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Declaração
dos Direitos do Homem
e do Cidadão
Votada definitivamente em 2 de outubro de 1789
Os representantes do Povo Francês
constituídos em Assembléia Nacional, considerando, que a ignorância o
olvido e o menosprezo aos Direitos do homem são as únicas causas dos
males públicos e da corrupção dos governos, resolvem expor uma
declaração solene os direitos naturais, inalienáveis,
imprescritíveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração,
sempre presente a todos os membros do corpo social, permaneça
constantemente atenta a seus direitos e deveres, a fim de que os atos do
Poder Legislativo e do Poder Executivo possam ser a cada momento
comparados com o objetivo de toda instituição política e no intuito
de serem pôr ela respeitados; para que as reclamações dos cidadãos
fundamentais daqui pôr diante em princípios simples e incontestáveis,
venham a manter sempre a Constituição e o bem-estar de todos.
Em conseqüência, a Assembléia Nacional
reconhece e declara em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os
seguintes direitos do Homem e do Cidadão:
I
Os nascem e ficam iguais em direitos. As distinções sociais só
podem ser fundamentadas na utilidade comum.
II
O fim de toda associação política é a conservação dos
direitos naturais e imprescritíveis ao homem.
III
O princípio de toda a Soberania reside essencialmente na
Nação; nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade
que não emane diretamente dela.
IV
A liberdade consiste em poder fazer tudo quanto não incomode o
próximo; assim o exercício dos direitos naturais de cada homem não
tem limites senão nos que asseguram o gozo destes direitos. Estes
limites não podem ser determinados senão pela lei.
V
A lei só tem direito de proibir as ações prejudiciais à
sociedade. Tudo quanto não é proibido pela lei não pode ser impedido
e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não ordena.
VI
A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos tem o
direito de concorrer pessoalmente ou pôr seus representantes à sua
formação. Ela deve ser a mesma para todos, quer ela proteja , quer ela
castigue. Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, sendo
igualmente admissíveis a todas as dignidades, colocações e empregos
públicos, segundo suas virtudes e seus talentos.
VII
Nenhum homem poder ser acusado, sentenciado, nem preso se não
for nos casos determinados pela lei e segundo as formas que ela tem
prescrito. O que solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens
arbitrárias, devem ser castigados; mas todo cidadão chamado ou preso
em virtude da lei devem obedecer no mesmo instante; torna-se culpado
pela resistência.
VIII
A lei não deve estabelecer senão penas estritamente e
evidentemente necessárias e ninguém pode ser castigado senão em
virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e
legalmente aplicada.
IX
Todo homem sendo julgado inocente até quando for declarado
culpado, se é julgado indispensável detê-lo, qualquer rigor que não
seja necessário para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente
proibido pôr lei.
X
Ninguém pode ser incomodado pôr causa das suas opiniões, mesmo
religiosas, contanto que não perturbem a ordem pública estabelecida
pela lei.
XI
A livre comunicação de pensamentos e opinião é um dos
direitos mais preciosos do homem; todo cidadão pode pois falar,
escrever, imprimir livremente, salvo quando tiver que responder do abuso
dessa liberdade nos casos previstos pela lei.
XII
A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita da
força pública; esta força é instituída pela vantagem de todos e
não para a utilidade particular daqueles aos quais foi confiada.
XIII
Para o sustento da força pública e para as despesas da
administração, uma contribuição comum é indispensável. Ela deve
ser igualmente repartida entre todos os cidadãos em razão das suas
faculdades.
XIV
Cada cidadão tem o direito de constatar pôr ele mesmo ou pôr
seus representantes a necessidade de contribuição pública, de
consenti-la livremente, de acompanhar o seu emprego, de determinar a
cota, a estabilidade, a cobrança e o tempo.
XV
A sociedade tem o direito de exigir contas a qualquer agente
público de sua administração.
XVI
Qualquer sociedade na qual a garantia dos direitos não está em
segurança, nem a separação dos poderes determinada, não tem
constituição.
XVII
Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém
pode ser dela privado, a não ser quando a necessidade pública,
legalmente reconhecida, o exige evidentemente e sob a condição de uma
justa e anterior indenização.
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