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Anotações sobre a História Social dos Direitos Humanos

 

Por onde começar uma história dos Direitos Humanos? Isto depende do ponto de vista que se adote. Se for uma história filosófica, teremos que recuar a algumas de suas remotas fontes na antigüidade clássica, no mínimo até ao estoicismo grego, lá pelos séculos II ou III antes de Cristo, e a Cícero e Diógenes, na antiga Roma. Se for uma história religiosa, é possível encetar a caminhada, pelo menos no ocidente, a partir de certas passagens do Sermão da Montanha. Se for uma história política, já podemos iniciar com algumas das noções embutidas na Magna Charta Libertatum, que o rei inglês João Sem Terra foi obrigado a acatar em 1.215. Ou podemos optar por uma história social - melhor dizendo, por um método de estudo que procure compreender como, e por quais motivos reais ou velados, as diversas forças sociais interferiram, em cada momento, no sentido de impulsionar, retardar ou, de algum modo, modificar o desenvolvimento e a efetividade prática dos Direitos Humanos na sociedade. Este último modo de abordagem pode tornar-se muito rico e interessante, pois, ao conduzir às conexões entre as leis e as condições histórico-sociais concretas que induziram ao seu surgimento, termina também por integrar, ao menos, aquelas referências mais indispensáveis - econômicas, políticas, filosóficas, religiosas etc. - que estiveram na gênese dessas condições. Ademais, proporciona a vantagem adicional de já situar o ponto de partida de nossa investigação no século XVIII ou, no máximo, em certos antecedentes históricos da baixa Idade Média - o que convém à concisão e permite transitar de modo menos árduo da noção moderna para a noção contemporânea dos Direitos Humanos. Essa escolha metodológica nos remete, desde logo, a uma questão à primeira vista intrigante. Trata-se do seguinte: se boa parte do espírito geral e das aspirações que compõem o conjunto de noções do que hoje chamamos de Direitos Humanos é muito antiga, por quê durante alguns milênios produziu efeitos sociais tão escassos, só exercendo influência fragmentária ou transitória na vida real e quotidiana da maioria dos humanos? Por quê essas noções só começaram a vingar precisamente no final do século dezoito, precisamente em alguns países do hemisfério ocidental, na forma e conteúdo específicos que assumiram? O senso comum tem uma explicação à mão: antes daquela época, a Humanidade "não estava preparada" para aquelas belas idéias. Como assim? Parece claro que os oprimidos, os explorados e humilhados de todos os tempos sempre estiveram "preparados" para obter liberdade, igualdade, respeito - quase nunca deixaram de aspirar ou de lutar por isso. Uma outra parte da Humanidade - os que foram, são, ou pensam que poderão vir a ser beneficiários da exploração, opressão ou intolerância que exercem - é que parece estar sempre "despreparada" para aceitar que aquela maioria alcance tudo isso. Outra resposta, do mesmo senso comum, poderia ser: faltavam aqueles "grandes homens", com "grandes idéias", que só no século dezoito surgiram para "inspirar" ou "conduzir" as pessoas. Este argumento também não resiste à verificação. Em quase todas as épocas, em quase todos os países, quando reuniram-se as condições históricas adequadas, surgiram os filósofos, os líderes, os antecipadores, os profetas e os dirigentes necessários a seu tempo, além de umas outras tantas "grandes mentes" que sonharam, planejaram ou tentaram colocar em prática utopias impossíveis ou historicamente prematuras. Não resta dúvida de que as idéias inovadoras, usualmente sintetizadas de modo mais apurado pelos intelectuais a partir do patrimônio cultural da Humanidade e da vivência social concreta desses pensadores, são muito importantes, ainda mais se oferecerem saídas mais ou menos adequadas a inquietações sociais que a sua época já suscitou ou está em vias de suscitar. Mas não basta a simples existência de idéias transformadoras para que o mundo se transforme. É necessário, como se sabe, que as idéias conquistem um grande número de seguidores dispostos a colocá-las em prática, mesmo correndo riscos, o que só acontecerá se eles se convencerem, mesmo de modo algo intuitivo, de que essas idéias vão na mesma direção, tornam mais clara ou organizam a luta que já travam por seus interesses, necessidades ou aspirações coletivas. Depois, será preciso ainda que estejamos diante de condições sociais e históricas que favoreçam ou não impossibilitem a mudança pretendida e que, além disso, os interessados consigam desenvolver os meios apropriados para vencer a resistência, não raro feroz, dos que se opõem à transformação. É muito difícil combinarem-se todas essas condições. E, no entanto, elas estavam reunidas, de modo mais ou menos acentuado, em alguns países europeus no final do século XVIII, particularmente na França de Luís XVI. O quê pretendiam e por quais causas lutavam aqueles franceses que, em nome dos Direitos Humanos, fizeram uma revolução tão sangrenta? Contra o quê lutavam ? A resposta pode começar pela última das perguntas: lutavam contra o feudalismo, ou o que restava dele. Não é propósito investigar aqui o feudalismo mas, para a compreensão dos primórdios da história social dos Direitos Humanos, será útil trazer à memória seus traços mais gerais.

Barões, bispos, servos da gleba Como se sabe, o feudalismo foi um certo modo de organização da sociedade e da produção social que dominou, durante um período imenso da história, toda a Europa(1). Sua primeira característica a que convém chamar a atenção é que baseava-se numa rígida estratificação social fundada no princípio do privilégio de nascimento. Daí derivavam amarras sobre todas as atividades e sobre toda a vida das pessoas. Na da fase áurea(2) do feudalismo essas amarras eram muito fortes, e decorriam do próprio modo como a economia da sociedade estava organizada. Como a terra era praticamente a única fonte de sobrevivência e riqueza - e conservada como bem "fora do comércio" - seu controle por nobres e membros da alta hierarquia da Igreja garantia-lhes um imenso domínio político, jurídico e ideológico sobre a população. O "feudo", domínio territorial de um "senhor" (geralmente barão ou bispo), consistia quase sempre de uma pequena aldeia de camponeses e suas áreas circundantes, às vezes muito vastas(3). Seus pastos e florestas eram de uso comum, mas as terras aráveis estavam divididas entre aquelas cujos produtos e rendimentos pertenciam ao senhor (geralmente um terço do total) e as restantes, que os senhores permitiam aos camponeses usarem para sua sobrevivência. Em "contrapartida", os camponeses e seus familiares eram forçados à "corvéia"(4) durante dois ou três dias da semana nas terras do senhor, deviam pagar impostos ao rei, dízimos à Igreja, uma infinidade de taxas em moeda ou em produtos de suas colheitas particulares, prestar serviços domésticos na casa ou castelo do senhor e nas igrejas, lutar nas guerras quando convocados pelo senhor, além de curvar-se a uma série de obrigações, proibições e atitudes de vassalagem - em algumas regiões até infames, como submeter-se ao direito de "pernada"(5). Se a terra mudasse de senhor, o camponês era transferido junto (era "servo da gleba"), como as áreas de cultivo, bois, carroções e outros bens móveis, imóveis ou semoventes. Sua condição social diferia dos antigos escravos em dois aspectos principais: não podia ser vendido separado da terra (exceto na Rússia e em partes da Polônia) e tinha direito a uma espécie de usufruto oneroso à fração de solo arável que o senhor lhe concedia (direito nem sempre respeitado, quando convinha ao titular do feudo...). Uma economia assim organizada conseguia produzir muito poucos excedentes para a troca externa ao feudo, limitando-se praticamente à subsistência. Dos mercadores das cidades compravam sal, artefatos de ferro e pouca coisa mais. A mobilidade social estava perto de ser nula. Nas más colheitas, fomes horrorosas se alastravam - menos, é claro, entre a nobreza e o alto clero, que estocavam grãos e, em tese, deveriam prestar assistência cristã aos famintos, inválidos, viúvas e órfãos. As cidades, à época muito poucas e quase sempre pequenas, viviam à sombra dos senhores feudais. Os mestres artesãos urbanos, em suas oficinas domésticas, com um ou dois aprendizes, ou dois ou três empregados (geralmente ex-aprendizes que não conseguiram se estabelecer), estavam rigidamente organizados em "corporações de ofícios" que regulamentavam tudo, em minúcias, desde o modo de produzir cada artigo, seu preço, até interditar o exercício da profissão aos não autorizados. A onipresente ideologia religiosa, condenava a usura como pecaminosa, o lucro como imoral, a ambição de enriquecer como certeza de danação infernal(6). Vejam o exemplo de um julgamento ocorrido em Boston, em 1.639: "Está havendo um julgamento; um tal de Robert Keayne (...) é acusado de crime hediondo: teve mais de seis pence de lucro sobre um xelim, ganho esse considerado ultrajante. A corte debate se deve excomungá-lo pelo pecado cometido, mas, em vista de seu passado sem manchas, finalmente se abranda e lhe dá a liberdade com uma multa de duzentas libras"(7). Mas esse é um retrato estático e esquemático da economia feudal clássica, útil para efeito de contraste. Pois no ventre do feudalismo, e apesar dele, as forças econômicas e sociais de sua futura destruição germinavam e se debatiam. Para começar, a classe dos camponeses servos, larga maioria da população, malgrado gerações de resignada imobilidade (todos os domingos era-lhe recordado nos sermões que o poder tinha origem divina), volta e meia se revoltava, às vezes aos milhares e de modo muito violento. Em algumas ocasiões, os servos arrancavam concessões importantes aos senhores, outras vezes eram massacrados. Mas na primeira onda de fome, esqueciam o medo e recomeçavam tudo. Até acontecimentos inesperados podiam contribuir para reacender essas irrupções.

A "Peste Negra" Em 1347, navios mercantes italianos vindos do Mar Negro, onde costumavam comprar tecidos e peles transportadas da Mongólia e da China pela Rota da Seda, trouxeram ao porto de Gênova passageiros indesejáveis nos seus porões: ratos, com pulgas contaminadas por uma moléstia terrível, que logo contaminaram todos os ratos da cidade, e os ratos das cidades vizinhas e dos países vizinhos. À medida em que a população de roedores ia morrendo, as pulgas passaram a se alimentar do sangue das pessoas, que começaram a morrer aos milhares e, em seguida, aos milhões. Durante os quatro anos mais agudos desse primeiro surto, a Peste Negra (em suas variantes bubônica, pneumônica e septicêmica) ceifou a vida de mais de vinte milhões de pessoas em toda a Europa - cerca de um terço da população do continente - não poupando nenhum país e quase nenhuma comunidade, do Mediterrâneo à Escandinávia, de Londres a Moscou. Matou, em números absolutos, mais seres humanos do que toda a primeira guerra mundial. A epidemia só se deteve nas fímbrias do oceano ártico, onde os ratos não sobrevivem ao frio extremo, mas outros surtos tornaram a peste um flagelo periódico da Europa até o século XVIII. As "explicações" para seu desenvolvimento iam desde os movimentos dos astros, até a punição divina pelos pecados da humanidade. Contudo, contraditoriamente, como são às vezes os grandes acontecimentos que se abatem sobre as sociedades, a Peste Negra terminou também por entrar para a História como um importante fator de impulsionamento da ...liberdade. O acentuado despovoamento(8) da Europa ocidental provocado pelas gadanhadas da peste tornou subitamente escassa a oferta de trabalhadores - e os camponeses sobreviventes descobriram que, de repente, sua força havia crescido na luta secular que travavam contra os senhores. "O senhor também sabia. Os que se haviam recusado a comutar a prestação de trabalho a que os servos estavam obrigados mostraram-se mais dispostos ainda a conservar o mesmo estado de coisas. Os que haviam trocado o trabalho do servo por um pagamento em dinheiro verificaram que os salários dos trabalhadores no campo se elevavam e que os embolsos que recebiam compravam um volume de trabalho cada vez menor. O preço do trabalho alugado aumentou em 50%, em relação ao que fora antes da Peste Negra. Foi em vão que se emitiram proclamações ameaçando com penalidades os senhores que pagassem mais ou os trabalhadores, pastores e lavradores que exigissem mais do que os salários predominantes antes da peste. A marcha das forças econômicas não podia ser sustada pelas leis governamentais do período. Era forçoso o choque entre os senhores da terra e os trabalhadores da terra. Estes haviam experimentado as vantagens da liberdade e isso lhes despertara o apetite para mais. No passado, o ódio provocado pela opressão esmagadora dera violentas revoltas de servos. Mas eram apenas explosões locais, facilmente dominadas, apesar de sua fúria. As revoltas dos camponeses do século XIV foram diferentes. A escassez de mão de obra dera aos trabalhadores agrícolas uma posição forte, despertando neles um sentimento de poder. Numa série de levantes em toda a Europa ocidental, os camponeses utilizaram esse poder numa tentativa de conquistar pela força as concessões que não podiam obter - ou conservar - de outro modo"(9). Além disso, a peste, ao atingir indistintamente nobres, padres e plebeus, enfraqueceu no povo comum a crença, ou temor, de infalibilidade dos sacerdotes, ou de que eles e os nobres estivessem sob proteção divina. A Revolta dos Camponeses na Inglaterra, em 1381, pelo que teve de furor e caráter massivo, exemplifica como se processavam as insurreições daquele período. Rebelados contra um novo imposto opressivo, e exigindo o fim do instituto jurídico de servidão à terra, 10.000 camponeses armados de foices, machados e espadas, marcharam até os muros de Londres. Levavam à frente, como espantalhos macabros, estacas onde haviam espetado algumas cabeças decepadas de proprietários odiados por sua opressão(10). Terminaram violentamente reprimidos. Mas essa seqüência de convulsões iniciadas na segunda metade do século XIV, renovada periodicamente em conseqüência de guerras intermináveis entre as cabeças coroadas da Europa, que desgraçavam a vida da classe camponesa, e ondas de fome que tornavam manifesta e intolerável a situação de privilégios da nobreza e do alto clero, abriu a época dos grandes abalos sociais que, ao longo dos próximos quatrocentos anos, terminariam por deitar por terra o edifício do feudalismo europeu. A sociedade européia não conseguia ser mais a mesma de antes, os reis, nobres e padres não conseguiam mais dominar como antes. Entenda-se bem: a grande Peste Negra, é claro, não determinou o declínio do feudalismo, sequer o iniciou. Mas suas drásticas consequências demográficas imediatas acabaram, surpreendentemente, propiciando condições sociais que favoreceram o recrudescimento das lutas dos servos contra os senhores feudais - estas sim, a longo prazo, decisivas.

Novos atores entram em cena Além dos camponeses periodicamente rebelados, uma outra força social há tempos vinha, lentamente, ganhando fôlego. Essa força, como a história iria demonstrar, não estava para brincadeiras: a burguesia. "Burgueses", inicialmente, era a denominação genérica dos habitantes dos "burgos", pequenas cidades que surgiam nos cruzamentos de rotas comerciais, ou ao longo dessas rotas, às vezes fortificadas para proteger as caravanas contra os inúmeros bandos de salteadores que proliferavam nas estradas naquele tempo. De modo esperável, à medida em que iam crescendo passaram a aglomerar toda sorte de pessoas "livres", isto é, que não estavam mais submetidas às glebas dos barões e bispos, porque haviam comprado essa liberdade, ou porque haviam fugido de seus senhores rurais, ou ainda porque vinham de famílias que sempre haviam se dedicado exclusivamente a atividades artesanais ou mercantis; ou eram funcionários administrativos, advogados ou outros profissionais que não residiam há muito tempo nos feudos; ou ainda uma massa disforme de adultos sem ocupação definida ou constante e crianças à busca de sobrevivência como aprendizes nas corporações de ofícios, serviçais diversos ou, simplesmente, mendigos. Com o tempo, aos poucos, uma parte desses citadinos conseguiu acumular algum capital nas práticas do comércio, da usura (apesar da condenação da Igreja aos empréstimos com juros) e da exploração de força de trabalho alheia (ainda em pequena escala), empreitando a produção de artefatos de uso corrente, artigos de luxo para consumo da nobreza ou equipamentos para as guerras intermitentes, vindo a constituir uma pequena elite economicamente independente que, por não se ocupar de trabalhos braçais e ostentar um padrão de vida superior, discernia-se da massa dos habitantes dos burgos e das cidades maiores(11). Nos séculos XV e XVI, esta classe burguesa stricto sensu já era muito ativa e influente na maioria das cidades da Europa ocidental. Emprestava dinheiro a reis, a mercadores, a senhores feudais em dificuldades, fornecia assessores competentes para a administração do Estado monárquico, e estava envolvida em todos os negócios florescentes da época, como bancos, construção naval, abertura de manufaturas e exploração dos "novos mundos" incorporados pelas grandes descobertas marítimas. Nos séculos XVII a XVIII, a burguesia já estava bastante diversificada em vários extratos, desde os mestres artesãos que expandiram suas oficinas contratando muitos empregados e montando manufaturas, até grandes (para a época) industriais e banqueiros, e constituía o que podia ser chamado de uma "classe média" - no sentido de setores intermediários entre a aristocracia e a grande massa do povo. Decididamente, a sociedade feudal não combinava com as possibilidades que os burgueses viam diante de si. Os laços senhoriais e a ideologia que os legitimavam eram camisas de força para a expansão do mercado, crescimento do trabalho assalariado, florescimento da produção de mercadorias - enfim, para o maior enriquecimento desses empreendedores plebeus das cidades. Essa nova classe social tinha, pois, boas razões para ver com olhos de interesse as reivindicações dos camponeses, porque também sentia, a seu modo, as amarras do feudalismo - embora, por conveniência de seus negócios, adotasse sempre a cautelosa posição de manter-se à distância dessas agitações sociais (mais tarde, a mesma conveniência dos negócios a induziria a mudar de atitude). Esse conjunto de contradições internas ao modo de produção feudal foi seu elemento dinâmico de transformação. Os camponeses continuaram se rebelando, o comércio seguiu se desenvolvendo, as cidades crescendo, conquistando autonomia e se diversificando socialmente, a burguesia se fortalecendo, a nobreza e o clero perdendo terreno (ao menos no plano econômico). "A velha organização feudal rompeu-se sob a pressão de forças econômicas que não podiam ser controladas. Em meados do século XV, na maior parte da Europa ocidental, os arrendamentos pagos em dinheiro haviam substituído o trabalho servil e, além disso, muitos camponeses haviam conquistado a emancipação completa.(...) O trabalhador agrícola passou a ser algo mais do que um burro de carga. Podia levantar a cabeça com um ar de dignidade. (...) Transações que haviam sido raras na sociedade feudal tornaram-se habituais. Em lugares onde a terra, até então, só era cedida ou adquirida à base de serviços mútuos, surgiu uma nova concepção de propriedade agrária. Grande número de camponeses teve liberdade de se movimentar e vender ou legar a terra, embora tivessem que pagar certa importância para isso. (...) O fato de que a terra fosse assim comprada, vendida e trocada livremente, como qualquer outra mercadoria, determinou o fim do antigo mundo feudal. Forças atuando no sentido de modificar a situação varriam toda a Europa ocidental, dando-lhes uma face nova"(12). As navegações intercontinentais, a descoberta do Novo Mundo, os avanços da mecânica, do conhecimento científico e da tecnologia, o crescimento da população e da demanda, a Reforma, o Renascimento, o triunfo do absolutismo etc. (tudo isto é uma história muito conhecida dos leitores) - todo o "clima" medieval seguiu se transformando incessantemente, em compasso com as transformações econômicas que se processavam e que minavam as bases de existência do modo de produção feudal e do correspondente modo de se organizar a sociedade. "Dos 22 milhões de camponeses existentes na França em 1.700, havia apenas um milhão de servos, no sentido antigo"(13). Um novo e revolucionário modo de produção, de organização social e de domínio do mundo, das coisas e das pessoas forcejava seu próprio parto. Ficou conhecido com o nome de: capitalismo.

Tempestade no horizonte visível Entre tornar-se dominante na esfera das relações econômicas e assumir efetivamente o domínio político da sociedade pode haver, às vezes, uma distância muito grande. Contudo, a autonomia da política em relação à economia real de um país pode existir - mas até certo ponto, e certamente não ao ponto de constituir-se por muito tempo em obstáculo ao livre desenvolvimento daquelas relações econômicas já triunfantes. Isto parece hoje muito evidente a todos. Mas era essa a situação em que ainda se encontrava a maioria dos países da Europa no final do século XVIII, com exceção da Inglaterra e, talvez, da Holanda. As relações capitalistas fervilhavam por quase toda parte do continente, a burguesia tresandava otimismo quanto a seu futuro, a ideologia do progresso contínuo era sua música. Contudo, por mais obsoletos que parecessem face à economia existente, muitos (não mais todos) dos laços políticos, jurídicos, culturais e ideológicos do velho feudalismo persistiam como fator de atraso. Reis, nobres e padres teimavam em ver-se ainda como há quinhentos anos, como há mil anos. Resistiam tenazmente ao desaparecimento da velha estrutura política feudal - marcada, repitamos, pela estratificação social baseada no privilégio de nascimento. Embora pudessem ser encontradas na Europa continental setecentista diferenças decorrentes de desenvolvimentos e tradições próprias de cada país, podemos tomar o exemplo, razoavelmente representativo, da França às vésperas da Revolução de 1789. Persistia ainda um divisor de águas histórico em sua população, separando os servos (como vimos, em redução contínua) das pessoas livres. Estas últimas, por sua vez, continuavam divididas, de modo geral, em três estamentos sociais (chamados, à época, de "estados"): primeiro estado (clero), segundo estado (nobreza) e terceiro estado (plebeus livres em geral). "Pode-se simbolizar esta estrutura política por uma pirâmide. Cada uma das ordens (clero, nobreza, terceiro estado) é a expressão de uma função no seio da sociedade. O clero é encarregado do culto e das atividades que lhe estão ligadas no espírito da época (ensino, saúde, assistência etc.); à nobreza incumbe a obrigação de administração e de defesa do grupo social; o terceiro estado ocupar-se-á da vida econômica da sociedade. O que é preciso notar é que cada uma destas categorias políticas é regida por regras de direito específicas. O clero tem suas próprias jurisdições, tal como a nobreza; o imposto não é devido nem pelo clero, nem pela nobreza, enquanto é pesadamente cobrado sobre os rendimentos do terceiro estado"(14). Atenção para o "detalhe": "...o terceiro estado ocupar-se-á da vida econômica da sociedade..." Mas quem era exatamente o terceiro estado? Resposta: era quase toda a população livre, excetuados nobres e padres: os camponeses, o pequeno e incipiente proletariado urbano(15), os artesãos, os lojistas, os professores, os advogados, os funcionários públicos, todos os profissionais e produtores de todos os ramos, os mercadores, enfim, todos que trabalhavam, produziam ou dirigiam a economia, aí incluída a burguesia propriamente dita. O primeiro e o segundo estados eram parasitários, mas detinham todo o poder político e aferravam-se aos resquícios de seus privilégios econômicos. "Certamente a servidão havia desaparecido dos domínios reais desde o edito de 1779, e só aparecendo como uma sobrevivência anacrônica. Preocupados, porém, diante da erosão monetária gerada pela inflação, em obter um rendimento melhor de seus recursos fundiários, para continuar a manter seu 'status', numerosos proprietários nobres mandaram efetuar, entre 1780 e 1789, a revisão de seus registros no tombo, pois este contém a enumeração das declarações dos particulares referentes a cada senhoria e indica as terras que haviam sido concedidas pelo senhor e os direitos a ela vinculados. As cartas patentes de 20 de agosto de 1.786 põem a revisão na conta...dos devedores. Os especialistas em direito feudal, contratados para essas revisões, se empenhavam ainda mais porque o proprietário lhes concedia, às vezes, até a metade do ganho adicional propiciado por seu trabalho. (...) Toda contestação ia aos tribunais, cuja jurisprudência era favorável aos senhores. Os direitos feudais (seria melhor dizer 'senhoriais') eram diversos - o censo, taxa em dinheiro, leve por ter sido fixado há muito tempo; a jugada, paga em espécie, representava muitas vezes um terço da safra de cereais; os serviços pessoais ou reais; os lods em produtos..."(16) Pode-se até compreender porque os senhores dispunham-se a pagar honorários tão pesados a esses advogados especialistas em direito feudal, com a esperança de reviver privilégios: "As 400 mil pessoas aproximadamente que, entre os 23 milhões de franceses, formavam a nobreza (...) estavam bastante seguras. Elas gozavam de consideráveis privilégios, inclusive de isenção de vários impostos (não de tantos quanto o clero, mais bem organizado) e do direito de receber tributos feudais.(...) Economicamente, as preocupações dos nobres não eram absolutamente desprezíveis. Guerreiros, e não profissionais ou empresários por nascimento e tradição - os nobres eram até mesmo formalmente impedidos de exercer um ofício ou profissão - eles dependiam da rendas de suas propriedades ou, se pertencessem à minoria privilegiada de grandes nobres ou cortesãos, de casamentos milionários, pensões, presentes e sinecuras da corte. Mas os gastos que exigia o status de nobre eram grandes e cada vez maiores, e suas rendas caíam - já que eram raramente administradores inteligentes de suas fortunas, se é que de alguma forma as conseguiam administrar. A inflação tendia a reduzir o valor de rendas fixas, como aluguéis"(17). No que se refere aos impostos e taxas, a camada superior do terceiro estado, rica e com relações úteis no governo, descobria os caminhos para escapar ao seu pagamento, o que não acontecia com o restante da população, particularmente nas áreas rurais. Alexis de Tocqueville, o pensador liberal francês do século XIX, faz a seguinte descrição das consequências das antigas taxas e serviços feudais, muitas das quais persistiam mesmo em relação aos camponeses já libertos da servidão à gleba: "Imagine o leitor um camponês francês do século XVIII...apaixonadamente enamorado pela terra, a ponto de gastar todas as suas economias para adquiri-la. ...Para completar essa compra, ele tem primeiro de pagar um imposto. ...Finalmente a terra é dele; seu coração está nela enterrado, com as sementes que semeia. Mas novamente seus vizinhos o chamam do arado, obrigam-no a trabalhar para eles sem pagamento. Tenta defender sua nascente plantação contra as manobras dos senhores da terra; estes novamente o impedem. Quando ele cruza o rio, esperam-no para cobrar uma taxa. Encontra-os no mercado, onde lhe vendem o direito de vender seus produtos; e quando, de volta para casa, ele deseja usar o restante do trigo para sua própria alimentação...não pode tocá-lo enquanto não o tiver moído no moinho e cozido no forno dos mesmos senhores de terras. Uma parte da renda de sua pequena propriedade é gasta em pagar taxas a esses senhores...Tudo o que fizer, encontra sempre esses vizinhos em seu caminho...e quando estes desaparecem, surgem outros com as negras vestes da Igreja, para levar o lucro líquido das colheitas...A destruição de parte das instituições da Idade Média tornou cem vezes mais odiosa a parte que ainda sobrevivia"(18). Contudo, deve ser anotado que a estrutura político-social tradicional e anacrônica já havia se tornado, no final do século XVIII, bastante complexa. A dialética dos interesses sociais contraditórios não era mais tão simples como fora há séculos. No primeiro Estado, havia diferenças sociais evidentes entre o alto clero enobrecido (bispos, abades, cônegos), senhor de imensas porções de terras(19), e o baixo clero, que muitas vezes vivia pobremente e em contato íntimo com os camponeses das aldeias. No segundo Estado já se podia divisar ao menos três camadas: a restrita nobreza cortesã, beneficiária de pensões e outras benesses reais, muito favorecida pela intimidade com os negócios da monarquia; os senhores feudais tradicionais, que dependiam de rendimentos fundiários e ainda detinham, provavelmente, uma quinta parte do reino(20); e até burgueses enobrecidos, a chamada "nobreza de toga"(21). No terceiro Estado, a situação era ainda mais diversificada: já se configurava uma alta burguesia, formada por banqueiros, industriais, grandes comerciantes, fornecedores do exército etc., partidária de mudanças moderadas e que dava mostras de contentar-se com uma monarquia constitucional; uma pequena burguesia urbana já muito numerosa (viria a se tornar a principal base do radicalismo revolucionário), que abrangia artesãos independentes, advogados, médicos, alfaiates, barbeiros, pequenos lojistas etc.; uma pequena burguesia rural, constituída pela fração crescente de camponeses com terras, livres da servidão à gleba, mas ainda oprimidos pela sobrevivência de taxas senhoriais e outras obrigações remanescentes do feudalismo; uma massa heterogênea (ainda minoritária, mas em expansão) de trabalhadores assalariados na cidade e no campo(22); além de uma multidão de desempregados, mendigos, andarilhos, monges itinerantes, pessoas sem ocupação definida ou que exerciam atividades cambiantes ou sazonais. De modo geral, podia-se observar, com o desenvolvimento do capitalismo, um deslocamento progressivo - nem sempre muito claro, mas no século XVIII já preponderante - da antiga estratificação social por ordens e estamentos, baseada no privilégio (ou azar...) de nascimento, para uma diferenciação em que contava mais a inserção de classe, isto é, a posição efetivamente ocupada pelas pessoas na economia: burgueses (enobrecidos ou plebeus), proprietários de terras (bispos, barões e até alguns burgueses), o proletariado incipiente (rural e urbano), a multifacetada pequena burguesia, e assim por diante. É claro que, desde há muito, existiam as classes sociais, e elas lutavam entre si por interesses contraditórios, luta decisiva para o declínio econômico-social do feudalismo; mas seus contornos e, acima de tudo, sua consciência social, eram "nublados" pela divisão tradicional e antes muito estática baseada no nascimento. Portanto, a elevação das relações sociais de produção capitalistas à posição de categoria dominante nas relações humanas, estava, por assim dizer, clarificando a dinâmica social num sentido novo, sobrepondo-se progressivamente ao status nobiliárquico, clerical, plebeu livre ou plebeu servil. Essa tensa conformação estrutural da sociedade francesa portava ainda um fator adicional de agravamento: a persistência anacrônica do absolutismo monárquico. Entre os séculos XV e XVII, quando os reis europeus travaram lutas bem sucedidas contra a antiga dispersão do poder entre os senhores feudais, a burguesia deu-lhes apoio, pois isso representava certo alívio dos laços senhoriais sobre suas atividades econômicas nas cidades e no comércio entre as regiões de cada país. Vários desses reis absolutistas notabilizaram-se como "déspotas esclarecidos"(23), sensíveis às renovações que estavam em curso, estimulando a economia e as artes. Mas, na segunda metade do século XVIII, essa utilidade inicial do absolutismo se esvaíra para a burguesia pois, sendo já uma classe muito forte, ele passou a significar apenas sua eterna marginalização do poder político. Na França, a absorção de poderes absolutos pela figura do rei havia atingido seu ápice no início do século XVIII, durante o reinado do "rei sol", Luís XIV (a ele se atribuía a frase reveladora: "L'Etat c'est moi"). Desde então, o grosso da aristocracia, (excetuado apenas o pequeno círculo da nobreza cortesã), foi esvaziado de funções políticas e era mantido afastado das decisões importantes do Estado. Mas nunca renunciou à luta para recuperar sua antiga influência nos negócios públicos: "A feudalidade foi justificada pela conquista, pois os nobres eram saídos dos conquistadores germânicos, constituídos, pelo direito das armas, senhores dos galo-romanos reduzidos à servidão. A aristocracia é anterior à monarquia, uma vez que os reis, originalmente, eram eleitos. Abeberando-se nesse arsenal ideológico (...), a aristocracia, tanto a da espada quanto a togada, conduziu, durante todo o curso do século XVIII, o assalto contra a autoridade real"(24). Embora a monarquia representasse a garantia dos privilégios sociais da nobreza, estava há muito tempo estabelecido entre ambas um contencioso cheio de riscos: até idéias liberais começavam a ter aceitação entre alguns nobres. Assim, a França sob Luís XVI era "...sob vários aspectos, a mais típica das velhas e aristocráticas monarquias absolutas da Europa. Em outras palavras, o conflito entre a estrutura oficial e os interesses estabelecidos do velho regime e as novas forças sociais ascendentes era mais agudo na França do que em outras partes"(25). Esse quadro todo logo seria piorado dramaticamente por uma séria crise econômica e política, que lançaria as massas populares numa atividade contestatória sem precedentes e possibilitaria o florescimento dos porta-vozes revolucionários da burguesia - que, então, passaria a falar em nome de todo o terceiro estado. O abade liberal Emmanuel de Sieyès, membro de uma loja maçônica e impulsionador do movimento constitucionalista, desferiu, meses antes do início da grande tempestade, seu célebre panfleto revolucionário "Quê é o Terceiro Estado?", em que pregava abertamente a ruptura : "O quê é o terceiro estado ? Tudo. O quê tem sido ele, até agora, na ordem política? Nada. (...) O quê é preciso para que uma nação subsista e prospere? Trabalhos particulares e funções públicas. (...) Os trabalhos (particulares) que sustentam a sociedade...sobre quem recaem? Sobre o Terceiro Estado. As funções públicas (...) seria supérfluo percorrê-las detalhadamente para mostrar que o Terceiro Estado integra os dezenove vigésimos dela, com a diferença de que se ocupa de tudo o que é verdadeiramente penoso, de todos os cuidados que ordem privilegiada recusa. Somente os postos lucrativos e honoríficos são ocupados pelos membros da ordem privilegiada. (...) A pretensa utilidade de ordens privilegiadas para o serviço público não passa de uma quimera; pois tudo o que há de difícil nesse serviço é desempenhado pelo Terceiro Estado. Sem os privilegiados, os cargos superiores seriam infinitamente melhor preenchidos. (...) Se se suprimissem as ordens privilegiadas, isso não diminuiria em nada a nação; pelo contrário, lhe acrescentaria. Assim, o quê é o Terceiro Estado? Tudo, mas um tudo entravado e oprimido. O que seria ele sem as ordens de privilégios? Tudo, mas um tudo livre e florescente. Nada pode funcionar sem ele, as coisas iriam infinitamente melhor sem os outros.(...) O Terceiro Estado abrange, pois, tudo o que pertence à nação. E tudo o que não é Terceiro Estado não pode ser olhado como da nação. (...) Não há, no total, duzentos mil privilegiados das duas primeiras ordens. Comparem este número com o de 25 a 26 milhões de almas (...). Mas é difícil convencer as pessoas que só enxergam seus próprios interesses. (...) A nobreza deixou de ser esta monstruosa realidade feudal que podia oprimir impunemente; hoje ela não passa de uma sombra que, em vão, tenta assustar toda a nação. (...) É tempo de tomar um partido e dizer, com toda força, o que é verdadeiro e justo. (...) Então é por espírito de igualdade que se pronunciou contra o Terceiro Estado a exclusão mais desonrosa de todos os postos, de todos os lugares melhores? (...) As leis que, pelo menos, deveriam estar livres de parcialidade, também se mostram cúmplices dos privilegiados. Para quem parecem ter sido feitas? Para os privilegiados. Contra quem? Contra o povo. (...) Só há uma forma de acabar com as diferenças que se produzem com respeito à Constituição. Não é aos notáveis que se deve recorrer, é à própria nação. Se precisamos de Constituição, devemos fazê-la. Só a nação tem direito de fazê-la. (...) Então, é o Terceiro Estado que deve fazer os maiores esforços e dar os primeiros passos para a restauração nacional. (...) As circunstâncias não permitem que se seja covarde. Trata-se de avançar ou de recuar. (...) Vão dizer que o Terceiro Estado sozinho não pode formar os Estados gerais. Ainda bem ! Ele comporá uma Assembléia Nacional. (...) Os representantes do Terceiro Estado terão, incontestavelmente, a procuração dos 25 ou 26 milhões de indivíduos que compõem a nação, excetuando-se cerca de 200 mil nobres ou padres. Isso já basta para que tenham o título de Assembléia Nacional. Vão deliberar, pois, sem nenhuma dificuldade, pela nação inteira (...)"(26). O grau de ousadia, próprio de uma vanguarda tomando posição para a ofensiva, era indicativo de que aqueles que estavam prestes a dirigir a demolição revolucionária do ancien régime estavam seguros de já contarem com um "grande número de seguidores dispostos a levar suas idéias à prática"... Quê idéias eram essas ?

Os pensadores da revolução Eram idéias às vezes contraditórias entre si, como costumam ser os grandes movimentos de idéias, mas quase sempre muito subversivas para a época, isto é, muito apropriadas aos que ansiavam por transformações jurídico-políticas correspondentes às transformações econômicas e sociais que já iam em fase avançada. Antes de mais nada, o europeu culto do século XVIII - nobre ou burguês - estava imerso num clima intelectual de franco triunfo do racionalismo. Isso não é de se estranhar, se considerarmos o bem sucedido ataque que, no mínimo há uns duzentos anos, vinha sendo feito de forma cada vez mais atrevida à visão de mundo com que a religião (o pensamento mágico em geral) legitimava o feudalismo. Copérnico causou sacrossanto estupor ao concluir que a Terra não era o centro do Universo, mas apenas um pequeno planeta, dentre outros, que orbitava em torno do sol. Para os dias de hoje, isso parece de obviedade trivial, mas no começo do século XVI representou uma colisão com mais de mil anos de crença geocêntrica, segundo a qual o homem, por ter sido criado à imagem e semelhança de Deus, ocupava o centro do mundo. Galileu Galilei, além de comprovar o heliocentrismo com seu telescópio, lançou as bases do método científico, fundado em observação e demonstração experimental, e não em dogmas. A circunavegação do globo por Fernão de Magalhães liquidou de vez com o mito da Terra plana. Newton revolucionou a física e a matemática. Descartes desenvolveu o método lógico, como na matemática, para a busca da verdade. Até a Igreja foi abalada estruturalmente pelas fraturas protestantes, que defendiam a comunicação direta do fiel com Deus, desmascaravam a degeneração do alto clero e legitimavam o lucro como bom e moral. Com tantos antecedentes, o século XVIII tinha todas as razões para ver na razão a potência finalmente capaz de entender a natureza e a sociedade, explicar a própria religião, libertar o homem dos seus terrores seculares, desvendar todos os mistérios, reformar tudo. Os filósofos do Iluminismo fizeram uma audaciosa construção intelectual nesse norte: Hobbes, Locke, Voltaire, Montesquieu, Diderot, Condorcet, Rousseau - só para mencionar algumas das grandes mentes que, malgrado tantas diferenças e divergências entre si(27), descontruíram metodicamente as estruturas da visão social de mundo do feudalismo. A Razão humana, sua ilimitada capacidade de desvendar, de iluminar os fenômenos (daí Iluminismo), poderia moldar o mundo em bases novas, tudo poderia ser revisto e reformado por seu filtro. A realidade circundante dava-lhes essas certezas: tudo, de fato, se revolucionava, por obra da inteligência e da engenhosidade. A invenção do tear mecânico e da máquina a vapor, as numerosas aplicações práticas das descobertas científicas, o alargamento das fronteiras do conhecimento (e da geografia) a expansão da produtividade, do controle técnico sobre a natureza, a emergência do espírito de aventura, a rápida expansão das trocas transcontinentais - nada mais permanecia imóvel, ao contrário das desoladoras certezas "eternas" e estáticas da Idade Média. "Pois, de fato, o 'Iluminismo', a convicção no progresso do conhecimento humano, na racionalidade, na riqueza e no controle sobre a natureza - de que estava profundamente imbuído o século XVIII - derivou sua força primordialmente do evidente progresso da produção, do comércio e da racionalidade econômica e científica que se acreditava estar associada a ambos"(28). Houve um núcleo dinâmico de idéias, no terreno da filosofia, de que a burguesia se serviu - seletivamente, como se verá - com notável eficiência para seus propósitos revolucionários na França, devido às consequências políticas imediatas que dele poderia extrair: o jusnaturalismo, particularmente o jusnaturalismo de base racional. A concepção da existência de um Direito aproximadamente equiparado à noção de Justiça(29), em forte conexão com a moral e, portanto, mais perfeito do que o direito objetivamente encontrável nas sociedades humanas, era muito antiga entre os pensadores, deitando raízes em filósofos da Grécia antiga. Sua gênese helênica foi primordialmente laica, na medida em que esse Direito superior decorreria da própria natureza, ou da observação do equilíbrio a ela inerente, e não dos deuses. Na Idade Média, ao retomar Aristóteles, São Tomás de Aquino buscou atualizar para o pensamento cristão a idéia desse direito natural (jus naturae), esforçando-se para demonstrar sua compatibilidade com a fé, uma vez que a natureza seria obra de criação divina. Mas logo o direito natural seria dessacralizado pelo Iluminismo, substituindo-se progressivamente a natureza em geral (isto é, o mundo físico ou social externo) pela idéia de natureza humana e, especificamente, pela razão humana, fonte interior do conhecimento. O direito, portanto, poderia ser descoberto/produzido pelo espírito humano, desde que se procedesse à sua investigação com os rigores do raciocínio, configurando-se então como expressão moral de possibilidades inalienáveis, universais e eternas do ser humano (os direitos naturais humanos). Essa razão triunfante busca a liberdade, estado primordial do homem; a natureza mostra que os homens nascem iguais, por isso todo privilégio é antinatural; as pessoas podem estabelecer as cláusulas do contrato que institui a sociedade; o indivíduo, portador de direitos imanentes (porque naturais), deve ser protegido do poder absoluto pela repartição do poder; a intolerância religiosa deve ser abolida, o Estado deve ser governado de acordo com a vontade geral, por isso as leis devem ser as mesmas para todos - por aí vai. "Com Rousseau, cuja influência foi enorme, a filosofia se radicalizou. Montesquieu continuava ligado às prerrogativas dos parlamentares, tendo sido um deles; Voltaire era um burguês abastado, indiferente à miséria popular. Rousseau vai mais longe, atacando a própria sociedade. Tudo o que o homem tem de bom vem da natureza; todo o mal, da sociedade que o alienou e corrompeu. Mesmo não se podendo voltar ao estado de natureza, ao menos é possível dela se aproximar. Uma boa constituição será, portanto, a que garantir, na medida do possível, a liberdade e a igualdade primitivas"(30). É preciso ler essa brevíssima notícia histórica com cautelas adequadas: as elaborações concernentes ao direito natural foram certamente complexas, múltiplas, contraditórias, muitas vezes contemporâneas entre si - a ponto de constituir empreitada de resultado incerto a tentativa de reuni-las numa só "escola filosófica"(31). Mas aprofundar a investigação sobre o jusnaturalismo seria tarefa para outro estudo. Cabe mais, aqui, anotar o papel social que efetivamente desempenhou, os reflexos que concretamente suscitou na práxis social. Neste sentido, é fácil perceber porque essa construção intelectual de um direito natural de base racional, prevalecente entre os grandes pensadores do século das luzes, foi socialmente apropriada com muita facilidade pela burguesia revolucionária como arma ideológica de combate. Bastava extrair daí consequências políticas muito lógicas, de uso imediato: a razão recusa-se a continuar acatando que mais de vinte milhões de franceses prossigam governados por uma minoria que nada produz, e que mantém uma vida de privilégios unicamente pelo privilégio de nascimento. Se a idéia de privilégio não pode ser acolhida pela razão, há que se construir uma sociedade constituída por indivíduos livres e iguais, cidadãos (não súditos), todos sujeitos de direitos, submetidos a leis comuns para todos, clamando a Nação a soberania para si, não mais para um monarca detentor de poder absoluto. Por isso, "...se o terceiro estado é tudo na sociedade...", a razão rechaça, naturalmente, que ele continue sendo "nada" na política e no poder. "A teoria do direito natural inverte pois, completamente, a 'pirâmide feudal'. Em lugar de relações verticais (hierarquizadas) instaurar-se-ão relações horizontais (comunidade nascida do contrato social). Deixará de haver ordens correspondendo a funções separadas e desiguais em direitos, não haverá senão homens livres e iguais, quer dizer, cidadãos. Deixará de haver rei no cume da pirâmide para governar os homens, mas a expressão da sua vontade geral, isto é, a lei"(32). A burguesia e, particularmente a burguesia francesa, finalmente encontrava um poderoso arsenal ideológico para refutar a visão social de mundo do passado. Se na filosofia estava acontecendo esse turbilhão, uma nova e correlata esfera do conhecimento também reivindicava à época o status de ciência: a economia política, que dava nascimento teórico ao liberalismo econômico. Na França, os chamados economistas fisiocratas (François Quesnay, o Marquês de Mirabeau, o ministro Turgot, etc.) defendiam, dentre outras coisas, que só a terra cria realmente valor e que há uma circulação natural de renda na sociedade, correspondendo tudo isso a uma ordem natural, regida por leis imutáveis, como as da física (daí, fisiocratas). Assim, não teriam cabimento intervenções na economia: "Por isso, defenderam a mais ampla liberdade econômica (contra as barreiras feudais, ainda imperantes na época...) e lançaram a célebre máxima do liberalismo: Laissez faire, laissez passer. E propuseram a supressão de todas as taxas, com sua substituição por um imposto único incidindo sobre a propriedade, já que esta seria a única fonte de riqueza e os proprietários apenas se apropriariam da renda da terra sem contribuir para o aumento do produto líquido, enquanto os agricultores, os comerciantes e os artesãos deveriam ficar aliviados da carga tributária para que se facilitasse a circulação da renda. Para manter essa ordem natural, o Estado deveria assumir o papel exclusivo de guardião da propriedade e garantidor da liberdade econômica"(33). Logo em seguida, na Inglaterra, Adam Smith (1723-1790) superava intelectualmente os fisiocratas na fundamentação do liberalismo e publicava, em março de 1776, "A Riqueza das Nações: Investigação Sobre sua Natureza e suas Causas", que em pouco tempo se tornaria a "bíblia" econômica da burguesia - só na França, antes da Revolução de 1789, houve pelo menos três edições desse livro, e outras quatro foram publicadas durante o período revolucionário(34), o que não deixa de ser extraordinário para uma época de poucos leitores. Segundo essa obra paradigmática, os indivíduos só buscam mesmo seus próprios interesses, competem incessantemente para isso, o que pode parecer mau; mas se essa competição não for artificialmente cerceada pelo Estado ou pela intromissão ignorante dos homens, terminará, mediante a divisão social do trabalho, gerando uma ordem social natural que aumentará rapidamente a riqueza das nações e o bem estar dos indivíduos competidores. A produção sob o regime de livre empresa privada, com a conseqüente acumulação de capital, é o caminho para atingir esse fim. A classe dos capitalistas, proprietária dos meios sociais de produção, é necessária e benéfica a todos, mesmo aos trabalhadores, que se alugam aos capitalistas para fazer funcionarem aqueles meios. É certo que disso tudo resultará uma sociedade de grande desigualdade econômica, mas isto não é motivo para escândalo porque, ainda assim, propiciará melhorias nas condições de existência dos mais pobres, não sendo incompatível com a igualdade natural dos homens. Ademais, isso não será também injusto pois, embora o trabalho humano seja a verdadeira origem de toda riqueza, as relações serão baseadas na livre troca de equivalentes no mercado: o salário que o capitalista paga eqüivale ao trabalho que o operário lhe presta. Portanto, deixar livre a mão invisível do mercado é o meio mais sábio para que economia naturalmente se regule a si mesma, e todos possam chegar à felicidade individual(35). Essas demandas do liberalismo econômico colidiam de frente com o pensamento mercantilista dos governos europeus da época - caracterizado pelo intervencionismo estatal, protecionismo frente ao comércio exterior e ênfase no aumento de reservas de metais preciosos - que impedia a livre circulação de mercadorias e a livre competição no mercado internacional. Este pensamento havia sido útil a uma fase muito inicial do desenvolvimento do capitalismo, mas agora a burguesia (ao menos sua camada mais alta) passava a percebê-lo como obstáculo à expansão que buscava. Esse vasto conjunto de idéias (certamente mais vasto do que o aqui exemplificado) acabou, portanto, propiciando fundamentos teóricos e elevando a um patamar de sofisticação intelectual a ideologia intuitiva e prática da burguesia, abrindo caminho para essa classe reivindicar-se perante a sociedade como portadora legítima de interesses universais. "Sem dúvida, abaixo da filosofia do século XVIII, o interesse da burguesia revela-se facilmente, pois ela deveria tirar as maiores vantagens do novo regime. Mas ela acreditava sinceramente trabalhar pelo bem da humanidade. E mais: estava persuadida de preparar a chegada de uma nova era da justiça e do direito"(36). Essa classe necessitava de transformações sociais e se atribuía o papel transformador. "O progresso das Luzes solapava os fundamentos ideológicos da ordem estabelecida, ao mesmo tempo que se afirmava a consciência de classe da burguesia. Sua boa consciência: classe em ascensão, acreditando no progresso, tinha a convicção de representar o interesse geral e de assumir o encargo da nação; classe progressiva, exercia uma triunfante atração sobre as massas populares, como sobre os setores dissidentes da aristocracia. Contudo a ambição burguesa, apoiada pela realidade social e econômica, se chocava com o espírito aristocrático das leis e das instituições"(37). Com bandeiras assim flamejantes, uma palavra - que freqüentaria o vocabulário humano nos séculos seguintes - começou a passar, com insistência crescente, pela cabeça dos burgueses. Era esta a palavra: Revolução!

"Liberté, Egalité, Fraternité" A França dos anos oitenta do século XVIII entrava em plano inclinado de desagregação. Uma diversidade de fatores complicava a situação nacional: crise fiscal, crise política, crise econômica, crise social - tudo ao mesmo tempo. O país mal terminou de lamber suas feridas pela derrota humilhante na Guerra dos Sete Anos (1756/1763), quando perdeu para a Inglaterra todas as suas possessões na América do Norte, e já se envolveu, por razões de política internacional do Estado, na guerra de independência americana, contra a mesma e velha rival. Teve de deslocar, durante anos a fio e a preços de guerra, tropas e suprimentos para o outro lado do oceano - financiados por pesados empréstimos contraídos pelo Tesouro nacional. O descontrole dos gastos, as guerras de conquista, a inflação, as edificações suntuosas e o esbanjamento ostentatório da Corte (motivo de grande impopularidade da monarquia), eram antigos e mantinham o país, desde o reinado de Luís XIV, numa situação de crescente endividamento; mas o brutal aumento da dívida pública, após e em conseqüência da guerra americana, precipitou uma crise fiscal sem precedentes. Em 1788, 50 % das despesas do tesouro destinavam-se ao pagamento de juros da dívida pública.

Não havia mais de onde tirar dinheiro, a menos que...os que não pagavam impostos passassem a pagá-los. A igualdade fiscal e outras reformas já haviam sido tentadas antes pelo rei mas, evidentemente, repudiadas com firmeza pela nobreza e pelo clero(38). Todavia, estando o reino à beira da bancarrota, Luís XVI imaginou poder desta vez fazer passar a igualdade fiscal, negociando com a aristocracia: convocou, no início de 1787, um "Conselho de Notáveis", composto de 144 membros escolhidos a dedo. Nada obteve. Procurou conter despesas, introduzir algumas reformas, contratar novos empréstimos, sem qualquer sucesso. A resistência aristocrática ao absolutismo percebeu o momento de fraqueza da monarquia e tomou a ofensiva, impondo condições, exigindo partilhar o poder. O rei adotou medidas repressivas contra nobres insubordinados, a reação foi grande, teve de recuar. Tentou restabelecer sua autoridade expedindo "cartas régias"(39), sofreu nova desmoralização, viu-se forçado a revogá-las: agora, a própria aristocracia começava a bradar por seus "direitos individuais e naturais" (vê-se que essa linguagem havia se imposto...) contra o autoritarismo absolutista. A crise institucional tornou-se objeto de acalorados debates públicos: embora a causa imediata da revolta dos nobres fosse sua recusa em abrir mão de privilégios fiscais e econômicos, a luta política contra o absolutismo colocou, por um breve momento, o terceiro estado em frente comum com a aristocracia. Começaram a surgir tumultos populares. Isolado no Palácio de Versalhes, com os cofres do Tesouro vazios, Luís XVI terminou, em agosto de 1788, por submeter-se à exigência da "rebelião dos nobres": convocar para o ano seguinte a assembléia dos "Estados Gerais" para encontrar saídas para as dificuldades do país. Uma decisão que lamentaria para sempre - os nobres também... Os Estados Gerais eram a antiga assembléia que reunia representantes das três "ordens" em que se dividia a população livre do país, e haviam tido num passado remoto poderes legais sobre diversas questões do Estado - por exemplo, impostos. Mas, à medida em que o absolutismo monárquico foi ganhando terreno, nunca mais foram convocados: sua última reunião havia acontecido há 174 anos, em 1614. Seu chamamento em 1788 foi, portanto, sinal evidente do enfraquecimento do absolutismo. Ao lado da crise fiscal, estopim da crise de governabilidade, uma grave crise econômico-social se abatia sobre o país. Invernos rigorosos e verões especialmente chuvosos ocasionaram péssimas safras em 1788 e 1789, fazendo os preços dos gêneros agrícolas dispararem, especialmente o do pão, fundamental na alimentação do povo. Açambarcadores e especuladores tiraram partido do salto da inflação. Além disso, a superioridade inglesa na concorrência pela oferta de produtos têxteis também estancou a atividade desse ramo das manufaturas francesas, gerando prejuízos e desemprego. Multidões de miseráveis perambulavam pelas cidades e pela zona rural, buscando sobrevivência na mendicância ou extravasando seu ódio aos privilegiados mediante saques e atentados contra senhores rurais, ou dedicando-se simplesmente à delinqüência. Até a média burguesia ressentia-se amargamente da deterioração de seus meios de vida, especialmente porque, já havia algum tempo, nobres que vinham perdendo rendas, ou que se encontravam mesmo em vias de empobrecimento, valeram-se de seus privilégios "de sangue" e conseguiram impor ao rei o retorno da exclusividade aristocrática sobre os cargos públicos mais vantajosos. A quase totalidade dos plebeus foi expulsa dos graus mais cobiçados da hierarquia da Administração. No exército isso era causa de grande descontentamento pois, desde um edito real de 1781, o acesso às patentes de oficial ficou restrito exclusivamente aos nobres "de espada" e, assim mesmo, se possuíssem "três graus de nobreza". Assim, começaram a brotar, principalmente dos estratos intermediários do terceiro estado, ardorosos agitadores políticos imbuídos de idéias iluministas. "Como as portas se fecham, nasce a idéia de derrubá-las. A partir do momento em que a nobreza pretende torna-se uma casta e reservar os cargos públicos ao privilégio de nascimento, o único recurso é suprimir o privilégio do sangue para dar 'lugar ao mérito'. É claro que o amor-próprio não estava ausente da jogada, e qualquer fidalguinho pouco importante, que simplesmente marcasse as distâncias, fazia renascer as feridas. Entre burgueses de diversos tipos forjou-se um vínculo que nada pôde romper: um ódio comum à aristocracia"(40). Reuniões febris nos cafés parisienses, nos ativos "clubes" políticos (não existiam partidos) e na grande e semi-secreta Maçonaria (racionalista e anticlerical) passaram a irradiar efervescente propaganda das consignas de igualdade e liberdade junto ao povo. O anúncio da convocação da assembléia dos Estados Gerais deu-lhes um norte político, pois perceberam - com mais razão do que podiam imaginar - que estaria aí uma oportunidade para fazerem valer muitos de seus pontos de vista. Mas esse anúncio também desfez rapidamente aquela fugaz aliança política entre a aristocracia e o terceiro estado contra o absolutismo. Os aristocratas pretendiam que essa assembléia, a partir de maio de 1789, conservasse a mesma forma de quase duzentos anos passados: quantidade igual de representantes para as três "ordens" (em vez de proporcional ao peso de cada ordem na população) e votação por ordem durante as sessões (e não por cabeça). O terceiro estado, que compunha seguramente mais de 90% da população(41), percebeu que isso o deixaria em completa minoria e passou a reivindicar o contrário: representação proporcional e voto por cabeça. Entre dois fogos, Luís XVI arbitrou pelo que imaginou ser um "meio termo": aceitou apenas duplicar a representação do terceiro estado e nada decidiu sobre o voto por ordem ou por cabeça. A animosidade do terceiro estado contra a nobreza e o clero reabriu-se. As eleições dos representantes das ordens realizaram-se entre fevereiro e março de 1789, em clima de grande tensão, panfletos exaltados circulando (o de Sieyès foi lançado em janeiro), chegando a ocorrer conflitos armados entre burgueses e nobres. Os regulamentos eleitorais eram complicados, com procedimentos variáveis entre cidade e campo, e mesmo de região para região, o que distorcia ainda mais a representação. No terceiro estado, de modo geral, só podiam votar homens com mais de 25 anos e, em Paris, que também fossem contribuintes de importância razoável (voto censitário) - o que excluía todos os mais pobres. Foram eleitos entre 1118 e 1196 deputados (a inexatidão dos registros não permite certeza absoluta dos números): quase 300 do clero, aproximadamente o mesmo número da nobreza, e pouco menos de 600 do terceiro estado. Entre os eleitos da nobreza, uma minoria tinha idéias liberais; entre os do clero predominavam párocos (baixo clero); e no terceiro estado praticamente todos eram burgueses - nenhum camponês ou operário(42) - com predomínio de juristas(43). Quando os Estados Gerais começaram a se reunir, em 4 de maio de 1789, a crise social já havia se intensificado dramaticamente, devido ao crescimento do desemprego, alta dos preços e aumento da fome nas massas populares. Pequenos aglomerados espontâneos de pessoas surgiam nas praças de Paris quase todos os dias, cresciam em poucas horas, os protestos tornavam-se inflamados, logo a polícia comparecia, começava o tumulto. Alastraram-se por todo o país agitações camponesas, pilhagens de celeiros, ataques a castelos e a igrejas, saques de lojas nas cidades, greves por reivindicações salariais em Paris. Um autor(44) "...registrou mais de 400 revoltas entre abril e julho de 1789". O povo comum parecia ter perdido todo medo das autoridades. Os deputados eleitos aos Estados Gerais ocuparam-se, entre 4 de maio e meados de junho, com verificações procedimentais, reunindo-se em Versalhes separadamente por ordens, como havia sido em 1614. Mas a maioria dos deputados burgueses, empolgados pelo clima radicalizado do país, e cada vez mais incitados pela população que assistia às suas sessões, passou a reivindicar que os deputados das três ordens se fundissem numa só plenária, votando por cabeça, constituindo uma única Assembléia Nacional soberana sem distinções por ordens. Era uma proposta de claro rompimento com a legalidade, garantiria maioria ao terceiro estado e afrontava ao rei. A tensão aumentou, surgiram boatos de intervenção militar a mando de Luís XVI. Nesse clima de exaltação, os deputados do terceiro estado fizeram, em 20 de junho, o célebre "Juramento de Jeu de Paume"(45). Muitos deputados do baixo clero, e até alguns dos nobres liberais, aderiram abertamente às propostas dos burgueses. Em 23 de junho, o rei reuniu-se com os três estados, acenou com concessões (liberdade de imprensa, liberdade individual etc.), mas ordenou que as sessões fossem por ordens, sob ameaça de dissolução do terceiro estado. Saiu do salão acompanhado dos deputados da nobreza e de parte do clero. Os deputados remanescentes, grande maioria, continuaram reunidos (Mirabeau: "Só sairemos pela força das baionetas!") e essa assembléia decretou a imunidade de seus membros. O rei ordenou o uso da força para expulsá-los. Mas, a essa altura, uma grande massa popular já havia ocupado sem resistência o pátio do palácio; a própria guarnição de Versalhes não era confiável. Diante do impasse, os nobres liberais promoveram uma conciliação, e o rei foi obrigado a voltar atrás. A burguesia saiu vitoriosa em sua aberta ruptura com a legalidade monárquica: em 27 de junho, os três estados já se reuniam unificados. Era o fim do absolutismo. Em 7 de julho, os Estados Gerais adotaram o nome de Assembléia Nacional Constituinte e no dia 11 já era apresentada uma primeira versão do que em breve viria a ser uma Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Vencidos pela burguesia, mas não conformados, o rei e a maioria da nobreza começaram a articular o contra-ataque: constituíram um novo ministério "de confrontação" e ordenaram o deslocamento de tropas (18.000 soldados(46)) para a região de Paris, com o claro propósito de desfechar um golpe e dissolver a Assembléia Nacional Constituinte. Porém, a situação já havia saído de controle. A sedição popular se generalizava: uma massa crescente de desempregados e famintos, pequenos lojistas, artesãos, operários e profissionais liberais realizava comícios inflamados, provocava choques com a guarda, pilhagens e incêndios, deserções na tropa, expulsão de autoridades. Liderada por burgueses e pequeno-burgueses radicais, a massa popular entrou em processo intensivo de organização em todos os bairros: lojas de armas foram esvaziadas, grupos de civis armados e guardas amotinados passaram a controlar os portões de Paris, armaram barricadas, ocuparam prédios públicos e circulavam em patrulhas. No dia 13 de julho, um comitê popular formou-se em Paris e criou uma milícia civil burguesa. Para armar essa milícia, uma multidão atacou na manhã do dia 14 o arsenal do Hôtel des Invalides, onde apoderou-se de pelo menos 30.000 fuzis(47), distribuídos imediatamente aos insurretos. No mesmo dia, a fortaleza-prisão da Bastilha, odiado símbolo do absolutismo, foi cercada à busca de mais armas. Seu diretor aceitou dialogar com uma delegação do povo, prometeu só disparar se a Bastilha fosse atacada, mas quando a delegação se retirava os canhões da fortaleza abriram fogo. Os revolucionários passaram ao assalto: apoiados por soldados desertores que trouxeram canhões, arrombaram os portões da fortaleza, renderam a guarnição defensora, executaram o diretor da Bastilha, libertaram os poucos presos que lá estavam. A insurreição tomou conta da capital. Iniciaram-se execuções sumárias. O comitê, agora chamado de "Comuna de Paris", transformou-se no novo poder municipal e a milícia civil organizou-se como Guarda Nacional. O rei viu-se forçado a recuar mais uma vez, suspendendo o nunca concluído deslocamento de tropas, tendo agora de acatar o poder popular surgido sob o signo da nova bandeira tricolor, que unia o branco da monarquia ao vermelho e azul da cidade de Paris. Rapidamente, acontecimentos semelhantes se alastraram por toda a França. Primeiro nas cidades, que reproduziram em graus variados a insurreição da capital, expulsaram as autoridades e instalaram nas administrações delegados do terceiro estado. E logo também nas áreas rurais, onde milhões de camponeses (com terra ou assalariados), temendo a reação do "complô aristocrático" e dos inúmeros agrupamentos de bandidos (supunha-se estarem a serviço da reação senhorial), intensificaram furiosamente a ação revolucionária. Dezenas de castelos foram incendiados em poucos dias, seus senhores colocados para correr, as cercas das fazendas derrubadas, as terras ocupadas pelos camponeses, os registros de propriedade queimados. Assim, o que havia começado como uma "rebelião dos nobres" em 1788 prosseguiu como revolução jurídica da burguesia nos Estados Gerais, explodiu na insurreição popular armada em Paris, ganhou quase toda a França com as revoltas municipais e selou a morte do Antigo Regime com o levante de milhões de camponeses nas áreas rurais da França. Nos primeiros dias de agosto já era claro que a Revolução - ou, ao menos, sua primeira fase - havia triunfado. Milhares de nobres e membros da igreja iniciaram uma torrente migratória para países vizinhos(48) e o rei recolheu-se cauteloso ao Palácio de Versalhes(49). Em meio a esse inesperado terremoto social, a Assembléia Nacional Constituinte, inspirada - e pressionada - por ele, deixou de lado todas as cautelas e vacilações. Na noite de 4 para 5 de agosto, adotou resoluções abrangentes que deitavam por terra, ao menos no plano jurídico (na realidade social a transformação seria mais demorada e complicada), quase tudo o que restava do feudalismo e dos privilégios do clero e da nobreza. Os próprios deputados dessas duas ordens, subitamente "convertidos" à causa da Revolução - agora chamada de "sagrada" - participaram dessa memorável noite de generosidades, em que não faltaram lágrimas, renúncias "espontâneas" a privilégios centenários, discursos comovidos e palavras grandiosas de amor à "pátria" e ao "povo". Não demorou para que o próprio rei recebesse o título de "Restaurador da liberdade francesa"... O quanto essa noite teve de "espontânea" ou foi precipitada pela revolução popular é até hoje objeto de controvérsias acadêmicas. Mas, depois dela, não havia mais como se voltar atrás.

A "Declaração" de 1789 e a Constituição de 1791 Nessa atmosfera exaltada, venceu entre os deputados o ponto de vista de que, antes da redação de uma Constituição, deveria ser proclamada uma "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão". Além de relacionar os princípios que deveriam nortear o texto constitucional, ela seria o manifesto revolucionário da nova França. A partir de um novo projeto (vários anteriores foram desprezados) cujos principais redatores foram Mirabeau e Sieyès, a Declaração começou a ser votada em 20 de agosto e foi aprovada no dia 26 desse mês, com dezessete artigos. É considerada o atestado de óbito do Antigo Regime. "Os homens nascem e são livres e iguais em direitos" (art. 1°) e "a finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescindíveis do homem" (art. 2°). Quais são esses direitos ? São quatro: "a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão" (art. 2°). A soberania foi atribuída, no artigo 3°, à "Nação" (fórmula unificadora) e não ao povo (expressão rejeitada, pelo que podia conter de reconhecimento das diferenças sociais). A liberdade (art. 4°: "poder fazer tudo aquilo que não prejudique a outrem") só pode ser limitada pela lei, que deve proibir as "ações prejudiciais à sociedade" (art. 5°). A lei "deve ser a mesma para todos" (art. 6°). Não haverá acusação ou prisão "senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescrita", devendo então o cidadão submeter-se, "senão torna-se culpado de resistência" (art. 7°). Os princípios da necessária anterioridade da lei face ao delito e da presunção de inocência dos acusados foram estabelecidos nos artigos 8° e 9°. A liberdade de opinião, inclusive religiosa, foi enunciada no artigo 10° e a de expressão no artigo 11°. A necessidade de uma "força pública" para garantia dos direitos do homem e do cidadão foi incluída no artigo 12°. O artigo 13° instituía a igualdade fiscal. Os artigos 14° e 15° estabeleciam o direito de fiscalização dos cidadãos sobre a arrecadação e os gastos públicos. O artigo 16° enunciava a necessidade de garantia dos direitos e de "separação dos poderes". Por fim, o artigo 17° reiterava que "a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir evidentemente e sob a condição de justa e prévia indenização"(50). É óbvia a inspiração jusnaturalista, conforme aponta Bobbio(51): "...o núcleo doutrinário da Declaração está contido nos três artigos iniciais: o primeiro refere-se à condição natural dos indivíduos que precede a formação da sociedade civil; o segundo, à finalidade da sociedade política , que vem depois (se não cronologicamente, pelo menos axiologicamente) do estado de natureza; o terceiro, ao princípio de legitimidade do poder que cabe à Nação". Mas, como se pode ver, os quatro "direitos naturais" enunciados no artigo 2° (liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão) são contemplados desigualmente na Declaração. A liberdade recebeu sete artigos: o 4° e o 5° definem seus contornos gerais, do 7° ao 9° é tratada a liberdade individual, o artigo 10° refere-se à liberdade de opinião e o 11° à liberdade de expressão. A propriedade só é abordada no artigo 17°, mas beneficia-se de um tratamento enfaticamente protecionista e privatista - note-se que é o único direito qualificado como "inviolável e sagrado". A segurança só é contemplada no artigo 12°, e de modo visivelmente menos relevante. Quanto ao direito de resistência à opressão, a Declaração nada lhe dedicou, a não ser a menção inicial. Há uma ausência memorável: a igualdade não figurou entre os direitos "naturais e imprescindíveis"(52) proclamados no artigo 2°, muito menos foi elevada ao patamar de "sagrada e inviolável" como fizeram com a propriedade. Além disso, quando mencionada depois, o foi com um certo sentido: os homens são iguais - mas "em direitos" (art. 1°), perante a lei (art. 6°) e perante o fisco (art. 13). Assim, a igualdade de que cuida a Declaração é a igualdade civil (fim da distinção jurídica baseada no status de nascimento). Nenhum propósito de estendê-la ao terreno social, ou de condenar a desigualdade econômica real que aumentava a olhos vistos no país. "O indivíduo era uma abstração. O homem era considerado sem levar em conta a sua inserção em grupos, na família ou na vida econômica. Surgia, assim, o cidadão como um ente desvinculado da realidade da vida. Estabelecia-se igualdade abstrata entre os homens, visto que deles se despojavam as circunstâncias que marcam suas diferenças no plano social e vital. Por isso, o Estado teria de abster-se. Apenas deveria vigiar, ser simples gendarme"(53). Na redação inicial, Sieyès pretendera mesmo discernir que a igualdade a ser garantia era "de direitos" e não "de recursos"(54). Mas, talvez por configurar distinção excessivamente reveladora, os constituintes preferiram não acolhê-la - o que, ironicamente, iria facilitar nas décadas seguintes a que a noção de igualdade fosse retomada pelo movimento operário num sentido radical, socialista. Também "não é temerário supor que, se a Assembléia descartou a menção da 'satisfação geral' como objetivo da associação política, é porque quis impedir que se invocasse a igualdade para exigir a melhora do destino dos deserdados da fortuna, e que se transformasse a igualdade jurídica ou civil em igualdade social"(55). Os estudiosos não deixaram passar despercebidos outros silêncios eloqüentes de várias dimensões da igualdade evitadas pelos constituintes: o sufrágio universal sequer foi mencionado, a igualdade entre sexos não chegou a ser cogitada (o "homem" do título da Declaração era mesmo só o do gênero masculino), o colonialismo francês (ou europeu em geral) não foi criticado, a escravidão não foi vituperada (e era uma realidade dramática naquele tempo), o direito ao trabalho foi esquecido etc.. Assim, tão importantes quanto as idéias que a Declaração contém, são as idéias que ela não contém - e que, a julgar pela acumulação filosófica já existente no final do século XVIII, a "Razão" esperaria que fossem acolhidas nesse texto. Os deputados constituintes reproduziram no início da Declaração, de modo abstrato, princípios do jusnaturalismo que gozavam de grande prestígio (liberdade, igualdade); mas, em seguida, ao "traduzirem-nos" nos demais artigos, promoveram uma seleção cuidadosa de temas, de sentidos e de ênfases - seleção guiada, evidentemente, pelo filtro de seus interesses e conveniências. Por mais que tivessem bebido nas fontes filosóficas iluministas dos direitos naturais e universais, seria excessivo esperar que esses burgueses legisladores se mostrassem dispostos, de "motu proprio", a pavimentar uma estrada jurídica que apontasse para alguma espécie mais real de igualdade social. "As contradições que marcaram sua obra explicam o realismo dos Constituintes, que pouco se embaraçavam com princípios quando se tratava de defender seus interesses de classe"(56). Mais precisamente, é "à liberdade que a burguesia mais se atém. Exige, em primeiro lugar, a liberdade econômica, embora não se lhe faça a menor menção na Declaração dos Direitos de 1789: sem dúvida, porque a liberdade econômica estava implícita aos olhos da burguesia, mas também porque as massas populares permaneciam profundamente apegadas ao antigo sistema de produção que, pela regulamentação e pela taxação, garantia, em certa medida, suas condições de existência. O 'laisser-faire, laisser-passer' constituía, desde 1789, de forma ponderável, o fundamento das novas instituições. A liberdade da propriedade derivou da abolição da feudalidade. A liberdade de cultura (agrícola) consagrou o triunfo do individualismo agrário, ainda que o Código rural de 27 de setembro de 1791 tenha mantido, não sem contradição, o terreno de pastagem livre e o direito de percurso, se baseados num título ou num costume. A liberdade de produção foi generalizada pela supressão dos monopólios e das corporações: a lei de Alíarde, de 2 de março de 1791, suprimiu as corporações, jurandas e mestrados, mas também as manufaturas privilegiadas. A liberdade do comércio interno foi acompanhada da unificação do mercado nacional pela abolição das aduanas internas e dos pedágios, pelo recuo das barreiras que incorporou as províncias de estrangeiro efetivo, enquanto a abolição dos privilégios das companhias comerciais liberava o comércio externo. (...) O indivíduo livre o é também de criar e de produzir, de procurar o lucro e de o desfrutar à sua maneira. De fato, o liberalismo fundado na abstração de um individualismo social igualitário beneficiava os mais fortes: a lei Le Chapelier constitui, até 1864, para o direito de greve, e até 1884, para o direito sindical, uma das peças mestras do capitalismo da livre concorrência"(57). Os constituintes deram-se por bem servidos gravando na "Declaração" de 1789 uma certa noção de liberdade que estava em voga entre os revolucionários liberais, que não precisava ir além do significado de garantia formal contra o Estado: "Isso se explica no fato de que a burguesia que desencadeara a revolução liberal estava oprimida apenas politicamente, não economicamente. Daí porque as liberdades da burguesia liberal se caracterizavam como 'liberdades-resistência' ou como meio de limitar o poder que, então, era absoluto"(58). Portanto, a "Declaração" era "um manifesto contra a sociedade hierárquica de privilégios nobres, mas não um manifesto a favor de uma sociedade democrática e igualitária.(...) Os homens eram iguais perante a lei e as profissões estavam igualmente abertas ao talento; mas, se a corrida começasse sem handicaps, era igualmente entendido como fato consumado que os corredores não terminariam juntos. E a assembléia representativa que ela vislumbrava como o órgão fundamental de governo não era necessariamente uma assembléia democraticamente eleita, nem o regime nela implícito pretendia eliminar os reis. Uma monarquia constitucional baseada em uma oligarquia possuidora de terras era mais adequada à maioria dos liberais burgueses do que a república democrática, que poderia ter parecido uma expressão mais lógica de suas aspirações teóricas, embora alguns também advogassem esta causa. Mas, no geral, o burguês liberal clássico de 1789 (e o liberal de 1789-1848) não era um democrata, mas sim um devoto do constitucionalismo, um Estado secular com liberdades civis e garantias para a empresa privada e um governo de contribuintes e proprietários"(59). Isso começaria a ficar claro logo em seguida, nos debates para a redação da Constituição, quando os mesmos deputados que haviam escrito a "Declaração" explicitaram sua rejeição à igualdade política, ao decidirem que o direito de voto seria "censitário", contra a "esquerda" jacobina (com destaque para o ardoroso deputado Robespierre) que batia-se pelo direito de voto universal. "Já em julho de 1789, Sieyès distinguia os cidadãos ativos, que desfrutariam dos direitos políticos completos, e os cidadãos passivos, que só teriam direitos naturais e civis. Em 29 de setembro, o comitê de constituição aceitava a distinção e pedia o pagamento de um imposto direto igual a pelo menos o valor de três dias de trabalho para obter a qualificação de cidadão ativo.(...) Foram igualmente excluídos do direito de voto os criados assalariados e os devedores insolventes. Para elegibilidade às assembléias locais, admitiu-se o pagamento de um imposto de dez dias de trabalho; para elegibilidade à Assembléia Nacional, a taxa foi fixada em marcos de prata, mas também se exigia a posse de uma propriedade fundiária. O marco de prata foi finalmente abolido em 27 de agosto de 1791, como resultado de uma violenta campanha dos jornais democráticos contra a 'aristocracia dos ricos'. (...) Nessa data, a França contava 4.298.360 cidadãos ativos, em 24 milhões de habitantes"(60). Mesmo "...a igualdade civil recebeu, no entanto, uma singular deturpação pela manutenção da escravidão nas colônias: sua abolição teria lesado os interesses dos grandes plantadores cujo grupo de pressão era particularmente influente na Assembléia"(61). Em 15 de maio de 1791, a Assembléia Constituinte decidia que "...o corpo legislativo nunca deliberará sobre o estado político das pessoas de cor que não forem nascidas de pai e mãe livres"(62). Só em fevereiro de 1794 a França foi levada a abolir a escravatura no Haiti - depois que uma bem sucedida insurreição de escravos tomou o poder nessa ilha. A Assembléia Constituinte também tornou o porte de armas um privilégio burguês: "somente os cidadãos ativos (...), únicos de posse dos direitos políticos, participaram da Guarda Nacional"(63). Além disso, a fome e o desemprego aumentavam e crescia a percepção de que os deputados derivavam para uma solução de conciliação com a aristocracia e a monarquia: por um decreto de 15 de março de 1790, boa parte dos direitos feudais foi considerada resgatável, em vez de abolida. Por outro decreto, de 3 de maio desse ano, foi fixada a taxa de resgate em "vinte vezes a renda anual para os direitos em dinheiro, vinte e cinco para os direitos 'in natura'(...). O resgate era estritamente individual; o camponês devia saldar os rendimentos em atraso desde trinta anos(...)e beneficiava unicamente aos proprietários, que o fizeram recair sobre os foreiros, meeiros e arrendatários"(64). A conciliação prosseguiu com a preservação da monarquia sob forma constitucional, como na Inglaterra. Assim, foi emergindo a desconfiança popular em relação à Assembléia Constituinte. Após uma breve pausa no final de 1789, as greves e protestos ressurgiram. A resposta dos deputados não poderia ser mais esclarecedora de suas convicções a respeito dos trabalhadores: "A Assembléia Constituinte votou então a lei de 14 de junho de 1791, cujo relator foi Le Chapelier, que proibiu, sob pena de multa e prisão, que todos os operários autônomos ou assalariados se dissessem presidentes ou síndicos, tomassem decisões na qualidade de autoridades, mantivessem registros, se associassem com vistas a recusar trabalho ou a só desempenhá-los por determinadas tarifas. Qualquer ajuntamento de artesãos, operários assalariados, autônomos ou jornaleiros seria dispersado pela força"(65). A lei "Le Chapelier" teria vida longa, quase cem anos: só foi revogada em 1.887, após duradoura resistência dos trabalhadores franceses. A repressão violenta também começou logo a agir. Em 17 de julho de 1.791 a Guarda Nacional, sob comando do general liberal La Fayette (herói na guerra de independência americana) disparou contra uma manifestação no Champ-de-Mars que exigia a convocação de um novo poder constituinte: "registraram-se, pelo menos, cinqüenta mortos"(66). Com esse perfil, a primeira Constituição produzida pela Revolução, com 210 artigos, foi aprovada pela Assembléia Nacional Constituinte em 3 de setembro de 1.791, sem ser submetida a qualquer ratificação popular. Foram então promovidas eleições para o novo parlamento nacional, chamado de Assembléia Legislativa, com mandato de dois anos, sob aquelas regras restritivas do voto censitário. Em conseqüência, o corpo eleito foi ainda menos diversificado do que o das eleições dos Estados Gerais: agora, "...a esmagadora maioria dos deputados era de origem burguesa, predominavam os proprietários e advogados, mas também havia 28 padres constitucionais, 28 médicos e eruditos. (...) Eram notáveis que já haviam disputado um mandato local ou funções judiciárias"(67).

O Terror "de esquerda" e a Constituição de 1793 Talvez a decisão de maiores consequências adotada pela Assembléia Legislativa foi iniciar a guerra contra a Áustria, em abril de 1792, numa tentativa de libertar-se do círculo de ferro que as monarquias européias haviam erguido contra a França revolucionária. Iniciou-se, então, o período de mais de vinte anos de guerras quase ininterruptas entre a França e as monarquias feudais de toda a Europa. Mal preparada, a guerra começou com humilhantes derrotas iniciais e abriu passagem para a invasão do país pela coligação da Áustria-Prússia, pondo em risco a sobrevivência da Revolução. Essa intervenção estrangeira tinha certamente suas próprias razões: "era cada vez mais evidente para os nobres e governantes por direito divino de outros países que a restauração do poder de Luís XVI não era meramente um ato de solidariedade de classe, mas uma proteção importante contra a difusão de idéias perturbadoras vindas da França"(68). A certeza de entendimentos mal ocultados entre o rei e as potências invasoras - e o perigo real de restauração do Antigo Regime - acendeu um ardoroso sentimento de patriotismo rebelde no povo parisiense, fortaleceu o movimento republicano e abriu caminho para o retorno de uma vigorosa ação de massas no cenário político francês. Em julho de 1.792, quase todas as 48 sections (assembléias distritais) de Paris foram virtualmente tomadas pelos sans culottes(69). Os sublevados rapidamente constituíram um comitê central para coordenar a ação entre as sections. Em 12 de agosto essa irrupção popular criou uma outra Comuna em Paris, que se lançou novamente à insurreição armada, assumiu o poder na capital, forçou a Assembléia Legislativa a precipitar a abolição da monarquia (setembro) e a prisão do rei, exigindo, ainda, o fim da discriminação entre cidadãos "ativos" e "passivos" e a convocação de uma nova assembléia constituinte. No mesmo semestre foi eleita e empossada a Convenção Nacional, agora num processo de sufrágio que, pela primeira vez, foi quase universal, embora indireto. Essa "segunda Revolução Francesa", conseguiu mobilizar poderosamente as energias populares, fez inverter o curso da guerra, deu uma seqüência de vitórias à França contra seu cordão de inimigos externos e empurrou para fora do país os exércitos invasores. Porém, ao mesmo tempo, as contradições sociais radicalizavam-se dramaticamente. Os remanescentes do bloco social aristocrático-clerical, ainda muito fortes, assim como o setor "moderado" da burguesia (monarquistas constitucionais), viram que estavam rompidas as possibilidades de conciliação - o rei, inclusive, fora guilhotinado em 21/01/1.793 por decisão da Convenção Nacional. Além disso, a Igreja Católica já havia conseguido ganhar para o campo da contra-revolução uma fração ponderável dos camponeses, que se sentiam feridos em suas crenças religiosas desde que os revolucionários, no acirramento da luta contra o clero, deflagraram uma agressiva campanha de "descristianização"(70). Esse conjunto de forças lançou-se numa feroz guerra civil contra o governo de Paris em imensas regiões do interior (principalmente na Vendéia e na Bretanha), promovendo massacres de revolucionários - que respondiam na mesma moeda. Não demorou também para que se ampliassem por quase toda a Europa as alianças militares estrangeiras contra a França: o país voltou a ser invadido, agora por todos os lados, ficando em situação de cerco completo e iminente aniquilamento. A economia de livre empresa sem controle, instituída desde 1789, entrou em turbulência inflacionária e os preços dos alimentos dispararam novamente. "Em junho de 1793, sessenta dos oitenta departamentos franceses estavam em revolta contra Paris; os exércitos dos príncipes alemães estavam invadindo a França pelo norte e pelo leste; os britânicos atacavam pelo sul e pelo oeste: o país achava-se desamparado e falido"(71). Nesse panorama, a Convenção Nacional - composta por cerca de 900 deputados majoritariamente burgueses e repletos de cisões internas - curvou-se aos clamores que vinham da aliança entre jacobinos e sans-culottes e constituiu, em abril de 1793, um governo revolucionário de guerra, dirigido por um Comitê de Salvação Pública. O agravamento dos conflitos políticos - na Convenção e na sociedade - fez subir depressa a temperatura: em 2 de junho de 1793, uma multidão de sans culottes e soldados invadiu a Convenção, expulsou e prendeu os 29 deputados que compunham o núcleo principal dos moderados Girondinos, partidários, antes de tudo, de um legalismo garantidor da liberdade econômica. O movimento popular empurrava a Revolução para a frente, exigindo a intensificação do levée en masse (mobilização geral) e o esmagamento dos inimigos internos e externos da Revolução. A partir daí, logo pontificou no Comitê de Salvação Pública o advogado Robespierre, rousseauniano ardoroso, conhecido como "o Incorruptível". Em setembro de 1793, iniciavam-se os onze meses conhecidos como período do "Terror": direcionamento estatal da economia para o esforço de guerra, controle compulsório de preços, salários e lucros, confisco de grãos para alimentar as tropas, incentivo à participação das massas em todos os momentos, execução na guilhotina de milhares de nobres e de opositores em geral. Repressão não só aos inimigos declarados da Revolução, como também a todas as próprias dissidências internas a ela, da "direita" à "esquerda"(72) (inclusive de muitos jacobinos e sans culottes). Busca da unidade completa do país, a fogo e ferro, com ou sem lei (Robespierre: "Não se pode querer uma revolução sem revolução"), para salvar la grande nation. Sob este ponto de vista, deu certo: em menos de um ano, não só a guerra civil estava sendo revertida em favor dos revolucionários, como todos os exércitos estrangeiros haviam sido escorraçados. Mais ainda: o que inicialmente fora guerra de autodefesa já se transformara em guerra de ocupação e anexação de territórios de países vizinhos, com base numa doutrina político-militar recém-inventada pela burguesia que pregava a necessidade de estender as fronteiras da França até certos limites geográficos "naturais". Foi sob pressão dos mesmos sans culottes e jacobinos que a Convenção Nacional redigiu a segunda Constituição produzida pela Revolução, democrática e socialmente avançada para a época - aprovada por um referendum popular em julho de 1793, o que também era inédito. Essa Constituição - chamada pelos revolucionários de "Constituição do Ano I"(73) - estava dividida em duas partes: uma "Declaração dos direitos do homem e do cidadão", de 35 artigos, seguida de um "Ato Constitucional", com mais 124 artigos. Além de todos os direitos, deveres e liberdades previstos na "Declaração" de agosto de 1789, a nova "Declaração" introdutória desta Constituição iniciava-se com a afirmação solene, já no artigo primeiro, de que "o fim da sociedade é a felicidade comum", e colocava a igualdade (art. 2°) entre os direitos naturais imprescritíveis - no mesmo nível da propriedade, liberdade e segurança. Mantinha a igualdade civil da Declaração de 1789 e bania a distinção política entre cidadãos "ativos" e "passivos" que fora gravada em três artigo do Título III, Capítulo I, da Constituição de 1791. No artigo 18, proibia a compra e venda de seres humanos e abolia a servidão doméstica (mantida na Constituição anterior, Título III, Capítulo I). Instituía, no artigo 21, a assistência social como "dívida sagrada" e reconhecia o direito ao trabalho. Erigia a instrução pública (artigo 22) a direito de todos os cidadãos. Indicava (artigo 23) que os direitos de cada um deviam ser operantes, assegurados pela ação de todos. O último artigo dessa "Declaração" introdutória era flamejante: "Sempre que o Governo viola os direitos do povo, a insurreição constitui, para o povo e para cada porção do povo, o mais sagrado dos direitos e o mais indispensável dos deveres". Na segunda parte dessa Constituição - o "Ato Constitucional" - vários artigos (2°, 7° e 8°) consagravam o princípio da soberania popular (na Constituição de 1791, artigos 1° e 2° do Título III, a soberania pertencia à Nação). No artigo 4°, o Ato Constitucional acabava com o requisito de pagamento de uma importância em dinheiro para adquirir a condição de cidadão (previsto no Título III, Capítulo I, da outra Constituição). O princípio do sufrágio universal decorria do espírito que perpassava vários artigos (4°, 7°, 8°, 11, 32 e 37), e o princípio da elegibilidade universal estava consagrado no artigo 28. A imunidade criminal dos parlamentares por opiniões expressadas dentro do Corpo Legislativo estava assegurada no artigo 43. O Ato combinava a democracia representativa (artigos 8° e 9°) com formas amplas de democracia direta: de acordo com os artigos 57 a 60, todas as leis deveriam ser aprovadas provisoriamente pelo parlamento e remetidas a todas as comunas da Repúblicas, só passando a vigorar se não fossem contestadas pelas assembléias primárias de eleitores. A República era organizada de modo parlamentarista (art. 65). Todos os juizes e administradores eram eleitos (arts. 79 e 80). A publicidade era assegurada no último artigo: "A declaração dos direitos e o ato constitucional ficam gravados em tábuas no interior do Corpo Legislativo e nas praças públicas"(74). "Foi a primeira constituição genuinamente democrática proclamada por um Estado moderno"(75). Contudo, a Constituição do Ano I nunca foi aplicada. Tanto no que diz respeito ao exercício da democracia, quanto no que se refere às aspirações sociais dos trabalhadores e das mulheres, o abismo entre textos jurídicos pomposos e sua efetividade prática dá o tom. A Convenção Nacional, agora sob hegemonia jacobina, decidiu em 10 de outubro desse ano que a nova Constituição ficaria suspensa enquanto durasse a guerra (iria durar mais de 20 anos!). Num discurso de 1794, Robespierre bradava: "É preciso organizar o despotismo da liberdade para esmagar o despotismo dos reis"(76). Assim, aqueles avanços de natureza democrática e os acenos rumo a uma justiça social distributiva, pela primeira vez colocados numa Constituição pela pressão popular, tornaram-se letra morta antes mesmo que essa pressão refluísse pelo cansaço do esforço de guerra. Quando os operários parisienses, desesperados pela fome, reiniciaram em 1793 protestos desorganizados contra a carestia, os líderes "enragés" (raivosos, furiosos...) que os defenderam foram acusados pelo próprio Robespierre de "agentes do fanatismo, do crime e da perfídia". O principal deles, Jacques Roux, ex-padre e membro da Comuna formada em Paris em 1.789, denunciava em 25 de junho de 1793: "A igualdade não passa de um vão fantasma quando o enriquecido pelo monopólio exerce o direito de vida e morte sobre seu semelhante"(77). Roux foi preso em 5 de setembro e encaminhado ao Tribunal Revolucionário, meio seguro de remetê-lo à guilhotina. Preferiu o suicídio em 10 de fevereiro de 1794. Como o mal-estar social só se agravasse, não demorou para que surgisse outro líder em defesa dos esfomeados: Hébert, jornalista e suplente da Comuna de Paris, que juntou um grupo militante em torno de si e foi acusado de ser demagogo. No início de 1794, quando a miséria gerou novos tumultos em Paris, Hébert e seus amigos foram presos e guilhotinados. A repressão também se abateu sobre o incipiente e frágil movimento feminista. A Revolução, em momento algum, mostrou inclinação de estender às mulheres direitos iguais aos dos homens. Já em janeiro de 1789, quando lançou seu panfleto revolucionário "Quê é o Terceiro Estado?", o abade Sieyès deixou isso claro: "Não pode haver em gênero algum uma liberdade ou um direito sem limites. Em todos os países, a lei fixou caracteres preciosos, sem os quais não se pode ser nem eleitor, nem elegível. (...) E as mulheres estão, em toda parte, por bem ou por mal, impedidas de receber essas procurações."(78) Assim, quando Claire Lacombe, atriz da Comédie Française, líder popular e organizadora da Sociedade das Mulheres Revolucionárias, tentou exigir isso, teve o mesmo destino de todos os que eram considerados inimigos da Revolução(79). Os jacobinos, malgrado seu radicalismo operacional e sua bem sucedida política de alianças com as classes populares, nunca deixaram de ser revolucionários burgueses: "partidários do liberalismo econômico, aceitaram a regulamentação e a taxação como uma medida de guerra e como uma concessão às reivindicações populares"(80). Aliaram-se aos sans culottes - e à massa de proletários que eles arrastavam atrás de si - no combate comum à direita da Convenção. Contudo, no início de 1794, sua ditadura "salvacionista" já havia conseguido quebrar a energia popular e esvaziar a dinâmica democracia direta das sections parisienses. "Mas o que o governo ganhava em força coativa perdia em apoio confiante; sua base social encolhia-se perigosamente"(81).

O Terror "de direita" e a Constituição de 1795 Tão logo os perigos que ameaçavam a França foram esconjurados pelas vitórias em campo de batalha e o movimento dos sans culottes perdeu fôlego, formou-se uma nova maioria de direita entre os deputados da Convenção Nacional. No dia 27 de julho de 1794 (9 de Termidor do Ano II, pelo novo calendário) os jacobinos foram derrubados do poder. Terminava o terror "de esquerda", começava o terror "de direita". Robespierre, ao ser preso, recebeu um tiro que lhe estilhaçou o maxilar. No dia seguinte, ele e mais 22 jacobinos foram guilhotinados. Mais um dia, e outros 71 robespierristas acabaram do mesmo jeito. O banho de sangue iniciado por essa "reação termidoriana" colocou a definitiva pá de cal nas esperanças de democracia e justiça social que a Revolução pudesse ter suscitado. A partir daí, a correlação de forças se definia: "A Revolução seria 'burguesa' e nada faria pelos operários"(82). O terror de direita (chamado, eufemisticamente, de "branco") alastrou-se por toda a França, com massacres de jacobinos e sans culottes em Lyon, Nîmes, Montélimar, Tarascon e Avignon(83). Em dezembro de 1794, a Convenção Nacional reintegrou os Girondinos. O controle de preços foi extinto, o liberalismo econômico retornou por completo e, com ele, o abastecimento desorganizou-se e a inflação disparou. "Miséria crescente: o índice do custo de vida em Paris, com base 100 em 1790, passou de 580 em janeiro de 1795, a 720 em março e 900 em abril"(84). Em 1° de abril de 1795 (12 de Germinal do ano III) uma multidão esfomeada, desarmada e sem chefes, invadiu a sala de sessões da Convenção implorando "pão e Constituição". A repressão foi exemplar: prisões, deportações para a Guiana, guilhotina, expurgo na Guarda Nacional. Mas a fome continuava gerando desespero. Em 20 de maio de 1795 (1° de Pradial), outra multidão, principalmente mulheres, invadiu de novo a Convenção e um deputado foi morto na confusão. Os deputados fugiram, só restando os "montanheses"(85), que votaram alguns decretos em atendimento às reivindicações dos manifestantes. Algumas horas depois, retomada a Convenção pela tropa governista, esses decretos foram anulados e os "montanheses" foram acusados de cumplicidade com os "desordeiros". No dia 23 de maio, 20.000 soldados cercaram o faubourg (bairro popular do subúrbio) de Saint-Antoine, que capitulou. Desta vez, repressão ainda mais feroz, inclusive condenação à morte pelo Tribunal Revolucionário de seis deputados "montanheses" (todos tentaram o suicídio na prisão, mas três não morreram e foram conduzidos moribundos à guilhotina). Ao mesmo tempo em que esmagavam o movimento popular, os burgueses termidorianos, muito conscientes do que convinha a seus interesse de classe, não pensavam numa volta ao ancien régime: uma expedição de monarquistas emigrados, capturada em 21 de julho de 1.795 após desastrada tentativa de invasão da França, foi punida com oitocentas condenações à guilhotina(86). Dois decretos da Convenção, nessa fase de vitória termidoriana, foram extraordinariamente sugestivos: em 12 de junho de 1795 foi proscrito o uso da palavra "revolucionário"; e em 24 de junho foi ordenada a destruição dos edifícios dos jacobinos da rua Saint-Honoré, para dar lugar a um...mercado(87). Nessa nova atmosfera política, nem pensar mais em aplicar a Constituição de 1793. Entre 4 de julho e 17 de agosto de 1795, a Convenção Nacional discutiu e, em 22 de agosto, aprovou uma nova Constituição - a terceira após a Revolução. Tinha 377 artigos, continuava buscando legitimidade nos "direitos naturais" e cristalizava um recuo em relação aos avanços experimentados pelos Direitos Humanos na Constituição de 1793. Começava com uma declaração de direitos e deveres que, desde logo, contemplava no artigo 5° a propriedade com uma definição de sentido individualista e sem limitações, como nas Constituições anteriores: "a propriedade é o direito de desfrutar e dispor de seus bens, rendas, do fruto de seu trabalho e da indústria". O artigo 8° da Declaração de deveres indicava o fundamento da sociedade: "É na manutenção das propriedades que repousam a cultura das terras, todas as produções, todo meio de trabalho e toda a ordem social". Para alguém obter a condição de cidadão, a Constituição passava a exigir o pagamento de "uma contribuição direta, territorial ou pessoal ". O enunciado solene do artigo 1° da "Declaração" de 1789 ("Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos") foi abandonado e, na Constituição de 1795, substituído (art. 3°) por: "A igualdade consiste no fato de a lei ser igual para todos". O princípio do voto universal foi abolido e, em seu lugar, foi restabelecido (art. 35) o sistema de voto censitário de 1791, porém desta vez muito mais excludente socialmente: "Ninguém poderá ser eleitor se não tiver 25 anos completos e não reunir às qualidades necessárias para exercer os direitos de cidadão francês uma das condições seguintes, a saber: nas comunas com mais de 6 mil habitantes, ser proprietário ou ter o usufruto de um bem cuja renda for avaliada como igual ao valor local de duzentos dias de trabalho, ou ser o locatário de uma moradia avaliada numa renda igual ao valor de 150 dias de trabalho, ou de um bem rural avaliado em duzentos dias de trabalho. Nas comunas com menos de 6 mil habitantes, ser proprietário ou ter o usufruto de um bem cuja renda for avaliada corno igual ao valor local de cem dias de trabalho. E no campo, ser proprietário ou ter o usufruto de um bem cuja renda for avaliada como igual ao valor local de 150 dias de trabalho, ou ser arrendatário ou meeiro de bens avaliados em duzentos dias de trabalho...". O Poder Legislativo adotava, "prudentemente", o sistema bicameral, como na Inglaterra e nos Estados Unidos: uma câmara baixa (o Conselho dos Quinhentos) e uma câmara alta (o Conselho dos Anciãos). Também o princípio da elegibilidade universal era restringido: "Para ser eleito ao Conselho dos Quinhentos era preciso ter trinta anos completos e ter estado domiciliado no território da República durante os dez anos precedentes à eleição. A iniciativa das leis cabia a este Conselho. (...) O Conselho dos Anciãos era composto de 250 membros. Para participar dele, era preciso ter quarenta anos, ser viúvo ou casado e ter domicilio no território da República há quinze anos. Ele aprovava ou rejeitava as propostas do Conselho dos Quinhentos. 'O Conselho dos Quinhentos, por ser composto de membros mais jovens, proporá os decretos que lhe parecerem úteis; ele será', observava Boissy d'Anglas, 'o pensamento e, por assim dizer, a imaginação da República; o Conselho dos Anciãos será sua razão'". O Poder Executivo era entregue a um Diretório de cinco membros, eleitos pelos Conselhos. Os direitos econômicos-sociais do povo, que haviam se beneficiado de um início de acolhida na Constituição de 1793, foram inteiramente deixados de lado. A Comuna de Paris, de lembrança tão assustadora para a burguesia, deixava de existir, e o direito de insurreição, exaltado na Constituição de 1793, não voltou a ser mencionado(88). Essa Constituição de 1795 (Ano III) consagrava finalmente, no plano jurídico, a preponderância social e política da burguesia e do capital. O desprezo dos liberais pelo povo, que seria doravante marca distintiva de sua ideologia, foi sintetizado de modo memorável pelo convencional Boissy d'Anglas, relator do projeto dessa Constituição, em seu discurso preliminar de 23 de junho de 1795: "A igualdade civil, eis tudo o que o homem razoável pode exigir. A igualdade absoluta é uma quimera; para que pudesse existir, seria preciso que existisse igualdade total no espírito, na virtude, na força física, na educação e na fortuna de todos os homens. Em vão a sabedoria se extenuaria para criar uma constituição se a ignorância e a falta de interesse pela ordem tivessem o direito de serem aceitas entre os guardiães e administradores desse edifício. Nós devemos ser governados pelos melhores, os melhores são os mais instruídos e os mais interessados na manutenção das leis. Ora, com pouquíssimas exceções, os senhores só encontrarão homens assim entre aqueles que, possuindo uma propriedade, são ligados ao país que a contém, às leis que a protegem e que devem a essa propriedade e ao conforto que ela proporciona a educação que os tornou apropriados para discutir com sagacidade e justiça as vantagens e desvantagens das leis que determinam o destino da pátria". E Boissy d'Anglas concluiria, numa fórmula que resumia a política social dos termidorianos: "Um país governado pelos proprietários é de ordem social, aquele onde os não-proprietários governam está em estado de natureza"(89). Esse paramento constitucional oligárquico foi levado, no final de setembro de 1795 (Vindimário do ano IV), à consulta "popular" - menos de um milhão e cem mil eleitores, numa população que já ultrapassava 25 milhões de pessoas. Formalmente, estava tudo em ordem, conforme o direito constitucional positivo. Mas estava longe de significar paz social. Ao contrário: os setores populares e o incipiente proletariado urbano finalmente descobriam qual era o lugar que o reino do lucro lhes reservava e, pela primeira vez, pensariam em buscar um projeto social que atendesse a seus próprios interesses enquanto maioria oprimida. Esse novo caminho começou a ser aberto por Gracchus Babeuf, um jovem estudioso de origem pobre que se tornara líder popular muito ativo desde 1789 (inclusive sofrera duas prisões) e que amadurecera suas idéias extraindo lições dos desdobramentos sociais das várias fases da Revolução. Diferentemente da crença predominante entre jacobinos e sans culottes na função redentora da pequena propriedade individual, a posição de Gracchus Babeuf evoluíra para a defesa aberta da propriedade comum ou coletiva dos meios sociais de produção. No dia 30 de novembro de 1.795 (9 de Frimário do ano IV), Babeuf publicou no jornal Le Tribun du Peuple seu "Manifesto dos Plebeus", verdadeira declaração de guerra aos termidorianos: "A democracia é a obrigação dos que têm demais de saciar os que não têm o bastante; todo o déficit que se encontra na fortuna destes últimos procede apenas do que os outros lhes roubaram. Nós definiremos a propriedade, provaremos que o território não é de ninguém, mas de todos. Provaremos que tudo aquilo que um indivíduo açambarca além do que pode alimentá-lo é um roubo social, que, portanto, é justo tomar de volta. A única maneira de fazê-lo é implantar a administração comum, extinguir a propriedade particular, vincular cada homem ao talento, à indústria que conhece, obrigá-lo a entregar o fruto de seu trabalho em espécie às lojas comuns e criar uma administração única de distribuição... Este governo cuja viabilidade a experiência demonstrou, pois é aplicado aos 1 milhão e 200 mil homens de nossos doze exércitos (o que é possível em pequena escala, é possível em grande), é o único que pode resultar em felicidade universal, em felicidade comum, objetivo da sociedade"(90). O governo do Diretório ordenou a prisão de Babeuf e, numa operação comandada em 27 de fevereiro de 1796 por um jovem general que fazia carreira meteórica (Napoleão Bonaparte), fechou o clube político do Panthéon, que agrupava militantes jacobinos conquistados para essas novas idéias. Babeuf escapou e, na clandestinidade, refletiu sobre as novas condições políticas em que se encontrava a França: os operários dos faubougs já haviam sido desarmados pelos termidorianos desde os distúrbios de Germinal e Pradial; a repressão policial aos movimentos populares tornara-se sufocante; portanto, não haveria mais espaço de liberdade para repetir-se uma insurreição de massas à maneira antiga, isto é, com pouca organização prévia e movida quase só pela propaganda revolucionária. Por isso, criou um comitê clandestino que estabeleceu laços discretos com a tropa e com os bairros operários, fez circular um "Manifesto dos Iguais"(91), e começou a preparar um levante em segredo. Mas seus planos foram abortados por um delator e a rebelião ficou restrita a um único acampamento do regimento de dragões. Houve centenas de prisões e deportações. Babeuf e outros companheiros foram executados em 27 de maio de 1797. Esse movimento, que entrou para a história com o nome de "Revolta dos Iguais", é considerado o marco inicial de um longo processo de transformação da consciência dos trabalhadores, no sentido de passarem a exercer uma ação política independente da burguesia. Seu programa - uma espécie de "comunismo de repartição", no dizer de Lefebvre - ainda refletia o pequeno grau de concentração industrial e operária do capitalismo do final do século XVIII e antecipava as idealizações de reforma social de inspiração moral da primeira metade do século XIX que seriam conhecidas como "socialismo utópico". Apesar do esmagamento da resistência popular, o regime do Diretório criado pelos termidorianos não consolidaria uma institucionalização duradoura. Os termidorianos, sem o apoio de massas de outrora, e ainda ameaçados - pelas monarquias absolutistas dos países à sua volta e pela resistência aristocrática interna, que não se dissipara por completo - passaram a depender cada vez mais do exército para impor a ordem. A turbulência política na França pós-revolucionária ainda continuaria por vários anos, mas agora as lutas se davam no seio das novas classes dominantes, ou contra reações de inspiração monarquistas - cabendo, quase sempre, uma quota de repressão para as franjas de setores populares que fossem levadas de roldão em cada episódio. Seguiram-se diversos golpes (em Frutidor de 1797, Floreal de 1.798, Pradial de 1799) até tudo culminar no golpe de Estado de 10 de novembro de 1799 (18 de Brumário do Ano VIII), pelo qual a burguesia francesa rasgou sua própria Constituição e entregou o poder ao general Napoleão Bonaparte, para que ele impusesse a estabilidade política com base no programa econômico liberal de 1789-1791 e levasse o país à vitória em guerras por toda a Europa (até no Egito) - que, rapidamente, assumiam a natureza de expedições militares para anexação de territórios e conquista de mercados. Começava a ditadura "cesarista" de Napoleão, primeiro em sua forma ainda remotamente republicana (regime do "Consulado", 1799-1804), deslizando depois para o regime imperial absolutista (1804-1815), mas, em ambos os casos, a serviço da edificação e expansão da ordem capitalista francesa na Europa. Bonaparte era a "pessoa adequada para concluir a revolução burguesa e começar o regime burguês"(92) - isto a história provou. As guerras napoleônicas certamente concretizaram a vocação universal da Revolução Francesa, aniquilando a estrutura feudal remanescente por onde passavam seus exércitos, e exportando as instituições e leis burguesas para esses países. O Código Napoleônico de 1804, que se tornaria modelo de estatuto jurídico do capitalismo para grande parte das nações, simboliza adequadamente isso: cerca de 80% dos seus dispositivos dizem respeito, direta ou indiretamente, à propriedade, às relações contratuais e não contratuais dela decorrentes ou a institutos jurídicos que lhes são aparentados (títulos de crédito, sociedades anônimas ou comanditárias, posse, sucessões, etc.). Mesmo após a debacle final de Waterloo, em 1815, as velhas relações feudais não puderam mais retornar de modo pleno, seja na França, seja em toda a Europa ocidental. Contudo, sob o prisma de uma história social dos Direitos Humanos, esse período não suscita mais interesse, senão pelo que passaria a apresentar de negativo. A Revolução Francesa - e suas extensões militares por quase todo o continente - já havia esgotado o que tinha a oferecer neste terreno: igualdade civil e liberdade individual - uma e outra muito relativizadas pela desigualdade social que se consolidaria no capitalismo. Isso não foi pouco, se comparado com o modo de vida na sociedade feudal, mas deixava muito a desejar para a maioria da população que, como visto, sonhara mais alto. Os anseios de igualdade social ou, ao menos, de algo que se aproximasse disso, foram ferozmente frustrados pelos revolucionários burgueses que, malgrado sua aliança com o campesinato e com as massas populares urbanas, sempre conservaram a hegemonia política e, por isso, imprimiram ao processo de transformações a marca dos seus interesses de classe. A própria igualdade política formal (sufrágio universal e elegibilidade universal), motivo de retumbantes discursos, nunca passou de retórica conveniente, mesmo durante o brevíssimo período (1792-1793) em que as classes populares quase conseguiram impor seus pontos de vista a esse respeito. Os direitos de votar e ser votado ficaram, de fato, restritos à elite econômica, modelo que se disseminou até o final do século XIX, seja por muitas variantes de qualificação censitária do eleitorado (isto é, baseada em censo prévio de patrimônio ou renda), seja mediante subterfúgios jurídicos aparentemente "democráticos", às vezes até engenhosos. Na Inglaterra do século XIX, por exemplo, "nenhum cidadão são e respeitador da lei era impedido, devido ao status pessoal, de votar. Era livre para receber remuneração, adquirir propriedade ou alugar uma casa e para gozar quaisquer direitos políticos que estivessem associados a esses feitos econômicos"(93). Em outros casos, o direito de voto não era universal simplesmente porque uma parte enorme dessa "universalidade" continuaria por muito tempo na escravidão - situação da maioria dos países americanos, inclusive dos EUA. Quanto às mulheres, o balanço da Revolução Francesa iniciada em 1789 não poderia ser mais melancólico: nada lhes foi concedido. Assim como Claire Lacombe, foi em vão que outra mulher notável, Olympe de Gouges, tentou reivindicar igualdade direitos: "A lei deve ser a expressão da vontade geral; todas as cidadãs e cidadãos devem participar pessoalmente, ou por meio de seus representantes, de sua criação; ela deve ser a mesma para todos; todas as cidadãs e todos os cidadãos, sendo iguais a seus olhos, devem ter igual acesso a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo suas capacidades, e sem outra distinção além de suas virtudes e talentos"(94). Também terminou na guilhotina.

"Restauração" e "Revolução Industrial": Direitos Humanos em crise Com a derrota definitiva de Napoleão em 1815 perante os exércitos da coligação anti-francesa (principalmente Áustria, Inglaterra, Rússia e Prússia), iniciavam-se quinze opressivos anos em que foram abolidos da Europa continental quase todos os vestígios de liberdades - exceto, evidentemente, a liberdade de empreendimento e de lucro. Foi o período conhecido como "Restauração". Sob a batuta da "Santa Aliança" (Rússia, Áustria e Prússia), monarquias reacionárias retornaram ao poder, promoveram a caça sistemática aos militantes revolucionários, colocaram a imprensa sob censura e se esforçaram por expurgar do ambiente cultural europeu aquelas "perigosas" idéias de liberdade e igualdade. A Inglaterra, satisfeita com a derrota imposta à velha rival, ficou fora da "Santa Aliança", seja porque lhe convinha cuidar de seus próprios interesses econômicos, seja porque sua burguesia liberal e sua aristocracia há muito tempo já haviam superado o absolutismo do rei e negociado um modus vivendi entre si. Na França, a monarquia foi restaurada em 1815, assumindo o trono Luís XVIII, irmão de Luís XVI. Mas isso não significou o retorno ao ancien régime anterior a 1789: as relações econômicas capitalistas já estavam perfeitamente consolidadas e, politicamente, a grande burguesia francesa não teve maiores dificuldades para acomodar-se a um regime que não interferiu na acumulação de capital. A expressão mais característica da resistência popular européia durante os anos sombrios da Restauração assumiu a forma do movimento dos carbonários(95). Nesse ambiente de conservadorismo, os Direitos Humanos, sofreram retrocesso generalizado, despontando contra eles uma agressiva crítica promovida pelos governos e pela Igreja Católica. "Para os governos conservadores depois de 1815 - e que governos da Europa continental não o eram? - o encorajamento dos sentimentos religiosos e das igrejas era uma parte tão indispensável da política quanto a organização da política e da censura: o sacerdote, o policial e o censor eram agora os três principais apoios da reação contra a revolução. (...) Além do mais, os governos genuinamente conservadores se inclinavam a desconfiar de todos os intelectuais e ideólogos, até dos que eram reacionários, pois, uma vez aceito o principio do raciocínio em vez da obediência, o fim estaria próximo. Conforme escreveu Friedrich Gentz (secretário de Metternich) a Adam Mueller, em 1819: 'Continuo a defender esta proposição: a fim de que a imprensa não possa abusar, nada será impresso nos próximos...anos. Se este princípio viesse a ser aplicado como uma regra obrigatória, sendo as raríssimas exceções autorizadas por um Tribunal claramente superior, dentro em breve estaríamos voltando a Deus e à Verdade"(96). Embora sobrevivesse na Igreja um pensamento - minoritário e marginal - receptivo a noções de progresso, sua hierarquia aferrou-se numa posição de repulsa, não só às idéias de igualdade e de direitos sociais para os trabalhadores, como também antiliberal. Essa inflexibilidade perduraria até o final do século XIX, só vindo a experimentar mudanças em 1891, quando o Papa Leão XIII publicou sua encíclica Rerum Novarum, em que, ao mesmo tempo em que demarcava escrupulosa distância do socialismo, lamentava os males sociais produzidos pelo capitalismo. Essa ofensiva ideológica de caráter regressivo congelou os direitos das classes populares no patamar da igualdade civil (jurídico-formal) alcançado durante a primeira fase da Revolução Francesa de 1789, sem concessões que lhe estendessem os direitos políticos quase alcançados na segunda fase daquela revolução. Além da "Restauração", abateram-se também sobre os Direitos Humanos novos danos, não mais decorrentes de resquícios feudais ou do absolutismo, mas do próprio desenvolvimento da economia capitalista. No início do século XIX, começaram a estender-se sobre partes da Europa os efeitos da "Revolução Industrial" que já estava adiantada na Inglaterra. Neste país, a outra grande potência européia daquele tempo e inimiga histórica da França, a política já havia acertado o passo com a burguesia há mais de um século. Pela "Revolução Gloriosa" (1688), o Parlamento, dominado por uma aliança da alta burguesia com a nobreza anglicana libe-ral, apoiou o príncipe Guilherme de Orange, que destronou militarmente seu sogro, o rei Jaime II. Essa união da maioria das classes dominantes no Parlamento possibilitou-lhes mobilizarem as classes populares em seu favor, sem perder o controle sobre elas (como ocorrera na França), e acarretou a substituição revolucionária do absolutismo por uma monarquia constitucional bicameral. Foi, então, assinado o Bill of Rights (Declaração de Direitos), implantou-se a liberdade de imprensa, a livre iniciativa econômica desvencilhou-se de restrições anteriores, e logo desenvolveram-se outras reformas que permitiram à acumulação privada de lucro erigir-se em meta dominante das políticas governamentais(97). Os resquícios do problema camponês foram "resolvidos" pelos Enclosure Acts ("decretos de cercamentos"), pelos quais as antigas terras de uso comum foram cercadas e interditadas aos camponeses, forçando seu êxodo massivo para as cidades, dando lugar ao surgimento de extensas fazendas para a produção de lã e cereais. Formou-se assim na Inglaterra, em poucas décadas, uma numerosa classe operária urbana: economicamente, "livre" de seus antigos meios de produção e, juridicamente, "livre" para locomover-se do campo para os bairros miseráveis das cidades e lá abraçar a perspectiva de vida que lhe restava, ou seja, vender sua força de trabalho a baixíssimo preço a quem quisesse empregá-la. A Inglaterra já dispunha também de vasto império colonial, além de haver-se tornado a maior potência comercial da época. Quando, no último quarto do século XVIII, sobreveio intenso desenvolvimento tecnológico - invenção da fiandeira e do tear mecânicos, produção de ferro com carvão de coque, navios e locomotivas a vapor, etc. - a burguesia britânica pôde tirar partido da reunião privilegiada dessas duas condições (abundância de força de trabalho "livre" e monopólio quase solitário do mercado mundial) para promover a substituição das antigas manufaturas pela indústria mecanizada moderna. O país ganhou dianteira no desenvolvimento do capitalismo e, em 1780, já iniciava o grande salto produtivo da Revolução Industrial, que faria dele a principal potência econômica, militar e colonial do planeta por mais de cem anos. Mais devagar, e com algum atraso, essas transformações tecnológicas e produtivas foram se operando em outros países ao longo da primeira metade do século XIX(98). E foram sempre acompanhadas do desenvolvimento ou consolidação de noções jurídicas novas - correspondentes a essas mudanças econômicas - como, por exemplo, o hoje tão familiar instituto do "sujeito de direitos", inerente à igualdade jurídica e indispensável para que compra e venda capitalista da força de trabalho pudesse passar a ter livre curso(99). As consequências sociais da Revolução Industrial são bem conhecidas, mas é útil fixar na memória seus traços de maior relevo. Por um lado, multiplicou enormemente a riqueza e o poderio econômico da burguesia. Por outro, desestruturou o modo tradicional de vida da população, tornando-o permanentemente instável, aprofundando dramaticamente as desigualdades sociais e fazendo tornarem-se familiares duas realidades terríveis: o desemprego e a alienação do trabalhador em relação ao seu produto. No antigo sistema de corporações de ofícios da época do feudalismo, os artesãos, como se sabe, eram donos dos seus instrumentos e objetos de trabalho, produziam com habilidade pessoal cada artigo em sua casa-oficina, do começo ao fim, para um mercado pequeno e estável e colhiam os resultados financeiros de sua atividade. No sistema manufatureiro, que havia se desenvolvido na Europa durante a fase inicial do capitalismo (mercantilismo, mais ou menos entre os séculos XVI e XVIII), essa independência do trabalhador deu o primeiro passo em direção ao desaparecimento: os artesãos quase sempre ainda eram proprietários de seus instrumentos, mas o crescimento e a instabilidade do mercado forçaram-nos a trabalharem por encomendas de capitalistas-mercadores, de quem passaram, inclusive, a depender para o adiantamento das matérias-primas. Havia casos em que a antiga oficina já tendia a se expandir, agregando mais empregados e começando a introduzir uma divisão de trabalho com especialização de funções entre eles. Os artesãos, embora já estivessem se tornando tarefeiros-assalariados, ainda executavam pessoalmente quase todas as tarefas necessárias à produção de um artigo, mantendo o conhecimento do conjunto de seu processo produtivo. Com a Revolução Industrial, tudo se transformou: o empresário capitalista, dono dos novos meios de produção (máquinas, instrumentos, matérias primas e instalações) passou a agrupar no seu estabelecimento grande número de assalariados sob seu comando e a habilidade individual perdeu importância, pois a fábrica mecanizada generalizou e radicalizou a divisão do trabalho, fragmentando a produção de cada artigo em etapas sucessivas e estanques, cada uma delas exigindo quase só movimentos repetitivos do trabalhador. Completava-se, assim, a separação do trabalhador em relação a seu produto: não possuía mais os meios de produção, perdeu o domínio técnico do conjunto do processo produtivo, e deixou de ser senhor dos resultados de seu trabalho. Como a produtividade das fábricas mecanizadas era muito maior do que a das manufaturas, elas não tinham necessidade de absorver toda a imensa força de trabalho "liberada", seja pela expulsão dos camponeses das áreas rurais, seja pela ruína dos remanescentes urbanos do antigo artesanato individual. Em consequência, milhões de trabalhadores vieram a compor o que viria a ser chamado de "exército industrial de reserva": multidões de desempregados que, nos momentos de expansão da economia, eram convocados dessa "reserva" e retornavam ao assalariato enquanto o "capitão" da indústria deles necessitasse. Como essa "reserva" humana nunca se esgotasse, ela logo passou a desempenhar a função econômica de manter baixos os salários dos que estivessem empregados. À medida em que o capitalismo caminhou para o amadurecimento, duas características do seu funcionamento foram se tornando evidentes: primeiro, uma contradição completa entre o caráter social da produção e a natureza individual da apropriação de seus resultados; segundo, uma tendência à anarquia na produção. No artesanato feudal, como visto, tanto a produção quanto a apropriação de seus resultados estavam unidas na pessoa do artesão. No capitalismo concorrencial esses dois momentos sofreram cisão vertical: o novo modo de produção, com extremada divisão social do trabalho e meios de produção mecanizados, demandava o concurso de centenas ou de milhares de trabalhadores em cada fábrica, ou em fábricas sucessivas, agregando ainda trabalhos desenvolvidos virtualmente por toda a sociedade, desde a extração das matérias primas, até culminar na mercadoria acabada; mas a apropriação dos resultados dessa cadeia produtiva social passava a ser feita individualmente pelos proprietários dos novos meios de produção, que "redistribuíam" uma parte desses resultados sob a forma de salários. A desigualdade, não mais pelo privilégio de nascimento, estava instalada no âmago do sistema - era inerente à sua lógica. Por outro lado, como a única motivação produtiva era a busca do lucro, os capitalistas concentravam-se continuamente nos setores que mais favorecem isso e concorriam entre si pelo aumento da produção enquanto perdurasse a demanda do mercado. Contraditoriamente, quanto mais a produção se revestia de rígida disciplina e organização no interior da fábrica, mais desorganizada socialmente se tornava. Periodicamente, essa corrida sem planejamento social atingiria o ponto de saturação e a crise de superprodução se instalaria com sua coorte de falências, crescimento do desemprego e da miséria. Não que tivesse havido superprodução em relação às necessidades de toda a sociedade; a superprodução é relativa àquela parcela da população com poder aquisitivo, chamada mercado consumidor, à qual a produção capitalista se dirige. Malgrado as extraordinárias possibilidades produtivas geradas pela ciência e pela tecnologia, a atividade econômica se deterá, permanecendo ociosa - nos limites do mercado(100). Assim, os efeitos combinados da "Restauração" e da "Revolução Industrial" instauraram na Europa, ao longo da primeira metade do século XIX, o que pode ser chamado de uma primeira grande crise dos Direitos Humanos, desde que haviam sido formulados pelos filósofos racionalistas do século XVIII. Ela se configurava de duas maneiras: como estagnação e como agravamento. Era como estagnação no plano institucional, devido à resistência, tanto da reação monárquica como dos liberais, em estender os direitos políticos aos trabalhadores. E era como agravamento no plano econômico-social pois, além da convergência dessas duas forças no propósito de manter a igualdade em estado de raquitismo jurídico-formal (recusa em ampliá-la ao campo social), a Revolução Industrial havia também piorado dramaticamente as condições de vida dos trabalhadores. Até medidas instituídas com o propósito exterior de aliviar os tormentos dos desvalidos, muitas vezes terminavam por agravá-los de outras formas: "O liberalismo econômico se propôs a solucionar o problema dos trabalhadores de sua maneira usual, brusca e impiedosa, forçando-os a encontrar trabalho a um salário vil ou a emigrar. A Nova Lei dos Pobres de 1814, um estatuto de insensibilidade incomum, deu aos trabalhadores (da Inglaterra) o auxílio-pobreza somente dentro das novas workhouses (onde tinham que se separar da mulher e dos filhos para desestimular o hábito sentimental e não malthusiano de procriação impensada) e retirou a garantia paroquial de uma manutenção mínima"(101). Nessas ocasiões em que a miséria batesse à porta, sequer vestígios de cidadania se preservariam: "...os indigentes abriam mão, na prática, do direito civil da liberdade pessoal devido ao internamento na casa de trabalho, e eram obrigados por lei a abrir mão de direitos políticos que possuíssem. Essa incapacidade permaneceu em existência até 1918"(102). Claro, aos que não viam mais como sobreviver no Velho Mundo, restava a alternativa de renunciar a tudo, cruzar o oceano e ... recomeçar a vida na América. Pelo menos na sua grande porção norte, não havia reis e, dizia-se, era a terra da liberdade.

A Revolução Americana Num certo sentido, ainda mais se comparado com a opressiva Europa da época da Restauração, o novo país dos Estados Unidos da América era mesmo a terra da liberdade - ao menos para os imigrados europeus do sexo masculino e seus descendentes, e mais ainda quando tivessem amealhado algumas posses (o que não exigiria sacrifícios tão imensos quanto na Europa, considerada a grande disponibilidade de terras). Os "pele-vermelha", como se sabe, não contavam, senão como incômodo a ser removido, e para os escravos trazidos da África não fazia qualquer diferença se o seu proprietário era um liberal iluminista ou um retrógrado renitente. Embora os índios e os escravos constituíssem a maioria da população, não podia mesmo fazer parte das cogitações dos colonizadores levar até eles o espinhoso debate sobre Direitos "naturais" do homem - isso não conviria à expansão dos negócios. Mas, exceto por esse "detalhe", sob o ponto de vista dos europeus dominantes havia realmente, há muito tempo, desde antes da independência, mais liberdade individual na América do Norte. Uma razão bastante antiga para isso consistia na circunstância de o feudalismo, a não ser por algumas manifestações ideológicas tardias e diluídas, nunca ter sido transplantado para lá enquanto modo de organização da sociedade e da economia, mesmo porque, além de outros motivos históricos, a imensidão de territórios vazios (isto é, não ocupados por europeus) e a população rarefeita tornavam isso completamente desnecessário e impraticável. Mais importante ainda: a Inglaterra havia se livrado do absolutismo cem anos antes que a França e a Europa em geral (desde, pelo menos, a Revolução Gloriosa de 1688) e desenvolvido também mais cedo as noções jurídicas de liberdade individual e garantias pessoais(103). Essas noções, com as restrições à participação que existiam na metrópole (como o voto censitário para as assembléias locais), foram estendidas aos súditos das treze colônias. No início do século XVIII, quando a população inglesa na costa atlântica da América do Norte já adquirira certa importância, ela não estava submetida a qualquer coisa que se assemelhasse a feudos ou a privilégios civis (pelo menos, intoleráveis) decorrentes do nascimento. Mesmo o governador e os funcionários administrativos de cada colônia sendo nomeados pelo rei, os habitantes que não fossem escravos, índios ou pessoas muito pobres já contavam com prerrogativas que os europeus continentais só muito depois iriam conquistar mediante revoluções e guerras ao som da Marselhesa. A sociedade colonial tornava-se mais complexa e fortalecia-se uma classe dominante local que se interessava cada vez mais pela vida política: "Os prósperos grandes negociantes, advogados, proprietários de terras e fazendeiros, que ocupavam elevada posição na sociedade colonial, vinham buscando, há muito tempo, exercer influência nas instituições políticas que se haviam estabelecido em cada colônia, tais como o conselho do governador e, especialmente, a assembléia. As assembléias eram eleitas pelos próprios colonos, pelo menos por aqueles que tinham patrimônio suficiente para votar, os quais eram comumente em número muito grande, e com o correr dos anos, as assembléias iam obtendo mais poder, à medida que tomavam por modelo a Câmara dos Comuns. Embora desejando manter-se leais ao rei, os colonos buscavam naturalmente certo grau de autonomia, e as elites que tinham assento nas assembléias procuravam transformá-las em miniparlamentos, recorrendo amplamente à tradição parlamentar inglesa para justificar suas reivindicações"(104). O incessante crescimento dessa autonomia levou a que, "...quando o Parlamento de Londres, a partir de 1764, pretendeu instituir taxas sem o prévio consentimento dos colonos subjugados, estes as sentiram como uma violação de seus direitos. A agitação e a revolta que se seguiram, foram, no fim das contas, a expressão de um civismo britânico. Tratava-se de manter, contra o governo e o rei inglês, as liberdades...da Inglaterra"(105). Os desentendimentos entre a Inglaterra e seus súditos na América, que terminaram conduzindo ao movimento pela independência, foram causados por medidas mercantis e tributárias adotadas pela metrópole que, a partir da década de setenta do século XVIII, passaram a ser consideradas pelos colonos como indevidamente lesivas aos seus interesses comerciais e financeiros. "Desde meados do século XVII, por exemplo, o comércio colonial fora regulado pelas Navigations Laws (Leis da Navegação), que exigiam que alguns produtos coloniais fossem exportados diretamente para a Inglaterra, e apenas em navios ingleses ou coloniais, e poder-se-ia argumentar ser injusto que ainda se acrescentassem impostos a tais restrições comerciais"(106). Duas tentativas do governo inglês de aplicar novos tributos às suas possessões americanas acirraram os ânimos dos fazendeiros, comerciantes e profissionais liberais lá estabelecidos: em 1764, uma taxa alfandegária denominada Sugar Act (Lei do Açúcar) ou Plantation Act (Lei das Fazendas); em 1765, o Stamp Act (Lei do Selo), que seria o primeiro imposto interno das colônias. "Algumas assembléias coloniais já se haviam queixado de que a Lei do Açúcar significava que os norte-americanos estavam sendo tributados sem terem dado sua anuência. A instituição de um novo imposto interno pelo Parlamento levantou, de maneira ainda mais áspera, a polêmica sobre se os colonos norte-americanos podiam ser tributados por um organismo no qual não eram diretamente representados. (...) A Lei do Açúcar havia incomodado sobretudo os habitantes da Nova Inglaterra, mas a Lei do Selo causou aborrecimento em todas as colônias, pelo menos aos cidadãos influentes, como advogados, grandes negociantes, impressores e agricultores, cujas atividades comerciais foram diretamente afetadas pelas novas taxas. (...) Organizações secretas, conhecidas como Filhos da Liberdade, disseminaram-se pelas principais cidades para coordenar a resistência e ameaçar os que apoiassem a Lei do Selo. Todos os distribuidores de selos foram obrigados a renunciar a seus cargos. Grandes negociantes constituíram associações de não-importação para boicotar mercadorias britânicas. Em outubro de 1765, nove colônias enviaram representantes para um Congresso da Lei do Selo, reunido em Nova York, e este, ao mesmo tempo que insistiu em sua lealdade ao rei, insistiu também em que os colonos gozassem dos mesmos direitos que os ingleses da metrópole, e que só pudessem ser tributados por suas respectivas assembléias de representantes"(107). O Parlamento britânico acabou recuando e, em março de 1766, revogou a Lei do Selo, mas aprovou o Declaratory Act (Lei Declaratória), em que firmava seu direito de tributar as colônias. Em 1767, o Parlamento voltou à carga com o Revenue Act (Lei da Receita), criando tarifas alfandegárias sobre o chá e diversos artigos manufaturados que as colônias importavam. Os colonos deflagraram novo boicote aos produtos da metrópole, começaram a ocorrer agitações e, em março de 1770, cinco norte-americanos morreram durante a repressão a um protesto, episódio que ficou conhecido como "Massacre de Boston". A Inglaterra cedeu novamente, mas, para fixar sua autoridade, manteve as tarifas sobre a importação de chá. Os colonos contornaram a imposição, passando a comprar chá contrabandeado, o que levou a Companhia das Índias Orientais a perder quase todo o seu mercado americano. O Parlamento reagiu impondo, em 1773, o Tea Act (Lei do Chá), que autorizava aquela Companhia a vender seu produto diretamente na América, com tarifas reduzidas, o que causou perda de lucros aos comerciantes norte-americanos envolvidos com o contrabando de chá. A rebeldia aumentou, simbolizada pela Boston Tea Party (Festa do Chá de Boston) de dezembro de 1773, em que americanos disfarçados de índios jogaram ao mar um carregamento de chá inglês que havia chegado ao porto. Em represália, o governo inglês, mediante os Coercitive Acts (Leis Coercitivas) ou Intolerable Acts (Leis Intoleráveis), de 1774, baixou, dentre outras, as seguintes medidas repressivas: fechou o porto de Boston para discipliná-lo, reduziu as prerrogativas da Assembléia de Massachusetts, proibiu manifestações públicas na cidade e aumentou os poderes do governador inglês de interferir na administração, na polícia e na magistratura da colônia. Em vez de se intimidarem, os colonos intensificaram a resistência: representantes de doze colônias reuniram-se na Filadélfia, em setembro de 1774, num primeiro Congresso Continental, que recusou a sujeição tributária dos norte-americanos à Inglaterra, decretou boicote geral às mercadorias inglesas e proclamou os direitos dos norte-americanos à vida, à liberdade e à propriedade. Em fevereiro de 1775, o Parlamento britânico considerou formalmente que Massachusetts estava em sedição contra a metrópole e o governo britânico preparou-se para repor a ordem. A partir daí, os acontecimentos precipitaram-se para a guerra de independência (abril de 1775 a setembro de 1883), durante a qual os norte-americanos obtiveram apoio econômico e militar da França (a partir de fevereiro de 1778) e da Espanha (a partir de 1779), potências rivais da Inglaterra. Foram, então, proclamadas as famosas "Declarações" americanas de direitos: a "Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia" (12/01/1776) e a "Declaração de Independência dos Estados Unidos da América" (4/7/1776). A "Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia", considerada a primeira declaração de direitos dos tempos modernos, enunciava em suas dezesseis seções princípios e garantias assim sintetizados: igualdade natural de todos os homens e existência de direitos inatos de que não podem ser privados, "nomeadamente o gozo da vida e da liberdade, com os meios de adquirir e possuir a propriedade e procurar e obter felicidade e segurança" (seção I); soberania popular (seção II); governo para o bem comum, sob pena de mudança e substituição (seção III); proibição de proventos ou privilégios que não resultem de função pública (seção IV); separação de poderes (seção V); sufrágio masculino limitado aos que tiverem "consciência suficiente do permanente interesse comum e dedicação à comunidade" e proibição de tributação ou privação arbitrária da propriedade (seção VI); proibição do descumprimento arbitrário de leis pelo governo (seção VII); vedação à prisão ilegal e garantia dos direitos de defesa e de julgamento pelo júri popular, tanto em causas criminais (seção VIII) como em litígios sobre a propriedade (seção XI); proporcionalidade entre delitos e penas e proscrição de penas cruéis (seção IX); vedação de ordens de busca ou de prisão sem acusação específica e baseada em fatos (seção X); liberdade de imprensa (seção XII); policiamento por milícias civis e subordinação do exército à autoridade civil (seção XIII); vedação de existência de governo paralelo dentro do território de Virgínia (seção XIV); "firme sentimento de justiça, moderação, temperança, frugalidade e virtude" e respeito aos "princípios fundamentais" para garantir a liberdade e o governo livre (seção XV); e garantia de liberdade religiosa (seção XVI).(108) Já a "Declaração de Independência dos Estados Unidos da América", adotada na Convenção de Filadéfia de julho de 1776, proclamava e justificava o desligamento da Grã-Bretanha. Seu segundo parágrafo tornou-se célebre(109). Declarações similares foram emitidas por várias das colônias que se transformariam em Estados federados do novo país. A Constituição americana, aprovada na Convenção de Filadélfia de 17 de setembro de 1787, no princípio não incorporava uma declaração de direitos fundamentais do indivíduo. Contudo, nove das treze ex-colônias exigiram que isso fosse providenciado, como condição para ratificarem a Constituição e aderirem à federação. A reivindicação foi acatada e deu origem às dez primeiras Emendas à Constituição, aprovadas em 1791. Acrescidas de outras Emendas aprovadas nos séculos XIX e XX, elas configuram o chamado Bill of Rights norte-americano. As "Declarações" e a Constituição americanas tinham claro fundamento na filosofia jusnaturalista da época e na tradição constitucional inglesa. Além de limitarem o poder arbitrário dos governantes sobre a pessoa (o que já existia nos textos anteriores da ex-metrópole), ampliavam a autonomia dos indivíduos em relação ao Estado. Tratavam apenas de direitos civis e políticos, nenhuma cogitação de direitos sociais (isso não cabia no credo liberal). Mesmo os direitos civis e políticos enunciados, teriam - malgrado o "universalismo" que perpassava as "Declarações" - que percorrer uma longa jornada pela frente até começarem a ser estendidos a homens mais pobres, a escravos, a índios e a mulheres. Nos Estados do norte, a economia baseava-se menos no trabalho escravo - portanto, sua libertação incomodaria menos aos negócios - e as primeiras manifestações anti-escravagistas do novo país defrontaram-se com menor resistência. Em 1780, o Estado da Pensilvânia já planejou a abolição gradual da escravatura no seu território e, ao longo das décadas subsequentes, outros Estados renderam-se também a pressões nessa direção. "Onde ocorreu a emancipação, isso não significava, contudo, igualdade, pois até mesmo os mais ardorosos dos libertários brancos tinham dificuldade em se livrar dos preconceitos acumulados. Às vezes, atribuiu-se aos negros um status análogo ao dos índios, de não-escravos mas também não integralmente de cidadãos, pois seus direitos civis e políticos eram restritos e imprecisos. Em todo caso, a grande maioria dos escravos vivia nos Estados atlânticos do sul e, ali, eram por demais importantes para a economia agrícola, e por demais numerosos para que aquelas sociedades cogitassem seriamente da emancipação"(110). Tanto na Declaração de Virgínia, como na portentosa Declaração de Independência, afirmava-se que todos os homens são livres e iguais. Mas o próprio Thomas Jefferson, um dos fundadores da nação americana e redator da Declaração de Independência, continuou - após essa Declaração - a ser proprietário de quase duas centenas de escravos. Ainda se passariam mais noventa anos até que os escravos negros fossem legalmente emancipados em toda a extensão do país - e, ainda assim, à custa de uma guerra civil (1861-1865) que matou mais de 600.000 pessoas. Mesmo em relação aos cidadãos livres, a questão da igualdade social ficou como antes - sua promoção nada tinha a ver com o liberalismo - e a igualdade política deu passos imediatos em poucos Estados(111): "A não ser o confisco das propriedades dos legalistas, não houve durante aqueles anos qualquer empenho mais sério em redistribuir a propriedade ou a riqueza dentro das sociedades estaduais. Os patriotas ricos mantiveram sua riqueza e, freqüentemente, sua influência. Nenhuma das novas constituições estaduais concedeu o direito de voto a todos os homens, sem considerar qualquer outra qualificação, nem mesmo a todos os homens brancos e, na maioria delas, os grandes proprietários de terras mantiveram alguns privilégios. Assim sendo, os levantes revolucionários não nivelaram aquelas sociedades norte-americanas"(112). Mas a pressão popular pela ampliação do direito de voto surtiria efeitos antes do que na Europa, obtendo consideráveis progressos nos cinquenta anos posteriores à independência, o que colocaria os Estados Unidos, por volta de 1830 (no período jacksoniano), na posição de país em que o sufrágio mais havia se universalizado (sempre para o sexo masculino). Na época, isso foi tido como "...uma espantosa inovação, e os pensadores do liberalismo moderado que eram realistas o suficiente para saber que, mais cedo ou mais tarde, as ampliações do direito de voto seriam inevitáveis, examinaram-na de perto e com muita ansiedade, notadamente Alexis de Tocqueville, cuja obra 'Democracia na América', de 1835, chegou a melancólicas conclusões sobre ela"(113). Nos anos que antecederam a guerra de independência, à medida em que a temperatura política foi subindo, numerosos artesãos urbanos, e até os brancos mais pobres, foram sendo tomados pelo sentimento anti-britânico, o decorria tanto do temor, largamente difundido pela propaganda patriótica, de a metrópole reduzi-los todos à escravidão, como da percepção de que o aumento da autonomia econômica - inclusive com a liberdade de criação de manufaturas locais - ampliaria o reduzido mercado de trabalho, o que, obviamente, interessava de perto a quem não fosse membro da elite abastada. Outra importante base social para a luta de libertação nacional foi a grande classe de pequenos proprietários rurais: além de motivações econômicas, eles também "...haviam sido atingidos pelo grande despertar religioso de meados do século XVIII, o que os levava a voltarem-se contra as hierarquias eclesiásticas tradicionais. Esse protestantismo igualitário constituía ainda uma poderosa força à época da Guerra da Independência, alimentando desconfiança contra todo tipo de pompa, ostentação e hierarquia". A incorporação de classes populares ao movimento pela independência, embora de modo politicamente subalterno, favoreceu o florescimento de uma corrente democrática mais radical, que inclinou-se para o igualitarismo político. Seu porta-voz mais célebre talvez tenha sido Tom Paine, jornalista inglês de origem pobre e polemista notável, que fixou-se na Filadélfia em 1774 e logo passou a fazer apaixonada pregação republicana, não poupando a elite local: em 1775 já vituperava a incoerência de os ricos "...queixarem-se em tão alto e bom som das tentativas de escravizá-los, quando mantêm como escravos tantas centenas de milhares"(114). Em 1776, publicou o célebre livro-panfleto "Bom Senso", que causou forte impacto na opinião pública: no mesmo ano, vendeu mais de cem mil exemplares(115) - o que ainda é bastante para os dias de hoje, foi espantoso para a reduzida população alfabetizada das colônias. Mas esse radicalismo republicano de matriz popular (muito moderado, se comparado com o subsequente jacobinismo francês), embora cumprisse papel mobilizador enquanto duraram os combates, nunca conseguiu prevalecer - o que explica o rumo político do país após a guerra de independência.

Enfim, as características do processo de surgimento dos Estados Unidos como nação independente chamaram a atenção dos historiadores para esta distinção importante: devido a condições internas completamente diferentes das que existiam na França de 1789, a Revolução Americana não revolucionou a sociedade americana colonial, isto é, não transformou a estrutura econômico-social já estabelecida internamente - nunca pretendeu isto - nem alterou o modo de viver, produzir e se relacionar a que estavam habituados os colonos. O que lá se derrubou não foi o feudalismo e o absolutismo - isto, a burguesia inglesa já havia feito - mas os laços coloniais externos. Por isso, "...o período da Independência Americana, dito período revolucionário, não questionava realmente o modo de vida dos habitantes das colônias, suas relações mútuas ou seus interesses imediatos. Fora da zona limitada das operações e das desordens passageiras suscitadas pelas manobras militares, prosseguia e prosseguiria a mesma existência, sem que se modificassem os equilíbrios fundamentais. A República federal americana continuou, sem grandes alterações, um movimento que adquirira no curso do tempo seus equilíbrios específicos. Pôs-se um presidente no lugar do monarca constitucional da Inglaterra; o Congresso de Washington substituiu o distante Parlamento de Londres. Alguns intelectuais entraram em polêmica, de modo cortês, quanto a essa transformação dos poderes, que influiu fracamente na vida cotidiana de uma população habituada ao funcionamento de órgãos representativos. Os insurretos americanos lançaram mão das armas para garantir uma liberdade que já possuíam. Qualquer que tenha sido a emoção dos momentos de crise, a violência dos sobressaltos populares e a coragem dos combatentes, a liberdade não se iniciou nos Estados Unidos em 1776-1777, em 1783 ou 1787; não foi arrancada das mãos do 'tirano' de Londres; não deu origem a uma nova ordem de coisas. Ela é contemporânea do estabelecimento das primeiras colônias. Os colonos se revoltaram porque tiveram o sentimento de que se queria despojá-los das prerrogativas de que sempre haviam usufruído. Vê-se aqui, sem dúvida, uma diferença fundamental entre os acontecimentos da América e os da França. O que estava em jogo na Revolução Francesa era uma total mutação da existência comunitária, uma transformação pela raiz da ordem social, das hierarquias tradicionais, das estruturas políticas e econômicas, uma redistribuição da propriedade, uma renovação dos valores psicológicos e morais, que também se afirmou na ordem da moral, da língua, do costume. Nada seria como antes, enquanto nos Estados Unidos tudo continuou como antes, com exceção de certas estruturas políticas. A despeito de alguns violentos safanões, as colônias da América não foram submersas por um cataclisma; o abalo permaneceu superficial, e a continuidade sobrepujou a ruptura. Antes, como depois, habeas corpus é a lei do país, e os cidadãos votavam para eleger seus representantes nas assembléias locais"(116). Essa diferença essencial entre o que aconteceu na França e na América do Norte transparece no diagnóstico do historiador liberal Alexis de Tocqueville que, no seu clássico "O Antigo Regime e a Revolução", escreveu o seguinte: "Como a Revolução Francesa não teve apenas por objeto mudar um governo antigo, mas abolir a forma antiga da sociedade, ela teve de ver-se a braços a um só tempo com todos os poderes estabelecidos, arruinar todas as influências reconhecidas, apagar as tradições, renovar os costumes e os usos e, de alguma maneira, esvaziar o espírito humano de todas as idéias sobre as quais se tinham fundado até então o respeito e a obediência"(117). Aliás, o fato de a Revolução Americana ter acontecido na década que precedeu a Revolução Francesa e, portanto, ter também produzido antes suas "Declarações" de direitos, suscitou, durante algum tempo, certa polêmica - hoje mera curiosidade acadêmica - quanto a ter sido a "referência inspiradora" dos revolucionários franceses. Os que se ocuparam dessa hipótese chamaram a atenção para a circunstância de Benjamin Franklin e Thomas Jefferson terem sido embaixadores dos Estados Unidos na França entre 1776 e 1789. "Na verdade, não foi assim, pois os revolucionários franceses já vinham preparando o advento do Estado Li-beral ao longo de todo o século XVIII. As fontes filosóficas e ideológicas das declarações de direitos americanas, como da francesa, são européias, como bem assinalou Mirkine-Guetzévitch, admitindo que os franceses de 1789 somente tomaram de empréstimo a técnica das declarações americanas, 'mas estas não eram, por seu turno, senão reflexo do pensamento político europeu e internacional do século XVIII - dessa corrente da filosofia humanitária cujo objetivo era a Iiberação do homem esmagado pelas regras caducas do absolutismo e do regime feudal. E porque essa corrente era geral, comum a todas as Nações, aos pensadores de todos os países, a discussão sobre as origens intelectuais das Declarações de Direito americanas e francesas não tem, a bem da verdade, objeto. Não se trata de demonstrar que as primeiras Declarações 'provêm' de Locke ou de Rousseau. Elas provêm de Rousseau, e de Locke, e de Montesquieu, de todos os teóricos e de todos os filósofos. As Declarações são obra do pensamento político, moral e social de todo o século XVIII"(118). De maior relevância para a compreensão do processo histórico que se seguiu foi que, malgrado a Revolução Americana e suas "Declarações" detenham a precedência cronológica, elas surgiram e produziram efeitos práticos num país que, à época, não ocupava a primeira cena mundial. De outro lado, seja pela profundidade das transformações sociais e políticas que provocaram no país de origem, seja pelas dramáticas e imediatas conseqüências internacionais - diretamente, em toda a Europa; indiretamente, até na América ibérica - foram a Revolução Francesa de 1789 e sua "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão" que terminaram exercendo maior influência no mundo e galvanizando o imaginário de várias gerações de revolucionários.

Pensadores da nova ordem Como o modo de produção capitalista triunfasse em toda parte - ele não se embaraçava com a crise européia dos Direitos Humanos da primeira metade do século XIX - os intelectuais do liberalismo, mesmo quando compungidos com o sofrimento dos pobres, produziam os argumentos necessários para "demonstrar" que a desigualdade social, não só inevitável, era também justa. Eis o que um desses humanitaristas, o senhor Patrick Colquhoun, havia escrito, já em 1806, em seu A Treatise on Indigence: "Sem uma grande proporção de pobres não poderia haver ricos, já que os ricos são produto do trabalho, ao passo que o trabalho pode resultar somente de um estado de pobreza... A pobreza, portanto, é um ingrediente indispensável e por demais necessário da sociedade, sem o qual as nações e comunidades não poderiam existir num estado de civilização"(119). Acima de tudo, a disciplina que estudava e justificava "racionalmente" o capitalismo - a economia política clássica - vivia seu momento de glória e respeitabilidade. Mas, ao contrário do futuro idílico profetizado em 1776 por Adam Smith na sua "A Riqueza das Nações: Investigação Sobre sua Natureza e suas Causas", dois autores liberais que exerceram grande influência na primeira metade do século XIX trouxeram ao debate noções "perturbadoras": Malthus e David Ricardo. O senhor Thomas Robert Malthus, a julgar pelas idéias rabugentas que defendia, devia ser um cavalheiro muito mal-humorado. Pastor anglicano nascido em família proprietária de terras, esse sisudo inglês havia, dentre outros escritos, publicado em 1798 seu famoso "Ensaio Sobre a População". Observando os estragos sociais que o capitalismo triunfante alastrava, chegou à famosa conclusão "explicativa" da causa da miséria: "a população, quando não controlada, cresce numa progressão geométrica, e os meios de subsistência crescem apenas numa progressão aritmética"(120), instalando-se na sociedade grave desproporção. Por consequência, a miséria dos trabalhadores existiria por culpa dos próprios trabalhadores, porque insistem em casar cedo e ter muitos filhos. Para resolver esse impasse, Malthus enxergava duas possibilidades: na sua própria linguagem, freios "positivos" e freios "preventivos" à explosão demográfica. Sempre que aquela desproporção se tornasse aguda, os freios "positivos" seriam as periódicas guerras, as ondas de fome e as inevitáveis epidemias que, ao dizimar principalmente a população trabalhadora, reequilibrariam por algum tempo a situação. Os freios "preventivos" consistiriam, pura e simplesmente, em os pobres retardarem seu casamento até poderem sustentar adequadamente uma família, devendo manter abstinência sexual enquanto fossem solteiros - ou por toda a vida, se a "fortuna" não chegasse um dia a favorecê-los... Todas as formas de assistência social seriam inúteis e até perniciosas, tanto porque estimulariam os miseráveis a "se acomodarem" e casarem sem condições de sustentar a prole, como porque, retendo os trabalhadores nas paróquias beneficentes, restringiriam a conveniente mobilidade da mão de obra(121). Na realidade, como logo se veria, Malthus partia de bases erradas, porque estabelecia uma comparação entre o crescimento da população dos Estados Unidos (muito rápido, na época) e o lento aumento da produção agrícola da Inglaterra. Além disso, "as estatísticas não confirmaram as idéias de Malthus, quer quanto à taxa de crescimento da população, quer quanto à produção de alimentos. Alguns progressos científicos importantes, como as descobertas de adubos químicos e de grãos híbridos, além de técnicas mais refinadas de cultivo e tratamento do solo, permitiram notável aumento da produtividade agrícola. É de se notar que algumas dessas descobertas ocorreram antes do lançamento da sexta e última edição do 'Ensaio', em 1826, sem que Malthus se abalasse em modificar suas conclusões. No tocante à população, a utilização de métodos anticoncepcionais, que Malthus consideraria "vicio", já consagrados por volta de 1900, fez com que a população crescesse bem menos do que Malthus esperava"(122). As idéias de Malthus eram de um pessimismo atroz quanto ao futuro da humanidade e, nessa medida, chocaram a crença no progresso disseminada pelos filósofos e economistas do século XVIII. Mas introduziam no pensamento liberal um modo cínico e aparentemente "científico" de transformar as vítimas em culpadas, absolvendo o capitalismo da impiedosa desigualdade social. Apesar de sua falta de fundamentos e do sentimento de decepção que adicionou ao otimismo racionalista da época, essas idéias acabaram desempenhando papel nada desprezível, pois encaixavam-se como mão e luva nos preconceitos antioperários das classes dominantes (de liberais a aristocratas), desviavam a atenção da maior causa da pobreza (a desigualdade social) e, portanto, contribuíam para justificar a intolerância patronal e governamental frente às reivindicações dos trabalhadores(123). Diferentemente de Malthus, que marcou sua obra muito mais pelo empenho apologético do capitalismo, David Ricardo, adepto também do liberalismo econômico, dedicou-se ao estudo do funcionamento da economia com esforço investigativo reconhecidamente de maior consistência. O mais famoso desses estudos foi "Princípios de Economia Política e Tributação", publicado em 1817, que teve várias edições ainda durante a vida de seu autor e trazia, no mínimo, duas idéias igualmente "perturbadoras" para a autoconfiança dos liberais. Primeiro, sua teoria do "valor-trabalho". Aprofundando e retificando conceitos de Adam Smith, Ricardo demonstrou que o valor de troca de cada mercadoria em relação às demais mercadorias produzidas na sociedade, expresso monetariamente por seu preço, é determinado pela quantidade total de trabalho humano socialmente necessário à sua produção e nelas incorporado, e não por seu valor de uso (utilidade intrínseca) ou por sua eventual escassez. A utilidade não pode ser a medida do valor de troca porque os bens sem utilidade, por mais escassos que sejam, não chegam sequer a se tornar mercadorias, isto é, mesmo que produzidos, são recusados pelo mercado. Já a escassez de um bem só determinará seu valor nos casos muito específicos em que seja impossível produzí-los em grande quantidade - Ricardo exemplificava com estátuas e quadros famosos, moedas ou livros raros e vinhos especiais - mas estes bens ocupam fração mínima dos artigos demandados no mercado. Portanto, somente o trabalho "...é realmente o fundamento do valor de troca de todas as coisas, à exceção daquelas que não podem ser multiplicadas pela atividade humana"(124). Contudo, essa constatação permitia que dela se extraísse uma conclusão óbvia: "se, como argumentava a economia política, o trabalho representava a fonte de todo o valor, então por que a maior parte de seus produtores vivia à beira da privação? Porque, como demonstrava Ricardo - embora ele se sentisse constrangido em relação às conclusões de sua teoria - o capitalista se apropriava, em forma de lucro, do excedente que o trabalhador produzia além daquilo que ele recebia de volta sob a forma de salário. (...)De fato, o capitalista explorava o trabalhador. Era necessário eliminar os capitalistas para que fosse abolida a exploração. Um grupo de 'economistas do trabalho' ricardianos logo surgiu na Grã-Bretanha para fazer a análise e concluir a moral da historia"(125). Outra idéia alarmante contida nesse livro era de que o capitalismo teria a tendência natural de caminhar para a estagnação (estado estacionário). O aumento da demanda de alimentos causado pelo crescimento da população elevaria os preços dos produtos agrícolas, estimulando, num primeiro momento, a ocupação de terras de segunda qualidade quanto à fertilidade, apesar da produtividade menor ou dos custos de produção maiores. Como a concorrência entre os capitalistas imporia um preço de venda único para os produtos das duas terras, subiria a taxa de lucros dos capitalistas instalados nas glebas mais férteis e, na mesma proporção, aumentaria também a renda a ser paga aos proprietários das terras. A esse rendimento suplementar dos proprietários, Ricardo chamou de renda diferencial da terra. Aumentando a pressão populacional, o processo se repetiria: nova elevação dos preços agrícolas, ocupação de terras de terceira categoria, crescimento ainda maior da renda diferencial dos proprietários das glebas de primeira qualidade, surgimento de alguma renda diferencial nas terras de segunda, mas redução crescente dos lucros dos novos capitalistas que investissem nas terras piores. Chegaria um ponto em que o processo se esgotaria: a pressão demográfica continuaria aumentando os preços, os ociosos proprietários de terras boas se apropriariam de renda diferencial exorbitante, mas as terras remanescentes, de fertilidade muito baixa, não atrairiam mais investidores, pois nelas a perspectiva de lucro seria zero ou próxima a zero. A atividade agrícola se deteria num estado estacionário, afetando negativamente o dinamismo geral da economia. Esse diagnóstico, ao associar pela primeira vez a idéia de crise como imanente ao capitalismo, deitava por terra as idealizações anteriores de desenvolvimento harmônico e ininterrupto desse modo de produção. Isso semeou inquietação entre os liberais - ainda mais por emanar de um cérebro devotadamente liberal(126). Percebia-se que "a economia política clássica em sua forma ricardiana, podia virar-se contra o capitalismo, fato este que levou os economistas da classe média posteriores a 1830 a ver Ricardo com alarme, e até mesmo a considerá-lo, como o fez o americano Carreei (1793-1879), como fonte de inspiração de agitadores e destruidores da sociedade"(127). Adicionando-se a esse novo "clima" cultural, no campo filosófico começava a granjear prestígio o Positivismo, doutrina sistematizada por Auguste Comte, Herbert Spencer e outros, cuja característica mais geral e aparente parecia ser o propósito de substituir as especulações religiosas e metafísicas pela busca de compreensão científica dos fenômenos. Neste sentido, o Positivismo poderia, à primeira vista, ser tomado apenas como mais um desdobramento do racionalismo do século XVIII - como, de fato, o era. Contudo, portava pelo menos um elemento de novidade em relação ao racionalismo anterior: mediante o esforço de transposição sistemática da ótica e dos métodos das ciências da natureza para a análise social, pretendia imprimir uma neutralidade axiológica - completa abstenção de juízos de valor - ao estudo da sociedade, que cedo mostraria adequação para uso politicamente conservador. "Entendo por 'Física Social' a ciência que tem por objeto próprio o estudo dos fenômenos sociais, considerados com o mesmo espírito que os fenômenos astronômicos, físicos, químicos e fisiológicos, isto é, como submetidos a leis naturais invariáveis, cuja descoberta é o objetivo especial de suas pesquisas. (...) Considerando sempre os fatos sociais, não como objetos de admiração ou de critica, mas como objetos de observação, ocupa-se ela unicamente em estabelecer suas relações mútuas e apreender a influência que cada um exerce sobre o conjunto do desenvolvimento humano. Em suas relações com a prática, afastando das diversas instituições qualquer idéia absoluta de bem ou de mal, encara-as como constantemente relativas ao estado determinado da sociedade, e com ele variáveis, ao mesmo tempo que as concebe como podendo se estabelecer espontaneamente pela única força dos antecedentes, independente de qualquer intervenção política direta. Reduzem-se, pois, suas pesquisas de aplicação, a colocar em evidência, segundo as leis naturais da civilização, combinadas com a observação imediata, as diversas tendências próprias de cada época"(128). É bem verdade que formulações no sentido de que a sociedade também se rege por leis naturais, suscetíveis de serem descobertas pela investigação "desapaixonada" e estudadas com os métodos das ciências da natureza, já haviam sido mais ou menos disseminadas pelo espírito geral do approach iluminista-jusnaturalista (em especial, pelo enciclopedista Condorcet, de quem Comte se dizia continuador), pelos fisiocratas, pelos economistas políticos, assim como pelo discípulo de Condorcet, o futuro socialista utópico Saint Simon (de quem Comte fora secretário na juventude). Contudo, nessa primeira gestação - de modo muito visível nos jusnaturalistas e em Saint Simon - a busca de uma ciência social neutra era motivada por (e portadora de) inequívoca inflexão utópico-crítica: "...instrumento de luta contra o obscurantismo clerical, as doutrinas teológicas, os argumentos de autoridade, os axiomas a priori da Igreja, os dogmas imutáveis da doutrina social e política feudal. (...) O combate da ciência social livre de 'paixões' é, portanto, inseparável da luta revolucionária dos Enciclopedistas e de toda a filosofia do Iluminismo contra os 'preconceitos', isto é, contra a ideologia tradicionalista (principalmente clerical) do Antigo Regime"(129). Ou seja, os iluministas reivindicavam neutralidade no estudo da sociedade precisamente porque, então, não havia qualquer neutralidade na representação de sociedade produzida pela nobreza e pelo clero - ao contrário, tratava-se de uma imagem deformada por "paixões" interessadas na conservação social (o poder tem origem divina, os privilégios são naturais, etc.). Neste sentido, a proposição iluminista de neutralidade na análise dos fenômenos da sociedade - mesmo sem colocarmos em discussão sua real possibilidade de existência - desempenhava função social evidentemente transformadora. Ocorre que o contexto histórico da maturidade de Comte era outro: já se estava consumando (ao menos na Europa ocidental) a transição do feudalismo para o capitalismo, e do absolutismo para o constitucionalismo (não democrático), seja por revoluções sociais "quentes", como a francesa, seja pela revolução industrial "à inglesa". Se, como propunha Comte, essa nova realidade fosse adotada apenas como "objeto de observação", sem "admiração ou crítica", produto espontâneo do "estado da sociedade", não restaria mais o que se fazer senão estudá-la com aquela "neutralidade", favorável a seu progresso natural, o que exigia a restauração da ordem. Pois, com efeito, a transformação exigida pela "força dos antecedentes" já estava completada: se o feudalismo fora destruído porque contrariava as "leis naturais invariáveis", impunha-se a conclusão de que o capitalismo seria a realização concreta dessas leis. Portanto, a rebeldia - antes recomendável - agora deve ser afastada, já não se justifica, malgrado certos males do capitalismo, que serão corrigidos com o triunfo da filosofia positivista. "Construamos diretamente o sistema de idéias gerais que esta filosofia, de agora em diante, está destinada a fazer prevalecer na espécie humana, e a crise revolucionária, que atormenta os povos civilizados, estará essencialmente terminada"(130). Comte proclama no positivismo "sua aptidão exclusiva para dissipar radicalmente as diversas utopias anárquicas que, cada vez mais, ameaçam toda existência doméstica e social"(131), e denuncia que "os hábitos insurreicionais da razão moderna não lhe autorizam supor um caráter indefinidamente revolucionário, uma vez que suas legítimas reclamações se encontrem largamente satisfeitas. Além do mais, conforme as necessidades, meios não faltariam ao novo regime para reprimir de modo suficiente as pretensões subversivas..."(132). O modelo de sociedade imaginado refletia os traços do capitalismo oligárquico: "Vimos, pois, abertamente, libertar o Ocidente de uma democracia anárquica e de uma aristocracia retrógrada..."(133). Comte não esconde suas preferências e antipatias: "Desde, porém, que a reconstrução está na ordem do dia, a atenção pública volta-se cada vez mais para a grande e imortal escola de Diderot e Hume (...) Pelo contrário, nunca esperei senão óbices espontâneos ou propositais, por parte dos atrasados destroços das seitas superficiais e imorais oriundas de Voltaire e de Rousseau"(134). Quando à bondade, Comte avalia que "ela indica mais o ódio contra os ricos do que o amor pelos pobres...", mas o instinto social da veneração preserva a esperança, pois "contitui hoje o sinal decisivo que caracteriza os revolucionários suscetíveis de uma verdadeira regeneração, por mais atrasada que ainda tenham a inteligência, sobretudo entre os comunistas iletrados" - exceto no caso da maioria de seus chefes, pois esses "homens verdadeiramente indisciplináveis, exercem uma vasta influência, que predispõe à fermentação subversiva todos os cérebros desprovidos de convicções inabaláveis"(135). Os destinatários principais da pregação positivista deveriam ser as mulheres e o proletariado, com um propósito claro: "A revolução feminina deve agora completar a revolução proletária, como esta consolidou a revolução burguesa, dimanada a princípio da revolução filosófica. (...) O homem deve sustentar a mulher. (...) Sob a santa reação feminina, a revolução proletária purificar-se-á espontaneamente das disposições subversivas que até aqui a têm neutralizado"(136). Comte recomendou em várias passagens de sua vasta obra a necessidade de a propriedade exercer uma função social, assim como deixou clara sua posição quanto à igualdade: "A despeito de algumas vãs noções que se formam hoje sobre a igualdade social, qualquer sociedade, até a mais restrita, supõe, por evidente necessidade, não somente diversidades, mas também certas desigualdades; porque não poderia haver sociedade sem o concurso permanente para uma operação geral, perseguida por meios distintos, convenientemente subordinados uns aos outros"(137). Por fim, advertindo contra o aguçamento dos conflitos entre proletários e industriais, que Comte atribuía ao "cego egoísmo dos empresários", ele indicava o curioso papel pacificador do Positivismo "não somente nas classes inferiores, onde a educação positiva deve ser especialmente acolhida, mas também nas classes dirigentes, que se sentirão talvez bastante felizes de que a racionalidade positiva lhes queira bem prestar, contra as utopias subversivas de qualquer sociabilidade, um socorro indispensável. (...) Numa palavra, a positividade será, talvez logo, invocada em socorro da ordem, a qual só ela pode hoje proteger suficientemente, pelo menos tanto quanto a favor do progresso..."(138). Portanto, um método possivelmente útil na investigação de fenômenos da natureza, ao ser transposto para a análise social não demorou para manifestar, em nome da "neutralidade" científica, função política conservadora. O método positivista também seria depois empregado para a concepção e estudo do Direito, descartando os suportes anteriores num direito natural, tantos os derivados da natureza externa ao homem, quanto da natureza humana ou da razão. A mesma demanda de neutralidade axiológica conduziria os juristas positivistas a circunscreverem esse estudo à investigação metódica do direito positivo (objetivamente existente em cada sociedade), suas normas e a forma prescrita pelo próprio ordenamento jurídico para sua produção - sempre sem manifestação de juízos de valor. A norma jurídica, portanto, também se converte em "objeto de observação" ao qual o jurista deve se debruçar sem "admiração ou crítica". A tarefa do jurista "científico" consistiria em explicar - pelas regras da própria lógica jurídica - e aplicar o Direito existente, sem indagações "extra-jurídicas" quanto à sua legitimidade social. Iniciava-se, a partir daí, um duradouro divórcio entre Direito e Moral. Certamente o Positivismo dedicou-se a uma diversidade de temas e questões muito mais amplas do que as até agora indicadas e desdobrou-se em "escolas" e correntes ao longo das décadas, sofisticando-se e diversificando-se - aprofundar sua compreensão não caberia neste trabalho. É, porém, necessário registrar que, assim como no século XVIII a burguesia em ascensão havia se servido do Jusnaturalismo como arma de combate contra o feudalismo e o absolutismo, no século XIX essa classe, tornada dominante, mudou-se de armas e bagagens para o Positivismo.

A bandeira muda de mãos Enquanto esses pensadores se ocupavam desses e de outros assuntos, um fato novo começava a acontecer: a bandeira dos Direitos Humanos, aos poucos, na prática, mudava de mãos - e isso a faria também mudar de caráter. Os liberais haviam se tornado cada vez mais conservadores nesse campo: detiveram a caminhada dos Direitos Humanos no patamar da primeira fase da Revolução Francesa porque, de fato, isso lhes bastava. A liberdade conquistada estava quase na medida das suas conveniências, isto é: liberdade econômica para os empresários e liberdade de assalariamento para os trabalhadores. Faltava ainda restabelecer na maior parte da Europa a liberdade de expressão, particularmente a de imprensa. Mas isso, por mais que incomodasse, não representava empecilho grave para o desenvolvimento dos negócios. Os que mais se ressentiam da falta dessa liberdade - os trabalhadores, para proclamar suas reivindicações - não dispunham dos meios para praticá-la, além de estarem ocupados demais com necessidades muito prementes, tais como...sobreviver. Quando à igualdade, esta sim, estava no ponto certo: igualdade perante a lei. O fim dos privilégios legais de nascimento era o suficiente para os que se defendiam muito bem com os novos privilégios de fortuna. O voto censitário, mais que uma necessidade de sobrevivência política, era sintoma do atraso elitista da burguesia oligárquica: afinal de contas, retendo para si o poder econômico e mantendo a hegemonia ideológica na sociedade, ela dificilmente teria motivos para temer os trabalhadores mesmo quando, sob pressão, viesse a estender-lhes o direito de voto - como a história viria a demonstrar. Se, eventualmente, o sufrágio universal ameaçasse causar-lhe inconvenientes de maior monta, sempre restaria a possibilidade de abolir por algum tempo qualquer sufrágio - como a história também viria a demonstrar. O que não poderia ser assimilado mesmo era ampliar a igualdade ao plano econômico-social, isto é, transformar a igualdade formal em igualdade real, pois isto seguramente mexeria com os lucros - quem sabe até onde mais poderia ir? "Havia mais do que um mero preconceito político na insistência sobre a livre propriedade que caracterizava os governos liberais moderados de 1830; o homem que não tivesse demonstrado a habilidade de chegar a proprietário não era um homem completo e, portanto, dificilmente poderia ser um cidadão completo (...)O período que culminou por volta da metade do século foi, portanto, uma época de insensibilidade sem igual, não só porque a pobreza que rodeava respeitabilidade da classe média era tão chocante que o homem rico preferia não vê-la, deixando que seus horrores provocassem impacto apenas sobre os visitantes estrangeiros (como é o caso hoje em dia das favelas da Índia), mas também porque os pobres, como os bárbaros do exterior, eram tratados como se não fossem seres humanos. Se seu destino era o de se tornarem trabalhadores industriais, eles eram simplesmente massa que deveria ser modelada pela disciplina através da pura coerção, sendo a draconiana disciplina fabril suplementada com a ajuda do Estado. (É bastante característico que a opinião da classe média contemporânea não perceba qualquer incompatibilidade entre o princípio de igualdade perante a lei e os códigos trabalhistas deliberadamente discriminatórios que, como no caso do Código Britânico de Patrões e Empregados, de 1823, puniam os trabalhadores com a prisão por quebra de contrato e os empregadores com modesta multa, se tanto.) Eles deveriam estar constantemente à beira da indigência porque, caso contrário, não trabalhariam, sendo inacessíveis às motivações 'humanas'. 'É no próprio interesse do trabalhador', disseram os empregadores a VilIermé no final da década de 1830, 'que ele deve estar sempre fustigado pela necessidade, pois assim ele não dará a seus filhos um mau exemplo, e sua pobreza será uma garantia de sua boa conduta'. (...) Era pequeno o passo a ser dado desta atitude para o reconhecimento formal da desigualdade que, como afirmou Henri Baudrillart em sua conferência inaugural no Collêge de France em, 1835, era um dos três pilares da sociedade humana, sendo que os outros dois eram a propriedade e a herança. A sociedade hierárquica era, assim, reconstruída sobre os princípios da igualdade formal"(139). De certa forma, essa situação nova criou condições para que começasse a ser levantada a ponta do véu: o discurso dos Direitos Humanos, de plataforma generosa e universal, como a burguesia o apresentara quando necessitara mobilizar o entusiasmo e a energia do povo, muito rapidamente se convertera em ideologia legitimadora de uma nova dominação social. Na medida em que passara de revolucionária a conservadora, a burguesia impusera, desde o triunfo em 1789, sua versão de classe dos Direitos Humanos. Essa versão embutia a contradição óbvia entre liberdade (burguesa) e igualdade, conferindo aos Direitos Humanos a função social de preservação do novo domínio. Não tardaria para que isso fosse percebido e formulado no plano conceitual. Mas, primeiramente, essa inquietação se manifestou no terreno da prática social: de modo confuso, movidos mais pelo desespero do que por uma consciência socialmente organizada, o proletariado emergente da Revolução Industrial e as camadas sociais que lhe eram próximas começaram a engendrar caminhos próprios de auto-defesa. Aprendizado difícil, pois o que lhes sobrava em desencanto e frustração com a nova ordem faltava-lhes em compreensão teórica e experiência política - pois, até então, só haviam feito seguir as consignas que lhes apontavam os ex-revolucionários de anteontem. Uma das formas mais rudimentares de resistência trabalhista durante esse período de transição foram as recorrentes ondas de destruição de máquinas, principalmente nas florescentes indústrias têxteis, promovidas no início do século por multidões de desempregados, que lhes atribuíam, de modo um tanto instintivo, a responsabilidade por sua situação de miséria. Esses movimentos "luditas"(140) expressavam a revolta contra a mecanização e o desejo a um impossível retorno ao antigo trabalho artesanal. Foram severamente punidos com prisão, deportações e, desde uma lei inglesa de 1812, também com pena de morte. Aos poucos, começaram também a surgir por toda a Europa os primeiros fundos operários de ajuda mútua, as sociedades cooperativas e, apesar da feroz repressão, desenvolveram-se também os primeiros sindicatos. As greves, quase sempre seguidas de muita violência policial, tornaram-se uma forma de luta largamente empregada pelos trabalhadores. Na Inglaterra, onde a Revolução Industrial, com seus efeitos sociais drásticos, chegara mais longe, o movimento trabalhista também organizou-se mais rapidamente. Já em 1824, conseguiu forçar o Parlamento a revogar certas leis contra a liberdade de associação. Nas décadas de 1830-40, o trabalhismo britânico alcançou grande expressão social com o cartismo, movimento que fez vigorosas denúncias da situação em que se encontrava a classe trabalhadora e, dentre outras reivindicações, lutou pela jornada de trabalho de dez horas, pela liberdade sindical e pelo direito de representação parlamentar dos operários. O nome desse movimento derivava da Carta do Povo, documento de reivindicações apresentado em 1.838 ao Parlamento após anos de mobilização operária. O Programa de Seis Pontos(141) dessa Carta demonstrava que a bandeira dos Direitos Humanos passara efetivamente para as mãos dos trabalhadores. Os cartistas, como o movimento popular do restante da Europa, ainda precisavam lutar por direitos políticos para os trabalhadores (mas até eles se esqueciam desses direitos para as trabalhadoras) e já começavam a lutar por direitos econômicos e sociais. Além desses movimentos reivindicatórios, uma nova palavra, criada na década de 1820, começava a ser ouvida: socialismo. Uma noção mais ou menos genérica de um modo comunista - isto é, igualitário - de organização social já existia há muito tempo. Eram comuns as referências a uma perdida e paradisíaca "idade de ouro", anterior ao surgimento da divisão das sociedades em classes sociais. Platão, na sua obra "A República" já defendia que uma reorganização da sociedade em bases racionais deveria implicar na abolição da propriedade privada - embora só entre os responsáveis pelas decisões da comunidade(142). Na antiga Esparta, o legendário rei Licurgo havia conseguido criar um bem sucedido estado "militar-comunista de elite": arrecadou todas as terras, redistribuiu-as entre os cidadãos e introduziu outras reformas no sentido de estabelecer um modo de vida austero e disciplinado. Foi, assim, eliminada a grande desigualdade de bens que antes existia entre os cidadãos, sobreveio prosperidade, e Esparta alcançou hegemonia em toda a antiga Grécia após a vitória na guerra do Peloponeso, que travou contra Atenas. Mas esse curioso proto-comunismo foi uma experiência de curta duração - e tinha pés de barro: a igualdade limitava-se aos cidadãos espartanos, isto é, à classe dominante, enquanto a grande massa da população continuou escrava (os "ilotas", periodicamente rebelados e periodicamente submetidos a matanças coletivas que lhes inflingiam os espartanos) ou subalterna (os "periecos", trabalhadores sem cidadania, obrigados a pesados tributos). As primeiras comunidades cristãs da Ásia Menor, antes de o cristianismo tornar-se religião oficial do Império Romano, também praticavam uma vida igualitária - afinal de contas, o próprio filho de Deus não dera o exemplo de uma vida em completo "comunismo" com seus apóstolos e discípulos, sem qualquer privilégio ou distinção especial? Esse ideal de igualdade social do cristianismo primitivo reapareceu em vários momentos durante a Idade Média, no mais das vezes ligado a lutas camponesas. Durante a primeira revolução burguesa da Inglaterra, em 1.648, também aflorou uma corrente de plebeus radicais - os levellers (niveladores) - que tendia para propostas sociais igualitárias. Desde o século XVI, diversos pensadores vinham escrevendo idealizações utópicas, às vezes muito minuciosas, de imaginárias sociedades que viveriam felizes sem propriedade privada, o que expressava indiretamente o desejo de reforma social na própria Europa. A mais célebre dessas ficções com mensagem reformadora foi certamente o livro de Thomas Morus, "A Utopia", publicado em 1516. Reunindo elementos do epicurismo e do estoicismo gregos com a moral cristã e o humanismo renascentista, seu autor imaginou uma ilha "comunista" muito organizada e pacífica (mas, estranhamente, onde ainda existiriam escravos). Logo se seguiram idealizações semelhantes: dentre outras, "A Cidade do Sol ", de Tomaso Campanella, "A Nova Atlântida", de Francis Bacon, "Oceana", de Harrington e "Voyage dans l'île des Plaisirs", de Fénélon. A revelação de que povos antigos da América não estavam divididos em classes sociais, desconheciam a propriedade privada da terra e, no entanto, desfrutavam de convivência mais equilibrada e feliz que os europeus, também contribuiu para inflamar algumas imaginações. Críticas, às vezes muito corrosivas, aos males morais e sociais produzidos pela desigualdade decorrente da propriedade privada tiveram papel importante no pensamento de alguns filósofos do Iluminismo. Em 1755, na França, Morelly publicou o "Code de la Nature", onde pregava a propriedade coletiva do solo como condição para resolver os males sociais. As idéias expostas nesse livro, aliás, exerceram grande influência sobre Babeuf. Na mesma época, o abade francês Gabriel Bonnot de Mably criticava severamente a propriedade privada como fonte da desigualdade. Para não nos alongarmos em demasia, basta um último exemplo. Eis como Jean-Jacques Rousseau se referia à ambição de riquezas e à propriedade privada: "...a ambição devoradora, o ardor de elevar sua fortuna relativa, menos por verdadeira necessidade do que para colocar-se acima dos outros, inspira a todos os homens uma negra tendência a prejudicarem-se mutuamente, uma inveja secreta tanto mais perigosa quanto, para dar seu golpe com maior segurança, freqüentemente usa a máscara da bondade; em uma palavra, há, de um lado, concorrência e rivalidade, de outro, oposição de interesses e, de ambos, o desejo oculto de alcançar lucros a expensas de outrem. Todos esses males constituem o primeiro efeito da propriedade e o cortejo inseparável da desigualdade nascente" (143). Evidentemente, nenhuma dessas idéias foi aproveitada pelos revolucionários triunfantes de 1789. A burguesia recolheu do Jusnaturalismo a indignação racional e moral contra o feudalismo e o absolutismo e desviou-se, habilidosamente, de outras consequências igualmente lógicas (isto é, compatíveis com a Razão) que poderiam ser desdobradas a partir daquela filosofia - porque não lhe convinha fazê-lo. Porém, assim como no terreno prático da luta social os Direitos Humanos haviam passado para outras mãos, o mesmo aconteceria no plano das idéias. Aquelas fantasias de um "comunismo" cerebrino e mais ou menos ascético dos séculos XVI a XVIII tiveram continuadores após a Revolução Francesa, que as adaptaram para os tempos da indústria moderna, agora com o propósito declarado de reforma social. Durante a primeira metade do século XIX, diversos projetos aparentados àquele comunismo ideal, misturados com cooperativismo operário e radicalização da democracia, foram produzidos sob a designação genérica de socialismo (que, depois, seria qualificado de utópico ou romântico). Foram três os grandes socialistas utópicos desse período: Saint-Simon e Fourier na França, e Owen na Inglaterra. Claude-Henri de Rouvroy, conde de Saint-Simon (1760-1825), havia lutado na guerra de independência dos Estados Unidos e, de volta à França, apoiou a Revolução e renunciou a seu título de nobreza, o que não o impediu de sofrer uma prisão durante o período do Terror. Logo percebeu que a Revolução não significou o triunfo de todo o Terceiro Estado, mas apenas de uma fração - e que, entre os vitoriosos, fortalecera-se um segmento que não era produtivo: a parcela da burguesia que vivia de especulação, rendas e aluguéis. Portanto, a antiga contradição entre pessoas ociosas (nobreza e clero) e pessoas ativas (produtivas) foi "atualizada" por Saint-Simon: o novo corte social oporia, de um lado, todos os "ociosos" (antigos e novos) e, de outro lado, os "industrialistas" - nesta categoria incluídos não só os operários, como também os empresários industriais, comerciantes e banqueiros, que deveriam unir-se para a reorganização racional da sociedade. Como os ociosos haviam perdido a capacidade de governar no interesse comum, e os operários ainda não a haviam adquirido, a direção da sociedade deveria ser entregue à ciência (sábios acadêmicos), aos industriais e aos banqueiros, que se transformariam numa espécie de tecnocratas do bem público. Nesse sistema, que chamou de "industrialismo", seria promovida a emancipação feminina, o trabalho seria obrigatório para todos e, embora continuasse a existir o direito de propriedade, seria abolido o direito de herança(144). "Esse modo de conceber correspondia perfeitamente a uma época em que a grande indústria, e com ela o antagonismo entre a burguesia e o proletariado, mal começava a despontar na França. Mas Saint-Simon insiste muito especialmente neste ponto: o que o preocupa, sempre e em primeiro lugar, é a sorte da 'classe mais numerosa e mais pobre' da sociedade. (...) Em 1816, Saint-Simon declara que a política é a ciência da produção e prediz já a total absorção da política pela economia. E se aqui não faz senão aparecer em germe a idéia de que a situação econômica é a base das instituições políticas, proclama já claramente a transformação do governo político sobre os homens numa administração das coisas e dos processos da produção, que não é senão a idéia da 'abolição do Estado'"(145). Quanto a François-Marie Charles Fourier (1772-1837), era um comerciante malsucedido que se tornou escritor talentoso e, impressionado pelas idéias de Rousseau, interessou-se pelos problemas sociais de seu tempo. Já começou colocando o dedo diretamente na ferida: comparou as fascinantes possibilidades de harmonia social aventadas pelos filósofos do século anterior com a realidade de miséria material e moral efetivamente criada pelo capitalismo triunfante. A partir daí, "desmascara as brilhantes frases dos ideólogos burgueses da época, demonstra como a essas frases grandiloqüentes corresponde, por toda a parte, a mais cruel das realidades e derrama a sua sátira mordaz sobre esse ruidoso fracasso da fraseologia. (...) Mas é ainda mais magistral nele a crítica das relações entre os sexos e da posição da mulher na sociedade burguesa. É ele o primeiro a proclamar que o grau de emancipação da mulher numa sociedade é o barômetro natural pelo qual se mede a emancipação geral"(146). Além disso, concebendo o desenvolvimento da sociedade de modo dialético, em fases alternadas, entreviu não só a historicidade do capitalismo - à diferença da ilusão que o entendia como modelo definitivo de organização social - como também a possibilidade de futuro desaparecimento da própria humanidade. Na tentativa de levar à prática suas teorias, imaginou a criação de "falanstérios": prédios que abrigariam comunidades cooperativas livres, minuciosamente planejados - espécies de ilhas de comunismo que, pela força do exemplo e da superioridade moral, se imporiam gradativamente ao circundante "mar" capitalista, tornando-se bases de uma reorganização social. Já Robert Owen (1771-1858) era um industrial inglês muito prático. Movido inicialmente por espírito de filantropia, planejou e desenvolveu durante quase trinta anos um projeto de enorme êxito: na sua grande fábrica de fios de algodão instalada na comunidade miserável de New Lanark, na Escócia (que chegou a ter 2.500 operários), reduziu a jornada de trabalho dos operários para dez horas e meia (a jornada comum na época era de 13, 14, até 18 horas...), recusou-se a empregar menores de dez anos, criou jardins de infância e escolas para os filhos dos trabalhadores, serviços de saúde para a comunidade, e implantou armazéns para a venda de gêneros alimentícios e outros bens a preço de custo, nos quais o dinheiro foi substituído por bônus representativos de horas trabalhadas. Os resultados foram surpreendentes: a fábrica converteu-se numa colônia exemplar auto-gerida, de onde desapareceram o alcoolismo e as brigas, sem necessidade de policiamento, de asilo para os pobres ou de instituições de caridade e - inesperadamente, para a mentalidade da época - os lucros cresceram como nunca visto! "Quando uma crise algodoeira obrigou o encerramento da fábrica por quatro meses, os operários de New Lanark que ficaram sem trabalho continuaram recebendo as suas diárias integrais. E, contudo, a empresa incrementara para o dobro o seu valor e rendeu aos seus proprietários, até ao último dia, enormes lucros"(147). Estupefato, Owen analisou a tecnologia da fábrica, estabeleceu comparações, fez e refez os cálculos, chegando a este resultado: "...a parte produtora daquela população de 2.500 almas dava à sociedade uma soma de riqueza real que, apenas meio século antes, teria exigido o trabalho de 600.000 homens juntos. Perguntava-me: onde vai parar a diferença entre a riqueza consumida por essas 2.500 pessoas e a que precisaria ser consumida pelas 600.000?"(148). Com honestidade intelectual, concluiu: essa diferença era apropriada individualmente pelos capitalistas. Daí, para chegar a propor que os modernos meios de produção poderiam servir ao bem estar social se fossem tornados propriedade coletiva de toda a sociedade foi um passo - e esse passo foi sua ruína. Enquanto se comportara como rico de "alma nobre", que sente dó dos pobres e lhes faz concessões por espírito de caridade, Owen fora adulado como celebridade nos salões da Europa. Quando deu o passo fatal, tornou-se execrado como homem de idéias perigosas, perdeu todo apoio e a imprensa ergueu-lhe um muro de silêncio. Então, Owen revelou-se pessoa de extraordinária integridade: não só manteve suas novas convicções, como estendeu suas críticas à função social conformista desempenhada pela religião e pela forma atual de casamento. Em completo isolamento dentro de sua classe, gastou sua fortuna tentando criar colônias cooperativas, auto-geridas e igualitárias no México e nos Estados Unidos, na esperança, como Fourier, de que a simples força moral do exemplo pudesse fazê-las triunfar. Suas "ilhas de comunismo" também terminaram por naufragar em poucos anos. Voltou à Inglaterra arruinado, mas já havia feito a opção, para sempre, pelo lado dos trabalhadores: durante outros trinta anos, continuou a dedicar-se às suas causas e às suas lutas. "Assim, em 1819, depois de cinco anos de grandes esforços, conseguiu que fosse votada a primeira lei limitando o trabalho da mulher e da criança nas fábricas. Foi ele quem presidiu ao primeiro congresso em que as trade-unions de toda a Inglaterra se fundiram numa grande organização sindical única"(149). Como se pode ver, os socialistas utópicos combinavam sensibilidade social, algumas percepções teóricas relevantes e projetos impraticáveis. Reformadores românticos, nunca chegaram a conceber uma solução propriamente política de transformação geral da sociedade pois acreditavam sinceramente que a grandeza moral de suas propostas, os chamamentos à Razão e alguns exemplos práticos bem conduzidos seriam suficientes para que idéias justas e generosas conquistassem todas as mentes para a reorganização racional da sociedade. Essa convicção - magnânima e ingênua - não lhes deixou perceber dois aspectos cruciais. Primeiro: suas experiências isoladas, projetadas como "exemplos" para uma nova sociedade, não conseguiriam sequer produzir o efeito de demonstração prática por muito tempo, porque não é possível ilhas de "comunismo" perdurarem cercadas de capitalismo por todos os lados. Segundo: mesmo que, por hipótese, essas colônias dessem certo, isso não bastaria para "convencer" capitalistas a abrirem mão de... lucros. Salvo exceções individuais, a razão burguesa guia-se, não por princípios morais ou racionais, mas por outro critério: seu algo mais concreto interesse de classe. Isto já parecia estar demonstrado desde, pelo menos, 1789. Seja como for, mesmo fracassando nos propósitos de reformar o mundo, o socialismo utópico cumpriu função inestimável: ao inaugurar a crítica moral ao capitalismo, propiciou os primeiros argumentos teóricos às lutas concretas que os trabalhadores, até então isolados, encetavam por seus Direitos Humanos.

O "perigo" operário A temporada de revoluções no mundo ocidental, inaugurada e inspirada pela Revolução Francesa, mas assumindo feições próprias em cada país, tomaria novo fôlego na década de 1820: Espanha, Nápoles, Grécia, Bélgica, Polônia, Portugal, Irlanda e, novamente, a França em 1830. Neste ano, uma revolução popular derrubou o último rei da dinastia Bourbon, Carlos X, e colocou no trono da França Luís Felipe I, da dinastia Orleans, o "rei burguês". Por assim dizer, 1830 "completa" e "repete" 1789. Completa porque, mais que uma simples troca de reis, essa e outras revoluções da década de 1830 recolocaram na ordem do dia por toda a Europa a vitória da burguesia sobre a aristocracia, após o recuo do período da Restauração. E repete 1789 porque, como antes, foram revoluções feitas pelo povo(150), mas novamente sob direção burguesa. O regime político em consolidação (caso da Inglaterra) ou que emerge (França, Bélgica etc.) afasta novamente as esperanças de implantação do sufrágio universal e assegura "... instituições liberais salvaguardadas contra a democracia por qualificações educacionais ou de propriedade para os eleitores - havia inicialmente só l68 mil eleitores na França - sob uma monarquia constitucional; de fato, algo muito semelhante à primeira fase burguesa mais moderada da Revolução Francesa, a da Constituição de 1791 (só que, na prática, com um direito de voto muito mais restrito)"(151). O impulso revolucionário produziria nova e mais formidável vaga em 1848: a "Primavera dos povos", como ficou conhecida, devido a seu internacionalismo e forte presença popular. Uma crise econômica fizera recrudescer o desemprego desde o início da década e as classes populares voltaram a se agitar. No primeiro semestre desse ano, a maioria das regiões da Europa central e ocidental - dentre outras, a França, Alemanha, Itália, Áustria, Hungria, Polônia e Bálcãs - foram tomadas por insurreições de conteúdo nacionalista, anti-monárquico, democrático ou operário (às vezes tudo isso junto). Todas foram vitoriosas a princípio e, logo a seguir, todas foram esmagadas com muito sangue(152). A grande novidade da "Primavera dos Povos", destacadamente na França, foi a emergência dos operários reivindicando uma "república democrática e social" - muito além do que estavam dispostos a ir os liberais das revoluções anteriores. O medo da revolução social uniu daí por diante os liberais às forças mais retrógradas da Europa num vasto "partido da ordem"(153) e essas revoltas populares foram isoladas e reprimidas com truculência exemplar. Na França, a nova revolução abriu caminho para a proclamação da segunda República, em 24 de fevereiro de 1848 (a primeira fora em 1792) e formou-se um governo provisório. Mas quando, em junho desse ano, os operários parisienses tentaram aprofundar as transformações, o "partido da ordem" sufocou a rebelião, deixando claro de modo fulminante que os "limites" não seriam mais ultrapassados. "É característico da ferocidade do ódio que os ricos nutrem pelos pobres o fato de que uns três mil (trabalhadores) foram trucidados depois da derrota, enquanto outros 12 mil foram aprisionados, a maioria para serem deportados para campos de trabalho na Argélia"(154). Após a derrota operária, realizaram-se as primeiras eleições presidenciais com sufrágio universal (masculino), em novembro de 1848, sendo eleito presidente Luís Bonaparte, sobrinho de Napoleão. A República teria vida curta: em 2 de dezembro de 1851, com apoio da burguesia, do exército e de contingentes manipulados de desempregados, o presidente deu um golpe de Estado, suspendeu as liberdades políticas, reinstaurou a monarquia hereditária e proclamou-se a si mesmo "imperador Napoleão III"(155). Retrocessos semelhantes aconteceram em todos os países por onde havia sido derrotada a efêmera "Primavera dos Povos". A democracia estava longe de ser uma prioridade para as classes dominantes. Na verdade, outra coisa já as preocupava, guiando daí por diante todos os seus movimentos: o temor da classe operária, classe que se tornava cada dia mais numerosa com a industrialização e que começava a agitar um programa de transformações sociais muito mais profundo do que havia sonhado em 1789. A questão que essa classe começava a se colocar era esta: há pelo menos cinquenta anos, a burguesia vinha ensinando continuamente que era legítimo fazer revoluções contra a opressão. Ora, por quê então não levar à prática essa lição até o fim, isto é, até o fim de todas as formas de opressão social, em vez de parar a meio caminho? Nos anos anteriores, o movimento operário de alguns países da Europa não só crescera e começara a se organizar de forma autônoma, como também passara a elaborar programas políticos que apontavam de modo crescente, embora ainda confuso, para transformações sociais de sentido anticapitalista. Nas insurreições de 1848 a burguesia tomara consciência do risco muito real de perder o controle dessas revoluções populares. Além disso, o discurso liberal dos Direitos Humanos, petrificado desde 1789, esvaía continuamente seu poder de sedução sobre os pobres. Para a imensa maioria dos habitantes do planeta, ele não passava de eco longínquo vindo de alguns países da Europa Ocidental ou da América - e, mesmo nessas regiões, representava, de fato, pouco mais que ficção jurídica para a maioria dos humanos. É verdade que a progressiva universalização da igualdade civil, não só colocara um contingente enorme de força de trabalho à disposição da indústria, como também removera as antigas restrições jurídicas às relações contratuais - a burguesia tirava bom partido disso. Mas, para os pobres, a igualdade civil fora de muito pouco proveito prático - a não ser a de colocá-los "em pé de igualdade" para travar relações contratuais de trabalho com seus patrões. Quanto à liberdade individual, não restava mais dúvida de que seu exercício efetivo estava poderosamente condicionado pelas muito desiguais possibilidades sociais de cada indivíduo - mais precisamente, de cada classe. Os direitos políticos continuavam interditados aos trabalhadores por limitações censitárias ou de outra natureza. Sob este aspecto particular, os Estados Unidos, onde o movimento democrático jacksoniano implantara o sufrágio "universal", pareciam uma exceção - mas, efetivamente, estavam longe disso, pois milhões de africanos levados à força para esse novo país continuavam a ferros e sob chibata, e as populações indígenas iam sendo metodicamente massacradas pelo exército, escalpeladas(156) pelos colonos e empurradas sempre para mais adentro do continente. No que se refere aos direitos econômicos, sociais e culturais, eram aspirações que mal começavam a ganhar terreno - palmo a palmo, contra feroz resistência patronal, e sempre sob repressão sangrenta das polícias de todos os países. Por fim, nem pensar em igualdade entre homens e mulheres em nenhum país do mundo - nem mesmo jurídica. Em todos os lugares onde a burguesia já havia alcançado o poder político e, diretamente ou por representantes, fazia as leis, os Direitos Humanos reduziam-se a isto: uma ideologia, no sentido de discurso legitimador da nova dominação de classe. Muitos já percebiam que, na falta de igualdade social, a "liberdade" jurídico-formal reduz-se a uma caricatura. Hegel já denunciara que quem se encontra em carência aguda de meios de subsistência está em condição de "total falta de direitos", numa posição que, de fato, pouca distância guarda da falta de liberdade dos escravos(157). Mas caberia a um jovem intelectual alemão, à época com 25 anos, cujas reflexões estavam transitando do Direito para a Filosofia e para a Economia, esboçar a primeira crítica filosófica e política mais sistemática a isso que, no campo legal e na realidade social, concretamente se apresentava como "Direitos Humanos" em meados do século XIX. Seu nome: Karl Marx. Num artigo intitulado "A Questão Judaica"(158), observou que "a emancipação política não implica em emancipação humana" e que o "homem" contemplado nos estatutos oriundos da Revolução Francesa não é o ser humano universalmente considerado, mas o "membro da sociedade burguesa", o "homem egoísta", "separado dos outros homens e da comunidade"(159). A desigualdade real operante na sociedade é o critério delimitador, que atribui e restringe o significado prático aos demais direitos: "O Estado anula, a seu modo, as diferenças de nascimento, de status social, de cultura e de ocupação, ao declarar o nascimento, o status social, a cultura e a ocupação do homem como diferenças não políticas, ao proclamar todo membro do povo, sem atender a estas diferenças, co-participante da soberania popular em base de igualdade, ao abordar todos os elementos da vida real do povo do ponto de vista do Estado. Contudo, o Estado deixa que a propriedade privada, a cultura e a ocupação 'atuem a seu modo', isto é, como propriedade privada, como cultura e como ocupação, e façam valer sua natureza 'especial'. Longe de acabar com estas diferenças de fato, o Estado só existe sobre tais premissas. (...) Todas as premissas desta vida egoísta permanecem de pé 'à margem' da esfera estatal, na 'sociedade civil', porém, como qualidade desta. Onde o Estado político já atingiu seu verdadeiro desenvolvimento, o homem leva, não só no plano do pensamento, da consciência, mas também no plano da realidade, da vida, uma dupla vida: uma celestial e outra terrena, a vida na 'comunidade política', na qual ele se considera um 'ser coletivo', e na 'sociedade civil', em que atua como 'particular' ; considera os outros homens como meios, degrada-se a si próprio como meio e converte-se em joguete de poderes estranhos. O Estado político conduz-se em relação à sociedade de modo tão espiritualista como o céu em relação à terra (...) o homem é considerado um ser genérico, ele é o membro imaginário de uma soberania imaginária, acha-se despojado de sua vida individual real e dotado de uma generalidade irreal"(160). A diferenciação entre direitos "do homem" e direitos "do cidadão" expressa a existência humana auto-dividida na sociedade burguesa, diferenciação que "marca de fato a oposição total de seus conteúdos respectivos. Os direitos do homem como tal consagram uma existência dedicada à particulariedade, que se privatiza e se fixa, afastada e em choque com os outros, na privatização, enquanto os direitos do cidadão consagram uma existência que, fazendo abstração de sua particularização multiforme, dirige-se aos assuntos gerais, abre-se a uma preocupação universal"(161). A liberdade(162), conceituada por um critério negativo nas Constituições pós-revolucionárias (poder fazer tudo o que não prejudique aos outros), expressa o "limite dentro do qual todo homem pode mover-se 'inocuamente' em direção ao outro (...), assim como as estacas marcam o limite ou a linha divisória entre duas terras", reduzindo-se essa liberdade a uma "mônada isolada, dobrada sobre si mesma", que "não se baseia na união do homem com o homem, mas, pelo contrário, na separação do homem em relação a seu semelhante. A liberdade é o 'direito' a esta dissociação, o direito do indivíduo 'delimitado', limitado a si mesmo. A aplicação prática do direito humano da liberdade é o direito humano à propriedade privada." Este, por sua vez, é o direito do homem de "de desfrutar de seu patrimônio e dele dispor arbitrariamente à son gré, sem atender aos demais homens, independentemente da sociedade, é o direito do interesse pessoal. A liberdade individual e esta aplicação sua constituem o fundamento da sociedade burguesa. Sociedade que faz com que todo homem encontre noutros homens não a 'realização' de sua liberdade, mas, pelo contrário, a 'limitação' desta." A igualdade civil "nada mais é senão a igualdade da 'liberdade' acima descrita", e a segurança é o "conceito social supremo da sociedade burguesa, conceito de polícia, segundo o qual toda a sociedade somente existe para garantir a cada um de seus membros a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de sua propriedade", o que impede a superação do egoísmo. "A segurança, pelo contrário, é a preservação deste". Após essas primeiras formulações, a crítica de Marx aos Direitos Humanos da época da Revolução Industrial, mesmo sem ocupar mais posição de centralidade em seu pensamento, reapareceria em obras posteriores(163), ora enfatizando sua função social ilusória, ora embutida numa ruptura radical com a compreensão liberal de mundo(164) - localizando sempre na exploração dos trabalhadores o suporte dinâmico do modo de produção capitalista e na propriedade privada dos meios de produção o fundamento da desigualdade social: "Horrorizai-vos por querermos suprimir a propriedade privada. Mas na sociedade existente, a vossa, a propriedade privada já está suprimida para nove décimos dos seus membros; ela existe precisamente pelo fato de não existir para nove décimos. Censurai-nos, portanto, por querermos suprimir uma propriedade que pressupõe como condição necessária que a imensa maioria da sociedade não possua propriedade"(165). Captando no movimento real dos trabalhadores a potência capaz de abrir caminhos para a superação dialética dessa situação, Marx diria: "No lugar do pomposo catálogo dos 'direitos inalienáveis do homem' entra a modesta Magna Charta de uma jornada de trabalho legalmente limitada"(166). O papel dos trabalhadores como novos sujeitos ativos da transformação social seria enfatizado reiteradamente, deslocando o socialismo do plano da utopia para o terreno da luta política. As idéias desenvolvidas por Marx abarcaram temáticas muito mais amplas e complexas do que as indicadas aqui. E, certamente, não conquistaram terreno com facilidade no movimento operário. Tiveram que abrir caminho num emaranhado de tendências que misturava anarquismo de vários matizes e remanescentes utópicos, para não falar da feroz repressão dos governos que, periodicamente, produzia chacinas, como o massacre da Comuna de Paris de 1871.(167) Mas, para o objeto deste estudo, o que importa ressaltar é que, ao longo da segunda metade do século XIX, elas foram imprimindo às lutas sociais uma dinâmica dupla de, a um só tempo, continuidade e ruptura: retomavam a indignação moral e a insatisfação social dos socialistas utópicos e dos movimentos espontâneos dos operários; mas afastavam-se daquelas idealizações voluntaristas de um imaginário mundo "perfeito" para, em seu lugar, promover a análise e a crítica concretas da sociedade real, em conexão com uma práxis social transformadora sob a perspectiva dos explorados e oprimidos. No final daquele século, após a morte de Marx, o marxismo já cumpria no movimento operário (na Europa e, em menor grau, na América do Norte) uma função similar à que, um século antes, o jusnaturalismo desempenhara em relação à burguesia revolucionária: método de análise, de compreensão e de crítica da sociedade, instrumento teórico para sua transformação e suporte programático para essa luta.

Luta pelos Direitos Sociais: a prática transforma a teoria Derrotada a "Primavera dos Povos", o capitalismo ingressou no seu período de consolidação econômica e, até o final do século, expandiria seu domínio colonial aos últimos recantos do planeta onde ainda não houvera penetrado. Claro, desenvolvendo-se de modo desigual e combinado, no seu ritmo anárquico de crises cíclicas que, como lei tendencial, passaria a acompanhá-lo daí por diante: expansão na década de cinquenta, depressão em 1857-58, expansão por mais dez anos, crise entre 1866 e 1868, novo período de expansão, seguida então da primeira longa depressão, entre meados da década de setenta e meados da década de noventa daquele século. Configurava-se um padrão espasmódico que, bem mais tarde, entre as décadas de quarenta e setenta do século seguinte, seria transitoriamente atenuado pela intervenção de políticas econômicas (mas, com o aumento da internacionalização do capital e dos mercados, retornaria mais complexo e igualmente danoso). "Na verdade, o processo de expansão era, como todos agora reconhecem, curiosamente catastrófico. Violentas quedas, algumas vezes drásticas e crescentemente globais, sucediam-se a expansões estratosféricas, até que os preços caíssem o suficiente para dissipar os mercados retraídos e limpar o campo de empresas falidas, para que, então, os homens de negócios começassem a investir e expandir-se, renovando dessa forma o ciclo. Foi em 1860, depois da primeira dessas genuínas quedas mundiais, que os economistas acadêmicos, na pessoa de um brilhante francês, Clément Juglar (1819-1905), reconheceram e mediram a periodicidade desse 'ciclo do comércio' até então considerado apenas por socialistas e outros elementos heterodoxos"(168). Se a questão se reduzisse a exercício de econometria, tudo estaria bem. Mas, a cada crise, milhões de homens e mulheres perdem trabalho, transformam-se em "superpopulação relativa", e são lançados à alternativa entre miséria ou emigração para os territórios vastos do continente americano - esta alternativa de fuga se esgotaria nas primeiras décadas do século vinte. Nesses momentos, falar em Direitos Humanos para a população não passa de pilhéria atroz. Em meio a essa gangorra recorrente, aqueles foram tempos de triunfo do liberalismo econômico: aumento internacional do intercâmbio comercial, queda de barreiras alfandegárias, abertura de mercados à livre concorrência (exceto nos Estados Unidos, que prudentemente preservaram sua indústria da competição européia), conquista de novos mercados, ascendente competição entre as empresas. A euforia competitiva não duraria muito tempo: antes de aquele século terminar, a feroz luta econômica entre as maiores empresas conduziria à massiva centralização e concentração de capitais, engendrando a progressiva transformação daquele capitalismo de concorrência generalizada no capitalismo conhecido no século XX, comandado por gigantescos monopólios dominadores do mercado. A segunda metade do século XIX foi também a época em que, nos países e nas regiões de cada país onde o capitalismo estava mais desenvolvido, as classes dominantes convenceram-se definitivamente da conveniência de substituir a mão de obra escrava da América por trabalhadores livres. A experiência européia ocidental já demonstrara que isso saía mais barato (limitava a responsabilidade patronal ao pagamento de salários), os operários produziam mais (receosos do desemprego) e favorecia a criação de mercados para os produtos das indústrias. Além disso, intermináveis rebeliões rurais e urbanas de escravos e a pressão de movimentos humanitários deixavam os escravagistas acuados e sem argumentos. Essa combinação de conveniências burguesas, insubordinação escrava e agitação abolicionista levou a Inglaterra, desde meados daquele século, a forçar os países americanos a celebrarem sucessivos tratados internacionais e a adotarem leis internas para restrição ou supressão do comércio internacional de escravos, libertação dos cativos recém-nascidos ou muito idosos, até a abolição da escravatura. Nos Estados Unidos, foi preciso a Guerra Civil (1861-1865) para completar esse processo nos Estados do sul. E caberia ao Brasil o troféu de ter sido o último país do hemisfério ocidental a abolir a escravatura, em 1888. Mas era cedo para comemorações: os negros libertos seriam imediatamente lançados ao último escalão da sociedade e discriminados de todos os modos - quando não enclausurados socialmente por legislações segregacionistas (Estados Unidos, mais tarde Rodésia e Africa do Sul). De sua parte, o movimento operário defendia-se como podia. Nos países de maior concentração industrial começavam a brotar partidos socialistas e organizavam-se sindicatos e outros instrumentos de auto-defesa operária, abrindo lentamente fissuras na muralha da resistência patronal-governamental. Na Europa - começando pela Inglaterra, em seguida na França, depois na Bélgica, Alemanha, Itália e outros países - os trabalhadores, como visto, já vinham há décadas num lento acúmulo de forças. Em 1864, foi fundada a Associação Internacional dos Trabalhadores, mais tarde conhecida como Primeira Internacional (para discerni-la de outras Internacionais criadas depois). Agrupou as organizações da classe trabalhadora de países da Europa Ocidental e Central. Essa federação, que começou atuando na unificação das lutas econômicas dos trabalhadores dos diversos países, progressivamente apontou para a necessidade de sua ação política: desenvolveu campanhas pelo direito de voto dos trabalhadores, inclinou-se para uma plataforma socialista, chegando a defender, em 1871, a criação de partidos operários independentes das agremiações políticas burguesas. Essa Primeira Internacional dissolveu-se em 1876, em meio a divergências internas, mas o debate político que gerou favoreceu a fundação de diversos partidos nacionais de trabalhadores na Europa entre as décadas de 1870 e 1880, a maior parte de inspiração declaradamente marxista. Nos Estados Unidos, manifestações espontâneas pela jornada de trabalho de oito horas haviam acontecido em Nova Iorque já em 1829, e essa reivindicação começou a expandir-se pelos principais centros manufatureiros do nordeste do país a partir de 1850, com a criação das Grandes Ligas de Oito Horas. Mas esses movimentos precursores, embora importantes, demoraram para adquirir intensidade e expressão nacional enquanto a escravatura perdurou como principal questão social daquele país. Contudo, mal terminou a Guerra Civil, o movimento operário norte-americano imediatamente ganhou vitalidade: em agosto de 1866, reuniram-se em Baltimore os delegados do primeiro congresso de trabalhadores de todo o país, desfraldando a bandeira da jornada legal de oito horas e debatendo questões organizativas da classe operária. Levas sucessivas de imigrantes europeus - muitos deles expulsos de seus países por participarem de lutas operárias do Velho Mundo - contribuíram para conferir ímpeto à organização dos trabalhadores americanos. Vitórias significativas começaram a ser conquistadas: em meados da década de oitenta do século XIX, a pressão operária já havia conseguido impor à legislação de dezenove Estados norte-americanos jornadas que variavam até o máximo de dez horas de trabalho. O ódio das classes dominantes também crescia(169). Tanto na Europa, como na América do Norte, no que mais os trabalhadores conseguiram avançar ao longo daquele período foi em relação aos direitos de associação e de greve - praticados sempre contra as leis vigentes, antes que, no final do século, começassem a ser tolerados institucionalmente em alguns países. Além disso, obtiveram progressos significativos, ainda que com grande lentidão, na ampliação dos seus direitos políticos, mediante leis de reforma eleitoral que atenuavam ou removiam restrições econômicas diretas ou indiretas ao direito de voto (principalmente na Europa, onde essas restrições eram maiores), já apontando para o sufrágio universal - entenda-se bem: "universal" para os homens. Os direitos políticos das mulheres ainda teriam de aguardar até que, no início do novo século, as lutas das "sufragistas" européias e norte-americanas adquirissem dimensão de massas(170). Então, a cidadania política feminina começaria a conseguir reconhecimento legal - ainda assim, vagarosamente. Ao terminar o século, ficava claro também que o movimento dos trabalhadores dava passos concretos - e alcançavam as primeiras vitórias, tímidas ainda - na organização das lutas pelo que, mais tarde, seria conhecido como direitos econômico-sociais (jornada regulamentada, salário mínimo, repouso semanal remunerado, férias, aposentadoria, acesso à educação e a serviços públicos de saúde e assistência social, etc.). Que se afaste, todavia, qualquer equívoco de assimilação edulcorada desse processo histórico: todas essas vastas demandas sociais só avançaram mediante combate aguerrido, sacrifício, vertendo - continuaria a verter - muito sangue dos trabalhadores e das trabalhadoras de todos os países. A menção constante - talvez até por sua força emblemática - de alguns marcos mais conhecidos, como o massacre das operárias de Nova Iorque, em 8 de março de 1857(171), ou o episódio dos "oito mártires de Chicago"(172), poderia induzir à tranquilizadora ilusão de que foram casos isolados. Não foram: as décadas de passagem para o século XX foram palco de incruenta e só parcialmente bem sucedida luta pela conquista de direitos - assim mesmo, praticamente só na Europa ocidental e na América do Norte. Cada conquista - civil, política, econômica, social ou cultural - por mínima que fosse, teve atrás de si histórias de repressão estatal incruenta, intolerância patronal, defesa encarniçada de privilégios por parte das classes dominantes, prisões odiosas, enforcamentos, extradição de sindicalistas, degredo, mortes e mais mortes de trabalhadores e de trabalhadoras. É longo e arrepiante (convenientemente esquecido), em todos os países, esse histórico. O vagaroso aparecimento da legislação social "...não se deve, aliás, de modo algum, à generosidade dos corações burgueses, à súbita conversão moral dos antigos algozes da classe operária..."(173). Além disso, nesse tempo em que a luta operária ascendia em todas as partes industrializadas do mundo, o desgastado liberalismo oligárquico também operava, na ideologia das classes dominantes cultas dos países mais importantes, sua transição para o pensamento "liberal-democrata". Mas a antiga autoconfiança racionalista da burguesia também ia cedendo terreno a medos - de adversários reais e imaginários. Um acontecimento, como mau presságio, expressou adequadamente essa ansiedade burguesa do final do século XIX: o caso Dreyfus(174). Ele foi indicativo de que, no próprio aparato estatal, recomeçava a ganhar fôlego uma das muitas modalidades de racismo que se fortaleciam no ocidente "civilizado". Já há algum tempo, engendrava-se e disseminava-se, às vezes até com túnicas pretensamente "científicas", toda sorte de teorias racistas - justificadoras, tanto da nova onda de expansão colonial européia na África e na Ásia, como da supremacia burguesa no planeta. O pensamento conservador, atônito ante os abalos econômicos e sociais de seu mundo supostamente sólido, abandonava as retumbantes proclamações do humanismo e da razão de menos de um século atrás, em favor do irracionalismo truculento e obscurantista. Ambiente propício para que o antigo anti-semitismo cristão também recrudescesse. Assim, além do "perigo operário", o imaginário conservador engendrou novos "inimigos" sociais cuja existência pudesse "explicar" (e a quem se pudesse atribuir) a insegurança que rondava à volta. De país para país, essa nova maturação de preconceitos seculares da cultura cristã combinou-se, em graus variados, com seu uso de caso pensado pelos que tinham interesses a preservar. Sua disseminação pela sociedade passaria a cumprir, na prática, dois papéis precisos: de um lado, no plano ideológico, acrescentou mais ingredientes a uma nova visão reacionária de mundo que já se encontrava em franca expansão, apartada das referências no humanismo universalista do século XVIII e em aberta recusa ao igualitarismo (social, racial, nacional ou de gênero); e, de outro lado, no terreno das lutas sociais, chegou a introduzir confusão e divisão até no movimento operário de vários países. Apesar da evidente reação conservadora que se gestava - e que, em trinta anos, tornar-se-ía sinistramente forte - essa época demarcou o início da fase histórica em que os movimentos populares finalmente acumularam forças para iniciar o processo - longo e permeado de graves contramarchas - de arrancar os Direitos Humanos, não só do confinamento social, como também dos limites conceituais a que os mantivera a burguesia oitocentista. Se, no final do século XIX, os trabalhadores do sexo masculino já conquistavam direitos políticos em vários países, à medida em que o século XX avançou os êxitos da pressão operária e camponesa também forçaram a que o próprio conceito setecentista de Direitos Humanos (direitos civis e políticos) se expandisse, com a progressiva incorporação jurídica dos direitos econômicos e sociais, nunca contemplados pelas revoluções burguesas.

México, Rússia, Alemanha: grandes esperanças No novo século, pela primeira vez na História - e pela força de todos aqueles que não aceitavam mais permanecer nos porões da sociedade - os Direitos Humanos pareciam, progressivamente, ganhar efetividade prática para milhões de pessoas, suscitando esperanças de que, por fim, tornar-se-ía realidade sua sempre adiada promessa de universalização. E, naqueles anos duríssimos que se seguiram aos escombros da maior e mais desoladora guerra até então travada pelas nações (1914-1918), essas esperanças nutriam-se nas rápidas - por vezes, profundas - transformações sociais em curso em partes muito importantes do planeta. Muitas conquistas sociais - e seus reflexos jurídicos - foram mesmo notáveis e, mesmo quando controvertidas, chegaram por um momento a parecerem irreversíveis. A primeira revolução russa, de 1905, havia deixado atordoada a velha autocracia semi-feudal, antiliberal e antioperária dos Czares. Embora não a conseguisse demolir dessa vez, a revolução popular de 1905 trincou irremediavelmente esse mais antigo absolutismo remanescente na Europa e, para quem tivesse olhos de futuro, apontou o dedo para a ascensão de um maremoto operário e camponês que demoraria pouco mais de uma década para mostrar-se irresistível. No México, no final de 1910, eclodiu a primeira revolução popular vitoriosa do século XX. Marcada por ziguezagues políticos(175), ela produziu, contudo, em 31 de janeiro de 1917, uma Constituição que, além de estender os direitos civis e políticos para toda a população, pela primeira vez incorporava amplamente direitos econômicos e sociais, com o conseqüente estabelecimento de restrições à propriedade privada. Logo no seu artigo 3º, assegurava que a educação, além de laica, gratuita e baseada nos "...resultados do progresso científico...contra qualquer espécie de servidão, fanatismo e preconceitos", seria ainda democrática, "...considerando a democracia não somente uma estrutura jurídica e um regime político, mas também um sistema de vida fundado na constante promoção econômica, social e cultural do povo". Já apontava, portanto, para a superação da noção liberal (isto é, política e formal) de democracia. À semelhança do que haviam feito os revolucionários franceses após 1789, a Constituição mexicana, para salvaguarda da liberdade individual, proibia (art. 5º) o estabelecimento de ordens monásticas restritivas ao direito pessoal de ir e vir e, mesmo mantendo a liberdade religiosa (art. 24), estatizou os bens da Igreja (art. 27, II)(176). O artigo 27 deve ter suscitado horror aos conservadores, ao romper conceitualmente, logo no seu caput, com o clássico credo liberal da anterioridade do indivíduo proprietário em relação à sociedade: "A propriedade das terras e das águas compreendidas dentro dos limites do território nacional pertence originariamente à Nação, a qual teve e tem o direito de transmitir seu domínio aos particulares, constituindo a propriedade privada". A partir dessa formulação, resultava que a Nação poderá "...impor à propriedade privada as regras ditadas pelo interesse público (...) e regular o aproveitamento dos elementos naturais suscetíveis de apropriação, com vistas à distribuição eqüitativa e à conservação da riqueza pública." No sentido de tornar concreta a função social da propriedade, o artigo determinava que "...serão decretadas as medidas necessárias à divisão dos latifúndios; ao desenvolvimento da pequena propriedade de extração agrícola; à criação de novos centros de população agrícola com terras e águas que lhes sejam indispensáveis; ao fomento da agricultura de modo a evitar a destruição dos elementos materiais e os danos que os bens possam sofrer em prejuízo da sociedade." O mesmo artigo subordinava o direito individual de propriedade às necessidades coletiva: "Os núcleos de população que careçam de terras e águas, ou não os tenham em quantidade suficiente para as suas necessidades, terão direito a adquiri-las das propriedades vizinhas, respeitando sempre a pequena propriedade de exploração agrícola". Tornava, ainda, propriedade da Nação os recursos do subsolo e da plataforma continental submarina e restituía a propriedade comunal das terras aos núcleos camponeses (incs. VII e X). O inciso XVII desse artigo limitava a extensão máxima da propriedade de terras (abolição dos latifúndios), instituía a expropriação fundiária compulsória para a reforma agrária, com indenização mediante títulos da dívida agrária resgatáveis a longo prazo e a baixos juros, pagos em parcelas anuais, e criava garantias ao patrimônio familiar camponês. No mesmo diapasão que horrorizou liberais, liberais-democratas e demais matizes de conservadores sociais, o artigo 28 da constituição mexicana proibia a formação de monopólios econômicos, castigava as manobras empresariais para elevação de preços, abolia privilégios tributários, autorizava o funcionamento de sindicatos e estimulava as associações cooperativas para livrar os produtores rurais dos intermediários. Os artigos 34 e 35 estendiam a cidadania a todos os homens e mulheres com mais de dezoito anos que tivessem um "modo de vida honesto", assegurando-lhes sufrágio universal e elegibilidade universal. Por fim, pela primeira vez numa Constituição, seu longuíssimo artigo 123 relacionava(177), detalhadamente, os direitos sociais dos trabalhadores(178). É claro que, tão logo as forças populares refluíssem, muito disso não passaria do papel. Mas, por se tratar da Constituição que, mesmo mantendo o capitalismo, foi socialmente a mais avançada até então produzida, ela seria tomada como uma das novas referências para lutas sociais vindouras - e para Constituições vindouras. Mas a Constituição mexicana de 31 de janeiro de 1917 era só o prelúdio das dores de cabeça que estragariam o humor de quem ainda acreditasse ser possível manter o planeta imóvel. Na Rússia, já se haviam colocado em movimento as forças sociais que, naquele mesmo ano, produziriam os abalos sísmicos de fevereiro (revolução democrático-burguesa) e de outubro (revolução socialista). A segunda dessas revoluções, iniciada por um levante operário em Moscou e São Petersburgo em 25 de outubro de 1917 (dia 7 de novembro, pelo calendário atual), chamou logo muita atenção. Diferentemente da França de 1789, em que a revolução fora principalmente política (era nesse terreno que a burguesia sentia mais a opressão), na Rússia os operários queriam mais, pois sua opressão, sob o capitalismo, era tanto política, como econômica e social. Por isso - agora vinha o mais inusitado - os que haviam feito a revolução (isto é, a insurreição) queriam também conservar para si o poder para fazer uma revolução (isto é, transformar a sociedade)(179). Era o que, menos de dois meses depois, anunciariam os delegados populares reunidos na assembléia que, naquele momento, encarnou o novo poder revolucionário - o "III Congresso Pan-Russo dos Sovietes de Deputados Operários, Soldados e Camponeses". No dia 4 de janeiro de 1918 (dia 17, pelo calendário atual), esse "Congresso dos Sovietes" proclamou ao mundo a "Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado", que viria a ser conhecida como um contraponto proletário à "Declaração" burguesa de 1789. A "Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado" inaugurou uma ótica completamente nova e polêmica na abordagem tradicional dos Direitos Humanos. Em vez da perspectiva individualista de um ser humano abstrato contida na "Declaração" francesa de 1789, a "Declaração" russa de 1918 elegia como ponto de partida o ser humano concretamente (isto é, historicamente) existente, o ser humano que vive em sociedade, em relação contínua com outros homens, e que, portanto, poderá desenvolver (ou não desenvolver) suas potencialidades humanas conforme a posição que ocupar nessa sociedade, ou conforme o modo de organização dessa sociedade venha a favorecer ou a dificultar esse desenvolvimento. Em vez da sociedade hipoteticamente uniforme (isto é, juridicamente igualitária), dissolvida idealmente em cidadãos supostamente iguais, a "Declaração" russa partia do reconhecimento - cautelosamente evitado desde 1789 - de que a sociedade está dividida em classes sociais com interesses conflitantes. Portanto, em vez da ideação liberal de "neutralidade" social do Estado, a nova "Declaração" tomava partido, desde logo e abertamente, dos explorados e oprimidos, alijando explicitamente do poder econômico e político os exploradores. Assim, com vistas a "...suprimir toda exploração do homem pelo homem, a abolir completamente a divisão da sociedade em classes..." (Capítulo II, caput) todas as terras agrícolas, o subsolo, as fábricas, minas, bancos, estradas de ferro - enfim, os meios sociais de produção e distribuição que fossem de interesse público - passavam a ser propriedade nacional, sob administração dos trabalhadores coletivamente organizados em "Sovietes" (conselhos populares), com base numa "repartição igualitária em usufruto" (Cap. II, arts. 1º, 2º e 3º). Ademais, "tendo em vista suprimir os elementos parasitas da sociedade" (Cap. II, art. 4º) trabalhar passava a ser dever de todos. Para evitar a retomada do poder pelas classes dominantes depostas, instituía-se (Cap. II, art. 5º) o "armamento dos trabalhadores (...) e o desarmamento das classes possidentes". A "Declaração" russa posicionava-se contra a guerra e por uma "paz democrática dos trabalhadores, paz sem anexações nem reparações, baseada na livre disposição dos povos" (Cap. III, art. 1º), contra o colonialismo e em "repúdio completo à política bárbara da civilização burguesa, que alicerçava o bem-estar dos exploradores em algumas nações eleitas sobre a servidão de centenas de milhões de trabalhadores na Ásia, nas colônias em geral e em pequenos países" (Cap. III, art. 2º). O Capítulo IV, na primeira parte, avaliava que, "...atualmente, no momento da luta decisiva do povo contra os exploradores, não pode haver lugar para estes em nenhum dos organismos do poder. O poder deve pertencer na totalidade e exclusivamente às massas laboriosas e à sua representação autorizada...". Por fim, a segunda parte desse Capítulo reconhecia a cada Nação, mediante seu próprio Congresso Nacional de Sovietes, a liberdade de "decidir livremente (...) sobre se querem e, em caso afirmativo, em que bases, participar no Governo Federal e nas outras instituições federais soviéticas". Retomando um procedimento adotado pelos franceses no final do século XVII, a "Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado", de janeiro de 1918, foi em seguida incorporada, como Título I, na primeira Constituição da República Socialista Federativa Soviética da Rússia, de 10 de julho de 1918. Inspirada nos princípios dessa "Declaração", essa primeira Constituição soviética manifestava o propósito de assegurar liberdade e igualdade reais aos que, até então, nunca as haviam tido: os trabalhadores das cidades e do campo. A Igreja foi separada do Estado e foi "reconhecida a liberdade de propaganda religiosa e anti-religiosa a todos os cidadãos" (art. 13)(180). Para garantia da liberdade de expressão aos trabalhadores, foram deslocados para suas mãos "todos os recursos técnicos e materiais necessários à publicação de jornais, livros e outras publicações", ficando garantida "sua livre difusão em todo o país" (art. 14 da Constituição). Para dar efetividade à liberdade de reunião, a Constituição (art. 15) pôs à disposição dos trabalhadores "todos os locais convenientes, com mobiliário, iluminação e aquecimento, para a realização de reuniões populares". Para impulsionar a liberdade de associação dos trabalhadores, o artigo 16 direcionou-lhes toda "assistência material e qualquer outra forma de apoio tendente a que eles se unam e organizem". Quanto ao "real acesso à cultura", o artigo 17 assegurou "instrução completa, universal e gratuita aos operários e aos camponeses mais pobres". O artigo 18 tornou o trabalho um dever de todos, com base no princípio de "quem não trabalha não come". O artigo 21 conferiu o "direito de asilo a todos os estrangeiros perseguidos por delitos políticos ou religiosos". Foi proclamada (art. 22) a "igualdade de direitos dos cidadãos independentemente de sua raça ou nacionalidade" e repudiada "qualquer opressão das minorias nacionais ou limitação de sua igualdade jurídica". Já o artigo 23, expressando a conjuntura de conflito social extremado(181), reproduziu outra solução adotada pelos jacobinos franceses após outubro de 1793: privava "os indivíduos e os grupos particulares dos direitos de que poderiam usar em detrimento dos interesses da revolução socialista". Nas localidades rurais menores, a autoridade suprema local passou a ser a "assembléia geral dos eleitores" (art. 60); nas cidades, essa autoridade foi conferida aos Sovietes de Deputados (conselhos populares locais), eleitos proporcionalmente à população (arts. 57 e 60) que, por sua vez, elegiam delegados aos Congressos de Sovietes provinciais, regionais, etc., até o Congresso Pan-Russo dos Sovietes (poder supremo do país) que, então, elegia um Comitê Executivo de até 200 membros (com o qual repartia a competência legislativa nacional) que exercia as funções administrativas por meio de um Conselho de Comissários (ministros) do Povo (arts. 24, 25, 28, 49, 53, 56 e 61). O mandato de cada deputado aos Sovietes passava a ser curtíssimo - apenas três meses (art. 57). O artigo 64 colocou, literalmente, de ponta-cabeça o que os liberais sempre praticaram no terreno dos direitos políticos, inaugurando o conceito de "cidadania política pelo trabalho: "Têm o direito de eleger e de ser eleitos para os Sovietes os cidadãos de ambos os sexos (...), sem distinção de confissão, de nacionalidade e de residência (...) que granjeiem os seus meios de existência através do trabalho produtivo, ou de um trabalho socialmente útil, e os que efetuem um trabalho doméstico e assegurem aos primeiros a possibilidade de desenvolver o seu trabalho produtivo (...)". E, para assegurar a fidelidade dos representantes em relação aos representados (evitando a conhecida independência dos eleitos em relação aos eleitores), o artigo 78 instituiu o mandato revogável: "Os eleitores têm o direito de destituir a todo momento o deputado que tiverem eleito e de proceder a novas eleições, em conformidade com as regras gerais"(182). Tudo isso era muito novo. E havia outra coisa nova, que não passou despercebida: tanto a "Declaração" russa, como a Constituição que se lhe seguiu, silenciaram sobre um ponto que, desde o século XVIII, tornara-se crucial no ocidente - nenhuma palavra quanto a garantias dos direitos individuais. Considerado o caráter socialista da revolução em curso, seria razoável esperar-se que a ênfase necessária àquele momento recaísse mesmo em medidas para a conquista da igualdade - de outro modo não seria quebrada a desigualdade social do capitalismo. Mas, até em proveito desse rumo, seria também razoável esperar-se que, em vez de silenciarem sobre garantias individuais, os revolucionários imprimissem-lhes sentido novo - compatível com os direitos sociais dos trabalhadores e com a primazia do interesse social, superando o viés individualista com que haviam sido marcadas nas revoluções burguesas. Não fizeram isso. A burguesia nunca fora perdoada por, na "Declaração" de 1789, haver omitido a igualdade do rol dos "direitos naturais e imprescindíveis do homem". A revolução russa, por essa outra omissão, também não o seria. Tardiamente, sob Stálin, os próprios revolucionários descobririam a extensão desse erro. Enquanto, na Rússia, tantas novidades pareciam virar o mundo de pernas para o ar, o II Reich alemão emergia de um transe catastrófico (derrota na 1ª Guerra Mundial) para iniciar a conhecida e espasmódica caminhada que o conduziria a novo transe ainda mais catastrófico (nazismo, III Reich, derrota na Segunda Guerra Mundial). No ínterim entre os dois marcos, equilibrou-se a efêmera República de Weimar (1919-1933), com sua Constituição de 11 de agosto de 1919. Se, em poucas palavras, fosse possível definir o caráter mais geral dessa Constituição de vida breve, as palavras poderiam ser estas: uma tentativa de conciliação das contradições sociais. Terminado o morticínio da Primeira Guerra Mundial, a Alemanha, vergada pela derrota militar, teve de submeter-se ao Tratado de Versalhes, que lhe impôs perdas territoriais, longas e pesadas reparações de guerra em favor das potências vencedoras e retração de mercados. Sua economia entrou em recuo desorganizado, o desemprego tornou-se sério e uma crise social severa ameaçava transformar-se em crise política. A custo, a burguesia manteve a nau sob controle. Mas não estava mais em condições de ignorar os ventos transformadores que sopravam na Europa, nem de subestimar o aguerrido movimento operário alemão, que levantava a cabeça e olhava para o que seus companheiros de classe estavam fazendo na Rússia. Nessas condições de temperatura e pressão, a Constituição da recém-criada República de Weimar refletiu, aproximadamente, a correlação de forças sociais surgida na Alemanha do imediato pós-guerra: o movimento popular conseguiu inscrever direitos sociais nessa Constituição - certamente menos do que os trabalhadores do México, mas certamente mais do que, em outras condições, a burguesia poderia estar disposta a lhe conceder. A Parte I da Constituição de Weimar, intitulada "Estrutura e Atribuições do Império", tinha sete seções e começava mantendo o Império (Reich) e instituindo a República (art. 1º). Em seguida, assegurava: o "sufrágio universal, direto e secreto (...) de todos os homens e mulheres" (art. 17) e consagrava a independência dos deputados em relação aos eleitores (art. 21); autorizava a iniciativa legislativa dos eleitores e prescrevia referendo popular para resolver disputas entre o Presidente do Império e o Parlamento (arts. 43, 73, 74 e 76); firmava a independência, vitaliciedade e inamovibilidade dos magistrados (arts. 102 e 104) e proibia a criação de tribunais de exceção (art. 105). Vinha, em seguida, a Parte II da Constituição, intitulada "Direitos e Deveres Fundamentais dos Alemães", que tinha cinco seções. A seção I, que cuidava "Do indivíduo", fixava a igualdade perante a lei, alguns direitos civis e liberdades individuais, seguindo a tradição liberal. A Seção II, que tratava "Da vida social", dava passos à frente, assegurando a igualdade de direitos entre os cônjuges, a responsabilidade do Estado no amparo à maternidade, à saúde e ao desenvolvimento social das famílias (art. 119); a igualdade de condições de desenvolvimento entre filhos legítimos e ilegítimos (art. 121); a assistência à juventude (art. 12); os direitos de reunião (art. 123), de associação (art. 124), de petição (art. 126) e de acesso ao serviço público, inclusive para mulheres (art. 128); os artigos 129 e 130 previam garantias aos funcionários públicos (vitaliciedade, previdência, direitos adquiridos, irredutibilidade de vencimentos, direito de defesa disciplinar, liberdade de expressão e de associação). A Seção III - "Da religião e das igrejas" - garantia liberdade religiosa e delineava a separação entre igreja e Estado. A Seção IV, intitulada "Da educação e ensino" era, para a época, muito abrangente: contemplava, no artigo 142, a liberdade artística, científica e de ensino; assegurava a escolaridade obrigatória, pública e gratuita até os dezoito anos de idade (art. 145), com ensino planejado e atento à diversidade de vocações, prevendo ainda auxílio estatal aos pais de alunos pobres "dignos de ascenderem ao ensino secundário e superior" (art. 146); curiosamente, o mesmo artigo 146 previa a criação de escolas públicas confessionais quando os pais o solicitassem; permitia o funcionamento de escolas privadas, como suplemento das públicas, desde que oferecessem qualidade de ensino equivalente, não incentivassem a discriminação econômica entre os alunos, e assegurassem a "situação econômica e jurídica do pessoal docente" (art. 147); indicava quais eram os objetivos do ensino, respeitando-se "opiniões diferentes" (art. 148); e o artigo 149 tornava optativo, para alunos e professores, o ensino e práticas de religião nas escolas. A Seção V, última da Parte II da Constituição de Weimar, intitulava-se "Da Vida Econômica" e começava indicando que a organização da economia deve ter em vista "assegurar a todos uma existência conforme a dignidade humana", ficando a liberdade econômica individual dentro desses limites (art. 151); garantia a propriedade, condicionada ao cumprimento de função social (art. 154); responsabilizava o Estado pela regulamentação do uso e parcelamento do solo para fins habitacionais (art. 155); autorizava, sob certas condições, ampla intervenção do Estado na atividade econômica privada (art. 156); previa a futura instituição de um "direito do trabalho uniforme" (art. 157) e de um "sistema geral" de previdência social e de proteção à saúde (art. 161); assegurava a liberdade de associação trabalhista (art. 159); anunciava que procuraria obter uma regulamentação internacional para assegurar "ao conjunto da classe operária da humanidade um mínimo de direitos sociais" (art. 162); reconhecia o direito ao trabalho e, na sua falta, o direito à assistência social (art. 163). Por fim, o artigo 165, último da Parte II, talvez fosse o que, melhor que qualquer outro, sintetizasse o espírito geral da Constituição de Weimar: conclamava empregados e patrões a colaborarem, "em pé de igualdade", na regulamentação de assuntos trabalhistas e econômicos, reconhecia os acordos que celebrassem entre si, e constituía representações de trabalhadores, chamadas "conselhos operários" (a linguagem vinha da Rússia, mas a semelhança com os sovietes terminava aí), para se reunirem com delegados patronais em "conselhos econômicos" de função opinativa ou propositiva em relação a projetos de lei sobre política econômica e social(183). Desse modo, na Constituição de Weimar, "os direitos sociais e econômicos, dentro do regime capitalista, estão reconhecidos e garantidos ao lado dos direitos individuais, como na Constituição mexicana, que é mais avançada do que aquela. Mas foi a de Weimar que exercera maior influência no constitucionalismo de após a Primeira Guerra Mundial, inclusive na brasileira de 1934"(184). Além de revoluções e de Constituições renovadoras, algumas mudanças importantes também aconteciam fora do México, Rússia e República de Weimar. A renovada pressão reinvidicatória popular, assim como o desencanto com a política internacional que conduzira à guerra inter-imperialista, instalaram um clima geral propício a transformações. Após dois séculos de resistência, a velha Inglaterra aprovou, em 1918, lei instituindo o sufrágio universal, no que foi seguida, daí por diante, por muitos países do ocidente. O voto feminino, embora com maiores resistências(185), começou a ser incorporado aos ordenamentos jurídicos. Mesmo nos países da "periferia", lutas sociais massivas (por exemplo, a greve geral paulista de junho de 1917 e a greve nacional ocorrida no Brasil em 1918) forçavam as elites a fazer concessões. Até no plano das relações entre os países surgiam novidades. Pelo Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, foi criada a Liga das Nações, com a intenção de evitar que a disputa entre as potências imperialistas pela conquista de mercados conduzisse novamente a guerras mundiais. A Liga das Nações logo patrocinaria a celebração de alguns tratados internacionais relativos aos direitos de certas minorias nacionais, bem como promoveria a criação da Organização Internacional do Trabalho, instituição que sobreviveria às intempéries do resto do século e desempenharia papel certamente mais relevante do que imaginaram seus criadores. Enfim, esses todos transes e transições que o rádio e o telégrafo sem fio transmitiam de um lado a outro do planeta, suscitavam de tudo: assombro, euforia, imprecações, indecisão - dependia do interesse contemplado ou prejudicado, da visão de mundo que cada um tivesse, ou da compreensão, muitas vezes difícil, desses acontecimentos. Mas, naqueles anos, quem tivesse acesso a informações e se sentisse de alguma forma explorado ou oprimido, ou fosse um intelectual não-conformista (como se dizia à época), tinha boas razões para acreditar que - malgrado uma certa vertigem de tantas novidades e umas tantas nuvens escuras que permaneciam na linha do horizonte - a Humanidade poderia muito bem estar adentrando umbrais de uma era que a libertaria das guerras e da imemorial exploração do homem pelo homem e a resgataria de todas as formas de opressão individual, social, nacional, racial e de gênero, superando intolerância, preconceitos e divisões irracionais entre os seres humanos.

Segunda Crise Geral dos Direitos Humanos Não tardaria muito para que os acontecimentos começassem a frustrar essas esperanças imensas. A Revolução Mexicana foi contida em patamar muito aquém do que prometia seu avançado programa de reformas sociais. Pouco a pouco, forças conservadoras moderariam o processo revolucionário até esgotá-lo nos anos quarenta. Combinando repressão com sistemática cooptação institucional de lideranças populares, o estrato populista da burguesia obteve hegemonia, fomentou reformas parciais e localizadas e instituiu um aparelho estatal de liturgia formalmente democrática (eleições periódicas, aparentemente livres) que, pelo vasto controle instaurado sobre a sociedade, manteve o regime político mais impermeável a mudanças da América Latina até o término do século XX. Os direitos sociais inscritos na Constituição mexicana de janeiro de 1917 - pioneiramente contemplados com tanta amplitude - caminhariam naquele país, na prática, em passo de marcha lenta, bem mais lenta do que a dos trabalhadores europeus. A Rússia, após imensos custos econômicos e sociais de uma sucessão de tormentas - guerra mundial, guerra civil, invasões militares estrangeiras - viu-se, na década de vinte, diante de uma vitória de pirro: era o país mais atrasado da Europa, estava destruído e completamente isolado(186). Cindido por lutas internas, impôs-se o projeto de um impensável "socialismo num só país" (nem mesmo os utópicos de cem anos antes chegariam a imaginar isso). O poder direto dos Sovietes perdeu terreno para uma burocracia centralizada no Estado, que centralizou todos os poderes em nome da defesa contra a restauração. Em vez de um Robespierre para comandar a vitória e sair de cena, emergiu Stálin, administrador feroz do sonho operário rompido. Toda crítica transformou-se em sinônimo de traição, o que impossibilitou definitivamente a correção de rumos e tornou curto o caminho para a repressão massiva a todas as divergências (inclusive de esquerda), como nos soturnos "processos de Moscou" do final da década de trinta. O que, no início da Revolução, poderia ser tomado como distorções de um processo, consolidou-se como um processo de distorções. Quanto à República de Weimar, fracassou rotundamente na tentativa de conciliar as contradições sociais da Alemanha. Quando, no final da década de vinte, parecia que as turbulências (hiperinflação, falências, desemprego em massa) do pós-guerra estavam em vias de superação, precipitou-se no planeta a maior crise econômica já experimentada pelo capitalismo - o crash de 1929, seguido de dez anos de depressão - que trouxe de volta pobreza, desespero e luta social aguda à Alemanha. Na entrada dos anos trinta, configurava-se no país um quadro político de virtual equilíbrio de forças entre projetos sociais opostos de esquerda e direita para sair da crise, com divisões internas em ambos os campos. A grande burguesia alemã, desde a derrota na guerra, havia, aparentemente, convertido-se à democracia da Constituição de Weimar. Mas, ante o impasse que punha em risco seus interesses, não demorou para desvencilhar-se dos princípios de que há pouco fazia profissão de fé. Reposicionou finanças e meios de comunicação em favor daquele emergente e outrora bizarro movimento de extrema direita que conseguia mobilizar a insegurança da classe média e o terror dos desempregados de retornarem à miséria, exigindo vingança nacional, captura de "espaço vital" para a Alemanha e unidade germânica contra raças "inferiores" e os bolchevistas. De outro lado, o sectarismo e a miopia política das esquerdas alemãs não as permitiu unirem-se para barrar a vitória eleitoral do Partido Nazista em 1933. Hitler chegou ao poder pelas vias formais de uma democracia parlamentarista, demonizou a oposição mediante a manipulação do incêndio do Reichstag, promoveu a reforma da Constituição e, assim, mediante outorga parlamentar, obteve hipertrofia de poderes. Muitas variantes de movimentos fascistas, que já vinham tomando fôlego desde meados da década de vinte (na Itália, Portugal, Japão etc.), disseminaram-se então pela Europa: a "Guarda de Ferro" romena, a "Cruz em Seta" húngara, a "Falange" espanhola, a Croix de Feu francesa, a "União de Fascistas" britânica, etc., para não falar de congêneres menos "respeitáveis" na América Latina. A jovem República espanhola, nascida em 1931, foi esmagada na Guerra Civil (1936-1939) vencida pela coalizão direitista comandada pelo general Francisco Franco, proporcionando uma antevisão do que seria a segunda Guerra Mundial que, é claro, a trôpega Liga das Nações não conseguiu evitar. O mundo, a partir da década de trinta, havia se tornado desolador, e a desolação só iria aumentar até 1945. O nazismo e os demais fascismos legislaram e agiram contra a Humanidade, praticaram políticas racistas, xenófobas e imperialistas, dividiram pessoas e populações entre as que deveriam viver e as que precisariam ser abolidas, tentaram o extermínio, por métodos industriais, de povos inteiros, e levaram sessenta milhões de seres humanos a morrerem durante a guerra que deflagraram. Esse período produziu, com brutalidade nunca antes imaginada, a segunda grande crise dos Direitos Humanos, desde a Restauração européia de 1815-1830, e teve, como se sabe, resultados muito mais funestos que ela. Não porque esses Direitos estivessem, até então, sendo respeitados - a própria luta histórica por sua conquista demonstra o contrário. É apropriado, contudo, falar-se numa grande crise dos Direitos Humanos nessa época, tanto pela extensão, intensidade e atrocidade das violações ocorridas, como pela afirmação de uma postura de negar validade à postulação de titularidade dos Direitos Humanos para todos os seres humanos. Isso afastava tanto a noção de que todas as pessoas são naturalmente titulares de direitos (visão jusnaturalista), como as várias concepções que consideram essa titularidade como resultado do processo histórico de conquistas sociais. Negado isso, quaisquer atentados aos Direitos Humanos podem ser perpetrados sem subterfúgios. Esta expressão - sem subterfúgios - talvez dê uma das chaves para a compreensão da natureza específica daquela crise dos Direitos Humanos. Não há mais necessidade de "justificar" violações mediante recursos da racionalidade, ainda que racionalidade de fancaria, como era o padrão anterior. Todos os que, real ou supostamente, se interpuserem ao objetivo eleito - salvação da raça, redenção da pátria etc. - tornam-se simplesmente obstáculos a serem removidos. Não são humanos ou, se o forem, são de uma espécie inferior. Na hipótese mais benéfica, são inassimiláveis. São, em todo caso, pouco mais (ou pouco menos) que animais - portanto, descartáveis: judeus, comunistas, social-democratas, sindicalistas, dissidentes católicos e protestantes, ciganos, deficientes mentais, eslavos, balcânicos e helênicos não-colaboracionistas, etc.. Esse irracionalismo foi adequadamente simbolizado pela célebre exclamação necrófila criada pelo general Millán Astray, que se tornou divisa dos fascistas espanhóis: Abajo la inteligencia! Viva la muerte! A proximidade dos fatos históricos pode tornar a narração redundante. Contudo, há o registro: a barbárie teve beneficiários. Em dezembro de 1997, a direção do sindicato de metalúrgicos da empresa alemã IG METAL denunciou que a DAIMLER-BENZ AG, maior companhia industrial do país, e a BOSCH, fabricante de componentes eletrônicos e automobilísticos, tiveram lucros com a utilização de mão de obra escrava durante a Segunda Guerra Mundial. Segundo o sindicato, no final do conflito a DAIMLER tinha 25.000 trabalhadores escravos. A SIEMENS AG, outra grande empresa alemã, também é acusada de beneficiar-se de trabalho escravo naquele tempo. No primeiro semestre de 1998, após anos de pressões internacionais, os bancos suíços reconheceram que, valendo-se da neutralidade desse país na guerra, participaram de operações sigilosas para receberem depósitos nazistas de valores confiscados de prisioneiros, principalmente judeus, mortos em campos de extermínio. Mais uma notícia: em 7 de julho de 1998, a indústria automobilística VOLKSWAGEN, após ameaçada de processo por judeus húngaros, anunciou por seu porta-voz, senhor Bernd Graef, que criaria um fundo para indenizar a mão de obra escrava que utilizou em sua principal unidade durante a Segunda Guerra Mundial, à época instalada em Wolfsburg. Os escravos eram adolescentes retirados do campo de concentração de Auschwitz, na Polônia, transportados para aquela empresa. Ao tornar público o anúncio, o senhor Graef explicou que a Volkswagen foi uma das doze mil empresas alemãs que usaram trabalho escravo durante aquela época(187).

Reconstrução, Ampliação e Contradições dos Direitos Humanos Terminada a guerra, foi criada, em 26 de junho de 1945, pela Carta de São Francisco, a Organização das Nações Unidas, retomando o caminho interrompido da extinta Liga das Nações, agora com mais amplitude. Desde o nascimento, a ONU não é um organismo democrático: ficou assegurado ao pequeno grupo de Estados com assento permanente no Conselho de Segurança o controle das decisões pelo exercício do direito de veto. Porém, ante o balanço aterrorizante que os vencedores da guerra fizeram das atrocidades dos vencidos, impôs-se à comunidade internacional o resgate das noções de Direitos Humanos que haviam sido pisoteadas até recentemente. A Carta de São Francisco, logo no seu artigo 1º, colocou como preceitos, dentre outros, os seguintes: "Desenvolver relações entre as nações, baseadas no respeito ao principio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal; conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião...". Iniciaram-se, então, os trabalhos que redundaram na "Declaração Universal dos Direitos do Homem", adotada e proclamada pela Resolução número 217 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. Não cabe a este trabalho analisar essa "Declaração", pois ela e outros importantes instrumentos constituem, precisamente, o objeto de estudo dos demais capítulos deste livro. Vai, apenas, o seguinte registro geral: é considerado que, no plano internacional, a "Declaração de 1948" inaugurou uma concepção contemporânea de Direitos Humanos, na medida em que integrou os direitos civis e políticos, que vinham se desenvolvendo desde o século XVIII, especialmente após a "Declaração" francesa de 1789, aos direitos econômicos, sociais e culturais, demandados nos séculos XIX e XX pelo movimento operário, que foram valorizados particularmente após a "Declaração" russa de 1918. O cerne dessa nova concepção consiste no reconhecimento de que compõem o âmbito dos Direitos Humanos todas as dimensões que disserem respeito à vida com dignidade - portanto, em Direito, deixou de fazer sentido qualquer contradição, ou hierarquia, ou "sucessão" cronológica entre os valores da liberdade e da igualdade. Os Direitos Humanos conformam uma unidade universal, indivisível, interdependente e interrelacionada, idéia reiterada na "Declaração e Programa de Ação de Viena", de 25 de junho de 1993, com apoio do Brasil. Na medida em que são tomados como universais, isto é, inerentes a todas as pessoas, os Direitos Humanos exigem duas consequências. De um lado, apontam para a gradativa revisão da noção tradicional de soberania absoluta de cada país: sendo os Direitos Humanos tema de legítimo interesse de todas as nacões, que não se circunscreve à jurisdição interna de cada Estado, o Direito preocupa-se com as hipóteses em que podem ser admitidas intervenções supranacionais no plano interno de cada país nesta matéria. No dizer de PEDRO NIKKEN(188): "Se os direitos humanos limitam o exercício do poder, não se pode invocar a atuação soberana do governo para violá-los ou impedir sua proteção internacional. Os direitos humanos estão acima do Estado e de sua soberania, e não pode ser considerado violação ao princípio da não-intervenção quando se põem em movimento os mecanismos organizados pela comunidade internacional para sua promoção e proteção". De outro lado, similarmente, desenvolve-se a idéia de que o indivíduo, como sujeito de direitos, deve ter os seus Direitos Humanos protegidos também na esfera internacional. Desde o pós-guerra já foram adotados cerca de uma centena de instrumentos internacionais de proteção dos Direitos Humanos, entre Declarações e Tratados(189). Multiplicaram-se, também, as instituições e mecanismos internacionais de proteção dos Direitos Humanos, quase sempre criados por tratados internacionais. Atualmente já são mais de quarenta. Merecem destaque, por sua importância, a Corte européia e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, esta última criada pelo Pacto de San José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992. Ao mesmo tempo em que foram resgatados e integrados, alguns Direitos Humanos - por sinal, muito antigos - foram também, pela primeira vez, levados a sério. Já na época da criação da ONU e, com mais ênfase nas décadas de cinquenta e sessenta, vigorosas lutas de libertação nacional obrigaram a que o velho direito à autodeterminação dos povos, tão proclamado quanto violentado com arrogância pelas potências colonialistas, passasse, finalmente, da teoria à prática. Não por dádiva da comunidade internacional - que o digam, dentre outros, os povos da Índia, Indochina, Argélia, Congo, Etiópia, Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Zimbábue e, ainda neste final de século, de Timor Oriental. Mesmo após subscreverem a Carta de São Francisco e a "Declaração" de 1948, as velhas metrópoles colonialistas continuaram remetendo tropas e armas para tentar esmagar essas lutas e, em praticamente todos os casos, só se retiraram após derrotadas por esses povos. Ademais, nas últimas décadas vem se desenvolvendo o que se convencionou chamar de direitos da solidariedade ou direitos difusos da Humanidade inteira, tais como o direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito ao meio ambiente sadio e equilibrado etc.. Também neste caso não seria necessária uma pesquisa muito longa para evidenciar que o processo social tendente a alcançar a vigência real destes direitos está longe de ser como um piquenique numa ensolarada manhã de domingo. Embora digam respeito a temas que os modismos trataram de introduzir em todos os salões, interesses econômicos poderosíssimos opõem-se a eles. Ao longo da segunda metade do século XX, a grande maioria dos países aderiu aos instrumentos internacionais do sistema global de proteção dos Direitos Humanos, além de celebrarem pactos e convenções regionais (Europa, África, Américas, etc.) com o mesmo propósito. Quase todos os países do planeta incorporaram às suas Constituições e disposições infra-constitucionais normas na mesma direção. Isto poderia ser um retrato a cores do melhor dos mundos, se o direito positivo fosse o retrato fiel do mundo. Se, no plano jurídico, a antiga contradição entre a liberdade (individualista) e a demanda de igualdade real encontrou caminhos para ser conceitualmente superada, é fácil constatar que nem mesmo no plano jurídico essa "superação" foi incorporada - basta olhar para os compêndios de doutrina que insistem em qualificar os direitos sociais como meramente "programáticos" (não exigíveis...), ou para as normas legais que os tratam efetivamente dessa maneira ou, ainda, para os tribunais que, quase sem exceções, acatam esse entendimento. Não é sem motivos que aquela contradição, malgrado superada conceitualmente, persiste com tanta força no interior do próprio Direito: é que ela não foi ainda superada no terreno mais palpável e mais sensível da vida. Aquela contradição persiste na sociedade. A solução jurídico-conceitual concebida não corresponde à sua efetividade social. O problema não reside no conceito, reside na realidade. Configura-se uma situação em que, entre dispor formalmente de instrumentos jurídicos para a proteção dos Direitos Humanos e efetivamente levá-los à prática, medeia, com cansativa freqüência, uma distância trágica - que se nutre de visões conservadoras de mundo, "razões de Estado", interesses de classe e de grupos, preconceitos irracionais persistentes, ou "resignação" objetivamente cúmplice. Na medida em que a contradição não for também superada na própria sociedade em que vivem as pessoas reais, será preciso atentar com cuidado se aquela fórmula conceitual unificadora, tão placidamente aquiescida hoje por todos os Estados, não se converterá em novo estratagema de ilusão social ou em mecanismo de auto-ilusão. Isto já aconteceu outras vezes no passado, não chegaria a ser propriamente novo na história do Direito. Não se trata de hipótese especulativa. A dinâmica da economia mundial nas últimas décadas tornou inquietante o futuro dos Direitos Humanos. Longe de reduzir a desigualdade social, manteve-a e tende a aumentá-la, repondo a contradição entre uma "igualdade" (meramente jurídica) reservada aos de baixo e a liberdade econômica (esta, real) das elites. A ciência, aplicada intensivamente à produção (informática, robotização, microeletrônica, química fina, novos materiais, etc.) aumentou a produtividade do trabalho. Mas, por falta de apropriação social desse processo, em vez de ampliar as horas de lazer para desfrute humano, ampliou o desemprego - agravado pela crise econômica. Em 1996 já existia, no planeta azul a que chamamos Terra, UM BILHÃO de desempregados ou subempregados - cerca de 30 % da força de trabalho mundial(190) . No lugar do antigo desemprego cíclico, que acompanhava as crises cíclicas, surgiu a categoria do desemprego estrutural, isto é, permanente. Aumentou a liberdade do capital, agora é "global". E diminuiu a liberdade dos trabalhadores: para protelar o desemprego, submetem-se a condições deploráveis de salário e trabalho - o que, por sua vez, aumenta mais a liberdade do capital para "flexibilizar" a bel-prazer ("precarizar") as relações de trabalho. Com mãos desembaraçadas, organiza o ataque a direitos que já se pensava consolidados há muito tempo: primeiro, os direitos sociais retrocederam a uma situação de risco, em muitos casos retrocederam mesmo de fato, e agora começam a retroceder na legislação. Nesse caso, é apropriado dizer que o movimento do Direito "retrata" o movimento da realidade. Quais Direitos Humanos restarão para multidões descartadas da economia, do consumo e do mercado? Continuamos convivendo com a velha contradição dos tempos da primeira Revolução Industrial: nunca a ciência, a técnica e os meios produtivos dispuseram de tantas e tão concretas possibilidades para colocar um fim a velhos males (fome e subnutrição, moléstias infeciosas antigas, carência de habitação, distribuição desigual da educação, etc.), mas a triunfante lógica da produção para o mercado e para o lucro privado impede que se libere o uso social dessas possibilidades extraordinárias. Socializar prejuízos, privatizar lucros - a velha fórmula voltou a impor-se com fôlego renovado na crise capitalista mundial que fechou o século XX. O "neoliberalismo" assemelha-se cada vez mais ao liberalismo ortodoxo dos primeiros tempos. Os direitos civis também não estão a salvo. Apesar de avanços em alguns países em relação à igualdade de gêneros ou aos direitos de certas minorias mais organizadas, é certo que as garantias dos direitos individuais não são as mesmas para todos, ou o são nas leis, mas é de realidade que importa falar. Quem são as vítimas mais usuais de agressão policial, detenção arbitrária, tortura, aprisionamento além da pena, preconceito, discriminação no emprego, no acesso à educação, na representação política, e assim por diante? As mesmas de duzentos anos atrás. Fortalece-se, por toda parte, o cinismo de elites tendente a qualificar os trabalhadores - principalmente os excluídos do mercado e do consumo - mais ou menos como categoria inferior de humanos. Às vezes, isso manifesta-se de modo dissimulado. Outras vezes, extravasa como nostalgia de soluções fascistas contra os que são encarnados como ameaça: migrantes, desempregados, grupos étnicos ou regionais, presidiários, crianças de rua, miseráveis em geral etc.. A área decisiva das relações humanas no mercado vem minando as bases de existência dos Direitos Humanos. E, no plano ideológico, enquanto os porta-vozes mais toscos do "pensamento único" neoliberal investem abertamente contra os Direitos Humanos, os arautos mais sofisticados do neoliberalismo dedicam-lhes condescendência apropriada a romantismos fora de moda. É como se tivessem concluído que não há mais necessidade de combater os Direitos Humanos nas instâncias da racionalidade e dos valores, pois tornou-se mais eficiente "acatá-los" para melhor desacatá-los. Mas a História não chegou ao fim. Se o discurso dos Direitos Humanos mantiver-se como crítica da sociedade, cumprirá papel transformador. O fala do conformismo, malgrado sua força alienadora, tem limites na própria realidade que busca conservar. Os que, em todas as épocas, combateram pelos Direitos Humanos nunca deixaram de saber quão árdua e sempre inacabada foi sua conquista. Fará bem aumentar a consciência dos obstáculos a superar. Isso sempre conduziu a que caminhos novos fossem iluminados e a que florescessem forças que estavam guardadas no fundo do peito. Por quê seria agora diferente?

____________ (1) Não é o caso de se discutir aqui os modos de existência assumidos pelo feudalismo na Ásia. (2) As periodizações são imprecisas, há divergências entre os historiadores e variações de país para país. Mas parece haver certo consenso no sentido de que, na maior parte da Europa ocidental, o feudalismo iniciou seu muito prolongado declínio em torno do século XII. (3) "O senhor de terras característico das áreas de servidão era assim um nobre proprietário e cultivador ou um explorador de enormes fazendas. A vastidão desses latifúndios era espantosa: Catarina, a Grande, deu entre 40 e 50 mil servos aos seus favoritos; os Radziwill da Polônia tinham fazendas tão grandes quanto metade da Irlanda; Potocki possuía três milhões de acres na Ucrânia ; os Esterhazy húngaros (patronos de Haydn) possuíam em certa época sete milhões de acres. Eram comuns as fazendas de várias centenas de milhares de acres. Embora muitas vezes descuidadas, primitivas e improdutivas, elas forneciam rendimentos principescos. O grande nobre espanhol podia, conforme observou um visitante francês sobre as desoladas fazendas Medina Sidonia, ' reinar como um leão na selva e espantar com seu urro tudo que dele se aproximasse', mas nunca estava sem dinheiro, mesmo pelos padrões dos milordes britânicos'." (Eric J. Hobsbawm, A Era das Revoluções - 1789/1848. 9. ed., São Paulo, Paz e Terra, 1996, p. 31-32) (4) "Corvéia": designação atribuída aos dias de trabalho gratuito que os servos deviam ao senhor da terra. (5) Direito de "pernada" ou "jus primae noctis": direito dos senhores de manterem relação sexual com as jovens aldeãs de seu feudo na noite em que elas se casassem. (6) "Quê adianta ao homem ganhar o mundo inteiro, mas perder a sua alma ?" (Mateus, 16-26). "Se você quer ser perfeito, venda tudo o que tem, dê o dinheiro aos pobres, e você terá um tesouro no céu (idem, 19-21)."E digo ainda: é mais fácil um camelo entrar pelo buraco de uma agulha do que um rico entrar no Reino de Deus" (ibidem, 19-24). (7) Robert Heilbroner, História do Pensamento Econômico, São Paulo, Nova Cultural, 1996, p. 25. (8) "Florença, a cidade que Bocaccio menciona, perdeu 100.000 habitantes; Londres cerca de 200 por dia, e Paris, 800 por dia. Na França, Inglaterra, Países Baixos e Alemanha, entre um terço e metade da população foi dizimada !...Tão grande foi a mortandade que uma nota de desespero pouco comum se insinua nos escritos de um monge irlandês da época: ' A fim de que meus escritos não pereçam juntamente com o autor, e este trabalho não seja destruído...deixo meu pergaminho para ser continuado, caso algum dos membros da raça de Adão possa sobreviver à morte e queira continuar o trabalho por mim iniciado'". (Leo Huberman, História da Riqueza do Homem, 21. ed., Rio de Janeiro, LTC-Livros Técnicos e Científicos, p. 49) (9) Leo Huberman, obra citada, p. 49-50. (10) Cf. Era da Calamidade, série História em Revista, vários autores, Rio de Janeiro, Abril Livros, p. 39. (11) Na França do século XVIII, os termos bourgeois e citoyen já refletiam essa diferença. (12) Leo Huberman, obra citada, p. 51-52. (13) Idem, p. 147. (14) Michel Miaille, Introdução Crítica ao Direito, 2. ed., Lisboa, Editorial Estampa, 1994, p. 264. (15) "A palavra 'urbano' é certamente ambígua. Ela inclui as duas cidades européias que, por volta de 1789, podem ser chamadas de genuinamente grandes segundo os nossos padrões - Londres, com cerca de um milhão de habitantes, e Paris, com cerca de meio milhão - e umas 20 outras com uma população de 100 mil ou mais: duas na França, duas na Alemanha, talvez quatro na Espanha, talvez cinco na Itália (o Mediterrâneo era tradicionalmente o berço das cidades), duas na Rússia, e apenas uma em Portugal, na Polônia, na Holanda, na ãustria, na Irlanda, na Escócia e na Turquia européia. Mas o termo 'urbano' inclui também a multidão de pequenas cidades de província , onde se encontrava realmente a maioria dos habitantes urbanos." (Eric J. Hobsbawm, obra citada, , p. 27) (16) Jean Tulard, História da Revolução Francesa, São Paulo, Paz e Terra, 1990 (edição com apoio do Ministério da Cultura da França), p. 36. (17) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 74-75. (18) Alexis de Tocqueville, cf. Cambridge Modern History, v. VII, p. 72, reproduzido por Leo Huberman, obra citada, p. 146. (19) Georges Lefebvre, em seu clássico 1789-O Surgimento da Revolução Francesa, (São Paulo, Paz e Terra, 1989), registra que, nessa época, todos os bispos já são nobres (p. 43). Refere ainda (p. 37) que as propriedades fundiárias do clero ainda englobavam provavelmente uma décima parte do reino. (20) George Lefebvre, obra citada, p. 38. (21) Idem, p. 39-40: "Outro tipo de nobreza se justapôs à nobreza de espada, à velha, ou supostamente tal, nobreza. O rei pode enobrecer e sempre recompensou dessa forma os seus servidores; nos séculos XVI e XVII, tendo adquirido o costume, para obter dinheiro, de vender as funções públicas - sobretudo as judiciais, mas também as financeiras, militares, administrativas e municipais - ocorreu-lhe a idéia de enobrecer alguns desses cargos ou 'offices', para elevar seu preço. A nobreza hereditária passou a ser outorgada a membros dos tribunais judiciais parisienses - Parlamento, Tribunal de Contas, Tribunal de Ajudas, Grande Conselho, Magistratura, Tribunal da Moeda - e a membros de alguns tribunais de província; nos outros, a nobreza concedida a título pessoal tornava-se transmissível após certo tempo de exercício da função: era a nobreza de toga". (22) "No campo, predomina um proletariado de criados, jornaleiros (diaristas), debulhadores e vinhateiros que conta apenas com o salário para se sustentar e representa, pelo menos, 40% da população rural. É o primeiro setor atingido pela crise". (Jean Tulard, obra citada, p. 35). (23) José II (Áustria), Frederico II (Prússia), Catarina II (Rússia), Marquês de Pombal (Portugal) etc.. (24) Albert Soboul, A Revolução Francesa, 7. ed., Rio de Janeiro, Bertrand Brasil, 1989, p. 13. (25) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 73. (26) Emmanuel Joseph Sieyès, in: Quê é o Terceiro Estado? (A Constituinte Burguesa), 2. tiragem, Rio de Janeiro, Liber Juris, 1988, p. 63-69, 89-93, 103-104, 113, 132-133 e 135. (27) Divergiam, por exemplo, quanto à função social, melhor dizendo, quanto à valoração moral que atribuíam à propriedade privada. Outro exemplo: Hobbes, Locke e Rousseau referem-se a um contrato social, mas concebendo-o, cada um deles, de modo significativamente diverso. (28) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 36. (29) "Direito" e "Justo" podem expressar-se por uma mesma palavra grega: "Dikaion". (30) Jean Tulard, obra citada, p. 24. (31) Montesquieu, por exemplo, indica que as leis não surgem da mera vontade humana, mas decorrem de condições sociais, políticas, climáticas etc. - em suma, de um direito natural mais próximo do sentido que lhe atribuía Aristóteles; ao passo que Rousseau distancia-se dessa noção, enfatizando a natureza especificamente humana e o acordo entre os indivíduos (o contrato social) que funda a sociedade. (32) Michel Miaille, Introdução Crítica ao Direito, 2. ed., Lisboa, Editorial Estampa, 1994, p. 265. (33) Paulo Sandroni (consultoria), Dicionário de Economia, São Paulo, Nova Cultural, 1985, p. 173. (34) Cf. Eric Hobsbawm, Ecos da Marselhesa. 9. ed., São Paulo, Schwarcz, 1996, p. 27. Hobsbawm ainda registra (p. 38 da mesma obra) que o próprio abade Sieyès era "um paladino de Adam Smith". Também José Ribas Vieira, no estudo de prefácio à edição brasileira já mencionada de "Quê é o Terceiro Estado? ", anota (p. 38) a influência do pensamento econômico de Adam Smith sobre o abade Sieyès. (35) Síntese a partir de: Adam Smith, A Riqueza das Nações, São Paulo, Nova Cultural, 1996; Paulo Sandroni, obra citada; Robert Heilbroner, História do Pensamento Econômico, mesma editora, 1996, p. 43-72; e Eric J. Hobsbawm, A Era das Revoluções, p. 259. (36) Georges Lefebvre, 1789-O Surgimento da Revolução Francesa, São Paulo, Paz e Terra, 1989, p. 71. (37) Albert Soboul, A Revolução Francesa, 7. ed., Rio de Janeiro, Bertrand Brasil, 1989, p. 9. (38) O Parlamento aristocrático de Paris (suprimido por Luís XV, mas imprudentemente restabelecido por Luís XVI), recusou-se a registrar, em março de 1776, os editos do rei que visavam abolir as corporações de ofícios e a corvéia real e instituir um imposto territorial a ser cobrado de todos os proprietários, pequenos ou grandes. Eis o indignado protesto desse órgão de privilegiados: "Todo sistema que, sob uma aparência de humanidade e benevolência, tendesse, numa monarquia bem ordenada, a estabelecer entre os homens uma igualdade de deveres e a destruir as distinções necessárias, levaria em breve à desordem, seqüela inevitável da igualdade absoluta, e acarretaria a derrocada da sociedade...Quais não seriam então os perigos de um projeto produzido por um sistema inadmissível de igualdade, o primeiro efeito do qual é confundir todas as Ordens do Estado ao lhes impor o jugo uniforme do imposto territorial ! (...) O serviço individual do clero é desempenhar todas as funções relativas à instrução, ao culto religioso e ajudar a aliviar o sofrimento dos infelizes por meio de esmolas. O nobre dedica seu sangue à defesa do Estado e assiste com seus conselhos ao soberano. A última classe da nação, que não pode prestar ao Estado serviços tão elevados, cumpre seu dever para com ele através dos tributos, da indústria e dos trabalhos braçais." (Cf. Jean Tulard, obra citada, p. 28-29) (39) As "cartas régias" (lettres de cachet ) eram mandados expedidos diretamente pelo rei para autorizar cobranças ou determinar a prisão sumária de pessoas. (40) Georges Lefebvre, obra citada, p. 69. (41) Há imprecisão de cifras entre os historiadores, pois as estatísticas eram precárias na França setecentista. Mas os números disponíveis indicam que os nobres e seus familiares somavam, no máximo, 2,5 % de uma população entre 23 e 25 milhões de habitantes; e o conjunto do clero não devia chegar a 2%. (42) Cf. Jean Tulard, obra citada, p. 44-45; e Georges Lefebvre, obra citada, p. 84. Este último autor registra que o Terceiro Estado chegou a eleger como seus representantes, além da esmagadora maioria burguesa, alguns nobres e padres desprezados por suas ordens de origem, como o abade Sieyès. (43) Cf. Albert Soboul, obra citada, p. 41. (44) Taine, citado por Jean Tulard, obra indicada, p. 44. (45) "Jeu de Paume": era a sala do "jogo de pela" do Hôtel des Menus, onde reuniram-se naquele dia os deputados burgueses. Prestaram o "...juramento solene de não se separarem jamais e de se reunirem sempre que as circunstâncias o exigirem, até que a Constituição do reino seja estabelecida..." (46) Cf. Georges Lefebvre, obra citada, p. 105. (47) Esta cifra sofre variações mínimas nos relatos. Tulard (obra citada, p. 57) indica 30.000 fuzis e Lefebvre (obra citada, p. 127) refere-se a 32 mil. Seja como for, é bastante: moravam em Paris cerca de 500 mil pessoas em 1789. Atualizando-se essa proporção, por exemplo, para a cidade de São Paulo nos dias de hoje (10 milhões de habitantes) isso eqüivaleria a 600.000 fuzis. Não se trata, evidentemente de isolar e superestimar o fato. Mas, considerando uma população mobilizada e enfurecida com os governantes, podemos avaliar o quanto essa apreensão de armas significou de impulso para a Revolução. (48) Cf. Segundo Eric Hobsbawm (obra indicada, p. 83), 300.000 franceses emigraram entre 1789 e 1795. (49) Seu recolhimento duraria pouco. Como a carestia continuasse a galope, uma passeata de 20.000 pessoas, composta principalmente de mulheres famintas, marchou em 5 de outubro de Paris para Versalhes e forçou alguns deputados a acompanharem-nas para pedir pão ao rei. A tradição oral cunhou que a rainha Maria Antonieta teria respondido: "Não há pão? Que comam brioches". Ao raiar do dia 6, o cordão de manifestantes, já muito exaltado, invadiu o palácio, chocou-se com os guarda-costas (alguns foram mortos) e arrombou a entrada dos aposentos da rainha, que refugiou-se nos aposentos do rei. Do balcão dourado do pátio de mármore, Luís XVI acalmou os manifestantes, assentindo aos apelos da multidão para que se transferisse com a família real para Paris, para "cuidar" do povo. Na mesma tarde, com charretes transportando todo o trigo e farinha estocados no palácio, e cercado pela multidão, o rei mudou-se para Paris - como se sabe, para sempre... (50) Síntese e excertos do texto integral da "Declaração" a partir da tradução de Jorge Miranda in Textos Históricos do Direito Constitucional, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1990, p. 57-59. (51) Norberto Bobbio, A Era dos Direitos, Rio de Janeiro, Campus, 1992, p. 93. (52) Ou: "imprescritíveis", conforme a tradução que consta nas obras mencionadas de Lefebvre e Bobbio. (53) Silva, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, p. 265-266. (54) Cf. Georges Lefebvre, obra indicada, p. 177-178. (55) Georges Lefebvre, obra citada, p. 182. (56) Albert Soboul, obra citada, p. 48. (57) Albert Soboul, obra citada, p. 44-45. (58) Silva, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, p. 265. (59) Eric J. Hobsbawm, A Era das Revoluções, 9. ed., São Paulo, Paz e Terra, 1996, p. 77. (60) Jean Tulard, obra citada, p. 83-84. (61) Albert Soboul, obra indicada, p. 46. (62) Jean Tulard, obra mencionada, p. 112. (63) Albert Soboul, obra citada, p. 35. (64) Albert Soboul, idem p. 43. (65) Jean Tulard, obra citada, p. 365. (66) Idem, p. 106. (67) Ibidem, p. 108. (68) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 83. (69) Literalmente, os que não vestiam os "culottes" (calções com meias altas usados pelos ricos). Eram um movimento popular socialmente heterogêneo, formado principalmente por artesãos, pequenos lojistas e profissionais de classe média. Traziam consigo os trabalhadores assalariados (que, na época, ainda não dispunham de perspectiva política independente). Unificava-os o ódio comum à nobreza e aos burgueses ricos e açambarcadores. O ideal social dos "sans culottes" enraizava-se na defesa da pequena propriedade artesanal e comercial, no patriotismo e no exercício da soberania popular. Desconfiavam da democracia representativa, reclamavam o controle dos mandatos e sua revogabilidade pelos eleitores. A partir de meados de 1793, desenvolveram nas "sections" de Paris formas muito ativas de democracia direta. (70) Mesmo nunca tendo sido atéia, a postura laica e liberal da Revolução jogou desde o início a Igreja Católica contra ela. Para não perder sua posição de religião dominante, a Igreja Católica opôs-se à liberdade religiosa proclamada na Declaração dos Direitos do Homem de agosto de 1789, Declaração essa que foi condenada pelo Papa como "ímpia". A oposição da Igreja à Revolução radicalizou-se após estas quatro outras medidas adotadas pela Assembléia Constituinte: a) nacionalização (novembro de 1789) e posterior venda pública da maioria dos imensos bens do clero, numa tentativa de resolver o enorme déficit público; b) abolição, em nome da liberdade individual, dos votos de clausura que as congregações monásticas impunham a seus membros (janeiro de 1790); c) instituição de uma Constituição Civil para o clero secular (julho de 1790) que, embora mantendo a primazia espiritual do Papa, retirava-lhe a jurisdição sobre a Igreja na França ao obrigar bispos e párocos a serem eleitos; d) determinação (novembro de 1790) no sentido de que bispos e padres deveriam fazer um juramento público de fidelidade à nação e às leis do país. O Papa, pelas proclamações pontifícias ("breves") de 11 de março e de 13 de abril de 1791, condenou solenemente os princípios da Revolução. Sobreveio então um cisma na Igreja francesa entre "juramentados" e "não-juramentados" (ou "refratários"). Os "não-juramentados", que foram maioria, passaram à militância contra-revolucionária. E os revolucionários lançaram-se a uma campanha de "descristianização": substituição de nomes cristãos por nomes laicos, culto à Razão, fechamento de igrejas "não-juramentadas" etc.. Houve ocasiões que essa campanha degenerou em vandalismo contra objetos religiosos, igrejas e bispos. (cf. Albert Soboul, obra citada, p. 46-48; e Jean Tulard, obra citada, p. 96-100, 170, 213 e 222). (71) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 86. (72) O conteúdo político das expressões "esquerda" e "direita" é, evidentemente, relativo ao contexto da época. Esses termos começaram a ser usados em 1789, nos debates da Assembléia Nacional Constituinte, quando os deputados favoráveis à manutenção do poder absoluto do rei de vetar leis sentaram-se à direita do presidente da sessão e os partidários da limitação desse poder pela vontade popular sentaram-se à esquerda. Essa toponímica política inicial logo evoluiu para designar os que queriam moderar o processo revolucionário, ou mesmo dá-lo por encerrado ("direita"); e os que entendiam ser inevitável sua ampliação ou aceleramento, sob pena de retorno do Antigo Regime ("esquerda"). Nas sucessivas fases do processo alguns personagens e correntes revolucionárias transitaram de posição. Por exemplo: os Girondinos, que expressavam principalmente os interesses da alta burguesia comercial, formaram inicialmente à esquerda mas, com a ascensão do movimento dos "sans culottes", deslocaram-se para a direita. Os Jacobinos (Robespierre, Marat, Saint-Just etc.), que constituíram o maior de todos os clubes políticos, eram rousseaunianos ardorosos, apoiavam-se principalmente na média burguesia, em aliança com as classes populares, e mantiveram-se quase sempre à esquerda, embora tivessem sofrido dissidências (à direita e à esquerda). Danton, que antes da Revolução fora advogado do Conselho do Rei, tornou-se em seguida jacobino destacado (inspirou, inclusive, a criação do Tribunal Revolucionário do período do "Terror"), inclinou-se para a direita em 1794, foi acusado de corrupção e terminou condenado à guilhotina. Surgiram, ainda, correntes minoritárias que - para o contexto - eram "extrema-esquerda": baseadas principalmente na "sans-culotterie" e portando reivindicações democrático-populares (Hébert, Jacques Roux) ou antecipadoras do socialismo moderno (Gracchus Babeuf), aliaram-se várias vezes aos Jacobinos contra a direita - o que não impediu os Jacobinos de também massacrá-los quando tentaram andar com as próprias pernas. Por fim, durante o período de radicalização revolucionária ("Terror") houve um setor de deputados conhecido como Marais (Pântano) que preferiu manter-se em posições discretas e pouco definidas (Boissy d'Anglas, o abade Sieyès etc.) e que terminou depois por unir-se com a direita para derrotar a "república jacobina" em julho de 1794 e articular o golpe de Estado de Napoleão Bonaparte em 1799. Estes exemplos, é claro, não esgotam o complicado leque de tendências que foram se formando, fundindo ou dissolvendo durante os anos da Revolução. (73) No esforço de "descristianização", a Convenção Nacional havia repudiado o calendário cristão. Adotou um novo calendário, em que o "Ano I" da Revolução começava em 22 de setembro de 1792, o "Ano II" em 22.09.1793, e assim por diante. Os meses, contados também a partir de setembro, receberam nomes ligados à natureza: Vindimário (mês das vindimas), Brumário (mês de neblinas), Frimário (mês de geadas), Nivoso (de neves), Pluvioso (de chuvas), Ventoso (de ventos), Germinal (germinação das sementes), Floreal (mês das flores), Pradial (mês das pradarias), Messidor (mês das colheitas), Termidor (mês do calor) e Frutidor (mês das frutas). (74) Síntese e excertos dos textos das Constituições francesas de 1791 e 1793 a partir da tradução de Jorge Miranda, Textos Históricos do Direito Constitucional, Lisboa, Impresa Nacional-Casa da Moeda, 1990, p. 61-91. (75) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 87-88. (76) Cf. Jean Tulard, obra citada, p. 196. (77) Cf. Albert Soboul, obra citada, p. 57. (78) Emmanuel Joseph Sieyès, obra citada, p. 82. (79) Cf. Jean Tulard, obra citada, p. 207-215. (80) Albert Soboul, obra citada, p. 68. (81) Idem, p. 73. (82) Jean Tulard, obra indicada, p. 211. (83) Cf. Jean Tulard, obra mencionada, p. 246. (84) Jean Tulard, obra citada, p. 249. (85) Remanescentes dos jacobinos, cuja bancada ficava na parte mais alta ("Montanha") do anfiteatro da Convenção. (86) Cf. Jean Tulard, obra citada, p. 255. (87) Cf. Jean Tulard, obra citada, p. 251. (88) Síntese, excertos e referências à Constituição de 1795 conforme Jean Tulard, obra citada, p. 255-259; e Albert Soboul, obra indicada, p. 83-84. (89) Cf. Jean Tulard, obra citada, p. 256. (90) Esta e as demais citações relativas à "Revolta dos Iguais" foram extraídas da obra mencionada de Jean Tulard, p. 278-282. (91) "Povo da França! Durante quinze séculos viveste escravo e, por conseguinte, infeliz. Há seis anos mal respiras, na expectativa da independência, da felicidade e da igualdade. A igualdade, primeira necessidade do homem e principal laço de toda associação legítima! Infeliz daquele que opuser resistência a um anseio tão forte! A Revolução Francesa é apenas o prelúdio de outra revolução muito maior, mais solene e que será a última. O povo passou por cima do corpo dos reis e dos padres coligados contra ele; fará o mesmo aos novos tiranos, aos novos tartufos políticos sentados no lugar dos antigos... Precisamos da igualdade não apenas registrada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a queremos no meio de nós, sob o teto de nossas casas. Sacrificamos tudo por ela, até fazemos tábula rasa para nos atermos apenas a ela. Que pereçam, se preciso for, todas as artes, desde que nos reste a igualdade real. A reforma agrária ou a partilha das terras foi o anseio instantâneo de alguns soldados sem princípios, de alguns povoados movidos pelo instinto, mais que pela razão. Queremos algo mais sublime e mais equitativo, o bem comum ou a comunidade dos bens! Não mais propriedade individual da terra, a terra não é de ninguém, os frutos são de todos... Desapareçam. finalmente, as revoltantes distinções entre ricos e pobres, grandes e pequenos, senhores e criados, governantes e governados ! Povo da França, abra os olhos e o coração à plenitude da felicidade: reconheça e proclame conosco a República dos Iguais!" (92) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 92. (93) T. H. Marshall, Cidadania, Classe Social e Status, Rio de Janeiro, Zahar Editores, 1967, p. 70. (94) Cf. Jean Tulard, obra citada, p. 224. (95) Procurados pelas polícias políticas de todo o continente, os revolucionários europeus uniram-se em sociedades secretas ritualizadas e hierarquizadas internamente, à semelhança do modelo de organização da Maçonaria. Essas irmandades "carbonárias", que surgiram inicialmente na Itália, mas rapidamente se espalharam por quase toda a Europa, faziam um amálgama de republicanismo jacobinista com reivindicações sociais inspiradas em Babeuf, adotavam métodos radicais de luta contra as monarquias, mas permaneceram quase sempre isoladas do povo. Isso levou ao fracasso as várias tentativas insurrecionais de que participaram - Nápoles em 1820, Piemonte em 1821, Rússia (os "dezembristas") em 1825, Emília Romagna em 1831 - exceto na Grécia, onde a luta pela independência contra o Império Otomano granjeou, a partir de 1821, vasto apoio popular. (96) Hobsbawm, Eric J., obra citada. (97) A "Revolução Gloriosa" de 1688 foi o coroamento de um longo processo histórico de disputas da aristocracia e da burguesia inglesas contra seus reis. Já em 1215, em pleno feudalismo, os barões ingleses rebelados impuseram ao rei João Sem Terra a "Magna Charta Libertatum", documento de restrições ao poder do soberano que, excetuados os servos, garantia a "todos os homens livres do reino" (nobres, grandes mercadores, eclesiásticos e burgueses das cidades) várias liberdades e garantias - a mais famosa delas, inscrita no artigo 39 daquele texto, foi antecessora do moderno "habeas corpus": proibia que homens livres fossem presos, exilados ou tivessem bens confiscados, "a não ser mediante um julgamento regular por seus pares ou conforme a lei do país". A "Magna Charta" foi confirmada dezenas de vezes por outros reis nos séculos seguintes, embora, após a Guerra das Duas Rosas (1455-1485), Henrique VII tenha recuperado a autoridade real sobre aquelas classes. Outro documento histórico no mesmo sentido foi a "Petition of Right", de 7 de junho de 1628, pelo qual, em outra situação de confronto, os representantes da aristocracia, da burguesia e da Igreja, requereram ao rei que não fossem baixados tributos sem autorização do Parlamento, nem aplicadas penas de morte ou de mutilação sem o devido processo legal. O contencioso se reacendeu quando o rei Charles I (1625-1649), após desentendimentos sobre religião e impostos, dissolveu o Parlamento. Em 1640, os escoceses se revoltaram contra a anexação de seu país pela Inglaterra (ocorrida em 1603), e o mesmo rei convocou de novo o Parlamento para votar recursos necessários para sufocar a rebelião. O Parlamento recusou-se. Deflagrada a guerra civil, as forças do Parlamento, lideradas por Oliver Cromwell, venceram, proclamaram a república e executaram Charles I em 1649. Em 1660, houve a restauração da monarquia, que tentou reaver poderes absolutos, mas a resistência da burguesia e da aristocracia conduziu ao "Habeas Corpus Amendement Act ", de 1679, pelo qual esse instituto da "common law" tornou-se lei. As tensões com a monarquia prosseguiram até que, em 1688, a Revolução Gloriosa definiu a correlação de forças em favor do bloco burguesia-aristocracia liberal e produziu o "Bill of Right", que reiterou os direitos individuais, firmou a supremacia do Parlamento e instituiu a monarquia constitucional na Inglaterra. (98) Núcleos ou zonas industriais começaram a surgir em vários pontos da Europa continental (com mais atraso, alguns até na América do Norte), repetindo, com intensidade menor, o processo ocorrido na Inglaterra. Na última terça parte do século dezenove, foram descobertas novas fontes de energia que podiam ser aplicadas à indústria e aos transportes (petróleo e eletricidade), desenvolveram-se as indústrias química e de equipamentos de aço (no lugar do ferro) e generalizou-se o emprego da ciência na produção de mercadorias. Então, a industrialização intensificou-se aceleradamente na França, Bélgica, Holanda e Estados Unidos e, logo a seguir, também na Alemanha, Itália e Japão, configurando o que depois se convencionou chamar de "segunda Revolução Industrial" . (99) "Com efeito, o sujeito de direito é sujeito de direitos virtuais, perfeitamente abstratos: animado apenas pela sua vontade, ele tem a possibilidade, a liberdade de se obrigar, designadamente de vender a sua força de trabalho a um outro sujeito de direito. Mas este ato não é uma renúncia a existir, como se ele entrasse na escravatura; é um ato livre, que ele pode revogar em determinadas circunstancias. Só uma 'pessoa' pode ser a sede de uma atitude destas. A noção de sujeito de direito é, pois, absolutamente indispensável ao funcionamento do modo de produção capitalista. A troca das mercadorias, que exprime, na realidade, uma relação social - a relação do proprietário do capital com os proprietários da força de trabalho - vai ser escondida por 'relações livres e iguais', provindas aparentemente apenas da 'vontade de indivíduos independentes'. O modo de produção capitalista supõe, pois, como condição do seu funcionamento, a 'atomização', quer dizer, a representação ideológica da sociedade como um conjunto de indivíduos separados e livres. No plano jurídico, esta representação toma a forma de uma instituição: a do sujeito de direito. (...) Com efeito, se, diferentemente do escravo, o servo é um sujeito de direito, ele não é, no entanto, um sujeito de direito comparável, a fortiori equivalente àquele que o senhor incarna. Esta diferença é marcada pelo fato de nem as regras nem os tribunais lhes serem comuns. Plebeus e nobres pertencem a duas ordens diferentes. Que isto fique bem compreendido: a dois universos jurídicos. Em definitivo, não há medida comum entre estas duas pessoas, ou melhor, não há estatuto jurídico comum que sirva de equivalente, de medida. Não há, pois, 'sujeito de direito' abstrato que possa preencher esta função de denominador comum, de 'norma-medida'. (...)O servo não é pois livre de vender a sua força de trabalho, visto que ele está preso à terra e ligado ao senhor. Para que ele se torne assalariado, será necessário reconhecer-lhe um poder de direito abstrato de dispor da sua vontade e, para fazer isto, é necessário quebrar os vínculos feudais (...). Fica-se, pois, com a noção de que a categoria jurídica de sujeito de direito não é uma categoria racional em si: ela surge num momento relativamente preciso da história e desenvolve-se como uma das condições da hegemonia de um novo modo de produção. (...) É preciso compreender que, ao fazer isso, o novo sistema jurídico não cria ex nihilo uma pessoa nova. Pela categoria de sujeito de direito, ele mostra-se como parte do sistema social global que triunfa nesse momento: o capitalismo. É preciso, pois, recusar todo ponto de vista idealista que tenderia a confundir esta categoria com aquilo que ela é suposta representar (a liberdade real dos indivíduos). É preciso tomá-la por aquilo que é: uma noção histórica". (Michel Miaille, Introdução Crítica ao Direito, Lisboa, Editorial Estampa, 1994, p. 118, 119 e 121). (100) As crises agrícolas do feudalismo ou do mundo antigo originavam-se, via de regra, de perturbações climáticas, pestes da lavoura e do gado, ou de outras causas naturais inelutáveis que faziam a produção de gêneros despencar. Eram crises, portanto, geradas por súbita insuficiência de produção, gerando escassez. Diferentemente, no capitalismo as crises não advêm de falta de capacidade produtiva mas, bem ao contrário, de seu periódico excesso relativo - relativo ao mercado, é claro. Estas "crises cíclicas" (relativas a ciclos econômicos de superprodução), por mais conjunturais ou específicos que se apresentassem seus detonadores a cada vez, não puderam mais ser ignoradas pela Economia Política. Malgrado todo otimismo apologético liberal, sua recorrência acabou sendo reconhecida (e medida), a partir da segunda metade do século XIX, pelos próprios economistas liberais. Após a catastrófica crise iniciada em 1929, os países capitalistas, malgrado a resistência de liberais mais ortodoxos, adotaram mecanismos de planejamento e intervenção estatal na economia (boa parte inspirados na social-democracia emergente e nas idéias de Keynes), que a muitos pareciam capazes de abolir as crises cíclicas. Conseguiram amenizá-las por certo tempo - até que a dinâmica do mercado, no último quarto do século XX, retomasse forças para libertar-se desses embaraços. (101) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 186-187. (102) T. H. Marshall, Cidadania, Classe Social e Status, Rio de Janeiro, Zahar Editores, 1967, p. 72. (103) Ver nota n. 97. (104) M. J. Heale, A Revolução Norte-Americana, São Paulo, Ática, 1991, p. 26. (105) Georges Gusdorf, As Revoluções da França e da América, Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1993, p. 169. (106) M. J. Heale, A Revolução Norte-Americana, São Paulo, Ática, 1991, p. 11. (107) M. J. Heale, obra citada, p. 15 e 16. (108) Síntese e excertos da "Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia" e da "Declaração de Independência dos Estados Unidos da América" a partir da tradução de Jorge Miranda in Textos Históricos do Direito Constitucional, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda,1990, p. 31 a 36. (109) "Consideramos de per si evidentes as verdades seguintes: que todos os homens são criaturas iguais; que são dotados pelo seu Criador com certos direitos inalienáveis; e que, entre estes, se encontram a vida, a liberdade e a busca da felicidade. Os governos são estabelecidos entre os homens para assegurar estes direitos e os seus justos poderes derivam do consentimento dos governados; quando qualquer forma de governo se torna ofensiva destes fins, é direito do povo alterá-la ou aboli-la, e instituir um novo governo, baseando-o nos princípios e organizando os seus poderes pela forma que lhe pareça mais adequada a promover a sua segurança e felicidade. A prudência aconselha a não mudar governos há muito estabelecidos em virtude de causas ligeiras e passageiras; e, na verdade, toda a experiência tem demonstrado que os homens estão mais dispostos a sofrer males suportáveis do que a fazer justiça a si próprios, abolindo as forma a que estão acostumados. Mas, quando uma longa sucessão de abusos e usurpações, visando invariavelmente o mesmo fim, revela o desígnio de os submeter ao despotismo absoluto, é seu direito, é seu dever, livrar-se de tal governo e tomar novas providências para bem da sua segurança. Foi este o paciente sofrimento destas colônias e é agora a necessidade que as constrange a alterar o seu antigo sistema de governo". (110) M. J. Heale, A Revolução Norte-Americana, São Paulo, Ática, 1991, p. 57. (111) Comparativamente com a Inglaterra, uma proporção maior de pessoas já podia votar desde antes da independência, pois o número de pequenos fazendeiros era muito maior na América do Norte. As Constituições estaduais surgidas após a independência regularam de modo bastante diversificado essa questão. Algumas delas, como as da Pensilvânia e da Geórgia, reduziram muito as barreiras econômicas para a obtenção do direito de voto a brancos do sexo masculino. (112) M. J. Heale, obra citada, p. 58. (113) Eric J. Hobsbawm, A Era das Revoluções, edição citada, p. 129. (114) Citado por M.J.Heale na obra mencionada, p. 35. (115) M.J.Heale, obra citada, p. 38, fala em "mais de cem mil exemplares" em poucos meses; enquanto Georges Gusdorf, obra citada, p. 182, refere-se a "500 mil exemplares difundidos em um ano". (116) Georges Gusdorf, As Revoluções da França e da América, Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1993, p. 192. (117) Alexis de Tocqueville, "L'Ancien Régime et la Révolution", in "Oevres", coleção Bouquins, 1986, livro III, capítulo 1, p. 1040, conforme reprodução de Georges Gusdorf, obra citada, p. 50. (118) José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, p. 263. (119) Citado T. H. Marshall, Cidadania, Classe Social e Status, Rio de Janeiro, Zahar Editores, 1967, p. 78. (120) Thomas Robert Malthus, Ensaio Sobre a População, São Paulo, Nova Cultural, 1996, p. 246 e 249. (121) Síntese a partir de: Thomas Robert Malthus, obra citada, p. 243 e seguintes; Robert Heilbroner, "História do Pensamento Econômico", mesma editora, 1996, p. 73 e seguintes; e Paulo Sandroni (consultoria), Dicionário de Economia", mesma editora, 1985, p. 253. (122) Ernane Galveas, monografia introdutória à mencionada edição brasileira do Ensaio... de Malthus, p. 7-8. (123) Podemos avaliar seu grau de penetração como força ideológica conservadora se notarmos que, ainda hoje, passados duzentos anos, esses argumentos de Malthus continuam integrando um certo "senso comum" pretensamente "ilustrado". (124) David Ricardo, Princípios de Economia e Tributação, São Paulo, Nova Cultural, 1996, p. 25. (125) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 263. (126) Poucas décadas depois, seria demonstrado o simplismo teórico do modelo ricardiano de crise capitalista, dentre outras razões, por estabelecer uma relação mecânica de causa e efeito entre um limite da natureza (a fertilidade declinante das glebas cultiváveis, supostamente irremediável) e um fato econômico-social (a redução da taxa de lucros). Mas essa descoberta não consolaria por muito tempo os liberais, pois logo uma crítica teoricamente mais consistente identificaria o foco gerador das crises cíclicas nas próprias relações sociais de produção do capitalismo, na medida em que, periodicamente, tornar-se-iam obstáculos à expansão das forças produtivas. (127) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 263. (128) Auguste Comte, Opúsculos Sobre a Filosofia Social, apêndice ao 4° volume de seu Sistema de Política Positiva (in: Comte, seleção de textos e tradução de Evaristo de Moraes Filho, São Paulo, Ática, 1983, p. 53). (129) Michael Löwy, As Aventuras de Karl Marx Contra o Barão de Münchhausen, 4. ed., São Paulo, Busca Vida, 1990, p. 19-20. (130) Auguste Comte, Curso de Filosofia Positiva, São Paulo, Nova Cultural, 1996, p. 41. (131) Auguste Comte, Discurso Preliminar Sobre o Conjunto do Positivismo, idem, p. 73. (132) Idem, p. 82. (133) Auguste Comte, Catecismo Positivista, São Paulo, Nova Cultural, 1996, p. 97. (134) Idem, p. 99. (135) Auguste Comte, "Catecismo...", p. 108-109. (136) Idem, p. 111. (137) Auguste Comte, Curso de Filosofia Positiva, volume IV, p. 296 (in: Comte, seleção de textos e tradução de Evaristo de Moraes Filho, São Paulo, Ática, 1983, p. 119-120). (138) Lettres d'Auguste Comte à John Stuart Mill (1842), p. 17/18 (in: Comte, seleção de textos e tradução de Evaristo de Moraes Filho, São Paulo, Ática, 1983, p. 196-197). (139) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 219-220. (140) "Luditas": designação derivada de King Ludd, um dos líderes desses movimentos na Inglaterra. (141) Eram as seguintes: 1) sufrágio universal masculino; 2) voto secreto; 3) distritos eleitorais iguais; 4) abolição do censo eleitoral baseado na propriedade; 5) remuneração para a função parlamentar; 6) parlamentos eleitos anualmente. O movimento "cartista" enfraqueceu-se quando uma revolta operária em Newport foi esmagada e seus líderes foram deportados para a Austrália. (142) Encerramento do Livro III de "A República", última parte do diálogo de Sócrates com Glauco. In: Platão, A República, São Paulo, Nova Cultural, 1997, p. 113. Nesse "comunismo" aristocrático, Platão imaginou ainda que entre esses guardiães da comunidade, haveria igualdade de educação e de oportunidades intelectuais entre meninos e meninas, ausência de barreiras sexuais, comunidade de bens, de mulheres, de pais e de filhos, controle eugênico da procriação e dos nascimentos (como na criação de animais), morte dos recém-nascidos imperfeitos e aborto obrigatório dos fetos originados de casais que se encontrassem antes ou depois da idade permitida para a procriação. Para uma análise desse "comunismo" de Platão, vide Will Durant, A História da Filosofia, São Paulo, Nova Cultural, 1996, p. 55-60. (143) Jean-Jacques Rousseau, Discurso Sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens, segunda parte, São Paulo, Nova Cultural, 1997, p. 97-98. (144) Cf. Paulo Sandroni (consultoria), Dicionário de Economia, São Paulo, Nova Cultural, 1985, p. 387 (145) F. Engels, Do Socialismo Utópico ao Socialismo Científico, 3. ed., São Paulo, Global, 1980, p. 37. (146) F. Engels, obra citada, p. 38. (147) Idem, p. 41. (148) Robert Owen, citado por F. Engels, obra indicada, p. 41. (149) F. Engels, obra citada, p. 43. (150) A participação popular, com feição mais proletária do que em 1789, foi decisiva para o triunfo da revolução de 1830 na França. O levante firmou o combate de barricadas como principal forma de luta insurrecional e foi imortalizado na célebre pintura "A Libertade Guia o Povo", de Eugène Delacroix, exposta no museu do Louvre: uma mulher com o barrete frígio republicano, seios nus, segurando um fuzil na mão esquerda e levantando a bandeira tricolor na mão direita, conclama o povo armado a prosseguir na luta, em meio a combatentes caídos. (151) Eric J. Hobsbawm, A Era das Revoluções - 1789/1848. 9. ed., São Paulo, Paz e Terra, 1996, p. 129. (152) A Revolução Praieira, deflagrada em Pernambuco em 1848 por liberais radicais, recebeu influência direta da "Primavera dos Povos". Como suas matrizes européias, desfraldou um programa democrático, recebeu adesão da população pobre e terminou derrotada pelas armas dos conservadores do Segundo Reinado. Como na Europa, marcou também o esgotamento da vertente democrática dos liberais brasileiros. Daí por diante, eles se comporiam politicamente com a oligarquia rural agro-exportadora, preservando o Brasil na posição de último país do hemisférico ocidental a abolir a escravatura e de último país das Américas a proclamar a República. (153) "Dos principais grupos sociais envolvidos na revolução, a burguesia (...) descobriu que preferia a ordem à oportunidade de pôr em prática seu programa completo, quando confrontada com a ameaça à propriedade. Quando se viram diante da revolução "vermelha", os moderados liberais e os conservadores uniram-se (...). Em troca, os regimes conservadores restaurados estavam bem preparados para fazer concessões ao liberalismo econômico, legal e até cultural dos homens de negócios, desde que isso não significasse um recuo político. Como veremos, a reacionária década de 1850 viria a ser, em termos econômicos, um período de liberalização sistemática. Em 1848 e 1849 os moderados liberais fizeram assim duas importantes descobertas na Europa ocidental: que a revolução era perigosa e que algumas de suas mais substanciais exigências (especialmente nos assuntos econômicos) poderiam ser atingidas sem ela. A burguesia deixara de ser uma força revolucionária" (Eric J. Hobsbawm, A Era do Capital, São Paulo, Paz e Terra, 1996, p. 41-42). (154) Eric J. Hobsbawm, A Era do Capital, São Paulo, Paz e Terra, 1996, p. 38. (155) Esse golpe ficaria conhecido pela denominação irônica que Karl Marx lhe atribuiria: o "18 Brumário de Luís Bonaparte". Assim como o golpe de Estado de 2 de dezembro de 1851 contra a segunda República não passara de uma réplica medíocre do golpe desfechado por Napoleão Bonaparte em 9 de novembro (18 Brumário) de 1799 contra a primeira República, também o sobrinho golpista era uma caricatura política do tio famoso, sem sua grandeza histórica. Entrou para a história como "Napoleão, o pequeno". (156) A caça ao escalpo foi introduzida na América do Norte pelos colonos europeus. Consistia em agarrar a vítima, circundar-lhe a cabeça com uma incisão à faca e, em seguida, de um só puxão, arrancar sua cabeleira junto com a pele do crânio - a frio, naturalmente. Os escalpos abasteciam as indústrias de perucas para bonecas. Eram matéria-prima muito valorizada, pois, afinal de contas, ainda não haviam sido inventadas as fibras sintéticas e, ademais, apreciava-se nas mulheres de ascendência européia o hábito puritano de conservarem cabelos longos. Com o tempo, as tribos de selvagens norteamericanos assimilaram esse curioso costume e, sempre que a oportunidade lhes favorecia, retiravam escalpos dos civilizadores europeus, não para venda, mas como vingança ou troféu de guerra. (157) Cf. Domenico Losurdo, "Marx, a Tradição Liberal e a Construção Histórica do Conceito Universal de Homem", in: Educação e Sociedade - Revista Quadrismestral de Ciência da Educação, edição do CEDES, Campinas, São Paulo, 1996, n. 57, p. 687. (158) Publicado em fevereiro de 1848, no único número da revista "Anais Franco-Alemães", fundada em Paris por um grupo de alemães da "esquerda" hegeliana para escapar da censura à imprensa da monarquia prussiana. (159) Karl Marx, A Questão Judaica, 2. ed., São Paulo, Moraes, 1991, p. 37-41. (160) Karl Marx, obra citada, p. 25-27. (161) Bernard Bourgeois, "Marx et les Droits de L'homme", in: Droit et Liberté Selon Marx, Presses Universitaires de France, Paris, 1986, p. 10, tradução de Bernadete Trindade Camargo Janny. (162) As restantes citações deste parágrafo são de Karl Marx, A Questão Judaica, p. 42-44. (163) Em especial, mas não exclusivamente, em certas passagens de "A Ideologia Alemã" e de "A Sagrada Família". (164) Por exemplo: "Nas minhas pesquisas, cheguei à conclusão de que as relações jurídicas - assim como as formas de Estado - não podem ser compreendidas por si mesmas, nem pela dita evolução geral do espírito humano, inserindo-se, pelo contrário, nas condições materiais de existência de que Hegel, à semelhança dos ingleses e franceses do século XVIII, compreende o conjunto pela designação de 'sociedade civil'; por seu lado, a anatomia da sociedade civil deve ser procurada na economia política. (...) A conclusão geral a que cheguei e que, uma vez adquirida serviu de fio condutor dos meus estudos, pode formular-se resumidamente assim: na produção social da sua existência, os homens estabelecem relações determinadas, necessárias, independentes da sua vontade, relações de produção que correspondem a um determinado grau de desenvolvimento das forças produtivas materiais. O conjunto destas relações de produção constitui a estrutura econômica da sociedade, a base concreta sobre a qual se eleva uma superestrutura jurídica e política e à qual correspondem determinadas formas de consciência social. O modo de produção da vida material condiciona o desenvolvimento da vida social, política e intelectual em geral. Não é a consciência dos homens que determina o seu ser; é o seu ser social que, inversamente, determina a sua consciência. Em certo estágio de desenvolvimento, as forças produtivas materiais da sociedade entram em contradição com as relações de produção existentes ou, o que é a sua expressão jurídica, com as relações de propriedade no seio das quais se tinham movido até então. De formas de desenvolvimento das forças produtivas, estas relações transformam-se no seu entrave. Surge então uma época de revolução social. A transformação da base econômica altera, mais ou menos rapidamente, toda a imensa superestrutura. Ao considerar tais alterações, é necessário sempre distinguir entre a alteração material - que se pode comprovar de maneira cientificamente rigorosa - das condições econômicas de produção, e as formas jurídicas, políticas, religiosas, artísticas ou filosóficas, em resumo, as formas ideológicas pelas quais os homens tomam consciência deste conflito levando-o às suas últimas consequências. Assim como não se julga um indivíduo pela idéia que ele faz de si próprio, não se poderá julgar uma tal época de transformação pela mesma consciência de si; é preciso, pelo contrário, explicar esta consciência pelas contradições da vida material, pelo conflito que existe entre as forças produtivas sociais e as relações de produção. Uma organização social nunca desaparece antes que se desenvolvam todas as forças produtivas que ela é capaz de conter; nunca relações de produção novas e superiores se lhe substituem antes que as condições materiais de existência destas relações se produzam no próprio seio da velha sociedade. É por isso que a humanidade só levanta os problemas que é capaz de resolver e, assim, numa observação atenta, descobrir-se-á que o próprio problema só surgiu quando as condições materiais para o resolver já existiam ou estavam, pelo menos, em vias de aparecer. Em um caráter amplo, os modos de produção asiático, antigo, feudal e burguês moderno podem ser qualificados como épocas progressivas da formação econômica da sociedade. As relações de produção burguesas são a última forma contraditória do processo de produção social, contraditória não no sentido de uma contradição individual, mas de uma contradição que nasce das condições de existência social dos indivíduos. No entanto, as forças produtivas que se desenvolvem no seio da sociedade burguesa, criam ao mesmo tempo as condições materiais para resolver esta contradição. Com esta organização social termina, assim, a pré-História da sociedade humana". (Karl Marx, prefácio à Contribuição à Crítica da Economia Política, 2. ed., São Paulo, Martins Fontes, 1983, p. 24-25) (165) Karl Marx e Friedrich Engels, "Manifesto do Partido Comunista", publicado no início de 1848, às vésperas de iniciar-se a "Primavera dos Povos". Esse texto, que completou 150 anos em 1998, foi escrito a pedido da "Liga dos Comunistas", uma associação operária internacional da época. Há muitas edições em português. (166) Karl Marx, O Capital, v. I, Livro Primeiro, São Paulo, Abril Cultural, 1983, p. 238. (167) Poucos meses após iniciar-se a guerra franco-prussiana de 1870, o exército francês capitulou vergonhosamente e, em 28/01/1871, o governo assinou o armistício. A Guarda Nacional e a população de Paris denunciaram a rendição como traição. O governo, retirado em Versalhes, mandou tropas para impor sua autoridade, mas elas confraternizaram com os resistentes no dia 18 de março. Emergiu, então, uma democracia popular em Paris. Foi eleito um Conselho Comunal de 85 membros (Comuna de Paris), com participação de artesãos, operários, intelectuais e soldados, que adotou medidas avançadas para a época: dentre outras, criação de cooperativas de produção, separação entre Igreja e Estado, reforma educacional, congelamento de aluguéis, fim do trabalho noturno dos padeiros, abolição de exército permanente, armamento dos cidadãos, liberdade de imprensa e sindical. A Comuna popular sobreviveu pouco mais de dois meses. Apoiado por forças alemãs, o governo de Versalhes invadiu Paris com 130.000 soldados e, após resistência heróica dos "communardes", aniquilou a Comuna no dia 27 de maio de 1871. Mais de 20.000 parisienses morreram combatendo, talvez 100.000 foram presos, centenas fuzilados imediatamente e 13.400 condenados (268 à morte, os demais à deportação ou à prisão com trabalhos forçados). A Comuna de Paris foi a primeira experiência dos tempos modernos de construção de poder popular contra o Estado. Seu estudo tornou-se referência para o movimento operário e para teóricos do socialismo. (168) Eric J. Hobsbawm, A Era do Capital, 5. ed., São Paulo, Paz e Terra, 1996, p. 75-76. (169) Vide notas n. 171 e 172. (170) "Em 1911, um milhão de mulheres se manifestaram na Europa nesse dia (8 de março) e 45 comícios foram realizados somente na cidade de Berlim. Em 1913, as mulheres organizaram na Rússia, e em particular em São Petersburgo, numerosos encontros clandestinos. Em 1915, em Oslo, as mulheres defenderam seus direitos e reclamaram a paz mundial, apesar dos violentos incidentes. Em 1917, na Rússia, elas saíram às ruas contrariando o governo socialista menchevique e o Partido Comunista Bolchevique." (In: 8 de Março, Dia Internacional da Mulher, publicado pelo Conselho Estadual da Condição Feminina, São Paulo, 1996, p. 5, impresso na IMESP) (171) "Em 8 de março de 1857 a cidade de Nova Iorque é palco da primeira greve de mulheres operárias de que se tem conhecimento. 129 tecelãs pararam seu trabalho exigindo redução da jornada de trabalho, então de 14 horas, melhores condições no local de trabalho e salários maiores. O movimento terminou em tragédia. A policia cercou o prédio e, de acordo com os proprietários, incendiou-o para obrigá-las a sair. Mais de cinqüenta anos depois, de 26 a 27 de agosto de 1910, realizou-se em Copenhague a II Conferência Internacional de Mulheres Socialistas, que antecedeu a abertura do Congresso Internacional Socialista. Na ocasião, Clara Zetkin, jornalista alemã, dirigente do jornal Die Gleidhheit, apresentou e conseguiu aprovar uma resolução propondo que as mulheres socialistas de todos os países dedicassem o dia 8 de março em homenagem às operárias novaiorquinas, à luta pelo direito do voto feminino. A partir daí, a celebração foi ampliada à luta pelos direitos em geral, alcançando dimensão internacional, embora haja quem questione a escolha da data como homenagem às operárias americanas." (In: 8 de Março, Dia Internacional da Mulher, folheto publicado pelo Conselho Estadual da Condição Feminina, São Paulo, 1996, p. 5, impresso na IMESP) (172) No dia 1º de maio de 1886, a Federação dos Grêmios e Uniões Organizados dos Estados Unidos e Canadá, antecessora da Federação Norte-Americana do Trabalho, iniciou uma greve nacional em luta pela jornada de oito horas de trabalho. A repressão foi violenta em quase todo o país, especialmente em Louisville, Baltimore, Filadélfia, St. Louis e Milwaukee - onde a polícia matou nove operários. No dia 3 de maio, em Chicago, a polícia privada ("pinkertons") da indústria madeireira McCormick, ao proteger alguns fura-greve, matou seis operários e feriu outros cinqüenta. No dia 4, ao término de uma manifestação de protesto (autorizada pelo prefeito Carter H. Harrison, que compareceu) a polícia lançou-se sobre os grevistas remanescentes na praça. No tumulto, explodiu uma bomba (nunca foi estabelecida sua autoria). Os policiais abriram fogo, mataram alguns manifestantes e feriram duzentos. A repressão alastrou-se, em uma semana greve refluía. Os meses seguinte foram de terror: estado de sítio, centenas de prisões, toque de recolher, fechamento dos jornais operários, invasões de casas. Em meio à histeria da imprensa contra os grevistas, oito líderes anarquistas (um inglês, cinco alemães e dois norte-americanos) foram acusados de sedição e submetidos a um processo rápido e cheio de vícios jurídicos: manipulação e intimidação de testemunhas, cerceamento de defesa, escolha direcionada do júri por um oficial de justiça que manobrou para evitar sorteio (um dos jurados era parente de um dos feridos pela bomba), parcialidade escancarada do juiz contra os acusados em todo o procedimento. Mesmo com tantas distorções, a acusação não conseguiu produzir provas inequívocas. Mas a dignidade dos acusados - assumiram sua ideologia e reiteraram a disposição de luta pelos direitos dos trabalhadores - irritou os jornais e as autoridades. No dia 28 de agosto de 1.886, veio a sentença: sete condenados à forca e um a quinze anos de prisão. Recursos sucessivos aos tribunais superiores deram em nada. No ano seguinte, proliferam protestos contra a farsa processual. O governador Oglesby só cede num ponto: comuta, para prisão perpétua, a pena de dois dos condenados à morte que haviam pedido clemência. No dia 10 de novembro de 1887, a polícia divulgou esta notícia incrível: apesar da intensa vigilância dos guardas carcerários, um dos cinco condenados à morte havia "conseguido" uma banana de dinamite e "suicidara-se" na cela com uma explosão na boca que destroçou sua cabeça ... No dia 11, os outros quatro foram enforcados. O martírio não foi em vão: a indignação foi fermento para a rápida reorganização do movimento operário norte-americano, a pressão de massas retornou e, no dia 1º de maio de 1890, o Congresso americano aprovou a lei que instituiu em todo o país a jornada de oito horas de trabalho. Em 1894, após receber uma petição com 60.000 assinaturas, o novo governador do Estado de Illinois concedeu perdão e libertou os três últimos presos. O 1º de maio passou a ser comemorado pelos trabalhadores de todo o mundo como o dia-símbolo de suas lutas. (Síntese a partir de: Laís Tapajós, "Os Oito de Chicago", Movimento, São Paulo, 25/04/1977, p. 10 -11) (173) Paulo Bonavides, Do Estado Liberal ao Estado Social, 6. ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 177. (174) Acusado, sem provas, de haver passado documentos militares à Alemanha, o capitão Alfred Dreyfus, judeu francês, foi preso em outubro de 1894, condenado à prisão perpétua e à degradação militar, e deportado para os calabouços da Ilha do Diabo (Guiana Francesa), em meio a uma onda de anti-semitismo histérico. O verdadeiro culpado do vazamento de documentos foi logo descoberto - mas absolvido em janeiro de 1898 por um conselho de guerra. O grande romancista Émile Zola publicou então, no dia 13 desse mês, a famosa carta aberta "J'accuse", denunciando ao Presidente Faure o Estado-Maior e o processo tendencioso da condenação daquele oficial. Resposta: Zola foi condenado a um ano de prisão. O caso galvanizou a opinião pública francesa, que dividiu-se entre a esquerda ("dreyfusards"), mobilizada na Liga dos Direitos Humanos, e a direita anti-semita ("antidreyfusards"), aglutinada na Liga da Pátria Francesa. Surgindo a comprovação de que a principal peça do processo condenatório havia sido forjada, o tribunal militar concordou em "rever" o processo: em setembro de 1899, reduziu a pena de Dreyfus para "apenas" dez anos de prisão... Mas, a essa altura, a pressão da esquerda já havia levantado no país uma vaga de indignação contra a farsa processual, e o novo Presidente, Loubet, indultou e libertou Dreyfus - que só em 1.906 conseguiu sua reabilitação e reintegração ao Exército (síntese a partir de: Bredin, Jean-Denis, O Caso Dreyfus, São Paulo, Scritta, 1995). (175) A sufocante ditadura de Porfirio Díaz mantinha-se no poder desde 1876, ora pela força escancarada, ora mediante eleições fraudulentas, e sustentava-se num bloco social integrado por latifundiários, grandes exportadores de minérios e de produtos agrícolas, uma Igreja Católica aferradamente anti-liberal e o capital estrangeiro instalado em vários setores da economia. Confiscou a quase totalidade das terras tradicionalmente comunitárias dos camponeses índios, massacrou dois levantes operários (Cananea, 1906; Rio Blanco, 1907) e inseriu o país de modo semi-colonial na divisão internacional do trabalho. Em 1910, um setor das classes dominantes liderado por Francisco Madero, portando um programa de tímidas reformas liberais, foi derrotado em nova fraude eleitoral (o ditador "obteve" quase todos os votos...) e lançou-se à insurreição armada em aliança com os camponeses. A resistência do bloco dominante acarretou uma guerra civil que durou dez anos, com um milhão de mortos. Massivas guerrilhas camponesas, reivindicando reforma agrária, liberdades e direitos sociais, formaram-se no sul (Exército Libertador do Sul, organizado pelo líder camponês Emiliano Zapata) e no norte do país (Divisão do Norte, criada pelo ex-"bandido social" Pancho Villa) e estiveram prestes a tomar o poder. Surgiu uma fértil intelectualidade revolucionária e desabrochou uma rica cultura de resgate da identidade nacional-popular. Mas, em seguida, sobreveio longo e tumultuado percurso político - que incluiu nova ditadura, intervenção militar norteamericana, violenta reação conservadora às reivindicações camponesas, divisão, derrota e dispersão dos exércitos populares, assassinato de Zapata (1919) e de Villa (1923), novas revoltas camponesas (em 1923, 1927 e 1929), e repressão terrorista burguesa combinada com sistemática cooptação institucional de lideranças populares, até o esgotamento completo da revolução na década de quarenta. ( Síntese a partir de: Marco Antonio Villa, A Revolução Mexicana, São Paulo, Ática, 1993) (176) Esta última medida decorria do contexto: como na França de 1789, a Igreja Católica mexicana detinha vastos latifúndios, era íntima da ditadura de Porfirio Díaz, e havia se oposto ferozmente à revolução. (177) Jornada diurna de oito horas e noturna de sete; normas de proteção ao menor e à mulher, licença-maternidade e intervalos para amamentação; repouso semanal remunerado, salário mínimo, isonomia salarial, impenhorabilidade do salário, remuneração adicional de 100% pelas horas extras de trabalho (limitadas a três por dia, no máximo durante três dias consecutivos); participação dos trabalhadores nos lucros das empresas; encargo patronal pelo fornecimento de habitação, escolas, enfermarias e outros serviços a seus empregados; responsabilidade patronal pela higiene, salubridade e prevenção de acidentes de trabalho, com indenização aos empregados vitimados por moléstias profissionais e acidentes, mesmo quando recrutados por intermediários; liberdade sindical e direito de greve pacífica (com o fim de "harmonizar os direitos do trabalho com os do capital"), inclusive em serviços públicos (neste caso, exceto em tempos de guerra); criação de Juntas de Conciliação e Arbitragem para tratar dos dissídios trabalhistas; indenização ao empregado por despedimento sem justa causa; pagamento preferencial dos créditos trabalhistas na falência da empresa; responsabilidade limitada à pessoa do empregado por dívidas contraídas com o empregador e inexigibilidade dessas dívidas quando superiores ao salário mensal; nulidade das cláusulas contratuais contrárias aos direitos sociais dos trabalhadores; previsão de leis instituindo seguros sociais; além de disposições equivalentes para os servidores públicos (inclusive, neste caso, direito de férias anuais de vinte dias). (178) Síntese e excertos da Constituição mexicana de janeiro de 1917 a partir da tradução de Jorge Miranda in Textos Históricos do Direito Constitucional, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda,1990, p. 249-269. (179) Na revolução democrático-burguesa de 27 de fevereiro de 1917 (dia 12 de março, pelo calendário atual), o "trabalho pesado" dos combates havia sido feito pelas massas populares - como, aliás, em todas as revoluções burguesas ocorridas desde o século XVIII. E, também como nas revoluções anteriores, assim que os operários e camponeses apearam do poder a velha disnastia dos Romanov, assumiu o comando do país um bloco de forças composto, principalmente, pela burguesia liberal em aliança com sociais-democratas moderados, sob a liderança de Alexander Kerenski, ex-deputado da Duma (parlamento czarista). O propósito desse governo provisório parecia ser reeditar naquele vasto país algo parecido com uma versão eslava e moderna da Revolução Francesa: substituir a monarquia por uma república sob controle da burguesia, remover resquícios feudais que embaraçavam o pleno desenvolvimento do capitalismo e fazer algo - sem exageros ! - pelas "camadas menos favorecidas" (como se diz até hoje...). Pronto: o povo já poderia ser mandado embora para casa. Mas, como se sabe, a partir de outubro o roteiro seguido pelos operários terminou sendo outro. (180) Novamente, o contexto se impunha: como na França de 1789 e no México de 1910, a Igreja Ortodoxa Russa - czarista, anti-liberal, anti-socialista e grande proprietária - opusera tenaz resistência às duas revoluções russas de 1917. (181) O país, literalmente, desmoronava: esmagado nas frentes de batalha da Primeira Guerra Mundial, a que fora arrastado pela nobreza czarista e pela burguesia local, sua economia estava destruída e uma fome horrorosa alastrava-se por toda parte, a ponto de forçar o recente governo revolucionário socialista a curvar-se à exigência alemã de ceder quase um terço de todo o território e da populaç ão do país em troca da paz (Tratado de Brest-Litovsk, março de 1918). Não adiantou: a burguesia e a nobreza russas, armadas sem perda de tempo pelas potências que venceram a Primeira Guerra Mundial, arrastaram imediatamente o país para o mergulho prolongado numa guerra civil devastadora. A Rússia revolucionária viu-se colhida em cerco internacional (econômico, financeiro, diplomático etc.) e, sem pausa para respirar, logo seria também invadida militarmente por catorze exércitos estrangeiros (da Inglaterra, França, Japão, Estados Unidos, Alemanha, Áustria etc.) decididos a impedir que a revolução se consolidasse. (182) Síntese e excertos da "Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado" (janeiro de 1918) e da Constituição russa de julho de 1918, a partir da tradução de Jorge Miranda in Textos Históricos do Direito Constitucional, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1990, p. 297-299 e 301-317. (183) Síntese e excertos da Constituição do Império Alemão (República de Weimar) de 11 de agosto de 1919, a partir da tradução de Jorge Miranda in Textos Históricos do Direito Constitucional, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1990, p. 271-292. (184) José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 3. ed., , São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, p. 267. (185) Na Suíça, país tantas vezes lembrado como modelo de democracia do primeiro mundo, um plebiscito realizado em 1959 rejeitou a extensão do direito de voto às mulheres, que só acabou sendo adotado em 1971. (186) A França de 1789, juntamente com a Inglaterra, eram os países mais fortes do mundo - econômica, cultural e militarmente. Durante vinte e cinco anos de vitórias (até a queda de Napoleão em 1815), a França havia conseguido espalhar sua revolução pela maioria da Europa continental, quebrar o que restava de feudalismo em quase todos os países conquistados e consolidar o capitalismo a um ponto de não-retorno, que não seria minimamente afetado pelo retrocesso político do período da Restauração. Com a Rússia de 1917, deu-se o contrário: era o país mais atrasado da Europa e não aconteceram (ou foram rapidamente reprimidas) revoluções em outros países europeus. Como seria esperável, o torniquete econômico do capitalismo fechou-se, as indústrias dependentes de tecnologia externa paralisaram-se, uma parte grande de sua pequena classe operária dispersou-se para, simplesmente, sobreviver no campo, outra parte foi alçada a funções administrativas em substituição aos profissionais que abandonaram o país após a revolução. A Rússia retrocedeu a níveis produtivos do final do século anterior e por muito tempo só restaria miséria para socializar. (187) Folha de S. Paulo, 8/7/1998, caderno "Mundo", p. 12. (188) "El Concepto de Derechos Humanos", in "Estudios Basicos en Derechos Humanos", tomo I, Instituto Interamericano de Derechos Humanos. (189) Os mais abrangentes tratados e declarações subscritos por nosso país foram reunidos pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo na obra intitulada Instrumentos Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos, publicada em 1997. Desde 1945, o Brasil vinha subscrevendo e ratificando muitos desses instrumentos, processo interrompido durante a ditadura militar de 1964-1985. Mas, após o término da ditadura, já subscreveu e ratificou mais estes: Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, adotada pela Resolução n. 34/180 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 18.12.79, ratificada pelo Brasil em 1º.2.84; Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Resolução 39/46 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10.12.84, ratificada pelo Brasil em 28.9.89; Convenção Interamericana Para Prevenir e Punir a Tortura, adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 9.12.85, ratificada pelo Brasil em 20.7.89; Convenção Sobre os Direitos da Criança, adotada pela Resolução "L.44" (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 20.11.89, ratificada pelo Brasil em 24.9.90; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que, embora tivesse sido adotado pela Resolução n. 2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16.12.66, só foi ratificado pelo Brasil em 24.1.92, após o término do regime autoritário; Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais, também adotado pela Resolução 2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16.12.66, também só foi ratificado pelo Brasil em 24.1.92; Convenção Americana de Direitos Humanos ("Pacto de San José da Costa Rica), adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana Sobre Direitos Humanos, em San José da Costa Rica, em 22.11.69 - mas, pela mesma razão, só ratificada pelo Brasil em 25.9.92; Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6.6.94, ratificada pelo Brasil em 27.11.95. (190) Cf: "O Emprego no Mundo", estudo realizado pela Organização Internacional do Trabalho divulgado em novembro de 1996. No estudo, os especialistas da OIT alertaram que acentuava-se cada vez mais uma "tendência à desigualdade nos salários" e qualificaram como "sombria" a situação do mercado mundial de trabalho.

José Damião de Lima Trindade * Procurador do Estado de São Paulo, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

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