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História dos Direitos Humanos Mundo
Textos e Reflexões

Atualidade dos direitos humanos e seus antecedentes históricos
Jacob Gorender

Do Iluminismo à Segunda Guerra Mundial

Universalidade e variedade dos direitos humanos

 


 

Atualidade dos direitos humanos e seus antecedentes históricos

Todos os dias, somos lembrados a respeito dos direitos humanos. Televisão, jornais, revistas os mencionam e defendem. Mas quase sempre porque são violados e, com grande freqüência, violados pelos meios mais brutais e bárbaros.

Por que isso acontece, se existem convenções e tratados internacionais protetores dos direitos humanos, documentos dos quais o governo brasileiro é signatário? Por que isso acontece, se o governo federal dispõe de um ministério especificamente dedicado a cuidar dos direitos humanos e se, nos estados, atuam secretarias com a mesma finalidade?

A Organização das Nações Unidas possui um Alto Comissariado para os Direitos Humanos, cargo que o diplomata brasileiro Sérgio Vieira de Mello veio a ocupar em 2002 e no exercício do qual, no ano seguinte, perdeu a vida, vitima de um atentado no Iraque. O ataque destruidor das torres gêmeas do World Trade Center, em Nova York, por militantes islâmicos, em 11 de setembro 2001, levou o governo dos Estados Unidos a encetar uma campanha universal contra o terrorismo, mas este, ao invés de se atentar, parece recrudescer. Seria então o caso de concluir que a proteção dos direitos humanos é uma causa perdida?

Procurarei, neste volume, facilitar ao leitor o acesso à questão, nos aspectos mais relevantes e palpitantes, sem a pretensão de exaurir tema tão vasto. Os direitos humanos nos afetam a todos, como indivíduos e cidadãos. Protege-los significa proteger a nós mesmos – o que independe do regime político e econômico-social. Trata-se de uma questão do aqui e agora. Com esse fim, iniciarei por uma exposição acerca dos antecedentes históricos do conceito de direitos humanos.

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Do Iluminismo à Segunda Guerra Mundial

O florescimento cultural da Renascença e as navegações transoceânicas, que conduziam os europeus ao continente americano e ao Extremo Oriente, deram fim definitivo ao período histórico conhecido como Idade Média, monoliticamente dominado, na Europa, pela religião católica. Difundiu-se questionamento filosófico e político, no quadro de uma concepção geral que ficou conhecida como Iluminismo. A produção intelectual dos iluministas – Diretor, Voltaire, Kant, Hegel, Goethe, Locke, Berkeley, Hume e outros – criou a conjuntura ideológica na qual foi possível questionar ponto por ponto o pensamento medieval e propor novas idéias, entre as quais aquelas que se referiam aos direitos humanos e que não tinham lugar no contexto medieval.

Sob esse aspecto, foi precursor seminal o aristocrata italiano marquês Cesare de Beccaria, com sua obra Dos delitos e das penas, publicada em 1764. nela, o autor desenvolve argumentação racional contra a aplicação da pena de morte, contra a prática então disseminada da tortura e das penalidades cruéis, e em favor de uma legislação que substitua os códigos draconianos pelo critério da proporcionalidade das sentenças penais com relação à gravidade dos crimes em julgamento. A obra de Beccaria (um volume sucinto, de pequenas dimensões) lançou os alicerces do moderno direito penal.1

Logo em seguida, desenvolveram-se dois acontecimentos que representaram verdadeira mutação histórica e tiveram significação substancial para a questão dos direitos humanos.

O primeiro desses acontecimentos foi a Independência dos Estados Unidos, em 1776. o segundo, a Revolução Francesa, em 19789. Ambas fizeram ouvir sua voz por meio de declarações solenes, inspiradas em concepções gerais moldadas pelo liberalismo. A filosofia liberal, a partir de Locke, fundamentou a separação do Estado com relação à vida privada dos indivíduos. Os direitos dos indivíduos foram enfatizados, e se traçaram limites à esfera de decisão do Estado, ao qual era vedado intervir na esfera econômica. A filosofia liberal manifestava dessa maneira um direcionamento individualista e antiestatista.

Para estabelecer o significado da mutação em matéria de direitos humanos, é suficiente mencionar a abolição da obrigatoriedade da confissão no processo penal. No direito medieval, o Santo Oficio da Inquisição, atuando em nome da Igreja Católica, precisava da confissão do réu como justificativa indispensável para a sentença, ao julgar acusações de heresia, judaísmo, sodomia e outros supostos crimes. Diante de réus que se negavam a confessar, o Santo Oficio passava à aplicação de “tormentos” devidamente regulamentados. Uma vez obtida a confissão, o réu podia ser condenado e levado à morte na fogueira.

A Declaração de Independência dos Estados Unidos realizou uma reviravolta ao estabelecer que o réu não será obrigado a fornecer prova contra si mesmo.2

O documento, firmado na convenção de representantes do povo reunidos na Virginia, delineou também os princípios do moderno Estado burguês: a igualdade dos direitos inatos dos cidadãos (entre os quais a liberdade e a propriedade), a soberania popular, a eleição livre e periódica de representantes autorizados a legislar, a separação entre os poderes executivo, Legislativo e Judiciário, a imprensa livre, a instituição do júri popular.3

A Declaração dos Direitos Humanos e do Cidadão, de 1789, proclamou os princípios inspiradores da Revolução Francesa. Ao anular os privilégios aristocráticos e feudais, afirmou, no artigo 1º, que os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. O princípio da soberania reside essencialmente na ação. Apoiada na doutrina de Rousseau, afirmou que a lei é a expressão da vontade geral e, em qualquer caso, quer proteja ou puna, é a mesma para todos. Ninguém deve ser punido senão por uma lei promulgada anteriormente ao delito, e todo homem deve ser presumido inocente, antes de declarado culpado. A declaração reconheceu a liberdade de opinião, inclusive em questões religiosas. No penúltimo artigo, o 16º, estabeleceu a separação de poderes e, no artigo 17º, enfatizou que a propriedade é um direito inviolável e sagrado, cuja privação somente se justifica por evidente necessidade pública e sob a condição de previa e justa indenização.4

Nenhum direito recebeu tão enfática exaltação, na Declaração de 1789, quanto o direito de propriedade, o que nada tem de causal. Ambos os documentos, tanto o da Independência dos Estados Unidos quando o da Revolução Francesa, bem como documentos posteriores, expressavam o interesse essencial da burguesia, a nova classe que se tornava dominante na sociedade ocidental. Para a burguesia, a absoluta garantia jurídica da propriedade privada era indispensável a fim de assegurar a plena liberdade dos empreendimentos capitalistas.

A supremacia do direito de propriedade refletiu-seno tipo de regime político que resultou dos movimentos revolucionários do século XVIII. A burguesia escolheu a democracia com seu regime político especifico, mesmo quando mantivesse a instituição monárquica, a exemplo da Inglaterra. Porém conjugou a democracia ao inscritos no voto censitário, ou seja, o direito de voto só seria concedido àqueles cidadãos inscritos no censo dos proprietários, o que legalmente excluía a maioria imensa da população, destituída de propriedades e obrigada a trabalhar como assalariada ou autônoma para se sustentar.

Completando ordenamento sociopolítico tão definitivamente burguês, a Assembléia Constituinte da Revolução Francesa aprovou, em 14 de junho de 1791, a lei Le Chapelier, nome de seu autor e relator, que proibia expressamente qualquer tipo de associação de trabalhadores, ou seja, vetava a organização de sindicatos. Vigorou durante quase um século, tendo sido revogada somente em 1887, em conseqüências de lutas renhidas e prolongadas dos trabalhadores franceses.5

As grandes revoluções do século XVIII instituíram a igualdade de direitos e a liberdade política, porém para os trabalhadores isso significou que estavam “livres” para o trabalho assalariado, ou seja, para a exploração pelo capital. A doutrina liberal afastou o Estado da intervenção na economia e entregou-a ao domínio do capital. Desobstruiu-se, desta maneira, o caminho para o florescente progresso capitalista, que mudou a face da terra.

Mas esse processo tinha sua contrapartida na miséria dos trabalhadores assalariados. As restrições substanciais da democracia burguesa não puderam, contudo, impedir que os trabalhadores reagissem e também conquistassem direitos que, na essência, constituíam direitos humanos.

Já Hegel, contemporâneo da Revolução Francesa e seu grande admirador, denunciaria, na obra Fundamentos da filosofia do direito: “(...) quem sofre de fome desesperada, chegando a correr o risco de morrer de inanição, (...) está numa condição de ‘total falta de direitos’, ou seja, numa condição que, em última análise, não difere substancialmente da situação de escravo”.6

Para grande pensador, com o qual culmina a filosofia clássica alemã, a miseria é claramente incompatível com o que hoje denominamos direitos humanos. Nos termos dos nossos dias: o miserável é incapaz de ter direitos humanos.

A exploração dos trabalhadores assalariados suscitou a crítica filosófica e econômica do Estado liberal e do próprio sistema capitalista. Expressão sistemática dessa crítica, a obra de Marx e Engels lançou os fundamentos teóricos do moderno movimento operário.7

Marx e Engels fizeram a análise mais profunda dos antagonismos inerentes à sociedade capitalista, a partir do desvendamento da exploração do proletariado pela burguesia. Revelaram os violentíssimos processos extorsivos da acumulação primitiva do capital; o papel da formação do exercício industrial de reserva, ou seja, o exercício dos desempregados; o fenômeno das crises cíclicas de superprodução e sua função na dinâmica da economia capitalista; o processo da formação da taxa média de lucro e as tendências e contratendências à sua queda; a origem do Estado e sua essência de órgão executivo da classe dominante, mesmo nas formas mais democráticas. Marx empenhou-se particularmente na denúncia de que liberdade e igualdade, bandeiras das revoluções burguesas, em vez de direitos humanos universais, só podiam designar, numa sociedade em que impera a exploração assalariada, privilégios da classe dominante detentora da propriedade privada concentrada no capital. A doutrina de Marx e Engels inspirou a formação dos partidos de base operária, seja, primeiro, na vertente social-democrata, seja, em seguida, na vertente comunista.

Os trabalhadores passaram à ação prática por meio organização e expansão dos sindicatos profissionais e, na segunda metade do século XIX, da fundação dos partidos social-democratas. Dessa maneira, conseguiram impor certos limites à exploração patronal e intervir na luta política e parlamentar. Diante das ameaças evidentes de grande conflito interimperialista, os partidos social-democratas desenvolveram uma campanha internacional pela paz. Foram, porém, incapazes de refrear as tendências nacionalistas, inclusive dentro de suas próprias fileiras, e impedir a eclosão da Primeira Guerra Mundial, em 1914, com os quatro anos de combates que deixaram 19 milhões de mortos.

Mas o conflito bélico não sufocou o movimento operário. O término da guerra assinalou a conquista dos primórdios da moderna legislação trabalhista. Tal conquista ficou registrada especialmente nas Constituições do México, da Alemanha e da União Soviética.

A Constituição mexicana de 1917 foi a mais avançada até então alcançada no regime capitalista. Sob efeito da Revolução de 1910, a Casa Constitucional impôs a divisão dos latifúndios e o fomento da pequena propriedade agrícola. Não só generalizou e fez progredir os direitos civis e políticos, como realizou minuciosa relação dos direitos trabalhistas, especificamente o da jornada de trabalho de oito horas, direito de grave, repouso semanal remunerado, salário mínimo, pagamento adicional de horas extras, normas de proteção ao menor e à mulher e várias outras.8 Diversos desses direitos já estavam registrados nas legislações de outros países, mas a Constituição mexicana, pela primeira vez, elevou-se à condição de imperativos de uma lei magna, apresentando-os sob a forma das trinta alíneas do artigo constitucional 123, reproduzidas no capitulo IX da excelente obra de Fábio Konder Comparato.

A Revolução Soviética de 1917 varreu o despotismo czarista no império russo e fez avançar a legislação protetora dos trabalhadores. Em 4 de janeiro de 1918, o órgão supremo da República aprovou a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e explorado. Nesse documento, incorporado à primeira Constituição da República Soviética, em 10 de julho do mesmo ano, estabeleceram-se os princípios de organização do estado soviético. Este adquiriu a prerrogativa, até então inédita na história econômica mundial, de planejar o desenvolvimento da economia nacional em conjunto. O planejamento devia incluir a distribuição do trabalho com vistas ao pleno emprego, os níveis de salário, as formas de previdência social, a construção de habitações e o nível dos aluguéis, a instrução universal com ampliação do ensino superior acessível aos filhos de trabalhadores assalariados e outras conquistas na linha do que ficou conhecido como ditadura do proletariado.9 A Constituição soviética conferiu ao proletariado direitos políticos de grande amplitude, mas silenciou com relação aos direitos individuais , o que facilitou a expansão do arbítrio das autoridades do Estado comunista e abrir caminho ao despotismo do tirano Josef Stálin.

A derrocada da monarquia e o estabelecimento do regime republicano, na Alemanha, após a derrota na guerra iniciada em 1914, permitiram que, em fevereiro de 1919, uma assembléia de maioria social-democrata se reunisse na cidade de Weimar e ali promulgasse uma nova Constituição, com aspectos progressistas para o regime capitalista, embora menos avançados do que os da Constituição mexicana de 1917 e os da Constituição soviética. Os legisladores de Weimar separaram a Igreja do Estado e Estabeleceram o sufrágio universal, direto e secreto para homens e mulheres. Instituíram a instrução pública obrigatória e gratuita até os 18 anos e garantiram a propriedade privada condicionada a uma função social. Instituíram igualmente o direito ao trabalho e um sistema geral de previdência social e de proteção à saúde.10

A Constituição de Weimar inspirou as de outros países, inclusive a Constituição brasileira de 1934. mas ela própria teria vida curta, extinta em 1933 pela subida de Hitler ao poder na Alemanha.
Os direitos trabalhistas seguiram uma trajetória de avanços e recuos, sempre sob pressão do poder do capital. Ao mesmo tempo, representaram poderosa fonte de motivação para as lutas dos operários no regime capitalista.

_____________________

1 Cesare Beccaria, Dos delitos e das penas, pref. Evaristo de Morais (Rio de Janeiro: Edições de Ouro, s/d).

2 Cf. Fábio Konder Comparato, A afirmação histórica dos direitos humanos (São Paulo: Saraiva, 1999), p. 102

3 Ibidem.

4 Ibid, pp. 138-140.

5 Cf. José Damião de Lima Trindade, História social dos direitos humanos (São Paulo: Peirópolis, 2002), p. 59.

6 Apud Governo do Estado de São Paulo, Direitos humanos: construção da liberdade e da igualdade (São Paulo: Centro de Estudos, 1998), p. 262.

7 Karl Marx, Economia, em Paul Singer (org.), introd. Paul Singer (São Paulo: Ática, 1982); Karl Marx, Sociologia, em Octavio Ianni (org.), introd. Octavio Ianni, coleção Grandes Cientistas Sociais, vol. 10 (São Paulo: Ática, 1980); Friedrich Engels, Política, em José Paulo Netto (org.), introd. José Paulo Netto (São Paulo: Ática, 1981); Karl Marx & Friedrich Engels, História, em Florestan Fernandes (org.), introd. Florestan Fernandes (São Paulo: Ática, 1983); Karl Marx, O Capital: critica da economia política, apres. Jacob Gorender, 5 vols. (São Paulo: Abril Cultural, 1983); Karl Marx, Para a crítica da economia política. Salário, preço e lucro. O rendimento e suas fontes: a economia vulgar, introd. Jacob Gorender (São Paulo: Abril Cultural, 1982).

8 José Damião de Lima Trindade, História social dos direitos humanos, cit. pp. 153-154; Fábio Konder Comparato, A afirmação histórica dos direitos humanos, cit., cap. IX.

9 José Damião de Lima Trindade, História social dos direitos humanos, cit., pp. 155-159.

10 Ibid., pp. 159-163.

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Universalidade e variedade dos direitos humanos
Modelo ocidental dos direitos humanos e aspectos culturais da questão – Direitos econômicos e sociais

Numa definição consagrada, Hannah Arendt afirmou que a essência dos direitos humanos é o direito de ter direitos.1

Que são, contudo, tais direitos, os direitos humanos?
Nancy Cardia, Sérgio Adorno e Frederico Poleto nos oferecem o seguinte esclarecimento:

Entende-se por direitos humanos o conjunto de princípios, de caráter universal e universalizante, formalizados no contexto do Estado liberal-democrático tal como ele se desenvolveu no mundo europeu ocidental no curso do século XIX, que proclamam como direitos inalienáveis do homem os direitos à vida e às liberdades civis e públicas. Sua efetivação requer ação dos governos no sentido de protege-los contra qualquer espécie de violação ou abuso. Compreendem prioritariamente direitos civis, “espaços livres que todo governo deve garantir ao indivíduo, não interferindo em sua vida privada: o direito à vida e à segurança, à intimidade, à ‘vida familiar’, à propriedade privada; a possibilidade de manifestar livremente sua opinião, de praticar uma religião, de reunir-se pacificamente. Em segundo lugar, as liberdades civis implicam um mínimo de respeito à pessoa humana, a par de plena justiça em casos de abuso: o direito de não ser acesso submetido a medidas arbitrárias por parte de autoridades estatais, de ter acesso à justiça e de ser processado com equidade” (cf. Cassese, 1991, p. 8). No curso dos últimos duzentos anos, a comunidade internacional operou no sentido de alargamento desse conceito para incluir os direitos políticos e socioeconômicos.2

A concepção dos direitos humanos que vinha evoluindo e ganhando substância nos séculos XIX e XX sofreu um colapso nos anos 30 do século passado, com o advento do nazismo, na Alemanha, cujo domínio chegou a abarcar quase toda Europa. A maldade humana atingiu o ápice histórico no episódio do Holocausto, que exterminou, com a utilização de processo tecnológico industrializado, 6 milhões de judeus e 240 mil ciganos. Centenas de milhares de adversários políticos, sobretudo comunistas, foram assassinados. No afã de evitar a contaminação de pretensa raça ariana pura, Hitler determinou igualmente o sacrifício de homossexuais e deficientes mentais.

Hitler e sua gangue de celerados tinham em vista a instauração do “Reich de mil anos”, projeto que incluiria o aniquilamento de 3 milhões de poloneses, a colonização da Polônia ocidental por alemães e a conversão de poloneses, russos e outros povos eslavos em escravos a serviço da raça superior ariana. Considerados rivais na disputa do domínio mundial e supostamente responsável pela derrota da Alemanha na Primeira Guerra Mundial, os judeus deveriam ser completamente varridos da face da terra.

A Segunda Guerra Mundial se concluiu a cifra de 60 milhões de mortos no conflito, seis vezes mais do que na Primeira Guerra Mundial. O maior banho de sangue na trajetória da espécie humana.

A rendição incondicional da Alemanha nazista, em maio de 1945, e a subseqüente rendição do Japão, em agosto do mesmo ano, após a incineração de 200 mil civis pelas bombas atômicas lançadas sobre Hiroshima e Nagasaki, abriram caminho à criação da Organização das Norças Unidas (ONU). A carta de fundação da ONU foi assinada por 51 países em 16 de junho de 1945, na Conferência de São Francisco, nos Estados Unidos. Hoje, a ONU é integrada por 191 estados, incluindo os países vencidos na última guerra mundial, com os quais se efetivaram tratados de paz.

Em 18 de junho de 1948, a Comissão de Direitos Humanos da ONU concluiu o projeto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro do mesmo ano pela Assembléia Geral. A aprovação dói unânime, com abstenção dos países comunistas (União Soviética, Ucrânia, Rússia Branca, Checoslováquia, Polônia e Iugoslávia) e mais Arábia Saudita e África do Sul. Em 1975, na Conferência Internacional de Helsinque, os países comunistas subscreveram a declaração.3

A Declaração de 1948 doi completada, em 1966, por dois pactos aprovados pela Assembléia Geral das Nações Unidas: um pacto sobre direitos civis e políticos, outro sobre direitos econômicos, sociais e culturais. De 1945 a 1990, foram aprovados dez documentos (declarações, convenções, pactos), que formam um sistema global de proteção dos direitos humanos, documentos, todos eles, ratificados pelo Brasil. Entre 1992 e 1995, quatro documentos (três convenções e um protocolo adicional) aprovados numa Conferência Interamericana em San José, Costa Rica, e pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), e ratificados pelo Brasil, criaram um Sistema Regional Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.4

Tal diversidade de declarações, pactos e convenções não deve afetar a unidade essencial dos direitos humanos, conforme afirmada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1968 e confirmada pela Conferência Mundial dos Direitos Humanos em 1993, com a declaração seguinte:
Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente, de modo justo e eqüitativo, com o mesmo fundamento e a mesma ênfase. Levando em conta a importância das particularidades nacionais e regionais, bem como os diferentes elementos de base históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados, independentemente de seus sistemas políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais.5

A pedra angular, no âmbito dos compromissos internacionais concernentes aos direitos humanos, é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948 pela ONU. Sua significação se alça ao nível das Declarações da Independência dos Estados Unidos, em 1776, e da Revolução Francesa, em 1789. Na verdade, trata-se de continuação e superação, dentro de processo histórico determinado. Norberto Bobbio ressalta precisamente a historicidade do processo de afirmação dos direitos humanos, cuja emergência se verifica gradualmente, em concomitância com as lutas dos homens pela emancipação e pela transformação social. Levando em conta a historicidade, que corrige a idéia da perfeição definida, podemos considerar a Declaração de 1948 como um código político e moral que, embora sem o caráter compulsório dos tratados, serve de guia à conduta prática de Estados e indivíduos. Sua aprovação unânime por mais de cinqüenta Estados lhe confere a autenticidade de um imperativo categórico kantiano. Com base nela, afirma-se o Estado de Direito, que fornece aos indivíduos os instrumentos jurídicos de proteção e apelação contra os arbítrios sempre possíveis de autoridades estatais e do próprio Estado como entidade superior do sistema social. O Estado de Direito, conforme ressalta Bobbio, é aquele no qual o indivíduo possui, em face do Estado, não só direitos privados, mas também direitos públicos. O Estado de Direito é o Estado dos cidadãos.

Bobbio destaca ainda que, além da conversão dos chamados direitos naturais em direitos positivos, registrados em dispositivos jurídicos, manifesta-se, nos últimos tempos, a tendência à especificação, que consiste na passagem gradual para ulterior determinação dos sujeitos titulares de direitos. Tal especificação se concretiza na tutela da imagem, na tutela da privacidade e com relação às peculiaridades de gênero e de faces da vida. Assim, são conhecidos, nos sistemas jurídicos, as diferenças existentes entre homem e mulher, as peculiaridades dos direitos da infância, do homem adulto e do idoso, os direitos especiais dos doentes, deficientes físicos, deficientes mentais, etc.6

O sistema internacional e os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos conferiam aos indivíduos como tais a condição jurídica de sujeitos do direito internacional, o que inclui não somente a proteção diante da violação dos seus direitos, como também, especialmente, a prerrogativa legal de denúncias e apelação aos foros internacionais.7

Sob o aspecto geral, a concepção e a defesa dos direitos humanos seguem o modelo dos países da Europa ocidental e, mais restritamente, dos Estados Unidos. Mas semelhante modelo não pode nem deve ser absolutizado. A abordagem da questão requer cautela no que se refere ás diferenças culturais e às soberanias nacionais, o que não deve obstar, conteúdo, o direito de denúncia internacional de fatos repugnantes e inadmissíveis, conforme veremos, em outro capítulo, no caso da clitorectomia.

Já assinalamos que os direitos humanos são impensáveis em condições de miséria. Ultrapassar a miséria é o primeiro passo. Mas, a partir daí, verificam-se gradações que se relacionam com a cor e o sexo da pobreza. Se os pobres em geral enfrentam dificuldades de toda ordem para defender direitos elementares, maiores são as dificuldades com que se defrontam os negros e as mulheres. A pobreza tem cor e sexo. Nossa população apresenta em contingente de 34% de pessoas consideradas pobres, o que país. Nesse contingente de pobres, avultam as parcelas correspondentes a negros e mulheres. A cada mil nascimentos, morrem 37, 3 crianças brancas e 62,1 crianças negras. A mortalidade entre menores de 5 anos é 45,7 crianças brancas e de 76,1 negras (conforme dados do ano 2000).8

Com relação às mulheres, a regra brasileira é remunerá-las, em média, com a metade do que é pago aos homens. Considerando o ano de 1997, na região metropolitana de São Paulo, temos a seguinte hierarquização de rendimento real médio por hora trabalhada (no trabalho principal):
Homem branco – R$ 6,23; mulher branca – R$ 4,40
Homem pardo – R$ 3,14; mulher parda – R$ 2,24
Homem negro – R$ 3,27; mulher negra – R$ 2,18 9

Pesquisa empreendida pelo Centro de Estudos da Metrópole do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (CEM-Cebrap) evidenciou a diferença enorme de condições sociais de vida entre os bairros de São Paulo nos quais a população é quase toda branca e os bairros onde são elevadas as porcentagens de negros. Nos primeiros, os residentes, caracterizados por níveis de renda alta e média, dispõem de segurança, urbanização e saneamento de boa qualidade, escolas, hospitais, supermercados e tudo o mais para uma vida confortável. Nos últimos, onde negros pobres convivem com brancos pobres, o clima de violência engendra taxas excepcionais de homicídios, as ruas são lamacentas e os córregos, poluídos e fedorentos; escolas, hospitais e supermercados primam pela escassez e oferecem serviços de má qualidade. A realidade transparece de maneira ofuscante se compararmos os bairros paulistanos de Moema, de classe média alta, e Jardim Ângela, na periferia mais pobre da capital paulista.10

A relevância a que foram alçados os direitos humanos em tantas declarações e convenções subscritas por organizações internacionais e governos certamente contribuiu para uma vida humana mais digna. Não conseguiu, todavia, evitar, no último meio século, eventos terrificantes que reiteram alguns padrões de extermínio da Segunda Guerra Mundial.

Até 1966, a Indonésia possuía o segundo partido comunista mais numeroso do mundo, superado somente pelo da Itália. Naquele ano, o ditador Suharto chefiou as Forças Armadas indonésias no massacre de 500 mil comunistas, operação de “limpeza política” que trouxe de volta os assassinos de estilo stalinista.

Mas Suharto não ficou só nisso. A fim de dominar Timor Leste, após receber o sinal verde do governo Nixon-Kissinger sacrificou 200 mil nacionais do país. Em 2001, já com a independência reconhecida pela ONU, os timorenses ainda tiveram de sofrer uma derradeira manifestação da sanha homicida dos verdugos indonésios.

Na África, o governo da Nigéria derramou rios de sangue para subjugar a população rebelde de Biafra e integrá-la ao território de soberania nigeriana.

Em Ruanda, uma guerra civil interétnica se travou com ferocidade sem par e levou à extremidade cruenta de transferência maciça e compulsória de moradores da cidade para o campo.

Irã e Iraque disputaram territórios numa guerra de oito anos, 1980 e 1988, com o saldo macabro de 1 milhão de mortos.

Na civilizadíssima Europa, já na década de 1990, a desintegração da antiga Iugoslávia após os 35 anos de ditadura do marechal Tito suscitou as operações chamadas de “limpeza étnica”. Em busca do domínio territorial, sérvios se colocam em confronto com croatas e croatas em confronto com bósnios mulçumanos. O quadro de contradições se complicou com as ambições expansionistas da Albânia. Os conflitos custaram meio milhão de mortos, sobretudo civis, mulheres e crianças, particularmente nas operações de “limpeza étnica” em Sarajevo, Srebrenica e Kosovo.

O neonazismo continua ativo na Alemanha, promovendo atentados anti-semitas e xenófobos. Na tradicional Oktoberfest de Munique, em 1980, um desses atentados deixou treze mortos. Na última década, cem pessoas foram vitimas fatais do neonazismo, e descobriu-se a tempo um plano de atentado a bamba, em setembro de 2003, que seria consumado durante a cerimônia de início da construção de uma sinagoga em Munique. O que levou uma década na Alemanha o anti-semitismo consumou num só dia na Argentina. Em 18 de julho de 1994, um carro-bomba destruiu o edifício da Associação Mutualista Israelita da Argentina (Amia), em Buenos Aires, causando a morte de 86 pessoas e ferimentos em mais duzentas. Cerca de dois anos antes, um carro-bomba havia destruído a sede da Embaixada de Israel, com o saldo de 29 mortos e mais de cem feridos. Paralisada durante os dez anos do governo Menem, a investigação dos atentados foi retomada no governo de Nestor Kirchner, e apontou para autoria ou a cumplicidade do aparelho policial. Mesmo no Brasil, surpreendeu a exibição descarada de anti-semitarismo do editor Ellwanger, condenado por crime de racismo, em última instância, pelo Supremo Tribunal Federal.11

Se o STF, por maioria, condenou o editor gaúcho, não o fez o ministro Carlos Britto, indicado pelo governo Lula, que proferiu voto não só concedendo hábeas corpus, mas absolvendo Ellwanger.

Ao caso brasileiro se aplica com perfeição o acórdão da Corte Européia dos Direitos Humanos, que, em 24 de junho de 2003, convalidou a condenação pelo Judiciário francês do escritor Roger Garaudy por delito idêntico ao de Ellwanger. A propósito, vale observar que Garaudy iniciou a carreira intelectual como medíocre filósofo marxista, quando era membro do Partido Comunista Francês. Depois converteu-se ao cristianismo e, numa segunda conversão, tornou-se muçulmano. Hoje, dedica-se à promoção de campanhas anti-semitas. Reproduzo, a seguir, a conclusão do acórdão da Corte Européia dos Direitos Humanos:

Não há dúvida que contestar fatos históricos claramente estabelecidos como o Holocausto, do modo como procede o requerente em sua obra, de forma alguma diz respeito a um trabalho de pesquisa histórica relacionado com a busca da verdade. O objetivo e a finalidade de um empreendimento desta natureza são totalmente diferentes, pois, na verdade, se trata de reabilitar o regime nacional-socialista e, por via de conseqüência, de acusar de falsificação da História as próprias vítimas. Destarte, a contestação de crime contra a humanidade aparece com uma das formas mais agudas de difamação racial contra judeus e de incitação de ódio em relação a eles. A negação ou revisão de fatos históricos deste tipo coloca em causa os valores que fundamentam a luta contra o racismo e o anti-semitismo e são de uma natureza que perturba gravemente a ordem pública. Atentando contra direitos de terceiros, estes tipos de atos são incompatíveis com a democracia e os direitos humanos.12

As violações de tratados internacionais protetores de prisioneiros e refugiados de guerra impressionaram de tal maneira a opinião pública mundial que a Assembléia Geral da ONU tomou a iniciativa de criar tribunais para julgar crimes de guerra e contra a humanidade nos conflitos de Ruanda e da Bósnia.

Em 17 de julho de 1998, a Convenção da ONU deu um passo à frente e criou o Tribunal Penal Internacional, incumbido de julgar réus de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, diferenciados segundo conceitos definidos.13 Os Estados Unidos se recusaram a dar apoio ao tribunal, sob alegação de que não poderiam consentir que cidadãos americanos envolvidos em operações bélicas em tantas partes do mundo fossem submetidos ao julgamento de um tribunal estrangeiro.

Também os direitos econômicos e sociais passaram a sofrer contestações, restrições e mutilações.

Nas três décadas seguintes ao término da Segunda Guerra Mundial, o mundo capitalista viveu o período conhecido na literatura econômica como os “trinta anos gloriosos” do capitalismo. Impulsionado pela vitória sobre o nazi-fascismo, o movimento operário logrou conquistas significativas em matéria de salário, previdência social, condições de trabalho, habilitação, lazer e outros setores. Semelhante ampliação da demanda foi potencializada pelas políticas governamentais inspiradas na doutrina de Keynes, com sua prioridade precisamente nas induções da demanda. As taxas de crescimento econômico elevaram-se e permitiram, em certa medida, a satisfação coincidente de interessas de capitalistas e operários.

O crescimento econômico se deteve na década de 970, quando o aumento de inflação se conjugou com a estagnação da produção material, gerando o fenômeno batizado de “estagflação”. As inovações da informática, sobretudo a invenção do microprocessador, em 1971, deram aos capitalistas a possibilidade de extraordinário incremento da produtividade do trabalho e de conseqüência geração do chamado desemprego estrutural.14

A ofensiva do capital propiciou, em escala mundial, a substituição da política do Estado do bem-estar social (Welfare State) pela política do neoliberalismo. Deu-se prioridade ao mercado em detrimento dos direitos assegurados aos trabalhadores. Com a restrição dos direitos econômicos e sociais, os direitos humanos perderam uma parcela de substância historicamente incrementada.
Como se vê, o mar não está pra peixe.

Os direitos permanecem no topo da agenda pelo progresso da humanidade. É indispensável defender o que já se conquistou e avançar em direção a objetivos mais altos.

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1 Cf. Fábio Konder Camparato, A afirmação histórica dos direitos humanos (São Paulo: Saraiva, 1999), p. 215.

2 Nancy Cárdia et al., “Homicídio e violacao dos direitos humanos em São Paulo”, em Estudos Avançados, nº 47, São Paulo, IEA-USP, 2003, p. 64; A. Cassese, Los derechos humanos em el mundo comteporaneo (Barcelona: Ariel, 1993). Ver também Cláudio Moser & Daniel Rech (orgs.), Direitos humanos no Brasil: diagnósticos e perspectivas (Rio de Janeiro: Ceris-Mauad, 2003).

3 Cf. Fábio Konder Comparato, A afirmação histórica dos direitos humanos, cit., pp. 208-209.

4 Cf. Flávia Piovessan, Direitos humanose o direito constitucional internacional, pref. Henry Steiner e apres. Antônio Augusto Cançado Trindade (4ª ed. rev., ampl. E atualiz. São Paulo: Max Limonad, 2000), pp.315-317. Outra relação enumera 34 documentos internacionais, sendo quatro facultativos, que visam à proteção dos direitos humanos universais ou específicos para certas condições (como mulher ou criança). Cf. Conectas, Guia de direitos humanos: fontes para jornalistas (São Paulo: Cortez, 2003), pp. 283-284.

5 Apud Fábio Konder Comparato, A afirmação histórica dos direitos humanos, cit., pp. 350-351.

6 Norberto Bobbio, A era dos direitos (Rio de Janeiro: Campus, 1992), pp. 31-33, 61-62.

7 Cf. Flávia Piovesan, Temas de direitos humanos, capítulos I e II (São Paulo: Max Limonad, 1998).

8 Cf. Conectas, Guia de direitos humanos, cit., p. 261.

9 Cf. Jacob Gorender, Brasil em preto & branco: o passado que não passou (São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2000), pp. 86-87.

10 CEM-Cbrap, em Folha de S. Paulo, São Paulo, 21-9-2003.

11 Cf. Portal Terra, 30-6-2003; Folha de S. Paulo, São Paulo, 18-9-2003, p. A-8; Folha de S. Paulo, São Paulo, 19-9-2003, p. A-13; Tercio Sampaio Ferraz Jr., “Holocausto judeu ou alemão?”, em Folha de S. Paulo, São Paulo, 19-9-2003, p. A-3.

12 Cf. “Um voto em favor do racismo”, em O Estado de S. Paulo, São Paulo, 7-9-2003.

13 Cf. Fábio Konder Comparato, A afirmação histórica dos direitos humanos, capítulo XV, cit.

14 Cf. Jacob Gorender, “Estratégias dos estados nacionais diante do processo de globalização”, em Estudos Avançados, nº 25, ao Paulo, IEA-USP, 1995.

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