto, talvez, quando o próprio médico pesquisador se submeter ao experimento.

6 O grau de risco aceitável deve ser limitado pela importância do problema que o pesquisador se propõe a resolver.

7 Devem ser tomados cuidados especiais para proteger o participante do experimento de qualquer possibilidade de dano, invalidez ou morte, mesmo que remota.

8 O experimento deve ser conduzido apenas por pessoas cientificamente qualificadas.

9 O participante do experimento deve ter a liberdade de se retirar no decorrer do experimento.

10 O pesquisador deve estar preparado para suspender os procedimentos experimentais em qualquer estágio, se ele tiver motivos razoáveis para acreditar que a continuação do experimento provavelmente causará dano, invalidez ou morte para os participantes.

 

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