História
dos Direitos Humanos Mundo
Textos e Reflexões
Atualidade
dos direitos humanos e seus antecedentes
históricos
Jacob Gorender
Do
Iluminismo à Segunda Guerra Mundial
Universalidade
e variedade dos direitos humanos
Atualidade
dos direitos humanos e seus antecedentes
históricos
Todos os dias, somos lembrados a respeito
dos direitos humanos. Televisão,
jornais, revistas os mencionam e defendem.
Mas quase sempre porque são violados
e, com grande freqüência, violados
pelos meios mais brutais e bárbaros.
Por que isso acontece, se existem convenções
e tratados internacionais protetores dos
direitos humanos, documentos dos quais
o governo brasileiro é signatário?
Por que isso acontece, se o governo federal
dispõe de um ministério
especificamente dedicado a cuidar dos
direitos humanos e se, nos estados, atuam
secretarias com a mesma finalidade?
A Organização das Nações
Unidas possui um Alto Comissariado para
os Direitos Humanos, cargo que o diplomata
brasileiro Sérgio Vieira de Mello
veio a ocupar em 2002 e no exercício
do qual, no ano seguinte, perdeu a vida,
vitima de um atentado no Iraque. O ataque
destruidor das torres gêmeas do
World Trade Center, em Nova York, por
militantes islâmicos, em 11 de setembro
2001, levou o governo dos Estados Unidos
a encetar uma campanha universal contra
o terrorismo, mas este, ao invés
de se atentar, parece recrudescer. Seria
então o caso de concluir que a
proteção dos direitos humanos
é uma causa perdida?
Procurarei, neste volume, facilitar ao
leitor o acesso à questão,
nos aspectos mais relevantes e palpitantes,
sem a pretensão de exaurir tema
tão vasto. Os direitos humanos
nos afetam a todos, como indivíduos
e cidadãos. Protege-los significa
proteger a nós mesmos – o
que independe do regime político
e econômico-social. Trata-se de
uma questão do aqui e agora. Com
esse fim, iniciarei por uma exposição
acerca dos antecedentes históricos
do conceito de direitos humanos.
^
Subir
Do
Iluminismo à Segunda Guerra Mundial
O florescimento cultural da Renascença
e as navegações transoceânicas,
que conduziam os europeus ao continente
americano e ao Extremo Oriente, deram
fim definitivo ao período histórico
conhecido como Idade Média, monoliticamente
dominado, na Europa, pela religião
católica. Difundiu-se questionamento
filosófico e político, no
quadro de uma concepção
geral que ficou conhecida como Iluminismo.
A produção intelectual dos
iluministas – Diretor, Voltaire,
Kant, Hegel, Goethe, Locke, Berkeley,
Hume e outros – criou a conjuntura
ideológica na qual foi possível
questionar ponto por ponto o pensamento
medieval e propor novas idéias,
entre as quais aquelas que se referiam
aos direitos humanos e que não
tinham lugar no contexto medieval.
Sob
esse aspecto, foi precursor seminal o
aristocrata italiano marquês Cesare
de Beccaria, com sua obra Dos delitos
e das penas, publicada em 1764. nela,
o autor desenvolve argumentação
racional contra a aplicação
da pena de morte, contra a prática
então disseminada da tortura e
das penalidades cruéis, e em favor
de uma legislação que substitua
os códigos draconianos pelo critério
da proporcionalidade das sentenças
penais com relação à
gravidade dos crimes em julgamento. A
obra de Beccaria (um volume sucinto, de
pequenas dimensões) lançou
os alicerces do moderno direito penal.1
Logo
em seguida, desenvolveram-se dois acontecimentos
que representaram verdadeira mutação
histórica e tiveram significação
substancial para a questão dos
direitos humanos.
O
primeiro desses acontecimentos foi a Independência
dos Estados Unidos, em 1776. o segundo,
a Revolução Francesa, em
19789. Ambas fizeram ouvir sua voz por
meio de declarações solenes,
inspiradas em concepções
gerais moldadas pelo liberalismo. A filosofia
liberal, a partir de Locke, fundamentou
a separação do Estado com
relação à vida privada
dos indivíduos. Os direitos dos
indivíduos foram enfatizados, e
se traçaram limites à esfera
de decisão do Estado, ao qual era
vedado intervir na esfera econômica.
A filosofia liberal manifestava dessa
maneira um direcionamento individualista
e antiestatista.
Para
estabelecer o significado da mutação
em matéria de direitos humanos,
é suficiente mencionar a abolição
da obrigatoriedade da confissão
no processo penal. No direito medieval,
o Santo Oficio da Inquisição,
atuando em nome da Igreja Católica,
precisava da confissão do réu
como justificativa indispensável
para a sentença, ao julgar acusações
de heresia, judaísmo, sodomia e
outros supostos crimes. Diante de réus
que se negavam a confessar, o Santo Oficio
passava à aplicação
de “tormentos” devidamente
regulamentados. Uma vez obtida a confissão,
o réu podia ser condenado e levado
à morte na fogueira.
A Declaração de Independência
dos Estados Unidos realizou uma reviravolta
ao estabelecer que o réu não
será obrigado a fornecer prova
contra si mesmo.2
O documento, firmado na convenção
de representantes do povo reunidos na
Virginia, delineou também os princípios
do moderno Estado burguês: a igualdade
dos direitos inatos dos cidadãos
(entre os quais a liberdade e a propriedade),
a soberania popular, a eleição
livre e periódica de representantes
autorizados a legislar, a separação
entre os poderes executivo, Legislativo
e Judiciário, a imprensa livre,
a instituição do júri
popular.3
A Declaração dos Direitos
Humanos e do Cidadão, de 1789,
proclamou os princípios inspiradores
da Revolução Francesa. Ao
anular os privilégios aristocráticos
e feudais, afirmou, no artigo 1º,
que os homens nascem e permanecem livres
e iguais em direitos. O princípio
da soberania reside essencialmente na
ação. Apoiada na doutrina
de Rousseau, afirmou que a lei é
a expressão da vontade geral e,
em qualquer caso, quer proteja ou puna,
é a mesma para todos. Ninguém
deve ser punido senão por uma lei
promulgada anteriormente ao delito, e
todo homem deve ser presumido inocente,
antes de declarado culpado. A declaração
reconheceu a liberdade de opinião,
inclusive em questões religiosas.
No penúltimo artigo, o 16º,
estabeleceu a separação
de poderes e, no artigo 17º, enfatizou
que a propriedade é um direito
inviolável e sagrado, cuja privação
somente se justifica por evidente necessidade
pública e sob a condição
de previa e justa indenização.4
Nenhum
direito recebeu tão enfática
exaltação, na Declaração
de 1789, quanto o direito de propriedade,
o que nada tem de causal. Ambos os documentos,
tanto o da Independência dos Estados
Unidos quando o da Revolução
Francesa, bem como documentos posteriores,
expressavam o interesse essencial da burguesia,
a nova classe que se tornava dominante
na sociedade ocidental. Para a burguesia,
a absoluta garantia jurídica da
propriedade privada era indispensável
a fim de assegurar a plena liberdade dos
empreendimentos capitalistas.
A
supremacia do direito de propriedade refletiu-seno
tipo de regime político que resultou
dos movimentos revolucionários
do século XVIII. A burguesia escolheu
a democracia com seu regime político
especifico, mesmo quando mantivesse a
instituição monárquica,
a exemplo da Inglaterra. Porém
conjugou a democracia ao inscritos no
voto censitário, ou seja, o direito
de voto só seria concedido àqueles
cidadãos inscritos no censo dos
proprietários, o que legalmente
excluía a maioria imensa da população,
destituída de propriedades e obrigada
a trabalhar como assalariada ou autônoma
para se sustentar.
Completando ordenamento sociopolítico
tão definitivamente burguês,
a Assembléia Constituinte da Revolução
Francesa aprovou, em 14 de junho de 1791,
a lei Le Chapelier, nome de seu autor
e relator, que proibia expressamente qualquer
tipo de associação de trabalhadores,
ou seja, vetava a organização
de sindicatos. Vigorou durante quase um
século, tendo sido revogada somente
em 1887, em conseqüências de
lutas renhidas e prolongadas dos trabalhadores
franceses.5
As
grandes revoluções do século
XVIII instituíram a igualdade de
direitos e a liberdade política,
porém para os trabalhadores isso
significou que estavam “livres”
para o trabalho assalariado, ou seja,
para a exploração pelo capital.
A doutrina liberal afastou o Estado da
intervenção na economia
e entregou-a ao domínio do capital.
Desobstruiu-se, desta maneira, o caminho
para o florescente progresso capitalista,
que mudou a face da terra.
Mas esse processo tinha sua contrapartida
na miséria dos trabalhadores assalariados.
As restrições substanciais
da democracia burguesa não puderam,
contudo, impedir que os trabalhadores
reagissem e também conquistassem
direitos que, na essência, constituíam
direitos humanos.
Já Hegel, contemporâneo da
Revolução Francesa e seu
grande admirador, denunciaria, na obra
Fundamentos da filosofia do direito: “(...)
quem sofre de fome desesperada, chegando
a correr o risco de morrer de inanição,
(...) está numa condição
de ‘total falta de direitos’,
ou seja, numa condição que,
em última análise, não
difere substancialmente da situação
de escravo”.6
Para
grande pensador, com o qual culmina a
filosofia clássica alemã,
a miseria é claramente incompatível
com o que hoje denominamos direitos humanos.
Nos termos dos nossos dias: o miserável
é incapaz de ter direitos humanos.
A exploração dos trabalhadores
assalariados suscitou a crítica
filosófica e econômica do
Estado liberal e do próprio sistema
capitalista. Expressão sistemática
dessa crítica, a obra de Marx e
Engels lançou os fundamentos teóricos
do moderno movimento operário.7
Marx e Engels fizeram a análise
mais profunda dos antagonismos inerentes
à sociedade capitalista, a partir
do desvendamento da exploração
do proletariado pela burguesia. Revelaram
os violentíssimos processos extorsivos
da acumulação primitiva
do capital; o papel da formação
do exercício industrial de reserva,
ou seja, o exercício dos desempregados;
o fenômeno das crises cíclicas
de superprodução e sua função
na dinâmica da economia capitalista;
o processo da formação da
taxa média de lucro e as tendências
e contratendências à sua
queda; a origem do Estado e sua essência
de órgão executivo da classe
dominante, mesmo nas formas mais democráticas.
Marx empenhou-se particularmente na denúncia
de que liberdade e igualdade, bandeiras
das revoluções burguesas,
em vez de direitos humanos universais,
só podiam designar, numa sociedade
em que impera a exploração
assalariada, privilégios da classe
dominante detentora da propriedade privada
concentrada no capital. A doutrina de
Marx
e Engels inspirou a formação
dos partidos de base operária,
seja, primeiro, na vertente social-democrata,
seja, em seguida, na vertente comunista.
Os
trabalhadores passaram à ação
prática por meio organização
e expansão dos sindicatos profissionais
e, na segunda metade do século
XIX, da fundação dos partidos
social-democratas. Dessa maneira, conseguiram
impor certos limites à exploração
patronal e intervir na luta política
e parlamentar. Diante das ameaças
evidentes de grande conflito interimperialista,
os partidos social-democratas desenvolveram
uma campanha internacional pela paz. Foram,
porém, incapazes de refrear as
tendências nacionalistas, inclusive
dentro de suas próprias fileiras,
e impedir a eclosão da Primeira
Guerra Mundial, em 1914, com os quatro
anos de combates que deixaram 19 milhões
de mortos.
Mas o conflito bélico não
sufocou o movimento operário. O
término da guerra assinalou a conquista
dos primórdios da moderna legislação
trabalhista. Tal conquista ficou registrada
especialmente nas Constituições
do México, da Alemanha e da União
Soviética.
A
Constituição mexicana de
1917 foi a mais avançada até
então alcançada no regime
capitalista. Sob efeito da Revolução
de 1910, a Casa Constitucional impôs
a divisão dos latifúndios
e o fomento da pequena propriedade agrícola.
Não só generalizou e fez
progredir os direitos civis e políticos,
como realizou minuciosa relação
dos direitos trabalhistas, especificamente
o da jornada de trabalho de oito horas,
direito de grave, repouso semanal remunerado,
salário mínimo, pagamento
adicional de horas extras, normas de proteção
ao menor e à mulher e várias
outras.8 Diversos desses direitos já
estavam registrados nas legislações
de outros países, mas a Constituição
mexicana, pela primeira vez, elevou-se
à condição de imperativos
de uma lei magna, apresentando-os sob
a forma das trinta alíneas do artigo
constitucional 123, reproduzidas no capitulo
IX da excelente obra de Fábio Konder
Comparato.
A
Revolução Soviética
de 1917 varreu o despotismo czarista no
império russo e fez avançar
a legislação protetora dos
trabalhadores. Em 4 de janeiro de 1918,
o órgão supremo da República
aprovou a Declaração dos
Direitos do Povo Trabalhador e explorado.
Nesse documento, incorporado à
primeira Constituição da
República Soviética, em
10 de julho do mesmo ano, estabeleceram-se
os princípios de organização
do estado soviético. Este adquiriu
a prerrogativa, até então
inédita na história econômica
mundial, de planejar o desenvolvimento
da economia nacional em conjunto. O planejamento
devia incluir a distribuição
do trabalho com vistas ao pleno emprego,
os níveis de salário, as
formas de previdência social, a
construção de habitações
e o nível dos aluguéis,
a instrução universal com
ampliação do ensino superior
acessível aos filhos de trabalhadores
assalariados e outras conquistas na linha
do que ficou conhecido como ditadura do
proletariado.9 A Constituição
soviética conferiu ao proletariado
direitos políticos de grande amplitude,
mas silenciou com relação
aos direitos individuais , o que facilitou
a expansão do arbítrio das
autoridades do Estado comunista e abrir
caminho ao despotismo do tirano Josef
Stálin.
A
derrocada da monarquia e o estabelecimento
do regime republicano, na Alemanha, após
a derrota na guerra iniciada em 1914,
permitiram que, em fevereiro de 1919,
uma assembléia de maioria social-democrata
se reunisse na cidade de Weimar e ali
promulgasse uma nova Constituição,
com aspectos progressistas para o regime
capitalista, embora menos avançados
do que os da Constituição
mexicana de 1917 e os da Constituição
soviética. Os legisladores de Weimar
separaram a Igreja do Estado e Estabeleceram
o sufrágio universal, direto e
secreto para homens e mulheres. Instituíram
a instrução pública
obrigatória e gratuita até
os 18 anos e garantiram a propriedade
privada condicionada a uma função
social. Instituíram igualmente
o direito ao trabalho e um sistema geral
de previdência social e de proteção
à saúde.10
A Constituição de Weimar
inspirou as de outros países, inclusive
a Constituição brasileira
de 1934. mas ela própria teria
vida curta, extinta em 1933 pela subida
de Hitler ao poder na Alemanha.
Os direitos trabalhistas seguiram uma
trajetória de avanços e
recuos, sempre sob pressão do poder
do capital. Ao mesmo tempo, representaram
poderosa fonte de motivação
para as lutas dos operários no
regime capitalista.
_____________________
1
Cesare Beccaria, Dos delitos e das penas,
pref. Evaristo de Morais (Rio de Janeiro:
Edições de Ouro, s/d).
2
Cf. Fábio Konder Comparato, A afirmação
histórica dos direitos humanos
(São Paulo: Saraiva, 1999), p.
102
3
Ibidem.
4
Ibid, pp. 138-140.
5
Cf. José Damião de Lima
Trindade, História social dos direitos
humanos (São Paulo: Peirópolis,
2002), p. 59.
6
Apud Governo do Estado de São Paulo,
Direitos humanos: construção
da liberdade e da igualdade (São
Paulo: Centro de Estudos, 1998), p. 262.
7
Karl Marx, Economia, em Paul Singer (org.),
introd. Paul Singer (São Paulo:
Ática, 1982); Karl Marx, Sociologia,
em Octavio Ianni (org.), introd. Octavio
Ianni, coleção Grandes Cientistas
Sociais, vol. 10 (São Paulo: Ática,
1980); Friedrich Engels, Política,
em José Paulo Netto (org.), introd.
José Paulo Netto (São Paulo:
Ática, 1981); Karl Marx & Friedrich
Engels, História, em Florestan
Fernandes (org.), introd. Florestan Fernandes
(São Paulo: Ática, 1983);
Karl Marx, O Capital: critica da economia
política, apres. Jacob Gorender,
5 vols. (São Paulo: Abril Cultural,
1983); Karl Marx, Para a crítica
da economia política. Salário,
preço e lucro. O rendimento e suas
fontes: a economia vulgar, introd. Jacob
Gorender (São Paulo: Abril Cultural,
1982).
8
José Damião de Lima Trindade,
História social dos direitos humanos,
cit. pp. 153-154; Fábio Konder
Comparato, A afirmação histórica
dos direitos humanos, cit., cap. IX.
9
José Damião de Lima Trindade,
História social dos direitos humanos,
cit., pp. 155-159.
10
Ibid., pp. 159-163.
^
Subir
Universalidade
e variedade dos direitos humanos
Modelo
ocidental dos direitos humanos e aspectos
culturais da questão – Direitos
econômicos e sociais
Numa definição consagrada,
Hannah Arendt afirmou que a essência
dos direitos humanos é o direito
de ter direitos.1
Que são, contudo, tais direitos,
os direitos humanos?
Nancy Cardia, Sérgio Adorno e Frederico
Poleto nos oferecem o seguinte esclarecimento:
Entende-se por direitos humanos o conjunto
de princípios, de caráter
universal e universalizante, formalizados
no contexto do Estado liberal-democrático
tal como ele se desenvolveu no mundo europeu
ocidental no curso do século XIX,
que proclamam como direitos inalienáveis
do homem os direitos à vida e às
liberdades civis e públicas. Sua
efetivação requer ação
dos governos no sentido de protege-los
contra qualquer espécie de violação
ou abuso. Compreendem prioritariamente
direitos civis, “espaços
livres que todo governo deve garantir
ao indivíduo, não interferindo
em sua vida privada: o direito à
vida e à segurança, à
intimidade, à ‘vida familiar’,
à propriedade privada; a possibilidade
de manifestar livremente sua opinião,
de praticar uma religião, de reunir-se
pacificamente. Em segundo lugar, as liberdades
civis implicam um mínimo de respeito
à pessoa humana, a par de plena
justiça em casos de abuso: o direito
de não ser acesso submetido a medidas
arbitrárias por parte de autoridades
estatais, de ter acesso à justiça
e de ser processado com equidade”
(cf. Cassese, 1991, p. 8). No curso dos
últimos duzentos anos, a comunidade
internacional operou no sentido de alargamento
desse conceito para incluir os direitos
políticos e socioeconômicos.2
A concepção dos direitos
humanos que vinha evoluindo e ganhando
substância nos séculos XIX
e XX sofreu um colapso nos anos 30 do
século passado, com o advento do
nazismo, na Alemanha, cujo domínio
chegou a abarcar quase toda Europa. A
maldade humana atingiu o ápice
histórico no episódio do
Holocausto, que exterminou, com a utilização
de processo tecnológico industrializado,
6 milhões de judeus e 240 mil ciganos.
Centenas de milhares de adversários
políticos, sobretudo comunistas,
foram assassinados. No afã de evitar
a contaminação de pretensa
raça ariana pura, Hitler determinou
igualmente o sacrifício de homossexuais
e deficientes mentais.
Hitler e sua gangue de celerados tinham
em vista a instauração do
“Reich de mil anos”, projeto
que incluiria o aniquilamento de 3 milhões
de poloneses, a colonização
da Polônia ocidental por alemães
e a conversão de poloneses, russos
e outros povos eslavos em escravos a serviço
da raça superior ariana. Considerados
rivais na disputa do domínio mundial
e supostamente responsável pela
derrota da Alemanha na Primeira Guerra
Mundial, os judeus deveriam ser completamente
varridos da face da terra.
A Segunda Guerra Mundial se concluiu a
cifra de 60 milhões de mortos no
conflito, seis vezes mais do que na Primeira
Guerra Mundial. O maior banho de sangue
na trajetória da espécie
humana.
A
rendição incondicional da
Alemanha nazista, em maio de 1945, e a
subseqüente rendição
do Japão, em agosto do mesmo ano,
após a incineração
de 200 mil civis pelas bombas atômicas
lançadas sobre Hiroshima e Nagasaki,
abriram caminho à criação
da Organização das Norças
Unidas (ONU). A carta de fundação
da ONU foi assinada por 51 países
em 16 de junho de 1945, na Conferência
de São Francisco, nos Estados Unidos.
Hoje, a ONU é integrada por 191
estados, incluindo os países vencidos
na última guerra mundial, com os
quais se efetivaram tratados de paz.
Em
18 de junho de 1948, a Comissão
de Direitos Humanos da ONU concluiu o
projeto da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de
dezembro do mesmo ano pela Assembléia
Geral. A aprovação dói
unânime, com abstenção
dos países comunistas (União
Soviética, Ucrânia, Rússia
Branca, Checoslováquia, Polônia
e Iugoslávia) e mais Arábia
Saudita e África do Sul. Em 1975,
na Conferência Internacional de
Helsinque, os países comunistas
subscreveram a declaração.3
A Declaração de 1948 doi
completada, em 1966, por dois pactos aprovados
pela Assembléia Geral das Nações
Unidas: um pacto sobre direitos civis
e políticos, outro sobre direitos
econômicos, sociais e culturais.
De 1945 a 1990, foram aprovados dez documentos
(declarações, convenções,
pactos), que formam um sistema global
de proteção dos direitos
humanos, documentos, todos eles, ratificados
pelo Brasil. Entre 1992 e 1995, quatro
documentos (três convenções
e um protocolo adicional) aprovados numa
Conferência Interamericana em San
José, Costa Rica, e pela Assembléia
Geral da Organização dos
Estados Americanos (OEA), e ratificados
pelo Brasil, criaram um Sistema Regional
Interamericano de Proteção
dos Direitos Humanos.4
Tal diversidade de declarações,
pactos e convenções não
deve afetar a unidade essencial dos direitos
humanos, conforme afirmada pela Assembléia
Geral das Nações Unidas
em 1968 e confirmada pela Conferência
Mundial dos Direitos Humanos em 1993,
com a declaração seguinte:
Todos os direitos humanos são universais,
indivisíveis, interdependentes
e inter-relacionados. A comunidade internacional
deve tratar os direitos humanos globalmente,
de modo justo e eqüitativo, com o
mesmo fundamento e a mesma ênfase.
Levando em conta a importância das
particularidades nacionais e regionais,
bem como os diferentes elementos de base
históricos, culturais e religiosos,
é dever dos Estados, independentemente
de seus sistemas políticos, econômicos
e culturais, promover e proteger todos
os direitos humanos e as liberdades fundamentais.5
A pedra angular, no âmbito dos compromissos
internacionais concernentes aos direitos
humanos, é a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, aprovada
em 1948 pela ONU. Sua significação
se alça ao nível das Declarações
da Independência dos Estados Unidos,
em 1776, e da Revolução
Francesa, em 1789. Na verdade, trata-se
de continuação e superação,
dentro de processo histórico determinado.
Norberto Bobbio ressalta precisamente
a historicidade do processo de afirmação
dos direitos humanos, cuja emergência
se verifica gradualmente, em concomitância
com as lutas dos homens pela emancipação
e pela transformação social.
Levando em conta a historicidade, que
corrige a idéia da perfeição
definida, podemos considerar a Declaração
de 1948 como um código político
e moral que, embora sem o caráter
compulsório dos tratados, serve
de guia à conduta prática
de Estados e indivíduos. Sua aprovação
unânime por mais de cinqüenta
Estados lhe confere a autenticidade de
um imperativo categórico kantiano.
Com base nela, afirma-se o Estado de Direito,
que fornece aos indivíduos os instrumentos
jurídicos de proteção
e apelação contra os arbítrios
sempre possíveis de autoridades
estatais e do próprio Estado como
entidade superior do sistema social. O
Estado de Direito, conforme ressalta Bobbio,
é aquele no qual o indivíduo
possui, em face do Estado, não
só direitos privados, mas também
direitos públicos. O Estado de
Direito é o Estado dos cidadãos.
Bobbio destaca ainda que, além
da conversão dos chamados direitos
naturais em direitos positivos, registrados
em dispositivos jurídicos, manifesta-se,
nos últimos tempos, a tendência
à especificação,
que consiste na passagem gradual para
ulterior determinação dos
sujeitos titulares de direitos. Tal especificação
se concretiza na tutela da imagem, na
tutela da privacidade e com relação
às peculiaridades de gênero
e de faces da vida. Assim, são
conhecidos, nos sistemas jurídicos,
as diferenças existentes entre
homem e mulher, as peculiaridades dos
direitos da infância, do homem adulto
e do idoso, os direitos especiais dos
doentes, deficientes físicos, deficientes
mentais, etc.6
O sistema internacional e os sistemas
regionais de proteção dos
direitos humanos conferiam aos indivíduos
como tais a condição jurídica
de sujeitos do direito internacional,
o que inclui não somente a proteção
diante da violação dos seus
direitos, como também, especialmente,
a prerrogativa legal de denúncias
e apelação aos foros internacionais.7
Sob o aspecto geral, a concepção
e a defesa dos direitos humanos seguem
o modelo dos países da Europa ocidental
e, mais restritamente, dos Estados Unidos.
Mas semelhante modelo não pode
nem deve ser absolutizado. A abordagem
da questão requer cautela no que
se refere ás diferenças
culturais e às soberanias nacionais,
o que não deve obstar, conteúdo,
o direito de denúncia internacional
de fatos repugnantes e inadmissíveis,
conforme veremos, em outro capítulo,
no caso da clitorectomia.
Já assinalamos que os direitos
humanos são impensáveis
em condições de miséria.
Ultrapassar a miséria é
o primeiro passo. Mas, a partir daí,
verificam-se gradações que
se relacionam com a cor e o sexo da pobreza.
Se os pobres em geral enfrentam dificuldades
de toda ordem para defender direitos elementares,
maiores são as dificuldades com
que se defrontam os negros e as mulheres.
A pobreza tem cor e sexo. Nossa população
apresenta em contingente de 34% de pessoas
consideradas pobres, o que país.
Nesse contingente de pobres, avultam as
parcelas correspondentes a negros e mulheres.
A cada mil nascimentos, morrem 37, 3 crianças
brancas e 62,1 crianças negras.
A mortalidade entre menores de 5 anos
é 45,7 crianças brancas
e de 76,1 negras (conforme dados do ano
2000).8
Com relação às mulheres,
a regra brasileira é remunerá-las,
em média, com a metade do que é
pago aos homens. Considerando o ano de
1997, na região metropolitana de
São Paulo, temos a seguinte hierarquização
de rendimento real médio por hora
trabalhada (no trabalho principal):
Homem branco – R$ 6,23; mulher branca
– R$ 4,40
Homem pardo – R$ 3,14; mulher parda
– R$ 2,24
Homem negro – R$ 3,27; mulher negra
– R$ 2,18 9
Pesquisa
empreendida pelo Centro de Estudos da
Metrópole do Centro Brasileiro
de Análise e Planejamento (CEM-Cebrap)
evidenciou a diferença enorme de
condições sociais de vida
entre os bairros de São Paulo nos
quais a população é
quase toda branca e os bairros onde são
elevadas as porcentagens de negros. Nos
primeiros, os residentes, caracterizados
por níveis de renda alta e média,
dispõem de segurança, urbanização
e saneamento de boa qualidade, escolas,
hospitais, supermercados e tudo o mais
para uma vida confortável. Nos
últimos, onde negros pobres convivem
com brancos pobres, o clima de violência
engendra taxas excepcionais de homicídios,
as ruas são lamacentas e os córregos,
poluídos e fedorentos; escolas,
hospitais e supermercados primam pela
escassez e oferecem serviços de
má qualidade. A realidade transparece
de maneira ofuscante se compararmos os
bairros paulistanos de Moema, de classe
média alta, e Jardim Ângela,
na periferia mais pobre da capital paulista.10
A relevância a que foram alçados
os direitos humanos em tantas declarações
e convenções subscritas
por organizações internacionais
e governos certamente contribuiu para
uma vida humana mais digna. Não
conseguiu, todavia, evitar, no último
meio século, eventos terrificantes
que reiteram alguns padrões de
extermínio da Segunda Guerra Mundial.
Até 1966, a Indonésia possuía
o segundo partido comunista mais numeroso
do mundo, superado somente pelo da Itália.
Naquele ano, o ditador Suharto chefiou
as Forças Armadas indonésias
no massacre de 500 mil comunistas, operação
de “limpeza política”
que trouxe de volta os assassinos de estilo
stalinista.
Mas Suharto não ficou só
nisso. A fim de dominar Timor Leste, após
receber o sinal verde do governo Nixon-Kissinger
sacrificou 200 mil nacionais do país.
Em 2001, já com a independência
reconhecida pela ONU, os timorenses ainda
tiveram de sofrer uma derradeira manifestação
da sanha homicida dos verdugos indonésios.
Na África, o governo da Nigéria
derramou rios de sangue para subjugar
a população rebelde de Biafra
e integrá-la ao território
de soberania nigeriana.
Em
Ruanda, uma guerra civil interétnica
se travou com ferocidade sem par e levou
à extremidade cruenta de transferência
maciça e compulsória de
moradores da cidade para o campo.
Irã
e Iraque disputaram territórios
numa guerra de oito anos, 1980 e 1988,
com o saldo macabro de 1 milhão
de mortos.
Na
civilizadíssima Europa, já
na década de 1990, a desintegração
da antiga Iugoslávia após
os 35 anos de ditadura do marechal Tito
suscitou as operações chamadas
de “limpeza étnica”.
Em busca do domínio territorial,
sérvios se colocam em confronto
com croatas e croatas em confronto com
bósnios mulçumanos. O quadro
de contradições se complicou
com as ambições expansionistas
da Albânia. Os conflitos custaram
meio milhão de mortos, sobretudo
civis, mulheres e crianças, particularmente
nas operações de “limpeza
étnica” em Sarajevo, Srebrenica
e Kosovo.
O
neonazismo continua ativo na Alemanha,
promovendo atentados anti-semitas e xenófobos.
Na tradicional Oktoberfest de Munique,
em 1980, um desses atentados deixou treze
mortos. Na última década,
cem pessoas foram vitimas fatais do neonazismo,
e descobriu-se a tempo um plano de atentado
a bamba, em setembro de 2003, que seria
consumado durante a cerimônia de
início da construção
de uma sinagoga em Munique. O que levou
uma década na Alemanha o anti-semitismo
consumou num só dia na Argentina.
Em 18 de julho de 1994, um carro-bomba
destruiu o edifício da Associação
Mutualista Israelita da Argentina (Amia),
em Buenos Aires, causando a morte de 86
pessoas e ferimentos em mais duzentas.
Cerca de dois anos antes, um carro-bomba
havia destruído a sede da Embaixada
de Israel, com o saldo de 29 mortos e
mais de cem feridos. Paralisada durante
os dez anos do governo Menem, a investigação
dos atentados foi retomada no governo
de Nestor Kirchner, e apontou para autoria
ou a cumplicidade do aparelho policial.
Mesmo no Brasil, surpreendeu a exibição
descarada de anti-semitarismo do editor
Ellwanger, condenado por crime de racismo,
em última instância, pelo
Supremo Tribunal Federal.11
Se
o STF, por maioria, condenou o editor
gaúcho, não o fez o ministro
Carlos Britto, indicado pelo governo Lula,
que proferiu voto não só
concedendo hábeas corpus, mas absolvendo
Ellwanger.
Ao
caso brasileiro se aplica com perfeição
o acórdão da Corte Européia
dos Direitos Humanos, que, em 24 de junho
de 2003, convalidou a condenação
pelo Judiciário francês do
escritor Roger Garaudy por delito idêntico
ao de Ellwanger. A propósito, vale
observar que Garaudy iniciou a carreira
intelectual como medíocre filósofo
marxista, quando era membro do Partido
Comunista Francês. Depois converteu-se
ao cristianismo e, numa segunda conversão,
tornou-se muçulmano. Hoje, dedica-se
à promoção de campanhas
anti-semitas. Reproduzo, a seguir, a conclusão
do acórdão da Corte Européia
dos Direitos Humanos:
Não
há dúvida que contestar
fatos históricos claramente estabelecidos
como o Holocausto, do modo como procede
o requerente em sua obra, de forma alguma
diz respeito a um trabalho de pesquisa
histórica relacionado com a busca
da verdade. O objetivo e a finalidade
de um empreendimento desta natureza são
totalmente diferentes, pois, na verdade,
se trata de reabilitar o regime nacional-socialista
e, por via de conseqüência,
de acusar de falsificação
da História as próprias
vítimas. Destarte, a contestação
de crime contra a humanidade aparece com
uma das formas mais agudas de difamação
racial contra judeus e de incitação
de ódio em relação
a eles. A negação ou revisão
de fatos históricos deste tipo
coloca em causa os valores que fundamentam
a luta contra o racismo e o anti-semitismo
e são de uma natureza que perturba
gravemente a ordem pública. Atentando
contra direitos de terceiros, estes tipos
de atos são incompatíveis
com a democracia e os direitos humanos.12
As violações de tratados
internacionais protetores de prisioneiros
e refugiados de guerra impressionaram
de tal maneira a opinião pública
mundial que a Assembléia Geral
da ONU tomou a iniciativa de criar tribunais
para julgar crimes de guerra e contra
a humanidade nos conflitos de Ruanda e
da Bósnia.
Em 17 de julho de 1998, a Convenção
da ONU deu um passo à frente e
criou o Tribunal Penal Internacional,
incumbido de julgar réus de crimes
de genocídio, crimes contra a humanidade
e crimes de guerra, diferenciados segundo
conceitos definidos.13
Os Estados Unidos se recusaram a dar apoio
ao tribunal, sob alegação
de que não poderiam consentir que
cidadãos americanos envolvidos
em operações bélicas
em tantas partes do mundo fossem submetidos
ao julgamento de um tribunal estrangeiro.
Também os direitos econômicos
e sociais passaram a sofrer contestações,
restrições e mutilações.
Nas três décadas seguintes
ao término da Segunda Guerra Mundial,
o mundo capitalista viveu o período
conhecido na literatura econômica
como os “trinta anos gloriosos”
do capitalismo. Impulsionado pela vitória
sobre o nazi-fascismo, o movimento operário
logrou conquistas significativas em matéria
de salário, previdência social,
condições de trabalho, habilitação,
lazer e outros setores. Semelhante ampliação
da demanda foi potencializada pelas políticas
governamentais inspiradas na doutrina
de Keynes, com sua prioridade precisamente
nas induções da demanda.
As taxas de crescimento econômico
elevaram-se e permitiram, em certa medida,
a satisfação coincidente
de interessas de capitalistas e operários.
O
crescimento econômico se deteve
na década de 970, quando o aumento
de inflação se conjugou
com a estagnação da produção
material, gerando o fenômeno batizado
de “estagflação”.
As inovações da informática,
sobretudo a invenção do
microprocessador, em 1971, deram aos capitalistas
a possibilidade de extraordinário
incremento da produtividade do trabalho
e de conseqüência geração
do chamado desemprego estrutural.14
A
ofensiva do capital propiciou, em escala
mundial, a substituição
da política do Estado do bem-estar
social (Welfare State) pela política
do neoliberalismo. Deu-se prioridade ao
mercado em detrimento dos direitos assegurados
aos trabalhadores. Com a restrição
dos direitos econômicos e sociais,
os direitos humanos perderam uma parcela
de substância historicamente incrementada.
Como se vê, o mar não está
pra peixe.
Os direitos permanecem no topo da agenda
pelo progresso da humanidade. É
indispensável defender o que já
se conquistou e avançar em direção
a objetivos mais altos.
_____________________
1
Cf. Fábio Konder Camparato, A afirmação
histórica dos direitos humanos
(São Paulo: Saraiva, 1999), p.
215.
2 Nancy Cárdia
et al., “Homicídio e violacao
dos direitos humanos em São Paulo”,
em Estudos Avançados, nº 47,
São Paulo, IEA-USP, 2003, p. 64;
A. Cassese, Los derechos humanos em el
mundo comteporaneo (Barcelona: Ariel,
1993). Ver também Cláudio
Moser & Daniel Rech (orgs.), Direitos
humanos no Brasil: diagnósticos
e perspectivas (Rio de Janeiro: Ceris-Mauad,
2003).
3
Cf. Fábio Konder Comparato, A afirmação
histórica dos direitos humanos,
cit., pp. 208-209.
4 Cf. Flávia
Piovessan, Direitos humanose o direito
constitucional internacional, pref. Henry
Steiner e apres. Antônio Augusto
Cançado Trindade (4ª ed. rev.,
ampl. E atualiz. São Paulo: Max
Limonad, 2000), pp.315-317. Outra relação
enumera 34 documentos internacionais,
sendo quatro facultativos, que visam à
proteção dos direitos humanos
universais ou específicos para
certas condições (como mulher
ou criança). Cf. Conectas, Guia
de direitos humanos: fontes para jornalistas
(São Paulo: Cortez, 2003), pp.
283-284.
5
Apud Fábio Konder Comparato, A
afirmação histórica
dos direitos humanos, cit., pp. 350-351.
6 Norberto Bobbio, A
era dos direitos (Rio de Janeiro: Campus,
1992), pp. 31-33, 61-62.
7
Cf. Flávia Piovesan, Temas de direitos
humanos, capítulos I e II (São
Paulo: Max Limonad, 1998).
8
Cf. Conectas, Guia de direitos humanos,
cit., p. 261.
9 Cf. Jacob Gorender,
Brasil em preto & branco: o passado
que não passou (São Paulo:
Editora Senac São Paulo, 2000),
pp. 86-87.
10
CEM-Cbrap, em Folha de S. Paulo, São
Paulo, 21-9-2003.
11
Cf. Portal Terra, 30-6-2003; Folha de
S. Paulo, São Paulo, 18-9-2003,
p. A-8; Folha de S. Paulo, São
Paulo, 19-9-2003, p. A-13; Tercio Sampaio
Ferraz Jr., “Holocausto judeu ou
alemão?”, em Folha de S.
Paulo, São Paulo, 19-9-2003, p.
A-3.
12 Cf. “Um
voto em favor do racismo”, em O
Estado de S. Paulo, São Paulo,
7-9-2003.
13 Cf. Fábio
Konder Comparato, A afirmação
histórica dos direitos humanos,
capítulo XV, cit.
14 Cf. Jacob Gorender,
“Estratégias dos estados
nacionais diante do processo de globalização”,
em Estudos Avançados, nº 25,
ao Paulo, IEA-USP, 1995.
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