História
dos Direitos Humanos Mundo
Textos e Reflexões
DIREITOS
HUMANOS: EVOLUÇÃO HISTÓRICA
José
Luiz Quadros de Magalhães
1
- A Antigüidade.
Vários são os pensadores ocidentais contemporâneos, que
buscaram no pensamento grego da antigüidade, recursos para
o desenvolvimento de suas teses. Na verdade, encontraremos
entre os gregos, precursores dos pensadores, ao longo do
tempo, com as mais variadas idéias que vieram a ser
desenvolvidas durante toda a história do pensamento filosófico
e jus-filosófico.
Desta forma, entende BODENHEIMER,
encontrar no sofista TRASIMACO,
o precursor da interpretação
marxista do Direito, ensinando
que "as leis eram criadas
pelos homens ou grupos que estavam
no poder, com o objetivo de
fomentar seus próprios interesses".
Para TRASiMACO a justiça não
é senão o que convém ao mais
forte (01).
PROTAGORAS (481 (?) - 411 a.C.)
pode ser considerado o pensador
que antecipou as opiniões dos
positivistas modernos. Sustentava
que as leis feitas pelos homens
eram obrigatórias e válidas,
sem considerar o seu conteúdo
moral (02).
Será, portanto, também no pensamento
grego, que encontraremos a idéia
da existência de um Direito,
baseado no mais íntimo da natureza
humana, como ser individual
ou coletivo. Acreditavam alguns
pensadores, que existe um "direito
natural permanente e eternamente
válido, independente de legislação,
de convenção ou qualquer outro
expediente imaginado pelo homem"
(03).
Este pensamento já nasce numa
perspectiva universal, pois
a idéia de Direito Natural surge
da procura de determinados princípios
gerais que sejam válidos para
os povos em todos os tempos.
Será a partir do momento em que os pensadores gregos
percebem a existência de uma grande diversidade de leis e
costumes nas várias nações e povos, que eles colocam a
seguinte questão:
"existem
princípios superiores a estas normas específicas que
sejam válidas para todos os povos, em todos os tempos, ou
a Justiça e o Direito são uma mera questão de conveniência?"
Este é o ponto de partida para o pensamento do Direito
Natural que se desenvolverá através dos tempos, e a
resposta a esta questão se transformou na conquista
gradual, permanente e ainda distante para nós, do que hoje
conhecemos por Direitos Humanos.
Diversas e interessantes idéias começam a ser
desenvolvidas a partir deste momento, e como são as idéias,
que direcionam as mudanças, produto do conflito de
interesses opostos, vamos aqui demonstrar algumas.
Sem a pretensão de esgotar o
tema, e nos permitindo a não
citação de determinados pensadores,
comecemos por HESÍODO (poeta
do período heróico grego - séc.
VIII e século VII a.C.). Segundo
OLIVEIROS LITRENTO, HESÍODO
dará melhor caracterização jurídica
à idealização do HOMERO em sua
A Ilíada, simbolizando Dike,
deusa da Justiça com vistas
a "facultas agendi").
No poema "A Teogonia,
Dike com suas duas irmãs:
a Eumonia (boa ordem)
e Eirene (a paz), todas
filhas de Themis e Zeus.
Dike, que tem a missão de
realizar a concretização do
intrinsicamente justo através
dos juizes, combate três opositores:
Eris (como a pendência,
que subverte a ordem), Bia
(como a força que desafia o
Direito) e Hybris (como
a incontinência, que transforma
o justo em injusto, uma vez
ultrapassados os limites do
Direito). "Portanto, não
apenas os homens cometem delitos.
Os juizes também erram quando
suas sentenças não refletem
o pensamento de Dike.
Logo, a ordem jurídica pode
ser afetada por ethos,
ou seja, pelo caráter de uma
pessoa, que pode ser o juiz.
Quando Dike é desprezada,
a subversão pela injustiça destrói
o Estado" (04).
HERÁCLITO será o melhor expositor
da doutrina panteísta da razão
universal, considerando todas
as leis humanas subordinadas
à lei divina do Cosmos. HERÁCLITO
assinala que ike (a Justiça)
assumia também a face de Eris
(a discordia ou litígio), (daí
se compreendendo que Dike
- Eris não apenas governam
os homens, mas o mundo), a verdade
é que o grande filósofo traduz
a Justiça como resultado de
permanente tensão social, resultado
jamais definitivo porque sempre
renovado. HERÁCLITO transmitiu
para Aristóteles as primeiras
especulações em torno de uma
justiça-tensão, revolucionária
porque sempre renovada, mas
sem opor, antes submetendo e
integrando a lei positiva ao
Direito Natural. Outro não é
o motivo por que à lei de um
Logos natural e divino
(Physis) (05).
Esta idéia dinâmica de mudança
constante da realidade e do
surgimento de novas tensões,
novos direitos é desenvolvida
por ARISTOTELES. Afirma ARISTOTELES
que o justo por natureza é mutável
na medida que mudam as realidades
a que se refere este critério
de justiça. Desta forma, pode-se
concluir do pensamento de ARISTOTELES
segundo RECASÉNS SICHES, que,
enquanto o justo vai se realizando
progressivamente, brotam novas
e diversas exigências da justiça
natural (06).
Na opinião de RECASÉNS SICHES,
esta interpretação pode ser
correta se se levar em conta
que Aristóteles afirmou a mudança
não somente do justo por lei
ou por Convenção, mas também
o justo por natureza (07).
Assim, como Aristóteles, Platão
está convencido de que o Direito
e as leis (nomos e nomoi) são
essenciais para a estruturação
da Polis. Aliás, com relação
à expressão Polis, CARL J. FRIEDRIH
ressalta que muitas vezes ela
é traduzida como Estado, o que
é uma "expressão moderna
que é bastante enganadora quando
aplicada à ordem política grega"
(08).
De acordo com a convicção dos
dois grandes filósofos da antigüidade,
"qualquer espécie de Positivismo
legal segundo o qual a ordem
arbitrária de um tirano pudesse
ser considerada lei" -
uma opinião que tem sido freqüentemente
sustentada sob modernas ditaduras
- "é por eles complemente
excluída". (09)
Com esta afirmação surge uma
questão fundamental: qual a
origem, a fonte da lei, se esta
não está na vontade daquele
que possui o poder efetivo no
Estado? A difícil resposta pode
ser encontrada na doutrina platônica
de idéias. A própria palavra
"idéia" tem sido,
muitas vezes, considerada imprópria
para representar o que constitui
a essência da doutrina socrático-platônica
de idéia ou eidos. Palavras
como "forma" têm sido
sugeridas para satisfazer ao
fato de que essas idéias não
são, para Sócrates e Platão,
algo criado pelo espírito subjetivo
do homem, mas uma realidade
objetiva e transcendente, estranha
ao homem. Platão pensava que
a tarefa do reformador é de
tentar criar um Estado que participe,
tanto quanto possível, da idéia,
pois esta é eterna e imutável.
"Quando Platão escreveu
seu famoso diálogo intitulado
Politeia ou Constituição (não
República!), pensou estar a
braços com um problema muito
difícil, mas não insolúvel.
Platão acreditava que a solução
seria ou os filósofos se tornarem
governantes ou os governantes
se tornarem filósofo, isto é,
homens buscando a sabedoria
através de um entendimento real
das idéias".
Entre os estóicos, uma escola
de filosofia fundada pelo pensador
de origem semita Zenon (350-250
a.C) colocava o conceito de
natureza no centro do sistema
filosófico. Para eles o Direito
Natural era idêntico à lei da
razão, e os homens, enquanto
parte da natureza cósmica, eram
uma criação essencialmente racional.
Portanto, enquanto este homem
seguisse sua razão, libertando-se
das emoções e das paixões, conduziria
sua vida de acordo com as leis
de sua própria natureza".
"A razão como força universal
que penetra todo o "Cosmos"
era considerada pelos estóicos
como a base do Direito e da
Justiça. A razão divina - diziam
- mora em todos os homens, de
qualquer parte do mundo, sem
distinção de raça e nacionalidade.
Existe um Direito Natural comum,
baseado na razão, que é universalmente
válido em todo o Cosmos. Seus
postulados são obrigatórios
para todos os homens em todas
as partes do mundo" (10).
Esta doutrina foi confirmada
por Panécio (cerca de 140 a.C),
sendo a seguir levada para Roma,
para ser finalmente reestruturada
por Cícero, "de um modo
que tornou o direito estóico
utilizável, dentro do contexto
do Direito Romano, e propício
à sua evolução" (11).
Para EDGAR DE GODOI DA MATA-MACHADO,
há uma certa indiscriminação
exagerada entre os estóicos,
que confundem "lei geral
do universo" com o direito
natural que se aplicará a todas
as criaturas: plantas, animais
e homens. Entretanto, salienta
o professor, que já entre eles
e mais tarde entre os romanos,
mas sobretudo entre os filósofos
cristãos, se realçará o aspecto
humano do Direito Natural (12).
Muitas das formulações encontradas
entre os estóicos são semelhantes
às estabelecidas por Platão
e ARISTOTELES. Entretanto, a
obscura doutrina dos estóicos
fez explodir a estrutura da
polis, o que para os
dois filósofos gregos era algo
indiscutível. Os estóicos proclamaram
a humanidade como uma comunidade
universal (13).
Como já afirmamos, o estoicismo
influiu sobre a jurística romana,
e Cícero será o maior representante
na antigüidade clássica da noção
de Direito Natural, real, objetiva.
Esta concepção pode ser encontrada
no plano do diálogo De Legibus
(I, 17-19): "O que nos
interessa, neste discurso, não
é o modo de prevenir cautelas
processuais ou a maneira de
despachar uma consulta qualquer...,
devemos abraçar, nesta dissertação,
o fundamento universal do direito
e das leis, de modo que o chamado
direito civil fique reduzido,
diríamos, a uma parte de proporções
bem pequenas. Assim haveremos
de explicar a natureza do direito,
deduzindo-a do pensamento do
homem..." (14).
O que interessa a CÍCERO é o
direito e não a Lei. Para ele
os homens nasceram para a Justiça
e será na própria natureza,
não no arbítrio, que
se funda o Direito. (15)
Apesar da riqueza do pensamento encontrada na antigüidade,
sobre o direito natural e o conceito de justiça, a
realidade social não correspondia, à preocupação
demonstrada pelos pensadores.
As civilizações ocidentais antigas baseavam-se, muitas
delas, em conceitos primitivos de Justiça, sendo que o
trabalho escravo se colocava na base da sociedade, como
sustentáculo da vida na polis grega ou nas cidades
do Império Romano.
A dinamicidade demonstrada no pensamento de Heráclito e
Aristóteles fica bem clara quando confrontamos certos
aspectos da vida na antigüidade, com as mais recentes
conquistas no campo dos direitos da pessoa humana.
Ao estudarmos a vida privada na antigüidade podemos por
vezes pensar que muito já se caminhou na conquista dos
Direitos Fundamentais, mas ao nos depararmos com a nossa
realidade de país do terceiro mundo, notamos que o leque de
direitos muito aumentou, pelas mudanças da sociedade
moderna, entretanto, mais direitos ainda têm que ser
conquistados, sendo que muito do que se percebe na antigüidade,
ainda não foi resolvido.
Apenas para exemplificar o que viemos de afirmar, citaremos
trecho de trabalho coletivo intitulado História da vida
privada, onde percebemos nos costumes gregos e romanos
da antigüidade o desapreço a determinados direitos
individuais básicos. Entretanto, percebemos que alguma
coisa não nos é estranha na realidade atual:
"O nascimento de um romano não é apenas um fato biológico.
Os récem-nascidos só vêm ao mundo, ou melhor, só são
recebidos na sociedade em virtude de uma decisão do chefe
de família; a contracepção, o aborto, o enjeitamento das
crianças de nascimento livre e o infanticídio do filho de
uma escrava são, portanto, práticas usuais e perfeitamente
legais (...). Em Roma um cidadão não "têm" um
filho: ele o "toma", "levanta" (tollere);
(...). A criança que o pai não levantar será exposta
diante da casa ou num monturo público; quem quiser que a
recolha. (...) Na Grécia era mais freqüente enjeitar
meninas que meninos; no ano 1 a.C. um heleno escreveu à
esposa: "Se (bate na madeira!) tiveres um filho,
deixa-o viver; se tiveres uma filha, enjeita-a. Mas não é
certo que os romanos tivessem a mesma parcialidade.
Enjeitavam ou afogavam as crianças malformadas (nisso não
havia raiva, e sim razão), diz Sêneca:
"É preciso separar o que
é bom do que não pode servir
para nada", ou ainda os
filhos de sua filha que "cometeu
uma falta". Entretanto,
o abandono de filhos legítimos
tinha como causa principal a
miséria de uns e a política
patrimonial de outros. Os pobres
abandonavam as crianças que
não podiam alimentar; (...)
a classe média, os simples notáveis,
preferia, por ambição familiar,
concentrar esforços e recursos
num pequeno número de rebentos".
(16)
Como se pode notar, muitas características da sociedade
romana estão ainda presentes entre nós, mais notadamente a
existência de valores que colocam o patrimônio privado em
escala valorativa maior do que a própria vida humana. Isto
se manifesta ainda na atualidade em algumas normas jurídicas
esparsas, civis e penais.
Em análise da origem e desenvolvimento das diferenças
sociais causadas pela transformação de Roma em grande potência,
Léon Bloch escreve:
"Na antigüidade a política imperialista
era um fenômeno necessário que coexistia
com a democracia; ensinamento que também
a história de Atenas, única potência grega
nos proporciona (...). A política imperialista
das democracias não foi outra coisa senão
uma política de exploração. O trabalho
corporal, pessoal, não goza de consideração
nenhuma onde impera a escravidão. Na antigüidade
o cidadão não sentia alegria com os trabalhos
no campo ou na obscura oficina; ao contrário:
aspirava a que outros trabalhassem por
ela da mesma maneira que as famílias nobres
do país, em gerações passadas, mantiveram
em sujeição econômica as demais classes
sociais - e tudo isto em plena consciência
da dignidade que confere a soberania popular"
(17).
2 -
Do pensamento cristão medieval à Revolução
Francesa.
O pensamento cristão primitivo, no tocante
ao Direito Natural, é herdeiro imediato
do Estoicismo e da Jurídica Romana. A
noção objetiva do Direito Natural pode
ser encontrada muito bem figurada no famoso
texto de São Paulo:
"... quando os gentios, que não têm lei, cumprem
naturalmente o que a lei manda, embora não tenham lei,
servem de lei a si mesmos; mostram que a lei está escrita
em seus corações" - Rom. 2, 14-15 (18).
Os Padres da Igreja vão pegar dos estóicos a distinção
entre Direito Natural absoluto e relativo. Para eles o
Direito Natural absoluto era o direito ideal que imperava
antes que a natureza humana tivesse se viciado com o pecado
original. Com este Direito Natural absoluto todos os homens
eram iguais e possuíam todas as coisas em comum, não havia
governo dos homens sobre homens nem domínio de amos sobre
escravos. Todos os homens viviam em comunidades livres sobre
o império do amor cristão.
O Direito Natural relativo era, ao contrário, um sistema de
princípios jurídicos adaptados à natureza humana após o
pecado original. Portanto, como nos explica BODENHEIMER:
"Do pecado original derivou a obrigação do trabalho e
com ele a instituição da propriedade. A aparição da paixão
sexual depois do pecado exigiu as instituições do matrimônio
e da família. Do crime de Caim surgiu a necessidade do
Direito e da Pena. A fundação do Estado por Nemod foi o
começo do governo.
A confusão de línguas que se produziu
quando os homens construíram a torre de
Babel motivou a divisão da humanidade
em nações distintas. O ultraje de Caim
serviu como justificação da escravidão.
Desta forma, a propriedade privada, o
matrimônio, o Direito, o governo e a escravidão
se converteram em instituições legítimas
de Direito Natural relativo. Mas os Padres
da Igreja ensinavam que era preciso tentar
sempre se aproximar o Direito Natural
relativo ao ideal de Direito Natural absoluto"
(19). Esperava-se
que a hierarquia da Igreja vivesse daquela
forma, entretanto os fiéis poderiam se
limitar a cumprir o Direito Natural relativo.
Com esta solução aristocrática a Igreja
conseguiu manter os ideais cristãos longe
da realidade (20).
A doutrina de SANTO AGOSTINHO (354-430
d.C.) tem um importante papel nos postulados
do Direito Natural absoluto. Ele considerava
o governo, o direito, a propriedade, a
civilização toda como produto do pecado,
e a Igreja, como guardiã_ da Lei Eterna
de Deus, poderia intervir nestas instituições
quando julgasse oportuno. Para SANTO AGOSTINHO,
se as leis terrenas (lex temporalis) contêm
disposições claramente contrárias à Lei
de Deus, estas normas não têm vigência
e não devem ser obedecidas (21).
Novecentos anos mais tarde, a doutrina
de São TOM°S DE AQUINO (1226-1274) mostra
em maior grau a necessidade da realidade
mostrada através do conceito de Direito
Natural relativo expressar os ideais cristãos
(22): "As
opiniões de São TOMAS DE AQUINO sobre
questões jurídicas e políticas mostram
especialmente a influência do pensamento
aristotélico adaptado às doutrinas do
Evangelho e dos Padres da Igreja integrado
em um importante sistema de pensamento"
(23).
O papel da Igreja, em sua relação com
o governo, levará São Tomás de Aquino,
assim como grande parte dos pensadores
medievais, a colocar o Direito Natural
como de importância decisiva, pois só
com uma norma de caráter mais geral, colocada
acima do Direito Positivo, poderia haver
alguma esperança de realização da Justiça
Cristã (24).
A doutrina do representante máximo da
filosofia cristã_ é um primeiro passo
para a autonomização do Direito Natural
como Ciência, pois se a lei natural exprime
o conteúdo de Direito Natural como algo
devido ao homem e à sociedade dos homens,
esta adquire, no tocante à criatura racional,
características específicas (25).
São Tomás distingue quatro classes de
Lei:
a)
a Lei Eterna, que é a razão do governo
universal existente no Governante Supremo.
Esta Lei dirige todos os movimentos e
ações do Universo;
b) a Lei
Natural, que é a participação da criatura humana na Lei
Eterna, uma vez que nenhum ser humano pode conhecer a Lei
Eterna em toda sua verdade. A Lei Natural é a única
concepção que tem o homem dos interesses de Deus. Ela dá
ao homem a possibilidade de distinguir o bem e o mal, e
por esta razão deve ser guia invariável e imutável da
lei humana;
c) a Lei
Divina: uma vez que a Lei Natural consiste em princípios
gerais e abstratos, deve se completar com direções mais
particulares dadas por Deus, acerca de como devem os
homens se conduzir. Esta é a função da Lei Divina que
é revelada por Deus nas Sagradas Escrituras;
d) a Lei
Humana - finalmente, a Lei Humana é
um ato de vontade do poder soberano
do Estado, mas para ser lei deve estar
de acordo com a razão. Se esta lei contradiz
um princípio fundamental de Justiça,
não será lei e sim uma perversão da
Lei. O governante temporal deve observar
os princípios da Lei Eterna refletidos
na Lei Natural (26).
Podemos perceber neste período da História,
que mais uma vez, todo o pensamento desenvolvido
sobre os Direitos Naturais, e as aspirações
de Justiça, permanecem distantes da realidade.
Aliás, como a própria Igreja havia pregado,
enquanto o Direito Natural absoluto era
privilégio de seus Padres, para o imenso
rebanho bastava o Direito Natural relativo
ou, na realidade, algo muito pior, quando
em "12 de maio de 1314 dá-se o primeiro
auto de fé e seis indivíduos, acusados
de heresia, foram queimados vivos vinte
e cinto indivíduos que não quiseram arrepender-se,
abjurar de suas crenças e confessar que
a Igreja estava certa. _ medida que as
heresias alastravam-se, o herege passou
a ser visto como uma perigosa ameaça à
sociedade e como um traidor de Deus"
(27).
Enquanto que no continente europeu permaneciam as violações
dos Direitos Fundamentais mais elementares, na Inglaterra
começava-se a transformação da realidade com o surgimento
do esboço do que seria uma Constituição Moderna. Em 1215
na Inglaterra é elaborada a Magna Carta, imposta pelos Barões
ingleses ao Rei, marcando o início da limitação do poder
do Estado. Trata ainda esse texto, muito mais de uma
garantia dos direitos dos Barões, proprietários de terra,
do que de uma ampla garantia dos direitos de todo o povo.
No restante da Europa um fato ao qual pode não ser dada
tanta importância, contribui de forma decisiva para que os
direitos da pessoa deixem de ser meras construções filosóficas,
para começarem a se tornar realidade. Este fato foi o
aperfeiçoamento da imprensa por Gutemberg, que em 1455 fez
o primeiro livro com a nova técnica por ele inventada: os
tipos, ou seja, as letras, formadas por uma liga de antimônio
e chumbo. Este primeiro livro será a Bíblia em dois
volumes.
Com o aperfeiçoamento da imprensa, livros serão impressos
e traduzidos e as idéias circularão com maior rapidez e
para um maior número de pessoas.
A primeira mudança sensível que ocorrerá será na Religião,
com o segundo grande Cisma da Igreja causado pela Reforma
Protestante. Posteriormente toda a realidade social
existente será objeto de indagação, tendo como principal
corrente de questionamento e de proposição de mudanças, o
Iluminismo.
Descartes é o ponto de partida para o
Iluminismo, corrente filosófica e cultural
que vai tomar conta da Europa Ocidental.
O Iluminismo é fundado no Racionalismo.
Todas as coisas poderiam e deveriam ser
explicadas através da razão. O poder estatal,
exercido pelos reis e explicado pela vontade
divina, passa a ser compreendido como
força de vontade popular. O Direito Natural
é complemente revisto. Na Idade Média
este Direito Natural era visto como vinculado
à vontade de Deus. A partir da Escola
de Direito Natural de Grotius (1625) não
é mais entendido desta forma. Os Direitos
Naturais são produtos da razão (28).
BODENHEIMER chamará esta fase do Direito Natural como fase
clássica, que para o Autor será dividida em três períodos:
O primeiro após o Renascimento e a Reforma,
que corresponde à teoria de HUGO GROTIUS
(que preparou o terreno para a doutrina
clássica), HOBBES, SPINOZA, PUFENDORF
e WOLFF, onde o Direito Natural residia
meramente na prudência e automoderação
do governante; o segundo período começa
com a Revolução Puritana de 1.649, e é
caracterizado por uma tendência para o
capitalismo livre na economia e o liberalismo
na política e na filosofia, onde encontraremos
as idéias de LOCKE e MONTESQUIEU (nesta
época a preocupação era garantir os indivíduos
contra as violações por parte do Estado);
e finalmente o terceiro período, que está
marcado por uma forte crença na soberania
popular, na Democracia. O Direito Natural
estava confiado à vontade geral do povo.
O representante mais destacado desta época
foi ROUSSEAU, que exerceu influência sobre
KANT (29).
LEO STRAUSS (30)
vai referir-se a esta fase do Direito
Natural como sendo a fase moderna e colocará
JOHN LOCKE como o mais célebre. Com relação
à classificação, a de BODENHEIMER sem
dúvida nos dá uma idéia melhor da evolução
do Direito Natural; vamos recorrer aos
ensinamentos de LEO STRAUSS, quando este
analisa o pensamento de HOBBES, LOCKE
e ROUSSEAU, aos quais faremos uma breve
referência antes de estudarmos o ressurgimento
do Direito Natural na atualidade.
Assim como todos pensadores que citamos
aqui após os próprios gregos, também HOBBES
aprendeu muito com os filósofos gregos.
Platão ensinará a HOBBES que a matemática
será a mãe de toda a ciência da natureza.
Entretanto HOBBES considera a filosofia
antiga mais um sonho que uma ciência,
o conjunto do pensamento hobbesiano nos
mostra uma combinação tipicamente moderna
feita de idealismo político e de uma concepção
materialista e atéia do universo (31).
HOBBES será o continuador do pensamento
de HUGO GROTIUS (1583-1645), a quem se
atribui a origem do Jusnaturalismo, que
sustentava a imutabilidade do Direito
Natural comparando-o às normas dos axiomas
matemáticos ("nem Deus poderia modificar
as normas oriundas da conformidade ou
não conformidade dos atos humanos com
a natureza, tal como não poderia fazer
com que dois e dois não fossem quatro")
(32). Como bem
observa o Professor EDGAR DE GODOI DA
MATA-MACHADO: "Racionalizado,
reduzido o conceito inventado pelo espírito,
sem qualquer referência às circunstâncias
e às situações concretas, históricas e
fáticas, existenciais da condição humana,
o Direito Natural dos jusnaturalistas
estava fadado, em breve, apenas iniciado
o século XIX, a ser complemente elidido
pelos que não vêem outro objeto para o
Direito senão o estudo de normas originárias
da vontade estatal expressa sob as mais
diferentes formas" (33).
É a época do Jusnaturalismo abstrato, a explicação de
tudo é encontrada no próprio homem, na própria razão
humana, nada de objetivo é levado em consideração, a
realidade social, a História, a razão humana se tornam uma
divindade absoluta.
Outro importante representante do racionalismo
ou, como chamamos anteriormente, do Jusnaturalismo
abstrato será JOHN LOCKE. "Individualista
como HOBBES, o filósofo inglês JOHN LOCKE
(1632-1704) sustentou teoria jurídico-política
sob muitos aspectos diferentes e oposta
à de seu compatrício igualmente famoso"
(34). Enquanto
HOBBES era politicamente favorável à extensão
do poder real e com isso contribuiu para
reforçar teoricamente o absolutismo do
Estado, LOCKE era um partidário da supremacia
do Parlamento (35).
Para LOCKE a lei natural é uma regra eterna
para todos, sendo evidente e inteligível
para todas as criaturas racionais. A lei
natural, portanto, é igual à lei da razão.
Para ele o homem deveria ser capaz de
elaborar "a partir dos princípios
da razão um corpo de doutrina moral que
seria seguramente a lei natural e ensinaria
todos os deveres da vida, ou ainda formular
o enunciado integral da lei da natureza,
a moral completa, ou ainda um "código"
que nos dê a lei da natureza "integral".
Este código compreenderia, entre outras
coisas, a lei natural penal" (36).
Podemos notar que com este pensamento
está aberto o caminho para o positivismo.
Outro grande pensador a quem não podemos deixar de fazer
referência é ROUSSEAU.
Para LEO STRAUSS, a primeira crise deste
espírito moderno se manifesta com o pensamento
de ROUSSEAU. ROUSSEAU pensa que a aventura
moderna era um erro radical e procura
um remédio para isso no retorno ao pensamento
antigo. Ele atacava esta modernidade em
nome de duas idéias da antigüidade: em
nome da cidade e da virtude, de um lado,
e em nome da natureza, de outro. "Os
antigos políticos falavam sempre dos modos
e da virtude; os nossos só falam do comércio
e do dinheiro" (37).
"O comércio, o dinheiro, as luzes,
a emancipação do desejo de adquirir o
luxo e a crença na onipotência das leis,
estas são as características do nosso
Estado Moderno, quer se trate de uma monarquia
absoluta, ou de uma República Parlamentar"
(38).
Existe um claro conflito no pensamento
de ROUSSEAU, que defende duas posições
diametralmente opostas: em um momento
ele defende ardentemente os direitos do
indivíduo contra toda a opressão e autoridade;
no momento seguinte, não menos ardentemente,
ele defende a disciplina moral ou social,
a mais rigorosa. Os estudiosos de ROUSSEAU
dizem que no seu período de maior maturidade
ele finalmente conseguiu superar esta
hesitação temporária. ROUSSEAU acreditará
até o fim que o bom tipo de Estado, ele
mesmo é uma forma de escravidão. Logo
ROUSSEAU não pôde considerar sua solução
do problema do conflito entre indivíduos
e sociedade como além de uma aproximação
passável que está exposta a dúvidas legítimas.
A libertação do homem, da autoridade,
da opressão e da responsabilidade em uma
palavra, retornar ao Estado da Natureza,
é para ROUSSEAU uma possibilidade legítima.
Logo a questão que se coloca é como ROUSSEAU
compreendeu este insolúvel conflito (39).
No "Discurso sobre a Ciência e as Artes",
ROUSSEAU ataca as ciências e as artes que sustentam os
poderosos, e por isso são incompatíveis com a virtude.
Para o filósofo a virtude é a única coisa que importa.
"ROUSSEAU mostra a significação da virtude bem
claramente ao se referir aos exemplos do cidadão-filósofo
Sócrates, de Fabricius e sobretudo de Caton: Caton era o
maior dos homens. A virtude é principalmente a virtude política,
a virtude do patriota ou a virtude do povo inteiro. Ela
pressupõe uma sociedade livre: a virtude e a sociedade
livre são ligadas entre si (40).
Antes de seguirmos adiante, para estudarmos o ressurgimento
do Direito Natural na época atual, é oportuno transcrever
dois trechos do "Discurso sobre as Ciências e as
Artes", de JEAN-JACQUES ROUSSEAU:
"Enquanto o governo e as leis provêm
a segurança e o bem-estar dos homens reunidos,
as ciências, as letras e as artes, menos
despóticas e quiçá mais poderosas, estendem
guirlandas de flores às cadeias de ferro
a que os homens estão presos, neles sufocam
o sentimento dessa liberdade original para
a qual pareciam ter nascido, fazem-nos amar
a própria escravidão, e criam o que se costuma
chamar de povos policiados. A necessidade
ergueu os tronos; as Ciências e as Artes
os consolidaram. Poderosos da Terra, amai
os talentos, e protegei os que os cultivam!
Povos policiados, cultivai-nos! Venturosos
escravos, deveis a eles esse gosto delicado
e fino com o qual vos picais, essa doçura
de caráter e essa urbanidade de costumes
que correspondem entre vós ao comércio tão
afável e tão fácil; numa palavra, as aparências
de todas as virtudes sem que haja alguma"
(41).
Neste trecho ROUSSEAU combate as artes
que sustentam o Poder opressor do Estado.
No trecho que se segue, ROUSSEAU coloca
a virtude com a base de tudo: "Como
seria agradável viver entre nós, se a
continência exterior fosse sempre a imagem
das disposições do coração, se a decência
constituísse a virtude, se nossas máximas
nos servissem de regra, se a verdadeira
filosofia estivesse separada do título
de filósofo! Mas tantas qualidades raramente
caminham juntas, e a virtude nunca marcha
em meio a própria pompa. A riqueza do
adorno pode anunciar um homem opulento,
e sua elegância um homem de gosto. O Homem
são e robusto se reconhece por outras
marcas; é sob o hábito rústico de um trabalhador,
e não sob os enfeites de um cortesão que
encontraremos a força e o vigor do corpo.
O adorno não é menos estranho à virtude,
que é a força, o vigor da alma. O homem
de bem é um atleta que se compraz em combater
nu; despreza todos esses vis ornamentos
que prejudicariam o uso de suas forças,
a maior parte dos quais foi inventada
para ocultar alguma deformidade"
(42).
Entretanto, apesar de todas as questões que possam ser
levantadas à respeito do Jusnaturalismo, ou Jusracionalismo
o fato mais importante será o início das garantias formais
dos Direitos Humanos, entendidos na época como sinônimos
de Direitos Individuais Fundamentais.
O Professor JOAQUIM CARLOS SALGADO sobre
esta conquista escreve: "A
idéia de garantir os direitos fundamentais
a cada indivíduo é uma conquista teórica
dos pensadores franceses" (43).
Estas mesmas idéias serviram de fundamento para a Declaração
de Independência dos Estados Unidos da América do Norte, e
foram posteriormente materializadas na Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão (1.789, França).
Não se pode deixar de citar de forma alguma todo o processo
pioneiro de materialização destes direitos fundamentais
ocorrida na Inglaterra. Após a já citada Magna Carta de
1215, seguiram-se o "Ato de Habeas Corpus" de 1679
e o Bill of Rights de 1688, assim como o Instrumento
de governo de Cromwell, para muitos autores a primeira
Constituição no sentido moderno da palavra e que inspirou
a Constituição Norte-Americana de 1787.
O professor RAUL MACHADO HORTA sintetiza muito bem este
processo histórico até aqui estudado:
"A recepção dos direitos individuais
no ordenamento jurídico pressupõe o percurso
de longa trajetória, que mergulha suas
raízes no pensamento e na arquitetura
política do mundo helênico, trajetória
que prosseguiu vacilante na Roma imperial
e republicana, para retomar seu vigor
nas idéias que alimentaram o Cristianismo
emergente, os teólogos medievais, o Protestantismo,
o Renascimento e, afinal, corporificar-se
na brilhante floração das idéias políticas
e filosóficas das correntes do pensamento
dos séculos XVII e XVIII. Nesse conjunto
temos fontes espirituais e ideológicas
da concepção, que afirma a precedência
dos direitos individuais inatos, naturais,
imprescritíveis e inalienáveis do homem"
(44).
3 -
Do Estado Liberal ao Estado Social
O processo de materialização dos Direitos
Fundamentais se inicia na Inglaterra e
marca o início da derrocada da monarquia
absoluta que irá ceder lugar a um novo
tipo de Estado: O Estado Liberal.
O Professor Pinto Ferreira ensina que
a origem das Constituições na história
européia remonta às lutas travadas entre
a monarquia absoluta e a nobreza latifundiária
na Inglaterra. O primeiro dos atos legislativos
que demarca a passagem da Monarquia Absoluta
para a Monarquia Constitucional é o que
se concretizou no Assise de Clarendon
em 1166. Entretanto, o grande marco desta
transição será a Magna Carta de 1215,
derivada do conflito entre o Rei João
e os barões. Após este texto novas limitações
ao poder absoluto foram feitas, garantindo-se
aos indivíduos certos Direitos Fundamentais.
Desta forma teremos em 1629 o Petition
of Rights, o Habeas Corpus Act
de 1679 e principalmente o Bill
of Rights de 1.689 (45).
A primeira Constituição escrita, nacional
e limitativa no mundo foi o Instrument
of government promulgado por Cromwell
em 1652, durante a curta experiência republicana
inglesa e segundo A. ESMEIN, o protótipo
da Constituição dos Estados Unidos (46).
O professor francês, destaca como momento
marcante para o direito constitucional,
a Revolução Norte-Americana de 1776 e
a Revolução Francesa de 1789 (47).
Os Direitos Fundamentais serão reafirmados
pela declaração de independência dos Estados
Unidos e pela Declaração dos direitos
do homem e do cidadão de 1789, na França.
Estes direitos consagrados pela declaração
de 1789 vão constar dos textos constitucionais
franceses de 1791, 1793, 1795, 1799, 1802,
1804, 1814 e 1830 (48).
A Constituição Norte-Americana de 1787, inicialmente não
continha uma declaração de direitos.
Após a exigência dos Estados-Membros,
foram votadas em 1789 dez emendas à Lei
Suprema que irão conter o chamado "Bill
of Rights", posteriormente ratificados
por 3/4 partes dos Estados-membros (49).
Será a partir destas revoluções, que vão
se consagrar os princípios liberais político
e econômico. Surge portanto o Estado Liberal
que pouco a pouco irá tomar conta da Europa.
Porém, como bem salienta Paulo Bonavides,
triunfou apenas o Liberalismo e não a
Democracia (50).
O Estado Liberal típico, não vai fazer
em suas Constituições nenhum dispositivo
referente à ordem econômica. As declarações
de Direito Fundamental não fazem menção
ao aspecto econômico. Este tipo de Estado
vai se caracterizar pela omissão como
regra de conduta só se preocupando com
a manutenção da ordem através do poder
de polícia, e a manutenção da soberania
através das forças armadas (51).
"O Liberalismo Clássico corresponde
ao Estado Liberal que traduzia o pensamento
econômico do laissez-faire, laissez-passer,
deixava aos cidadãos a possibilidade do
exercício da livre concorrência de modo
que o egoísmo de cada um ajudasse a melhoria
do todo" (52).
Para Maurice Duverger, o Liberalismo Político está
resumido no artigo 1º na declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão de 1789:
"Os homens nascem e permanecem livres e iguais em
direitos".
A ideologia liberal demonstra-se individualista,
baseada na busca dos interesses individuais
(53).
O conteúdo dos Direitos Fundamentais nesta época seriam os
Direitos Individuais relativos à liberdade e igualdade.
Temos então a liberdade de locomoção,
a liberdade de empresa, ou seja, a liberdade
de comércio e de indústria, a liberdade
de consciência, a liberdade de expressão,
de reunião, de associação, o direito à
propriedade privada (54),
a inviolabilidade de domicílio, e entre
outros direitos do indivíduo isolado,
a igualdade perante a lei.
Entretanto, convém ressaltar que a base
fundamental deste Estado liberal, será
o direito de propriedade que é absoluto
e intocável. Como já dissemos anteriormente,
Liberalismo não é sinônimo de Democracia,
sendo que só posteriormente, haverá uma
fusão destes dois conceitos. Desta forma,
o liberal Charles Tocqueville vai constatar
a existência de duas concepções diferentes
de Estado: a concepção liberal, que defende
a correlação entre propriedade e liberdade
e a concepção democrática que defende
a correlação entre igualdade e liberdade
(55).
Este individualismo dos séculos XVII e
XVIII corporificados no Estado Liberal,
e a atitude de omissão do Estado frente
aos problemas sociais e econômicos vai
conduzir os homens a um capitalismo desumano
e escravizador. O século XIX vai conhecer
desajustamentos e misérias sociais que
a revolução industrial vai agravar e que
o Liberalismo vai deixar alastrar em proporções
crescentes e fascista a liberal-democracia
se viu encurralada (56).
O Estado não mais podia continuar se omitindo
perante os problemas sociais e econômicos.
Desta forma, após a Primeira Guerra Mundial,
as novas Constituições que irão surgir,
"não ficam apenas preocupadas com
a estrutura política do Estado, mas salientam
o direito e o dever do Estado em reconhecer
e garantir a nova estrutura exigida pela
sociedade" (57).
A partir deste momento as superiores exigências
da coletividade vão se contrapor aos direitos
absolutos da Declaração de 1789. "Aos
princípios que consagram a atitude abstencionista
do Estado impõe-se o do artigo 151 da
Constituição de Weimar: A vida econômica
deve ser organizada conforme os princípios
de Justiça, objetivando garantir a todos
uma existência digna" (58).
O Estado agora, irá preocupar-se com o social. O conteúdo
dos Direitos Fundamentais se ampliam ainda mais. Agoira, além
dos Direitos Individuais, dos Direitos Políticos, que foram
se afirmando nas democracias - liberais, estão também
consagrados os Direitos Sociais, nas Constituições
Modernas.
Boris Mirkine-Guetzevitch confirma o que
viemos de afirmar quando escreve: "É
em matéria de Direitos do homem que essas
Constituições de após 1918 são particularmente
inovadoras. Sua principal contribuição
é o alargamento do catálogo clássico:
novos direitos sociais são reconhecidos,
aparecem novas obrigações positivas do
Estado. (...) Os textos que daí decorrem,
começam a ocupar-se menos do homem abstrato
do que do cidadão social" (59).
Mirkine-Guetzevitch, estudando a evolução
constitucional européia, escreve que a
Constituição de Weimar (Alemanha) será
a primeira cronologicamente que reservará
um grande lugar aos direitos sociais abrindo
a série das novas Declarações dos Direitos
(60).
A Constituição de Weimar será a primeira
constituição social européia, sendo considerada
a matriz do novo constitucionalismo social.
Entretanto esta não será a primeira do
mundo. A Constituição do México de 1917,
precede a de Weimar, marcando o início
do Estado Social, preocupado com os problemas
sociais. Esta Constituição é produto da
Revolução Mexicana iniciada em 1.910 (61).
4 -
A crise do nascente Estado Social, os
Estados totalitários e a internacionalização
dos Direitos Humanos.
A Constituição de Weimer de 1.919 marca
o início do Estado Social Alemão, servindo
de modelo para diversos outros Estados
europeus. Será a Primeira Guerra Mundial
reflexo de todas as tensões sociais internas
causadas pela incontrolável miséria em
vários países europeus, sendo decisiva
"para a Revolução Russa em 1.917
e quase um ano depois, para o movimento
popular de marinheiros, soldados e operários
que proclamou a república na Alemanha"
(62).
Percebe-se neste momento que o Estado deveria deixar aquela
sua conduta abstencionista e passar a garantir os Direitos
Sociais mínimos da população. Para que realmente os
Direitos Individuais pudessem ser usufruídos por toda
população, deveriam ser garantidos os meios para que isto
fosse possível. Desta forma, se o Liberalismo fala em
liberdade de expressão e consciência, deve toda população
ter acesso ao direito social à educação, para formar
livremente sua consciência política, filosófica e
religiosa e ter meios, ou capacidade de expressar esta
consciência.
Portanto, os Direitos Sociais aparecem
como mecanismo de realização dos Direitos
Individuais de toda população. Percebe-se
desde o início que embora os Direitos
Individuais e Sociais sejam grupos de
direitos com características próprias,
não são estanques. Quando no pós 1ª Guerra
se fala em Direitos Fundamentais dos seres
humanos, agoira não se fala somente em
Direitos Individuais, mas também em Direitos
Sociais. Este novo componente dos Direitos
Fundamentais dos seres humanos passa,
a partir deste momento, a formar um novo
todo indivisível dos Direitos Humanos
no início do século. Note-se que a idéia
do Estado Social também contém outro Direito
Fundamental que vem se afirmando lentamente
no século XIX: os Direitos Políticos,
entendidos principalmente como direito
do povo de participar no Poder do Estado.
É a democracia social.
Estes Direitos Sociais, portanto, com a Constituição do México
de 1.917 e de Weimar (Alemanha) de 1919, passam a ser
considerados Direitos Fundamentais dos seres humanos,
passando a integrar os novos textos constitucionais.
Nesta mesma época começa também a internacionalização
dos Direitos Humanos. É criada a Sociedade
das Nações e especificamente no campo
dos Direitos Sociais, a O.I.T. (Organização
Internacional do Trabalho). O Direito
do Trabalho é o Direito Social por excelência
sendo que os precursores da idéia de uma
legislação internacional "são dois
industriais, o inglês Robert Owen e o
francês Daniel Le Grand, no começo do
século XIX" (63).
Explica Amauri Mascaro do Nascimento que
"para o direito do trabalho, o tratado
de Versalhes (1919) assumiu especial importância,
pois dele surgiu o projeto de organização
internacional do trabalho. A Parte XIII
desse trabalho é considerada a Constituição
Jurídica da Organização Internacional
do Trabalho - O.I.T., e foi complementada
pela Declaração de Filadélfia (1944) e
pelas reformas da Reunião de Paris (1945)
da O.I.T. (64).
A atividade normativa da O.I.T. consta
das Convenções, Recomendações e Resoluções
que podem depender ou não de ratificação
dos Estados Soberanos: As "Convenções
Internacionais são normas jurídicas emanadas
da Conferência Internacional da OIT, destinadas
a constituir regras gerais e obrigatórias
para os Estados deliberantes que as incluem
no seu ordenamento interno, observadas
as respectivas prescrições constitucionais"
(65).
Durante a primeira guerra também, percebem
os homens de Estado a necessidade de se
criar um mecanismo encarregado de fazer
valer um certo ideal de relações internacionais
que conforme Stanley Hoffmann pode-se
chamar de um ideal de submissão dos Estados
a grandes princípios jurídicos definidos
na Carta da Sociedade das Nações (66).
A Sociedade das Nações é criada em Versalhes
sob a influência do Presidente Norte-Americano
Wilson trazendo uma esperança de paz universal.
Logo após, outros textos se sucedem: a
conferência de Washington sobre desarmamento
em 1921 e o Pacto Briand - Kellog de 1928
condenando a guerra são exemplos destas
etapas em direção à paz que entretanto,
muito brevemente se transformará em grande
decepção. Embora haja uma certa unificação
do progresso social graças à criação do
OIT, muitos governantes europeus hesitam
entre uma política social e uma atitude
conservadora que facilite os empreendimentos
capitalistas (67).
A grande crise econômica de 1928-1929,
especialmente brutal nos Estados Unidos,
conseqüência direta da relação entre a
produção e a repartição mostra a fragilidade
do mundo liberal (68),
introduzindo a questão do direito econômico
como outro elemento essencial dos Direitos
Humanos.
Essa crise faz aumentar a influência da
idéia fascista do Estado Totalitário já
introduzido na Itália da década de 20
e nascente na Alemanha e outros Estados
na década de 30. O Estado Social mal nascera
já cede lugar a um outro modelo de Estado:
opressor e violento, onde os Direitos
Individuais, Sociais e Políticos são ignorados.
Leandro Konder em estudo sobre o fascismo
escreve: "O fascismo
italiano de Mussolini extraiu de Sorel
muitos aspectos de sua concepção de violência,
muito do seu entusiasmo pelos "remédios
heróicos", extraiu de Nietzche sua
ética aristocrática, seu culto do "super
homem". O fascismo alemão de Hitler
também aproveitou algo de Nietzche e se
apoiou decisivamente nas idéias racistas
de Eugen Dühring (aquele professor cego
de Berlim contra quem Friedrich Engels
polemizou), de Paul Botiches e sobretudo
de Houston Steuart Chamberlain. Na França,
o fascismo de Charles Maurras e Leon Daudet
foi precedido pelo racismo de Arthur de
Lobineau (o amigo do imperador D. Pedro
II) de Vacher de Lapouze e de Gustave
Le Bon, além de ter encontrado importantes
pontos de apoio nos escritos de Joseph
de Maistre, de René de La Tour du Pin
e de Maurice Barrès. De maneira geral,
todo pensamento de direita que, ao longo
do século XIX, se empenhou na "demonização"
da esquerda, desempenhou um papel significativo
na preparação das condições em que o fascismo
pôde, mais tarde, irromper" (69).
A falta de coordenação entre países chaves
da Sociedade das Nações põe em cheque
aquela organização. De outro lado, o desemprego
generalizado na Alemanha (cerca de 5 milhes
e meio de desempregados em 1933) explica
o sucesso crescente do Partido Nacional
Socialista de Hitler que se torna o único
representante do Poder Alemão em 1934
(70).
Pouco tempo depois o mundo se encontrava no mais violento
conflito armado levando à morte milhes de pessoas. Marca a
segunda guerra mundial o sacrifício da população soviética,
país chave na vitória aliada, a perseguição violenta e
genocida dos judeus em toda a Europa, e o crime inesquecível
das bombas nucleares norte-americanas sobre Hiroshima e
Nagasaki no Japão, cujos efeitos seguiram-se à explosão,
matando lentamente aqueles que foram expostos a radiação
da bomba A.
Após a 2ª Guerra Mundial sente-se a necessidade
de criar mecanismos eficazes que protejam
os Direitos Fundamentais do homem nos
diversos Estados. Já não se podia mais
admitir o Estado nos moldes liberais clássicos
de não intervenção. O Estado está definitivamente
consagrado como administrador da sociedade
e convém, então, aproveitar naquele momento,
os laços internacionais criados no pós-guerra
para que se estabeleça um núcleo fundamental
de Direitos Internacionais do homem (71).
É desta forma que se fará a Declaração Universal de
Direitos Humanos de 1948, a Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem (Bogotá, 1948), a Convenção
Americana dos Direitos do Homem, assinada em 22 de novembro
de 1.969, em São José da Costa Rica, entre outras declarações,
convenções e pactos, além de organizações não
estatais, sendo que entre estas organizações, atuam hoje
com maior destaque, a Anistia Internacional, a Comissão
Internacional dos Juristas, o Instituto Interamericano de
Direitos Humanos, este último, com sede na Costa Rica,
tendo como finalidade a divulgação de idéias e a educação
em Direitos Humanos.
Entretanto, o mundo pós Segunda Guerra, após um curto período
de calma encontra a novidade da divisão do mundo em duas áreas
de influência: uma norte americana e a outra soviética.
Assiste-se neste período à violência norte americana
contra o Vietnã, Cuba, Granada, Nicarágua e quase todos os
países latino-americanos que receberam regimes autoritários
impostos e financiados pelos Estados Unidos. A tortura, as
perseguições e assassinatos praticados pelo Estado e por
grupos para-militares é comum no Chile, na Argentina,
Uruguai, Brasil, Honduras e El Salvador.
Do outro lado, o exército soviético impõe, à força, a
política soviética na Hungria, Tchecoslováquia, Afeganistão.
O processo de libertação das colônias africanas é
doloroso e cruel, sendo que aqueles mesmos países que se
comprometeram a respeitar os Direitos Humanos de 1948 violam
de forma agressiva estes direitos. É o caso da França na
Argélia. As colônias portuguesas após uma longa guerra de
libertação, recebem seu país arrasado, sendo que o difícil
processo de reconstrução é impedido por movimentos
guerrilheiros em Moçambique e Angola, financiados pelo
Governo Sul-Africano e Norte-Americano.
A ordem econômica mundial que favorece os países do norte
é responsável pela morte de crianças diariamente em todo
o chamado terceiro mundo, por fome e pela violência gerada
pela injustiça social.
Esta realidade é o desafio para os teóricos dos Direitos
Humanos, responsáveis pela divulgação da idéia, pela
formação de consciências, único meio eficaz de se
realizarem os Direitos Humanos.
_______________________________
(01)
BODENHEIMER, Edgar.
Teoría del Derecho, Fondo de Cultura
Económica, México, 1942, p.
128; Maillet. J. Institutions
Politiques et Sociales de L'Antiquité.
2ª ed., Dalloz, Paris, 1971, p.
53; Prélot, Marcel. Historie
des Idées Politiques, Dalloz,
Paris, p. 15.
(02)
BODENHEIMER, Edgar.
Teoría del Derecho, Fondo de Cultura
Económica, México, 1.942, p.
129.
(03)
BODENHEIMER, Edgar.
Teoría del Derecho, ob. cit.,
p. 127; Friedrich, Carl Joachim.
La Filosofía del Derecho. Fondo
de Cultura Económica, México, 1969,
pp. 27 e ss; Machado Neto. A. L.
Para uma Sociologia do Direito Natural.
Livraria Progresso, Salvador, 1.957.
(04)
LITRENTO, Oliveiros Lessa.
Curso de Filosofia de Direito,
Rio de Janeiro, Ed. Rio, 1.980,
p. 31.
(05)
LITRENTO, Oliveiros Lessa.
Curso de Filosofia do Direito,
ob. cit., p. 41.
(06)
SICHES, Recaséns. Tratado
General de Filosofia del Derecho,
6ª edição, Editorial Porruá, S.A.,
México, 1978, p. 428.
(07)
SICHES, Recaséns. Tratado
General de Filosofia des Derecho,
ob. cit., p. 428.
(08)
FRIEDRICH, Carl Joachim.
Perspectiva Histórica de Filosofia
do Direito, p. 31.
(09)
FRIEDRICH, Carl Joachim.
Perspectiva Histórica da Filosofia
do Direito, p. 31.
(10)
BODENHEIMER, Edgar.
Teoría del Derecho, ob. cit.,
pp. 131/132.
(11)
FRIEDRICH, Carl J. Perspectiva
Histórica da Filosofia do Direito,
ob. cit., p. 44.
(12)
MATA-MACHADO, Edgar de Godói da.
Elementos de Teoria Geral do Direito,
3ª edição, Editora UFMG/PROED, Belo
Horizonte, 1.986, pp. 62 e 63.
(13)
FRIEDRICH, Carl Joachim.
Perspectiva Histórica da Filosofia
do Direito, ob. cit., p. 44.
(14)
MATA-MACHADO, Edgar de Godói da.
Elementos de Teoria Geral do
Direito, ob. cit., p. 63.
(15)
MATA-MACHADO, Edgar de Godói da.
Elementos de Teoria Geral do Direito,
ob. cit., p. 64.
(16)
História da Vida Privada.
São Paulo, Companhia de Letras,
1.990, coleção dirigida por Philipe
Ariés e Geoges Duby, vol. I. pp.
23-24.
(17)
BLOCH, Léon. Lutas Sociais
na Roma Antiga, 2ª edição, Publicações
Europa-América, Portugual, 1.974,
pp. 89 e 90.
(18)
MATA-MACHADO, Edgar de Godói da.
Elementos de Teoria Geral do Direito,
ob. cit.
(19)
BODENHEIMER, Edgar. Teoría
del Derecho, ob. cit., p. p.
143-144.
(20)
BODENHEIMER, Edgar. Teoría
del Derecho, ob. cit., p. 144.
(21)
BODENHEIMER, Edgar.
Teoría del Derecho, ob. cit.,
p. p. 144-145.
(22)
BODENHEIMER, Edgar.
Teoría del Derecho, ob. cit.,
p. 145.
(23)
DODENHEIMER, Edgar.
Teoría del Derecho, ob. cit.,
p. 145.
(24)
FRIEDRICH, Carl Joachim.
Perspectiva Histórica da Filosofia
do Direito, ob. cit., p. 59.
(25)
MATA-MACHADO, Edgar de Godói da.
Elementos de Teoria Geral do Direito,
ob. cit., p. 65.
(26)
BODENHEIMER, Edgar.
Teoría
del Derecho, ob. cit., p. p.
146-147.
(27)
NOVINSKY, Anita. A Inquisição,
2ª edição, Ed. Brasiliense, São
Paulo, 1.983, p. 19.
(28)
SALGADO, Joaquim Carlos.
"Os Direitos Fundamentais e
a Constituinte in "Constituinte
e Constituição", Conselho de
Extensão, UFMG, Belo Horizonte,
1.986.
(29)
BODENHEIMER, Edgar.
Teoría del Derecho, ob. cit.,
p. p. 152-153.
(30)
STRAUSS, Leo. Droit
Naturel et Histoire. Librairie
Plon, Paris, Traduit de l'anglais
pour Monique Nathan et Eric Dampière,
1.954, p. 180.
(31)
STRAUSS, Leo. Droit
Naturel et Histoire, ob. cit.,
p. 185.
(32)
MATA-MACHADO, Edgar de Godói da.
Elementos de Teoria Geral do Direito,
ob. cit., p. 77.
(33)
BODENHEIMER, Edgar. Teoría
del Derecho, ob. cit., p. p.
146-147.
(34)
BODENHEIMER, Edgar.
Teoría del Derecho, ob. cit.,
pp. 152-153.
(35)
STRAUSS, Leo. Droit
Naturel et Histoire, p. 180.
(36)
STRAUSS, Leo. Droit
Naturel et Histoire, ob. cit.,
p. 185.
(37)
STRAUSS, Leo. Droit
Naturel et Histoire, ob. cit.,
p. 263.
(38)
STRAUSS, Leo. Droit
Naturel et Histoire, ob. cit.,
p. 263.
(39)
STRAUSS, Leo. Droit
Naturel et Histoire, ob. cit.,
p. 264.
(40)
STRAUSS, Leo. Droit
Naturel et Histoire__, Ob. cit.,
p. 265.
(41)
ROUSSEAU, Jean-Jacques.
O Contrato Social e Outros Escritos.
Editora cultrix, São Paulo, 1987,
tradução do Rolando Roque da Silva,
pp. 210-211.
(42)
ROUSSEAU, Jean-Jacques.
O Contrato Social e Outros Escritos,
ob. cit., p. 211.
(43)
SALGADO, Joaquim Carlos,
"Os Direitos Fundamentais
e a Constituinte", ob.
cit., p. 13.
(44)
MACHADO HORTA, Raul. "Constituição
e Direitos Individuais",
Separata da Revista de Informação
Legislativa. a. 20 n.- 79, Julho/Set.,
1.983, p. 147-148.
(45)
FERREIRA, Luis Pinto.
Princípios Gerais de Direito Constitucional
Moderno, 6ª edição ampl. e atualizada.
São Paulo, Saraiva, 1983, p. 57.
(46)
A. ESMEIN. Elements
de Droit Constitutionnel Français
et Comparé, 6ª ed. Recueil Sirey,
Paris, 1914, p. 577-578.
(47)
A. ESMEIN. Elements
de Droit Constitutionnel Français
et Comparé, ob. cit., p. 565.
(48)
A. ESMEIN. Elements
de Droit Constitutionnel Français
et Comparé, ob. cit., p. 559.
(49)
RUSSOMANO, Rosah. Curso
de Direito Constitucional. 3ª
ed. rev. ampl., Rio de Janeiro,
Freitas Bastos, 1978, p. 214.
(50)
BONAVIDES, Paulo. Do
Estado Liberal ao Estado Social.
4ª edição, Forense, Rio de Janeiro,
1980, p. 7.
(51)
NICZ, Alvacir Alfredo. A
Liberdade de Iniciativa na Constituição,
Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo,
1.981, p. 2.
(52)
NICZ, Alvacir Alfredo.
A Liberdade de Iniciativa na Constituição,
ob. cit., p. 11.
(53)
DUVERGER, Maurice. Instituciones
Politicas y Derecho Constitucional,
5ª edição espanhola, Ariel, Barcelona,
1.970, p. 90.
(54)
HAURIOU, André. Droit
Constitutionnel et Institutions
Politiques, 4ª edição, Editions
Montchrestien, Paris, 1970, pp.
180, 181.
(55)
GRUPPI, Luciano. Tudo
começou com Maquiavel. 3ª edição,
LePM editores, Porto Alegre, 1980,
pp. 22 e 23.
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(58)
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(59)
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(61)
CORREA, Ana Maria Martinez.
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Editora Brasiliense, São Paulo,
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(62)
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(63)
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(64)
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(65)
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Grandes Etapes de la Civilization
Française, ob. cit., p. 405.
(69)
KONDER, Leandro. Introdução
ao Fascismo. 2ª edição, Ediç·es
Graal Ltda., Rio de Janeiro, 1.979,
p. 28.
(70)
THORAVAL, Jean. Les
Grandes Etapes de la Civilisation
Français, ob. cit., p. 405.
(71)
ANDRADE, José Carlos Vieira de.
Os Direitos Fundamentais na Constituição
Portuguesa de 1976. Livraria
Almedina, Coimbra, 1983, p. 14.
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